Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÂO | ||
| Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE AVIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE AS REVISTAS | ||
| Área Temática: | FONTES DAS OBRIGAÇÕES; RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL; ACIDENTE DE VIAÇÃO; DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Legislação Nacional: | CPC: ARTS. 609.º, N.º 1, E 615.º, AL. E); CC: ARTS. 473.º, 483,º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 567.º. 808.º; LEI 98/2009: ART. 72.º | ||
| Sumário : | I - Não há lugar a indemnização por danos patrimoniais a favor da autora por assistência que lhe foi prestada por familiares de forma gratuita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório A Autora AA intentou a presente acção contra a ré BB – Companhia de Seguros, SA alegando, em síntese, o seguinte: No dia 21 de Setembro de 2007, cerca das 17 horas, a autora seguia como passageira no veículo conduzido por CC, pela Estrada Nacional 3, no sentido Santarém-Cartaxo. Ao chegar ao quilómetro 36 da referida EN, e no momento em que descrevia uma curva para a sua esquerda, o condutor, por força da velocidade/excessiva que imprimia à sua viatura, perdeu o controlo da mesma, que entrou rodopiar, incluindo a hemi-faixa contrária, ultrapassando o duplo traço contínuo que ali existe no asfalto, indo embater com a lateral direita na frente do veículo conduzido por DD, a qual, nesse momento, circulava no sentido Cartaxo-Santarém (doc. 1, fls. 15 e ss.). Em consequência do embate a autora sofreu traumatismo craniano grave e múltiplas lesões de natureza ortopédica e danos do foro psiquiátrico. A autora sofreu dores no corpo no momento do embate. A autora também padeceu dores e incómodos enquanto permaneceu internada nos hospitais de Santarém e Lisboa. Sofreu, ainda, dores e incómodos por força dos exames e sessões fisioterápicas a que foi sujeita. A autora mantém, no presente, sequelas do acidente, que integram o quadro típico de Síndrome Pós - Concussional. A autora, desde que teve alta do Hospital Distrital de Santarém, em 1de Outubro de 2007, é acompanhada permanentemente, 24 horas por dia, por 3 pessoas de família, que lhe dão banho, lhe mudam as fraldas, lhe fazem a comida, lhe limpam a casa, a erguem da cama e a deitam, a levam à casa de banho, a vigiam noite e dia, e lhe ministram os medicamentos. Antes do acidente, a lesada fazia toda a lide doméstica da casa, cozinhava e jardinava. Era uma pessoa muito activa, autónoma, alegre e dada ao convívio. A autora sente um profundíssimo desgosto por se ver fisicamente incapacitada até ao fim dos seus dias, e por saber que não mais poderá voltar a andar por si só, a fazer jardinagem, a cozinhar, a brincar com os netos. Em medicamentos, internamentos e tratamentos despendeu a autora a quantia global de € 3.964,67 (três mil novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos). A autora, porque não tem dinheiro que lhe permita custear 3 empregadas para, tal como se lhe faz necessidade, a acompanharem e apoiarem 24 horas por dia, vem contando - como se disse já -, com o apoio de familiares, que têm sacrificado a sua vida pessoal e profissional para o efeito. Ponto é, porém, que a demandante tem o dever de pagar a esses familiares a ajuda que lhe vêm prestando, pagamento que deve ser suportado pela ré seguradora. A não se entender assim, verificar-se-ia um enriquecimento sem causa da demandada. Mais tem a autora direito a contratar três empregadas para a apoiarem diariamente, em três turnos de oito horas cada, para que não necessite de continuar a incomodar e a prejudicar a vida familiar e profissional dos parentes que agora a estão auxiliando. O custo diário global de 3 empregadas domésticas, incluída a do turno da noite, não é inferior a € 160,00 (cento e sessenta euros), tendo em atenção que aquele turno é pago a dobrar, tal como o são os fins-de-semana, havendo ainda de entrar em linha de conta com o 13 o e o 14º mês de subsídios. Entende, por isso, que a R. deve ser condenada a pagar à autora, a título de indemnização do dano de dependência da ajuda de terceiro, a quantia global de, pelo menos, € 15.000,00 por cada ano, desde a data em que a autora regressou a casa após o acidente, a saber, 01 de Outubro de 2007, até ao fim da vida da