Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4914/12.7TDLSB.G1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: IMPARCIALIDADE
JUIZ
RECUSA DE JUÍZ
Apenso:
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: CONCEDIDA A RECUSA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL / SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / RECUSA.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Prof. 199/203.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 43.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 6.7.1996, IN CJ, XX, 4, 62.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
-DE 5.12.2000, CJ, XXV, 5, 284.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 05/04/2000, PROCESSO N.º 156/2000, 3.ª SEC., IN CJ, STJ, VIII, I, 224;
-DE 29/06/2000, PROCESSO N.º 943-B/98;
-DE 15/09/2010.
Sumário :
I - De acordo com o art. 43.º, n.º 1, do CPP, constitui fundamento da recusa de juiz que: a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

II - Visa-se salvaguardar um bem essencial na administração da Justiça que é a imparcialidade, ou seja, a equidistância sobre o litígio de forma a permitir a decisão justa.

III - Como é do conhecimento normal de um cidadão médio os atributos da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação aos factos do litígio, nomeadamente quando tal proximidade for fruto de um conhecimento extraprocessual.

IV - A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade. A partir do momento em que o juiz recebe informação de qualquer tipo relacionada com o processo, que lhe é transmitida por um dos intervenientes, dificilmente a sua posição deixa de ser reconhecida como condicionada por tal ligação. Passa a interferir um elemento de conexão pessoal e extraprocessual num procedimento que se deve pautar pelo afastamento e pela objectividade.

V - O TEDH entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: apreciação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal do juiz em tal ocasião; apreciação objectiva, se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima.

VI - Os magistrados em causa já formularam as suas convicções num emaranhado de processos conexionados entre si e que envolvem o requerente, pelo que, objectivamente, para um terceiro independente, o contacto prévio com esses processos cria uma marca indelével sobre os factos e as pessoas que neles intervêm, com sequelas no processo que agora é sujeito à sua apreciação.

VII - A perda de equidistância, que resulta da circunstância aleatória que é a distribuição processual, leva a entender que existem fundamentos para determinar a recusa dos magistrados em causa.
Decisão Texto Integral:
Processo 4914/12.7TDLSB.Gl

Recusa

Relato nº664

                    

                                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, assistente nos autos supra indicados, vem suscitar incidente de recusa dos Senhores Juízes Desembargadores Dr.ª BB; e Dr. CC, ambos a prestar serviço no Tribunal da Relação de Guimarães, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. O aqui Requerente é Juiz de Direito desde 1982, exercendo actualmente funções, como Juiz Desembargador, no Tribunal da Relação do Porto.

2. Entre Junho de 2010 e Novembro de 2011 exerceu, em comissão de serviço, as funções de Inspector Judicial.

3. No exercício dessas funções, instruiu um processo disciplinar a uma Juíza, Dr." DD, no decurso do qual descobriu que a mesma arrolou como testemunha presencial de um telefonema feito a um Inspector Judicial, no qual apelidou este de "mentiroso", um Sr. Juiz que, à mesma hora, estava a presidir a um julgamento.

4. Razão pela qual este teve de se retractar.

5. A Sr." Juiz ainda tentou "negociar" com o ora Demandante a não participação disciplinar contra o Juiz em causa e contra si própria.

6. Perante a recusa, e na sequência de participação do ora Requerente, à Dr.ª DD foi instaurado um processo disciplinar, que correu termos no CSM.

7. A Dr." DD, para por em crise a negociação referida em 5., apostou, então, na estratégia, já confessada- cfr. doe. 3, de desacreditação do aqui Requerente.

8. Tendo apurado que o aqui Requerente estava em contencioso com um sujeito, de nome EE, que é filho do mesmo pai e da mesma mãe que o Demandante, procurou-o em Bragança.

9. Arrolou-o como testemunha no processo disciplinar que lhe foi instaurado.

10. E arrolou ainda como testemunhas as pessoas que aquele lhe indicou como estando em contencioso com o aqui Requerente, para o que aqui interessa, os Senhores FF e GG, contra os quais teve anteriormente de participar criminalmente por terem falsificado uma caderneta de voo de uma aeronave (documento autêntico) imitando, para o efeito, a assinatura do aqui Requerente.

11. A inquirição das testemunhas teve lugar no dia 7 de Novembro de 2011, no Tribunal Judicial de Bragança.

12. Porque entendeu - e continua a entender que o conteúdo dos depoimentos das testemunhas EE, GG e FF são altamente ofensivos da honra e consideração devidas ao aqui Requerente, enquanto Homem e enquanto Juiz, foram apresentadas as competentes participações criminais.

