Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
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Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
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Sumário : | I – Não poderá haver cúmulo jurídico de penas concernentes a crimes praticados, uns antes e outros depois, do trânsito em julgado da primeira condenação, porquanto esse trânsito estabelece a fronteira, o limite até onde se pode formar um conjunto de infrações em que seja possível unificar as respetivas penas. Depois daquele trânsito haverá sucessão de crimes e de penas, estando vedado o denominado “cúmulo por “arrastamento”. II – A jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária, se não for uniforme, na defesa da orientação de que, no conhecimento superveniente do concurso, as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão - as penas de prisão substituídas -, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução. Ressalvam-se, porém, as situações em que as penas suspensas (o mesmo com outras penas de substituição) já tenham sido anteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, pois nesses casos o seu englobamento no cúmulo jurídico afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que as declarou extintas. III – Tendo o acórdão recorrido efetuado dois cúmulos, englobando, em dois blocos, as penas parcelares em que a recorrente havia sido anteriormente condenada, tendo o coletivo separado, para efeito de determinação das penas únicas em questão, dois períodos, tendo por base os processos e penas indicados na fundamentação de facto, mas constatando-se que, na parte da fundamentação de direito, o acórdão recorrido nada diz quanto às penas aplicadas em alguns dos processos em causa e, na sequência, também nada diz na decisão, sobre a exclusão ou inclusão das penas respetivas nos cúmulos jurídicos, o acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia. V - A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. | ||
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Decisão Texto Integral: |
RECURSO n.º 651/15.9PAPTM.1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA, com os sinais dos autos, foi, por acórdão de 11 de abril de 2024, proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... - ... 6, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, na sequência de audiência nos termos do artigo 472.º, do Código de Processo Penal, condenada nas penas únicas sucessivas de 9 (nove) anos de prisão e de 10 (dez) anos de prisão. 2. A condenada interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição): A) A aqui Recorrente foi condenada, por decisão do Tribunal ‘’a quo’’ no cumprimento de duas penas de prisão, de 9 e 10 anos respetivamente, a cumprir sucessivamente. B) Com o devido respeito, entende a Recorrente que as penas aplicadas são exageradas e desproporcionais à culpa. C) A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso. D) A culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável. E) Nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal, cumpre referir que no que diz respeito à determinação da medida da pena, o Tribunal a quo decidiu, salvo o devido respeito, mal, aplicando medida que excede a medida da culpa da aqui Recorrente. F) Tendo em conta a homogeneidade dos crimes, a identidade dos bens jurídicos lesados, a par da ilicitude dos factos inferem a fixação, na perspectiva das exigências preventivo-gerais, de penas parcelares inferiores, bem como da pena única que foi aplicada, que corresponderia em cada um dos cúmulos a uma pena única de 7 anos, ou até de 8 anos, que por mera hipótese se admite. G) A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global, as características da personalidade do agente nele revelado e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. H) As penas aplicadas revelam-se, pois, muito elevadas, tornando muito mais difícil a reinserção social da Arguida, e a moldura abstrata já espelha o comportamento reincidente da Arguida. I) Assim, em nosso modesto entendimento, foi violado o disposto no artigo 77 n.º 1 do C.P.P. e 374.º, n.º 2 e 379.º do C.P.P., ao não valorar devidamente a personalidade da Arguida e não fundamentar devidamente a razão pela qual optou pela determinação das medidas das penas, que devidamente atendido levaria à pugnada redução das penas aplicadas. TERMOS EM QUE NÃO TANTO PELO ALEGADO, MAS PELO DOUTA E SABIAMENTE SUPRIDO SE DEVE PROCEDER À REVOGAÇÃO DO DOUTO ACÓRDÃO (CÚMULO JURÍDICO), ACORDANDO-SE COMO SE PETICIONA. FAZENDO-SE ASSIM A MAIS Sà E SERENA JUSTIÇA. 3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso e concluiu (transcrição das conclusões): 1. Nos presentes autos foi proferido Douto Acórdão nos termos do qual foi decidido: A-) Efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas à condenada nos processos 651/15.9PAPTM (aqui contemplando os factos praticados até 18 de Março de 2015, que compreendem o número de 7 crimes dos 56 em que foi condenada nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses cada um)-, 409/14.2..., 170/14.0... (por dois dos crimes ali praticados até 18-03-2015, nas penas parcelares de 6 meses cada um) 100/14.0..., 360/13.3... (por cinco dos crimes praticados ali até 18-03-2015, nas penas parcelares de 2 anos e 7 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 8 meses e 2 anos e 10 meses) 135/15.5..., 508/14.0..., 769/14.5..., 159/14.0..., 120/15.7... (quanto aos factos praticados em 23-02-2015, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão), 118/14.2..., 279/14.0..., 202/13.0... (quanto ao facto praticado em 13-03-2015, na pena parcelar de 14 meses), 8/15.1..., 62/13.0..., 88/14.7..., 27/14.5... e 330/10.3..., nos termos previstos nos artigos 77º e 78º do Código Penal e 471º e 472º do Código de Processo Penal e, consequentemente, condenar a arguida na pena única de 9 (nove) anos de prisão. B)-Efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas à condenada nos processos n.º 651/15.9PAPTM (nos demais 49 crimes praticados após 18-03-2015, nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses e a pena de 12 meses pela prática do crime de burla tentada), o processo n.º 277/16.0..., 1221/15.7..., 397/18.5..., 442/15.7..., 212/15.2..., 912/15.7...,170/14.0... (quanto ao 3º crime ali praticado, após 18-03-2015, na pena parcelar de 6 meses), 360/13.3... (quanto aos três crimes praticados posteriormente a Março de 2015, nas penas parcelares de 3 anos cada um), 216/15.5..., 237/15.8..., 13/16.0..., 120/15.7... (quanto ao crime praticado em 12/04/2015, na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão), 26/10.6..., 76/15.6..., 193/15.2..., ..., 3044/15.4..., 202/13.0... (quanto ao crime reportado a Setembro de 2015, cuja pena parcelar é de 15 meses de prisão), 1234/15.9..., 287/15.4... e 420/15.6... e, consequentemente, condenar a arguida na pena única de 10 (dez) anos de prisão. 2. Concluiu-se que no 1.º bloco de cúmulo temos os processos cujos factos praticados são anteriores a 18-03-2015 (data do 1ª trânsito); 3. e um 2º bloco de cúmulo, englobando as penas cujos factos praticados são posteriores a 18-03.2015, sendo aqui revelante que o 1º trânsito que compreende os processos (factos e penas) não englobados no 1º bloco data de 10-03-2017 (processo n.º 348/15.0..., data seguinte do trânsito que delimita o 2º bloco. 4. No 1º Bloco de penas a levar em consideração, temos como limite mínimo da pena 2 (dois) anos e (dez) meses de prisão - pena parcelar mais elevada aplicada - e como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão, por força do que dispõe o artigo 41º, nº 2 do Código Penal (pois que a soma material das penas parcelares aplicadas ultrapassa esse limite). 5. No 2º Bloco de Penas a levar em consideração, temos como limite mínimo 4 (quatro) anos de prisão, pena mais elevada aplicada no processo n.º 26/10.6... e como limite máximo igualmente os 25 (vinte e cinco) anos de prisão, tendo em consideração o previsto no artigo 41º, n.º 2 do Código Penal. 6. Há que ter em conta, os factores que depõem contra a arguida: a instabilidade laboral e emocional; a institucionalização dos 2 filhos mais novos desde 2106, na “A......... . ..... ... ...... “, em ..., dada a reclusão dos progenitores; a ausência de hábitos de trabalho regulares; os inúmeros crimes pelos quais foi condenada-essencialmente de burla - são causadores de alarme social e a quantidade de crimes e dispersão territorial onde os praticou; depondo a favor da arguida o facto de estar ocupada laboralmente na L......., sendo assídua e empenhada, acumulando ocupação laboral na copa, nas horas das refeições; 7. Face a tal contexto e considerando as penas parcelares aplicadas e os fins de prevenção geral e especial das penas e atendendo ao conjunto de factos provados quanto às circunstâncias que envolveram a prática dos crimes e à personalidade da arguida espelhada nesses mesmos factos, consideram-se justas adequadas e proporcionais as penas de: -9 (nove) anos de prisão no primeiro bloco de penas (cúmulo jurídico) efectuado - 10 (dez) anos de prisão no segundo bloco de penas (cúmulo jurídico) efectuado. Razões pelas quais entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com o que V. Exc.ªs farão a costumada Justiça. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, a questão que se suscita é a da determinação da(s) pena(s) únicas conjuntas, tidas como exageradas. 2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1-) No Processo Comum Colectivo n.º651/15.9PAPTM, que corre termos no Juízo Central Criminal de ...- ... 6, Comarca de Porto Este, foi a arguida condenada, por Acórdão proferido em 17-11-2022, transitado em julgado em 19-12-2022, pela prática de 56 (cinquenta e seis) crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 2, al. b) do C.Penal, na pena de 2 anos e 10 meses por cada um deles e pela prática de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, 2 , al. b), 22º e 23º, todos do C.Penal, na pena de 12 meses de prisão; a arguida foi condenada na pena única de 12 (doze) anos de prisão. Ali resultou provado que: II.1. Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1º- O arguido BB é filho de CC, sobrinho do arguido DD e mantém, pelo menos desde o ano de 2007, uma relação análoga à dos cônjuges com a arguida AA. 2º- Em data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de Maio de 2014, os arguidos BB e AA delinearam um plano tendo em vista apoderarem-se de quantias monetárias pertencentes a terceiros, através da colocação de anúncios na internet, de casas para arrendar nas férias de verão, situadas em ..., no .... 3º- Tais residências não existiam ou, existindo, não estavam na disponibilidade dos arguidos BB e AA, pelo que, estes não as podiam ceder para arrendamento, o que os arguidos bem sabiam. 4º. Para a concretização de tal plano e de forma a não serem facilmente identificados, os arguidos BB e AA adquiriram cartões telefónico pré-pagos, não registados e criaram diversas contas de correio electrónico para que os interessados nos anúncios os pudessem contactar. 5º- De seguida, colocaram em plataformas de anúncios on-line, designadamente nas páginas da internet (doravante site) w......... e w................, diversos anúncios de casas para arrendamento, na cidade de ..., durante os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2014 e 2015, descrevendo a sua tipologia, as comodidades incluídas, colocando, inclusive, nalguns casos, fotografias das mencionadas habitações. 6º- Dessa forma, os arguidos BB e AA faziam crer, a quem visualizasse tais anúncios, que, efectivamente, dispunham dessas casas para arrendar, facto que não correspondia à verdade, o que bem sabiam. 7º- Para comunicarem com as suas potenciais vítimas e com o intuito de esconderem a sua verdadeira identidade e de transmitir seriedade e credibilidade, os arguidos BB e AA criaram as seguintes contas de correio electrónico, só por aqueles acedidas e controladas: a) ...; b) ...; c) ...; d) ...; e) ...; f) ...; g) ...; h) ...; i) ...; j) ...; k) ...; l) ...; m) ...; n) ...; o) ...; p) ...; q) ...; r) ...; s) ...; e t) .... 8º- Os arguidos BB e AA providenciaram, ainda, pela abertura de diversas contas bancárias, para que auferissem as aludidas vantagens patrimoniais. 9º- Os arguidos BB e AA, quando contactados pelos interessados nos arrendamentos, apresentavam-se utilizando nomes ficcionados, por forma a assemelharem-se ao nome dos titulares das contas de correio electrónico e das contas bancárias para onde eram efectuadas as transferências, o que faziam de modo a garantir que as vítimas não suspeitassem que estavam a ser enganadas no momento em que faziam o pagamento. 10º- Face à aparência de seriedade que criaram os arguidos BB e AA, levaram a que os ofendidos se tivessem convencido de que tudo se tratava de uma situação de normal e legal de comércio, determinando-os a transferirem as quantias monetárias relativas ao sinal, sem que tivessem desconfiado das verdadeiras intenções daqueles. *** (Nuipc 161/14.1... – Apenso K) 11º- Na concretização do plano previamente delineado, em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2014, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio com o título “Apartamento T3 a 30 metros da ...”, no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento T3, na ..., no edifício ..., em ..., por um valor de € 25,00 dia. 12º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram, para contacto, o número de telemóvel n.º ... ... .90 e o endereço de correio electrónico .... 13º- No dia 6 de Maio de 2014, EE viu o anúncio acima descrito e interessada em arrendar o referido apartamento, contactou com a arguida AA, que se identificou como sendo FF. 14º- Nessa sequência, EE indicou estar interessada no arrendamento e a arguida AA informou-a que teria de transferir € 260,00, a título de reserva do apartamento, tendo-lhe solicitado um endereço de correio electrónico, a fim de lhe enviar fotografias do apartamento e indicar o NIB para efectuar a transferência. 15º- Mais referiu que o NIB estaria em nome de DD, mas que não haveria problema pois era o nome do seu marido. 16º- Assim, no mesmo dia 6 de Maio de 2014, a arguida enviou um mail do endereço de correio eletrónico ..., para o endereço electrónico de EE, indicando o NIB .... .... .... .... .... 0, pertencente a DD e anexando fotografias do suposto apartamento. 17º- Desse modo, convencida da seriedade do arrendamento, EE transferiu da conta ...........00, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, a quantia de € 260,00, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 0, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos e titulada pelo arguido DD. 18º- Contudo, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado na ..., em ..., disponível para arrendamento. 19º- Da mesma forma, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, EE nunca mais conseguiu contactar com os arguidos – porque o número de telemóvel e endereço e correio electrónico facultados já não se encontravam disponíveis – tendo ficado sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, sofrendo, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 260,00. *** (Nuipc 216/14.2... – Apenso K) 20º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2014, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio com o título “Apartamento T3 junto a ...”, no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento T3, na ..., em ... 21º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram para contacto o n.º de telemóvel ... ... .33. 22º- No dia 3 de Junho de 2014, GG viu o anúncio acima descrito e mostrando-se interessada da em arrendar o referido apartamento, contactou com os arguidos, enviando um email, através da plataforma de anúncios, pretendendo arrendar o apartamento para a semana de 9 a 16 de Agosto de 2014. 23º- De seguida, GG foi contactada, pelos arguidos, através do endereço electrónico ..., com a indicação de que teria de transferir € 300,00, a título de reserva do apartamento, bem como várias fotos do apartamento, com o propósito de dar credibilidade ao anúncio. 24º- Como GG tivesse recusado transferir essa quantia, por entender que o sinal era muito elevado, após contacto telefónico com os arguidos, estes indicaram que teria de transferir € 80,00 a título de sinal. 25º- Convencida da seriedade do arrendamento, em 04.06.2014, GG transferiu da conta ............00, a quantia de € 80,00, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 0, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos e titulada pelo arguido DD. 26º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado na ..., em ..., disponível para arrendamento. 27º- Da mesma forma, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, GG nunca mais conseguiu contactar com os arguidos – por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados –, tendo ficado sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 80,00. *** (Nuipc 269/14.3... – Apenso K) 28º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2014, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio com o título “Apartamento T3 junto a ...”, no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento T3, na ..., em ... 29º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram para contacto o n.º de telemóvel n.º ... .. .40 e endereço electrónico .... 31º- No dia 5 de Junho de 2014, HH viu o anúncio acima descrito e mostrando-se interessada em arrendar o referido apartamento, contactou com a arguida AA, que se identificou como II, através do contactotelefónico disponibilizado, pretendendo arrendar o apartamento para a semana de 15 a 22 de Agosto de 2014. 31º- Após contacto telefónico, HH enviou um email para o endereço electrónico ...mail.com, formalizando a intenção de reserva. 32º- De seguida, os arguidos responderam, através do mesmo endereço de correio electrónico, indicando que a transferência teria de ser efectuada para o NIB .... .... .... .... .... 5, que estaria em nome de DD. 33º- Para que não levantassem suspeitas, os arguidos fizeram, ainda, constar da mensagem de correio electrónico que a conta estaria em nome de DD, por se tratar do seu marido. 34º- Como HH tivesse reparado que não havia correspondência entre o endereço electrónico e o nome pelo qual a arguida AA se apresentou no contacto telefónico, questionou a arguida quanto à discrepância, tendo esta esclarecido que o endereço electrónico pertencia à sua filha. 35º- Convencida da seriedade do arrendamento, no dia 06.06.2014, HH transferiu a sua conta ...........00, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, a quantia de € 175,00, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido DD e domiciliada no Banco Comercial Português. 36º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado na ..., em ..., disponível para arrendamento. 37º- Após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, HH nunca mais conseguiu contactar com os arguidos – por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados, - tendo ficado sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo, em consequência, sofrido um prejuízo de, pelo menos, € 175,00. *** (Nuipc 263/14.4... – Apenso K) 38º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Julho de 2014, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio com o título “Apartamento T2 a 500 metros da praia” no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento T2, em ..., sito no .... 39º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram os contactos telefónico n.º ... ... .81 e ... ... .39 e o endereço de correio electrónico .... 40º- No dia 8 de Julho de 2014, JJ viu o anúncio acima descrito e mostrando-se interessada em arrendar o referido apartamento para a semana de 16 a 23 de Agosto de 2014, efectuou uma chamada para o número ... ... .81, tendo contactado com a arguida AA, que se identificou como KK, a qual indicou que o valor do apartamento era de € 370,00 e que teria de transferir € 100,00 a título de reserva do apartamento 41º- Após alguns contactos por telefone e endereço de correio electrónico, convencida da seriedade do arrendamento, LL, mãe de JJ, transferiu da conta titulada por MM, com o n.º ............. 1, domiciliada no Banco Montepio, a quantia de € 100,00, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 7, domiciliada no Banco BPI e titulada pelo arguido BB. 42º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 43º- Após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido BB, JJ nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 44º- No dia 16.08.2014, JJ deslocou-se para ... e dirigiu-se ao edifício D. ..., tendo constatado que no mencionado edifício existiam cinco apartamentos no 3.º andar e que nenhum pertencia aos arguidos. 45º- Com a conduta dos arguidos, JJ ficou sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo, em consequência, sofrido um prejuízo de, pelo menos, € 100,00. *** (Nuipc 669/15.1... – Apenso J) 46º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Março de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio com o título “Apartamento T3 ...”, no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento T3, em ... 47º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e identificaram como autor do anúncio NN. 48º- No dia 13 de Março de 2015, OO viu o anúncio acima descrito e mostrando-se interessada da em arrendar o referido apartamento para o período de 8 a 22 Agosto, enviou uma mensagem de correio electrónico, a fim de solicitar pormenores sobre o mencionado apartamento. 49º- Após troca de diversas mensagens de correio electrónico, nas quais os arguidos identificaram o apartamento como estando situado na Rua ..., em ... e remeteram diversas fotografias do apartamento, tendo ficado acordado que a OO teria de transferir € 230,00, a título de reserva de apartamento, para o NIB .... .... .... .... .... 1. 50º- Convencida da seriedade do anúncio, no dia 13.03.2015, OO transferiu da sua conta com o n.º .............30, a quantia de € 230,00, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 1, domiciliada no Banco BPI e titulada pelo arguido DD. 51º- Após, os arguidos remeteram, através de correio electrónico, uma declaração, subscrita por NN e DD, na qual declaravam que tinham recebido a quantia de € 230,00, a título de reserva de apartamento. 52º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 53º- Após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, OO nunca mais conseguiu contactar com os arguidos, por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 54º- Com a conduta dos arguidos, OO ficou sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 230,00. *** (Nuipc 1102/15.4... – Apenso G) 55º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Março de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio com o título “Apartamento T3 ...”, no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento T3, em ... 56º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram para contacto o número de telemóvel ... ... .70 e o endereço de correio electrónico ... e identificaram o autor do anúncio como sendo PP. 57º- No dia 17 de Março de 2015, QQ viu o anúncio acima descrito e, mostrando-se interessada em arrendar o referido apartamento, enviou uma mensagem de correio electrónico, a fim de solicitar pormenores sobre o mencionado apartamento. 58º- Após troca de diversas mensagens de correio electrónico e contactos telefónicos, nos quais a arguida AA se identificou como PP, os arguidos identificaram o apartamento como estando situado na Rua ..., em ... e remeteram diversas fotografias do apartamento. 59º- Nessa sequência, ficou acordado que QQ teria de transferir € 275,00, a título de reserva de apartamento, para o NIB .... .... .... .... .... 1, que a arguida AA identificou como sendo do seu marido DD. 60º- Convencida da seriedade do arrendamento, no dia 19.03.2015, QQ transferiu da sua conta com o n.º .... .... ..03, a quantia de € 275,00, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 1, domiciliada no Banco BPI e titulada pelo arguido DD. 61º- Após, os arguidos remeteram, através de correio electrónico, uma declaração, subscrita por PP e DD, na qual declaravam que tinham recebido a quantia de € 275,00, a título de reserva de apartamento. 62º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 63º- Da mesma forma, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, QQ nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 64º- Com a conduta dos arguidos, QQ ficou sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 275,00. *** (Nuipc 1060/15.5... – auto de denuncia fls. 311) 65º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Março de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente a um apartamento T3, sito no ..., ... (anúncio n.º ......58). 66º- No mencionado anúncio, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico ... e o número de telemóvel .......20. 67º- Nessa sequência, no dia 10.03.2015, RR, interessado em arrendar a referida fracção para o período de 1 a 15 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo SS. 68º- Após terem acordado os termos do arrendamento, RR transferiu a quantia de € 200,00 (duzentos euros), para a conta com o NIB .........................1, domiciliada no Banco BPI e titulada pelo arguido DD, a título de reserva do dito imóvel. 69º- Ao verificar que as fotografias do apartamento não correspondiam à localização indicada no anúncio, RR contactou a arguida, que o informou que tinha havido um lapso na indicação da morada do dito apartamento, uma vez que o mesmo se localizava no edifício .... 70º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 71º- Da mesma forma, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, RR nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 72º- Com a conduta dos arguidos, RR ficou sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 956/15.9... – Apenso F) 73º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Março de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T3 sito na Avenida..., .... 74º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......69. 75. 75º- No dia 20.03.2015, TT viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para segunda quinzena de Agosto desse ano, contactou com a arguida que se identificou como sendo NN. 76º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, TT transferiu a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .........................4, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos e titulada por UU, a título de reserva do dito imóvel. 77º- Após terem recebido na conta bancária por si indicada o valor respeitante ao sinal, os arguidos remeteram-lhe, por correio electrónico, um documento, designado “contrato de arrendamento” respeitante à reserva da habitação para férias. 78º- No mencionado documento, constava a indicação do nome do ofendido TT e o valor acima indicado recebido a título de sinal, bem como, o nome e números dos documentos de identificação dos supostos donos da habitação, concretamente o nome de VV e WW. 79º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 80º- Além do mais, após ter sido depositada tal quantia na conta indicada, TT nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 81º- Com a conduta dos arguidos, ficou TT sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. *** (Nuipc 1035/15.6... – auto de denúncia fls. 279) 82º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Março de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento sito na ..., em ... 83º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel ........79. 84º- Em data não concretamente apurada, mas no mês de Março de 2015, XX viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção a partir do dia 8 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo NN. 85º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, XX transferiu a quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), para a conta com o NIB .........................1, do Banco BPI titulada por DD, a título de reserva do dito imóvel. 86º- No dia 8 de Agosto de 2015, XX deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 87º- Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 88º- Além do mais, após tal data, XX nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 89º- Com a conduta dos arguidos, ficou XX sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 175,00. *** (Nuipc 366/15.8... – auto de denúncia fls. 173) 90º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Abril de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio com o título “apartamento t2+1 com vista mar”, a que foi atribuído o n.º .......99, no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento, em ... 91º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e os números de telemóvel .......21 e .......15. 92º- No dia 19 de Abril de 2015, YY viu o anúncio acima descrito e, mostrando-se interessada em arrendar o referido apartamento, enviou uma mensagem de correio electrónico, a fim de solicitar pormenores sobre o mencionado apartamento. 93º- Após troca de diversas mensagens de correio electrónico e contactos telefónicos, nos quais a arguida AA se identificou como ZZ, YY reservou o mencionado apartamento para os dias 13.08. a 23.08. 94º- Nessa sequência ficou, também, acordado que YY teria de transferir € 210,00, a título de reserva do apartamento, para a conta com o IBAN PT50.........................3, domiciliada no Banco BES, que a arguida AA identificou como pertencendo ao seu pai DD. 95º- Convencida da seriedade do arrendamento, no dia 20.04.2015, YY transferiu a quantia de € 210,00 (duzentos e dez euros), para a conta com o NIB .........................3, domiciliada no Banco BES e titulada pelo arguido DD, a título de reserva do dito imóvel. 96º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 97º- Da mesma forma, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, YY nunca mais conseguiu contactar com os arguidos, por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 98º- Com a conduta dos arguidos, ficou YY sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 2174/15.7... – Apenso M) 99º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Abril de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T3, na ..., em ... (anúncio ......70). 100º- Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......79. 101º- No dia 05.04.2015, AAA viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo BBB. 102º -Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, no dia 09.04.2015, AAA transferiu a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .... .... ............81, do Banco BPI, titulada pelo arguido DD, a título de reserva do dito imóvel. 103º- No dia 17.04.2015, foi contactado pelo site custojusto, dando conta que o anúncio havia sido removido por suspeita de fraude. 104º -Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 105º- Com a conduta dos arguidos, ficou AAA sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. *** (Nuipc 244/15.0... – Apenso L) 106º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Abril de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T3, na ..., em ... 107º- Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o número de telemóvel .......15. 108º- No dia 26.04.2015, CCC viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo DDD. 109º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, no dia 28.04.2015, CCC transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB ............00, do Caixa Geral de Depósitos, titulada por UU, a título de reserva do dito imóvel. 110º- No dia 29.04.2015, CCC foi contactado pelo seu banco, dando-lhe conta que tinha sido vítima de burla, mas que o montante transferido tinha sido recuperado. 111º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 112º- Os arguidos pretendiam, assim, obter à custa de CCC, uma vantagem que não lhes era devida, só o não tendo conseguido, por razões alheias à sua vontade. *** (Nuipc 651/15.9... – auto de denúncia fls. 3) 113º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Março de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento sito no ..., na ..., em ... 114º- No dia 04.05.2015, EEE viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar o referido apartamento, contactou com os arguidos, que lhes forneceram o número de telemóvel nº ........15. 115º- Após diversos contactos telefónicos com a arguida AA, que se identificou como sendo DDD e convencida da seriedade do negócio, EEE transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 7, domiciliada no Banco BIC e titulada pelo o arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 116º- No dia 22.05.2015, EEE deslocou-se à morada indicada no anúncio, tendo constatado que o mencionado apartamento não existia. 117º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 118º- Além do mais, após tal data, EEE nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 119º- Com a conduta dos arguidos, ficou EEE sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 386/15.2... – Apenso N e O) 120º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Abril de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente a umapartamento T2+1, com vista mar, sito na Rua ..., em ... 121º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico .... 122º- No dia 21 de Abril de 2015, FFF viu o anúncio acima descrito e, mostrando-se interessada em arrendar o referido apartamento, enviou uma mensagem de correio electrónico, a fim de solicitar pormenores sobre o mencionado apartamento. 123º- Após troca de diversas mensagens de correio electrónico, FFF foi contactada pela arguida AA, que se identificou como GGG, através do contacto telefónico com o n.º .......15, informando que havia disponibilidade para o arrendamento. 124º- Nessa sequência ficou acordado que FFF teria de transferir € 150,00, a título de reserva de apartamento, para a conta com o IBAN PT.. .........................3. 125º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do contrato, no dia 2.04.2015, FFF transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com IBAN PT.. .........................3, domiciliada no Banco BPI e titulada pelo arguido DD, a título de reserva do dito imóvel. 126º- Após, os arguidos remeteram, através de correio electrónico, uma declaração, subscrita por GGG e DD, na qual declaravam que tinham recebido a quantia de € 150,00, a título de reserva de apartamento. 127º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 128º- A partir do dia 29.06.2015, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, FFF nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 129º- Com a conduta dos arguidos, ficou FFF sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 982/15.8... – auto de denúncia fls. 200) 130º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2 em condomínio fechado localizado na Urbanização ..., em ... (anúncio ......93). 131º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e os números de telemóvel n.º .......15 e .......69. 132º- No dia 08.05.2015, HHH viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 1 a 16 de Agosto desse ano, contactou com a arguida que se identificou como sendo III. 133º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, HHH transferiu a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................4, domiciliada no Banco Santander Totta e titulada por JJJ, a título de reserva do dito imóvel. 134º- Após terem recebido na conta bancária por si indicada o valor respeitante ao sinal, os arguidos remeteram-lhe, por correio electrónico, um documento com o titula “contrato de arrendamento” respeitante à reserva da habitação para férias. 135º- No mencionado documento, constava a indicação do nome de HHH e o valor acima indicado recebido a título de sinal, bem como, o nome e número do documento de identificação da suposta dona da habitação, concretamente o nome de III. 136º- No dia 01.08.2015, HHH deslocou-se à morada indicada, tendo constatado que o mencionado apartamento se encontrava ocupado pelos seus legítimos proprietários. 137º- Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 138º- Além do mais, após tal data, HHH nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 139º- Com a conduta dos arguidos, ficou HHH sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 914/15.3... – Apenso H) 140º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento, sito na Avenida ..., ..., em .... 141º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel n.º .......15. 142º- No dia 24.05.2015, KKK viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para a 2.ª quinzena de Julho desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo LLL. 143º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, no dia 26.05.2015, KKK transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................5, do Millennium BCP titulada por MMM, a título de reserva do dito imóvel. 144º- Em 20 de Julho Agosto de 2015, KKK deslocou-se à morada indicada no anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, por o número de telemóvel já se encontrar desactivado, verificou que imóvel não existia e que ninguém se encontrava naquele local para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 145º- Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 146º- Com a conduta dos arguidos, ficou KKK sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1082/15.6... – auto de denúncia fls. 335) 147º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, no edifício ..., na ..., em ... (anúncio ......90). 148º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico .... 149º- No dia 25.05.2015, NNN viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 8 a 15 de Agosto desse ano, enviou um email aos arguidos, tendo a arguida AA respondido, identificando-se como OOO. 150º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade o negócio, NNN transferiu, no dia 26.05.2021, a quantia de € 200,00 (duzentos euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 151º- No dia 8 de Agosto de 2015, NNN deslocou-se ao referido apartamento, tendo constatado que no mencionado edifício não existia qualquer apartamento T2. 152º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 153º-Além do mais, após tal data, NNN nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 154º- Com a conduta dos arguidos, ficou NNN sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 1088/15.5... – auto de denúncia fls. 352) 155º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2 na ..., no ..., em ... (anúncio ......40). 156º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico .... 157º- No dia 16.05.2015, PPP viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 29 de Agosto desse ano, contactou com os arguidos através do endereço de email fornecido. 158º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do anúncio, PPP transferiu, no dia 17.05.2015, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, Banco BIC, titulada pelo o arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 159º- No dia 15 de Agosto de 2015, PPP deslocou-se ao mencionado apartamento tendo constatado que o mesmo não se encontrava disponível, tendo sido todos os contactos com os arguidos infrutíferos 160º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 161º- Além do mais, após tal data, PPP nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 162º- Com a conduta dos arguidos, ficou PPP sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 250,00. *** (Nuipc 295/15.5... – auto de denúncia fls. 158) 163º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2 sito na ... 164º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram os números de telemóvel .......89 e .......15. 165º- No dia 28.06.2015, QQQ visualizou no site o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 22 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo II. 166º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do anúncio, QQQ transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo o arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 167º-A 15 Agosto de 2015, QQQ deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 168º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 169º- Além do mais, após tal data, QQQ nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 170º- Com a conduta dos arguidos, ficou QQQ sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 5676/15.1... – Apenso C) 171º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente a um apartamento T2, sito na ..., na ..., em ... 172º- No mencionado anúncio, os arguidos BB e AA disponibilizaram o contacto telefónico n.º .......89. 173º- Nessa sequência, no dia 19 de Junho de 2015, RRR, interessada em arrendar a referida fracção, para o período de 1 a 15 de Agosto desse ano, contactou, através do mencionado número de telemóvel, com a arguida AA. 174. 174º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, no mesmo dia, RRR transferiu a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB .... ................38, domiciliada no Banco Caixa de Crédito Agrícola e titulada pelo arguido DD, a título de reserva do dito imóvel, tendo remetido o comprovativo do pagamento para o endereço de email .... 175º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 176º- Além do mais, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, RRR nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 177º- Com a conduta dos arguidos, ficou RRR sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 250,00. *** (Nuipc 819/15.8... – Apenso D) 178º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, n.º 402, sito na Avenida ... 179º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico .... 180º- No dia 23.06.2015, SSS visualizou no site o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 2 a 10 de Julho desse ano, contactou com o arguido BB que se identificou como sendo DD. 181º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, SSS transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................8, da Caixa Agrícola titulada pelo o arguido DD, a título de reserva do dito imóvel. 182º- A 2 de Julho de 2015, SSS deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 183º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 184º- Além do mais, após tal data, SSS nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 185º- Com a conduta dos arguidos, ficou SSS sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 988/15.7... – auto de denúncia fls. 218) 186º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente aoarrendamento de um apartamento T2 na ... no ..., sito na Avenida ... (anúncio .......78). 187º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......89. 188º- No dia 29.06.2015, TTT viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 2 a 9 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo UUU. 189º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, TTT transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 190º- A 2 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento, tendo constatado que o mesmo se encontrava ocupado pelos seus legítimos proprietários. 191º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 192º- Além do mais, após tal data, TTT nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 193º- Com a conduta dos arguidos, ficou TTT sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 1084/15.2... – auto de denúncia fls. 344) 194º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2 na ... no ..., sito na ... (anúncio .......78). 195º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel n.º .......15. 196º- No dia 23.06.2015, VVV viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 30 de Agosto desse ano, contactou, através do mencionado contacto telefónico, com a arguida AA que se identificou como sendo II. 197º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, VVV transferiu a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 198º- No dia 15 Agosto de 2015, VVV deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos constatou que o número de telemóvel fornecido já não se encontrava activo e que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado. 199º- De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 200º- Além do mais, após tal data, VVV nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 201º- Com a conduta dos arguidos, ficou VVV sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 250,00. *** (Nuipc 1031/15.1... – auto de denúncia fls. 235) 202º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2 na ... no ..., sito na ... (anúncio .......78). 203º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e os números de telemóvel .......89 e .......15. 