demandante. Assim, o valor que, nesta parte, a ré deve pagar à autora até ao presente é de € 22.500,66. As lesões, as sequelas físicas, as dores, o sofrimento, os incómodos, as angústias e a tristeza que, desde 21 de Setembro de 2007, a autora padeceu, padece e persistirá padecendo até ao fim dos seus dias, resultantes dos danos morais que se descreveram nos artigos 4° a 21 ° do presente articulado, devem ser indemnizados em montante não inferior a € 25.000.00. O infeliz CC havia transferido para a ré Seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, através da apólice nº ……/…. Pediu: Seja a R. condenada: a) a pagar à autora, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante, a quantia de € 25.000,00. (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) a pagar à autora, a título de indemnização do dano de necessidade de ajuda de terceiro, o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por ano, desde 01 de Outubro de 2007 até ao falecimento da demandante, o que perfaz, actualmente, o valor de € 22.500,66, a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) a pagar à autora, a título de indemnização das despesas médicas e medicamentosas que esta já liquidou, a quantia de €3 964, 67 (três mil novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. A R. contestou, em suma: A Ré aceita a responsabilidade decorrente do acidente de viação versado nos autos, no qual interveio o veículo seguro …-…-SQ (Citroen), então conduzido por CC. Na sequência de averiguações efectuadas, tomou a Ré conhecimento que a Autora, no momento do acidente, não era portadora de cinto de segurança, pelo que tal situação contribuiu para o agravamento das lesões causadas à Autora, nomeadamente a nível de cabeça e do foro ortopédico, razão porque a Ré vem, nesta sede, invocar a norma constante do artº. 570° do CC. Assim, a indemnização a conceder à Autora deverá ser sobremaneira reduzida. A data do acidente, a Autora tinha 79 anos de idade, facto que deverá ser atendido, face às sequelas que a mesma diz ser portadora. Concluiu: - Fosse deferida a questão prévia, atinente à intervenção do Centro Nacional de Pensões, para vir reclamar nestes autos, relativamente à R., as quantias que tenha pago à A., em consequência do acidente dos autos; - Fosse julgada improcedente a acção, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido. Foi proferido despacho saneador, com selecção das matérias assente e controvertida e fixação do valor da causa. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância dos formalismos legais. Procedeu-se à decisão da matéria de facto, a que se não seguiram reclamações». Por fim foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: « na parcial procedência da acção, decide-se condenar a R. a pagar à A.: - a quantia de €3 962, 57 (três mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, acrescida de juros à taxa de 4%, desde 08.07.2009 (exclusive), até integral pagamento; - a quantia de €23 000, 00 (vinte e cinco mil euros), a título de compensação por danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros à taxa de 4%, desde 07.01.2013, até integral pagamento; - relega-se para liquidação posterior o apuramento da indemnização do dano de necessidade de ajuda de terceiro» Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação para o tribunal da Relação de Évora. Este tribunal decidiu do modo seguinte: Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, revoga-se a sentença na parte relativa à indemnização pelos danos decorrentes da necessidade de assistência de terceira pessoa e no tocante a estes danos, condena-se a R. a pagar à A. uma renda vitalícia, para assistência de terceira pessoa, no montante máximo previsto no nº 1 do art.º 54 da Lei nº 98/2009, ou seja em 1.1 do valor do IAS, sendo que tal valor será pago em 14 prestações por ano, tal como sucede no regime dos acidentes de trabalho (art.º nº 2 e 4 do art.º 72 da Lei nº 98/2009). A renda é devida desde 1/10/2007 e deve ser calculada de harmonia com os IAS[1] em vigor em cada ano, sendo actualizada sempre que o forem os IAS. Sobre as rendas vencidas incidem juros às taxas legais desde o vencimento até integral pagamento. No mais confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo de A. e R. na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à A.