13. O processo do Sr. EE pende no TIC de Lisboa, estando já definitivamente pronunciado pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa.

14. Os processos dos Srs. GG e FF correram termos no Tribunal Judicial de Bragança com os números 593/11. 7PBBGC. G 1 e 595/11.3PBBGC, respectivamente.

15. Apesar de condenados em la Instância, como é de lei e de justiça, foram absolvidos ambos os arguidos, no Tribunal da Relação de Guimarães, pelos Senhores Juízes Desembargadores, ora recusados, em processos separados, mas que por sorteio foram distribuídos à Sr." Dr." BB, que tem como Adjunto o Sr. Dr. CC - cfr. does. que se juntam com os n. Os 1 e 2.

16. O aqui Requerente interpôs recurso para o STJ, apenas no que concerne ao PIC porque a Lei não permite o recurso da parte criminal.

ACRESCE

17. O aqui Requerente teve necessidade de apresentar participação criminal contra a Sr." Juíza DD em face dos termos altamente ofensivos da honra e consideração devidas ao aqui Requerente, enquanto Homem e enquanto Juiz, na defesa que juntou ao processo disciplinar que lhe foi instaurado.

18. Correu termos o inquérito na Procuradoria Distrital do Tribunal da Relação de Guimarães com o nº 114/12.4TDPRT em virtude do foro especial de que goza a Dr." DD.

19. Acusada pelo MP, a arguida requereu a abertura da instrução.

20. Novamente o processo, por sorteio, foi distribuído à Senhora Desembargadora Dr." BB.

21. Realizado o debate instrutório, sem que tenham sido levadas a cabo quaisquer diligências de instrução, foi lavrado despacho de não pronúncia da arguida - cfr. doe. 3 - com o argumento de que as ofensas ao aqui requerente eram necesDDrias (ou indispenDDveis?) ao exercício do direito de defesa.

22. Interposto recurso para o STJ, foi lavrado acórdão, na última semana de Dezembro de 2014, que manda que a Senhora Desembargadora lavre despacho de pronúncia da arguida.

23. Reconhecendo o acórdão do STJ que a resposta à nota de culpa, apresentada pela Dr. ° DD, é ofensiva da honra e consideração devidas ao aqui Requerente, enquanto Homem e enquanto Juiz, e reconhecendo ainda que a mesma viola de forma flagrante o princípio constitucional da proporcionalidade.

24. Como não podia deixar de ser.

II. A DISTRIBUIÇÃO

25. O aqui Requerente, como Magistrado Judicial que é, bem sabe que os processos são distribuídos por sorteio, levado a cabo pelo computador, e, por isso, nenhuma razão tem para lançar qualquer juízo de suspeição relativamente ao próprio sorteio.

26. Regista apenas a coincidência - porque é disso que se trata - de que, em 4 dos 5 processos que tiveram ou têm de ser apreciados pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e que têm como denominador comum a Dr. DD, pelas razões acima referidas, os mesmos terem sido distribuídos à Dr." BB.

27. Que não conhece de lado nenhum e, por isso, à partida, nenhuma razão teria para duvidar da sua imparcialidade objectiva porque é desta, e apenas desta, que se trata.

III. A !MPARCIALIDADE DO JUIZ

28. Segundo o disposto no 1 do art." 6° da CEDR, "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial".

29. Dá corpo O preceito ao princípio do processo equitativo que, para além do mais, inclui o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência.

30. No dizer do Tribunal Constitucional 1, "O direito de agir em juízo deve efectivar-se através de um processo equitativo, cujo significado básico é o da exigência de conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efectiva e que se densifica através de outros sub princípios, um dos quais é o da orientação do processo para a justiça material (...)"

31. Ou, como refere o STJ: "Entre os princípios estruturantes do processo penal democrático deve salientar-se o princípio do processo equitativo (. . .). Princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, na dimensão de «justo processo» (fair trial; due process), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual (..) ".

32. Para garantir o processo equitativo, a Lei Processual Penal consagra um conjunto de impedimentos, recusas e escusas.

33. Devendo tais mecanismos ser usados com parcimónia, não podem deixar de ser usados quando, usando as palavras do nosso mais Alto Tribunal, o STJ, "a confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual" esteja posta em crise.

