Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002283
Nº Convencional: JSTJ00000012
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO TACITO
DESPEDIMENTO DE FACTO
DANOS MORAIS
ACTO ILICITO
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ199001120022834
Data do Acordão: 01/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4505
Data: 12/21/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No nosso ordenamento juridico laboral não existe o despedimento tacito.
II - Existem, porem, situações que correspondem a despedimento de facto, por iniciativa clara e expressa da entidade patronal, sendo de exigir que os actos praticados por esta sejam inequivocos, equivalentes a uma manifestação de vontade de despedir.
III - A não retribuição do trabalho não constitui despedimento de facto.
IV - Somente nos casos de rescisão de contrato de trabalho ou de despedimento, não são de atender os pedidos de ressarcimento por danos não patrimoniais, causados por actos ilicitos da entidade empregadora.
V - A instauração de um processo disciplinar ao trabalhador e a participação criminal contra ele, são actos licitos praticados pela entidade patronal no exercicio de um direito, e não a fazem incorrer em responsabilidade.
VI - Tambem não se apresenta como ilicito o facto de a entidade patronal conceder "facilidades" para efeito da publicação de noticias sobre a instauração de processos disciplinares e de processo crime, se tais noticias tem conteudo generico e não individualizam qualquer trabalhador da empresa.