Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO ACUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Quando um sinistro for simultaneamente de viação e de trabalho e deva haver lugar à fixação de indemnizações na dupla vertente do acidente, cada um dos tribunais – o cível e o laboral – fixará as indemnizações segundo os critérios legais aplicáveis, mas com inteira independência do que tenha decidido, ou venha a decidir, o outro tribunal. II. Mas, por não ser permitida a acumulação de indemnizações, dado representar um enriquecimento injusto, a lei previne o critério para a evitar, e que, em termos gerais, se traduz no direito de a entidade empregadora, ou a seguradora, ficar desonerada do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada pelo acidente de viação e destinada a ressarcir os mesmos danos (patrimoniais indirectos ou futuros). III. Tendo-se decidido na acção por acidente de viação atribuir ao respectivo beneficiário uma indemnização por danos patrimoniais indirectos inferior à que seria devida, com fundamento em o mesmo estar a receber prestações de pensão atribuída por acidente de trabalho, tal não releva no sentido de impedir o direito, da entidade responsável pelas consequências de acidente de trabalho, de ficar desonerada do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada pelo acidente de viação relativamente àqueles danos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal do Trabalho de Leiria, AA SEGUROS, S.A., intentou a presente acção para declaração de suspensão de direito a pensões, nos termos do artigo 151º do CPT, contra BB e CC, pedindo que seja desonerada de pagar às aqui rés as pensões que se forem vencendo enquanto as mesmas couberem no montante de indemnização no valor de € 80.000. Para o efeito, alegou que no âmbito do processo que se encontra apenso, em virtude de um acidente, de trabalho e de viação, do qual resultou a morte de DD, acordou com as aqui rés (viúva e filha do de cujus) no pagamento de uma pensão anual e vitalícia para a primeira e temporária para a segunda. Acontece que as aqui rés intentaram no Tribunal Judicial de Alcobaça (processo n.º 858/2002, do 2.º Juízo) uma acção para efectivação de responsabilidade civil, na qual a ré Companhia de Seguros EE, S.A., foi condenada a pagar-lhes: 1. - solidariamente a ambas as rés o montante de € 80.000, relativo aos danos patrimoniais indirectos decorrentes da perda de alimentos; 2. - € 40.000, pelo dano da perda do direito à vida; 3. - € 5.000, relativos aos danos patrimoniais sofridos pela própria vítima; 4. - à primeira ré a quantia de € 17.500, pelos danos não patrimoniais próprios; 5. - à segunda ré a quantia de € 25.000, pelos danos não patrimoniais próprios. Assim sendo, de acordo com o artigo 31.º da LAT, pretende ser desonerada do pagamento de pensões que se forem vencendo enquanto o montante das mesmas couber na quantia de € 80.000, que as rés receberam a título de danos patrimoniais decorrentes da perda de alimentos. As Rés contestaram, alegando, em suma, que a decisão homologatória ocorrida no processo de trabalho transitou em julgado, não havendo fundamento para desonerar o pagamento das pensões, uma vez que não receberam a indemnização a que tinham direito por estarem a receber a pensão. A Autora respondeu, pugnando pela procedência do pedido. No despacho saneador, por se entender que o estado do processo assim o permitia conheceu-se, desde logo, sobre o mérito da causa, julgando-se a acção improcedente, com a absolvição das rés do pedido. Inconformada a autora apelou, tendo o Tribunal da Relação, após parecer do Ministério Público, julgado improcedente a apelação e confirmado a decisão recorrida. Mais uma vez inconformada, a Autora interpôs recurso de Revista da decisão do Tribunal da Relação para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. No dia 18 de Junho de 2001 ocorreu um acidente, simultaneamente de trabalho e de viação, do qual foi vítima mortal DD. 2. À data do acidente, DD mantinha com a ora recorrente um contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.° …. 3. No âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho - processo 242/2001, 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho - a recorrente e as herdeiras de DD (viúva e filha) conciliaram-se, comprometendo-se aquela a pagar a estas uma pensão anual e vitalícia para a viúva e uma pensão anual e temporária para a filha. 