34. Como acontece por parte do aqui Requerente relativamente aos Senhores Juízes recusados.

35. Está em crise a confiança, não porque se questione os critérios jurídicos adoptados pelos Senhores Desembargadores nas anteriores decisões de absolvição de arguidos, apesar destes terem proferido juízos de valor, altamente negativos, em sede de inquirição de testemunha, e contra o que prevê a lei pois esta apenas permite que a testemunha seja inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova (art 128°, n.? 1 do CPP), e apesar de a Senhora Dr. a DD ter ofendido de forma desproporcionada à defesa o aqui Requerente, como reconhece o STJ ao "emendar a mão" da Sr." Desembargadora recusada, mas porque os Srs. Juízes recusados, apesar de não conhecerem o aqui Requerente de lado nenhum, têm agora formado um pré-juízo negativo relativamente ao mesmo, com base em calúnias de arguidos que até forma condenados em primeira instância.

36. Concretizemos:

a) Processo do GG:

• Conquanto os Ex.mos Juízes recusados refiram que "as referidas afirmações contêm «juízos» de valor negativos sobre o carácter do assistente ", logo consideram atípicos tais juízos de valor alegando que "não há que curar se os ditos juízos de valor emitidos sobre a pessoa do assistente são «verdadeiros» ou falsos», antes correspondem à opinião pessoal do Arguido que instado a fazê-lo, não podia eximir-se a formulá-los".

• Vão mais longe os Senhores. Desembargadores, dando cobertura a uma pseudo apropriação de horas de voo, quando em julgamento até se demonstrou que o engano era a favor do aeroclube (pagou-se 1 hora de voo quando se tinha voado apenas 56 minutos ... ), com o seguinte argumentário a favor do arguido, e ao arrepio da prova produzida em 1 a instância: "não se vê razão para não lhe atribuir credibilidade quando afirmou que «as horas de voo ficaram a cargo» do Eng FF e que este lhe relatou que o Assistente se «enganava nas horas», o que veio a ser confirmado por aquele". O retirar da carga pejorativa da expressão do arguido, deixando subentendido que o Assistente até se apoderava de horas de voo, demonstra, á saciedade, que os Srs. Juízes recusados neste processo formaram um Juízo negativo relativamente ao aqui assistente.

b) Processo do FF

• Começam os Srs. Desembargadores por argumentar, no sentido da descredibilização das declarações do aqui Requerente, de que este está incompatibilizado com as testemunhas. Afirmam, relativamente às testemunhas, que "não é, sem mais, sinónimo de descrédito e desvalia de tudo o que (todos relataram)". O que, por contraponto, é motivo de descredibilização do Assistente, como vieram a concluir.

• Chegam ao ponto de fazer afirmações que resultam apenas de "declaração" do Mandatário do arguido, contraditassem acta. Por exemplo: "a «atitude de interpelação» pelo Assistente da testemunha HH, «num diálogo sonoro e de viva voz»", o que é rotundamente falso, sendo certo que, se tivessem lido a acta com atenção, veriam que tal diálogo, em tom de voz normal do aqui Requerente, redundou num reatar de relações; assumem como verdadeira a afirmação do Mandatário do arguido de que a "actuação do assistente configura uma pressão intolerável sobre as testemunhas apresentadas ou a inquirir", sem que tal afirmação seja concretizada em factos.

• Extraem conclusões que estão em total contradição com o depoimento do Escrivão do processo que afirmou que o conflito de distribuição ocorreu porque não foi respeitado o compromisso verbal que havia entre os juízes e que foi ele quem alertou o Juiz para o erro de distribuição. Mais afirmou que o conflito surgiria fossem quais fossem os sujeitos processuais. Apesar disso, concluem os Senhores Juízes recusados, que "o famigerado conflito entre os juízes do Tribunal de Bragança quanto à distribuição de um processo tendo por parte o Assistente, sejam quais forem as razões subjacentes à disputa, torna legítima a ilação de que os juízes em questão não quereriam ser deles titulares". E com base neles formam juízo negativo do aqui Requerente.

• Concordam, os Senhores Desembargadores recusados que "as referidas respostas do arguido (..) contêm «juizos» de valor negativos sobre o carácter do assistente". Consideram, porém, que os mesmos são atípicos porque "foram produzidas na sequência de perguntas especificas (..)". Acrescentam: "não há que curar se os ditos juízos de valor emitidos sobre a pessoa do assistente são «verdadeiros» ou «falsos», antes correspondem ii opinião pessoal do Arguido que, instado a fazê-lo, não podia eximir-se a formulá-los".

• Que eles próprios, ao que se crê, acabam por subscrever tomando atípica a conduta.

c) Processo da Dr." DD

É neste processo que mais se faz sentir o juízo negativo da Ex. ma Relatora dos presentes autos relativamente ao aqui Requerente.

 

Quanto ao que consta da defesa, mas que se demonstro:4 sem margem para qualquer dúvida, não ser verdadeiro, apesar de ser ofensivo, a Senhora Juíza, ora recusada, apressa-se a desvalorizar tal facto, consignando que se trata de "«pormenores» sem ressonância criminal (. . .)".