204º- No dia 29.06.2015, WWW viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 1 a 15 de Agosto desse ano, contactou com os arguidos AA e BB que se identificaram, respectivamente, como sendo II e UUU. 205º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, WWW transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 206º- A 1 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento, não tendo encontrado ninguém. 207º- Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 208º- Além do mais, após tal data, WWW nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 209º- Com a conduta dos arguidos, ficou WWW sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1098/15.2... – auto de denúncia fls. 414) 210º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento na ..., em ... 211º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......15. 212º- Em data não concretamente apurada, mas no mês de Julho de 2015, XXX viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para a segunda quinzena de Agosto desse ano, contactou através do mencionado número com a arguida AA. 213º- No dia 05.07.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, XXX transferiu a quantia de € 100,00 (cem euros), para a conta com o NIB .........................0, do Montepio Geral titulada por YYY, a título de reserva do dito imóvel. 214º- De seguida e conforme indicações dadas pela arguida AA, remeteu o comprovativo da transferência para o endereço de correio electrónico .... 215º Após tal data, XXX não mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 216º- De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 217º- Com a conduta dos arguidos, ficou XXX sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 100,00. *** (Nuipc 3576/15.4... – Apenso I) 218º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente a um apartamento T2, sito no .... 219º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......32.40 220º- Em data não concretamente apurada mas no início do mês de Julho de 2015, ZZZ viu o anúncio acima descrito e, mostrando-se interessado em arrendar o referido apartamento, enviou uma mensagem de correio electrónico, a fim de solicitar pormenores sobre o mencionado apartamento. 221. Após troca de diversas mensagens de correio electrónico e contactos telefónicos, ZZZ acordou com a arguida AA, que se identificou como sendo AAAA, que teria de transferir € 150,00, a título de reserva de apartamento, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 7, domiciliada no Banco BIC, titulada pelo arguido BB. 222. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do anúncio, no dia 07.07.2015, ZZZ transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a mencionada conta, a título de reserva do dito imóvel. 223. A 25 de Julho de 2015, ZZZ deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 224. Sucede, porém, que os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 225. Com a conduta dos arguidos, ficou ZZZ sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 980/15.1... – auto de denúncia fls. 191) 226. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Julho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento n.º .02, pertencente ao Edifício ..., sito na Avenida .... 227. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel n.º .......42. 228. No dia 17.07.2015, BBBB visualizou o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 1 a 8 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 229. Após diversas mensagens e contactos telefónicos, convencida da seriedade do anúncio, BBBB transferiu a quantia de € 200,00 (duzentos euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 230. A 1 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento tendo verificado que o mesmo estava ocupado e, bem assim ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 231. Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 232. Além do mais, após tal data, BBBB nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 233. Com a conduta dos arguidos, ficou BBBB sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 1032/15.0... – auto de denúncia fls. 257) 234. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento no Edifício ..., sito na Avenida .... 235. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel n.º .......93. 236. No dia 27.07.2015, DDDD viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para a primeira semana de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 237. Após a troca de diversas mensagens e contactos telefónicos e após terem acordado os termos do arrendamento, convencido da seriedade do anúncio, DDDD transferiu a quantia de € 130,00 (cento e trinta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 238. A 1 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento, não tendo conseguido contactar com nenhum dos arguidos. 239. Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 240. Além do mais, após tal data, DDDD nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 241. Com a conduta dos arguidos, ficou DDDD sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 130,00. *** (Nuipc 1034/15.0... – auto de denúncia fls. 268) 242. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento no Edifício ..., sito na Avenida ... 243. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......93. 244. No dia 25.07.2015, EEEE viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 8 a 15 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 245.Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do anúncio, EEEE transferiu a quantia de € 130,00 (cento e trinta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 246. No dia 8 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 247. Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 248. Além do mais, após tal data, EEEE nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 249. Com a conduta dos arguidos, ficou EEEE sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 130,00. *** (Nuipc 1039/15.7... – auto de denúncia fls. 279) 250. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento no Edifício ..., sito na Avenida ... 251. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......93. 252. No dia 27.07.2015, FFFF viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 8 a 16 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 253. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, FFFF transferiu a quantia de € 130,00 (cento e trinta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 254. A 8 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 255. Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 256. Além do mais, após tal data, FFFF nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 257. Com a conduta dos arguidos, ficou FFFF sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 130,00. *** (Nuipc 1062/15.1... – auto de denúncia fls. 328) 258. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento, pertencente ao Edifício ..., sito na Avenida .... 259. No dia 26.07.2015, GGGG viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 11 a 16 de Agosto desse ano, contactou, através do contacto telefónico com o número n.º .......93, fornecido pelos arguidos, com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 260. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, GGGG transferiu a quantia de € 130,00 (cento e trinta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 261. Mais acordaram que, no dia 11.08.2021, GGGG entraria novamente em contacto, a fim e saber a concreta localização do apartamento e combinar a entrega da chave. 262. No dia 11 de Agosto de 2015, apesar dos diversos contactos telefónicos e como ninguém atendesse, GGGG deslocou-se ao referido apartamento e verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado. 263. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 264. Além do mais, após tal data, GGGG nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 265. Com a conduta dos arguidos, ficou GGGG sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 130,00. *** (Nuipc 1090/15.7... – auto de denúncia fls. 359) 266. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de julho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento no Edifício ..., sito na Avenida ... (anúncio .......69). 267.No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......93. 268. No dia 24.07.2015, HHHH e IIII viram o mencionado anúncio e interessados em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 22 de Agosto desse ano, contactaram, através do endereço de correio electrónico com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 269. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencidos da seriedade do negócio, HHHH transferiu, no dia 29.07.2021, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 270. Após a mencionada transferência, HHHH e IIII não mais conseguiram contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 271. No dia 15 de Agosto de 2015, HHHH e IIII deslocaram-se ao referido apartamento e constataram que o mesmo não se encontrava disponível nem ali se encontrava nenhum dos arguidos. 272. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 273. Com a conduta dos arguidos, ficaram HHHH e IIII sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1091/15.5... – auto de denúncia fls. 379) 274. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Julho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento no Edifício ..., sito na Avenida ... (anúncio .......69). 275. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......93. 276. No dia 24.07.2015, JJJJ viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 20 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 277. No mesmo dia, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, JJJJ transferiu a quantia de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros), para a conta com o NIB.........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 278. Após a mencionada transferência, JJJJ não mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 279. No dia 15 de Agosto de 2015, JJJJ deslocou-se ao referido apartamento e constatou que o mesmo não se encontrava disponível nem ali se encontrava nenhum dos arguidos. 280. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 281. Com a conduta dos arguidos, ficou JJJJ sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 135,00. *** (Nuipc 1094/15.0... – auto de denúncia fls. 397) 282. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Julho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento no Edifício ..., sito na Avenida ... (anúncio .......69). 283. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......93. 284. Em data não concretamente apurada, mas no mês de Julho de 2015, KKKK viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para a 2.ª quinzena de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo LLLL. 285. No dia 27.07.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, KKKK transferiu a quantia de € 220,00 (duzentos e vinte euros) para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 286. A 15 de Agosto de 2015, KKKK deslocou-se ao local acordado para a entrega das chaves e pagamento do remanescente do preço e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado conforme o acordado. 287. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 288. Além do mais, após tal data, KKKK nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 289.Com a conduta dos arguidos, ficou KKKK sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 220,00. *** (Nuipc 144/15.4GBRMZ – Apenso A) 290. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, n.º 402, sito na Avenida .... 291. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......89 e o endereço de correio de electrónico .... 292. No dia 28.06.2015, MMMM viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para a 2.ª quinzena de Agosto desse ano, contactou, através do número de telemóvel fornecido, com a arguida AA que se identificou como sendo II. 293. De seguida os arguidos remeteram através do endereço de correio eletrónico mencionado, várias fotografias de um apartamento. 294.Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, no dia 29.06.2021, MMMM transferiu a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB ....................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 295. Após tal data, MMMM não mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 296. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 297. Com a conduta dos arguidos, ficou MMMM sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 250,00. *** (Nuipc 1103/15.2... – auto de denúncia fls. 462) 298. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, na ..., em ... (anúncio ......23). 299. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico .... 300. No dia 17.07.2015, NNNN viu o mencionado anúncio e contactou os arguidos através de correio eletrónico. 301. Nas mencionadas mensagens, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......93, sendo que a arguida AA se identificou como sendo LLLL e indicou que o apartamento era o n.º .02 do Edifício ..., sito na Avenida .... 302. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, no dia 21.07.2021, NNNN transferiu a quantia de € 200,00 (duzentos euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 303. A 15 de Agosto de 2015, NNNN deslocou-se à morada indicada no anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, deslocou-se ao referido apartamento e constatou que o mesmo se encontrava ocupado por outras pessoas e que nenhum dos arguidos aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 304. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 305. Com a conduta dos arguidos, ficou NNNN sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 1116/15.4... – auto de denúncia fls. 477) 306. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, na ..., em ... 307. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico .... 308. No dia 16.07.2015, OOOO viu o mencionado anúncio e contactou os arguidos através de correio eletrónico. 309. Nas mencionadas mensagens, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......93, sendo que arguida AA se identificou como sendo CCCC e indicou que o apartamento era o n.º .02 do Edifício ..., sito na Avenida .... 310. Após terem acordado os termos do contrato e convencido da seriedade do negócio, o ofendido OOOO transferiu a quantia de € 215,00 (duzentos e quinze euros), para a conta com o NIB ....................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 311. A partir de então, todos os contactos com os arguidos foram infrutíferos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 312. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 313. Com a conduta dos arguidos, ficou OOOO sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 215,00. *** (Nuipc 1101/15.6... – auto de denúncia fls. 446) 314. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, n.º .03, sito na Rua ..., ..., em .... 315. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......42. 316. No dia 07.07.2015, PPPP viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 17 a 24 de Agosto desse ano, contactou através de mensagens escritas para o sobredito número de telemóvel, utilizado pelos arguidos BB e AA. 317. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, PPPP transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 318. Após tal data, PPPP não mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 319. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 320. Com a conduta dos arguidos, ficou PPPP sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1117/15.2... – auto de denúncia fls. 491) 321. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, na ..., em ... 322. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico .... 323. No dia 07.07.2015, QQQQ viu o mencionado anúncio e interessada na referida fracção contactou os arguidos através de correio electrónico. 324. Os arguidos disponibilizaram, então, o número de telemóvel .......42 e indicaram que o apartamento se situava na Rua ..., em .... 325. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, QQQQ transferiu a quantia de € 142,50 (cento e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente a 30% do preço acordado, para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB. 326. A 20 de Agosto de 2015, QQQQ deslocou-se à ..., ao local combinado para entrega da chave do referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 327. A partir de então, QQQQ não mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 328. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 329. Com a conduta dos arguidos, ficou QQQQ sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 142,50. *** (Nuipc 1155/15.5... – auto de denúncia fls. 523) 330. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2 sito na Avenida ..., ... (anúncio .......24). 331. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico ... e o número de telemóvel .......69. 332. Em data não concretamente apurada, mas no mês de Junho de 2015, RRRR viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 30 de Agosto desse ano, contactou com a arguida que se identificou como sendo SSSS. 333. No dia 04.06.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, RRRR transferiu a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), correspondendo a 50% do valor acordado, para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB. 334.A partir do início do mês de Agosto, nunca mais RRRR conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 335. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 336. Com a conduta dos arguidos, ficou RRRR sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 500,00. *** (Nuipc 1157/15.1... – auto de denúncia fls. 530) 337. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2 sito na Avenida ..., ... (anúncio .......24). 338. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico ... e o número de telemóvel ......69. 339. Em data não concretamente apurada, mas no mês de Maio de 2015, TTTT viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para a última semana do mês de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo OOO. 340. No dia 27.05.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, TTTT transferiu a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 341. A partir de então, todos os contactos com os arguidos foram infrutíferos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 342. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 343. Com a conduta dos arguidos, ficou TTTT sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 250,00. *** (Nuipc 1158/15.0... – auto de denúncia fls. 539) 344. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Julho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio com o título “Apartamento T2 a dois minutos da ...”, onde disponibilizavam para arrendamento um apartamento T2, em ... (anúncio .......69). 345. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico .... 346. No dia 28.07.2015, UUUU viu o mencionado anúncio e interessada na referida fracção enviou uma mensagem de correio eletrónico aos arguidos. 347. Após diversas mensagens, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......93 e indicaram que o apartamento em causa era o apartamento n.º 502, pertencente ao ..., sito na Avenida ... 348. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, UUUU transferiu aquantia de € 129,00 (cento e vinte e nove euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 349º- A 22 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento. 350. A partir de então, todos os contactos com os arguidos foram infrutíferos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 351. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 352. Com a conduta dos arguidos, ficou UUUU sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 129,00. *** (Nuipc 417/15.6... – auto de denúncia fls. 1803 – 8º vol.) 353. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, num site de anúncios que não se logrou apurar, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento sito na Avenida .... 354. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......89. 355.Em data não concretamente apurada, mas no mês de Julho, VVVV viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo II. 356.Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, no dia 30.06.2015, VVVV transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .... ........ .... .... 7, do Banco BIC, titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 357. No dia 18 de Julho de 2015, VVVV deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 358. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 359. Com a conduta dos arguidos, ficou VVVV em a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 260/15.2... – Apenso B) 360. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2, na ..., em ... (anúncio .......78). 361. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......89. 362. No dia 20.06.2015, WWWW viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 18 a 25 de Julho desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo XXXX. 363. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, no mesmo dia, WWWW transferiu a quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), para a conta com o NIB .........................8, da Caixa Agrícola, titulada pelo o arguido DD, a título de reserva do dito imóvel. 364. A partir de tal data, nunca mais WWWW conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 365. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 366. Com a conduta dos arguidos, ficou WWWW sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 175,00. *** (Nuipc 261/15.8... – Apenso B – auto denúncia fls.55) 367. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2, na ..., em ... (anúncio .......78). 368. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......89. 369. No dia 26.06.2015, YYYY, ZZZZ e AAAAA viram o mencionado anúncio e interessadas em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 22 de Agosto desse ano, contactaram com a arguida AA que se identificou como sendo II. 370. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, no dia 01.07.2015, ZZZZ transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .....3, da Caixa Geral de Depósitos titulada por BBBBB, a título de reserva do dito imóvel. 371. A partir de tal data, nunca mais as ofendidas conseguiram contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 372. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 373. Com a conduta dos arguidos, ficou ZZZZ, AAAAA e YYYY sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 175,00. 374. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento sito na Rua da ..., em ... (anúncio ......90). 375. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico .... 376. No dia 05.08.2015, CCCCC viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 9 a 16 de Agosto desse ano, contactou, através do referido endereço electrónico, com os arguidos, tendo-lhe sido fornecido o número de telemóvel .......42. 377. Após vários contactos telefónicos com a arguida AA, que se identificou como sendo DDDDD e após terem acordado os termos do arrendamento, CCCCC, convencido da seriedade do anúncio, transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .......................1.0, do Montepio titulada por CC, a título de reserva do dito imóvel. 378. A 9 de Agosto de 2015, o ofendido deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio, tendo constado que o referido apartamento não existia. 379.Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 380. Além do mais, após tal data, CCCCC nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 381. Com a conduta dos arguidos, ficou CCCCC sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1045/15.1... – auto de denúncia fls. 288) 382. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento sito na Rua da .... 383. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico .... 384. No dia 06.08.2015, EEEEE viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para a semana de 9 de Agosto desse ano, contactou, através do referido endereço electrónico, com os arguidos, tendo-lhe sido fornecido o número de telemóvel .......42. 385. Após vários contactos telefónicos com a arguida AA, que se identificou como sendo DDDDD e após terem acordado os termos do arrendamento, EEEEE, convencido da seriedade do anúncio, transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................0, do Montepio titulada por CC, a título de reserva do dito imóvel. 386. No dia 9 de Agosto de 2015, EEEEE deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, não encontrou o mencionado apartamento nem ninguém que se encontrasse no local ou nas proximidades. 387. Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 388. Além do mais, após tal data, EEEEE nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 389. Com a conduta dos arguidos, ficou EEEEE sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1096/15.6... – auto de denúncia fls. 404) 390. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento na Urbanização ..., em ... 391. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ..., o número de telemóvel .......42 e o nome do anunciante como sendo DDDDD. 392. Em data não concretamente apurada mas no mês de Agosto de 2015, FFFFF viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 17 a 22 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA, que se identificou como sendo DDDDD. 393. No dia 05.08.105, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, FFFFF transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o ... .........................0, do Montepio titulada por CC, a título de reserva do dito imóvel. 394. No dia 17 de Agosto de 2015, FFFFF deslocou-se ao referido apartamento e contactou telefonicamente com a arguida AA, que informou que se encontrariam no apartamento. 395. Todavia, ninguém compareceu no local. 396. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 397. Além do mais, após tal data, FFFFF nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 398. Com a conduta dos arguidos, ficou FFFFF sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1100/15.8... – auto de denúncia fls. 422) 399. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Agosto de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento com o título “Apartamento para férias 500 metros da praia”, sito na ... (anúncio ......99) 400. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......42. 401. No dia 14.08.2015, GGGGG viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 17 a 24 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA. 402. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, no dia 15.08.2015, GGGGG transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................9, do Montepio titulada pela arguida AA, a título de reserva do dito imóvel. 403. De seguida e conforme indicações dadas pela arguida AA, remeteu o comprovativo da transferência para o endereço de correio electrónico .... 404. Após tal data, GGGGG não mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 405. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 406.Com a conduta dos arguidos, ficou GGGGG sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1128/15.8... – auto de denúncia fls. 499) 407. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, a 500 metros da ..., em ... (anúncio 17082890). 408. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico ... e o número de telemóvel .......42. 409. No dia 04.08.2015, HHHHH viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 14 a 22 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo DDDDD. 410. Após terem acordado os termos do arrendamento, HHHHH transferiu a quantia de € 220,00 (duzentos e vinte euros), para a conta com o NIB .........................0, do Montepio titulada por CC, mãe do arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 411. A partir do dia 14 de Agosto de 2015, HHHHH não mais conseguiu contactar com os arguidos e no dia seguinte quando se deslocou à ..., ao local combinado para entrega da chave do referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 412. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 413. Com a conduta dos arguidos, ficou HHHHH sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 220,00. *** (Nuipc 1153/15.9... – auto de denúncia fls. 511) 414. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, sito na Urbanização .... 415. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......42. 416. Em data não concretamente apurada, mas no mês de agosto de 2015, IIIII viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 22 a 29 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA. 417. Após terem acordado os termos do arrendamento, IIIII transferiu a quantia de € 200,00 (duzentos euros), para a conta com o NIB .........................9, do Montepio titulada pela a arguida AA, a título de reserva do dito imóvel. 418. A 22 de Agosto de 2015, a ofendida deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio, tendo constado que o referido apartamento não existia e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava. 419. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 420. Com a conduta dos arguidos, ficou IIIII sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 1212/15.8... – auto de denúncia fls. 556) 421. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Julho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio com o título “Apartamento T2 junto da ...”, referente ao arrendamento de um apartamento T2 (anúncio ......88). 422. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico .... 423. No dia 24.08.2015, JJJJJ viu o mencionado anúncio e interessada na referida fracção enviou uma mensagem de correio eletrónico aos arguidos. 424. Após diversas mensagens, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......93 e indicaram que o apartamento em causa se situava na Urbanização ..., em .... 425. Em 25.08.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, JJJJJ transferiu a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .........................6, do Montepio titulada por KKKKK, a título de reserva do dito imóvel. 426. A 30 de Agosto de 2015, a ofendida deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio, tendo constado que o referido apartamento não existia e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 427. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 428. Com a conduta dos arguidos, ficou JJJJJ sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. *** (Nuipc 1221/15.7... – auto de denúncia fls. 568) 429. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Agosto de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio, com o título “Apartamento T2 junto da ...”, referente ao arrendamento do apartamento T2. 430. Em data não concretamente apurada do mês de Agosto, LLLLL viu o mencionado anúncio e interessado no arrendamento da referida fracção enviou uma mensagem de correio eletrónico aos arguidos. 431. Após diversas mensagens, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......93, tendo LLLLL entrado em contacto com a arguida AA que se identificou como MMMMM. 432. No dia 25.08.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, LLLLL transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................9, do Montepio titulada pela arguida AA, a título de reserva do dito imóvel. 433. A 29 de Agosto de 2015, LLLLL deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 434. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 435. Com a conduta dos arguidos, ficou LLLLL sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1225/15.0... – auto de denúncia fls. 575) 436. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Agosto de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2, sito na ... 437. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o número de telemóvel .......42. 438. No dia 29.08.2015, NNNNN viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 1 a 7 de Setembro desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou com sendo MMMMM. 439. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, NNNNN transferiu a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .........................5, do Montepio titulada por KKKKK, a título de reserva do dito imóvel. 440. No dia 1 de Setembro de 2015, o ofendido deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 441. A partir de então, todos os contactos com os arguidos foram infrutíferos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 442. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 443. Com a conduta dos arguidos, ficou NNNNN sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. *** (Nuipc 1246/15.2... – Apenso E) 444. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Agosto de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento, sito na ... 445. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel n.º .......42. 446. No dia 28.08.2015, OOOOO visualizou o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 5 a 12 de Setembro desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou com sendo MMMMM. 447. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, OOOOO transferiu a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .........................6, do Montepio titulada por KKKKK, a título de reserva do dito imóvel. 448. No dia 5 de Setembro de 2015, OOOOO deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 449. Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 450. Além do mais, após tal data, OOOOO nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 451. Com a conduta dos arguidos, ficou OOOOO sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. *** (Nuipc 1227/15.6... – auto de denúncia fls. 581) 452. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Agosto de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2, sito na ... 453. Para tanto os arguidos forneceram o endereço de correio electrónico .... 454. Em data não concretamente apurada do mês de Agosto, PPPPP viu o mencionado anúncio e interessada na referida fracção enviou uma mensagem de correio eletrónico aos arguidos. 455. Após diversas mensagens por correio electrónico, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......42, tendo PPPPP entrado em contacto com a arguida AA que se identificou como MMMMM. 456. No dia 29.08.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, PPPPP transferiu a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .........................6, do Montepio titulada por KKKKK, a título de reserva do dito imóvel. 457. No dia 1 de Setembro de 2015, a ofendida deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 458. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 459. Com a conduta dos arguidos, ficou PPPPP sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. *** (Nuipc 1248/15.9... – auto de denúncia fls. 591) 460. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Agosto de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2, sito na ... (anúncio .......47). 461. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......42. 462. No dia 29.08.2015, QQQQQ viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 6 a 13 de Setembro desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou com sendo MMMMM. 463. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, o mesmo dia, QQQQQ transferiu aquantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .........................6, do Montepio titulada por KKKKK, a título de reserva do dito imóvel. 464. No dia 6 de Setembro de 2015, o ofendido deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 465. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 466. Com a conduta dos arguidos, ficou QQQQQ sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. 467. Os arguidos BB e AA agiram, de acordo com um plano previamente traçado, de forma concertada e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de levar os ofendidos a crer na veracidade dos aludidos anúncios, utilizando, para o efeito, artifícios por si congeminados, designadamente convencendo os ofendidos que eram legítimos possuidores de imóveis para arrendamento, e, desse modo, persuadi-los a entregar-lhes as quantias acima mencionadas e a causar-lhes prejuízos equivalentes 468. Sabiam ainda tais arguidos que tais condutas eram adequadas a fazer-lhes crer que estavam autorizados a celebrar tais contratos de arrendamento, sempre com vista a obtenção dos respectivos benefícios pecuniários que não lhes eram devidos em cada uma das situações enunciadas, o que só conseguiram em virtude dos artifícios que criaram. 469. Com tal conduta, quiseram os arguidos BB e AA obter, como obtiveram, um ganho que não lhes era devido, no valor global de € 9.961,50 e causar, como causaram, um prejuízo patrimonial aos ofendidos, naquele montante global. 470. Os arguidos BB e AA não possuíam qualquer actividade profissional lícita ou qualquer outra fonte de rendimento, durante o período em que foram praticados os factos supra descritos, que não o esquema criminoso que delinearam. 471. Com efeito, pelo menos desde 2013, que os arguidos em causa, para suportarem os encargos inerentes ao seu dia-a-dia viveram dos proveitos que conseguiram adquirir em virtude da conduta supra descrita, isto é, dos falsos anúncios para arrendamento de casas de férias. 472. Desde modo, os arguidos BB e AA actuaram, em todas as situações, com vista a obter ilegitimamente montantes que lhes permitissem satisfazer todas as suas necessidades económicas, provendo ao seu sustento regular, fazendo desta actividade criminosa o seu modo de vida principal ou exclusivo. 473. Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços, repartição de tarefas e de acordo com um plano previamente traçado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 2) No Processo Comum Singular n.º 277/16.0... do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada, por sentença proferida em 16-01-2020 e transitada em julgado em 17-02-2020, pela prática, em 10 de Fevereiro de 2016, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b) do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. Ali se provou que: 1º-Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 10 de Fevereiro de 2016, a arguida, intitulando-se como “RRRRR”, colocou um anúncio na rede social Facebook, anunciando a venda de um telemóvel da marca iPhone, modelo 6. 2º- No referido anúncio, o arguido indicou como valor da venda € 150,00 (cento e cinquenta euros). 2º- No dia 10 de Fevereiro de 2016, a ofendida SSSSS, após ter visualizado o referido anúncio, contactou a arguida através daquela rede social, demonstrando o seu interesse na aquisição do anunciado telemóvel. 4º- Após breve conversa, foi acordado entre ambas que, após a ofendida SSSSS efectuar uma transferência bancária no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros), correspondente a metade do valor da aquisição, para a conta n.º PT.....................46, a arguida faria o envio do telemóvel via CTT para a residência daquela, sita na Avenida ..., .... 5º- A conta n.º PT.....................46, do Montepio Geral, é titulada por KKKKK, que a arguida, na veste de “RRRRR”, referiu ser sua mulher. 6º. No dia 10 de Fevereiro de 2016, a ofendida SSSSS efectuou a transferência de € 75,00 (setenta e cinco euros) para a referida conta n.º PT.....................46, conforme havia acordado com a arguida. 7º- No entanto, a arguida não efectuou então, nem até à presente data, a entrega do referido telemóvel à ofendida, nem devolveu os € 75,00 (setenta e cinco euros) entretanto pagos por esta. 8º- Em consequência do referido negócio, a arguida causou à ofendida SSSSS um prejuízo patrimonial num valor de € 75,00 (setenta e cinco euros). 9º- A arguida agiu, pois, com o propósito conseguido de obter para si enriquecimento ilegítimo, criando na ofendida a ilusão de que estava a celebrar um negócio válido de aquisição do telemóvel anunciado. 10º- Assim, astuciosamente, através do uso do engano e da mentira, a arguida publicitou a venda do supra descrito telemóvel, não sendo sua intenção, desde o momento da celebração dos negócios, proceder à entrega daquele objecto, bem sabendo que com tal actuação causaria, como causou, prejuízo à ofendida. 11º- Mais sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. a arguida não tinha qualquer outro provento económico que não fosse o produto da sua actividade delituosa, fazendo desta o seu modo de vida. 12º- De facto, era com o produto das sucessivas e inúmeras burlas que praticou, que a arguida se sustentava, provendo a todas as suas necessidades, não tendo qualquer outra forma de rendimento lícita. 3) No Processo Comum Singular n.º 397/15.8... do Juízo Local Criminal de ...- ... 3, Comarca de Lisboa Oeste, foi a arguida condenada, por sentença proferida em 7-10-2019 e transitada em julgado em 15-06-2020, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva. Ali se provou que: 1º-Em data não apurada mas anterior e próxima a 19-06-2015, os arguidos, de comum acordo, elaboraram um plano que possibilitasse a ambos apoderarem-se de quantias monetárias pertencentes a terceiros, que consistia em publicitar arrendamentos de casas de férias, solicitando a quem se revelasse interessado na casa anunciada o pagamento do respectivo “sinal”, e cessando os contactos com os interessados uma vez feito tal pagamento, restando então os interessados prejudicados no valor das quantias por eles despendidas, das quais se apropriavam os arguidos. 2. Para tanto, os arguidos na persecução do plano entre ambos gizado e por ambos aceite, colocaram um anúncio de um imóvel sito na Rua ..., para arrendar no “...”, indicando o endereço de correio electrónico .... 3. Na sequência da visualização do aludido anúncio, TTTTT , residente em ..., em data próxima a 19-05-2015, estabeleceu contacto através do email supra referido e posteriormente com o número de telefone .......15 , tendo então falado com a arguida, a qual se identificou como sendo GGG e lhe disse que para reservar o apartamento para as últimas três semanas de Julho de 2015 teria de transferir a quantia de €150, sendo o restante pago posteriormente, aquando do acto de entrega das chaves em ... 4. No dia 19-05-2015 a ofendida efectuou uma transferência bancária da sua conta bancária sediada no Millennium BCP, balcão de ..., para a conta bancária que lhe foi indicada pela arguida, com o N.I.B. .... .... ...........17, titulada pelo arguido BB, da quantia de € 150,00. 5. No dia 05 de Julho de 2015 quando a ofendida se deslocou a ... para usufruir do imóvel, não o encontrou, nem conseguiu voltar a estabelecer contacto com qualquer dos arguidos, nem dele usufruiu. 6. Os arguidos não tinham na sua disponibilidade, quer para arrendar quer para ceder a qualquer outro título, o apartamento publicitado no aludido anúncio. 7. Os arguidos nunca pretenderam cumprir o arrendamento que publicitavam. 8. Os arguidos visaram e lograram ludibriar a ofendida, convencendo-a erradamente de que tinham uma casa para arrendar, aproveitando-se da facilidade de manipulação, alteração e montagem de anúncios na internet, da possibilidade de esconder a sua identidade através de tal actuação, da aparência de seriedade que a apresentação de números de contacto telefónico e fornecimento de um N.I.B. induzia, da maior predisposição de terceiros em correr maiores riscos quando estão em causa quantias monetárias menores a título de sinal e, assim, conseguiu que aquela ofendida transferisse €150 para a conta bancária do arguido. 9. Com o seu desígnio, os arguidos, sempre de comum acordo, quiseram e conseguiram fazer crer à ofendida que o apartamento lhe seria arrendado, tendo para esse efeito publicitado fotografias e elementos de localização do mesmo, o que determinou a ofendida a transferir a quantia supra referida, obtendo um beneficio patrimonial a que sabiam não ter direito, e que nessa concomitante medida prejudicava a ofendida. 10. Actuaram os arguidos com o propósito, concretizado, de obter a quantia de €150,00, para assim fazer face às suas despesas quotidianas, à custa do empobrecimento do património da ofendida, contra a vontade daquela, causando-lhe a perda do valora que transferiu e a perturbação dos seus períodos de férias. 11. Os arguidos agiram conluiados entre si nas circunstâncias supra descritas, através do estratagema descrito, e graças ao logro em que intencionalmente fazia cair a ofendida, que sabiam apto a enganá-la, no intuito de receber, como receberam, para si a quantia de €150,00, que sabiam não lhes pertencer, à custa do respectivo empobrecimento no património da ofendida, bem sabendo que o fazia contra a vontade desta último, sua legítima proprietária. 12. Os arguidos agiram sempre de acordo, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta os fazia incorrer em responsabilidade criminal. 4) No Processo Comum Singular n.