4. À data do acidente, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros EE, SA, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..., por contrato de seguro titulado pela apólice …. 5. No âmbito do Proc. n.° 858/2002, do 2.º Juízo, do Tribunal Judicial de Alcobaça, a Companhia de Seguros EE, S.A. foi condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar às recorridas, o montante de € 80.000, relativo aos danos patrimoniais indirectos decorrentes da perda de alimentos. 6. Quando um acidente for simultaneamente de trabalho e de viação, isto é, quando um trabalhador for vítima de um acidente dessa natureza e o evento for determinado por culpa de terceiro, aquele fica titular de dois direitos à reparação, cada um dos quais com a sua própria causa: um baseado na responsabilidade objectiva da entidade patronal; e o outro baseado na responsabilidade subjectiva de terceiro, ou seja, em facto ilícito de terceiro. Mas, 7. Sendo o acidente simultaneamente de trabalho e de viação, e tendo o sinistrado recebido indemnização por danos patrimoniais da entidade responsável pela reparação do acidente de viação, tem a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho direito de ser desonerada do pagamento das pensões que se forem vencendo, enquanto o montante das mesmas couber no montante que o sinistrado recebeu da responsável pelo acidente de viação - art. 31.° da LAT. 8. A preocupação revelada pelo art. 31.° da LAT é o conhecimento do valor das indemnizações pagas a fim de não haver locupletamento da vítima nem prejuízo para a seguradora do trabalho, o que, em certa medida, representa ter a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, quando o acidente seja simultaneamente de viação e até à definição de responsabilidades, como um adiantamento e não como um pagamento. 9. No âmbito do processo n.° 858/02, as ora recorridas peticionaram o pagamento da quantia de € 99.760, por alegada perda de alimentos, ou seja, a título de dano patrimonial indirecto, decorrente da perda de capacidade de ganho em que se consubstanciava o activo patrimonial relativo ao rendimento auferido pelo falecido. 10. Porém, apesar de ter tido em conta várias circunstâncias e diversos métodos de cálculo para a obtenção do valor final de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, a sentença do processo n.° 858/02 não explicou, por um lado, em que medida cada uma das circunstâncias interferiram na fixação do valor final encontrado e, por outro, não explica qual foi a redução feita ao valor da indemnização em causa por força das pensões que as recorridas se encontram a receber. 11. Logo, não resulta, inequivocamente, da mencionada sentença que - estando as RR. a receber pensões por morte desde Junho de 2001 e tendo sido, também, indemnizadas pelo mesmo dano patrimonial no montante de € 80.000 pela seguradora EE (quando foi pedido por elas o valor de € 99.760 pelo referido dano) - não haja cumulação das duas medidas de reparação onde só pode existir complementaridade das mesmas. 12. A sentença em causa não resolve a questão de saber em que medida as apeladas receberam um quantitativo inferior ao que deveriam efectivamente receber e se essa redução foi suficiente para evitar a cumulabilidade das indemnizações atribuídas pelo mesmo dano ou se, ainda assim, subsiste cumulação das duas medidas de reparação onde só pode existir complementaridade das mesmas. 13. Por isso, decidir pela improcedência total do pedido da apelante é permitir o locupletamento das RR. à custa daquela que mais não fez do que adiantar uma indemnização, ou seja, cumprir com uma obrigação alheia, a obrigação do lesante. 14. Assim, caso a sentença recorrida não entendesse que deveria proceder na totalidade o pedido da A., tendo em conta os elementos constantes dos autos e lançando mão do juízo de equidade, deveria a mesma ter fixado um valor de desoneração equilibrado e justo para as partes, reconhecendo-se, assim, o direito da A. consagrado no art. 31°, n.° 2. 15. Decidindo como decidiu, o Acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do direito ao caso em apreço por violação do disposto no artigo 31º, n.°s 2 e 3 da LAT. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Aresto recorrido e, em consequência, substituir-se por outro que desonere a A. de pagar às RR. as pensões que se forem vencendo enquanto as mesmas couberem no montante da indemnização no valor de € 80.000 ou, se assim não se entender, tendo em conta os elementos constantes dos autos e lançando mão do juízo de equidade, no valor que se julgar mais equilibrado e justo para as partes, reconhecendo-se o direito da A. consagrado no art. 31°, n.° 2 e 3 da LAT, só assim se fazendo JUSTIÇA.
