Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004637 | ||
| Relator: | MARQUES CORDEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250793891 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 488/89 | ||
| Data: | 10/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode anular as decisões do Colectivo mas pode exercer censura sobre o uso que a Relação faça da faculdade que lhe e concedida pelo artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil, quando o exercicio do poder por parte da Relação se não contenha dentro dos limites legais e haja, portanto, violação da lei. II - Embora não seja liquida a questão de saber se a segunda instancia decidiu bem ou mal quando considerou insuficiente a materia de facto para concluir que existe uma sociedade o certo e que o processo tem de baixar a primeira instancia pois os proprios recorrentes entendem que o acordão deve manter-se na parte em que decidiu que o Meritissimo Juiz tera de especificar os fundamentos decisivos para julgar a materia de facto. | ||