º 212/15.2... GBVNG do Juízo Local Criminal de ..., Comarca de Santarém, foi a arguida condenada, por sentença proferida em 30-09-2019 e transitada em julgado em 30-10-2019, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b) do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva. Ali se provou que: 1. A arguida AA publicou em 14.07.2015, no site da internet ..., o anúncio com o ID número .......33, utilizando para o efeito o email ..., com o seguinte texto “apartamento t2 em agosto na ...”, anunciando o mesmo para arrendamento e identificando anunciante com o nome fictício de LLLL; 2. UUUUU visualizou o referido anúncio, naquele site, no dia 22 de Junho de 2015, tendo ficado interessado no arrendamento do apartamento entre o dia 1 e 8 de Agosto de 2015; 3. Por essa razão, o mesmo encetou uma troca de mensagens escritas com a arguida AA, através daquele site, transmitindo o seu interesse e em resposta foi informado pela mesma que o apartamento se encontrava livre naquele período, que o valor do arrendamento era de quatrocentos e trinta euros (€430,00) e que se localizava na Av. ..., ..., apartamento .02, tendo também sido transmitido o número de telefone .......93 e o email ... para a realização de futuros contactos; 4. Na sequência desses contactos, a arguida transmitiu ao ofendido que esteve deveria proceder à transferência de cento e cinquenta euros (€150,00), correspondente a trinta por cento do valor do arrendamento, para reservar o apartamento, o que deveria fazer para a conta bancária com o NIB ..................17, titulada pelo arguido BB; 5. Os contactos telefónicos foram mantidos com a arguida, a qual se apresentou com o nome LLLL; 6. Ciente de que o anúncio era verdadeiro, desde logo em face da aparente normalidade comercial do negócio e de que a arguida tinha a disponibilidade do apartamento, e de que o arrendamento se concretizaria, UUUUU no dia 24.07.2015 procedeu à transferência da quantia de cent e cinquenta euros (€150,00) para a conta bancária com o NIB .................17 titulada pelo arguido; 7. Após a realização da transferência bancária, UUUUU não mais logrou contactar a arguida, a qual nunca mais atendeu qualquer chamada por si realizada, não tendo tido acesso ao apartamento e não lhe tendo sido devolvido qualquer montante até à presente data; 8. A conta bancária com o NIB ..................17 é titulada pelo arguido BB, encontrando-se domiciliada na Agência de ..., da instituição bancária “Banco Bic”; 9. A arguida, após ter conhecimento de que os cento e cinquenta euros (€150,00) já se encontravam disponíveis naquela conta bancária, procedeu ao levantamento dessa quantia, integrando-a no seu património, fazendo-a sua e usando-a de acordo com as suas necessidades e em seu proveito próprio, como queria e logrou conseguir; 10. A arguida nunca foi titular ou legítima possuidora daquele imóvel, nem sequer se encontrava mandatada para o arrendar, e nunca teve intenção de o arrendar, conforme anunciou, tendo apenas o intuito de, com a publicação daquele anúncio, obter para si as quantias monetárias que as pessoas que a contactavam e que estavam interessadas em arrendar lhes transferissem para a conta bancária que indicavam como lograram conseguir com o ofendido UUUUU; 11. A arguida, ao solicitar e permitir que o depósito bancário fosse efectuado para a referida conta bancária, bem sabendo que anúncio não correspondia à verdade, e sabendo, também, que o ofendido estava convencido de que o anúncio era verdadeiro e acreditava que lhe iria ser arrendado o referido apartamento entre o dia 1 e 8 de Agosto de 2015, agiu com o propósito de o convencer a efectuar a transferência bancária, como ocorreu, e por esse meio, obter uma vantagem económica, de igual montante ao prejuízo causado ao ofendido, a que sabia não ter direito, nem sustento legal, o que quis e logrou conseguir; 12. Os arguidos, à data dos factos, mantinham uma relação amorosa e viviam em comunhão de mesa e cama; 13. A arguida AA desde 2009 que não exerce qualquer actividade profissional e remunerada vivendo dos ganhos ilícitos obtidos por estratagemas em tudo idênticos aos descritos nos presentes autos; 14. A arguida AA auferia ganhos ilícitos ao dedicar-se com regularidade e de forma reiterada à prática de actos de idêntica natureza dos descritos supra, e através de recursos a meios informáticos a fim de não ser facilmente identificada, obtendo por essa via um rendimento regular com o qual provia à sua subsistência, vindo a ser condenada ela prática de crimes da mesma natureza desde o ano de 2012; 15. Na verdade, a arguida usava o NIB ..................17 e o telemóvel com o número .......93 para a prática de factos com a mesma natureza; 16. A arguida AA actuou de forma livre deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei penal. 5) No processo Comum Singular n.º 409/14.2... PBTMR do Juízo de Local Criminal de ..., Comarca de Santarém, foi a arguida condenada, por sentença proferida em 28-11-2016 e transitada em julgado em 10-01-2017, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º e 218º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, Ali se provou que: 1. No dia 08 de Junho de 2014, pelas 13 horas e 48 minutos e 18 segundos, a arguida AA, fazendo uso do serviço de internet da “...”, registado em nome de VVVVV, proprietária da casa de habitação, por si arrendada, sita na Rua Professor ..., ocultando a sua verdadeira identidade, fazendo-se passar por “WWWWW” e, após ter criado um endereço de correio electrónico ajustado a esse nome, colocou um anúncio, no sítio da internet “...”, com a designação “T 3 próximo da ...” e com o código “.......25”. 2. O referido anúncio era relativo ao arrendamento de 1 (um) apartamento T 3, sito na Avenida ... e a arguida procedeu à sua criação, com o intuito de vir a obter quantias monetárias de pessoas que a viessem a contactar para arrendar o referido apartamento, apesar de saber que tal apartamento não existia, ou que existindo, não era proprietária do mesmo e não estava autorizada ou mandatada pelo seu legítimo proprietário para proceder ao seu arrendamento. 3. Nessa sequência, nesse mesmo dia, 08 de Junho de 2014, o ofendido XXXXX viu o referido anúncio e, interessado em passar férias naquele local, contactou através do seu endereço de correio electrónico ...” a arguida AA para o endereço de correio electrónico ...”, com o intuito de ficar a saber onde se situava, em concreto, o referido apartamento e de ter acesso a fotografias do mesmo. 4. Posteriormente, nos dias 09 e 10 de Junho de 2014, após nova troca de mensagens/emails, o ofendido, contactou telefonicamente a arguida, para o número de telemóvel: .......40, a qual se fez sempre passar por “WWWWW” e com ela acordou o arrendamento do referido apartamento, por 6 (seis) dias, no período compreendido entre os dias 27 de Julho de 2014 e 01 de Agosto de 2014, mediante o pagamento de € 350,00 (trezentos e cinquenta) euros, tendo ficado ainda acordado que o ofendido deveria transferir, no dia seguinte, a quantia de €175,00 (cento e setenta e cinco) euros, correspondente a metade do valor acordado, para o NIB .... .... .... .... .... 5, que a arguida lhe indicou. 5. A arguida e o ofendido acordaram ainda que este pagaria o valor restante, no montante de 175,00 (cento e setenta e cinco) euros, no final do período de férias, ou seja, no dia 01 de Agosto de 2014. 6. Assim e em conformidade, o ofendido XXXXX, no dia 12 de Junho de 2014, pelas 18 horas e 28 minutos, numa caixa “ATM”, sita na ..., nesta cidade de ..., procedeu à transferência da quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco) euros, da conta bancária, por si titulada e pela sua esposa, YYYYY, com o n.º ...........00, sedeada na Agência de ...da “Caixa Geral de Depósitos”, para a conta bancária que lhe foi indicada pela arguida com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada por DD e sedeada na Agência de ... do “Millenniun BCP”. 7. A arguida é que tinha a disponibilidade da referida conta bancária titulada por DD e era ela que tinha, na sua posse, o cartão multibanco daquela conta, pelo que, ao verificar que a quantia transferida pelo ofendido tinha dado entrada na mesma, fazendo uso daquele cartão, procedeu ao seu levantamento e, fez sua, tal quantia. 8. Por sua vez, o ofendido, após ter efectuado a referida transferência, solicitou à arguida que lhe enviasse, através de email, uma declaração comprovativa do recebimento da quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco) euros, o que aquela fez nos seguintes termos:“Eu WWWWW portadora do bi número ......53 e DD portador do bi número ......87 vimos por este meio declarar que recebemos da senhora ZZZZZ portadora do bi número ......76 a quantia de 175,00 euros para a reserva de um apartamento de férias situado na avenida ... lote 8 em ... com entrada a 27 de Julho e saída a 31 de Julho. Declaramos também que o restante valor será entregue no dia 22 de Julho juntamente com esta declaração para a entrega da respectiva chave. WWWWW, DD”. 9. Ao recepcionar tal declaração e ao verificar que a mesma tinha um erro, uma vez que referia o nome “ZZZZZ” e o número de bilhete de identidade a ela referente, pessoa por si desconhecida, tentou entrar em contacto telefónico com a arguida, o que não voltou a conseguir. 10. Assim, o ofendido enviou emails à arguida para esclarecer tal situação, a qual se limitou a responder, por email, que se encontrava hospitalizada. 11. A arguida fez constar da declaração que enviou ao ofendido o nome de DD, de molde a dar maior credibilidade ao seu esquema astucioso, uma vez que a conta bancária por si indicada ao ofendido para que este efectuasse a transferência acordada, era por aquele titulada. 12. A arguida fez ainda constar da referida declaração o nome de “ZZZZZ”, a qual terá sido, tudo o indica, igualmente, por referência ao mesmo período de tempo e mesmo apartamento, vítima do esquema astucioso por si elaborado. 13. Na verdade, a arguida nunca quis, desde o início, arrendar o referido apartamento ao ofendido, até porque tal apartamento não existe, uma vez que as fotografias, por si enviadas ao ofendido, são referentes a um apartamento situado na zona de ..., ou porque, existindo, não era proprietária do mesmo e não estava autorizada ou mandatada pelo seu legítimo proprietário para proceder ao seu arrendamento. 14. Assim, a arguida apenas pretendeu apropriar-se da quantia de €175,00 (cento e setenta e cinco) euros que lhe foi transferida pelo ofendido, o que conseguiu, a qual dissipou em seu proveito, como era sua intenção inicial. 15. A arguida, com a encenação que realizou, iludiu o ofendido e convenceu-o de que este tinha efectivamente arrendado o referido apartamento para passar férias, com o propósito conseguido de o levar a realizar uma disposição patrimonial a seu favor, agindo com o propósito conseguido de obter para si um proveito económico ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo patrimonial daquele. 16. À data da acusação, a arguida já tinha sido condenada pela prática de crimes de burla: - Em 26 de Fevereiro de 2013, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €900,00 (novecentos) euros, no âmbito do Processo Sumaríssimo 1350/08.3..., que correu seus termos no 2.º Juízo do Extinto Tribunal Judicial da Comarca ..., por factos praticados em 27 de Novembro de 2008; - Em 11 de Março de 2014, na pena de 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de, 1 (um) ano, mediante obrigação de pagamento ao ofendido, no prazo de 6 (seis) meses da quantia de €1425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco) euros correspondenteaos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1377/12.0..., que correu, seus termos no Extinto Tribunal Judicial da Comarca de ..., por factos praticados em 22 de Agosto de 2012; - Em 27 de Junho de 2014, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €900,00 (novecentos) euros, no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 929/13.6..., que correu seus termos no Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., por factos praticados no decorrer do mês de Novembro de 2013; - Em 07 de Julho de 2014, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €1.000,00 (mil) euros, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 111/13.2..., que correu seus termos no Extinto Tribunal Judicial da Comarca de ..., por factos praticados em 03 de Abril de 2013. 17. A arguida tem ainda, pendentes, contra si, pela prática de crimes de burla, pelo menos os seguintes inquéritos: - 120/14.4..., 119/14.0... e 373/14.8..., a correrem seus termos no DIAP de ...; - 4962/14.2..., a correr seus termos na 3ª Secção do DIAP de .... 18. Foi assim, unicamente através da prática de crimes de burla como aquele que praticou no âmbito dos presentes autos, que a arguida conseguiu prover ao seu sustento e aos proventos necessários para a própria vida em comunidade, fazendo assim dessa prática, o seu modo de vida. 19. A arguida actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal. 6) No processo Comum Colectivo n.º 1221/15.7... do Juízo Central Criminal de ...- ... 4, foi a arguida condenada, por Acórdão proferido em 3-07-2020 e transitado em julgado em 20-01-2021, pela prática de 4 (quatro) crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 11 meses de prisão por cada um, tendo vindo a ser condenada na pena única de 2 anos de prisão. Ali se provou que: - No decurso dos meses de Junho e Julho de 2015, a arguida publicou no site da internet “...” anúncios nos quais declarava arrendar apartamentos/imóveis na zona do ..., designadamente em ..., pretendendo, com tais anúncios, dar credibilidade aos mesmos, não tendo qualquer disponibilidade sobre os espaços que anunciava pretender arrendar a terceiros, tudo não passando de uma forma de beneficiar indevidamente à custa de património de terceiros. - Fornecia, para o efeito, NIB da conta bancária sediada no Banco BIC, titulada por BB mas que a arguida movimentava, para onde pedia que fossem transferidas as quantias pedidas. - Identificava-se com nome de terceiros, como CCCC SSSS e LLLL a fim de encobrir a sua identidade. - Em dia anterior a 6 de Junho de 2015, publicou no dito site anúncio onde pretendia arrendar o imóvel sito na venida ..., tendo AAAAAA, após ver o mesmo, contactado a arguida, que se apresentou com o nome de SSSS, tendo ficado acordado que efectuaria o pagamento da quantia de € 175.00 para a conta bancária indicada pela arguida, o que fez. - A arguida apropriou-se de tal valor, ficando o denunciante desapossado de tal quantia; - No dia 10 de Junho de 2015, a arguida publicou no dito site anúncio onde pretendia arrendar o imóvel sito na venida ..., na ..., em ..., pelo preço de €450.00 por 7 dias, tendo BBBBBB, após ver o mesmo, contactado a arguida, que se apresentou como SSSS, tendo ficado acordado que efectuaria o pagamento da quantia de € 225.00 para a conta bancária indicada pela arguida, o que fez, nesse mesmo dia. - A arguida apropriou-se de tal valor, ficando o denunciante desapossado de tal quantia; - No dia 14 de Julho de 2015, a arguida publicou no dito site anúncio onde pretendia arrendar apartamento T2 sito na Avenida ..., em ..., pelo preço de €730.00 por 15 dias, tendo BBBBBB, após ver o mesmo, contactado a arguida, em 21 de Julho de 2015, que se apresentou como CCCC, tendo ficado acordado que efectuaria o pagamento da quantia de € 220.00 para a conta bancária indicada pela arguida, o que fez, nesse mesmo dia. - A arguida apropriou-se de tal valor, ficando o denunciante desapossado de tal quantia; - - No dia 21 de Julho de 2015, a arguida publicou no dito site anúncio onde pretendia arrendar sito na Avenida ..., em ..., pelo preço de €430.00 por 7 dias, tendo CCCCCC, após ver o mesmo, contactado a arguida, em 21 de Julho de 2015, que se apresentou como LLLL; DDDDDD, marido de CCCCCC efectuou a transferência de €150.00 a título de reserva no dia 23 de Julho de 2015. - A arguida apropriou-se de tal valor, ficando o denunciante desapossado de tal quantia; - A arguida actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, querendo convencer os ofendidos, como conseguiu, que era proprietária dos imóveis e que tinha sobre os mesmos disponibilidade, facto que bem sabia não corresponder à verdade, com intenção de alcançar, como alcançou, beneficio económico a que sabia não ter direito, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 7) No processo comum singular n.º 442/15.7... do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada por sentença proferida em 4-12-2019 e transitada em julgado em 23-01-2020, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b) do C.Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão. Ali se provou que: 1. O arguido DD é tio materno de BB. 2. A arguida AA é companheira de BB e têm 4 filhos em comum. 3. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Abril de 2015, a arguida delineou um plano que consistia na criação, em sítios de internet, de falsos anúncios de arrendamento de férias no ... para, com isso, sob falso pretexto de pagamento de reserva/sinal, convencer os interessados a entregarem-lhe quantias em dinheiro. 4. Para tanto, a arguida AA efetuaria os anúncios e estabeleceria todos os contactos necessários com as vítimas e o arguido DD disponibilizaria a sua conta bancária. 5. No dia 2 de Abril de 2015, desde lugar não concretamente apurado, mas através da ligação de IP ............72, no site www.gmail.com, a arguida AA criou a conta de correio eletrónico: ...». 6. No dia 3 de Abril de 2015, desde lugar não concretamente apurado, mas através da ligação de IP ............93, no sítio de internet de classificados «htttp//: w................», a arguida AA criou uma conta de anúncio, com o ID ......... 4 no qual publicou a oferta de um “arrendamento de t3 para férias em ...”. 7. Ali colocou como dados do anunciante: o nome: “EEEEEE”, o aludido endereço de correio eletrónico ..., criado especificamente para o efeito, e o número de telemóvel por si usado ........55. 8. No dia 6 de Abril de 2015, pelas 22h28, em ..., FFFFFF (FFFFFF) viu o referido anúncio naquele sítio de internet e, através da plataforma de mensagens disponibilizada no aludido site do custojusto.pt, enviou uma mensagem escrita à arguida, onde mostrou interesse em reservar o arrendamento para uma semana de férias na semana de 20 a 27 de Junho, para oito pessoas. 9. De seguida, pelas 22h51 daquele dia, através do endereço de correio eletrónico ..., a arguida AA respondeu-lhe “tenho sim. €330”. 10. No período compreendido entre o dia 7.4.2015 e o dia 13.4.2015, via telefone, sempre através do aludido número, a arguida AA falou com FFFFFF e disse-lhe que o apartamento estava em ótimas condições, que ficava no ..., em ..., próximo da praia e que se quisesse reservar e assegurar o arrendamento pretendido, teria de pagar €150 para a conta bancária n.º .......................81, do Banco BPI - conta essa titulada pelo arguido DD. 11. Com o que o convenceu FFFFFF da veracidade e bondade do por si anunciado. 12. No dia 12-4-2015, através de transferência bancária para aludida conta, FFFFFF pagou a quantia acordada de €150. 13. Que a arguida recebeu, no dia 13.4.2015, na aludida conta do Banco BPI. 14. E, no mesmo dia, ao Balcão do BPI em ..., o arguido DD levantou a quantia em numerário e entregou-a à arguida. 15. Entre aquele dia e o dia 18.6.2015, a arguida, através do aludido telefone e correio eletrónico, informou-o que o apartamento teria roupas e atoalhados para as 8 pessoas, estava devidamente equipado e mobilado, bem como entregaria a chave e disponibilizava o apartamento no dia agendado. 16. No entanto, fê-lo sempre de forma falsa. 17. Os arguidos nunca disponibilizaram qualquer apartamento ou ficaram contactáveis, daí que FFFFFF se tenha deslocado a ... sem que existisse ali qualquer apartamento para arrendamento disponibilizado pelos arguidos. 18. Da forma, descrita, a arguida quis apoderar-se, como apoderou, à custa de FFFFFF, da quantia de €150, pertença deste. 19. Sabia, ainda, que aquele desconhecia todo o conjunto de falsidades. 20. E não tinha qualquer possibilidade de as detetar. 21. Tanto mais ser uma forma habitual de arrendar, de forma legítima, apartamentos para férias. 22. A arguida causou, desse modo, àquele, um prejuízo no valor de € 150. 23. O que sempre quis. 24. Obtendo, dessa forma, como era seu propósito, um enriquecimento correspondente, 25. Que sabia ser ilegítimo. 26. Desde, pelo menos, Janeiro de 2010 que os arguidos não têm qualquer profissão conhecida. 27. E, desde aquela data, que a arguida manteve outros anúncios de conteúdo falso. 28. Por via disso, a arguida alcançou várias quantias em dinheiro, por exemplo, entre o dia 10.4.2015 e o dia 13.4.2015, na aludida conta do BPI, além do pagamento feito por FFFFFF, apoderou-se das seguintes quantias pagas por outras vítimas: - Transferência realizada no dia 10.4.2015, por GGGGGG, no valor €125,00; - Transferência realizada no dia 13-4-2015, por HHHHHH, no Valor €100,00; - Transferência realizada no dia 13-4-2015, realizada por IIIIII, no Valor €150,00; - Transferência realizada no dia 13-4-2015, realizada por JJJJJJ, no Valor €125,00; - Transferência realizada no dia 13-4-2015, realizada por KKKKKK, no valor de €100,00. 29. Desta forma, através da prática dos factos acima discriminados- e de atos de idêntica natureza- obteve um rendimento regular mensal não inferior a €500, com o qual garantiu a sua subsistência, como sempre quis. 30.Agiu, assim, a arguida de forma livre, consciente e deliberada. 31. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 8) No processo comum singular n.º 912/15.7... do Juízo Local Criminal de ... ... 1, foi a arguida condenada por sentença proferida em 9-12-2019 e transitada em julgado em 1-09-2020, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva. Ali se provou que: 1. Em dia situado em data anterior a 18.08.2015, a arguida, no intuito de auferir vantagem patrimonial, colocou um anúncio na internet, no site “...”, com o n.º de anúncio .......89, anunciando ter para arrendar um apartamento com piscina na .... 2. No referido anúncio a arguida criou e indicou um endereço de e-mail, ..., a fim de ser contactada pelos possíveis interessados. 3. Em 18 de Agosto de 2015, LLLLLL por se encontrar interessada no referido apartamento, contactou a arguida, através do endereço electrónico referido supra, tendo aquela respondido que o valor do objecto era de € 300,00 (trezentos euros), devendo esta depositar metade do valor para reservar na conta bancária pertença da arguida na entidade bancária Montepio Geral com o n.º .... ...... ...... ..79, a fim de efectivar a reserva do apartamento. 4. No dia 21.08.2015, LLLLLL, interessada em arrendar o referido apartamento e acreditando na veracidade das declarações da arguida, procedeu à transferência bancária da quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), da sua conta bancária, sediada em ..., através de homebanking, para a conta da arguida, melhor descrita em 3. 5. A arguida não era detentora ou proprietária do referido apartamento, pretendendo apenas receber o dinheiro dos potenciais “clientes” sem qualquer contrapartida. 6. Após o referido pagamento, LLLLLL não logrou obter qualquer resposta por parte da arguida nem a conseguindo contactar por qualquer meio. 7. LLLLLL não chegou a usufruir da estadia em qualquer apartamento, nem a arguida procedeu à devolução da quantia transferida. 8. A arguida utilizando a internet como meio de contacto e beneficiando do facto de o negócio não ser efectuado presencialmente, aliciando potenciais interessados com o arrendamento de apartamentos no ... para férias a preço inferior ao do mercado para aqueles arrendamentos, pretendeu fazer crer na validade da proposta de negócio, que sabia ser falsa, o que determinou que LLLLLL procedesse ao pagamento da quantia de € 150,00 para passar férias num apartamento que nunca existiu, obtendo a arguida, para si, tais valores e causando um empobrecimento no património da visada, o que logrou conseguir. 9. Agiu a arguida de forma livre e consciente, tendo sempre o propósito concretizado de, com a sua conduta, auferir vantagem económica e benefício ilegítimo para si e lesar os interesses patrimoniais da visada, o que representou; 10. Sabia que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível. 9) No processo comum singular n.º 170/14.0... do Juízo Local Criminal de ...- Juiz 1, foi a arguida condenada pela prática de três crimes de burla simples, nas penas parcelares de 6 meses cada um, por sentença proferida em 14 de Novembro de 2019 e transitada em julgado em 16-12-2019. Ali se provou que: 1. Em data não determinada, mas anterior ao dia 06 de Junho de 2014, a arguida AA decidiu colocar anúncios na internet, onde divulgava casas para férias para arrendamento, sem que as tivesse, de qualquer modo, na sua disponibilidade e fê-lo com o intuito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas por parte das pessoas que conseguisse ludibriar e convencer de que aqueles anúncios correspondiam a verdadeiras ofertas de arrendamento. 2. Assim e em execução de tal plano, a arguida em data não apurada, mas próxima do dia 06 de Junho de 2014, anunciou num sítio da internet não concretamente apurado uma moradia situada na Rua ..., em ..., para arrendamento de férias. 3. No referido anúncio, a arguida colocou fotografias de uma moradia, bem como o nome e o número da pessoa a quem contactar. 4. Estando interessada em arrendar a referida moradia, MMMMMM, no dia 06 de Junho de 2014, estabeleceu contacto telefónico para o número indicado no anúncio, o n.º.......76, tendo falado com a arguida AA, que se identificou como sendo EEEEEE. 5. Na sequência deste contacto e por MMMMMM ter ficado convencida de que a arguida tinha na sua disponibilidade a moradia anunciada, acertou com os mesmos os termos em que iria arrendá-la para um período de férias. 6. Na ocasião, a arguida disse a MMMMMM que teria de proceder a um pagamento inicial de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), por transferência bancária, e que o restante seria pago aquando da sua entrada na casa. 7. Confiante de que a arguida tinha a referida moradia para arrendar, MMMMMM efectuou, no dia 19 de Junho de 2014, uma transferência no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) para a conta n.º...................05 que lhe foi indicada pela arguida e que é titulada por DD, sendo que aquela remeteu o comprovativo de tal transferência para a arguida, através de correio electrónico para o endereço .... 8. No dia 02 de Agosto de 2014, data acordada com a arguida como sendo aquela em que MMMMMM iria dar entrada na moradia, esta deslocou-se com a sua família para início do gozo de férias ao local indicado pela arguida como sendo a localização da moradia, tendo verificado que a mesma não existia. 9. Desde então, MMMMMM não conseguiu voltar a estabelecer contacto com a arguida. 10. A arguida nunca teve intenção de arrendar qualquer moradia a MMMMMM, pois não dispunha da mesma, tendo-se servido de fotografias de uma moradia e da morada de outra para inventar que procedia a arrendamentos, com o propósito concretizado de levar aquela a confiar na seriedade do contrato e entregar-lhes a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), com a qual se locupletou indevidamente. 11. Também, na execução do referido plano, a arguida, em data não determinada, mas anterior ao dia 22 de Junho de 2014, divulgou no sítio da internet ..., um anúncio com o código .......85, de um apartamento T3 para arrendamento para férias, sito na Av. ..., em .... 12. No referido anúncio, a arguida colocou fotografias de um apartamento, bem como o nome e o número da pessoa a quem contactar. 13. Estando interessada em arrendar o referido apartamento, no dia 22 de Junho de 2014, NNNNNN respondeu ao anúncio e estabeleceu contacto telefónico para os números indicados naquele, .......15, .......40 e .......68, tendo falado com a arguida AA, que se identificou como sendo DDD. 14. Na sequência deste contacto e por NNNNNN ter ficado convencida de que a arguida tinha na sua disponibilidade o apartamento anunciado, acertou com a mesma os termos em que iria arrendá-lo para o período de férias compreendido entre 02 e 09 de Agosto de 2014. 15. Na ocasião, a arguida disse a NNNNNN que teria de proceder a um pagamento inicial de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), por transferência bancária, e que o restante seria pago aquando da sua entrada na casa. 16. Confiante de que a arguida tinha o referido apartamento para arrendar, NNNNNN efectuou, no dia 22 de Junho de 2014, uma transferência no valor de €175,00 (cento e setenta e cinco euros) para a conta n.º...................05 que lhe foi indicada pela arguida e que é titulada por DD. 17. No dia 02 de Agosto de 2014, data acordada com a arguida como sendo aquela em que NNNNNN iria dar entrada no apartamento, esta pediu a uma pessoa amiga para se deslocar ao local indicado pela arguida como sendo a localização do imóvel, tendo verificado que o lote L não existe. 18. Desde então, NNNNNN não conseguiu voltar a estabelecer contacto com a arguida. 19. A arguida nunca teve intenção de arrendar qualquer apartamento a NNNNNN, pois não dispunham do mesmo, tendo-se servido de fotografias de um apartamento para inventar que procedia a arrendamentos para gozo de férias, com o propósito concretizado de levar aquela a confiar na seriedade do contrato e entregar-lhe a quantia de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), com a qual se locupletou indevidamente 20. Ainda, na execução do referido plano, a arguida, em data não determinada, mas anterior ao dia 25 de Junho de 2015, divulgou no sítio da internet ..., um anúncio com o código .......78, de um apartamento T2 para arrendamento para férias, sito na Av. Tomás Cabreira, ..., apartamento 402, em .... 21. No referido anúncio, a arguida colocou fotografias de um apartamento, bem como o nome e o número da pessoa a quem contactar. 22. Estando interessado em arrendar o referido apartamento, OOOOOO respondeu ao anúncio e solicitou o envio de mais fotografias, as quais lhe foram remetidas pela arguida através da conta de correio electrónico .... 23. Posteriormente e por ter decidido arrendar o apartamento, OOOOOO estabeleceu contacto telefónico para os números indicados pela arguida, .......15 e .......89, tendo falado com a arguida AA, que se identificou como sendo II. 24. Na sequência destes contactos e por OOOOOO ter ficado convencido de que a arguida tinha na sua disponibilidade o apartamento anunciado, acertou com a mesma os termos em que iria arrendá-lo para período de férias compreendido entre 01 e 15 de Agosto de 2015. 25. Na ocasião, a arguida disse àquele que teria de proceder a um pagamento inicial correspondente a 35% do valor da renda devida, ou seja de €245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros), por transferência bancária, e que o restante seria pago aquando da sua entrada na casa. 26. Confiante de que a arguida tinha o referido apartamento para arrendar, OOOOOO efectuou, no dia 26 de Junho de 2015, uma transferência no valor de €245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros) para a conta n.º...................38 que lhe foi indicada pela arguida e que é titulada por DD. 27. Após esta data a arguida deixou de atender os contactos de OOOOOO, o qual verificou, mais tarde que o apartamento em causa não existe. 28. A arguida nunca teve intenção de arrendar qualquer apartamento a OOOOOO, pois não dispunha do mesmo, tendo-se servido de fotografias de um apartamento para inventar que procedia a arrendamentos para gozo de férias, com o propósito concretizado de levar aquele a confiar na seriedade do contrato e entregar-lhe a quantia de €245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros), com a qual se locupletou indevidamente 29. A arguida sabia que estava a usar de um processo adequado para induzir em erro outras pessoas, fazendo-lhes crer que dispunha de imóveis para arrendamento de férias, o que não correspondia à realidade, e agiu conscientes de que, actuando dessa maneira causaria um prejuízo a essas pessoas e fê-lo por querer alcançar, desse modo, um ganho a que sabia não ter direito, o que conseguiu 30. A arguida actuou, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo do carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. 10) No processo n.º 100/14.0... da Instância Local – Juízo de Competência Genérica de Condeixa- a- Nova, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal na pena de 18 (dezoito) meses de prisão efectiva, por sentença proferida em 27-10-2015 e transitada em julgado em 29-09-2016. Ali se provou que: 1. A queixosa PPPPPP, por pretender passar uma semana de férias no ..., procurou anúncios na “net”, e verificou a existência de um apartamento, de tipologia T3, na ..., no site “...”, no endereço: http://w................/faro/......27. 2. A ofendida estabeleceu contacto com a anunciante, que se identificou como EEEEEE, e forneceu o seguinte endereço de correio eletrónico ..., através do qual trocou as mensagens por forma a arrendar o referido apartamento, no período compreendido entre 10 e 17 de Agosto de 2014. 3. O preço referido pela arguida para o arrendamento, era de 350 € (trezentos e cinquenta euros), devendo a reserva ser garantida com o pagamento de 50% do preço. 4. No cumprimento do acordado, em 11 de Junho de 2014, por indicação da arguida AA, a queixosa procedeu à transferência do montante de 175 € para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, que a arguida referiu ser do seu marido, mas que pertence ao arguido DD. 5. Dias mais tarde, durante uma pesquisa que levava a cabo, a ofendida PPPPPP, verificou a existência, num outro site, de um apartamento para venda, na ..., cujas fotos da sala eram as mesmas do T3 que tinha arrendado, nos termos supra referidos. 6. Ao confrontar com este facto a arguida AA, que tinha dito à ofendida chamar-se EEEEEE, referiu nada ter a ver com o apartamento da ..., e embora tenha afirmado poder devolver o dinheiro no dia 13 de Junho, não o fez nessa data, nem posteriormente. 7. Agindo da forma descrita, a arguida AA determinou a ofendida PPPPPP a proceder ao pagamento, por transferência bancária, para a conta do arguido DD, onde foi depositada a quantia pedida pelo arrendamento, fazendo-se a primeira passar por proprietária do apartamento. 8. Sabia a arguida AA que agindo dessa forma causava um prejuízo de montante igual ao valor daquela transferência – 175 € - com o qual se locupletou indevidamente, integrando-o no seu património. 9. Agiu a arguida AA, livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser proibida por Lei a sua conduta. 11) No processo n.º 360/13.3... do Juízo Central Criminal de ...- Juiz 2, foi a arguida condenada pela prática de 8 (oito) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n. 2, al. b) do C.Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 7 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 8 meses de prisão, 2 anos e 10 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão e 3 anos de prisão, por Acórdão proferido em 29 de Maio de 2018 e transitado em julgado em 28 de Junho de 2018. Ali se provou que: 1 - Em data não concretamente apurada, mas pelo menos a 15 de Junho de 2013, a arguida AA veio a tomar a resolução de desenvolver um esquema no sentido de obter dinheiro à custa de pessoas que procurassem arrendar apartamentos e comprar animais através da internet, pelo que começou a publicar o arrendamento de bens e a venda de animais que não possuía, designadamente nos sítios w......... e w................, e a receber quantias que lhe eram entregues para pagamento desses bens. 2 - Para tanto, e de modo a ocultar a sua verdadeira identidade, a arguida inventou elementos de identificação, criou endereços de correio electrónico com nomes fictícios, utilizou números de telemóvel correspondentes a cartões pré-pagos para falar com os potenciais interessados nos anúncios, bem como contas bancárias pertencentes a terceiros para aí receber dinheiro. Na execução de tal plano, (NUIPC 360/13.3...): 3 - No dia 15 de Junho de 2013, a arguida expôs no sítio da internet w......... um anúncio para arrendamento de um apartamento, que informou localizar-se na ..., em ..., com o seguinte teor: "Apartamento com três quartos dois com cama de casal e um com estúdio ideal para crianças. Cozinha equipada sala de estar e jantar com tv e internet. Casa de banho completa. 140 semanais. Agradeço contacto via telemovel". 4 - No mesmo dia QQQQQQ procurava uma casa onde passar uns dias de férias, e após visualizar o referido anúncio, em resposta ao mesmo e através da aplicação de mensagens do referido site, contactou a arguida e manifestou interesse em arrendar o apartamento anunciado. 5 - Na sequência deste contacto a arguida encetou conversações com QQQQQQ, através de telemóvel e de mensagens de correio electrónico, enviou-lhe fotografias de um imóvel e acordou com esta o arrendamento do apartamento a partir do dia 17 de Agosto de 2013, mediante o pagamento do valor de € 70,00 (setenta euros) para concretização da reserva, a ser pago por transferência bancária para a conta com o NIB: ...................28. 6 - No dia 18 de Junho de 2013, seguindo as instruções da arguida, QQQQQQ transferiu tal quantia para o NIB indicado, pertencente a uma conta da Caixa Económica Montepio Geral de que a arguida é titular. 7 - Após ter recebido o dinheiro da transferência na sua conta, e até à presente data, a arguida não mais contactou com QQQQQQ, não lhe devolveu o dinheiro nem lhe facultou o acesso a qualquer imóvel, não obstante os posteriores contactos encetados por esta. (NUIPC 5821l3.7...): 8 - Em data não concretamente apurada, mas pelo menos no dia 10 de Julho de 2013, a arguida anunciou no sítio da internet w......... a venda de cães da raça bulldog francês. 9 - No referido dia, em resposta a tal anúncio, RRRRRR contactou telefonicamente a arguida e manifestou interesse em lhe adquirir um cão. 10 - Na sequência deste contacto a arguida encetou conversações com RRRRRR, alegando chamar-se CC, a quem enviou fotografias de cães que disse estarem disponíveis para entrega a partir do dia 28 de Julho de 2013, e com quem acordou a venda de um cão mediante o pagamento inicial de € 75,00 (setenta e cinco euros), a ser pago por transferência bancária para a conta com o NIB .........................3. 11 - No mesmo dia, seguindo as instruções da arguida, RRRRRR transferiu a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros) para o NIB indicado, pertencente a uma conta do (então) BES, de que é titular CC, e aguardou que o cão lhe fosse entregue, conforme acordado com a arguida. 12 - Sucede que após ter entrado na posse do dinheiro a arguida não mais contactou RRRRRR, apesar de posteriores contactos que esta lhe efectuou, não lhe devolveu o valor pago nem lhe entregou nenhum cão. (NUIPC 591/14.9...): 13 - Pelo menos no dia 11 de Janeiro de 2014 a arguida expôs no sítio da internet w................ um anúncio para venda de cães da raça bulldog francês, pelo valor de € 300,00 (trezentos euros). 14 - No referido dia, em resposta a tal anúncio e através do número de telemóvel que a arguida havia indicado para o efeito, SSSSSS contactou a arguida e manifestou interesse em lhe adquirir um cão. 15 - Na sequência deste contacto, e alegando chamar-se TTTTTT, a arguida encetou conversações com SSSSSS, através de telemóvel e de men sagens de correio electrónico, com quem acordou a venda de um cão mediante o pagamento de € 100,00 (cem euros) a título de sinal, a ser pago por transferência bancária para a conta com o NIB ..................05, e a entregado mesmo para o dia 18 de Janeiro de 2014, pelas 17 horas, junto a um posto de combustível da Galp em .... 16 - No dia 13 de Janeiro de 2014, seguindo as instruções da arguida, SSSSSS transferiu a quantia de € 100,00 (cem euros) para o NIB indicado, pertencente a uma conta do Millenium BCP de que é titular DD, e aguardou que o cão lhe fosse entregue, conforme acordado. 17 - A arguida, porém, não compareceu na data e no local combinado para a entrega do cão, nem mais contactou SSSSSS, apesar dos posteriores contactos que este lhe efectuou, não lhe devolveu o valor pago, e que recebeu, nem lhe entregou nenhum cão. (NUIPC 946/l4.9...): 18 - No dia 12 de Outubro de 2014, pelas 13 horas e 26 minutos, a arguida expôs no sítio da internet w......... um anúncio para venda de cães da raça bulldog francês, pelo valor de € 300,00 (trezentos euros), com o seguinte teor: "Bulldog frances Ninhada de bulldogs francês machos e fêmeas disponíveis vacinados e desparasitados cem por cento puros Pai e mãe saudáveis 100 por cento puros Para mais informacoes contactem.". 19 - No dia 15 de Outubro de 2014, em resposta a tal anúncio e através de mensagem de correio electrónico, UUUUUU contactou a arguida e manifestou interesse em lhe adquirir um cão. 20 - Na sequência deste contacto, alegando chamar-se VVVVVV, a arguida encetou conversações com UUUUUU, enviou-lhe fotografias de cães, e acordou com esta a venda de um pelo valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), mediante o pagamento de € 75,00 (setenta e cinco euros) a título de sinal, a ser pago por transferência bancária para a conta com oNIB ..................05, e a entrega do mesmo para o dia seguinte, no ..., em .... 21 - No mesmo dia, seguindo as instruções da arguida, UUUUUU transferiu a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros) para o NIB indicado, pertencente a uma conta do Millennium BCP de que é titular DD, e aguardou que o cão lhe fosse entregue, conforme acordado com a arguida. 22 - Sucede que após ter entrado na posse do dinheiro a arguida não mais contactou UUUUUU, apesar de posteriores contactos que esta lhe efectuou, não lhe devolveu o valor pago nem lhe entregou nenhum cão. (NUIPC 800/l4.4...): 23 - No dia 21 de Novembro de 2014, pelas 12 horas e 44 minutos, a arguida expôs no sítio da internet w......... um anúncio para venda de cães da raça bulldog francês. 24 - No mesmo dia, em resposta a tal anúncio e através de mensagem de correio electrónico, WWWWWW contactou a arguida e manifestou interesse em lhe adquirir dois cães. 25 - Na sequência deste contacto, e identificando-se como XXXXXX, a arguida encetou conversações com WWWWWW, através de mensagens de correio electrónico e de telemóvel, com quem acordou a venda de dois cães pelo valor de € 500,00 (quinhentos euros), mediante o pagamento de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de sinal, a ser pago por transferência bancária para a conta com o NIB ..................05. 26 - Nos dias 25 e 27 Novembro de 2014, seguindo as instruções da arguida, WWWWWW transferiu o total de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para o NIB indicado, pertencente a uma conta do Millennium BCP de que é titular DD, e aguardou que os cães lhe fossem entregues, conforme acordado com a arguida. 27 - Sucede que após ter entrado na posse do dinheiro a arguida não compareceu aos encontros que haviam marcado, não mais contactou WWWWWW nem lhe entregou nenhum cão, apesar de posteriores contactos que esta lhe efectuou, e também não devolveu o valor pago e que recebeu. (NUIPC 519/l5.9...): 28 - No dia 9 de Abril de 2015, pelas 15 horas e 50 minutos, a arguida expôs no sítio da internet w................ um anúncio com o seguinte teor: "Optimo apartamento ...". 29 - No mesmo dia, em resposta a tal anúncio e através de mensagem de correio electrónico, YYYYYY contactou a arguida e manifestou interesse em arrendar o apartamento anunciado. 30 - Na sequência deste contacto, alegando chamar-se ZZZZZZ, a arguida encetou conversações com YYYYYY, através de telemóvel e de mensagens de correio electrónico, com quem acordou o arrendamento do apartamento entre os dias 15 e 22 de Agosto de 2015, mediante o pagamento do valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para concretização da reserva, a ser pago por transferência bancária para a conta com o NIB: ...................81. 31 - No dia 12 de Abril de 2015, seguindo as instruções da arguida, YYYYYY transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para o NIB indicado, pertencente a uma conta do banco BPI titulada por DD. 32 - Apesar de ter feito seu o dinheiro que lhe foi transferido, a arguida não o devolveu a YYYYYY, não obstante os contactos que esta lhe encetou para o efeito, nem lhe facultou o acesso a qualquer imóvel. (NUIPC 657/l5.8...): 33 - No dia 24 de Abril de 2015, a arguida expôs no sítio da internet w................ um anúncio com o seguinte teor: "Optimo T3 para ferias ...". 34 - No mesmo dia, em resposta a tal anúncio e através da aplicação de mensagens do referido site, AAAAAAA contactou a arguida e manifestou interesse em arrendar o apartamento anunciado. 