Inconformadas, autora e ré recorreram para o STJ. Concluiu a autora: 1 - Mostrando-se provado, que a recorrente "necessita da ajuda constante e permanente de terceira pessoa para satisfazer as suas necessidades básica", e que o custo de uma empregada doméstica ascende a. pelo menos, € 5.00 (cinco euros) por hora", o tribunal a quo deveria ter condenado a ré seguradora a pagar-lhe, a título de ressarcimento do dano de necessidade de ajuda de terceira pessoa, uma renda anual no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), desde 01 de Outubro de 2007 até ao decesso da demandante, acrescidos de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento das prestações entretanto vencidas. 2 - Assim não decidindo, violou o tribunal a quo o disposto nos actos 562°, 564°, 566° e 567° do Código Civil. Termos em que, revogando o aresto recorrido e proferindo acórdão que condene a ré seguradora a pagar à recorrente a renda peticionada, farão V. Exs. Venerandos Juízes Conselheiros, uma vez mais Justiça Concluiu a ré: 1a - Vem a presente Revista interposta pela Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA do douto Acórdão proferido em 12-9-13 pelo Tribunal da Relação de Évora, na parte em que: 1 - condenou a ora Recorrente no pagamento de juros de mora às taxas legais desde o vencimento das rendas vencidas até integral pagamento; e 2 - considerou aplicável à situação retratada nos autos, de responsabilidade civil decorrente de facto ilícito culposo, o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais regulamentado na Lei 98/2009, de 4/9, nomeadamente os seus art°s 53° e 54°, nº 1, condenando a Ré a pagar à Autora uma renda vitalícia para assistência de terceira pessoa, correspondente a 1.1 do valor do IAS, 14 vezes ao ano É, pois, este o âmbito do presente recurso. 2a - Em sede de p.i., a Autora pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe, a título de indemnização pelo dano de necessidade de terceiro, o valor de € 15.000,00 por ano desde 1/10/2007 até ao seu falecimento, indemnização essa acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, a qual ocorreu em 04/7/2009. 3a - Contudo, o douto Acórdão ora posto em crise condenou a ora Recorrente no pagamento à Autora de uma renda vitalícia para assistência de terceira pessoa, acrescida de juros às taxas legais desde o vencimento das rendas vencidas. 4a - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (CPC, artº. 609°, nº 1), sob pena de nulidade (artº. 615°, n° 1, al .e). 5a - A revista pode ter por fundamento a nulidade prevista na citada alínea e) do artº. 615°, n° 1 (CPC, artº." 674°, nº 1. aI. c). 6a - A Ré requer que seja julgada procedente a nulidade invocada, suprindo o Tribunal ad quem a mesma e declarando em que sentido a decisão deve considerar se modificada (artº. 684°, n° 1). 7a - A haver lugar a condenação de juros de mora, o que se suscita sem conceder, o respectivo cômputo inicia-se desde 4/7/09, data da citação, em conformidade com o peticionado pela Autora. 8a - Foi violada a norma do art.°609°, n° 1 do CPC. 9ª - Ficou provado que a Autora - pessoa com 79 anos à data da acidente, em 21/9/07 - carece, em consequência deste, de ajuda permanente de três pessoas de família para satisfazer as suas necessidades básicas, em virtude daquela não dispor de meios económico -financeiros para custear uma empregada. 10a - A presente acção emerge de acidente de viação e convoca, para a sua solução, o instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. Cujas regras matriciais vêm enunciadas, ao que ao caso importa, nos art°s 483°, 562°, 563° e 566°, nºs 2 e 3 do Código Civil. 11ª - No âmbito de reparação do dano em direito civil, o regime da obrigação de indemnizar é o fixado nos aludidos art°s 562°, 563° e 566°, nºs 2 e 3. Pedida a indemnização no foro civil por danos patrimoniais, o seu montante deve ser fixado de acordo com as regras próprias nele estabelecidas e não nas do foro laboral (Ac STJ, 4/7/05, p. ° 058592). 12a - o douto Tribunal recorrido aplicou ao caso sub judice - no entender da ora recorrente erradamente - o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais estabelecido na Lei 98/09 de 4/9, concretamente o disposto nos art°s 53° e 54°, nº 1 respeitantes à prestação suplementar, 14 vezes ao ano, para assistência a terceira pessoa em situação de dependência por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante do acidente. 