Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046571
Nº Convencional: JSTJ00026401
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
DISTINÇÃO
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: SJ199411030465713
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 774/93
Data: 01/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O que caracteriza fundamentalmente a associação criminosa
é o acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou permanência ou, ao menos, o propósito de ter esta estabilidade.
II - Esta ideia de estabilidade e permanência é que a distingue da comparticipação.
III - A Constituição refere implicitamente o carácter absoluto do princípio de duplicidade ao impossibilitar no seu artigo 138 a reapreciação da matéria de facto em julgamento dos crimes cometidos pelo Presidente da República no exercício das suas funções, pelo que não é inconstitucional a norma do artigo 433 do C.P.P. e o mesmo se poderia dizer quanto á norma do artigo 410 do mesmo Código.