35 - Na sequência deste contacto, alegando chamar-se DDD, a arguida encetou conversações com AAAAAAA, através de telemóvel e de mensagens de correio electrónico, com quem acordou o arrendamento do apartamento entre os dias 18 e 31 de Julho de 2015, mediante o pagamento inicial de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para concretização da reserva, a ser pago por transferência bancária para a conta com o NIB: ...................23. 36 - No dia 25 de Abril de 2015, seguindo as instruções da arguida, AAAAAAA transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para o NIB indicado, pertencente a uma conta do Novo Banco titulada por DD. 37 - Após ter entrado na posse do dinheiro a arguida não mais contactou AAAAAAA, apesar de posteriores contactos que este lhe efectuou, não lhe devolveu o valor por este pago nem lhe facultou o acesso a qualquer imóvel. (NUIPC 362/l5.5...): 38 - No dia 29 de Abril de 2015, a arguida expôs no sítio da internet w................ um anúncio para arrendamento de um apartamento, que informou localizar-se na ..., em ..., com o seguinte teor: "apartamento condominio fechado a 5 minutos da prai" .39 - No dia 30 de Abril de 2015 BBBBBBB procurava uma casa onde passar uns dias de férias naquela localidade, e após visualizar o referido anúncio, em resposta ao mesmo e através da aplicação de mensagens do referido site, contactou a arguida e manifestou interesse em arrendar o apartamento anunciado. 40 - Na sequência deste contacto, e alegando chamar-se III, a arguida encetou conversações com BBBBBBB, através de telemóvel e de mensagens de correio electrónico, com quem acordou o arrendamento do apartamento entre os dias 13 e 24 de Julho de 2015, mediante o pagamento inicial, e a título de caução, de € 200,00 (duzentos euros), a ser pago por transferência bancária para a conta com o NIB: ...................05. - No dia 4 de Maio de 2015, seguindo as instruções da arguida, BBBBBBB transferiu a quantia de € 200,00 (duzentos euros) para o NIB indicado, pertencente a uma conta do Millennium BCP titulada por MMM. 42 - Após ter entrado na posse do dinheiro a arguida não mais contactou BBBBBBB, apesar de posteriores contactos que este lhe efectuou, não lhe devolveu o valor por este pago nem lhe facultou o acesso a qualquer imóvel. 43 - A arguida quis agir como agiu, sem que alguma vez tivesse tido a intenção, a disponibilidade ou pudesse arrendar os imóveis e vender os cães que anunciou, bem sabendo que ao publicar os referidos anúncios na internet atraía potenciais interessados que lhe pagariam o preço solicitado, o que logrou. 44 - A arguida sabia que ao actuar da forma descrita induziria nos ofendidos a ideia de que lhes iria arrendar imóveis e vender cães, assim os convencendo a transferir as quantias que lhes pediu, e que sabia não lhe serem devidas, e para, desta forma e em prejuízo daqueles, integrar no seu património tais quantias. 45 - No período temporal em causa a arguida não exerceu qualquer actividade profissional, e dedicou-se habitualmente à prática dos factos descritos como forma de obter meios de subsistência, o que logrou, tendo conseguido obter dos ofendidos destes autos, no global, o valor de € 970,00 (novecentos e setenta euros). 46 - A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 12) No processo comum singular n.º 216/15.5... do Juízo Local Criminal de ... ... 1, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva, por sentença proferida em 22-06-2017, transitada em julgado em 7-09-2017. Ali se provou que: 1-Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 23 de Agosto de 2015, a arguida, em cumprimento de plano previamente delineado, publicou no site custojusto um anúncio a propor o arrendamento de um apartamento T na ..., em ..., como se sua proprietária fosse, visando ludibriar terceiros a negociarem com ela e depositarem na sua conta bancária determinada quantia em dinheiro quando na verdade não tinha qualquer apartamento para arrendar. 2- No dia 23 de Agosto de 2015, CCCCCCC viu o aludido anúncio e após contacto telefónico com a arguida, que se identificou como MMMMM, acordou o arrendamento do aludido apartamento por 4 dias, com início em 27 de Agosto de 2016, pelo valor de €100.00, tendo transferido tal quantia para NIB indicado pela arguida, em 24 de Agosto de 2015, após o que esta ficou incontactável, tendo CCCCCCC ficado desapossado de tal montante. 3- Agiu a arguida de forma livrem voluntária e consciente, no propósito concretizado de ludibriar CCCCCCC, levando-o a acreditar com a publicação do referido anúncio que estava a arrendar o dito apartamento pelo montante acordado, ciente que estava a enganá-lo por não ter qualquer apartamento para arrendar, apropriando-se de quantia monetária a que sabia não ter direito, tendo actuado ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 13) No processo n.º 237/15.0... do Juízo de Competência Genérica de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, n.º 2, al. b) do C.Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva, por sentença proferida em 17-01-2019 e transitada em julgado em 18-02-2019. Ali se provou que: 1º-Os arguidos BB e AA, antes de serem presos, viveram um com o outro, como se de marido e mulher se tratassem, tendo residência na Quinta ..., .... 2º-Os arguidos não exercem qualquer atividade remunerada, dedicando-se à prática de ilícitos criminais, designadamente a ilícitos contra o património, começando a partir de 2008, de forma reiterada e habitual, através de recurso a meios informáticos, a dedicarem-se à venda fictícia de bens e serviços a pessoas que nisso mostrassem interesse, factos esses pelos quais já foram condenados em penas de prisão efetivas. 3º-Com efeito, os arguidos, que sempre atuaram de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos, arquitetaram um esquema para obter a entrega de dinheiro sem qualquer contrapartida usando, para o efeito, a conta NIB ...................23, titulada por DD, tio materno do arguido BB. 4º-A conta titulada em nome do DD era usada pelos arguidos, a pretexto de receber umas transferências bancárias enviadas pelo pai da arguida, que passaram a usá-la para ocultarem as suas condutas e não serem descobertos. 5º-Assim, em concretização do plano delineado, em data não concretamente apurada, em abril de 2015, os arguidos publicitaram no site w......... um anúncio propondo o arrendamento para férias, pelo preço de € 350,00, de um apartamento T3, sito na ..., no período compreendido entre 17 e 23 de agosto de 2015. 6º-Após ter visualizado o aludido anúncio, o ofendido DDDDDDD respondeu ao mesmo e foi contactado no dia seguinte, através do email ... informando que o apartamento estava disponível, indicando o número de telefone .......15 para futuros contactos. 7º-Nos dias seguintes, a esposa do ofendido – EEEEEEE, contactou o número de telefone .......15 para obter mais informações, acordando o arrendamento do referido apartamento, pelo preço anunciado. 8º-No dia 24 de abril de 2015, a arguida telefonou ao ofendido solicitando o pagamento do sinal de reserva, no montante de € 150,00, indicando que o pagamento deveria ser efetuado para a conta titulada pelo seu pai – DD, com o NIB...................23. 9º-Convencido da seriedade da proposta e do negócio, nesse mesmo dia o ofendido, visando garantir a reserva do referido apartamento, transferiu pelo Multibanco, da sua conta bancária para a conta bancária indicada pelos arguidos a quantia de € 150,00. 10º-Apesar das várias tentativas a arguida deixou de atender o telefone e de responder, tornando-se, deste modo incontactável. 11º- Com este estratagema e consequente arrendamento de um suposto apartamento de que nunca tiveram a disponibilidade, os arguidos quiseram e conseguiram ludibriar o ofendido, determinando-o a entregar-lhe a quantia de € 150,00, de que se apoderaram, como era intenção de ambos. 12º-Os arguidos atuaram de acordo com um plano previamente por si concebido com vista a obterem dinheiro à custa do património das pessoas que se mostrassem interessadas nos produtos ou serviços que anunciavam vender, arrogando-se para o efeito mediadores imobiliários de prédios de que não eram proprietários ou não dispunham, publicando anúncios e informando as características dos mesmos e de outros bens ou produtos, com o propósito conseguido de enriquecerem o património de ambos nos montantes pagos, que integraram no seu património e fizeram coisa sua, causando aos depositantes o prejuízo correspondente. 13- Com condutas idênticas, os arguidos, desde 2008, mas principalmente no ano de 2014, vêm obtendo proventos para fazer face às suas necessidades básicas diárias, actuando sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal. 14) No processo comum singular n.º 135/15.5... do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva, por sentença proferida em 27-09-2017, transitada em julgado em 27-10-2017. Ali se provou que: 1) No dia 24 de Fevereiro de 2015 a arguida colocou no sítio ... um anúncio para venda de um cachorro de raça Bulldog francês, pelo preço de 380,00€. 2) Estando interessada na aquisição do animal, no mesmo dia a ofendida FFFFFFF enviou um email para o endereço que constava do anúncio ...”. 3) Como resposta a arguida disse-lhe para telefonar para o n.º .......49, o que a ofendida fez no dia seguinte. 4) Assim, no dia 25 de Fevereiro de 2015, pelas 09:30, a ofendida ligou para aquele n.º para acertarem os detalhes do negócio, recebendo da arguida, que se identificou como DDDDD, algumas fotografias de cachorros daquela raça, a fim de escolher o que pretendia, acabando o negócio por ficar apalavrado por 200,00€, comprometendo-se a ofendida a fazer a transferência desse valor e a arguida a entregar o animal em casa da ofendida, nas .... 5) Em cumprimento do acordado, ainda no mesmo dia 25, pelas 14:03, a ofendida transferiu os 200,00€ para a conta com o NIB ...................81, o qual lhe havia sido indicado pela arguida como pertencendo ao pai, com o qual se dedicava à criação daquela raça de canídeos. 6) Chegados os 200,00€ a essa conta, o seu titular, DD, amigo da arguida, levantou-os e entregou-os à arguida. 7) Apesar de receber essa quantia, a arguida não procedeu à entrega do animal e deixou de estar contactável para a ofendida. 8) A arguida nunca teve intenção de entregar o animal, o qual nem sequer possuía, tendo-se servido de fotografias de outros animais com as mesmas características e inventado que fazia criação deles com o seu pai com o objetivo, conseguido, de levar a ofendida a confiar na seriedade do negócio e a entregar-lhe os 200,00€, com os quais se locupletou. 9) A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente do carácter proibido da sua conduta e do prejuízo que a mesma acarretava para a ofendida. 15) No processo n.º 508/14.0... do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, nas penas parcelares de 9 meses cada um, por sentença proferida em 21-12-2017 e transitada em julgado em 2-02-2018. Ali se provou que: 1)De acordo com plano previamente delineado, a arguida decidiu colocar, em data não concretamente apurada, no site ..., anúncios utilizando endereços de correio electrónico criados no momento com o objectivo de levar potenciais compradores a largar mão de quantias pecuniárias, de que se apoderaria sem que nunca tivesse intenção de entregar nada em contrapartida. 2) No dia 18 de Novembro de 2014, publicitou a venda de canídeos, macho e fêmea, da raça buldogue francês, tendo nesse mesmo dia sido contactada por GGGGGGG, tendo-se a arguida identificado como FF, nome da sua mãe. 3) Após contacto, acertaram o negócio pelo valor de €250.0, devendo o ofendido efectuar uma transferência no valor de € 125.00 para a conta indicada pela arguida, o que aquele fez. 4) No dia 20 de Novembro de 2014, a arguida informou o ofendido que iria entregar o canídeo ao invés de utilizar uma transportadora, não tendo, desde então, mais contactado o ofendido, que ficou sem o cão e sem a quantia transferida. 5) No dia 31 de Dezembro de 2014, a arguida anunciou no site ... a venda de animal de raça buldogue francês identificando-se com nome de CC; HHHHHHH contactou a arguida nesse mesmo dia, tendo acordado a venda/compra do animal pelo valor de €300,00, devendo a ofendida transferir o valor de €80.00 para a conta bancária indicada pela arguida, o que fez, não mais tendo a arguida, desde então, atendido o telefone à ofendida. 6) A arguida actuou de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de levar os ofendidos a fazer os depósitos bancários em causa, em seu benefício, obtendo quantias monetárias a que sabia não ter direito, sabendo que as sus condutas eram proibidas e punidas por lei. 16) No processo comum singular.º 769/14.5... do Juízo de Competência Genérica de ...- ... 1, foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, nas penas parcelares de 10 e 8 meses de prisão, respectivamente, por sentença proferida em 28-09-2016 e transitada em julgado em 28-10-2016. Ali se provou que: 1-Em data anterior a 12-09-2014, a arguida anunciou na internet, no site w........., que possuía para venda um cão de raça bulldog francês, pelo preço de €350.00. 2-Em data anterior a 12-09-2014, IIIIIII viu tal anúncio e entrou em contacto com a arguida, tendo acordado os termos do negócio, tendo a arguida exigido o pagamento de €105.00, fornecendo o IBAN correspondente a conta titulada pelo seu companheiro, o que a ofendida fez, em 12-09-2014. 3-A arguida comprometeu-se a entregar o animal até ao dia 26-09-2014, o que nunca fez, tendo ficado incontactável a partir de então. 4-A arguida agiu de forma livrem deliberada e consciente, querendo obter o benefício económico em causa, que obteve, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5-Em data anterior a 14-11-2014, a arguida anunciou na internet, no site w........., que possuía para venda um cão de raça bulldog francês para vender. 6-Christiana Moreira viu tal anúncio e entrou em contacto com a arguida, tendo acordado os termos do negócio, pelo valor global de €250.00, tendo a arguida exigido o pagamento de €75, fornecendo o IBAN correspondente a conta titulada pelo tio do seu companheiro, o que a ofendida fez, em 24-11-2014. 7-A arguida ficou incontactável a partir de então. 8- A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, querendo obter o benefício económico em causa, que obteve, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 17) No processo comum singular n.º 13/16.0... do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. Pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 12 meses de prisão, por sentença proferida em 13-09-2017 e transitada em julgado em 13-10-2017. Ali se provou que: 1.1. A arguida AA criou um perfil de facebook com o nome “V..... ...... ... .... . ... ....” onde anunciava a venda de aparelhos telefónicos. 1.2. Assim, no dia 31/12/2015, JJJJJJJ, por se encontrar interessada em comprar um telemóvel da marca “Iphone”, modelo 6, através de mensagens enviadas para o referido perfil de facebook, contactou a arguida tendo em vista a compra do referido telemóvel. 1.3. Após a troca de mensagens enviadas pelo perfil de facebook e telefonemas efectuados entre a ofendida e a arguida para o número de telemóvel por esta utilizado - ... ... .35 - acordaram na compra do dito telemóvel pelo valor de € 400. 1.4. Contudo para proceder à reserva do dito telemóvel, a arguida exigiu que a ofendida efetuasse um pagamento prévio, no valor de € 200 a efetuar por transferência bancária para o NIB .... .... .... .... .... 8. 1.5. Para efetivação do acordado, no dia 04/01/2016 a ofendida dirigiu-se a uma caixa multibanco sita em ... e efectuou uma transferência bancária no valor de € 200 para a conta bancária da arguida com o NIB .... .... .... .... .... 8. 1.6. Na verdade, pese embora as várias tentativas de contacto levadas a cabo pela ofendida, a arguida na sequência do plano que previamente engendrou, recebeu os referidos € 200, sem nunca ter enviado o telemóvel à ofendida, nem procedeu à devolução da quantia que recebeu na sua conta bancária. 1.7. A arguida utilizando a internet como meio de contacto e beneficiando do facto de o negócio não ser efectuado presencialmente, aliciando potenciais compradores com o anúncio de aparelhos telefónicos a preço Low Cost e por isso a preço inferior ao do mercado para aquele tipo de objecto, pretendeu fazer crer na validade da proposta de venda, que sabia ser falsa, o que determinou que a ofendida procedesse à transferência da quantia de € 200 para adquirir tal objecto. 1.8. Ao agir da forma descrita a arguida atuou sempre de modo deliberado, livre e consciente e com a intenção de para si obter, como obteve, um benefício indevido e de à ofendida causar, como causou, o correspondente prejuízo patrimonial, que ascende, pelo menos, ao citado valor de € 200. 1.9. Sabia ainda a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei. 18) No processo comum singular n.º 159/14.0... do Juízo Local Criminal de ... ... 1, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 7 meses de prisão efectiva, por sentença proferida em 6-02-2017 e transitada em julgado em 8-03-2017. Ali se provou que: 1-No dia 4 de Maio de 2014, a arguida, utilizando um nome fictício, assente nos primeiros nomes da mãe e apelido da família directa materna do seu namorado, criou junto da plataforma webmail da Google um endereço electrónico mariarosariopintogmail.com e criou um anúncio de arrendamento de um apartamento T3 para o verão de 2014, apartamento esse que não estava na sua disponibilidade e publicitou-o no portal da internet w................. 2- Nesse anúncio, apresentava e descrevia a tipologia do apartamento, a sua localização e o preço de € 375.00 a quinzena e a temporada que seria para o mês de Agosto, indicando ainda o número de telemóvel .......90. 3- KKKKKKK viu o dito anúncio e acreditando na sua seriedade, contactou a arguida, que se identificou como FF, enviando ao ofendido 10 fotografias do alegado apartamento através do email supra indicado, indicando o nib da conta bancária titulada por DD, conta que movimentava a seu belo prazer e proveito. 4- No dia 8 de Maio de 2014, o ofendido procedeu à transferência de €100.00 para a dita conta, ficando a aguardar a declaração de reserva do apartamento, que nunca lhe foi remetida. 5- A arguida nunca respondeu às mensagens do ofendido, tendo este ficado privado de gozar as férias naquele apartamento e sem a quantia transferida, tendo a arguida actuado com intenção de ocultar o seu real intuito, bem sabendo que não dispunha de qualquer apartamento para arrendar e de forma a convencer o ofendido que tinha e efectiva disponibilidade do mesmo. 6- Agiu no propósito conseguido de fazer o ofendido entregar-lhe tal quantia monetária, sem que tivesse e pudesse proporcionar-lhe o gozo de férias descrito, obtendo um incremento financeiro a que sabia não ter direito, tendo actuado de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 19) No processo n.º 348/15.0... do Juízo Local Criminal da ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 13 meses de prisão, por sentença proferida em 31-01-2017 e transitada em julgado em 10-03-2017. Ali se provou que: a) Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 05 de Outubro de 2015, com o propósito de obter para si vantagem económica, a arguida anunciou a venda de animais caninos, de raça bulldog francês, pelo preço de 300,00€, na página da internet .... b) No dia 05 de Outubro de 2015, LLLLLLL, acedendo à página da internet ..., acordou com a arguida na compra de um cão de raça bulldog francês – colocado à venda pela arguida – pelo preço de 200,00€. c) Nesse mesmo dia e na concretização do seu desígnio, a arguida exigiu ao ofendido o pagamento da quantia de 125,00€ a efectuar por transferência bancaria para o NIB ...................28, por si indicado, sendo que os restantes 75,00€ seriam pagos aquando da entrega do animal, que acordaram que seria efectuada no dia 12 ou no dia 13 de Outubro de 2015, na localidade de .... d) Convicto do negócio celebrado e com o propósito de cumprir o acordado, no dia 06 de Outubro de 2015, pelas 19h48m, o ofendido efectuou a transferência da quantia de 125,00€ para a conta bancária com o NIB ...................28 indicada e titulada pela arguida. e) Após a transferência bancária efectuada pelo ofendido para a conta bancária titulada pela arguida, esta apropriando-se do dinheiro depositado pelo ofendido, não mais o contactou, nem lhe entregou o cão de raça bulldog francês, como acordado. f) A arguida sabia que ao utilizar a página da internet ... ali exibindo os animais supra descritos como se de para venda se tratasse, e ao encetar negociações com o ofendido para a sua aquisição, criava neste a convicção de que o negócio se iria concretizar nos termos anunciados pela arguida. g) Mais sabia a arguida que o anuncio para venda dos animais numa página da internet destinada para o efeito, era um meio idóneo a criar a convicção no ofendido da concretização do negócio, o que levou a que este efectuasse a transferência bancária da quantia acordada (125,00€), provocando-lhe desta forma um empobrecimento pelo menos em igual valor. h) Agiu a arguida, em todas as circunstâncias de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, pelo estratagema descrito, obter para si um enriquecimento, que sabia ser ilegítimo, causando empobrecimento ao ofendido. i) Sabia a arguida que toda a sua relatada conduta era proibida e punida por lei como crime. 20) No processo n.º 420/15.6... do Juízo Local Criminal de ...- ... 3, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1 do C.Penal, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, por sentença proferida em 20-10-2017 e transitada em julgado em 20-11-2017. 20) No processo n.º 120/15.7... do Juízo Central Criminal de ..., foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b) do C.Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada um, por Acórdão proferido em 10-10-2018 e transitado em julgado em 9-11-2018. Ali se provou que: 1- Pelo menos desde o ano de 2014, a arguida AA elaborou um plano que lhe possibilitasse obter dinheiro de outras pessoas, o qual consistia em publicitar arrendamentos de casas de férias, solicitando a quem se revelasse interessado, na casa anunciada, o pagamento do respectivo sinal e, feito tal pagamento, cessavam os contactos com os interessados, que ficavam prejudicados no valor dessas quantias. 2- Para tanto, a arguida AA colocava anúncios de casas para arrendar em vários sites, com fotografias e preços, locais e altura do ano em que seriam arrendadas, utilizando diversos endereços de correio electrónico e números de telefone, fornecendo nomes diferentes dos seus às pessoas que os contactavam. 3- Em execução desse plano, em data não apurada, mas anterior a Fevereiro de 2015, a arguida AA registou-se como utilizadora no sítio da internet, com a designação «...», indicando o endereço de correio electrónico ..., e colocou naquele sítio da internet, um anúncio para arrendamento de um apartamento para férias, tipologia T3, na localidade de ..., situado junto à .... 4- O referido anúncio, com o número 15773858, descrevia as comodidades disponíveis e indicava a tipologia do apartamento. 5- Na sequência da visualização de tal anúncio, em finais de Fevereiro de 2015, residindo em ..., MMMMMMM estabeleceu contacto com a arguida AA, que ali constava como anunciante, através do referido endereço de correio electrónico, para conhecer as condições exigidas para o arrendamento do imóvel. 6- Nessa ocasião, também através de contacto telefónico, efectuado através do número .......69, fornecido pela arguida AA, anuíram em celebrar o arrendamento, por três semanas, entre 25 de Julho e 15 de Agosto, pelo montante global de 600,00 euros. - Então, a arguida AA disse a MMMMMMM que, para reservar o apartamento, pelo período pretendido, teria de transferir a quantia de 175,00 euros, de imediato e outra, de 100,00 euros, alguns dias depois, sendo que o restante seria pago posteriormente, no dia 01.08.2015, quando se deslocasse para a ... para gozo das férias. 7- Nos contactos realizados entre a arguida AA e MMMMMMM, aquela indicou-lhe o NIB da conta para proceder à transferência dos valores acordados. 8- No dia 23 de Fevereiro de 2015, pelas 15:31 horas, MMMMMMM, efectuou uma transferência, no valor de 175,00 euros, para a conta bancária do Banco BIC, que lhe foi indicada pela arguida AA, com o NIB .... .... .... .... .... 1, titulada por DD. 9-No dia 11.03.2015, pelas 13:05 horas, MMMMMMM, efectuou uma outra transferência, no valor de 100,00 euros, para a conta bancária do Banco BIC, que lhe foi indicada pela arguida AA, com o NIB .... .... .... .... .... 1, titulada por DD. 10- Após essa data, MMMMMMM nunca mais conseguiu estabelecer qualquer contacto com a arguida AA, apesar de ter tentado, por diversas vezes, ligar-lhe para o número de telefone e enviado mensagens de correio electrónico para o endereço que constava do anúncio. 11- A arguida AA não tinha na sua disponibilidade o apartamento publicitado naquele anúncio, quer para arrendar, quer para ceder a qualquer outro título. 12- Em Abril de 2015, NNNNNNN, residente em ..., encontrava-se a fazer uma pesquisa de casa para as suas férias no ... e soube, por intermédio da aludida MMMMMMM, sua colega de trabalho, que a arguida AA teria casas para arrendar para férias a bom preço. 13- Na posse dessa informação e do contacto telefónico (.......69) que MMMMMMM lhe forneceu, no início do mês de Abril de 2015, NNNNNNN telefonou para a arguida AA, que se identificou como sendo SS, e transmitiu-lhe que pretendia arrendar um T2, tendo esta ficado de diligenciar no sentido de ver se tinha um apartamento com essas características para arrendar. 14- A esse contacto seguiram-se outros, sempre através de telemóvel, sendo que a arguida AA passou a usar depois o número .......15. 15- Nesses contactos, ocorridos em meados de Abril de 2015, a arguida AA propôs a NNNNNNN um apartamento tipo T2, a 150 metros da praia, entre os dias 1 a 8 de Agosto de 2015, tendo ambas acordado o valor de 300,00 euros, devendo ser, de imediato, efectuado um pagamento, no valor de 125,00 euros, sendo que o restante seria pago no dia 01.08.2015, quando se deslocasse para a ... para o gozo de férias. 16- Nos contactos realizados com NNNNNNN, a arguida AA indicou o NIB da conta para proceder à transferência do valor acordado. 17- No dia 12 de Abril de 2015, pelas 17: 15 horas, NNNNNNN efectuou uma transferência, no valor de 120,00 euros, para a conta bancária do Banco Millennium BCP, que lhe foi indicada pela arguida AA, com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada por MMM. 18- No dia 25 de Junho de 2015, a arguida AA enviou a NNNNNNN uma sms com a morada do apartamento: Avenida ..., ..., escusando-se sempre a indicar o nome do proprietário. 19- Após essa data, NNNNNNN nunca mais conseguiu estabelecer qualquer contacto com a arguida AA, apesar de ter tentado, por diversas vezes, ligar-lhe para o número de telefone que dispunha. 20- A arguida AA não tinha na sua disponibilidade o apartamento em causa, quer para arrendar, quer para ceder a qualquer outro título. 21- A arguida AA visava e logrou, na execução do plano que traçou, ludibriar MMMMMMM e NNNNNNN convencendo-as de que tinha casas para arrendar, aproveitando-se da facilidade de manipulação, alteração e montagem de anúncios na internet, da aparência de seriedade que a apresentação de números de contacto telefónico e fornecimento de NIB induz e, assim conseguiram que aquelas transferissem as referidas quantias. 22- Com tal desígnio, arguida AA quis e conseguiu, fazer crer a MMMMMMM e NNNNNNN que os apartamentos (T3 e T2, respectivamente) lhes seriam arrendados, tendo para esse efeito indicado elementos localização dos mesmos, o que as determinou a transferir as quantias supra referidas, obtendo um benefício patrimonial que sabiam não ter direito e sabendo que, nessa medida, prejudicavam as ofendidas. 23- A arguida AA agiu com o propósito de obter aquelas quantias transferidas, para fazer face às suas despesas quotidianas, à custa de MMMMMMM e NNNNNNN, contra a vontade destas, que desse modo, ficaram sem esses montantes e sofreram a perturbação do seu período de férias. 24- À data da prática dos factos, a arguida AA não trabalhava, nem tinha qualquer fonte de rendimento, praticando este tipo de factos, desde o ano de 2014, com o intuito de obter dinheiro para si. 25- A arguida AA agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 21) No processo comum coletivo n.º 26/10.6... do Juízo Central Criminal de ...- Juiz 6, foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b) do C.Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um, por Acórdão proferido em 24 de Maio de 2017 e transitado em julgado em 23-06-2017. Ali se provou que: Desde data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, em julho de 2012, e até janeiro de 2016, a arguida AA elaborou vários planos continuados no tempo, de forma a apropriar-se e a fazer suas as quantias monetárias que lhe viessem a ser entregues por terceiros (ofendidos), criando, para o efeito, situações que sabia não corresponderem à verdade e fazendo com que aqueles nelas acreditassem e as interpretassem como reais, pois só assim aceitariam entregar-lhe as referidas quantias monetárias. Para concretização do seu propósito, a arguida AA colocou anúncios em “sites” gratuitos, denominados “...” e “...”, nos quais referia ter para venda canídeos da raça “bulldog francês”, bem como ter disponíveis, para arrendamento, apartamentos de férias sitos na ... e em ..., o que sabia não corresponder à verdade, apenas fazendo referência a tal nos anúncios para desse modo os ofendidos aceitarem entregar-lhe as quantias monetárias correspondentes, através de transferências bancárias para contas tituladas pelos arguidos ou por familiares seus, e às quais a arguida livre acesso, por ter em seu poder os respetivos cartões de débito. Nesses anúncios, e de forma a dar credibilidade ao que anunciava, a arguida AA colocava ainda fotografias dos apartamentos e dos canídeos da referida raça, a que teve acesso através de pesquisa em fontes abertas na “internet”, fazendo crer que as tinha na sua disponibilidade. Por outro lado, para conseguir anunciar nos referidos “sites” e executar os planos por si delineados, a arguida procedeu à criação de diversas contas de utilizadores, utilizando, para tal efeito, endereços de correio eletrónico por si criados, num total de, pelo menos, vinte, desde pelo menos julho de 2012, o que fez junto da “Google” e da “Microsoft”, introduzindo nos respetivos sistemas informáticos dados que sabia não serem verdadeiros, criando perfis falsos e identificando-se dessa forma perante os ofendidos, com identidades distintas das suas, para evitar a respetiva identificação. Para poder locupletar-se de quantias monetárias a que sabia não ter direito, e que lhe eram entregues pelos ofendidos, a arguida utilizava uma conta bancária da sua titularidade, para onde aquelas quantias eram transferidas ou depositadas, utilizando ainda contas de familiares seus (designadamente, do companheiro BB, ora arguido, de CC, mãe do arguido, e de DD, tio do arguido), a que tinha acesso por estes lhe terem cedido os respetivos cartões de débito, o que lhe permitia proceder ao levantamento imediato das quantias transferidas ou depositadas pelos ofendidos. Para além das contas bancárias acima enumeradas, a arguida AA recorreu ainda a contas bancárias tituladas por amigas ou conhecidas suas, que anuíam em que tais quantias fossem depositadas nas suas contas porquanto lhes era explicado, pela mesma, que não era titular de contas nas instituições bancárias em causa, mas que necessitava de receber, com urgência, transferências bancárias de familiares, sendo que caso fossem efetuadas entre contas domiciliadas no mesmo banco, as quantias em causa ficariam de imediato disponíveis. Dessa maneira, MMM, OOOOOOO e PPPPPPP acederam a receber nas suas contas abaixo indicadas determinadas quantias monetárias, que posteriormente entregaram à arguida, com exceção da quantia de € 50 (cinquenta euros) referida em 149), que se mantém cativa na conta titulada pela PPPPPPP. Com efeito, a arguida AA é titular da conta bancária com o N.I.B. .......................28, domiciliada no B.P.I.. 9. Por sua vez, o arguido BB é titular da conta bancária com o N.I.B. .......................17, domiciliada no Banco B.I.C., à qual a arguida tinha acesso. A arguida tinha ainda acesso às seguintes contas bancárias, tituladas por: CC, com o N.I.B. .......................23, domiciliada no B.E.S.; DD, com o N.I.B. .......................80, domiciliada na C.G.D., relativamente à qual o arguido BB tinha autorização de movimentação; com o N.I.B. .......................05, domiciliada no B.C.P.; com o N.I.B. .......................38, domiciliada na C.C.A.M.; e com o N.I.B. .......................81, domiciliada no B.P.I.. MMM, OOOOOOO e PPPPPPP são titulares das seguintes contas bancárias: MMM, da conta com o N.I.B. .......................05, domiciliada no B.C.P., e com o n.º ...........00, domiciliada na C.G.D.; OOOOOOO, da conta com o N.I.B. .......................20, domiciliada na C.G.D.; PPPPPPP, da conta com o N.I.B. .......................86, domiciliada na C.G.D.. Para dar execução aos seus planos, a arguida AA acedeu à internet através de serviço fornecido pelas operadoras “...” e “...”, nas moradas onde os arguidos e respetiva família residiram (em ..., no ... e em ...), ou através do serviço de internet disponibilizado em casa de familiares (como QQQQQQQ – pai da arguida), de RRRRRRR (senhoria dos arguidos), e até em estabelecimentos comerciais (vulgarmente designados “cafés”), criando endereços de correio eletrónico em número aproximado ao dos anúncios que colocava “online”, e fornecendo números de telemóvel aos interessados, através dos quais mantinha conversações com os mesmos. (Nuipc n.º 26/10.6...) Em dezembro de 2009, a ofendida SSSSSSS anunciou, no sítio de internet “...”, ter para venda um computador portátil da marca Asus, pelo preço de € 150. Nessa data, SSSSSSS foi contactada telefonicamente por pessoa do sexo feminino cuja identidade não foi possível apurar, através do telemóvel com o n.º .......29, identificando-se esta como “TTTTTTT” e propondo-lhe efetuar a troca desse computador por um telemóvel da marca Nokia N97, fazendo crer-lhe que tinha este equipamento em seu poder, o que aquela aceitou. SSSSSSS e a referida pessoa acordaram, então, em remeter, cada uma, por via postal registada para a morada da outra, os respetivos equipamentos, o que a primeira fez, remetendo o computador, pela referida via, para a morada indicada pela segunda, a saber, Bairro ... em .... A encomenda expedida pela ofendida, com o registo n.º RC.......35PT, foi ali rececionada no dia 14 de dezembro de 2009. A pessoa que recebeu a mercadoria identificou-se perante o funcionário dos C.T.T. como “TTTTTTT”, e apôs pelo seu punho, na respetiva guia de entrega, uma assinatura no local reservado à assinatura do destinatário, com o nome “TTTTTTT”. Contudo, a pessoa cuja identidade não foi possível apurar nunca remeteu à ofendida qualquer telemóvel, fazendo seu o computador recebido e inviabilizando quaisquer contactos posteriores e/ou a restituição da quantia correspondente. (Nuipc n.º 1109/14.9...) - Em novembro de 2014, após ter visualizado o anúncio colocado por UUUUUUU no sítio “...”, no qual referia pretender adquirir um “smartphone” da marca Apple, modelo Iphone 4, de cor branca, pessoa cuja identidade não se logrou apurar contactou o ofendido através do telemóvel com o n.º .......88. Nessa conversa telefónica, a referida pessoa, do sexo feminino, identificando-se como “VVVVVVV”, informou UUUUUUU que tinha em seu poder um equipamento com aquelas características e que lho poderia vender pelo preço de € 85 (oitenta e cinco euros). Após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio, a pessoa não identificada informou UUUUUUU que previamente à entrega do mencionado aparelho deveria proceder ao pagamento do preço, através de transferência bancária para a conta com o NIB n.º .......................05, titulada por DD, após o que o remeteria por via postal. Assim, crendo que a sua interlocutora tinha efetivamente em seu poder aquele “smartphone” e que lho iria enviar da forma acordada entre ambos, no dia 3 de novembro de 2014 UUUUUUU procedeu ao pagamento da quantia de € 85 (oitenta e cinco euros) por transferência bancária para a referida conta. Contudo, não mais foi contactado pela mesma, nem lhe foi entregue qualquer telemóvel ou restituída qualquer quantia. Na prossecução da execução do plano previamente elaborado, e supra descrito, entre janeiro de 2013 e janeiro de 2016, a arguida AA, acedendo à internet da forma igualmente descrita, publicou, nos mencionados sítios de internet, anúncios que referiam ter para venda canídeos da raça “bulldog francês”, pelo preço de € 300 (trezentos euros). Após visualizarem os referidos anúncios, os ofendidos WWWWWWW, XXXXXXX e YYYYYYY, ZZZZZZZ, AAAAAAAA e BBBBBBBB, CCCCCCCC, DDDDDDDD, EEEEEEEE, FFFFFFFF, GGGGGGGG, HHHHHHHH, IIIIIIII e JJJJJJJJ contactaram a arguida AA, através de mensagens de correio eletrónico ou através de contactos telefónicos estabelecidos para os números indicados nos anúncios, demonstrando interesse em adquirir os referidos cães. (Nuipc n.º 141/13.4...) Assim, em janeiro de 2013, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, WWWWWWW encetou conversações telefónicas com a arguida AA, através dos telemóveis com os n.ºs .......72 e .......03, e posteriormente por correio eletrónico através do endereço ... (indicado por esta), demonstrando interesse na aquisição de um cão. (Nuipc n.º 144/14.1...) Em agosto de 2013, e após terem visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, XXXXXXX e YYYYYYY encetaram conversações telefónicas com a arguida, através dos telemóveis com os n.ºs .......21 e .......50, e posteriormente por correio eletrónico através do endereço ..., indicado por esta, demonstrando interesse na aquisição de um cão. Após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio, nomeadamente do preço (de € 300), a arguida AA, apresentando-se como “KKKKKKKK”, informou XXXXXXX que previamente à entrega do cão deveria proceder ao pagamento de parte do preço, através de transferência bancária, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB n.º .......................23, após o que o canídeo lhe seria entregue pessoalmente, na localidade da ..., no dia 27 de agosto de 2013. Assim, no dia 4 de agosto de 2013, XXXXXXX efetuou o pagamento da quantia de € 150 (cento e cinquenta euros), por transferência bancária para aquela conta, titulada por CC. Contudo, após terem efetuado o aludido pagamento, XXXXXXX e YYYYYYY não mais foram contactados pela arguida, nem lhes foi entregue qualquer canídeo ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 126/14.3...) Em janeiro de 2014, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, EEEEEEEE encetou conversações com a arguida AA, através dos telemóveis com os n.ºs .......15 e .......27, e posteriormente por correio eletrónico através do endereço ..., indicado por esta, demonstrando interesse na aquisição de um cão. Após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio (designadamente, que o preço seria de € 150), a arguida AA, identificando-se como “TTTTTT”, informou EEEEEEEE que previamente à entrega do cão deveria proceder ao pagamento de parte do preço, através de transferência bancária, no valor de € 75 (setenta e cinco euros), para a conta com o NIB n.º .......................05, ficando acordado que a entrega do animal seria efetuada no dia 18 de janeiro de 2014, junto à Câmara Municipal de .... Assim, em 12 de janeiro de 2014, EEEEEEEE procedeu ao pagamento da quantia de € 75 (setenta e cinco euros), da forma descrita, por transferência bancária para aquela conta, titulada por .......................23, após o que o canídeo lhe seria entregue pessoalmente, na localidade da ..., no dia 27 de agosto de 2013. Assim, no dia 4 de agosto de 2013, XXXXXXX efetuou o pagamento da quantia de € 150 (cento e cinquenta euros), por transferência bancária para aquela conta, titulada por CC. Contudo, após terem efetuado o aludido pagamento, XXXXXXX e YYYYYYY não mais foram contactados pela arguida, nem lhes foi entregue qualquer canídeo ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 126/14.3...) Em janeiro de 2014, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, EEEEEEEE encetou conversações com a arguida AA, através dos telemóveis com os n.ºs .......15 e .......27, e posteriormente por correio eletrónico através do endereço ..., indicado por esta, demonstrando interesse na aquisição de um cão. Após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio (designadamente, que o preço seria de € 150), a arguida AA, identificando-se como “TTTTTT”, informou EEEEEEEE que previamente à entrega do cão deveria proceder ao pagamento de parte do preço, através de transferência bancária, no valor de € 75 (setenta e cinco euros), para a conta com o NIB n.º .......................05, ficando acordado que a entrega do animal seria efetuada no dia 18 de janeiro de 2014, junto à Câmara Municipal de .... Assim, em 12 de janeiro de 2014, EEEEEEEE procedeu ao pagamento da quantia de € 75 (setenta e cinco euros), da forma descrita, por transferência bancária para aquela conta, titulada por DD, e compareceu na data e locais acordados com a arguida para a entrega do canídeo. Contudo, a arguida não compareceu e EEEEEEEE não mais foi contactado pela mesma, nem lhe foi entregue qualquer canídeo ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 192/14.1...) Em março de 2014, e após terem visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, AAAAAAAA e BBBBBBBB encetaram conversações telefónicas com a arguida AA, através dos telemóveis com os n.ºs .......41, .......24 e .......15, e posteriormente por correio eletrónico através do endereço ..., indicado por esta, demonstrando interesse na aquisição de dois cães. Após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio, designadamente que o preço de cada animal seria de € 300 (trezentos euros), a arguida AA, identificando-se como “LLLLLLLL”, informou os ofendidos que previamente à entrega dos cães deveriam proceder ao pagamento de parte do preço, através de transferência bancária, no valor de € 140 (cento e quarenta euros), para a conta com o NIB n.º ......................08, e de € 140 (cento e quarenta euros) para conta com o NIB n.º ..... ..................05, após o que ambos os animais lhes seriam entregues junto à Câmara Municipal de ..., no dia 6 de abril de 2014. Assim, nos dias 23 e 24 de março de 2014, os ofendidos procederam aos referidos pagamentos, para as duas contas bancárias identificadas, tituladas por DD. 41. No dia 3 de abril de 2014 a arguida AA solicitou aos ofendidos que procedessem ao pagamento adicional da quantia de € 80 (oitenta euros), justificando-se com dificuldades financeiras devido ao falecimento da sua mãe, ao que aqueles acederam, procedendo ao pagamento dessa quantia através de transferência bancária para a conta com o NIB n.º ..... ..................05, igualmente titulada por DD. Os ofendidos compareceram ainda na data e local previamente acordados com a arguida, para ali lhes serem entregues os animais; contudo, a arguida não compareceu e AAAAAAAA e BBBBBBBB não mais foram contactados pela mesma, nem lhes foi entregue qualquer canídeo ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 486/14.6...) Em novembro de 2014, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, ZZZZZZZ encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......34, e posteriormente por correio eletrónico através do endereço ..., indicado por esta, demonstrando interesse na aquisição de um cão. Após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio, nomeadamente que o preço era de € 300 (trezentos euros), a arguida informou a ofendida que previamente à entrega do cão deveria proceder ao pagamento de parte do preço, através de transferência bancária, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros), o que esta fez para a conta com o NIB n.º .......................05, após o que o canídeo lhe seria entregue pessoalmente, na localidade de ..., em 22 de novembro de 2014. Assim, no dia 16 de novembro de 2014, a ofendida efetuou o pagamento de € 150 (cento e cinquenta euros), por transferência bancária para aquela conta, titulada por DD. E, na data acordada, deslocou-se a ... para ali ir buscar o cão. Contudo, ninguém compareceu a esse encontro e a ofendida ZZZZZZZ não mais foi contactada pela arguida, nem lhe foi entregue qualquer canídeo ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 1420/14.9...) Em novembro de 2014, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, CCCCCCCC encetou conversações com a arguida AA através do telemóvel com o n.