As RR. contra-alegaram, mas as contra-alegações foram mandadas desentranhar por falta de pagamento da taxa de justiça e de multa. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da Revista. Foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento do recurso cumpre decidir. A questão a dirimir é a de saber se a Recorrente deve ser desonerada de pagar às Recorridas as pensões que se forem vencendo enquanto as mesmas couberem no montante da indemnização no valor de € 80.000 ou, se assim não se entender, tendo em conta os elementos constantes dos autos e lançando mão do juízo de equidade, no valor que se julgar mais equilibrado e justo para as partes. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que o Tribunal da Relação não alterou: «1. As rés BB e CC são, respectivamente, viúva e filha de DD, falecido no dia … de … de …. 2. DD foi vítima, no dia 18 de Junho de 2001, em …, de um acidente de trabalho/viação. 3. Em consequência do acidente de trabalho foi instaurado o processo, em que figura como seguradora Companhia de FF, S.A. e como beneficiárias as aqui rés, cujo processo se encontra apenso, com o nº 242/01, no qual foi homologado judicialmente o acordo resultante da tentativa de conciliação: “A responsável seguradora pagará: I – Para a viúva do sinistrado (BB): a) Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.142,13, com início em 19/06/2001 (…) II- Para a filha do sinistrado (CC): a) Uma pensão anual e temporária no valor de € 2.094,95 com início em 19/06/2001 (...). 4. As aqui rés intentaram contra a Companhia de Seguros EE, S.A. uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário (a que foi dado o n.º 858/2002, Tribunal Judicial de Alcobaça, 2.º Juízo) onde pediram a condenação desta seguradora a pagar-lhes uma indemnização em virtude do acidente de viação que vitimou DD, alegando que o condutor seguro na EE foi o culpado na produção do acidente.” 5. Foi proferida sentença na qual a Companhia de Seguros EE, S.A. foi condenada a pagar: solidariamente a ambas aqui rés: 1. - o montante de € 80.000, relativo aos danos patrimoniais indirectos decorrentes da perda de alimentos; 2. - € 40.000, pelo dano da perda do direito à vida; 3. - € 5.000, relativos aos danos patrimoniais sofridos pela própria vítima; 4. - à primeira ré a quantia de € 17.500, pelos danos não patrimoniais próprios; 5. - à segunda ré a quantia de € 25.000, pelos danos não patrimoniais próprios. 6. Para a fixação do montante indemnizatório referido em 5.1. o Tribunal considerou, entre outros critérios, o seguinte: “ – e, por fim, no montante a fixar deve-se ter em atenção aquilo que as autoras vêm recebendo a título de pensão, atento o facto do acidente também ter sido considerado como acidente de trabalho. Desta forma, e conforme certidão de fls. 184 a 187, constata-se que no âmbito de processo emergente de acidente de trabalho, sob o nº 242/01, do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Leiria, foi lavrado auto de conciliação, devidamente homologado, através da qual a Companhia de FF, S.A., aceitou pagar à Autora BB uma pensão anual e vitalícia “ no valor de 3.142,43 Euros (...), e à Autora CC, “ uma pensão anual e temporária no valor de 2.094,95 Euros (...). Ora, esta última circunstância merece necessário relevo, atentos os montantes em causa e a legal actualização das pensões, determinando efectiva e assaz redução dos montantes enunciados ou ponderados.” [Documento de folhas 68/69]. 7. Houve recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito da Apelação nº 2670/05, o qual confirmou a sentença, referindo quanto ao montante referido em 5.1 o seguinte: “Esse dano porém só pode, naturalmente, ser indemnizado uma vez, sob pena de se estar a criar uma situação de duplicação de rendimentos, inadmissível e reprovável. Ora, no caso, temos como dados assentes (vd. certidão de fls. 184 a 187) que no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho que sob o n.