Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2003/18.0T8BCL.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 03/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
É de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da primeira instância, se revele mais favorável à parte que recorre.
Decisão Texto Integral:




Processo n.º 2003/18.0T8LSB.L1.S1

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA veio interpor recurso de revista, indicando como objeto do mesmo “os seguintes erros de julgamento em matéria de Direito: 1. Ilegalidade do acordo remuneratório; 2. Trabalho suplementar; 3. Resolução do contrato de trabalho com justa causa e direito a indemnização (cfr. Conclusão n.º 1).

A Recorrida, Ovnitur – Viagens e Turismo Limitada, contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso por verificação de “dupla conforme” e caso assim não se entenda a improcedência do recurso por falta de fundamento.

Foi proferido despacho pelo Relator, pronunciando-se pela tempestividade do recurso, legitimidade das partes e verificação dos requisitos da alçada e da sucumbência, mas negando a admissibilidade do recurso de revista com a seguinte fundamentação:

“Sublinhe-se, no entanto, e desde já, que quanto a uma parte do objeto do recurso este não é admissível por força do caso julgado. Com efeito, e relativamente à questão da existência, ou não, de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela agora Recorrente, importa atender a que a sentença da primeira instância considerou não se verificar fundamento da A. para resolver o contrato de trabalho com justa causa, julgando, nesta parte, a ação improcedente. O objeto do recurso de apelação foi apenas a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; a ilegalidade do acordo remuneratório e a prescrição de créditos salariais emergentes de trabalho suplementar. Aliás, foi a própria Recorrente que no seu recurso de apelação circunscreveu expressamente o objeto do mesmo nos pontos I. e LXIX[1]. das conclusões da sua apelação, não fazendo aí qualquer referência a estar a recorrer da sentença na parte em que julgou não verificada a justa causa da resolução, sendo que é pelas conclusões que se delimita o objeto dos recursos – art.º 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

Destarte, a questão da inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela Recorrente transitou em julgado e não pode ser reapreciada em sede de recurso de revista.

Quanto às duas outras questões suscitadas no presente recurso – as que se referem à ilegalidade do acordo remuneratório e ao pagamento do trabalho suplementar – importará agora averiguar se as mesmas são admissíveis no contexto de um recurso de revista, o qual, não sendo uma revista excecional, não será admissível se existir a “dupla conformidade” mencionada no artigo 671.º do CPC.

Antes de mais, sublinhe-se que a circunstância de a sentença de 1.ª instância ter julgado parcialmente procedente a ação e ter condenado a Ré ao pagamento de € 405,46 a título de crédito de horas de formação, absolvendo a Ré de todos os outros pedidos, ao passo que o Acórdão recorrido condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 998,70, a título de diuturnidades e a quantia de € 2.095,18, a título de “créditos finais”, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, no mais se confirmando a sentença recorrida, não afasta a possibilidade de uma “dupla conforme”.

Com efeito, este Supremo Tribunal de Justiça tem aderido à tese sustentada por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA segundo a qual é de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da primeira instância, se revele mais favorável à parte que recorre, formulando, para o efeito a seguinte conclusão: “sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões «conformes» que impedem que essa parte possa interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça”[2].

Em relação ao acordo remuneratório, celebrado pelas partes, tal acordo será lícito se for mais favorável ao trabalhador do que o tratamento remuneratório consagrado na convenção coletiva. Face à matéria de facto dada como provada a 1.ª instância afirmou a legalidade ou licitude do acordo e a 2.ª instância, face à mesma matéria de facto (o Tribunal da Relação rejeitou integralmente a impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que sobre a apelante impendiam, por força do artigo 640.º do CPC), reafirmou-a, sustentando que caberia à Autora o ónus da prova de que o acordo lhe era desfavorável. Esta “dupla conformidade” impede que a decisão possa ser objeto de um recurso de revista que não é uma revista excecional.

Quanto ao trabalho suplementar, o Tribunal de primeira instância considerou não provada a prestação de trabalho suplementar, fazendo referência a dada altura (na fundamentação da decisão de facto) a que a Autora não logrou provar esse trabalho suplementar e que relativamente ao trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos, sempre a Autora teria que juntar documento idóneo comprovativo do mesmo. O Tribunal da Relação perante, repete-se, a mesma matéria de facto. considerou igualmente não provada a existência de trabalho suplementar, tendo, inclusive, afirmado que não fazia sequer sentido falar em prescrição de créditos do trabalho suplementar, porquanto a A. não havia logrado provar, de todo, a existência de qualquer crédito. Em suma, as instâncias tomaram a mesma decisão sem que se verifique qualquer fundamentação “essencialmente diferente”.

Finalmente, a Recorrente também arguiu a nulidade do acórdão recorrido, por considerar que houve omissão de pronúncia relativamente a questões que lhe foram suscitadas (Conclusões XII a XVI das alegações), mas não sendo admissível a Revista fica prejudicado o conhecimento da nulidade por este Supremo Tribunal de Justiça, devendo o Tribunal da Relação ser chamado a conhecer das referidas nulidades. Com efeito, muito embora o artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC indique as nulidades como fundamento possível da revista, é a montante, nos artigos 671.º e 672.º que se trata da questão da admissibilidade do recurso. Não sendo o presente recurso de revista admissível não é possível a este Tribunal conhecer da nulidade invocada. Face ao disposto no n.º 4 do artigo 615.º do CPC deverão os presentes autos ser devolvidos ao Tribunal da Relação para conhecer da nulidade invocada”

Inconformado, o Recorrente veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC que sobre a matéria do despacho recaia um Acórdão.

A conferência adere ao conteúdo do despacho atrás citado, decidindo que, em parte por força do caso julgado, e em parte pela existência de “dupla conformidade”, nos termos atrás exposto, não se admite a presente revista, devendo os autos regressar ao Tribunal da Relação para que este se pronuncie sobre a nulidade invocada.

Decisão: Acorda-se em não admitir o recurso de revista. Remetam-se os autos ao Tribunal da Relação para conhecer da nulidade invocada.

Custas pelo Recorrente

24 de março de 2021


Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Joaquim António Chambel Mourisco e Maria Paula Sá Fernandes votaram em conformidade.

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

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[1] “ Conclusão I. Constitui, assim, objeto do presente recurso as seguintes questões: nulidade processual decorrente da deficiente seleção da matéria de facto; julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como provada no ponto 3.14, 3.15, 3.17 e 3.19 da matéria de facto provada, e erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como não provada nos pontos a), b),e) e f) da matéria de facto não provada: e erro de julgamento em matéria de direito [ilegalidade do acordo remuneratório e prescrição de créditos salariais emergentes de trabalho suplementar].”
Conclusão LXIX. “Aqui chegados, não se pode concordar com a motivação e decisão do tribunal a quo, por violação do preceituado nos artigos 258.º, n.º1, 260.º, n.º1, 261.º, n.º 2, 266.º, 268.º, 269.º, 276.º e 337.º, n.º2, todos do Código do Trabalho, por violação do preceituado nos artigos 195.º, n.º 1, 463.º, n.ºs1 e 3 e 615.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil, pelo que deve a mesma ser alterada em conformidade” – não se verifica sequer qualquer referência aos preceitos normativos relativos à justa causa de resolução do contrato de trabalho – arts. 394.º e seguintes do Código do Trabalho.
[2] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 21, pág. 24. No mesmo sentido ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2016, 3.ª Edição, pág.325.