º .......97, e posteriormente por correio eletrónico através do endereço ..., indicado por esta, demonstrando interesse na aquisição de um cão. Após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio, designadamente que o peço seria de € 300 (trezentos euros), a arguida AA, identificando-se como “MMMMMMMM”, informou CCCCCCCC que previamente à entrega do cão deveria proceder ao pagamento de parte do preço, através de transferência bancária, no valor de € 100 (cem euros), para a conta com o NIB n.º .......................05, após o que o animal lhe seria entregue em 13 de novembro de 2014, em ... (junto ao Centro Comercial ...). Assim, no dia 11 de novembro de 2014, a ofendida procedeu à referida transferência bancária para a conta acima identificada, titulada por DD. CCCCCCCC compareceu no dia e local acordados com a arguida; contudo, esta não compareceu e a ofendida não mais foi contactada pela mesma, nem lhe foi entregue qualquer canídeo ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 2355/14.0...) Em novembro de 2014, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, DDDDDDDD encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......82, e posteriormente por correio eletrónico através do endereço ..., indicado por esta, demonstrando interesse na aquisição de um cão. Após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio, designadamente que o preço seria de € 250 (duzentos e cinquenta euros), a arguida informou DDDDDDDD que previamente à entrega do cão deveria proceder ao pagamento de parte do preço, através de transferência bancária, no valor de € 125 (cento e vinte cinco euros), para a conta com o NIB n.º .......................05, o que esta fez em 21 de novembro de 2014. Contudo, DDDDDDDD não mais foi contactada pela arguida, nem lhe foi entregue qualquer canídeo ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 57/15.0...) Em janeiro de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, GGGGGGGG encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com os n.ºs .......02 e .......94, demonstrando interesse na aquisição de um cão. Após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio, a arguida informou GGGGGGGG que previamente à entrega do cão deveria proceder ao pagamento de parte do preço, através de transferência bancária, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros), o que esta fez, para a conta com o n.º ...........00, titulada por MMM e domiciliada na C.G.D.. Contudo, a ofendida GGGGGGGG não mais foi contactada pela arguida, nem lhe foi entregue qualquer canídeo ou restituída qualquer quantia em dinheiro. (Nuipc n.º 1299/15.3...) Em outubro de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, HHHHHHHH encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......74, demonstrando interesse na aquisição de um cão. Após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio, a arguida informou HHHHHHHH que previamente à entrega do cão deveria proceder ao pagamento de parte do preço, através de transferência bancária, no valor de € 175 (cento e setenta e cinco euros), o que esta fez para a conta com o NIB n.º .......................28, titulada pela própria arguida. Contudo, HHHHHHHH não mais foi contactada pela arguida AA, nem lhe foi entregue qualquer canídeo ou restituída qualquer quantia monetária. (Nuipc n.º 281/15.5..., incorporado no Nuipc n.º 1299/15.3...) Em outubro de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, IIIIIIII encetou conversaçõe com a arguida AA, através dos telemóveis com os n.ºs .......02 e .......76, e posteriormente por correio eletrónico através do endereço ..., indicado por esta, demonstrando interesse na aquisição de quatro cães. Após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio, a arguida informou IIIIIIII que previamente à entrega dos cães deveria proceder ao pagamento de parte do preço, através de transferência bancária, no valor de € 400 (quatrocentos euros), o que esta fez, para a conta com o NIB .......................28, titulada pela própria arguida. Contudo, a ofendida HHHHHHHH não mais foi contactada pela arguida, nem lhe foi entregue qualquer canídeo ou restituída qualquer quantia em dinheiro. (Nuipc n.º 663/15.2...) Em novembro de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, JJJJJJJJ encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......42, e posteriormente por correio eletrónico através do endereço ..., indicado por esta, demonstrando interesse na aquisição de um cão. Após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio, a arguida informou JJJJJJJJ que previamente à entrega do cão deveria proceder ao pagamento de parte do preço, através de transferência bancária, no valor de € 75 (setenta e cinco euros), o que esta fez, para a conta com o NIB .......................28, titulada pela própria arguida. Contudo, a ofendida JJJJJJJJ não mais foi contactada pela arguida, nem lhe foi entregue qualquer canídeo ou restituída qualquer quantia em dinheiro. Em janeiro de 2016, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, FFFFFFFF encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......56, demonstrando interesse na aquisição de um cão. Após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio (designadamente, que o preço era de € 350), a arguida informou FFFFFFFF que previamente à entrega do cão deveria proceder ao pagamento de parte do preço, através de transferência bancária, no valor de € 100 (cem euros), para a conta com o NIB .......................28, sendo acordado entre ambos que o animal seria entregue no dia 22 de janeiro de 2016, em ..., junto ao Centro Comercial .... Assim, no dia 18 de janeiro de 2016, o ofendido procedeu ao pagamento da quantia acima mencionada, por transferência bancária para aquela conta, titulada pela arguida AA. E compareceu ainda no dia e local acordados com a arguida, para entrega do canídeo; contudo, a arguida não compareceu e FFFFFFFF não mais foi contactado pela mesma, nem lhe foi entregue qualquer canídeo ou restituída qualquer quantia. Na prossecução da execução do plano previamente elaborado, e anteriormente descrito, entre julho de 2012 e julho de 2015, a arguida AA, acedendo à internet da forma igualmente descrita, publicou, nos mencionados sítios de internet, anúncios em que referia ter para arrendamento apartamentos para férias, sitos na ... e em ..., com preços variáveis entre os € 150 (cento e cinquenta euros) e os € 300 (trezentos euros) por semana. Para o efeito, a arguida contactou telefonicamente diversas pessoas que anunciavam, nos mesmos “sites”, terem para arrendamento apartamentos naquelas localidades, colocando inúmeras questões aos mesmos acerca das características dos imóveis e respetivas localizações, para que, quando fosse contactada telefonicamente ou por correio eletrónico pelos interessados (e ofendidos), pudesse esclarecer as dúvidas destes acerca dos apartamentos e, dessa forma, criar nos mesmos a convicção de que os tinha efetivamente disponíveis para arrendamento. Num dos diversos contactos com os referidos anunciantes, a arguida AA solicitou-lhe o envio de cópia da caderneta predial do imóvel, o que este fez, após o que a arguida a utilizou, remetendo-a a alguns dos ofendidos, de modo a comprovar que o imóvel se situava na morada que indicava e que era propriedade de um familiar seu, levando-os a acreditar em si e, por consequência, a transferirem quantias em dinheiro para a conta bancária que a arguida lhes indicava. Assim, após visualizarem os referidos anúncios, os ofendidos NNNNNNNN, OOOOOOOO, PPPPPPPP, QQQQQQQQ, RRRRRRRR, SSSSSSSS, TTTTTTTT, UUUUUUUU, VVVVVVVV, WWWWWWWW, XXXXXXXX, YYYYYYYY, ZZZZZZZZ, AAAAAAAAA, BBBBBBBBB, CCCCCCCCC, DDDDDDDDD e EEEEEEEEE, FFFFFFFFF, GGGGGGGGG, HHHHHHHHH, IIIIIIIII, JJJJJJJJJ, KKKKKKKKK, LLLLLLLLL, MMMMMMMMM, NNNNNNNNN e OOOOOOOOO contactaram a arguida, através de mensagens de correio eletrónico ou através de contactos telefónicos, estabelecidos para os números e endereços de “email” indicados nos anúncios, demonstrando interesse em arrendar os mencionados apartamentos. (Nuipc n.º 686/12.3...) Em julho de 2012, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, NNNNNNNN encetou conversações com a arguida através do telemóvel com o n.º .......56, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados pela arguida, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., no período compreendido entre 21 e 29 de julho de 2012. Após ter chegado a acordo com o ofendido acerca das condições do negócio, nomeadamente do preço, de € 150 (cento e cinquenta euros), a arguida AA, identificando-se como “PPPPPPPPP”, informou NNNNNNNN que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 75 (setenta e cinco euros), o que este fez no dia 10 de julho de 2012, para a conta com o NIB n.º .......................28, que lhe foi indicada pela arguida e titulada pela mesma. Contudo, NNNNNNNN não mais foi contactado pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia em dinheiro. (Nuipc n.º 993/14.0...) Em maio de 2014, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, OOOOOOOO encetou conversações com a arguida, através dos telemóveis com os n.ºs .......36 e .......31, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., ambos indicados pela arguida, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., no período compreendido entre 26 de julho de 2014 e 2 de agosto de 2014. Após ter chegado a acordo com o ofendido acerca das condições do negócio (nomeadamente que o preço seria de € 300), a arguida, identificando-se como “QQQQQQQQQ”, informou OOOOOOOO que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 50 (cinquenta euros), para a conta com o NIB n.º .......................80, titulada pelo arguido BB, o que este fez em 27 de maio de 2014. Contudo, OOOOOOOO não mais foi contactado pela arguida nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 889/14.6..., apensado ao Nuipc n.º 2243/15.3...) Em maio de 2014, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, WWWWWWWW encetou conversações com a arguida AA, através dos telemóveis com os n.ºs .......37 e .......76, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., ambos indicados pela arguida, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., no verão. Após ter chegado a acordo com a ofendida acerca das condições do negócio, designadamente que o preço seria de € 250 (duzentos e cinquenta euros), a arguida informou WWWWWWWW que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 125 (cento e vinte cinco euros), para a conta com o NIB n.º .......................80, titulada por DD, o que esta fez em 4 de maio de 2014. Contudo, WWWWWWWW não mais foi contactada pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia em dinheiro. (Nuipc n.º 96/14.8...) Em junho de 2014, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, PPPPPPPP encetou conversações com a arguida, através do telemóvel com o n.º .......34, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., ambos indicados pela arguida, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento T3 para férias em ..., no período compreendido entre 7 e 13 de julho. Após ter chegado a acordo com a ofendida acerca das condições do negócio, designadamente que o preço seria de € 300 (trezentos euros), a arguida, identificando-se como “DDD”, informou PPPPPPPP que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 90 (noventa euros), para a conta com o NIB n.º .......................05, titulada por DD, o que esta fez em 26 de junho de 2014. Contudo, PPPPPPPP não mais foi contactada pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia monetária. (Nuipc n.º 1362/14.8...) Em junho de 2014, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, RRRRRRRR encetou conversações com a arguida AA através do telemóvel com o n.º .......40, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., ambos indicados pela arguida, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., no verão. Após ter chegado a acordo com a ofendida acerca das condições do negócio, designadamente que o preço seria de € 350 (trezentos e cinquenta euros), a arguida informou-a que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 175 (cento e setenta e cinco euros), para a conta com o NIB n.º .......................05, titulada por DD, o que esta fez em 24 de junho de 2014. Contudo, RRRRRRRR não mais foi contactada pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia em dinheiro. (Nuipc n.º 4962/14.2...) Em junho de 2014, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, SSSSSSSS encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......40, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., ambos indicados pela arguida, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., no período compreendido entre 26 de julho de 2014 e 2 de agosto de 2014. Após ter chegado a acordo com o ofendido acerca das condições do negócio, designadamente que o preço seria de € 350 (trezentos e cinquenta euros), a arguida AA informou-o que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 175 (cento e setenta e cinco euros), para a conta com o NIB n.º .......................05, titulada por DD, o que aquele fez em 10 de junho de 2014. Contudo, o ofendido SSSSSSSS não mais foi contactado pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia em dinheiro. (Nuipc n.º 178/14.6...) Em junho de 2014, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, VVVVVVVV encetou conversações com a arguida AA, através dos telemóveis com os n.ºs .......68 e .......39, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., ambos indicados pela arguida, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento T3 para férias em ..., no período de uma semana, no verão de 2014. Após ter chegado a acordo com o ofendido acerca das condições do negócio, nomeadamente que o preço seria de € 350 (trezentos e cinquenta euros), a arguida, identificando-se como “DDD”, informou-o que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 175 (cento e setenta e cinco euros), para a conta com o NIB n.º .......................05, titulada por DD, o que aquele fez em 27 de junho de 2014. Contudo, VVVVVVVV não mais foi contactado pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia monetária. (Nuipc n.º 425/14.4...) Em junho de 2014, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, UUUUUUUU encetou conversações com a arguida através do endereço de correio eletrónico ..., indicada por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., no verão. Após ter chegado a acordo com a ofendida acerca das condições do negócio, a arguida, identificando-se como “DDD”, informou-a que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 105 (cento e cinco euros), para a conta com o NIB n.º .......................05, titulada por DD, o que aquela fez em 27 de junho de 2014. Contudo, a ofendida UUUUUUUU não mais foi contactada pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia em dinheiro. (Nuipc n.º 362/14.2...) Em junho de 2014, TTTTTTTT colocou um anúncio no sítio “...”, referindo ser sua intenção arrendar um apartamento de tipologia T0 ou T1, para férias, no período compreendido entre 4 de julho de 2014 e 19 de julho de 2014, por € 400 (quatrocentos euros). Após ter visualizado tal anúncio, a arguida AA encetou conversações com aquele, através do telemóvel com o n.º .......76, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., propondo-lhe o arrendamento de um apartamento T2 em ..., por € 325 (trezentos e vinte cinco euros). No decurso das conversações mantidas entre TTTTTTTT e a arguida AA, esta remeteu-lhe, por email, fotografias do suposto apartamento, demonstrando o ofendido interesse no respetivo arrendamento. Após ter chegado a acordo com o ofendido TTTTTTTT acerca das condições do negócio, informou-o ainda que para reserva do mencionado apartamento este deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 162,50 (cento e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), para a conta com o NIB n.º .......................05; Assim, e crendo que a oferta efetuada pela arguida correspondia à realidade, o ofendido efetuou o pagamento daquela quantia, no dia 19 de junho de 2014, para a conta indicada, titulada por DD. Contudo, após ter efetuado tal pagamento, TTTTTTTT não mais foi contactado pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 572/14.2...) Em julho de 2014, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, QQQQQQQQ encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......39, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., pelo período de uma semana, a partir de 31 de agosto de 2014. Após ter chegado a acordo com o ofendido acerca das condições do negócio, designadamente que o preço seria de € 300 (trezentos euros), a arguida, identificando-se como “RRRRRRRRR”, informou QQQQQQQQ que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros) para a conta com o NIB n.º .......................05, titulada por DD. Mais ficou acordado que as chaves do apartamento seriam entregues naquela data, bem como o restante pagamento seria efetuado na mesma, pelo que em 3 de julho de 2014 o ofendido QQQQQQQQ efetuou o pagamento do valor de € 150 (cento e cinquenta euros), a título de sinalização do arrendamento. No dia acordado, 31 de agosto de 2014, QQQQQQQQ deslocou-se para a morada que lhe foi indicada pela arguida como sendo a do apartamento objeto do arrendamento, mas esta não compareceu e não mais foi contactado pela mesma, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia (Nuipc n.º 2402/15.9...) Em março de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, IIIIIIIII encetou conversações com a arguida, através do telemóvel com o n.º .......79, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico veronykafp21@gmail.com, indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., no período compreendido entre 8 e 22 de agosto de 2015. Após ter chegado a acordo com a ofendida acerca das condições do negócio, a arguida, identificando-se como “NN”, informou-a que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 225 (duzentos e vinte cinco euros), para a conta com o NIB n.º .......................81. Assim, em 16 de março de 2015, IIIIIIIII procedeu ao pagamento da quantia de € 225 (duzentos e vinte cinco euros), por transferência para a aludida conta, titulada por DD, mas não mais foi contactada pelos arguidos, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 2273/15.5...) Em maio de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, BBBBBBBBB, CCCCCCCCC, DDDDDDDDD e EEEEEEEEE encetaram conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......69, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento T2 para férias em ... Após ter chegado a acordo com os ofendidos acerca das condições do negócio, designadamente que o preço seria de € 500 (quinhentos euros), a arguida, identificando-se como “OOO”, informou-os que para reserva do mencionado apartamento deveriam proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB n.º .......................17, titulada pelo arguido BB, o que aqueles fizeram em 28 de maio de 2015. Contudo, os ofendidos não mais foram contactados pela arguida, nem lhes foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia monetária. (Nuipc n.º 715/15.9...) Em maio de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, JJJJJJJJJ encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......15, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento de tipologia T2 para férias em ..., no período compreendido entre 25 de julho de 2015 e 1 de agosto de 2015. Após ter chegado a acordo com a ofendida acerca das condições do negócio, a arguida AA, identificando-se como “OOO”, informou-a que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 200 (duzentos euros), para a conta com o NIB n.º 0035.0748.0000.8194.80020. Assim, em 29 de maio de 2015, JJJJJJJJJ efetuou o pagamento daquela quantia por transferência bancária para a conta indicada, titulada por OOOOOOO, mas não foi mais contactada pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia. Posteriormente, a referida quantia monetária, de € 200 (duzentos euros), foi devolvida e creditada na conta da ofendida JJJJJJJJJ. (Nuipc n.º 1480/15.5...) Em maio de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, ZZZZZZZZ encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......15, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento de tipologia T2 para férias em ..., no período do verão. Após ter chegado a acordo com o ofendido acerca das condições do negócio, a arguida, identificando-se como “III”, informou-o que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB n.º .......................17. Assim, o ofendido ZZZZZZZZ efetuou, no dia 11 de maio de 2015, o pagamento daquela quantia por transferência bancária para a conta indicada pela arguida, titulada pelo arguido BB. Contudo, a partir dessa data o ofendido não mais foi contactado pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 4347/15.3...) Em junho de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, YYYYYYYY encetou conversações com a arguida AA através do telemóvel com o n.º .......89, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento de tipologia T2 para férias em ..., pelo período de uma semana, no verão. Após ter chegado a acordo com a ofendida acerca das condições do negócio, designadamente que o preço seria de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), a arguida informou-a que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal (35% do preço), através de transferência bancária, no valor de € 157,69 (cento e cinquenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), para a conta com o NIB n.º .......................38. Assim, no dia 19 de junho de 2015, a ofendida YYYYYYYY efetuou o pagamento daquela quantia, por transferência bancária para a conta indicada pela arguida, titulada por DD. Contudo, a partir dessa data a ofendida não mais foi contactada pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 2227/15.1...) Em junho de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, FFFFFFFFF encetou conversações com a arguida AA, através dos telemóveis com os n.ºs .......15 e .......89, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ... (situado na Avenida ...), no período compreendido entre 8 de agosto de 2015 e 15 de agosto de 2015. Após ter chegado a acordo com a ofendida acerca das condições do negócio, a arguida, nos emails trocados, identificando-se como II e DD, informou-a que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB n.º .......................17. Assim, no dia 29 de junho de 2015, FFFFFFFFF efetuou o pagamento daquela quantia por transferência bancária para a conta indicada, titulada pelo arguido BB. Contudo, a partir dessa data a ofendida não mais foi contactada pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 363/15.3..., incorporado no Nuipc n.º 715/15.9...) Em junho de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, KKKKKKKKK encetou conversações com a arguida AA, através dos telemóveis com os n.ºs .......15 e .......89, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., sito na Avenida Avenida ..., pelo período de uma semana, no verão. Após ter chegado a acordo com o ofendido acerca das condições do negócio, a arguida, identificando-se como “II”, informou-o que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB n.º .......................05. Mais informou KKKKKKKKK que a chave do apartamento ser-lhe-ia entregue primeiramente na Rua da ... (no ...) e, posteriormente, em ... Assim, no dia 29 de junho de 2015, o ofendido KKKKKKKKK procedeu ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta indicada, titulada por MMM. Contudo, a partir dessa data o ofendido não mais foi contactado pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 338/16.2..., incorporado no Nuipc n.º 715/15.9...) . Em Junho de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, LLLLLLLLL encetou conversações com a arguida, através dos telemóveis com os n.ºs .......15 e .......69, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., na última quinzena de agosto de 2015, sito Avenida .... 402. (Nuipc n.º 420/15.6...) Em junho de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, MMMMMMMMM encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......15, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., sito na Avenida ..., no período compreendido entre 18 e 25 de julho de 2015. Após ter chegado a acordo com a ofendida acerca das condições do negócio, designadamente que o preço seria de € 400 (quatrocentos euros), a arguida, identificando-se como “SSSS”, informou-a que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 200 (duzentos euros), para a conta com o NIB n.º .......................17. Assim, no dia 2 de julho de 2015, MMMMMMMMM efetuou o pagamento de € 200 (duzentos euros), por transferência bancária para aquela conta, titulada pelo arguido BB. Contudo, a partir dessa data a ofendida não mais foi contactada pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia; (Nuipc n.º 50/15.2...) Em julho de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, NNNNNNNNN encetou conversações com a arguida através do telemóvel com o n.º .......93, indicado por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento T2 para férias em ..., no período de 8 a 15 de agosto de 2015. Após ter chegado a acordo com o ofendido acerca das condições do negócio, a arguida, identificando-se como “CCCC”, informou-o que o apartamento se situava na Avenida ..., e que para reserva do mesmo deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 130 (cento e trinta euros), para a conta com o NIB n.º .......................17. Assim, no dia 30 de julho de 2015, NNNNNNNNN procedeu ao pagamento da quantia de € 130 (cento e trinta euros), por transferência bancária para a conta supra mencionada, titulada pelo arguido BB. (Nuipc n.º 3577/15.2...) Em junho de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, OOOOOOOOO encetou conversações com a arguida AA, através dos telemóveis com os n.ºs .......15, .......89 e .......69, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento T2 para férias em ..., sito na Avenida ..., no período compreendido entre 25 de julho de 2015 e 1 de agosto de 2015. Após ter chegado a acordo com a ofendida acerca das condições do negócio, designadamente que o preço seria de € 350 (trezentos e cinquenta euros), a arguida, identificando-se como “SSSSSSSSS”, informou-a que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 200 (duzentos euros), devendo transferir € 50 (cinquenta euros) para a conta com o NIB n.º .......................86, titulada por PPPPPPP, e € 150 (cento e cinquenta euros) para a conta com o NIB n.º .......................20, titulada por OOOOOOO, o que a ofendida OOOOOOOOO fez no dia 27 de junho de 2015. Contudo, no dia 25 de julho de 2015, a ofendida deslocou-se à morada indicada pela arguida, e onde se localizava o apartamento para arrendar, não tendo conseguido ter acesso ao imóvel, pois a arguida não compareceu, conforme combinado. A ofendida OOOOOOOOO não mais foi contactada pela arguida, nem lhe foi restituída qualquer quantia, pese embora a quantia de € 50 (cinquenta euros) se mostre bloqueada na conta bancária de PPPPPPP. (Nuipc n.º 1979/15.3...) Em julho de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, HHHHHHHHH encetou conversações com a arguida, através do telemóvel com o n.º .......42, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., pelo período de uma semana, em agosto. A arguida informou o ofendido que o apartamento se situava na Rua ..., e após terem chegado a acordo acerca das condições do negócio (nomeadamente, que o preço seria de € 400), a arguida informou-o ainda que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB n.º .......................17. Assim, no dia 9 de julho de 2015, HHHHHHHHH procedeu a esse pagamento por transferência bancária para a conta ali mencionada, titulada pelo arguido BB. Contudo, após essa data, o ofendido não mais foi contactado pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia monetária. (Nuipc n.º 2172/15.0...) Em julho de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, GGGGGGGGG encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......93, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento T2 para férias em ..., no período compreendido entre 8 a 15 de julho de 2015. Após ter chegado a acordo com o ofendido acerca das condições do negócio, nomeadamente que o preço seria € 430 (quatrocentos e trinta euros), a arguida AA, identificando-se como “CCCC”, informou o ofendido que o apartamento se situava na Avenida ..., e ainda que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 130 (cento e trinta euros), para a conta com o NIB n.º .......................17. Assim, no dia 29 de julho de 2015, o ofendido GGGGGGGGG procedeu ao pagamento da quantia de € 130 (cento e trinta euros), por transferência bancária para a referida conta, titulada pelo arguido BB. Contudo, a partir dessa data o ofendido não mais foi contactado pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia em dinheiro. (Nuipc n.º 2070/15.8...) Em julho de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, XXXXXXXX encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......42, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicados por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., no período compreendido entre 1 a 15 de agosto de 2015. A arguida, identificando-se como “TTTTTTTTT”, informou XXXXXXXX que o apartamento era de tipologia T2 e que se situava na Rua ..., .... Após ter chegado a acordo com o ofendido acerca das condições do negócio, nomeadamente que o preço seria € 700 (setecentos euros), a arguida AA informou-o que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 200 (duzentos euros), para a conta com o NIB n.º .......................38. Assim, no dia 7 de julho de 2015, XXXXXXXX efetuou o pagamento desta quantia por depósito bancário na conta ali indicada, titulada por DD. Contudo, a partir dessa data o ofendido não mais foi contactado pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia. (Nuipc n.º 2243/15.3...) Em julho de 2015, e após ter visualizado o anúncio atrás descrito no sítio “...”, AAAAAAAAA encetou conversações com a arguida AA, através do telemóvel com o n.º .......42, e posteriormente através do endereço de correio eletrónico ..., indicado por esta, demonstrando interesse no arrendamento de um apartamento para férias em ..., para o período compreendido entre 8 de agosto de 2015 e 15 de agosto de 2015. Após ter chegado a acordo com o ofendido acerca das condições do negócio, nomeadamente que o preço seria de € 400 (quatrocentos euros), a arguida AA, identificando-se como “TTTTTTTTT”, informou AAAAAAAAA que o apartamento se situava na Avenida ..., e informou-o que para reserva do mencionado apartamento deveria proceder ao pagamento de um sinal, através de transferência bancária, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB n.º .......................8. Assim, AAAAAAAAA efetuou o pagamento da quantia de € 150 (cento e cinquenta euros), por transferência bancária para a conta atrás indicada, titulada por DD. . Contudo, a partir dessa data o ofendido não mais foi contactado pela arguida, nem lhe foi permitido o acesso a qualquer imóvel ou restituída qualquer quantia. Na posse do nome completo e do N.I.F. de UUUUUUUUU, obtidos de modo não concretamente determinado, e prevendo a possibilidade de poderem usufruir de serviço de TV, telefone e internet da operadora “...” sem procederem ao pagamento do preço correspondente, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar celebraram um contrato com aquela operadora, para tal efeito em nome de UUUUUUUUU. Com efeito, no dia 12 de julho de 2012, os referidos indivíduo ou indivíduos forneceram, através de contacto telefónico com aquela operadora, os elementos de identificação de UUUUUUUUU, que haviam obtido de modo não apurado, para que o contrato fosse celebrado com os mencionados elementos de identificação. . Assim, o contrato foi preenchido com o nome, n.º de cartão de cidadão e N.I.F. de UUUUUUUUU, sem o conhecimento deste e contra a sua vontade, sendo a morada ali aposta a dos arguidos naquela data, a saber, Quinta ..., em .... A instalação do serviço foi realizada na referida morada no dia 13 de julho de 2012, beneficiando os arguidos de serviço de TV, telefone e internet fornecido pela “...”, sem proceder ao respetivo pagamento, até outubro de 2012. Em data não concretamente apurada, mas que se sabe situar-se entre janeiro de 2013 e finais de julho de 2013, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, aproveitando a circunstância de terem em seu poder os elementos de identificação da filha menor dos arguidos AA e BB, de nome VVVVVVVVV, nascida a ... de ... de 2007, e prevendo a possibilidade de poderem usufruir de serviço de TV, telefone e internet da operadora “...” sem procederem ao pagamento do preço correspondente, celebraram um contrato com aquela operadora, para tal efeito em nome de “WWWWWWWWW”; Com efeito, entre janeiro de 2013 e finais de julho de 2013, os referidos indivíduo ou indivíduos preencheram o formulário referente ao contrato de prestação de serviços disponível “online” no “site” da operadora “...”, introduzindo o nome supra identificado, o N.I.F. e o n.º de cartão de cidadão da filha dos arguidos. Assim, o contrato foi preenchido com o nome, n.º de cartão de cidadão e N.I.F. de VVVVVVVVV, sem o conhecimento desta e contra a sua vontade, sendo a morada ali aposta a dos arguidos AA e BB à data, a saber, Rua ... em .... A instalação do serviço foi efetuada na morada indicada, em data não apurada mas que se situa entre janeiro de 2013 e finais de julho de 2013, beneficiando os arguidos de serviço de TV, telefone e internet fornecido pela “...”, sem procederem ao respetivo pagamento. Em maio de 2014, prevendo a possibilidade de poderem usufruir de serviço de TV, telefone e internet da operadora “...” sem procederem ao pagamento do preço correspondente, e tendo em seu poder os elementos de identificação de RRRRRRR, com a qual o arguido BB tinha celebrado um contrato de arrendamento referente ao imóvel sito na Rua ..., em ..., local onde os arguidos e a família passaram a residir, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar celebraram um contrato com aquela operadora, para tal efeito em nome de RRRRRRR. À data dos factos acima enumerados, os arguidos AA e BB não exerciam quaisquer atividades profissionais remuneradas. As atuações da arguida AA, anteriormente descritas, constituíam o seu único modo de subsistência e de fazer face às respetivas despesas familiares e quotidianas, o que se verificou desde, pelo menos, o mês de julho de 2012 e até janeiro de 2016. . A arguida tomou a decisão de adotar tais condutas para obter, para si e para a sua família, vantagens patrimoniais que sabia não lhe serem devidas, à custa de prejuízo patrimonial causado a terceiros, decorrentes de enganos astuciosamente causados por si àqueles que lhe entregaram as quantias monetárias com os objetivos referidos. Assim, ao agir da forma descrita, a arguida quis e conseguiu fazer crer aos ofendidos que tinha em seu poder, por um lado, canídeos da raça “Bulldog francês”, e bem assim, por outro, apartamentos de férias na ... e em ..., para arrendamento, criando, para tais situações, diferentes identidades, através das quais efetuava propostas de negócio de tal modo apelativas, que conseguia que os ofendidos acreditassem em si e lhe entregassem quantias monetárias, o que igualmente quis e conseguiu, num total de € 6.015,19 (seis mil e quinze euros e dezanove cêntimos). A arguida logrou convencer os ofendidos da veracidade dos factos que lhes transmitia aquando dos contactos que efetuava, através da sua postura e do seu discurso coerente e pormenorizado no que se refere aos animais para venda e aos apartamentos para arrendamento, o que quis e conseguiu. Na execução do plano delineado, e já descrito, a arguida conseguiu fazer crer aos ofendidos que deveriam proceder ao pagamento das referidas quantias a título de caução, a ser abatida no preço final a pagar, quer pela compra dos animais, quer pelo arrendamento dos apartamentos. Contudo, agiu a arguida AA com intenção concretizada de fazer seus os montantes recebidos e assim obter um enriquecimento a que sabia não ter direito, pois não tinha intenção de devolver nenhuma das quantias, nem capacidade para fornecer aos ofendidos o que lhes prometia, fazendo suas as quantias que lhe foram entregues pelos ofendidos, num total de € 6.015,19 (seis mil e quinze euros e dezanove cêntimos), o que conseguiu, sendo essa a sua única forma de subsistência durante o período temporal em causa. A arguida AA agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. A condenação nos autos em causa considerou a actuação da arguida balizada por duas resoluções criminosas distintas, a saber: uma, entre Janeiro de 2013 a Janeiro de 2016 e outra reportada a Julho de 2012 e Julho de 2015, assim cabendo a condenação por cada um dos dois crimes em que foi condenada. 22) No processo n.º 76/15.6... do Juízo de Competência Genérica de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, nº 2, al. b) do C.Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por sentença proferida em 30-10-2017 e transitada em julgado em 29-11-2017. Ali se provou que: 1. Pelo menos, desde o ano de 2014, os arguidos BB e AA que vivem em situação análoga às dos cônjuges, levaram a cabo, em conjugação de esforços, um plano que possibilitasse aos dois, apoderarem-se de quantias monetárias pertencentes a terceiros e que consistia em publicitar arrendamentos de casas de férias, solicitando a quem se revelasse interessado, na casa anunciada, o pagamento do respectivo sinal e, feito tal pagamento cessavam os contactos com os interessados que ficavam prejudicados no valor dessas quantias, apropriadas pelos arguidos. 2. Para tanto, os arguidos colocavam anúncios de casas para arrendar em vários sites, com fotografias atractivas e preços reduzidos para as casas, locais e altura do ano em que seriam arrendadas, utilizando diversos endereços de correio electrónico e números de telefone, fornecendo nomes diferentes dos seus às pessoas que os contactavam. 3. Nessa sequência e, devido à prática de tais factos e à sua dimensão, os arguidos foram condenados, em 09/06/2016, no âmbito do processo nº 118/14.2..., pela prática, o arguido de 23 crimes de burla simples e a arguida de 23 crimes de burla qualificada, praticados em 2014, o arguido na pena única de 7 anos de prisão e a arguida na pena única de 12 anos de prisão, decisão que transitou em julgado em 20/09/2016. 4. Em execução do plano traçado por ambos, em data não apurada, mas anterior a 12 de Junho de 2015, os arguidos registaram-se como utilizadores no sítio da internet, com a designação «...», indicando o endereço de correio electrónico ..., e colocaram naquele sítio da internet, um anúncio para arrendamento de um apartamento para férias, tipologia T2, na localidade de ..., situado junto à ..., visualizado, à data, através do link http://........pt/optimo-apartamento-t2-na-praia-...-iid.......24. 5. O referido anúncio com o número .......24 descrevia as comodidades disponíveis, indicando a tipologia do apartamento. 6. Na sequência da visualização de tal anúncio, XXXXXXXXX, residente em ..., em meados de Junho de 2015, estabeleceu contacto com os arguidos, que ali constavam como anunciantes, através de endereço de correio electrónico, para conhecer as condições exigidas para o arrendamento do imóvel. 7. Nessa ocasião, também através de contacto telefónico efectuado pela arguida, do número ... ... .15, anuíram em celebrar o arrendamento por 7 dias, pelo montante global de € 400,00, tendo a arguida dito a XXXXXXXXX que, para reservar o apartamento, pelo período pretendido, teria de transferir a quantia de € 200,00 e que, o restante seria pago posteriormente. 8. Nos contactos realizados entre os arguidos e a ofendida XXXXXXXXX, aqueles indicaram-lhe o NIB da conta para proceder à transferência do valor acordado. 9. No dia 13 de Junho de 2016, pelas 23h00, a ofendida, XXXXXXXXX, efectuou uma transferência bancária para a conta bancária do Banco BIC, que lhe foi indicada pelos arguidos, com o NIB nº .... .... .... .... .... 7, titulada pelo arguido, na quantia de € 200,00 (duzentos euros). 10. Após essa data, XXXXXXXXX nunca mais conseguiu estabelecer qualquer contacto com os arguidos, apesar de ter tentado, por diversas vezes, ligar-lhes para o número de telefone e enviado mensagens de correio electrónico para o endereço que constava do anúncio. 11. Os arguidos não tinham na sua disponibilidade o apartamento publicitado naquele anúncio, quer para arrendar, quer para ceder a qualquer outro título. 12. Os arguidos visaram e lograram, na execução do plano que previamente traçaram, ludibriar a ofendida convencendo-a erradamente de que tinham casas para arrendar, aproveitando-se da facilidade de manipulação, alteração e montagem de anúncios na internet, da aparência de seriedade que a apresentação de números de contacto telefónico e fornecimento de NIB induz e, assim conseguiram que aquela transferisse uma quantia para a conta bancária por si titulada. 13. Com tal desígnio, conjugando esforços, quiseram e conseguiram, fazer crer a XXXXXXXXX que o apartamento lhe seria arrendado, tendo para esse efeito publicitado elementos localização do mesmo, o que determinou a ofendida a transferir a quantia supra referida, obtendo um benefício patrimonial que sabiam não ter direito e sabendo que, nessa medida, prejudicavam a ofendida. 14. Agiram, de forma concertada, com o propósito concretizado, de obter a quantia equivalente aquela transferência, para fazer face às suas despesas quotidianas, a custa do empobrecimento do património da ofendida, contra a vontade daquela, causando-lhe a perda do valor que transferiu e a perturbação do seu período de férias, querendo agir da forma por que o fizeram. 15. À data da prática dos factos os arguidos não trabalhavam, nem tinham qualquer fonte de rendimento, praticando estes factos de forma regular e homogénea na sua execução, entre 2014 e 2015, com o intuito de obter para si, proventos dessa prática, fazendo desta forma de actuar ocupação e única forma de obter rendimentos. 16. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 23) No processo n.º 193/15.2... do Juízo Local Criminal de ...- Juiz 1, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 12 meses de prisão efectiva, por sentença proferida em 7 de Junho de 2017 e transitada em julgado em 10 de Julho de 2017. Ali se provou que: - A arguida, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a abril de 2015, delineou um plano mediante o qual, criando uma identidade fictícia, e a falsa aparência de ser proprietária de um apartamento no ..., que arrendava para férias, conseguir quem nisso estivesse interessado lhe transferisse determinada quantia monetária como sinal, de forma a enriquecer o seu património, por forma que sabia não ser lícita. - Para tanto, colocou um anúncio no custo justo, anunciando um apartamento tipologia T3, na ..., em ..., totalmente equipado, a cerca de 150 metros da praia, com elevador, ar condicionado e estacionamento, pelo preço de €400.00 a semana. - YYYYYYYYY, interessada no apartamento para férias entre 25/04/2015 e 28/04/2015, enviou mensagens e mails e telefonou para os contactos indicados pela arguida, que se identificou como DDD tendo, nessa sequência, em 28 de Abril de 2015, pedido da ofendida, uma amiga sua efectuado a transferência de €150.00 para uma conta titulada por MMM, que a arguida terá dito tratar-se da conta da sua mãe. - A arguida nunca disponibilizou o apartamento à ofendida, nem nunca lhe restituiu o valor em causa, tendo actuado de forma deliberada, livre e consciente, para obter, como conseguiu, a transferência de €150.00 pela queixosa, no intuito de conseguir um ganho patrimonial ilegítimo, o que conseguiu, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 24) No processo 118/14.2... da Instância Central Criminal de ...- 2ª Secção Criminal- Juiz 1, foi a arguida condenada pela prática de 23 crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b) do C.Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles por Acórdão proferido em 9 de Junho de 2016 e transitado em julgado em 20-09-2016. Ali se provou que: A 26 de Julho de 2014, os arguidos Nuno Miguel Pinto Marmeleiro e AA, que vivem em união de facto, actuaram em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente traçado entre eles, anunciando no site w......... que arrendavam, para a semana de 16 a 23 de Agosto desse ano, o apartamento T2, com capacidade para oito pessoas, sito na Avenida ..., ..., pelo preço de €340,00. Para tanto, os arguidos disponibilizaram o endereço electrónico ... e o contacto telefónico ... ... .39. Nesse mesmo dia, o ofendido ZZZZZZZZZ, interessado em arrendar a referida fracção, contactou-os por diversas vezes, tendo sido atendido pela arguida AA que se identificou como sendo III, que também contactou o ofendido através do cartão SIM n.