13ª - No âmbito da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, a determinação da indemnização devida quer pelos períodos de incapacidade temporária, quer quanto às pensões por situações de incapacidade permanente para o trabalho, obedecem a regras precisas, objectivos e estáticas para apuramento dos seus montantes. Como se poderá constatar (no que ora releva) através do que vem estipulado no n° 1 do art. ° 54° da citada Leí 98/2009. 14a - Afigura-se, por isso, à ora Recorrente que se não deve aplicar ao caso em apreço a "fórmula" constante do nº 1 do art." 54° da Lei 98/09, de 4/9 - renda vitalícia no montante correspondente a 1.1 do valor do IAS, 14 vezes ao ano -, na medida em que se impõe que o recurso a tal preceito se faça no âmbito do regime de reparação de acidentes de trabalho, onde aliás aquele preceito se enquadra (vd Capítulo II da aludida Lei, nomeadamente art° 3°, nºs 1 e 2). 15a - Cumpre, ainda, referir - e sem prejuízo do anteriormente alegado - que a Lei 98/09 entrou em vigor em 01/01/10 e o disposto no Capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após aquela data (arts. 187°, nº 1 e 188°). Deste modo, sempre seria inaplicável ao evento sub judice o regime em causa, atenta a data do acidente. 16a - Crê a ora Recorrente que a solução adequada às circunstâncias concretas do caso em apreço será a acolhida na primeira instância, ou seja, relegar-se para liquidação posterior o apuramento da indemnização, porventura devida, do dano da necessidade de assistência de terceira pessoa a partir da data da sentença. 17a - Os autos não comportam quaisquer dados de facto que permitam - ainda que mediante o recurso à equidade - a fixação, na presente sede, do quantum da aludida indemnização. 18a - Apenas se conhece que os familiares da Autora a auxiliavam permanentemente desde Outubro de 2007, data em que esta teve alta do Hospital de Santarém (resposta ao art.8° da Base Instrutória), sendo razoável supor-se, não só face às regras deduzidas da experiência comum, como porque aquela sequer invocou, em sede e momento próprios, que incorrera em qualquer gasto por virtude dessa ajuda, que esta era prestada a título gratuito, considerando nomeadamente a já avançada idade da lesada. 19a - O douto Acórdão recorrido errou na aplicação, ao caso em apreço, da Lei 98/09, de 4/9, seus art°s 53° e 54°, nº 1 e violou o disposto nos art°s 483°, 562°, 563° e 566°, nºs 2 e 3 do Código Civil e nos artºs-s 3°, nºs 1 e 2, 187°, nº 1 e 188° da referida Lei 98/09 (CPC, artº. 674°, nº 1, al. a). Termos em que, e invocando o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, deverá ser concedido inteiro provimento à presente Revista, em conformidade com o exposto nas precedentes Conclusões, como é de Lei e de Justiça Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 639º do CPC). Nas conclusões, o recorrente - de forma clara e sintética, mas completa – deve resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. Face ao exposto e às conclusões formuladas, importa resolver: A autora faleceu no dia 28/12/2013 II.II. Do Direito 1. Da nulidade do acórdão (condenação em quantidade superior ao pedido) A ré sustenta que o acórdão enferma de nulidade, já que condenou em juros de mora desde a data de vencimento das rendas quando a autora pediu tal condenação a partir da data de citação. A recorrente tem razão. Ou seja, a ré aceitou a sua condenação em indemnização a liquidar relativamente ao dano de necessidade de ajuda de terceiro a partir da data da sentença. Expressamente alega no presente recurso na conclusão 16a:: Crê a ora Recorrente que a solução adequada às circunstâncias concretas do caso em apreço será a acolhida na primeira instância, ou seja, relegar-se para liquidação posterior o apuramento da indemnização, porventura devida, do dano da necessidade de assistência de terceira pessoa a partir da data da sentença. (sublinhado nosso). Na verdade, e salvo o devido respeito, os factos não permitem afirmar nem um empobrecimento da autora (que não provou que algo tenha pago pela ajuda dos familiares) nem um enriquecimento da ré. Assim e como resulta do disposto no artigo 473º do CC, não se verifica o invocado enriquecimento sem causa. 2.3. Face à condenação proferida pela 1ª instância, importa agora equacionar a questão do montante da indemnização devida a partir da data da sentença. Salvo o devido respeito, entende-se que há não há necessidade de relegar para posterior incidente de liquidação. (Como está provado nos autos, a autora faleceu no dia 28/12/2013, tendo –se habilitado os respectivos herdeiros) Custas pelos recorrentes na respectiva proporção, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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