• Chega ao ponto de, com base em citação de uma Senhora Desembargadora, pretextando deixar um elogio ao aqui Requerente (bem contraditado pelas suas anteriores afirmações) dizer que "não é qualquer tentativa de ridicularizar ou de ostracizar que pode abalar a reputação de quem a tem".

• Fazendo a costumada justiça, o STJ "emendou a mão" da Ex. ma Desembargadora recusada e determinou que a arguida, Dr." DD, bem como o seu marido e Advogado, sejam pronunciados. Como não podia deixar de ser.

• Mas já não evita que o juízo negativo formulado relativamente ao aqui Assistente seja realidade.

IV - A RECUSA NOS PRESENTES AUTOS

37. O aqui Requerente, com base em citações que fez de decisões dos Senhores Juízes recusados, quer crer que demonstrou que, na sequência da sua intervenção em anteriores processos, estes formularam um juízo negativo relativamente à sua pessoa.

38. E formularam-no com base em afirmações de Arguidos e dos seus Mandatários.

39. Em alguns casos sem direito ao contraditório do aqui Requerente.

40. O juízo negativo ressalta à evidência quando se lê com a devida atenção as decisões proferidas nos processos do GG, do FF, e da Dr." DD.

41. Dando cobertura a juízos de valor que, reconhecem, são ofensivos da honra e consideração devidas ao aqui Requerente.

42. Nos presentes autos está também em causa a emissão de um juízo de valor, este não de alto valor, mas antes de valor supremo, porque se prende com a honestidade do aqui Requerente enquanto Juiz.

43. Na verdade, com base em informação do arguido EE, as Arguidas publicaram artigo de jornal em que, com todas as letras, o apelidam de "corrupto" .

44. A honestidade é o valor primeiro de um Juiz.

45. Que foi posto em causa, de forma infame e sem qualquer tipo de pudor, pelos arguidos dos autos.

46. Nestes, demonstrou o aqui Requerente que a notícia da corrupção é falsa até por impossibilidade originária de o aqui Assistente se ter deixado corromper, no contexto (a acção foi distribuída em 1984, a Sociedade em que a esposa deteve uma quota de 11 % só foi constituída em Novembro de 1989, seja, cinco (5) anos depois e, por isso, era impossível o Réu da acção ter-se recusado a negociar com uma sociedade ... inexistente - nem sequer em nuda cogitatio porque a mãe do aqui Requerente faleceu em 1988 e foi o dinheiro que ela deixou que possibilitou realizar a quota!. .. ).

47. Estão em causa, também nestes autos, juízos de valor.

48. Face ao pré-juízo de que estão imbuídos os Ex. mos Juízes Desembargadores, na sequência da sua intervenção, em anteriores processos, teme o ora Requerente que dele não se consigam libertar e, por ISSO, que "descubram" uma qualquer razão para justificar os mesmos.

49. Daí o presente incidente de recusa.

50. Nos termos do nº 1 do art." 43° do CPP, em consonância com o referido artº 6° da CEDH, "A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade ".

51. Acrescenta o n." 2 que "Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º".

 52. É a intervenção dos Juízes recusados em outros processos, que têm como denominador comum a Dra. DD, e nos quais consideraram atípicos juízos de valor, que eles próprios consideraram ofensivos da honra e consideração devidas ao aqui Requerente, que este invoca como fundamento da recusa ocorrer.

AINDA QUE ASSIM SE NÃO ENTENDA

53. É consensual na jurisprudência que só estaremos perante um processo equitativo desde que o Juiz, para além da imparcialidade subjectiva, que se presume, reúna condições de imparcialidade objectiva, "que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done .

54. Como bem refere o STJ, "convirá sublinhar que o que está em questão não é a capacidade genérica do julgador, a qual deve existir sempre para que aquele possa exercer a função que lhe é confiada, mas sim a capacidade específica, a qual aqui se consubstancia na inexistência de motivo particular e especial que iniba o juiz de exercer a respectiva função num determinado caso com imparcialidade".

55. Acrescenta o aresto citado que "circunstâncias especificas há que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador substituindo-o por outro".

56. O Requerente bem sabe que "Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador", a que alude o texto legal, hão-de resultar de objectiva justificação.

57. Mas sabe também que a confiança das partes e da comunidade, relativamente à administração da justiça, tem de estar garantida.