º ... ... .39. Assim, no dia 26 de Julho de 2014, entre as 21h30 e as 22h00, AAAAAAAAAA, amiga de ZZZZZZZZZ, efectuou a pedido deste a transferência interbancária, através da sua conta com o NIB .... .... .... .... .... 1, domiciliada no Banco Millennium BCP – agência ..., da quantia de €105 (cento e cinco euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 7, domiciliada no Banco BPI e titulada pelo arguido BB, correspondendo a 30% da renda acordada. Passados alguns dias, o ofendido recebeu uma declaração de quitação do aludido montante. Todavia, a partir do dia 8 de Agosto de 2014, os arguidos deixaram de atender as chamadas telefónicas do ofendido ZZZZZZZZZ e a, 16 de Agosto de 2014, este deslocou-se ao referido apartamento, acompanhado da companheira, dois filhos desta, de AAAAAAAAAA e familiares desta, e constatou que as fotografias que lhe foram enviadas correspondiam à varanda do apartamento sito no 2.º andar e não ao 6.º andar que aqueles prometeram arrendar, pois reconheceu a mesa e as cadeiras que aí se encontravam. Os arguidos estavam cientes que o referido imóvel não lhes pertencia e que não estavam autorizados a arrendá-lo. 2.NUIPC n.º 119/14.0... (autos principais) De igual modo, a 24 de Julho de 2014, os arguidos BB e AA anunciaram no site w......... que arrendavam, para a semana de 16 a 23 de Agosto desse ano, o apartamento T3, sito na Avenida ..., pelo preço de €600,00. Para tanto, os arguidos disponibilizaram, desta feita, o endereço electrónico ...” e o contacto telefónico ... ... .76. Nessa ocasião, o ofendido BBBBBBBBBB, interessado em arrendar a referida fracção, ligou para o antedito número de telemóvel, tendo sido atendido pela arguida AA, que disse chamar-se WWWWW. A 30 de Julho de 2014, pelas 22h55m, o ofendido efectuou a transferência interbancária, através da sua conta com o n.º ...........00, da quantia de €300 (trezentos euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 3, domiciliada no Banco BES e titulada pelo arguido BB, correspondendo a 50% da renda acordada e recebendo a respectiva declaração de quitação. A 16 de Agosto de 2014, BBBBBBBBBB deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. Os arguidos estavam também cientes que o referido imóvel não lhes pertencia e que não estavam autorizados a arrendá-lo. 3.NUIPC n.º 120/14.4... (Apenso A) No dia 15 de Junho de 2014, os arguidos Nuno Miguel Pinto Marmeleiro e AA e DD, em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente traçado entre eles, também anunciaram no site w......... que arrendavam, na segunda quinzena de Agosto desse ano, o apartamento T3, sito na Rua ..., em ..., pelo preço de €500,00. Os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico ...” e os contactos telefónicos ... ... .76 e ... ... .40, enquanto o arguido DD disponibilizou a sua conta bancária para receber as transferências devidas pelo alegado arrendamento. Assim, nessa ocasião, os ofendidos CCCCCCCCCC e DDDDDDDDDD, interessados em arrendar a referida fracção, decidiram ligar para os anteditos números de telemóvel, tendo esta sido atendida pela arguida AA, que se identificou como sendo WWWWW e cuja voz aparentava ser de uma pessoa com alguma idade. Foi então que esta disse a DDDDDDDDDD que devia transferir, a título de sinal, metade do valor da renda, indicando-lhe o NIB da conta bancária, não sem antes lhe dar conta que a mesma pertencia a DD, seu suposto marido. A 18 de Junho de 2014, pelas 14h22m, DDDDDDDDDD efectuou a transferência interbancária, através da sua conta com o n.º .............10, da quantia de €250 (duzentos e cinquenta euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, domiciliada no Banco Millennium BCP e titulada pelo arguido DD, correspondendo a 50% da renda acordada. Volvidos alguns dias, os ofendidos receberam dois recibos de quitação, correspondendo o primeiro a outro imóvel e a outro destinatário, enquanto o segundo dizia respeito ao contrato de arrendamento acima referenciado. A 16 de Agosto de 2014, CCCCCCCCCC e DDDDDDDDDD, acompanhados dos seus familiares, deslocaram-se ao referido imóvel e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificaram que ninguém aí se encontrava para lhes ent as chaves e receber o remanescente da renda, em conformidade com o que combinaram previamente. Os arguidos estavam também cientes que aquela habitação não lhes pertencia e que não estavam autorizados a arrendá-la. 4.NUIPC n.º 373/14.8... (Apenso A) Também a 9 de Junho de 2014, a ofendida EEEEEEEEEE visualizou no site w......... a oferta para arrendamento do apartamento T3, sito na Avenida ..., na ..., pelo preço de €500,00. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizavam o endereço electrónico ...” e os contactos telefónicos ... ... .76 e ... ... .40, enquanto DD disponibilizou a sua conta bancária para receber os pagamentos acordados. Nessa ocasião, a ofendida, interessada em arrendar a referida fracção para a primeira quinzena de Agosto, contactou a arguida AA, que se identificou como sendo WWWWW e depositou, a 13 de Junho de 2014, a verba de €150,00 (cento e cinquenta euros) na conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, domiciliada no Banco Millennium BCP e titulada pelo arguido DD, a título de reserva do referido imóvel. A 30 de Junho de 2014, a ofendida EEEEEEEEEE transferiu ainda para a antedita conta bancária a quantia de €100,00, conforme o acordado. A 2 de Agosto de 2014, EEEEEEEEEE deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos infrutíferos, verificou que tal locado não existia. Os arguidos sabiam que o referido imóvel não lhes pertencia e que não estavam autorizados a arrendá-lo. 5.NUIPC n.º 122/14.0... (Apenso B) No dia 10 de Agosto de 2014, FFFFFFFFFF verificou a existência de um anúncio publicado no site da ..., em que os arguidos BB e AA disponibilizavam o arrendamento do apartamento T2, em ..., pelo preço de €450,00 por semana. Interessado em arrendar um apartamento de férias em ..., o ofendido contactou a antedita arguida, utilizadora do cartão SIM n.º ... ... .26, que referiu, desta feita, chamar-se VVVVVVV e lhe disse que já não tinha o aludido apartamento para arrendar, mas que possuía um apartamento T1, sito em ... e que estava disposto a arrendá-lo no período compreendido entre os dias 16 e 25 de Agosto de 2014, pelo valor de €300,00, exigindo a transferência de €90,00 (noventa euros), a título de sinal. No dia seguinte, o ofendido recebeu a indicação do NIB do suposto proprietário do imóvel, através do endereço ...., mas por faltar um dígito, voltou a recepcionar, a 12 de Agosto de 2014, um sms com a indicação do NIB correcto. Assim, a 13 de Agosto de 2014, FFFFFFFFFF transferiu, através da sua conta com o n.º .......81 do Banco BPI – agência de ..., a quantia de €90 (noventa euros) para a conta bancária com o NIB n.º .... .... .... .... .... 3, pertencente ao arguido BB. A partir de então, todos os contactos com os arguidos se revelaram infrutíferos, bem sabendo estes que não tinham legitimidade para celebrar tal contrato de arrendamento e para obter a referida vantagem pecuniária. 6.NUIPC n.º 330/14.4... (Apenso C) A 4 de Agosto de 2014, pelas 1h54m, os arguidos BB e AA, aproveitando um anúncio que publicaram no site w................ para arrendamento de um apartamento T2, em ..., pelo preço de €320,00, foram contactados por GGGGGGGGGG, interessado em arrendá-lo nos dias 9 a 16 de Agosto desse ano. Para tanto, os arguidos disponibilizaram o endereço electrónico ... e o contacto telefónico ... ... .76. Nesse mesmo dia, o ofendido GGGGGGGGGG efectuou a transferência interbancária, através da sua conta com o n.º .... .........20, domiciliada no Banco Santander Totta – agência de ..., da quantia de €112,00 (cento e doze euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 3, domiciliada no Banco BES e titulada pelo arguido BB. Todavia, a partir do dia 8 de Agosto de 2014, os arguidos deixaram de atender as chamadas telefónicas do ofendido, que, no dia seguinte, se deslocou a ..., acompanhado dos familiares, apercebendo-se então que o referido locado não existia. Os arguidos estavam cientes que não possuíam, nem estavam autorizados a arrendar o dito imóvel em ... 7.NUIPC n.º 1298/14.2... (Apenso D): A 5 de Junho de 2014, pelas 21h05, o ofendido HHHHHHHHHH visualizou no site w................ a oferta para arrendamento do apartamento sito na .... Para tanto, os arguidos BB e a companheira AA disponibilizavam o endereço electrónico ...” e os contactos telefónicos ... ... .69. Nessa ocasião, o ofendido, interessado em arrendar a referida fracção para o período de 23 a 30 de Agosto desse ano, contactou com a arguida que se identificou como sendo IIIIIIIIII. Após terem acordado termos do arrendamento, HHHHHHHHHH transferiu, através da conta titulada por JJJJJJJJJJ, sua esposa, a verba de €175,00 (cento e setenta e cinco euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, domiciliada no Banco Millennium BCP e titulada pelo arguido DD, a título de reserva do referido imóvel. A partir do dia 18 de Agosto de 2014, os arguidos deixaram de estar contactáveis, pois sabiam que o referido imóvel não lhes pertencia e que não estavam autorizados a arrendá-lo. 8.NUIPC n.º 1284/14.2... (Apenso E) Também a 26 de Junho de 2014, a ofendida KKKKKKKKKK visualizou no site w......... a oferta para arrendamento do apartamento T2, desta feita sito na Rua ..., em ..., na .... Para esse efeito, os arguidos BB e AA disponibilizavam o endereço electrónico ...” e o contacto telefónico ... ... .15. Nessa altura, a ofendida, interessada em arrendar a referida fracção para a segunda quinzena de Agosto, contactou com a dita arguida que se identificou como sendo RRRRRRRRR, e transferiu, a 28 de Junho de 2014, a verba de €100,00 (cem euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, domiciliada no Banco Millennium BCP e titulada pelo arguido DD, a título de reserva do referido imóvel. 18 de Agosto de 2014, KKKKKKKKKK deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos infrutíferos, verificou que tal locado não existia. Os arguidos sabiam que o referido imóvel não lhes pertencia e que não estavam autorizados a arrendá-lo. 9.NUIPC n.º 669/14.9... (Apenso F) No dia 20 de Agosto de 2014, LLLLLLLLLL apercebeu-se da existência de um anúncio publicado no site do ..., em que os arguidos BB e a companheira AA disponibilizavam o arrendamento de um apartamento T2, em ..., pelo preço de €280,00. Interessado em arrendar um apartamento de férias no ..., o ofendido contactou os arguidos, desta feita através do endereço electrónico ...”, que exigiram a transferência de €90,00 (noventa euros), a título de sinal. Assim, a 20 de Agosto de 2014, pelas 20h59m, LLLLLLLLLL transferiu, através da conta com o n.º .............01, a quantia de €90 (noventa euros) para a conta bancária com o NIB n.º .... .... .... .... .... 7, pertencente ao arguido BB. A partir de então, todos os contactos com os arguidos se revelaram infrutíferos, bem sabendo estes que não tinham legitimidade para celebrar tal contrato e obter a referida vantagem pecuniária. 10.NUIPC n.º 1234/14.6... (Apenso G) No dia 16 de Julho de 2014, MMMMMMMMMM verificou a existência de um anúncio publicado no site da ..., em que os arguidos BB e AA disponibilizavam o arrendamento de um apartamento T2 para férias, em ..., pelo preço de €350,00 por semana. Interessado em arrendá-la, o ofendido contactou a arguida, para o endereço ... e para o cartão SIM n.º ... ... .21, que referiu, desta feita, chamar-se NNNNNNNNNN, acordando a transferência de €50,00 (cinquenta euros), a título de sinal. No dia 21 de Julho de 2014, o ofendido transferiu a quantia de €50 (cinquenta euros) para a conta bancária com o NIB n.º .... .... .... .... .... 7, pertencente ao arguido BB. A partir de 26 de Julho de 2014, todos os contactos com os arguidos se revelaram infrutíferos, bem sabendo estes que não tinham legitimidade para celebrar tal contrato e para obter a referida vantagem pecuniária. 11.NUIPC n.º 1161/14.7... (Apenso H) De igual modo, a 24 de Julho de 2014, os arguidos BB e AA anunciaram no site w................ que arrendavam, a partir de 9 de Agosto desse ano, o apartamento T2, sito no ..., em ..., pelo preço de €320,00 por semana. Para tanto, os arguidos disponibilizaram o endereço electrónico ... e o contacto telefónico ... ... .39 Nessa ocasião, a ofendida OOOOOOOOOO, interessada em arrendar a referida fracção para gozo de férias, transferiu, a 4 de Agosto de 2014, pelas 19h21m, através da conta com o n.º .............01, a quantia de €110 (cento e dez euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 3, domiciliada no Banco BES e titulada pelo arguido BB, correspondendo a 35% da renda acordada. A 9 de Agosto de 2014, OOOOOOOOOO deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme acordado. Os arguidos estavam também cientes que o referido imóvel não lhes pertencia e que não estavam autorizados a arrendá-lo. 12.NUIPC n.º 1264/14.8... (Apenso I) A 22 de Maio de 2014, a ofendida PPPPPPPPPP visualizou no site w......... a oferta para arrendamento de um apartamento T3, supostamente situado na Rua ..., em ..., pelo preço de €300,00. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizavam o endereço electrónico ...” e os contactos telefónicos ... ... .36, ao invés do arguido DD que cedeu a sua conta bancária para receber os pagamentos devidos. Nessa ocasião, a ofendida, interessada em arrendar a referida fracção para o período compreendido entre os dias 23 e 30 de Agosto, contactou com a mencionada arguida AA, que se identificou como sendo QQQQQQQQQ, e transferiu, a 22 de Maio de 2014, a verba de €150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 0, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos e, de igual modo, titulada pelo arguido DD, a título de reserva do referido imóvel. A 23 de Agosto de 2014, PPPPPPPPPP deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos infrutíferos, verificou que tal locado não existia. Os arguidos sabiam que o referido imóvel não lhes pertencia e que não estavam autorizados a arrendá-lo. 13. NUIPC n.º 765/14.2... (Apenso J) No dia 16 de Julho de 2014, QQQQQQQQQQ viu um anúncio publicado no site do ..., em que os arguidos BB e AA disponibilizavam o arrendamento de um apartamento na .... Interessada em arrendá-lo para férias, a ofendida contactou a arguida AA, que se apresentou como sendo III, desta feita utilizadora do contacto telefónico ... ... .21, que exigiu a transferência de €50,00 (cinquenta euros), a título de sinal, para a conta bancária do seu suposto pai. Assim, após QQQQQQQQQQ ter recebido, via correio electrónico, as fotografias do apartamento, transferiu, a 17 de Julho de 2014, pelas 14h34m e através da conta com o n.º .............13, a quantia de €50 (cinquenta euros) para a conta bancária com o NIB n.º .... .... .... .... .... 7, domiciliada no BPI e titulada pelo arguido BB. A partir de então, todos os contactos com os arguidos foram infrutíferos, cientes que não tinham legitimidade para celebrar tal contrato e para, desse modo, obter a referida vantagem pecuniária. 14. NUIPC n.º 1236/14.2... (Apenso K) De igual modo, em Agosto de 2014, os arguidos BB e AA anunciaram no site w................ que arrendavam no período compreendido entre 17 e 24 de Agosto, o apartamento, sito no ..., na Rua ..., em ..., pelo preço de €400,00 por semana. Nessa ocasião, as ofendidas RRRRRRRRRR e SSSSSSSSSS, interessadas em arrendar a referida fracção contactaram a arguida, que afirmou chamar-se TTTTTTTTTT. Após acordarem os termos do negócio, as ofendidas transferiram, a 13 de Agosto de 2014, a quantia de €130 (cento e trinta euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 3, domiciliada no Banco BES e titulada pelo arguido BB, correspondendo a 20% da renda acordada. A 18 de Agosto de 2014, RRRRRRRRRR e SSSSSSSSSS deslocaram-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificaram que não existia nenhum registo em nome de BB ou de TTTTTTTTTT, nem existia qualquer reserva em nome delas. Os arguidos estavam também cientes que o referido imóvel não lhes pertencia e que não estavam autorizados a arrendá-lo. 15. NUIPC n.º 1229/14.0... (Apenso L) Também em Agosto de 2014, os arguidos BB e AA, aproveitando o anúncio que publicaram no site w................, através do qual prometiam arrendar o tal apartamento, sito no ..., na ..., em ..., foram contactados, através do endereço ..., por UUUUUUUUUU. Nessa ocasião, a antedita arguida, que afirmou chamar-se TTTTTTTTTT, disse que arrendava a fracção entre os dias 16 e 23 de Agosto, pelo montante de €350. Pelo que, o ofendido depositou, a 14 de Agosto de 2014, a quantia de €130 (cento e trinta euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 3, domiciliada no Banco BES e titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito apartamento. A 16 de Agosto de 2014, UUUUUUUUUU deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos para o cartão SIM n.º ... ... .76, constatou que não existia qualquer reserva em seu nome. Os arguidos estavam também cientes que o referido imóvel não lhes pertencia e que não estavam autorizados a arrendá-lo. 16. NUIPC n.º 1228/14.1... (Apenso M) De igual modo, aproveitado o anúncio no site w................, no qual disponibilizavam para arrendamento, durante o mês de Agosto, o apartamento, sito no ..., os arguidos BB e AA foram contactados por VVVVVVVVVV e por WWWWWWWWWW, quer através do cartão SIM n.º ... ... .83, quer através do endereço ... Após acordarem os termos do negócio com a arguida, que disse chamar-se TTTTTTTTTT, os ofendidos transferiram, a 15 de Agosto de 2014, pelas 19h22m, a quantia de €130 (cento e trinta euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 7, titulada pelo arguido BB. A 17 de Agosto de 2014, VVVVVVVVVV e WWWWWWWWWW deslocaram-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificaram que ninguém aí se encontrava para lhes entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme acordado, pois os arguidos sabiam que o imóvel não lhes pertencia e que não estavam autorizados a arrendá-lo. 17. NUIPC n.º 1255/14.9... (Apenso N) A 1 de Maio de 2014, o ofendido XXXXXXXXXX visualizou no site w................ a oferta para arrendamento de um apartamento T3 situado na ..., em ... BB e AA disponibilizavam o endereço electrónico ...” e os contactos telefónicos ... ... .90 e ... ... .76, enquanto DD cedeu uma das suas contas bancárias para receber os pagamentos devidos. Nessa ocasião, o ofendido, interessado em arrendar a referida fracção para o período compreendido para Agosto, contactou com a mencionada arguida, que afirmou que o imóvel era do seu falecido pai e que estava disposta a arrendá-lo por uma semana e pelo montante de €200. Assim, XXXXXXXXXX transferiu, a 7 de Maio de 2014, a verba de €100,00 (cem euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 0, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos e, de igual modo, titulada pelo arguido DD, a título de reserva do referido imóvel. Cerca de 15 dias antes de ocupar o apartamento para férias, XXXXXXXXXX constatou que os arguidos deixaram de estar contactáveis, cientes que o referido imóvel não lhes pertencia e que não estavam autorizados a arrendá-lo. 18.NUIPC n.º 524/14.2... (Apenso O) Em Agosto de 2014, os arguidos foram contactados pela ofendida YYYYYYYYYY, interessada em arrendar para férias um apartamento na ..., que aqueles disponibilizavam através do site da .... Após os arguidos BB e AA terem sido contactados para os cartões SIM nºs ... ... .98 e ... ... .97 e acordado com a ofendida o valor de €325 e o período de arrendamento, esta transferiu a quantia de €125 (cento e vinte e cinco euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 3, titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito apartamento. A 24 de Agosto de 2014, YYYYYYYYYY deslocou-se ao referido apartamento e constatou que não existia qualquer reserva em seu nome, pois, claro está, o referido imóvel não lhes pertencia e não estavam autorizados a arrendá-lo. 19.NUIPC n.º 197/14.2... (Apenso P) A 4 de Janeiro de 2014, o ofendido ZZZZZZZZZZ visualizou no site w......... a oferta para venda, desta feita, de cachorros da raça Bulldog francês pelo preço de €300,00. Desta feita, os arguidos BB e AA disponibilizavam os contactos telefónicos ... ... .64 e ... ... .65. Nessa ocasião, o ofendido, interessado em adquirir um desses cães, contactou com a arguida AA, que afirmou que teria que ser paga a quantia de €150,00, a título de sinal e através de transferência bancária para a conta de DD, indicando este como sendo seu sogro. Assim, ZZZZZZZZZZ transferiu, a 5 de Janeiro de 2014, pelas 1h17, a verba de €150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 0, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos e, de igual modo, titulada pelo arguido DD, a título de reserva do referido canídeo. Sucede que, a 8 de Janeiro de 2014, os mencionados arguidos não compareceram em ... para entregarem o cão. Pese embora tenham sido interpelados, através dos referidos contactos telefónicos, até 12 de Fevereiro de 2014, os arguidos não entregaram o cão ao ofendido ZZZZZZZZZZ, nem lhe devolveram a sobredita quantia. 20.NUIPC n.º 1164/14.1... (Apenso Q) Em Agosto de 2014, os arguidos BB e AA, sua companheira, foram contactados pela ofendida AAAAAAAAAAA, interessada em arrendar para férias um apartamento no ..., que aqueles disponibilizavam através do site do .... Contactadas a arguida, que afirmou chamar-se III, utilizadora do cartão SIM n.º ... ... .39 e do endereço electrónico ..., e acordado o período do arrendamento e o valor de €340 por uma semana, AAAAAAAAAAA transferiu a quantia de €105 (cento e cinco euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 3, titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito apartamento. A 9 de Agosto de 2014, AAAAAAAAAAA deslocou-se ao referido apartamento e constatou junto da recepcionista daquele Edifício que não existia qualquer reserva em seu nome, já que não eram proprietários de qualquer fracção e não estavam autorizados a arrendá-las. 21.NUIPC n.º 1137/14.4... (Apenso R) Aproveitando ainda um anúncio no site w................, BB e AA disponibilizaram para arrendamento, durante o mês de Agosto, um apartamento, sito no Edifício ..., na Avenida ..., foram contactados para o cartão SIM n.º ... ... .39, por BBBBBBBBBBB. Após acordar os termos do negócio com a antedita arguida, que disse chamar-se desta feita KK, o ofendido transferiu, a 14 de Julho de 2014, a quantia de €100 (cem euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 7, titulada pelo arguido BB. A 1 de Agosto de 2014, pelas 12h00, BBBBBBBBBBB deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme combinado, porquanto os arguidos sabiam que o imóvel não lhes pertencia e que não estavam autorizados a arrendá-lo. 22.NUIPC n.º 1707/14.0... (Apenso S) Já em 21 de Novembro de 2014, a ofendida CCCCCCCCCCC visualizou no site w........., através do qual os arguidos BB e AA colocavam à venda dois cachorros da raça Bulldog francês pelo preço unitário de €250,00. Após a ofendida ter um enviado um email, a arguida AA, que disse chamar-se XXXXXX e ser oriunda de ..., contactou-a através do cartão SIM n.º ... ... .34, acordando a compra de um dos canídeos pelo antedito preço. Assim, no dia seguinte, CCCCCCCCCCC transferiu a verba de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a outra conta titulada pelo arguido DD, com o NIB .... .... .... .... .... 5. Sucede que, apesar de interpelados, os arguidos não compareceram em ... para entregarem o mencionado animal à ofendida, nem lhe devolveram a aludida quantia. 23.NUIPC n.º 1807/14.7... (Apenso T) Também a 8 de Dezembro de 2014, os arguidos BB e AA anunciavam, no site w................, a venda de um cão da raça Bulldog francês pelo preço de €330,00. Interessado na aquisição desse animal, DDDDDDDDDDD contactou a arguida AA, que disse chamar-se EEEEEEEEEEE e que disponibilizava o contacto telefónico ... ... .80, tendo esta concordado com o preço de €250,00. Pelo que, o ofendido DDDDDDDDDDD depositou, a 10 de Dezembro de 2014, a quantia de €100,00 (cem euros), na conta com o NIB .... .... .... .... .... 3, titulada pela arguida CC, a título de reserva do referido canídeo. Sucede que os arguidos não compareceram em ... para entregarem o cão, nem devolveram a mencionada quantia ao ofendido, que infrutiferamente os contactou para esse efeito. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, de acordo com um plano previamente traçado, de forma concertada e em conjugação de esforços, com cada um dos intervenientes nos casos supra descritos, quer publicando os ditos anúncios e contactando os ofendidos, quer facultando os dados das suas contas bancárias e recebendo as aludidas transacções bancárias, sempre com a intenção concretizada de convencer os ofendidos que pretendiam arrendar os ditos imóveis para férias ou vender os mencionados canídeos e, desse modo, persuadi-los a entregar-lhes as quantias acima mencionadas e a causar-lhes prejuízos equivalentes. Sabiam ainda que tais condutas eram adequadas a fazer-lhes crer que estavam autorizados a celebrar tais contratos, sempre com vista a obtenção dos correlativos benefícios pecuniários que não lhes era devido em cada uma das situações enunciadas, o que só conseguiram em virtude dos artifícios que criaram. Ademais, os arguidos BB e AA mantiveram nos sites da ... e do ... vários anúncios, quer para arrendar apartamentos para férias, quer para vender canídeos, pelo menos durante quase todo o ano de 2014, utilizando nomeadamente os IP´s adress registados em nome de VVVVV (proprietária da fracção onde aqueles residiram) ou em nome de FFFFFFFFFFF (irmão de AA) e de GGGGGGGGGGG (filho daqueles), então com 15 e 2 anos de idade, respectivamente, quer indicando as contas bancárias tituladas pelos arguidos BB, DD e CC, que contribuíram, desse modo, para que auferissem as aludidas vantagens patrimoniais. Pelo que, para além dos ofendidos identificados nos presentes autos, existem outros que igualmente foram lesados pelos ora arguidos, que se dedicavam com regularidade, e de forma reiterada, à prática de actos de idêntica natureza aos supra descritos, obtendo por essa via um rendimento regular com o qual provinham à sua subsistência. 25) No processo n.º 24/15.3... do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos de prisão efectiva, por sentença proferida em 4/10/2017 e transitada em julgado em 3-04-2018. Ali se provou que: 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de Abril de 2015, a arguida AA, em cumprimento de um plano previamente delineado, colocou no site da internet denominado “...”, um anúncio com o nº .......99, referindo que tinha um apartamento de tipologia “T2+1”, com vista para o mar, para arrendar para férias, na Avenida ..., em .... 2. Mais colocou a arguida AA no referido anúncio como número de contacto o telemóvel com o nº .......21. 3. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de Abril de 2015, o ofendido HHHHHHHHHHH tinha pedido à sua filha IIIIIIIIIII, que procura-se no site denominado “...” um apartamento para o mesmo arrendar nas férias do Verão. 4. Na sequência desse pedido, no dia 19 de Abril de 2015, IIIIIIIIIII consultou o referido site “...”, e viu o anúncio colocado pela arguida e ficou interessada em arrendar para o seu pai a habitação aí referida. 5. Nesse mesmo dia, 19 de Abril de 2015, pelas 18h09m, IIIIIIIIIII contactou telefonicamente a arguida AA através do referido número .......15, tendo a arguida atendido a chamada e identificou-se como sendo “ZZ”. 6. A arguida AA informou IIIIIIIIIII das condições de arrendamento da referida habitação, dizendo-lhe que o valor do arrendamento seria de 650,00€, para a última quinzena de Agosto de 2015, tendo ficado acordado que o ofendido HHHHHHHHHHH procederia de imediato ao pagamento da quantia de 200,00€, para confirmação da reserva, e que após a arguida receber a referida quantia efetuava de imediato o respectivo contrato de arrendamento com o ofendido. 7. IIIIIIIIIII comunicou ao seu pai HHHHHHHHHHH que tinha procedido à reserva do referido apartamento em seu nome, e que o mesmo teria de proceder à transferência da quantia de 200,00€ para a arguida para confirmar a reserva. 8. Em cumprimento do acordado com a arguida AA e de acordo com as instruções fornecidas pela mesma, no dia 20 de Abril de 2015, pelas 15h08m, o ofendido HHHHHHHHHHH efetuou uma transferência bancária através da sua conta com o nº.............28 para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 3, domiciliada no Banco BES, no valor de 200,00€. 9. A referida conta bancária é titulada por DD, tio da arguida, contudo, quem tinha acesso à referida conta bancária era a arguida, ficando a mesma na posse e disponibilidade da referida quantia de 200,00€, que fez sua. 10. Em data não concretamente apurada, mas após a transferência bancária efetuada em 20 de Abril de 2015, IIIIIIIIIII a pedido do ofendido tentou contactar a arguida AA para que lhe fosse enviada cópia do contrato de arrendamento, mas não mais logrou contactar com a mesma, nem teve acesso à habitação. 11. A arguida não é proprietária de qualquer habitação em ..., e apenas colocou o anúncio supra referido com o intuito de obter para si própria um benefício pecuniário que não lhe era devido, no valor de 200,00€, o que sucedeu, o que a arguida só conseguiu em virtude dos artifícios que criou. 26) No processo n.º 279/14.0... do Juízo Local Criminal de ...- ... 2, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b) do C.Penal, na pena de 2 anos de prisão, por sentença proferida em 9-02-2017 e transitada em julgado em 24-03-2017. Ali se provou que: a) Os arguidos não são casados entre si, mas vivem um com o outro há vários anos, como se de marido e mulher se tratasse, tendo residência na ..., mas no passado já residiram no ..., ..., ..., ... e em .... b) Têm 4 (quatro) filhos em comum, todos menores de idade e com eles residentes. c) Os arguidos não exercem qualquer actividade lícita declarada. d) A arguida AA vem-se dedicando à prática de ilícitos criminais, designadamente a ilícitos contra o património, começando a partir de 2010, mas com maior incidência a partir de 2014, de forma reiterada e habitual, através de recurso a meios informáticos, a dedicarem-se à venda fictícia de bens e serviços a pessoas que nisso mostrassem interesse, factos esses pelos quais já foram condenados. e) Com efeito, os arguidos, que sempre actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, arquitectaram um esquema para obter a entrega de dinheiro sem qualquer contrapartida usando, para o efeito, as contas NIB .... .... .... .... .... 0 (titulado por DD, tio materno do arguido BB), NIB .... .... .... .... .... 7 (titulada pelo arguido BB) e NIB .... .... .... .... 5 (titulada por DD, tio do BB). f) As contas tituladas em nome do DD eram usadas por este para receber a sua reforma, sendo que a arguida, contra a vontade do mesmo, passou também a usá-la para ocultar as suas condutas e não ser descoberta. g) Em concretização do plano delineado, em Maio de 2014, a arguida AA publicitou no site w......... o anúncio com a referência .......05, propondo o arrendamento para férias, pelo preço de € 350,00, de um apartamento T3, sito na ..., na ..., no período compreendido entre 10 e 24 de Agosto. h) Para os contactos com os potenciais clientes, a arguida AA indicou nesse anúncio o e-mail ...” e o telefone n.º .......89, alegadamente pertencentes a JJJJJJJJJJJ e seu marido. i) Após ter visualizado o aludido anúncio, a ofendida KKKKKKKKKKK respondeu ao mesmo, contactando a arguida AA através dos referidos e-mail e telefone, acordando com a mesma o arrendamento do referido apartamento, pelo preço anunciado e o pagamento do sinal de reserva, no montante de € 175,00, para o NIB .... .... .... .... .... 0 – conta titulada por DD – o remanescente seria pago contra a entrega da chave do apartamento. j) Convencida da seriedade da proposta e do negócio, no dia 27.05.2014 a ofendida, visando garantir a reserva do referido apartamento, transferiu pelo Multibanco, da sua conta bancária para a conta bancária indicada pelos arguidos a quantia de € 175,00. k) Após várias mensagens de texto da ofendida KKKKKKKKKKK a exigir o envio do comprovativo do pagamento efectuado, a arguida AA deixou de atender o telefone e de responder, tornando-se, deste modo incontactável. l) Com este estratagema e consequente arrendamento de um suposto apartamento de que nunca tiveram a disponibilidade, a arguida AA quis e conseguiu ludibriar a ofendida, determinando-a a entregar-lhe a quantia de € 175,00, de que se apoderou, como era sua intenção. m) A arguida actuou de acordo com um plano previamente por si concebido com vista a obter dinheiro à custa do património das pessoas que se mostrassem interessadas nos produtos ou serviços que anunciava vender, arrogando-se para o efeito mediadora imobiliária de prédios de que não era proprietária ou não dispunha, publicando anúncios e informando as características dos mesmos e de outros bens ou produtos, com o propósito conseguido enriquecer o seu património nos montantes pagos, que integrou no seu património e fez coisa sua sem a isso ter direito, causando aos depositantes prejuízo nos montantes correspondentes. n) Com condutas idênticas à descrita e usando o mesmo estratagema, a arguida AA vêm desde 2010, mas principalmente no ano de 2014, obtendo proventos para fazer face às suas despesas básicas diárias, bem como do seu agregado familiar, fazendo isso modo de vida. o) Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. 27) No processo n.º 3044/15.4... do Juízo Local Criminal de ...- ... 1, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla simples p.e p. pelo artigo 217º, nº 1 do C.Penal, na pena de 8 meses de prisão, por sentença proferida em 17-10-2017 e transitada em julgado em 16-11-2017. Ali se provou que: 1. Em data não apurada, mas anterior a 16-04-2015, a arguida AA, publicou um anúncio no site de classificados designado por "...", que publicitava o arrendamento de um apartamento T2+1 junto à ... em ... (Algarve). 2. LLLLLLLLLLL deparou com esse anúncio, e interessou-se pelo mesmo, anotando o email ..., para onde enviou uma mensagem, em que manifestava o seu interesse. 3. Depois, recebeu um email, informando que o valor do arrendamento era de 659 € por duas semanas de estadia. 4. Entrou em contacto com a arguida AA pelo nº. .......19, tendo esta fornecido o nº. da conta bancária para onde deveria ser feita a transferência de 200 € a título de sinal. 5. A ofendida efectuou a transferência dessa quantia para aquela conta do Novo Banco com o nº. .... .... ..85 em 20-04-2015, que ali foi depositada nessa mesma data. 6. Nesse mesmo dia, foi informada pelo site ..., através de email, que o anúncio a que respondera tinha sido retirado por haver suspeita de “burla”. 7. A ofendida tentou falar pelo telemóvel com a arguida, mas sem qualquer êxito. 8. A conta bancária do Novo Banco referida é unicamente titulada pelo arguido e só ele a pode movimentar, não havendo qualquer autorização a ser movimentada por outra pessoa. 9. A arguida AA publicou aquele anúncio com o único objectivo de enganar potenciais compradores e fazer com que eles depositassem quantias em dinheiro naquela conta bancária, como efectivamente a ofendida fez. 10. Anunciava aquele arrendamento por um valor muito inferior ao do mercado, com o propósito de tornar mais apetecível e enganar um maior número de pessoas como veio a acontecer com a ofendida, que depositou na conta bancária do arguido a dita quantia de 200€. 11. A arguida AA agiu com o intuito de obter um benefício económico que sabia não lhes ser devido, correspondente ao valor do prejuízo que sabia causar à ofendida, naquele montante de 200 €, como efectivamente causou. 12. A arguida AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. [certamente por lapso, a numeração constante do acórdão recorrido passa do n.º 27 para o 29] 29) No processo n.º 1234/15.9... do Juízo Local Criminal de ...- Juiz 1, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 9 meses de prisão efectiva, por sentença proferida em 4-05-2017 e transitada em julgado em 5-06-2017. Ali se provou que: - A arguida registou-se no site de vendas ..., em htpp.//w......... como vendedora, aí colocando, sob o nome MMMMMMMMMMM e com o número ... ... .89, um anúncio de arrendamento de um apartamento de férias, na .... - No dia 20 de Junho de 2015, NNNNNNNNNNN consultou o referido anúncio e ficou interessada no arrendamento do apartamento em causa, enviando uma mensagem para o vendedor, dando-lhe conta da circunstância e perguntando da disponibilidade para a semana de 8 a 15 de Agosto de 2015. - A arguida respondeu, informando da disponibilidade, do valor da renda, €450.00, e do sinal ou reserva que devia de imediato pagar, por transferência bancária para a conta que indicava, do seu tio, DD, a quem havia pedido que abrisse contas bancárias e lhe disponibilizasse cartões e outros meios de movimentação. - A 20 de Junho de 2015, NNNNNNNNNNN transferiu €130.00 para a conta com o NIB indicado pela arguida, titulado pelo tio, que a arguida dissipou em seu proveito. - NNNNNNNNNNN deu de imediato conhecimento à arguida do pagamento. - No final de Julho de 2015, como pretendesse arrendar mais uma semana de férias, a ofendida tentou contactar a arguida para o endereço electrónico que antes usara, sempre sem sucesso, tendo, então, percebido que havia sido enganada. - A arguida não mais contactou a ofendida, não tinha qualquer apartamento para arrendar, nem o pretendia fazer, pretendendo ficar com o valor da reserva ou sinal, actuando de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 30) No processo n.º 202/13.0... do Juízo Local Criminal de ...- ... 3, foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla simples nas penas, respectivamente, de 14 e 15 meses de prisão, por sentença proferida em 12-07-2017 e transitada em julgado em 27-09-2017. Ali se provou que: 1. Em Março de 2013, residiam ambos os arguidos na Rua de ... – .... 2. Altura em que, de comum acordo e na sequência de plano entre ambos previamente gizado e aceite, em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 13 de Março de 2013, colocaram no sítio da internet denominado ... um anúncio de venda de cães da raça “Bulldog Francês”, pelo preço unitário de € 150,00 (cento e cinquenta euros). 3. Para o efeito, identificaram-se naquele site pelo nome de OOOOOOOOOOO e indicaram o endereço de correio eletrónico: ..., como forma de contacto, 4. Bem sabendo que o nome indicado em 3 não correspondia ao por si utilizados, e que o endereço de correio eletrónico havia sido por eles criado, exclusivamente para aquele efeito. 5. Dando desse modo a entender, a quem quer que visualizasse o anúncio de venda por eles publicitado e se mostrasse interessado em adquirir os ditos cães, que estaria a negociar com uma outra pessoa. 6. Em meados de Março de 2013, após ter visualizado o anúncio de venda de 2. a 5., PPPPPPPPPPP, manifestou interesse em adquirir dois cães da raça “Bulldog Francês”, pelo preço global de € 300,00 (trezentos euros), através de mensagem enviada para o sistema interno de mensagens daquele site. 7. Foi, posteriormente, contactada pelo arguido BB através do cartão telefónico com o número .. ... .. 14. 8. Cartão telefónico que o arguido sabia corresponder a um telemóvel que adquirira no Centro Comercial “...”, em ..., mas que ficara registado em nome da sua namorada QQQQQQQQQQQ. 9. Na sequência dos contactos assim estabelecidos, o arguido solicitou a PPPPPPPPPPP que depositasse a quantia de € 100,00 (cem euros), indicando, para o efeito, a conta com o número ... .... ..42, que possui no Banco Espírito Santo. 10. Ao que PPPPPPPPPPP acedeu procedendo ao depósito em numerário daquela quantia, no dia 13 de Março de 2013. 11. Todavia, o arguido voltou a contactá-la, na parte da tarde, e solicitou-lhe que procedesse à transferência bancária dos restantes € 200,00 (duzentos euros) para a conta da sua esposa no Banco BPI. 12. Fornecendo-lhe, para o efeito, o NIB .... .... .... .... .... 8, referente à conta bancária nº0-...38-000-001, titulada pela arguida AA no “Banco BPI”. 13. Convencida que, desse modo, procedia ao pagamento integral do preço acordado pela venda dos cães, PPPPPPPPPPP efetuou, logo nessa tarde, a transferência do montante de € 200,00 (duzentos euros), em conformidade com as instruções fornecidas pelo arguido. 14. Porém, os arguidos apoderaram-se daquelas quantias monetárias, sem enviar/entregar a PPPPPPPPPPP os cães da raça “Bulldog Francês”, em conformidade com o plano delineado aquando da colocação do anúncio no mencionado sítio da internet. 15. Ao anunciarem a venda desses cães no ..., os arguidos atuaram com o propósito de fazerem crer a quem quer que se viesse a interessar em adquiri-los que dispunham dos mesmos para venda. 16. Porém, nunca tiveram intenção de vender, nem dispuseram sequer para venda, de nenhum cão da raça publicitada, ou de qualquer outra raça. 17. Com a conduta referida de 2. a 16. os arguidos fizeram PPPPPPPPPPP acreditar que eram proprietários dos animais cuja venda publicitaram, e que lhe iriam vender dois deles pelo preço acordado de € 300,00 (trezentos euros). 18. Levando-a a depositar a quantia de € 100,00 (cem euros) na conta com o número ... .... ..42, que o arguido BB possui no Banco Espírito Santo. 19. E a transferir a quantia € 200,00 (duzentos euros) para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 8, do “Banco BPI”, de que a arguida AA é única titular. 20. Bem sabendo que tal venda nunca viria a ser concretizada. 21. E que com as suas condutas causavam a PPPPPPPPPPP, como causaram, um prejuízo patrimonial no valor global de € 300,00 (trezentos euros), obtendo para si o correspondente benefício ilegítimo. 22. Os arguidos BB e AA atuaram sempre em comunhão de esforços e intentos, na sequência de plano por ambos elaborado e aceite, com as respetivas vontades livremente determinadas. 23. Plenamente conscientes da censurabilidade das suas condutas. 24. Que sabiam proibidas e punidas por lei. Da acusação deduzida no apenso: 25. Em data não concretamente apurada, mas próxima ao mês de Setembro de 2015, a arguida publicou no site custojusto.pt um anúncio oferecendo para venda cães de raça bulldog francês pelo preço de € 350,00 26. RRRRRRRRRRR encontrou o anúncio em questão durante o referido mês de Setembro de 2015, e de imediato telefonou para o número .......02, que surgia indicado no anúncio, e que era utilizado pela arguida, manifestando interesse na aquisição de um dos cães. 27. A arguida solicitou então à ofendida o depósito da quantia de € 100,00 na conta bancária com o NIB .... .... .... .... .... 8, para assegurar a reserva do cão em que estava interessada, e como princípio de pagamento, afirmando que lhe entregaria pessoalmente o animal no Algarve, pois tinha mais encomendas dessa zona do país. 28. Acreditando, em resultado do anúncio e dos telefonemas em causa, que a arguida se deslocaria ao algarve e lhe entregaria o bulldog francês, a ofendida realizou o solicitado pagamento de € 100,00 através de multibanco, no dia 24 de Setembro de 2015, quantia que a arguida recebeu. 29. Contudo, a arguida não entregou o cão à ofendida, e não mais respondeu aos seus telefonemas e mensagens, apropriando-se dos € 100,00 assim recebidos 30. Com efeito, a arguida actuou com o propósito concretizado de, através da publicação do anúncio, da posterior troca de telefonemas indicando a disponibilidade para entregar em mão, na zona do Algarve, o cão pretendido pela ofendida, e da solicitação do pagamento antecipado de € 100,00 para assegurar a reserva desse animal, convencer astuciosamente a ofendida de que lhe entregaria o bulldog francês em mão, e, por conseguinte, levá-la a entregar-lhe a quantia de € 100,00 como adiantamento por conta do respectivo preço, obtendo assim para si própria um enriquecimento ilegítimo correspondente a essa quantia, pois que nunca teve intenção de entregar o bulldog à ofendida. 31. Em tudo actuou de forma livre, voluntária, e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 31) No processo n.º 287/15.4... do Juízo de Competência Genérica de ..., foi a arguida condenada na pena de 13 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º do C.Penal por sentença proferida em 28-02-2018 e transitada em julgado em 10-04-2018. Ali se provou que: 1) Em data não concretamente apurada mas anterior a 12/06/2015, os arguidos BB e AA, na sequência de plano previamente elaborado, fizeram publicar no portal w......... um anúncio, com o código .......24 no qual declarava que arrendava para a primeira semana do mês de Agosto do ano de 2015, um apartamento T2, sito na Avenida ..., em ..., pelo preço de €450, tendo disponibilizado como endereço eletrónico ... e o telemóvel .......15. 