Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026401 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DISTINÇÃO COMPARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411030465713 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 774/93 | ||
| Data: | 01/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que caracteriza fundamentalmente a associação criminosa é o acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou permanência ou, ao menos, o propósito de ter esta estabilidade. II - Esta ideia de estabilidade e permanência é que a distingue da comparticipação. III - A Constituição refere implicitamente o carácter absoluto do princípio de duplicidade ao impossibilitar no seu artigo 138 a reapreciação da matéria de facto em julgamento dos crimes cometidos pelo Presidente da República no exercício das suas funções, pelo que não é inconstitucional a norma do artigo 433 do C.P.P. e o mesmo se poderia dizer quanto á norma do artigo 410 do mesmo Código. | ||