58. O que, no caso em apreço, e pelas razões apontadas, está longe de ocorrer.

59. Razão pela qual se suscita o presente incidente de recusa.

60. Que é tempestivo pois que ainda não foi designada a conferência.

61 Deixando bem claro, e de forma categórica, que não se conhece os Srs. Juízes Desembargadores de lado nenhum e que com eles, ao que se sabe, nunca teve o Requerente qualquer tipo de relacionamento.

62. E aos quais se deseja, no exercício das sua funções, tudo de bom.

Termina pedindo que se dispense de intervir nos presentes autos a Ex.Mª Desembargadora Relatora, Drª BB, e o seu Ex.Mº Adjunto, Juiz Desembargador, Dr. CC.

                                        Os autos tiveram os vistos legais

                                                                 *

                                                     Cumpre decidir:

-Nos termos do artigo 43 nº1 do Código de Processo Penal a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Consequentemente constitui fundamento de recusa que:

- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;

 - por se verificar motivo, sério e grave;

- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Estamos em face de circunstâncias específicas que contêm potencialidade para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, colocando em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos interessados e da comunidade.

            É evidente que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só podem conduzir à sua recusa ou escusa quando objectivamente consideradas. Assim, o mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequências perfeitamente exógenas ao funcionamento do instituto, nunca terão virtualidade para o fazer despoletar.

Falamos assim de uma razão séria e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). Visa salvaguardar-se um bem essencial na Administração da justiça que é a imparcialidade ou seja a equidistância sobre o litígio a resolver de forma a permitir a decisão justa.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2010 o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz, que, em princípio, se presume, não resulta tanto do convencimento subjectivo dos sujeitos processuais, mas antes um puro derivado da ponderada valoração do caso concreto, fazendo intervir as regras da experiência comum, “ id quod plerumque accidit”, procurando a resposta no “ homo medius “, representativo do pulsar da sociedade, que nela colhe, sem esforço, a resposta positiva ou negativa.[1]

Mas, se está em causa uma tarefa essencial no desempenho do Estado, igualmente se procura defender a posição do Juiz, assegurando um instrumento processual que possibilite o seu afastamento quando, objectivamente, existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.

É evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto.

Na verdade, do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo. Aqui, importa salientar que é do conhecimento normal de um cidadão médio que tais atributos do exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litigio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade for fruto de um conhecimento extraprocessual. A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade. A partir do momento em que o juiz do processo recebe informação de qualquer tipo relacionada com o processo, que lhe é transmitida por um dos intervenientes, dificilmente a sua posição deixa de ser reconhecida como condicionada por tal ligação. Passa a interferir um elemento de conexão pessoal e extra processual num procedimento que se deve pautar pelo afastamento e pela objectividade.

Acresce que tal tipo de relação não é por natureza objecto de publicidade o que pode potenciar a dúvida dos restantes intervenientes processuais sobre o seu conteúdo 

A isenção objectiva do julgador pode não estar comprometida e, naturalmente, não estará. Mas, objectivamente a dúvida ficara a pairar e por essa forma ficará afectada a imagem da justiça. Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal: «(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99).

«(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa» (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98).

Por seu turno o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima.

É esta jurisprudência da maior relevância no caminho, a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.

Estamos em crer que, independentemente da afirmação de uma isenção e imparcialidade subjectiva, que não se coloca em causa, o certo é que, no caso vertente, e pela sua intervenção, necessariamente que os Srs. Magistrados tiveram já oportunidade de formular convicções sobre um emaranhado de processos conexionados entre si e que envolvem a pessoa do Sr.Dr.AA. Objectivamente, para um terceiro colocado numa posição independente, o contacto prévio com aqueles processos cria uma marca indelével sobre os factos e as pessoas que neles intervêm com evidentes sequelas na apreciação do processo que agora é sujeito à sua apreciação.

A eventual perda de equidistância aqui surgida é objectiva e exógena a qualquer comportamento activo ou deliberado, mas é uma consequência das naturezas das coisas, resultando duma circunstância aleatória que é a distribuição processual e do contacto prévio que deve ser mantida pelo julgador e que não é mais do que uma das faces da imparcialidade.

Nesta conformidade, e nos termos do artigo 43 do CPP, entende-se que existem fundamentos para determinar a recusa dos Srs. Magistrados recusados impetrante o que se determina.

 Sem custas 

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2015

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes

 

__________________
[1] Neste sentido , cfr. , Curso de Processo Penal , I , Prof. Germano Marques da Silva , 199/203 , e, também , Acs., deste STJ , de 5.4.2000 , P.º n.º 156/2000 , 3.ª Sec. , in CJ , STJ , VIII , I , 224 , da Rel Évora , de 5.12 . 2000 , CJ , XXV, 5 , 284 e da Rel. Coimbra de 6.7.96 , in CJ XX , 4 , 62