2) No dia referido em 1. a queixosa SSSSSSSSSSS encetou negociações com os arguidos tendentes à realização do arrendamento acima mencionado, tendo ficado estabelecido que o apartamento ficaria reservado para utilização da queixosa se esta efetuasse o pagamento do valor de € 200. 3) Em 15/06/2015, na sequência do acima referido, a queixosa procedeu à transferência do valor de € 200, a título de reserva do apartamento, para conta bancária que lhe foi informada pelos arguidos, com o n.º ...................17, aberta no banco BIC. 4) Após a data referida em 2. a queixosa não mais conseguiu contactar com os arguidos, nem por email nem telefonicamente, com vista a concretizarem as condições específicas de entrega da chave da casa objeto do arrendamento, não lhe enviou o contrato recibo nem lhe devolveu o valor dos €200. 5) Com a conduta acima descrita os arguidos agiram com o propósito concretizado de convencer a queixosa que pretendiam arrendar o apartamento que identificaram no anúncio referido em 1. bem sabendo que tal anúncio não correspondia à verdade uma vez que não pretendiam concretizar tal negócio, tendo apenas como objetivo que a queixosa transferisse o valor monetário acima referido para a conta indicada pelos arguidos, tal como veio efetivamente a suceder. 6) Durante a sua atuação os arguidos estavam cientes que ao atuarem da forma acima descrita obtinham para si um benefício com expressão pecuniária a que sabiam não ter direito, correspondente ao valor da transferência bancária realizada pela queixosa para pagamento acima identificado no montante de € 200 e que dessa forma causavam à queixosa um prejuízo equivalente ao referido valor. 7) Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era e é proibida e punida por Lei. 32) No processo n.º 8/15.1... do Juízo Local Criminal de ...- Juiz 2, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 3 meses de prisão, por sentença proferida em 25-05-2017 e transitada em julgado em 28-06-2017. Ali se provou que: 1. Em data não concretamente apurada a arguida AA colocou um anúncio no endereço electrónico w......... publicitando a venda de cães de raça bulldog francês. 2. No dia 31/12/2014, a arguida AA foi contactada por TTTTTTTTTTT que pretendia comprar uma cadela daquela raça. 3. Após negociações entre eles, ficou acordada a compra de uma cadela de raça bulldog francês pelo preço de € 300 (trezentos euros). 4. Nesse mesmo dia de 31/12/2014, e a solicitação da arguida AA, TTTTTTTTTTT transferiu € 100,00 (cem euros), a título de reserva da compra, para uma conta bancária titulada pela arguida CC. 5. Após a transferência bancária ter sido efectuada, a arguida AA não entregou o cão que havia combinado vender porque não tinha qualquer cão de raça bulldog francês. 6. A arguida AA agiu com a intenção, concretizada, de obter benefício patrimonial ilegítimo para si, tendo pensado, reflectido, delineado e executado plano de forma a fazer crer a TTTTTTTTTTT que tinha uma cadela de raça bulldog francês para vender, dessa forma criando erro, fazendo com que TTTTTTTTTTT efectuasse o pagamento parcial do cão, o que lhe provocou o correspetivo empobrecimento patrimonial. 7. A arguida AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 33) No processo n.º 420/15.6... do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b) do C.Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, por sentença proferida em 21-06-2018 e transitada em julgado em 6-09-2018. Ali se provou que: 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14 de Novembro de 2015, a Arguida AA colocou um anúncio no site “...” onde divulgava ter, para venda, um cão da raça “Bulldog Francês”, pelo preço de €350,00, identificando-se como “YYY” e fazendo uso da conta de e-mail com o endereço .... 2. Ao deparar-se com o anúncio em causa, UUUUUUUUUUU encetou contactos com a Arguida com o propósito de adquirir o referido animal, tendo entre si trocado as seguintes mensagens através do referido site e através de e-mail: -A 14 de Novembro de 2015 UUUUUUUUUUU através do site “...” para Arguida AA ...): – “Boa noite.sra.SSSSSSSSS gostava de ficar com um menino branco mas se for possível ligo amanhã ligo para falar consigo pode ser? Comprimentos Nome: UUUUUUUUUUU Telefone: .......22Email: ...” Arguida AA através do e-mail ... e identificando-se como “YYY” para UUUUUUUUUUU ...): “Claro que pode” UUUUUUUUUUU usando o email: ...” para Arguida AA ...): Boa tarde mandei-lhe uma mens ontem se lhe podia ligar hoje pode me enviar o seu contato? Comprimentos Arguida AA através do e-mail ... e identificando-se como “YYY” para UUUUUUUUUUU ...): “.......42” Arguida AA através do e-mail ... e identificando-se como “YYY” para UUUUUUUUUUU ...): “Tenho esses dois” [seguindo em anexo ao e-mail 5 fotografias de dois cães da referida raça] 3. Além dos referidos contactos escritos, a Arguida e o queixoso trocaram telefonemas entre si, usando este o n.º .......22 e aquela os n.ºs .......42 e .......02, estes dois últimos associados a cartões pré-pagos, sem dados identificativos. 4. Na sequência dos contactos realizados o queixoso aceitou adquirir e a Arguida declarou aceitar vender o cão em causa por €350,00, montante que incluía os 4 portes de envio do cão para ... e que, na sequência do que combinaram, seria depositado na conta bancária daquela com o NIB .... .... ... ... .... .28. 5. No dia 16 de Novembro de 2015 UUUUUUUUUUU fez um depósito em numerário na referida conta bancária, titulada por AA. 6. No dia 16 de Novembro de 2015 a Arguida, através de contacto telefónico, referiu ao queixoso que iria protelar a entrega do cão até ao dia 18 de Novembro de 2016 dizendo que o cão não tinha chip e que tinha de o levar ao veterinário. 7. Porém, uma vez que passado alguns dias continuava sem receber o cão em causa, UUUUUUUUUUU tentou contactar a Arguida por diversas vezes quer através de e-mail, quer através de telemóvel ou do próprio site “...”. 8. Porém, não obteve qualquer resposta da Arguida, não recebeu o cão nem o dinheiro transferido e constatou que o anúncio em causa foi retirado do site “...”. 9. Ao actuar da forma supra descrita, a Arguida AA agiu com o propósito, que concretizou, de fazer crer ao ofendido UUUUUUUUUUU que o cão que encomendou iria ser efectivamente enviado posteriormente ao pagamento que realizou, o que bem sabia não corresponder à verdade. 10. Actuou a arguida com o objectivo, que concretizou, de obter para si um enriquecimento que bem sabia ser ilegítimo, correspondente ao cão encomendado, no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), que lhe foi efectivamente depositado na conta bancária pelo ofendido no cumprimento de um acordo que AA sabia portes de envio do cão para ... e que, na sequência do que combinaram, seria depositado na conta bancária daquela com o NIB .... .... ... ... .... .28. 34) No processo n.º 62/13.0... da Instância Local Criminal de ...- Juiz 3, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por sentença proferida em 2 de Fevereiro de 2015 e transitada em julgado em 18 de Março de 2015. A suspensão da pena de prisão foi revogada por decisão transitada em julgado e por despacho proferido em 20-09-2023, foi declarado perdoado um ano de prisão ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08. Ali se provou que: 1. Em data não concretamente apurada mas situada entre o mês de Dezembro de 2012 e o dia 21 de Janeiro de 2013, a ofendida VVVVVVVVVVV, pretendendo adquirir um cão, efetuou uma pesquisa, a partir da sua residência, situada na época na ..., nos “sites” de vendas on-line. 2. Na consulta ao site ... identificou um cão da raça “Buldog Francês”, o qual, pelas suas características, pretendeu adquirir. 3. Após isso, e tendo em co0nta os vários elementos de identificação da arguida que constavam do site ..., como vendedora do referido cão, que a mesma ali colocou na sequência de um estratagema que tinha elaborado com vista a obter ilegitimamente dinheiro através de meios enganosos, a ofendida entrou em contacto com a arguida, obtendo o seu nome, telemóvel, número de bilhete de identidade e o e-mail “....”, para troca de informação e acordo sobre os termos da venda do cão. 4. Ficou então acordado que a ofendida compraria o referido cão à arguida pelo preço de € 250,00, e que efetuaria uma transferência bancária no valor de € 30,00, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, para a conta pertencente à mesma. 5. Nessa altura a arguida indicou à ofendida o seu NIB, para que esta pudesse efetuar a transferência da quantia de € 30,00. 6. Ficou ainda acordado entre ambas que após ser concretizada a referida transferência bancária, se encontrariam junto ao Centro Comercial “...”, em ..., onde a arguida entregaria à ofendida o cão, e esta, por sua, vez, entregaria à arguida a restante quantia. 7. Convencida da veracidade da proposta da arguida e da efetivação da venda, no dia 22 de Janeiro de 2013, pelas 15h07m, a ofendida, através de transferência bancária, realizada no Multibanco, transferiu para o NIB .... .... .... .... .... 8, respeitante à conta bancária nº ...............01, que a arguida possui no BPI, a quantia de € 30,00, que assim foi creditada na referida conta bancária. 8. Após a transferência bancária, a arguida, conforme se tinha obrigado, não compareceu no local acordado para entregar o cão à ofendida e receber a restante quantia, deixou de estar contactável, e nunca mais contactou a ofendida nem lhe devolveu a quantia respeitante ao montante transferido. 9. Com a descrita conduta, a arguida agiu com o propósito, conseguido, de fazer crer à ofendida, de forma enganosa, que caso esta procedesse à transferência bancária da quantia de € 30,00 para a sua conta bancária, posteriormente e com o restante pagamento do preço, lhe seria entregue um cão da raça “Buldog Francês”. 10. Através dos descritos meios enganosos, a arguida conseguiu que a ofendida praticasse actos que lhe causaram efetivo prejuízo patrimonial, com a correspondente vantagem patrimonial para si, que sabia não lhe ser devida, pois não vendeu nem nunca pretendeu vender à ofendida o referido cão. 11. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com perfeita consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei. 35) No processo n.º 88/14.7... da Instância Central de ...- Secção Criminal J3, foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla qualificada, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão cada um, por Acórdão proferido em 7-12-2016 e transitado em julgado em 30-01-2017. Ali se provou que: 1. A arguida AA, desde data que não foi possível determinar, mas pelo menos desde o ano de 2008, e até meados do ano de 2014, manteve na internet, designadamente nos sítios “...” e “...”, vários anúncios a publicitar, quer arrendamentos de apartamentos para férias no ..., quer venda de cães, em execução de um plano que previamente engendrou com o único objetivo de vir a obter, ilegitimamente, dinheiro de quem a viesse a contactar para arrendar os apartamentos ou para comprar os cães publicitados; 2. Com efeito, desde pelo menos o ano de 2008 que a arguida se vem dedicando, com caráter de regularidade e de forma reiterada, sempre que necessita de dinheiro, à prática de crimes de burla, como forma de adquirir proventos económicos para fazer face às suas despesas do dia a dia; 3. Na prossecução do seu desígnio, em data que não foi possível precisar, mas anterior ao dia 10 de janeiro de 2014, a arguida providenciou pela colocação no sítio da internet “...” de um anúncio publicitando a venda de cães de raça “bulldog francês”, pelo preço de € 330, no qual estava indicado o número de telemóvel .......27 e o nome “NNNNNNN”, para contacto de eventuais interessados, o que fez em execução de um plano que previamentejá havia engendrado com o único objetivo de vir a obter, ilegitimamente, dinheiro de quem a viesse a contactar para compra dos referidos cães; 4. Em dia que igualmente não foi possível precisar, mas anterior e próximo ao dia 10 de janeiro de 2014, o ofendido WWWWWWWWWWW, que pretendia adquirir um cão de raça “bulldog francês”, efetuou uma pesquisa nos “sites” de venda online e identificou no sítio “...” um cão que, pelas características e preço anunciados, pretendeu comprar, que era o publicitado pela arguida, referido no ponto 3.; 5. Com vista a negociar a compra do cão, e tendo em conta os elementos de identificação da arguida, que constavam no anúncio como vendedora do referido cão, sob o referido nome de “NNNNNNN”, o ofendido WWWWWWWWWWW entrou em contacto com a arguida, via telefónica e através de envio de mensagens escritas para o número de telemóvel indicado no anúncio, e para um outro: .......27, que posteriormente lhe foi fornecido pela arguida, e acordaram a compra do cão pelo valor de € 150, mais tendo acordado que a título de sinal e princípio de pagamento o dito ofendido efetuaria uma transferência bancária no valor de € 75 para a conta indicada pela arguida; 6. Na sequência dessas conversações, com o intuito da concretização do negócio acordado, o ofendido WWWWWWWWWWW, apenas porque acreditou na veracidade da proposta e na efetivação da venda, bem como que a arguida lhe iria entregar o cão, no dia 12 de janeiro de 2014, às 15 horas e 41 minutos, através de transferência bancária da sua conta, efetuada no multibanco, transferiu para o NIB ...................05, respeitante à conta bancária do Millennium BCP, titulada por DD, tio da arguida, a quantia de € 75, que dessa forma foi creditada na referida conta, no dia 13 de janeiro de 2014, à qual a arguida tinha acesso; 7. Logo depois de ter efetuado a transferência, por solicitação da arguida, o ofendido WWWWWWWWWWW remeteu àquela, via sms, uma fotografia do talão do multibanco, comprovando assim a realização da transferência bancária; 8. Após, e porque a arguida havia informado o ofendido WWWWWWWWWWW de que só depois do dia 18 de janeiro é que o cão por ele pretendido estava disponível para lhe ser entregue, combinaram que no dia 19 de janeiro de 2014, o ofendido iria buscar o cão, por volta das 17 horas, à morada que a arguida lhe havia indicado: Travessa ..., ...; 9. Para o efeito, o ofendido WWWWWWWWWWW, no dia 19 de janeiro de 2014, pelas 17 horas, dirigiu-se para a aludida morada; 10. Sucede que no referido dia 19 de janeiro de 2014, nem pelas 17 horas, nem mais tarde, a arguida compareceu, conforme se tinha obrigado, no localacordado, para entregar o cão ao ofendido WWWWWWWWWWW e receber a restante quantia acordada, no montante de € 75, tendo o ofendido, in loco, apurado que o nº 46 não existe na rua que a arguida lhe havia indicado, e que ninguém com o nome “XXXXXXXXXXX”, identificação fornecida pela arguida, era ali conhecido pelos habitantes daquele local; 11. Apesar de o ofendido WWWWWWWWWWW, no indicado dia e nos seguintes, por várias vezes, em dias e horas não concretizadas, ter tentado estabelecer contacto telefónico com a arguida, esta deixou de estar contactável e nunca mais contactou com o ofendido, nem lhe devolveu a quantia respeitante ao montante por ele transferido para a conta por si indicada; 12. Ao atuar como descrito, a arguida agiu com o propósito, concretizado, de fazer crer ao ofendido WWWWWWWWWWW, de forma enganosa, de que tinha um cão de raça “bulldog francês” para vender pelo preço de € 150, e de que caso ele procedesse à transferência bancária da quantia de € 75 para a conta bancária que lhe havia indicado e posteriormente pagasse o restante preço, ser-lhe-ia entregue o cão que ele pretendia, no dia 19 de janeiro, pelas 17 horas, na morada que ela lhe havia indicado; 13. Em consequência da atuação levada a cabo pela arguida, viu-se o ofendido WWWWWWWWWWW prejudicado, pelo menos, no montante igual àquele que transferiu para a conta que a arguida lhe indicou pela compra do cão, sem que tivesse recebido o cão; 14. A arguida agiu em toda a sua descrita atuação movida pelo propósito, conseguido, de obter para si um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, concretamente de haver para si a quantia de € 75 que o ofendido lhe transferiu a título de sinal e princípio de pagamento do cão, sem lhe entregar o cão e à custa do património deste, causando-lhe, dessa forma, prejuízo; 15. Em dia que não foi possível precisar, mas anterior e próximo ao dia 17 de maio de 2014, a arguida, na senda do seu propósito criminoso e com o objetivo de se apropriar ilegitimamente de dinheiro de quem a viesse a contactar, providenciou pela colocação no sítio da internet “...” de um anúncio publicitando o arrendamento de um apartamento para férias na localidade de ..., no qual estava indicado o número de telemóvel .......92, e o nome “TTTTTTTTTT”, para contacto; 16. Em dia que igualmente não foi possível precisar, mas anterior e próximo ao dia 17 de maio de 2014, a ofendida YYYYYYYYYYY, que pretendia arrendar um apartamento para férias no Algarve, efetuou uma pesquisa nos “sites” de arrendamentos de casas para férias na zona do Algarve eidentificou o anúncio da arguida, referido no ponto anterior, tendo ficado interessada em saber pormenores sobre o apartamento anunciado; 17. Com esse objetivo, a ofendida YYYYYYYYYYY estabeleceu contacto telefónico para o mencionado número de telemóvel indicado no anúncio, tendo sido atendida pela arguida, que se identificou como sendo TTTTTTTTTT e, após algumas conversas, acordaram no arrendamento de um apartamento sito na Rua ..., ..., por uma semana; 18. Na ocasião aludida no ponto anterior, a arguida e a ofendida YYYYYYYYYYY acordaram ainda que em ordem a sinalizar a reserva do apartamento, a ofendida devia efetuar uma transferência bancária no valor de € 125, correspondente a metade do valor da renda pela semana de férias, para a conta indicada pela arguida, a qual, segundo esta, era titulada pelo seu marido, DD; 19. A ofendida YYYYYYYYYYY, apenas porque acreditou que a arguida era a proprietária ou tinha a disponibilidade do mencionado apartamento, com o intuito da concretização do acordado, e para sinalizar a reserva do apartamento, no dia 19 de maio de 2014, através de transferência bancária, efetuada via net banco, transferiu da sua conta bancária para o NIB ...................80, respeitante à conta bancária da C.G.D., titulada por DD, tio da arguida, a quantia de € 125, que dessa forma foi creditada na referida conta, no dia 20 de maio de 2014, à qual a arguida tinha acesso; 20. Logo depois de ter efetuado a transferência, por solicitação da arguida, a ofendida YYYYYYYYYYY remeteu àquela, para o endereço eletrónico por ela indicado: kristinacosta1986mail.com, o comprovativo da realização da transferência bancária, tendo nesse mesmo dia e pela mesma via, recebido uma declaração do pagamento, a constante de fls. 19 dos autos, cujos dados de identificação e valores não correspondiam nem à identificação da ofendida, nem ao montante que esta havia transferido, pelo que contactou a arguida, informando-a do engano dos elementos constantes da declaração, tendo-lhe esta dito que de imediato ir-lhe-ia ser enviada nova declaração, com os dados corretos, sendo que, não obstante, o ofendida recebeu novamente, via email, uma declaração exatamente igual à anterior; 21. Apesar de a ofendida YYYYYYYYYYY, por várias vezes, em dias e horas que não foi possível concretizar, ter tentado estabelecer contacto telefónico com a arguida, esta deixou de estar contactável, e nunca mais contactou com a ofendida, nem lhe devolveu a quantia respeitante ao montante por ela transferido a título de sinalização da reserva do apartamento; 22. Ao atuar como descrito, a arguida agiu com o propósito, concretizado, de criar a convicção errónea a quem acedesse ao referido sítio na internet, e concretamente à ofendida YYYYYYYYYYY, que efetivamente tinha a disponibilidade e o interesse em arrendar para férias o imóvel identificado no referido anúncio, e que caso a ofendida procedesse à transferência da quantia de € 125 para a conta bancária que ela lhe havia indicado, e posteriormente pagasse o restante preço, ser-lhe-ia disponibilizado o apartamento em causa na data e pelo período acordados; 23. Em consequência da atuação levada a cabo pela arguida, viu-se a ofendida YYYYYYYYYYY prejudicada, pelo menos, no montante igual àquele que transferiu para a conta que a arguida lhe indicou a título de sinalização da reserva do apartamento, sem que tivesse usufruído do mesmo; 24. A arguida agiu em toda a sua descrita atuação movida pelo propósito, conseguido, de obter para si um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, concretamente de haver para si a quantia de € 125 que a ofendida lhe transferiu a título de reserva do apartamento, sem disponibilizar o apartamento à ofendida e à custa do património desta, causando-lhe, dessa forma, prejuízo; 25. A arguida integrou as quantias que os ofendidos WWWWWWWWWWW e YYYYYYYYYYY lhe transferiram no seu património, gastando-as em proveito próprio, não obstante saber que as mesmas não lhe pertenciam; 26. Até hoje, a arguida não devolveu aos ofendidos WWWWWWWWWWW e YYYYYYYYYYY as quantias que eles transferiram para as contas bancárias por ela indicadas; 27. A arguida dedicou-se, com o esquema engendrado e colocado em prática aqui e noutras situações conhecidas, com regularidade, e de forma reiterada, à prática de atos de idêntica natureza aos acima descritos, integradores de crimes de burla, obtendo por essa via um rendimento regular com o qual provia à sua subsistência; 28. A arguida agiu sempre voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas a faziam incorrer em responsabilidade criminal. 36) No processo n.º ... da Instância Local Criminal ...- Juiz 1, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla simples, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão efectiva, por sentença proferida em 7-12-2015 e transitada em julgado em 19-01-2016. Ali se provou que: 1. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de Dezembro de 2012, os arguidos AA e BB, em comunhão de esforços e intentos, colocaram um anúncio no site da internet denominado “...”, anunciando a venda de um telemóvel de marca “IPHONE”, modelo 4S, por um valor de €260, sendo que os arguidos se apresentaram pelo nome de ZZZZZZZZZZZ. 2. Nessa sequência, no período compreendido entre 12-12-2012 e 14-12-2012, o ofendido AAAAAAAAAAAA encetou negociações com os arguidos através do endereço de e-mail ..., manifestando o seu propósito de adquirir o mencionado telemóvel. 3. Em face das negociações supra descritas, os arguidos acordaram com o ofendido que lhe enviariam o equipamento acima identificado para a morada por este indicada desde que o ofendido realizasse uma transferência bancária no valor de €50, a título de sinal e início de pagamento, para a conta bancária com o NIB ...................28. 4. A mencionada conta bancária é titulada/movimentada exclusivamente pela arguida AA. 5. Face ao acordado, e mediante os elementos que lhe foram fornecidos pelos arguidos, o ofendido AAAAAAAAAAAA, em 13-12-2012 realizou uma transferência no valor de €50 para a mencionada conta bancária. 6. Todavia, após tal transferência, como os arguidos não remeteram ao ofendido o telemóvel supra e, em face do sucedido, este último entrou em contacto telefónico com aqueles para os números de telefone .......14, .......12 e .......03, contactos estes que lhe haviam sido fornecidos pelos arguidos, sendo que o primeiro número de telefone pertence ao arguido BB e o último à arguida AA, tendo sido atendido pelo arguido BB que sempre se intitulou como sendo ZZZZZZZZZZZ. 7. Confrontados com o mencionado telefonema, os arguidos convenceram o ofendido que o dinheiro transferido não se afigurava suficiente, solicitando-lhe a realização de mais três depósitos em numerário na conta bancária supra identificada. 8. O ofendido, convicto que viria a receber o telemóvel supra identificado caso procedesse aos mencionados depósitos, realizou os três novos depósitos em numerário na mencionada conta bancária, respectivamente, no valor de €150,00, €200,00 e €30,00, fazendo-os no dia 14-12-2013. 9. No entanto, até à presente data o ofendido não recebeu o equipamento supra descrito, sendo certo que, desde então, o ofendido procurou contactar com os arguidos no sentido de vir a receber o equipamento que lhe é devido, todavia, ao invés de receber o mencionado equipamento, os arguidos voltaram a solicitar-lhe a realização de mais uma transferência em dinheiro, desta feita para a conta bancária com o NIB ...................53, conta esta titulada por BBBBBBBBBBBB, ao que o ofendido não acedeu. 10. Ao actuar dessa forma, os arguidos agiram contra a vontade e em prejuízo do ofendido, com o propósito de obterem para si um benefício ilegítimo, o que lograram obter, conseguindo induzir o ofendido em erro, determinando-o a desembolsar as quantias supra descritas e criando-lhe a expectativa que em troca fariam chegar à sua residência o telemóvel encomendado. 11. Com a sua conduta os arguidos causaram um prejuízo patrimonial ao ofendido avaliado nos valores transferidos e depositados, ou seja, no valor total de €430,00. 12. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 37) No processo n.º 27/14.5... do Juízo Central Criminal de ...- ... 2, foi a arguida condenada pela prática de um crime burla qualificada, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, por Acórdão proferido em 6-11-2018 e transitado em julgado em 6-12-2018. Ali se provou que: 1 – Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o mês de Junho de 2013, a arguida AA decidiu anunciar em websites de classificados, a exemplo do w................, o arrendamento de imóveis sem autorização ou que não possuía, para desse modo fazer crer a potenciais interessados de que efectivamente dispunha deles, com o intuito predeterminado de levá-los a abrir mão do preço anunciado, para dele se apropriar e fazer seu. 2 – Para o efeito a arguida criou previamente endereços de correio electrónico com nomes fictícios, inventando elementos de identificação, bem como muniu-se de telemóveis correspondentes a cartões pré-pagos para falar com os potenciais interessados nos anúncios, e a contas bancárias para ali receber o dinheiro entregue por aqueles. 3 – Na execução desse propósito, no dia 03 de Julho de 2014, pelas 09h16m, a arguida, expondo uma fotografia e a menção de que se tratava de um T2, anunciou no website w................ o arrendamento de um imóvel para férias, com as indicações seguintes: «Anunciante: KK Preço: 350,00 euros por semana Localização: a 500 metros da ... Telemóvel: .......42 E-mail: inescosta1990 gmail.com». 4 – A Ofendida CCCCCCCCCCCC viu o anúncio e, confiando que se tratava de uma proposta efectiva e legítima, decidiu encetar contactos com o anunciante no sentido de apurar se o imóvel estava ainda disponível para arrendamento. 5 – Deste modo, ainda nesse dia, a Ofendida contactou telefonicamente a arguida para o número de telefone acima mencionado, manifestando o seu interesse em arrendar a referida fracção, tendo sido atendida pela arguida, que se identificou pelo nome de «KK». 6 – Após uma troca de palavras, a arguida AA e a Ofendida, acordaram a ocupação do imóvel no período compreendido entre 09 a 23 de Agosto de 2014, pelo preço de € 500,00 (quinhentos euros). 7 – Ao mesmo tempo, a arguida AA e a Ofendida combinaram ainda que a morada da fracção arrendada e mais fotografias da mesma lhe seriam enviadas depois para o seu email através do email ...°gmail.com. 8 – Nessa sequência, a arguida AA instruiu a Ofendida de que teria de efectuar antecipadamente o depósito de uma caução no montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para garantir a reserva do imóvel. 9 – Como a Ofendida acedeu a fazer tal pagamento, a arguida, para o recepcionar, através do telemóvel acima indicado para o da Ofendida com o número .......05, enviou mensagem de correio electrónico com a indicação do NIB ....................05, bem como do número .......39, de outro telemóvel, para receber o comprovativo de transferência. 10 – Assim, para pagamento da caução, no dia 04 de Julho de 2014, para a conta indicada, a Ofendida efectuou a transferência bancária no montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros), exigida pela arguida AA, quantia esse de que a arguida logo se apropriou e fez sua. 11 – Efectuado o pagamento, em conformidade com as instruções recebidas, a Ofendida enviou o comprovativo de transferência para o número de telefone indicado. 12 – A partir dessa data, seja por telefone, seja por email, nunca mais a Ofendida conseguiu entrar em contacto com a arguida, nem o dinheiro lhe foi devolvido ou o acesso ao referido bem lhe foi disponibilizado. 13 – Com a conduta descrita, a arguida AA agiu com o propósito concretizado de levar a ofendida CCCCCCCCCCCC a abrir mão do montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros), fazendo-lhe crer que estava a realizar um negócio efectivo, no caso a reserva de arrendamento de um imóvel para férias, e que ao pagar aquele valor, ser-lhe-ia disponibilizado o acesso ao bem prometido. 14 – A arguida agiu ciente de que tal conduta era adequada a fazer crer à Ofendida que estava autorizada a arrendar ou que possuía o bem anunciado, conseguindo assim que lhe fosse pago através de transferência para conta bancária o referido montante, que de outro modo não conseguiria. 15 – A arguida quis obter um enriquecimento ilegítimo a que sabia não ter direito, bem ciente que o montante transferido pela Ofendida não lhe era devido, e que desta forma, integrando tal quantia no seu património, causava um prejuízo patrimonial à Ofendida. 16 – A arguida entre meados de 2013 e o ano de 2014, criou vários anúncios nos sites de classificados da ... e ... para arrendamento de imóveis para férias e venda de canídeos, sem que estivesse autorizada ou os possuísse para o efeito, lesando dezenas de ofendidos, com uma actividade ilícita criminal idêntica à supradescrita, a que se dedicou com regularidade, e de forma reiterada, obtendo por esse via um rendimento regular que afectava às suas despesas pessoais e subsistência. 17 – A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 38) No processo n.º 330/10.3... da Instância Local Criminal da ...- Juiz 1, foi a arguida condenada por sentença proferida em 12-05-2015, na pena de 15 (quinze) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto e na pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla, tendo sido condenada na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a condição de proceder ao pagamento de €720.00 ao ofendido; a sentença transitou em julgado em 14.09.2015, tendo a suspensão de execução sido revogada por despacho transitado em julgado em 12.04-2017. Ali se provou que: - Em data não apurada, mas em dias imediatamente anteriores a 19 de Outubro de 2010, a arguida encontrava-se nas instalações da empresa “A.. . .. ........ ............ ...”, sita na Rua ...- ..., em que é legal representante DDDDDDDDDDDD, a efectuar trabalhos de limpeza. - Nessas circunstâncias, apoderou-se do bilhete de identidade do aludido DDDDDDDDDDDD, vários cheques do Banco Atlântico e Millennium BCP, do escritório da empresa, o que fez sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e com intenção de os integrar na sua esfera patrimonial. - Entre os cheques referidos encontravam-se, pelo menos, 6 cheques, todos em branco, emitidos pelo Millennium BCP, agência de ..., da conta n.º .........87, de que é titular a referida empresa, e dois cheques em branco emitidos pelo Banco Atlântico, agência de ..., sobre a conta n.º .........21, de que é titular DDDDDDDDDDDD. - Na posse de tais cheques, a arguida decidiu proceder ao preenchimento abusivo e não autorizado dos mesmos, tendo, em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 19-10-2010, aposto nos cheques n.ºs. ...68, ...62, ...65, ...35, ...38 e ...41, todos da conta n.º .........87 do Banco Millennium BCP, uma assinatura manuscrita como sendo da autoria de DDDDDDDDDDDD, como titular da conta bancária. - Na mesma altura, apôs nos cheques n.ºs. ...77, ...78, ambos da conta n.º .........21, do ..., uma assinatura como sendo correspondente à de DDDDDDDDDDDD e titular da referida conta. - Na posse de tais cheques, em 19, 20, 25 e 26 de Outubro de 2010, a arguida deslocou-se às instalações da firma T..........., no Centro Comercial ..., em que é legal representante EEEEEEEEEEEE e adquiriu 7 aparelhos de telemóvel e uma consola de playstation, tendo, para pagamento dos mesmos, aposto nos cheques, o valor em numerário por extenso, o local de emissão, a data de emissão e o nome do seu portador, depois de garantir que tais cheques pertenciam a UUUUU e de exibir o bilhete de identidade do mesmo. - Na posse de tais cheques, o proprietário da loja T........... apresentou, pelo menos, 3 deles a pagamento no balcão da CGD, os cheques n.ºs. ...68, ...65 e ...62, que acabaram por ser devolvidos por terem sido dados como extraviados, tendo EEEEEEEEEEEE ficado lesado no montante de €1215.48 e no montante de €150,00, já que o cheque n.º ..73 foi pago depois de apresentado a pagamento. -A arguida não ignorava que prejudicava ou podia prejudicar o titular dos referidos cheques, os seus legítimos portadores, bem como o Estado, sabendo que punha em crise a segurança que tal título de crédito merece à generalidade das pessoas, integrando os valores em causa na sua esfera patrimonial, actuando sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 39) No processo n.º 120/15.7... do Juízo Central Criminal de ...- ... 2, foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla qualificada, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão cada um, por Acórdão proferido em 10-10-2018 e transitado em julgado em 9-11-2018. Ali se provou que: 1- Pelo menos desde o ano de 2014, a arguida AA elaborou um plano que lhe possibilitasse obter dinheiro de outras pessoas, o qual consistia em publicitar arrendamentos de casas de férias, solicitando a quem se revelasse interessado, na casa anunciada, o pagamento do respectivo sinal e, feito tal pagamento, cessavam os contactos com os interessados, que ficavam prejudicados no valor dessas quantias. 2- Para tanto, a arguida AA colocava anúncios de casas para arrendar em vários sites, com fotografias e preços, locais e altura do ano em que seriam arrendadas, utilizando diversos endereços de correio electrónico e números de telefone, fornecendo nomes diferentes dos seus às pessoas que os contactavam. 3- Em execução desse plano, em data não apurada, mas anterior a Fevereiro de 2015, a arguida AA registou-se como utilizadora no sítio da internet, com a designação «...», indicando o endereço de correio ..., e colocou naquele sítio da internet, um anúncio para arrendamento de um apartamento para férias, tipologia T3, na localidade de ..., situado junto à .... 4- O referido anúncio, com o número 15773858, descrevia as comodidades disponíveis e indicava a tipologia do apartamento. 5- Na sequência da visualização de tal anúncio, em finais de Fevereiro de 2015, residindo em ..., MMMMMMM estabeleceu contacto com a arguida AA, que ali constava como anunciante, através do referido endereço de correio electrónico, para conhecer as condições exigidas para o arrendamento do imóvel. 6- Nessa ocasião, também através de contacto telefónico, efectuado através do número .......69, fornecido pela arguida AA, anuíram em celebrar o arrendamento, por três semanas, entre 25 de Julho e 15 de Agosto, pelo montante global de 600,00 euros. - Então, a arguida AA disse a MMMMMMM que, para reservar o apartamento, pelo período pretendido, teria de transferir a quantia de 175,00 euros, de imediato e outra, de 100,00 euros, alguns dias depois, sendo que o restante seria pago posteriormente, no dia 01.08.2015, quando se deslocasse para a ... para gozo das férias. 7- Nos contactos realizados entre a arguida AA e MMMMMMM, aquela indicou-lhe o NIB da conta para proceder à transferência dos valores acordados. 8- No dia 23 de Fevereiro de 2015, pelas 15:31 horas, MMMMMMM, efectuou uma transferência, no valor de 175,00 euros, para a conta bancária do Banco BIC, que lhe foi indicada pela arguida AA, com o NIB .... .... .... .... .... 1, titulada por DD. 9- No dia 11.03.2015, pelas 13:05 horas, MMMMMMM, efectuou uma outra transferência, no valor de 100,00 euros, para a conta bancária do Banco BIC, que lhe foi indicada pela arguida AA, com o NIB .... .... .... .... .... 1, titulada por DD. 10- Após essa data, MMMMMMM nunca mais conseguiu estabelecer qualquer contacto com a arguida AA, apesar de ter tentado, por diversas vezes, ligar-lhe para o número de telefone e enviado mensagens de correio electrónico para o endereço que constava do anúncio. 11- A arguida AA não tinha na sua disponibilidade o apartamento publicitado naquele anúncio, quer para arrendar, quer para ceder a qualquer outro título. 12- Em Abril de 2015, NNNNNNN, residente em ..., encontrava-se a fazer uma pesquisa de casa para as suas férias no ... e soube, por intermédio da aludida MMMMMMM, sua colega de trabalho, que a arguida AA teria casas para arrendar para férias a bom preço. 13- Na posse dessa informação e do contacto telefónico (.......69) que MMMMMMM lhe forneceu, no início do mês de Abril de 2015, NNNNNNN telefonou para a arguida AA, que se identificou como sendo SS, e transmitiu-lhe que pretendia arrendar um T2, tendo esta ficado de diligenciar no sentido de ver se tinha um apartamento com essas características para arrendar. 14- A esse contacto seguiram-se outros, sempre através de telemóvel, sendo que a arguida AA passou a usar depois o número .......15. 15- Nesses contactos, ocorridos em meados de Abril de 2015, a arguida AA propôs a NNNNNNN um apartamento tipo T2, a 150 metros da praia, entre os dias 1 a 8 de Agosto de 2015, tendo ambas acordado o valor de 300,00 euros, devendo ser, de imediato, efectuado um pagamento, no valor de 125,00 euros, sendo que o restante seria pago no dia 01.08.2015, quando se deslocasse para a ... para o gozo de férias. 16- Nos contactos realizados com NNNNNNN, a arguida AA indicou o NIB da conta para proceder à transferência do valor acordado. 17- No dia 12 de Abril de 2015, pelas 17: 15 horas, NNNNNNN efectuou uma transferência, no valor de 120,00 euros, para a conta bancária do Banco Millennium BCP, que lhe foi indicada pela arguida AA, com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada por MMM. 18- No dia 25 de Junho de 2015, a arguida AA enviou a NNNNNNN uma sms com a morada do apartamento: Avenida ..., ..., escusando-se sempre a indicar o nome do proprietário. 19- Após essa data, NNNNNNN nunca mais conseguiu estabelecer qualquer contacto com a arguida AA, apesar de ter tentado, por diversas vezes, ligar-lhe para o número de telefone que dispunha. 20- A arguida AA não tinha na sua disponibilidade o apartamento em causa, quer para arrendar, quer para ceder a qualquer outro título. 21- A arguida AA visava e logrou, na execução do plano que traçou, ludibriar MMMMMMM e NNNNNNN convencendo-as de que tinha casas para arrendar, aproveitando-se da facilidade de manipulação, alteração e montagem de anúncios na internet, da aparência de seriedade que a apresentação de números de contacto telefónico e fornecimento de NIB induz e, assim conseguiram que aquelas transferissem as referidas quantias. 22- Com tal desígnio, arguida AA quis e conseguiu, fazer crer a MMMMMMM e NNNNNNN que os apartamentos (T3 e T2, respectivamente) lhes seriam arrendados, tendo para esse efeito indicado elementos localização dos mesmos, o que as determinou a transferir as quantias supra referidas, obtendo um benefício patrimonial que sabiam não ter direito e sabendo que, nessa medida, prejudicavam as ofendidas. 23- A arguida AA agiu com o propósito de obter aquelas quantias transferidas, para fazer face às suas despesas quotidianas, à custa de MMMMMMM e NNNNNNN, contra a vontade destas, que desse modo, ficaram sem esses montantes e sofreram a perturbação do seu período de férias. 24- À data da prática dos factos, a arguida AA não trabalhava, nem tinha qualquer fonte de rendimento, praticando este tipo de factos, desde o ano de 2014, com o intuito de obter dinheiro para si. 25- A arguida AA agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 40) No processo 1109/12.3... da Instância Local Criminal- ... 3 de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de receptação, na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho, por sentença proferida em 27-11-2014 e transitada em julgado em 2-02-2015. Ali se provou que: - Em data não concretamente apurada, mas situada entre 5 de Julho e 1 de Dezembro de 2012, indivíduos de identidade não apurada anunciaram no site ... a venda de quatro cães buldogues franceses, tendo, em 1 de Dezembro de 2012, FFFFFFFFFFFF se mostrado interessado na aquisição e acordado os termos do negócio com alguém que se identificou com o nome de GGGGGGGGGGGG, - Em 4-12-2012, transferiu a quantia de €100.00 para a conta indicada pelo aludido indivíduo, para pagamento do preço, conta essa titulada pela arguida. - A arguida sabia que q quantia que lhe creditada não lhe pertencia e obteve a correspondente vantagem patrimonial, bem sabendo que havia sido retirada indevidamente ao seu dono, tendo actuado de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. A pena substitutiva foi revogada e determinado o cumprimento do tempo de prisão correspondente. Nos autos em causa, por despacho proferido em 29.12.2023, foi julgado perdoado o remanescente da pena de prisão a cumprir e, “consequentemente declara-se a sua extinção”, sob a condição resolutiva do artigo 8º da Lei n.º 38-A/2023. 41) No processo n.º 111/13.2... do Juízo Local Criminal de ...- Juiz 1, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla simples, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de, no prazo de 2 meses após o trânsito, entregar à ofendida a quantia de €50.00, por sentença proferida em 25-06-2015 e transitada em julgado em 28-09-2015. Ali se provou que: -Em data não apurada, mas anterior a 22-02.2013, a arguida colocou à venda pelo preço de €300.00 cachorros da raça bulldog no site ..., indicando o endereço electrónico e n.º de telemóvel. - HHHHHHHHHHHH, interessada na aquisição, contactou a arguida, tendo acordado que o animal seria entregue na Alameda ..., ..., logo que a quantia de €50.00 fosse depositada ou transferida para a conta titulada pela arguida e por si indicada, o que a ofendida fez no dia 23-02-2013, nunca tendo sido o aludido cão entregue. - A arguida nunca teve intenção de vender aquele bem, nem o tendo na sua posse, actuando de forma deliberada, livre e consciente, querendo obter a vantagem patrimonial em causa, o que quis e conseguiu, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. A suspensão de execução da pena foi revogada por despacho de 9-10-2019, transitada em julgado e, por despacho proferido em 28-11-2023, foi declarado perdoado o remanescente da pena de prisão a cumprir, “extinguindo-se a responsabilidade criminal, incluindo quanto a custas processuais”. *** Das Condições Pessoais e Económicas da arguida: AA provém de um agregado do qual fazia parte apenas o casal que a adoptou aos dois anos de idade, estável economicamente, ambos com inserção laboral assegurada. De referir que a progenitora veio a falecer em ... de 2021. Frequentou a escola sem dificuldades, mas apresentando fraca motivação, tendo apenas concluído com aproveitamento o 8º ano, e mais tarde frequentado um curso profissional que lhe garantiu a equivalência ao 9º ano de escolaridade. Pelos seus 16 anos de idade encetou relação de namoro, contra a vontade dos progenitores, tendo saído da sua terra, o ..., para passar a viver com o companheiro. A instabilidade laboral e emocional inerentes à idade, determinaram a passagem por várias localidades, fixando-se em ... em 2013. O casal foi pai de quatro filhos, o mais velho atualmente com 24 anos vive com uma prima na ..., o de 22 anos de idade vive com a companheira ..., estando os mais novos de 16 e 11 anos de idade institucionalizados desde 2016, na “A......... . ..... ... ...... “, em ..., dada a reclusão dos progenitores, e com quem mantém diariamente contato telefónico. Em termos laborais, AA, apresenta algumas experiências como empregada de ..., ... e empregada .... Aquando da reclusão, AA, residia em ..., em habitação arrendada, com o companheiro, co-arguido em diversos processos judiciais, e pai dos seus quatro filhos, com quem mantém o relacionamento, recluído no Estabelecimento Prisional de ..., em situação de precariedade económica, sem remuneração fixa, nem hábitos de trabalho regulares. AA deu entrada no EP de ... em .../.../2016, à ordem do processo nº 26/10.6... do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Criminal de ... – Juiz ..., sendo condenada numa pena de prisão de 6 anos, pelos crimes de falsidade informática, burla qualificada e falsificação de documentos. Cumpriu outras penas de prisão e atualmente foi ligada em .../.../2023, para cumprimento do cúmulo jurídico de 13 anos e 6 meses pelos crimes de burla e burla qualificada, no cúmulo jurídico efectuado no processo n.