º 242/01, correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, foi alcançado um acordo entre a Companhia de FF, S.A. e as aqui AA., segundo o qual esta pagará: - à recorrida BB uma pensão anual e vitalícia de € 3.142,43 euros, com início em 19/06/2001 (dia imediato à morte da vitima), calculada com base no salário declarado de 150.000$00x14 meses, quantitativo aquele pago ao longo de doze meses, sendo que nos meses de Maio e Novembro será pago ainda o correspondente aos subsídios de Férias e Natal, respectivamente; - à recorrida CC, a pensão anual e temporária de € 2.094,95 euros, com início em 19/06/2001, sendo a mesma devida até que a CC perfaça 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior. Igualmente aqui se estipulou que os quantitativos correspondentes aos subsídios de férias e de Natal seriam pagos nos meses de Maio e Novembro, respectivamente. Temos ainda como assente que o Senhor Juiz do tribunal a quo condenou a Ré, ora apelante, a pagar às AA., ora apeladas a indicada quantia de 80.000 Euros (oitenta mil Euros), relativa aos danos patrimoniais indirectos peticionados, decorrente da perda de alimentos. Na fixação desta indemnização o Senhor Juiz, na ponderação dos vários elementos que poderiam influir no seu juízo de equidade, refere: “ … e, por fim, no montante a fixar deve-se ter em atenção aquilo que as Autoras vêm recebendo a título de pensão, atento o facto do acidente também ter sido considerado como acidente de trabalho. Desta forma, e conforme certidão de fls. 184 a 187, constata-se que no âmbito de processo emergente de acidente de trabalho, sob o n.º 242/01, do 1° Juízo do Tribunal de Trabalho de Leiria, foi lavrado auto de conciliação, devidamente homologado, através do qual a Companhia de FF, S.A., aceitou pagar à Autora BB uma pensão anual e vitalícia "no valor de 3.142,43 EUROS, (a pagar adiantada e mensalmente, até ao 30 dia de cada mês, correspondendo cada prestação a um/catorze avos da pensão anual (…), e à Autora CC, "uma pensão anual e temporária no valor de 2.094,95 EUROS com início em 19/06/2001 (…), sendo devida até que a mesma perfaça 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior". "Ora, esta última circunstância merece necessário relevo, atentos os montantes em causa e à legal actualização das pensões, determinando efectiva e assaz redução dos montantes enunciados ou ponderados. "Nestes termos, e segundo os apontados critérios de equidade, julga-se adequado fixar em 80.000 (oitenta mil Euros) a indemnização a título de alimentos ou dano patrimonial indirecto a atribuir às Autoras teve em consideração o facto de em sede de tribunal de trabalho ter existido um acordo, pelo qual a Companhia de FF ficou de pagar às aqui AA. indemnização mensal e vitalícia." Pensamos não haver reparos a fazer a esta forma de actuação. A lei impede que haja uma cumulação de indemnizações destinadas a compensar danos de igual natureza, quando acidente é simultaneamente de viação e de trabalho, consagrando ainda o princípio de que caso a indemnização fixada civilmente seja superior da arbitrada no foro laboral, a seguradora do trabalho fica "… desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido" (art. 31º nº 2, da Lei nº 100/97 de 13/9). Sucede porém que no caso dos autos o Senhor Juiz teve em linha de conta a indemnização estabelecida no Tribunal de Trabalho, tendo por isso reduzido substancialmente a indemnização que, a este título, fixou neste processo (convirá lembrar que [com] base apenas em fórmulas matemáticas alcançava indemnizações da ordem dos € 155.181,56 ou € 221.403,04, sem ter em linha ainda de conta alguns elementos que elevariam esses valores, no âmbito duma apreciação com base em juízos de equidade) daí derivando que as AA. continuarão a receber o que ficou estabelecido no foro laboral, ao mesmo tempo que receberão a indemnização aqui arbitrada. Não vemos em que medida é que o Senhor Juiz deveria ter abatido a indemnização laboral em momento anterior ao apuramento da indemnização cível, já com os elementos que lhe permitiram formular um juízo de equidade, pois que a indemnização aqui fixada só pode como tal ser considerada após ter tido por base também a equidade. Até que tal aconteça, não estamos ainda perante a verdadeira fixação da indemnização, apenas no iter que conduz à mesma. Desta forma, afigura-se-nos correcto o procedimento adoptado pelo Senhor Juiz, ao ter apurado a indemnização por danos patrimoniais indirectos a pagar pela Ré, aqui apelante, neles tendo considerado abatidos os quantitativos que vêm sendo pagos pela Seguradora.”