Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012645 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE ADMISSIBILIDADE DIREITOS INDISPONIVEIS CONFISSÃO DIVORCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198701200740901 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN CPC ANOTADO PAG308. JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG119. A VARELA IN DIREITO DE FAMILIA PAG408. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A supressão do n. 2 do artigo 560 do Codigo de Processo Civil de 1961 tera sido motivada, não para permitir o depoimento de parte nas acções em que se discutam direitos indisponiveis, mas sim para se evitar a duplicidade de tal regime de não admissibilidade, pois ela ja estava contida na alinea b) do artigo 354 do Codigo Civil, que enunciava o nulo valor de tal confissão, com a consequente desnecessidade de formulação adjectiva da proibição do depoimento. II - A violação do dever conjugal de "respeito" so podera fundamentar o divorcio quando, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. | ||