º 1933/19.6... do Juízo Central Criminal de ... ... 2. A seu pedido, foi transferida para o EP de ..., em .../.../2018, de forma a lhe ser possível ter visitas dos filhos mais novos. AA manifesta reconhecimento dos fatos praticados, demonstrando arrependimento, contudo, apresenta-se autocentrada nos constrangimentos pessoais e familiares decorrentes da privação de liberdade. Expressa o desejo de rápida clarificação da sua situação jurídica de modo a poder encarar com estabilidade o seu futuro a curto e médio prazo. O comportamento assumido por AA em meio prisional tem sido cordato e concordante com as regras prisionais, sem qualquer sanção disciplinar, encontrando-se ocupada laboralmente na L......., sendo assídua e empenhada. De momento acumula ocupação laboral na ..., nas horas das refeições. *** Dos Antecedentes Criminais da arguida: A arguida, para além das condenações supra aludidas, tem averbadas no seu certificado de registo criminal as seguintes condenações: - No processo n.º 226/08.9... do 3º Juízo do Tribunal Judicial de ... pela prática, em 5/07/2008, de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada e de um crime de falsificação de documento, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 5.00, por sentença proferida em 4-11-2011 e transitada em jugado em 3-06-2011; a pena foi declarada extinta em 12/09/2013; - No processo n.º 1350/08.3... do Juízo Local Criminal das ... pela prática em 27/11/2008, de um crime de burla simples, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5.00, por sentença proferida em 12/12/2013 e transitada em julgado em 26/02/2013; a pena foi declarada extinta em 20/05/2015. - No processo n.º 1377/12.0... da Secção única do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 22/08/2022, de um crime de burla simples, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano com obrigação de pagamento, ao ofendido, no prazo de 6 meses, da quantia de € 1425.00; a pena foi declarada extinta em 4/05/2015. - No processo n.º 929/13.6... do Juízo de Pequena Instância Criminal de ... pela prática, em 11/2013, de um crime de burla simples, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5.00, por sentença proferida em 27/06/2014 e transitada em julgado em 30/06/2014, pena essa declarada extinta em 2/11/2015. - No processo n.º 1729/13.9... do Juízo Local Criminal de ...- Juiz 3 pela prática, em 2013, de um crime de burla simples, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5.00, por sentença proferida em 25/11/2015 e transitada em julgado em 7/12/2015; a pena foi declarada extinta em 4/12/2018. - No processo n.º 929/13.6... do Juízo de Competência Genérica de ...- Juiz 2 pela prática, em 2/11/2015, de um crime de burla simples, na pena de 180 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por sentença proferida em 30/06/2014 e transitada em julgado em 2/12/2014, tendo sido declarada extinta em 1/11/2015. 2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A motivação do tribunal assentou nas certidões das sentenças e Acórdãos juntas aos autos, informações sobre destinos das penas, relatório social a fls. 434 a 436 e certificado de registo criminal a fls. 813 e ss dos autos. 2.3. Considerou-se, assim, na fundamentação de direito do acórdão recorrido (transcrição): Dispõe o art.º 78.º do C. Penal, no seu n.º 1, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo que a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” e no seu n.º 2 que “o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. Por seu turno, dispõe o art.º 77.º, n.º 1 do C. Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Ocorre, assim, um concurso de penas quando as diversas infrações que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas. Nestes termos, a fronteira da situação de concurso é estabelecida pela data da primeira condenação do arguido transitada em julgado, pois é o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a pena única. Convocando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2012, disponível em www.dgsi.pt, “A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva, que poderão integrar outros cúmulos. “ A primeira questão que se nos coloca prende-se com saber se as penas de prisão suspensas na sua execução que já foram declaradas extintas deverão, ou não, integrar o cúmulo jurídico a efectuar, dado que, no caso em apreço, tal é o que sucede com a pena aplicada no processo n.º 420/15.6... Desde já adiantamos que não. É entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme vertido no Acórdão desse Supremo Tribunal datado de 2-06-2021, disponível em www.dgsi.pt, que “na realização de cúmulo jurídico impõe-se especial cuidado quando são consideradas penas de prisão suspensas na sua execução (ac. STJ 14.01.2016). Para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas. Se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico. O mesmo deve ocorrer em relação às penas suspensas cujo prazo de suspensão já decorreu e estão em condições para serem declaradas extintas (art. 57.º, CP).”. Ante o exposto, a pena aplicada no processo n.º 420/15.6..., porquanto pena de prisão suspensa na sua execução e já declarada extinta, não integrará o cúmulo jurídico a realizar. Já raciocínio diverso se impõe quanto à condenação sofrida no processo n.º 62/13.0... De facto, quanto à mesma, não houve declaração de extinção, antes tendo sido revogada a suspensão de execução da pena e aplicado, por despacho proferido em 20-09-2023, o perdão de um ano à pena de 2 dois aplicada, perdão concedido sob condição resolutiva prevista no artigo 8º da lei n.º 38-/2023. E quanto às penas aplicadas nos processos n.º 111/13.2... e 1109/12.3...? A questão que aqui se coloca prende-se com saber se há lugar ao englobamento das penas ali aplicadas, uma vez que, concomitantemente ao despacho de perdão proferido à luz da Lei n.º 38-A/2023, foram julgadas perdoadas as penas e declarada a sua extinção e da responsabilidade criminal. Encontrando-se tais despachos transitados em julgado, e não obstante a referência à condição resolutiva do artigo 8º da Lei n.º 38-A/2023, certo é que em ambas as situações as penas em causa (de substituição e suspensa na sua execução), foram declaradas extintas, pelo que não serão consideradas no presente cúmulo jurídico de penas. *** Assim, expurgadas do concurso superveniente as penas supra elencadas, a arguida sofre a primeira condenação transitada em julgado no processo n.º62/13.0..., cujo trânsito teve lugar em 18-03-2015. É esta a que data que consolida o primeiro cúmulo a efectuar, ou seja, a data do trânsito em julgado da primeira condenação, sendo que apenas os factos anteriores a esta data e que originaram condenações poderão ser equacionados para integrar este cúmulo. Assim, integrando o 1º bloco de cúmulo teremos os processos cujos factos praticados são anteriores a 18-03-2015 (data do 1ª trânsito), a saber: 651/15.9... (aqui contemplando os factos praticados até 18 de Março de 2015, que compreendem o número de 7 crimes dos 56 em que foi condenada nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses cada um)-, 409/14.2..., 170/14.0... (por dois dos crimes ali praticados até 18-03-2015, nas penas parcelares de 6 meses cada um) 100/14.0..., 360/13.3... (por cinco dos crimes praticados ali até 18-03-2015, nas penas parcelares de 2 anos e 7 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 8 meses e 2 anos e 10 meses) 135/15.5..., 508/14.0..., 769/14.5..., 159/14.0..., 120/15.7... (quanto aos factos praticados em 23-02-2015, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão ), 118/14.2..., 279/14.0..., 202/13.0... (quanto ao facto praticado em 13-03-2015, na pena parcelar de 14 meses), 8/15.1..., 62/13.0..., 88/14.7..., 27/14.5... e 330/10.3... Teremos, depois, um 2º bloco de cúmulo, englobando as penas cujos factos praticados são posteriores a 18-03.2015, sendo aqui revelante que o 1º trânsito que compreende os processos (factos e penas) não englobados no 1º bloco data de 10-03-2017 (processo n.º 348/15.0..., data seguinte do trânsito que delimita o 2º bloco. Aqui, serão considerados os processos n.º 651/15.9... (nos demais 49 crimes praticados após 18-03-2015, nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses e a pena de 12 meses pela prática do crime de burla tentada), o processo n.º 277/16.0..., 397/18.5..., 212/15.2..., 1221/15.7..., 442/15.7..., 912/15.7..., 170/14.0... (quanto ao 3º crime ali praticado, após 18-03-2015, na pena parcelar de 6 meses), 360/13.3... (quanto aos três crimes praticados posteriormente a Março de 2015, nas penas parcelares de 3 anos cada um), 216/15.5..., 237/15.8..., 13/16.0..., 120/15.7... (quanto ao crime praticado em 12/04/2015, na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão), 26/10.6..., 76/15.6..., 193/15.2..., ..., 3044/15.4..., 202/13.0... (quanto ao crime reportado a Setembro de 2015, cuja pena parcelar é de 15 meses de prisão), 1234/15.9..., 287/15.4... e 420/15.6... *** Aqui chegados, debruçar-nos-emos sobre as penas únicas a aplicar em cada um dos blocos formulados. A moldura penal abstractamente estabelecida para o concurso de infracções terá, à luz do que no nº 2 do artigo 77º citado preceito se estatui, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo exceder 25 anos de prisão ou 900 dias de multa, consoante os casos), e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas a tais crimes. Aqui chegados, temos três operações a encetar e que entram na equação para a determinação da pena de concurso: - em primeira linha, considerar cada uma das penas aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado; - num segundo momento, encontrar a moldura penal do concurso de infracções em causa, atenta a disciplina constante do nº 2 do artº 77º do Código Penal; - por fim, estabelecer concretamente o quantum da pena unitária, tendo em conta a regra vertida na parte final do nº 1 do artº 77º do Código Penal, tendo igualmente presentes os critérios gerais de determinação da medida da pena consignados no nº 1 do artº 71º daquele Código, também válidos nesta sede. Donde: No 1º Bloco de penas a levar em consideração, temos como limite mínimo da pena 2 (dois) anos e (dez) meses de prisão - pena parcelar mais elevada aplicada - e como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão, por força do que dispõe o artigo 41º, nº 2 do C.Penal (pois que a soma material das penas parcelares aplicadas ultrapassa esse limite). No 2º Bloco de Penas a levar em consideração, temos como limite mínimo 4 (quatro) anos de prisão, pena mais elevada aplicada no processo n.º 26/10.6... e como limite máximo igualmente os 25 (vinte e cinco) anos de prisão, tendo em consideração o previsto no artigo 41º, n.º 2 do C.Penal. Desenhadas as penas em concurso, haverá que avançar para a determinação das medidas concretas das penas. Revisitando Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, lembramos que “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena.” No âmbito do concurso de crimes e de penas, hão-de ser ponderados todos os factos cometidos pelo arguido, “de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos”- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2012, disponível em www.dgsi.pt. Donde: o que importa aferir desse e nesse quadro é se, do mesmo, se extrai uma personalidade tendencialmente vocacionada para o crime ou se, ao invés, o contexto das condenações sofridas legitima a conclusão de que as mesmas são motivadas por factores ocasionais. Neste sentido, Figueiredo Dias in ob. Citada, págs. 291/2, onde se pode ler que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “ De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Vejamos. A arguida reflecte um passado criminal, desde há longos anos, comprometido com a violação repetida de bens jurídicos de protecção do património (essencialmente burlas, muitas das quais condenada na sua forma qualificada por fazer das mesmas forma de vida, num período de tempo que se baliza entre 2010 a 2016. O seu percurso é marcado por instabilidade laboral e emocional, que lhe determinaram a passagem por várias localidades. É mãe de 4 filhos, dois deles actualmente maiores de idade e os mais novos institucionalizados desde 2106, na “A......... . ..... ... ...... “, em ..., dada a reclusão dos progenitores, com quem mantém diariamente contato telefónico. Em termos laborais, a arguida apresenta experiências pontuais como empregada de ..., ... e empregada ..., não tendo hábitos de trabalho regulares. A seu pedido, foi transferida para o EP de ..., em .../.../2018, de forma a lhe ser possível ter visitas dos filhos mais novos. Em meio prisional vem assumindo um comportamento cordato e concordante com as regras prisionais, sem qualquer sanção disciplinar, encontrando-se ocupada laboralmente na L......., sendo assídua e empenhada. De momento acumula ocupação laboral na ..., nas horas das refeições. Os crimes pelos quais foi condenada- essencialmente de burla - são causadores de alarme social e a quantidade de crimes e dispersão territorial onde os praticou (facilitado pelo uso de anúncios em sites de vendas à distância, com endereços eletrónicos e números de telemóveis que seriam fáceis de alterar e difíceis de rastrear) deixou um lastro de vítimas considerável, que nunca foram ressarcidas dos montantes que despenderam. Pelo que tudo ponderado, tendo em conta ainda as penas parcelares aplicadas e os fins de prevenção geral e especial das penas e recuperando o conjunto de factos provados quanto às circunstâncias que envolveram a prática dos crimes e à personalidade da arguida espelhada nesses mesmos factos, o tribunal julga adequado impor-lhe: - 9 (nove) anos de prisão no primeiro bloco de penas (cúmulo jurídico) efectuado - 10 (dez) anos de prisão no segundo bloco de penas (cúmulo jurídico) efectuado. Todas necessariamente efectivas atento o facto de serem superiores a 5 anos de prisão e sem susceptibilidade de apreciação de qualquer benefício da Lei de Perdão (Lei n.º 38-A/2023), atento o facto das penas concretas aplicadas em cada um dos blocos de crimes ser superior a 8 anos de prisão. * 3. Apreciando 3.1. O presente recurso direto para o STJ tem por objeto acórdão proferido pelo tribunal coletivo que procedeu ao cúmulo jurídico de diversas penas e condenou a recorrente, em conhecimento superveniente do concurso, em duas penas únicas de cumprimento sucessivo, de 9 (nove) anos de prisão e de 10 (dez) anos de prisão. Estamos, pois, perante um acórdão da 1.ª instância que aplicou, em dois cúmulos, duas penas conjuntas superiores a cinco anos de prisão, verificando-se que as diversas penas parcelares em ambos englobadas são inferiores a 5 anos de prisão. O recurso vem diretamente da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça. Conforme acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, de 23 de junho: “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo‑lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.” No presente caso, como é evidente, que é de conhecimento superveniente, só importam as duas penas resultantes dos cúmulos e não as parcelares. 3.2. Tendo em vista o objeto do recurso, importa considerar, nos seus traços gerais, o regime legal previsto para as situações de conhecimento superveniente do concurso. Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» O artigo 78.º, n.º1, regulando o conhecimento superveniente do concurso, consagra: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.» Acrescenta o n.º2 do artigo 78.º que o disposto no número anterior “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso. A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa. Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, após debate na doutrina e na jurisprudência sobre o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão - para uns, o momento temporal decisivo era o da condenação, enquanto para outros esse momento era o do trânsito em julgado da condenação -, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016). Sendo o momento decisivo para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, no caso de conhecimento superveniente, o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, quaisquer crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o condenado não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas. Isto é, não poderá haver cúmulo jurídico de penas concernentes a crimes praticados, uns antes e outros depois, do trânsito em julgado da primeira condenação, porquanto esse trânsito estabelece a fronteira, o limite até onde se pode formar um conjunto de infrações em que seja possível unificar as respetivas penas. Depois daquele trânsito haverá sucessão de crimes e de penas, estando vedado o denominado “cúmulo por “arrastamento”, como tem sido o entendimento já consolidado do STJ (cf., por todos, os acórdãos de 14.01.2009, Proc. n.º 08P3772; de 19.05.2010, Proc. n.º 1033/03.0GAVNF.P1.S1; de 05.06.2012, Proc. n.º 8/07.5TBSNT.S2; de 18.01.2012, Proc. n.º 34/05.9PAVNG.S1). Quanto à consideração, nas operações de cúmulo, da pena de prisão suspensa na sua execução, não se ignora que um sector com expressão minoritária na jurisprudência do STJ sustentou que a suspensão de execução da pena e a pena de prisão são penas de espécies diferentes, pelo que não podem ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a revogação da suspensão nos termos do artigo 56.º do Código Penal (cf. acórdão de 02.06.2004, Proc. n.º 1391-04, da 3.ª Secção, CJACSSTJ, Ano XII, T. 2.º 2004, p. 217, e acórdão de 20.04.2005, Proc. 04P4742). Posição específica, na doutrina, é a de Nuno Brandão, que defende que as penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, não devem poder ser revogadas para efeitos de formação de uma pena conjunta, privativa de liberdade, a menos que o condenado nisso consinta. O critério seria o do designado cúmulo jurídico facultativo, em que o condenado, com base numa dada interpretação do artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal, poderia optar entre o cúmulo jurídico ou a acumulação material das penas, conforme ele próprio achasse mais favorável para si, hipótese em que se justificaria uma eventual quebra do caso julgado com a perda da autonomia e da especificidade da pena de substituição, pela sua integração no cúmulo jurídico (Conhecimento superveniente do Concurso e revogação de penas de substituição, RPCC, Ano 15, n.º 1, pp. 117 e ss.). Diversamente, a jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária, se não for uniforme, na defesa da orientação de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão - as penas principais de prisão substituídas -, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução, entendimento igualmente aplicável quando estejam em causa outras penas de substituição (cf., entre outros, acórdãos de: 02.03.2006, Proc. n.º 186/06, da 5.ª Secção; 05.04.2006, proc. n.º 101/06, da 3.ª Secção; 08.06.2006, proc. n.º 1558/06, da 5.ª Secção, todos disponíveis nos Sumários de Acórdãos do STJ; 04.12.2008, Proc. n.º 08P3628; 14.01.2009, Proc. n.º 08P3975; 16/11/2011, Proc. n.º150/08.5JBLSB.L1.S1; 21.03.2013, Proc. n.º 153/10.0PBVCT.S1; 25.09.2013, Proc. n.º 1751/05.9JAPRT.S1; 12.06.2014, Proc. n.º 300/08.1GBSLV.S2; 4.11.2015, Proc. 1259/14.1T8VFR.S1; 13.02.2019, Proc. n.º1205/15.5T9VIS.S1; 27.04.2023, Proc. 360/19.0PBFAR.S1). Ressalvam-se, porém, as situações em que as penas suspensas (o mesmo com outras penas de substituição) já tenham sido anteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, pois nesses casos o seu englobamento no cúmulo jurídico afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que as declarou extintas (cf. acórdão de 12.06.2014, Proc. n.º 300/08.1GBSLV.S2). Esta é também a doutrina de Figueiredo Dias, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser suspensas na sua execução, só no final, isto é, na determinação da pena única, valorada a situação em globo, se devendo ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto formal (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, atualmente de cinco anos) e o pressuposto material (prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). Se, porém, uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o concurso de crimes é de conhecimento superveniente, «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» [cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, 1993, pp. 285 (§ 409), 290 (§ 419) e 295 (§ 430)]. A referida jurisprudência assenta na ideia de que não se forma caso julgado sobre a pena de substituição, mas tão somente sobre a medida da pena principal substituída, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e bem assim nas ideias de provisoriedade da suspensão da execução da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão, orientação que o Tribunal Constitucional já julgou não ser inconstitucional (cf. Acórdão n.º 3/2006, de 03.01.2006, proferido no processo n.º 904/05-2.ª Secção, publicado in DR - II Série, de 07.02.2006; também com interesse, Acórdão n.º 341/2013, in www.tribunalconstitucional.pt). Este entendimento tem ainda a sancioná-lo as posições doutrinais assumidas por Paulo Dá Mesquita (O concurso de penas, 1997, p. 95), André Lamas Leite («A Suspensão da Execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, AAVV, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, T. 2.º, Coimbra Editora, 2009, pp 608-610, também publicado em separata) e Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 246, n.º 5). Conclui-se, assim, que a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas, nos termos dos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução e ainda subsistam, as quais, se incluídas em cúmulo anterior, retomam a sua autonomia como penas parcelares – as penas principais substituídas - para a determinação da nova moldura do concurso. Porém, se à data da elaboração do cúmulo jurídico se mostrar decorrido o tempo de suspensão de execução, que se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica tal pena de substituição (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), não deverá a pena ser considerada no cúmulo sem previamente ser averiguado se foi proferida decisão de extinção, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão, sob pena de nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP (neste sentido, entre muitos, os acórdãos de: 28.9.2017, Proc. 302/10.8TAPBL.S1; 15.11.2017, Proc. 336/11.5GALSD.S1; 13.02.2019, Proc. n.º1205/15.5T9VIS.S1). A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, alterou a redação do artigo 78.º, do Código Penal, introduzindo o atual segmento final do n.º 1, no qual se estatui “(…) sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. A lei anterior tinha uma redação completamente diferente: “Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respetiva pena se encontrar cumprida, prescrita ou extinta (…)”, o que originou variadíssimas interpretações, no geral tendentes a beneficiar o condenado, pela inclusão, no cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, de todas as penas, ainda que cumpridas, dos crimes cometidos antes do trânsito em julgado da 1.ª condenação, mas conhecidos posteriormente, desde que pelo menos uma daquelas penas não estivesse cumprida, prescrita ou extinta, invocando-se, a favor desse entendimento, razões de igualdade e de justiça (cf. Paulo Dá Mesquita, O concurso de penas, 1997, pp. 73 e ss.; Rodrigues Maximiano, RMP, Ano 11.º, n.º 44, p. 131; Ac. do STJ, de 30.05.2001, C.J., Acs. STJ, Ano IX, tomo II, p. 210). Tendo sido eliminado o pressuposto de a pena não “estar cumprida, prescrita ou extinta” e passando o n.º 1 do artigo 78.º a impor, pela alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, que “a pena que já tiver sido cumprida [seja] descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”, conclui-se que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente do concurso abrange as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida. No que concerne às penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento), tem-se entendido que não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como um injusto fator de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução. A integração dessas penas no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar (cf., entre muitos, o acórdão de 06.09.2017, Proc. n.º 85/13.0PJLRS-B.S1). Em suma, as penas principais (prisão e multa) que se encontrem cumpridas devem ser consideradas na operação de cúmulo; quanto às penas de substituição que já tenham sido declaradas extintas (como as penas de prisão suspensas extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal e outras penas de substituição que remetem expressamente para esse normativo - casos previstos nos artigos 43.º, n.º 6, e 59.º, n.º 3, do Código Penal, de substituição da pena de prisão por proibição do exercício de profissão, função ou actividade, e de prestação de trabalho a favor da comunidade), não devem integrar o cúmulo jurídico, já que não faz sentido integrar nessa operação uma pena substituída, quando já foi extinta a pena de substituição. 3.2.1. O tribunal recorrido começou por excluir do cúmulo, justificando essa exclusão, as penas impostas nos processos n.º 420/15.6..., 111/13.2... (este, nos factos provados, tem o n.º 41) e 1109/12.3... (nos factos provados tem o n.º 40), com base na sua extinção. Assim, tendo em vista os factos provados, havia que ter em consideração as penas aplicadas à condenada nos seguintes processos: 1) - No Processo Comum Coletivo n.º 651/15.9..., do Juízo Central Criminal de ...- ... 6, Comarca de Porto Este, foi a arguida condenada, por acórdão proferido em 17.11.2022, transitado em julgado em 19.12.2022, pela prática de 56 (cinquenta e seis) crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses por cada um deles e pela prática de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, 2 , al. b), 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão; a arguida foi condenada na pena única de 12 (doze) anos de prisão. Factos ocorridos em 2014 e 2015. 2) - No Processo Comum Singular n.º 277/16.0..., do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada, por sentença proferida em 16.01.2020 e transitada em julgado em 17.02.2020, pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. Factos ocorridos em 10.02.2016. 3) - No Processo Comum Singular n.º 397/15.8..., do Juízo Local Criminal de ...- ... 3, Comarca de Lisboa Oeste, foi a arguida condenada, por sentença proferida em 7.10.2019 e transitada em julgado em 15.06.2020, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva. Factos ocorridos em 19.05.2015. 4) - No Processo Comum Singular n.º 212/15.2..., do Juízo Local Criminal de ..., Comarca de Santarém, foi a arguida condenada, por sentença proferida em 30.09.2019 e transitada em julgado em 30.10.2019, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. Factos ocorridos em 24.07.2015. 5) - No processo Comum Singular n.º 409/14.2..., do Juízo de Local Criminal de ..., Comarca de Santarém, foi a arguida condenada, por sentença proferida em 28.11.2016 e transitada em julgado em 10.01.2017, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Factos de 12.06.2014. 6) - No processo Comum Coletivo n.º 1221/15.7..., do Juízo Central Criminal de ...- ... 4, foi a arguida condenada, por acórdão proferido em 3.07.2020 e transitado em julgado em 20.01.2021, pela prática de 4 (quatro) crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão por cada um, tendo vindo a ser condenada na pena única de 2 anos de prisão. Factos de 6 e 10.06.2015 e de 21 e 23.07.2015. 7) - No processo comum singular n.º 442/15.7..., do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada por sentença proferida em 4.12.2019 e transitada em julgado em 23.01.2020, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão. Factos de abril de 2015. 8) - No processo comum singular n.º 912/15.7..., do Juízo Local Criminal de ... ... 1, foi a arguida condenada por sentença proferida em 9.12.2019 e transitada em julgado em 1.09.2020, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva. Factos de 21.08.2015. 9) - No processo comum singular n.º 170/14.0..., do Juízo Local Criminal de ... Juiz 1, foi a arguida condenada pela prática de três crimes de burla simples, nas penas parcelares de 6 meses cada um, por sentença proferida em 14.11.2019 e transitada em julgado em 16.12.2019. Factos de 19 e 22.06.2014 e 26.06.2015. 10) - No processo n.º 100/14.0..., da Instância Local – Juízo de Competência Genérica de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 18 (dezoito) meses de prisão efetiva, por sentença proferida em 27.10.2015 e transitada em julgado em 29.09.2016. Factos de 11.06.2014. 11) - No processo n.º 360/13.3... do Juízo Central Criminal de ...- ... 2, foi a arguida condenada pela prática de 8 (oito) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n. 2, al. b), do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 7 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 8 meses de prisão, 2 anos e 10 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão e 3 anos de prisão, por acórdão proferido em 29.05.2018 e transitado em julgado em 28.06.2018. Factos de 18.06.2013, 28.07.2013, 13.01.2014. 15.10.2014, 27.11.2014, 12.05.2015, 25.04.2015 e 04.05.2015. 12) - No processo comum singular n.º 216/15.5..., do Juízo Local Criminal de ... ... 1, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva, por sentença proferida em 22.06.2017, transitada em julgado em 7.09.2017. Factos de 24.08.2015. 13) - No processo n.º 237/15.0..., do Juízo de Competência Genérica de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva, por sentença proferida em 17.01.2019 e transitada em julgado em 18.02.2019. Factos de 24.04.2015. 14) - No processo comum singular n.º 135/15.5..., do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão efetiva, por sentença proferida em 27.09.2017, transitada em julgado em 27.10.2017. Factos de 25.02.2015. 15) - No processo n.º 508/14.0..., do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 9 meses cada um, por sentença proferida em 21.12.2017 e transitada em julgado em 2.02.2018. Factos de 18.11.2014 e de 31.12.2014. 16) - No processo comum singular.º 769/14.5..., do Juízo de Competência Genérica de ...- ... 1, foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 10 e 8 meses de prisão, respetivamente, por sentença proferida em 28.09.2016 e transitada em julgado em 28.10.2016. Factos de 12.09.2014 e de 14.11.2014. 17) - No processo comum singular n.º 13/16.0..., do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, por sentença proferida em 13.09.2017 e transitada em julgado em 13.10.2017. Factos de 04.01.2016. 18) - No processo comum singular n.º 159/14.0..., do Juízo Local Criminal de ... ... 1, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão efetiva, por sentença proferida em 6.02.2017 e transitada em julgado em 8.03.2017. Factos de 08.05.2014. 19) - No processo n.º 348/15.0..., do Juízo Local Criminal da ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão, por sentença proferida em 31.01.2017 e transitada em julgado em 10.03.2017. Factos de 05.10.2015. 20) - No processo n.º 120/15.7..., do Juízo Central Criminal de ..., foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada um, por acórdão proferido em 10.10.2018 e transitado em julgado em 9.11.2018. Factos de 23.02.2015 e 12.04.2015. 21) - No processo comum coletivo n.º 26/10.6..., do Juízo Central Criminal de ...- Juiz 6, foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um, por acórdão proferido em 24.05.2017 e transitado em julgado em 23.06.2017. Factos compreendidos entre janeiro de 2013 e janeiro de 2016 e julho de 2012 e julho de 2015 (duas resoluções criminosas, ao que foi entendido no acórdão condenatório). 22) – No processo n.º 76/15.6..., do Juízo de Competência Genérica de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217.º, n.º1 e 218.º, n.º2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por sentença de 30.10.2017, transitada em julgado em 29.11.2017. Factos de 13.06.2016. 23) - No processo n.º 193/15.2..., do Juízo Local Criminal de ...- Juiz 1, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão efetiva, por sentença proferida em 7.06.2017 e transitada em julgado em 10.07.2017. Factos de 28.04.2015. 24) - No processo n.º 118/14.2..., da Instância Central Criminal de ...- 2ª Secção Criminal- Juiz 1, foi a arguida condenada pela prática de 23 crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles, por acórdão proferido em 9.06.2016 e transitado em julgado em 20.09.2016. Factos compreendidos entre janeiro e dezembro de 2014 (mas concentrados, sobretudo, entre junho de agosto). 25) - No processo n.º 24/15.3..., do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos de prisão efetiva, por sentença proferida em 4.10.2017 e transitada em julgado em 3.04.2018. Factos de 20.04.2015. 26) - No processo n.º 279/14.0..., do Juízo Local Criminal de ...- ... 2, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, por sentença proferida em 9.02.2017 e transitada em julgado em 24.03.2017. Factos de 27.05.2014. 27) - No processo n.º 3044/15.4..., do Juízo Local Criminal de ...- ... 1, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla simples p.e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, por sentença proferida em 17.10.2017 e transitada em julgado em 16.11.2017. Factos de 20.04.2015. 28) - No processo n.º 1234/15.9..., do Juízo Local Criminal de ...- Juiz 1, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão efetiva, por sentença proferida em 4.05.2017 e transitada em julgado em 5.06.2017. Factos de 20.06.2015. 29) - No processo n.º 202/13.0..., do Juízo Local Criminal de ...- ... 3, foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla simples nas penas, respetivamente, de 14 e 15 meses de prisão, por sentença proferida em 12.07.2017 e transitada em julgado em 27.09.2017. Factos de 13.03.2013 e de 24.09.2015. 30) - No processo n.º 287/15.4..., do Juízo de Competência Genérica de ..., foi a arguida condenada na pena de 13 meses de prisão efetiva pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, do Código Penal por sentença proferida em 28.02.2018 e transitada em julgado em 10.04.2018. Factos de 15.06.2015. 31) - No processo n.º 8/15.1..., do Juízo Local Criminal de ...- Juiz 2, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, por sentença proferida em 25.05.2017 e transitada em julgado em 28.06.2017. Factos de 31.12.2014. 32) - No processo n.º 420/15.6..., do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, por sentença proferida em 21.06.2018 e transitada em julgado em 6.09.2018. Factos de 16.11.2015. 33) - No processo n.º 62/13.0..., da Instância Local Criminal de ...- Juiz 3, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por sentença proferida em 2.02.2015 e transitada em julgado em 18.03.2015. A suspensão da pena de prisão foi revogada por decisão transitada em julgado e por despacho proferido em 20.09.2023, foi declarado perdoado um ano de prisão ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08. Factos de 22.01.2013. 34) - No processo n.º 88/14.7... da Instância Central de ...- Secção Criminal J3, foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla qualificada, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão cada um, por acórdão proferido em 7.12.2016 e transitado em julgado em 30.01.2017. Factos de 12.01.2014 e de 19.05.2014. 35) - No processo n.º 1668/12.0..., da Instância Local Criminal ...- Juiz 1, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla simples, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão efetiva, por sentença proferida em 7.12.2015 e transitada em julgado em 19.01.2016. Factos de 13.12.2012. 36) - No processo n.º 27/14.5..., do Juízo Central Criminal de ...- ... 2, foi a arguida condenada pela prática de um crime burla qualificada, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, por acórdão proferido em 6.11.2018 e transitado em julgado em 6.12.2018. Factos de 04.07.2014. 37) - No processo n.º 330/10.3..., da Instância Local Criminal ...- Juiz 1, foi a arguida condenada por sentença proferida em 12.05.2015, na pena de 15 (quinze) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto e na pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla, tendo sido condenada na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a condição de proceder ao pagamento de €720.00 ao ofendido; a sentença transitou em julgado em 14.09.2015, tendo a suspensão de execução sido revogada por despacho transitado em julgado em 12.04-2017. Factos datados de outubro de 2010. e 38) - No processo n.º 120/15.7..., do Juízo Central Criminal de ...- ... 2, foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla qualificada, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão cada um, por acórdão proferido em 10.10.2018 e transitado em julgado em 9.11.2018. Factos de 23.02.2015 e de 12.04.2015. * O acórdão recorrido efetuou dois cúmulos, englobando, em dois blocos, as penas parcelares em que a recorrente havia sido anteriormente condenada, tendo o coletivo separado, para efeito de determinação das penas únicas em questão, dois períodos - um que integra os crimes praticados antes de 18.03.2015 (data do 1.º trânsito em julgado, no processo 62/13.0..., da Instância Local Criminal de ... - ... 3) e o outro, os restantes processos/crimes. Diz-se no acórdão recorrido, reportando-se à data de 18.03.2015: « (…) integrando o 1.º bloco de cúmulo teremos os processos cujos factos praticados são anteriores a 18-03-2015 (data do 1ª trânsito), a saber: 651/15.9... (aqui contemplando os factos praticados até 18 de Março de 2015, que compreendem o número de 7 crimes dos 56 em que foi condenada nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses cada um), 409/14.2..., 170/14.0... (por dois dos crimes ali praticados até 18-03-2015, nas penas parcelares de 6 meses cada um) 100/14.0..., 360/13.3... (por cinco dos crimes praticados ali até 18-03-2015, nas penas parcelares de 2 anos e 7 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 8 meses e 2 anos e 10 meses) 135/15.5..., 508/14.0..., 769/14.5..., 159/14.0..., 120/15.7... (quanto aos factos praticados em 23-02-2015, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão ), 118/14.2..., 279/14.0..., 202/13.0... (quanto ao facto praticado em 13-03-2015, na pena parcelar de 14 meses), 8/15.1..., 62/13.0..., 88/14.7..., 27/14.5... e 330/10.3... Teremos, depois, um 2.º bloco de cúmulo, englobando as penas cujos factos praticados são posteriores a 18-03.2015, sendo aqui revelante que o 1º trânsito que compreende os processos (factos e penas) não englobados no 1º bloco data de 10-03-2017 (processo n.º 348/15.0..., data seguinte do trânsito que delimita o 2º bloco. Aqui, serão considerados os processos n.º 651/15.9... (nos demais 49 crimes praticados após 18-03-2015, nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses e a pena de 12 meses pela prática do crime de burla tentada), o processo n.º 277/16.0..., 397/18.5..., 212/15.2..., 1221/15.7..., 442/15.7..., 912/15.7..., 170/14.0... (quanto ao 3º crime ali praticado, após 18-03-2015, na pena parcelar de 6 meses), 360/13.3... (quanto aos três crimes praticados posteriormente a Março de 2015, nas penas parcelares de 3 anos cada um), 216/15.5..., 237/15.8..., 13/16.0..., 120/15.7... (quanto ao crime praticado em 12/04/2015, na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão), 26/10.6..., 76/15.6..., 193/15.2..., ..., 3044/15.4..., 202/13.0... (quanto ao crime reportado a Setembro de 2015, cuja pena parcelar é de 15 meses de prisão), 1234/15.9..., 287/15.4... e 420/15.6...» Finalmente, na parte do dispositivo: « Pelo exposto e vistas as normas legais citadas, decide o tribunal colectivo, nos seguintes termos: A-) Efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas à condenada nos processos 651/15.9... (aqui contemplando os factos praticados até 18 de Março de 2015, que compreendem o número de 7 crimes dos 56 em que foi condenada nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses cada um)-, 409/14.2..., 170/14.0... (por dois dos crimes ali praticados até 18-03-2015, nas penas parcelares de 6 meses cada um) 100/14.0..., 360/13.3... (por cinco dos crimes praticados ali até 18-03-2015, nas penas parcelares de 2 anos e 7 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 8 meses e 2 anos e 10 meses) 135/15.5..., 508/14.0..., 769/14.5..., 159/14.0..., 120/15.7... (quanto aos factos praticados em 23-02-2015, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão ), 118/14.2..., 279/14.0..., 202/13.0... (quanto ao facto praticado em 13-03-2015, na pena parcelar de 14 meses), 8/15.1..., 62/13.0..., 88/14.7..., 27/14.5... e 330/10.3..., nos termos previstos nos artigos 77º e 78º do Código Penal e 471º e 472º do Código de Processo Penal e, consequentemente, condenar a arguida na pena única de 9 (nove) anos de prisão. B)-Efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas à condenada nos processos n.º 651/15.9... (nos demais 49 crimes praticados após 18-03-2015, nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses e a pena de 12 meses pela prática do crime de burla tentada), o processo n.º 277/16.0..., 397/18.5..., 212/15.2..., 1221/15.7..., 442/15.7..., 912/15.7..., 170/14.0... (quanto ao 3º crime ali praticado, após 18-03-2015, na pena parcelar de 6 meses), 360/13.3... (quanto aos três crimes praticados posteriormente a Março de 2015, nas penas parcelares de 3 anos cada um), 216/15.5..., 237/15.8..., 13/16.0..., 120/15.7... (quanto ao crime praticado em 12/04/2015, na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão), 26/10.6..., 76/15.6..., 193/15.2..., ..., 3044/15.4..., 202/13.0... (quanto ao crime reportado a Setembro de 2015, cuja pena parcelar é de 15 meses de prisão), 1234/15.9..., 287/15.4... e 420/15.6... e, consequentemente, condenar a arguida na pena única de 10 (dez) anos de prisão.» Constata-se que, na parte da fundamentação de direito, o acórdão recorrido nada diz quanto às penas aplicadas nos processos 348/15.0... e 1668/12.0..., referidos na nossa listagem nos n.ºs 19 e 35 (correspondendo aos números 19 e 36 dos factos provados) e, na sequência, também nada diz na decisão. Quer isto dizer que, incluindo os referidos processos e penas na fundamentação de facto, nada diz sobre a exclusão ou inclusão das penas respetivas nos cúmulos jurídicos. A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. É o que ocorre, tendo em vista a matéria de facto provada, do que resulta a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º1, alínea c) do CPP. Quanto à eventual sanação da nulidade em causa por parte do tribunal de recurso, importa reter o que dispõe o artigo 379.º, n.º2, do CPP: «2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º» Por via da remissão que o transcrito n.º2 faz para o artigo 414.º, n.º4, permite-se ao tribunal recorrido o suprimento de nulidade da sentença. Tem-se defendido, porém, que também o tribunal de recurso deve suprir as nulidades da sentença recorrida, a menos que, obviamente, a nulidade em causa só seja suscetível de suprimento pelo tribunal recorrido. Diz, a esse propósito, o Juiz Conselheiro Pereira Madeira (Código de Processo Penal, Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016, 2.ª ed. Revista, p. 1133-1134): «Por efeito da alteração introduzida ao texto do nº2 pela Lei nº20/2013, de 21 de fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da atual letra da lei «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las …»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja suscetível de suprimento pelo tribunal recorrido, situação que será a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição.» A nosso ver, o suprimento pelo tribunal superior de um vicio de omissão de pronúncia teria como efeito, precisamente, a supressão de um grau de jurisdição, pelo que tal suprimento não pode ser contemplado. Assim sendo, devem os autos baixar à 1.ª instância para que aí seja proferido novo acórdão que supra a omissão apontada, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela condenada / recorrente e identificadas supra, a qual, caso pretenda submeter à apreciação do STJ essas ou outras questões, terá de interpor recurso do novo acórdão que venha a ser proferido. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em, por omissão de pronúncia, declarar nulo o acórdão recorrido e, em consequência, determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para que aí seja proferido acórdão que conheça da matéria objeto de omissão. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de julho de 2024 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Vasques Osório (1.º Adjunto) Albertina Pereira (2.ª Adjunta) |