[Documento de folhas 202 a 204] 8. Houve recurso para o STJ o qual, no âmbito do processo nº 1983/06- 6ª Secção, negou a revista, tendo considerado, quanto à questão aludida o seguinte: “Por último, se dirá que uma vez que foi tida em linha de conta a indemnização estabelecida no Tribunal do Trabalho, foi, por isso, reduzida substancialmente a indemnização fixada aqui neste processo, daí derivando que as AA. continuarão, por forma equitativa e justa, a receber o que ficou estabelecido no foro laboral e o ficou aqui arbitrado.” [Documento de folhas 90]».
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Estabelece o artigo 31°/1 da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro [ainda aplicável ao caso dos autos], que “quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral”. Diz o n.º 2, do mesmo artigo, que “se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido”. Acrescenta o n.º 3 que “se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ou dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante”. No douto parecer do Ministério Público, expende-se a propósito a seguinte síntese, que se perfilha inteiramente: «Este preceito reproduz, substancialmente, o regime que já se continha na Base XXXVII da Lei n° 2127, de 03 de Agosto de 1965, pelo que continua a ter plena validade a doutrina e jurisprudência produzida no âmbito da referida Base, sendo pacífico o entendimento de que, quando um acidente reveste, simultaneamente, a natureza de acidente de trabalho e de viação, as indemnizações a arbitrar à vítima ou aos seus representantes por cada um desses títulos não se cumulam, mas são complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário o que significa que os responsáveis pela reparação do acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento de indemnização destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos responsáveis pelo acidente de viação. Com este regime quis-se evitar que os beneficiários recebessem uma dupla indemnização pelo mesmo dano, sob pena de se verificar um injusto enriquecimento daqueles como sucederia no caso de ser permitida a acumulação das duas indemnizações (cfr. VAZ SERRA, "Ver. Leg. Jur", ano 111, págs. 330/331, acórdãos do STJ de 30.10.1993, "Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, ano I, Tomo III, pág. 279, de 14.04.2002, processo n° 3669/01, de 22.09.2004, processo n° 1898/04 e de 20.09.2006, processo n° 1200/06)». Em face da lei e da doutrina que fica exposta, que é de irrecusável aceitação, quando um sinistro for simultaneamente de viação e de trabalho e deva haver lugar à fixação de indemnizações na dupla vertente do acidente, cada um dos tribunais – o cível e o laboral – fixará as indemnizações segundo os critérios legais aplicáveis, mas com inteira independência do que tenha decidido ou venha a decidir o outro tribunal. Com efeito, as indemnizações obedecem a fundamentos legais distintos, não havendo qualquer disposição na lei que mande tomar em consideração, no que concerne à indemnização a fixar, que na acção por acidente de viação se leve em linha de conta a indemnização (ou pensão) fixada no processo laboral ou vice-versa. E isto não obstante não ser permitida a acumulação de indemnizações. É que a lei previne não só o esquema legal de evitar a acumulação de indemnizações, como assim o ordenamento da responsabilidade pelo pagamento, o que não é de somenos importância para quem deva pagar primeiro ou só depois. E o esquema legal é o que se estabelece nos n.ºs 2 e 3 do art. 31.º da LAT, ou seja, se o sinistrado receber, por causa do acidente de viação, indemnização superior à atribuída pelo acidente de trabalho, a entidade empregadora ou a seguradora fica desonerada de qualquer pagamento e se a indemnização for inferior à atribuída pelo acidente de trabalho, a desoneração ficará limitada ao montante indemnizatório fixado pelo acidente de viação. Porém, como no caso de fixação de pensão vitalícia frequentemente se não sabe se o valor desta irá ser maior ou menor que o valor da indemnização fixada pelo acidente de viação, o que, na prática, tem de ser promovido é a suspensão do pagamento da pensão até que se esgote o montante do capital pago pelo acidente de viação. Portanto os procedimentos traçados pelo legislador são claros e inequívocos, nem sequer faltando o meio processual adequado para os efectivar [artigos 151.º a 153.º do CPT], parecendo de arredar qualquer controvérsia razoável sobre o tema, pelo que a pretensão da seguradora Recorrente aparentemente é de atender. Mas será que a sua rejeição pelas instâncias se mostra justificada? Vejamos: Vem provado que o acidente que causou a morte do sinistrado DD foi simultaneamente de trabalho e de viação e que às ora Rés (viúva e filha do sinistrado), em acção proposta contra a seguradora responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente de viação, Companhia de Seguros EE, S.A., foi reconhecido o direito a receberem, entre outras, a quantia de € 80.000, relativa aos danos patrimoniais indirectos decorrentes da perda de alimentos. Por outro lado, também provado está que, no processo de acidente de trabalho em que figura como seguradora a Companhia de FF, S.A., e como beneficiárias as aqui Rés, foi homologado judicialmente o acordo resultante da tentativa de conciliação, nos termos do qual a Seguradora pagaria à viúva do sinistrado BB uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.143,13, com início em 19.06.2001 e à filha do sinistrado CC uma pensão anual e temporária no valor de € 2.094,95, com início em 19.06.2001. Assim, tendo as Rés recebido, ou devendo receber, no âmbito da acção de responsabilidade civil emergente do acidente viação, a indemnização no valor de € 80.000, a título de danos patrimoniais indirectos decorrentes da perda de alimentos, parece, à primeira vista, que a Seguradora, aqui Autora/Recorrente, deve considerar-se desonerada do pagamento das pensões fixadas no processo de acidente de trabalho até atingirem aquele montante de € 80.000. Mas não entenderam assim as instâncias. Isto porque na acção para efectivação da responsabilidade emergente de acidente de viação, o tribunal, ao proceder à determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais indirectos devido às ora Rés, teve em consideração as quantias que elas já estavam a receber a título de pensões fixadas no processo laboral e, por esse motivo, decidiu arbitrar-lhes, com base na equidade, uma indemnização por danos patrimoniais em montante inferior ao que lhes seria devido, caso o valor das pensões não tivesse sido tomado em linha de conta para a obtenção final do valor da indemnização por danos patrimoniais. Mas será que esta decisão do tribunal cível obsta a que a pretensão da Recorrente possa ser acolhida? Seguramente que não. O único alcance que tem a decisão proferida no processo de acidente de viação em relação à presente acção é o de ter fixado a indemnização a atribuir às beneficiárias, por danos patrimoniais indirectos decorrentes da perda de alimentos, em € 80.000. Quanto à fundamentação que foi aduzida nessa decisão, tem a mesma relevância, mas apenas nos termos e limites daquela decisão [art. 673.º do CPC], ou seja, apenas dentro desse processo e não em relação a terceiros, designadamente à seguradora aqui Recorrente, que nem foi parte no processo de acidente de viação. Não tendo a seguradora ora Recorrente sido parte naquela acção e tendo embora de acatar o valor indemnizatório que aí foi fixado quanto aos danos futuros emergentes do acidente, pois que foram arbitrados em sede própria, onde teve oportunidade de intervir e se defender, o certo também é que não pode deixar de usufruir do direito que lhe assiste em face da lei de ver aquele valor deduzido das prestações da sua responsabilidade pelo acidente de trabalho. Com efeito, existe, inequivocamente, no caso em apreço uma duplicação de indemnizações a favor das beneficiárias das prestações, porque estão fixadas pensões pelo acidente de trabalho e uma indemnização pelo acidente de viação. E não é pelo facto de o tribunal cível ter fixado uma indemnização que disse ser inferior à devida por ter tomado em consideração as prestações que as beneficiárias vinham recebendo a título de pensão no processo laboral, que deixa de se poder considerar existir tal duplicação. Aliás, o tribunal do acidente de viação ao fixar uma qualquer indemnização, acima do valor “zero”, pelos danos futuros, e por qualquer que fosse o fundamento, não podia deixar de estar a atribuir uma segunda indemnização em relação à já atribuída no foro laboral, sendo que a primeira, nos termos da lei, é que tinha de ser dedutível na segunda, sob pena de subversão dos princípios legais. Por outro lado, o recebimento desta duplicação de indemnizações constitui um injusto enriquecimento ou um reembolso por lei indevido às beneficiárias das prestações, que não é aceitável, por se traduzir numa clara ilegalidade. Acresce que nem as beneficiárias se podem considerar prejudicadas pela suspensão do pagamento das pensões até que se esgote o montante da indemnização arbitrada pelo acidente de viação, porque é assim que deve acontecer em todos os casos similares de atribuição de dupla indemnização. É certo que no processo por acidente de viação as beneficiárias pediram pelos danos futuros cerca de € 100.000 e o tribunal apenas lhes reconheceu direito a € 80.000, com o fundamento de tomar em consideração as prestações que aquelas vinham recebendo pelo acidente de trabalho, e por força desta decisão irão receber de imediato quantia inferior à que o tribunal teria arbitrado. Sucede, porém, que aquelas tiveram oportunidade de defender os seus direitos nessa acção e, se não o lograram fazer, terão de se conformar com as consequências da decisão e da sua falibilidade. Em todo o caso sempre importa esclarecer que na decisão tomada no processo por acidente de viação ao consignar-se que “no montante a fixar deve-se ter em atenção aquilo que as autoras vêm recebendo a título de pensão”, só se podia ter em mente as prestações das pensões já vencidas, na medida em que as vincendas não tinham ainda existência real, estando dependentes do decurso do tempo e da sobrevivência das beneficiárias. Assim sendo e porque a seguradora Recorrente apenas pede a suspensão do pagamento das prestações que se vencerem futuramente, nesse sentido até se pode considerar aquela decisão perfeitamente conciliável com a que determine a suspensão do pagamento das pensões. Note-se que quem sairia visivelmente prejudicada em face do que a lei determina, caso não devesse suspender-se o pagamento das pensões, até se atingir o limite do valor da indemnização atribuída pelo acidente de viação, seria a seguradora Recorrente que não tem obrigação de pagar as pensões enquanto o valor da indemnização arbitrada pelo acidente de viação se não extinguir. E isto independentemente do valor que tenha sido fixado. Podia ter sido 100, podia ter sido 50 ou podia ter sido apenas 1, pois que sempre esse valor era dedutível no montante das prestações da sua responsabilidade e independentemente dos fundamentos que tenham sido aduzidos na decisão do acidente de viação, que nessa parte nem sequer constituem caso julgado em relação a quem não foi parte no processo. É necessário não esquecer que a responsabilidade pelo acidente laboral tem carácter subsidiário em relação à responsabilidade pelo acidente de viação, o que bem se justifica, por a última decorrer, ou de facto ilícito, ou do risco inerente à circulação automóvel, casos em que a obrigação de indemnizar se afirma em primeira linha de responsabilidade. Em face de quanto exposto se deixa, tem de se concluir que a pretensão da Recorrente merece ser atendida, decidindo-se que a Recorrente deve ser desonerada de pagar às Recorridas as pensões que se forem vencendo enquanto as mesmas couberem no montante da indemnização no valor de € 80.000. No sentido que se deixa expendido e na parte em que com o mesmo se conciliam as conclusões do recurso, merece este procedência, com a consequência de se revogar a decisão recorrida e de se conceder a revista.
IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se a Revista e revoga-se a decisão recorrida, desonerando-se a Recorrente de pagar às Recorridas as prestações das pensões vincendas até o montante perfazer o da indemnização cível, no valor de € 80.000. Custas pelas Recorridas. Lisboa, 11 de Maio de 2011. |