Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1684/09.0TBSTR.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÂO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE AVIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE AS REVISTAS
Área Temática: FONTES DAS OBRIGAÇÕES; RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL; ACIDENTE DE VIAÇÃO; DANOS PATRIMONIAIS
Legislação Nacional: CPC: ARTS. 609.º, N.º 1, E 615.º, AL. E);
CC: ARTS. 473.º, 483,º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 567.º. 808.º;
LEI 98/2009: ART. 72.º
Sumário : I - Não há lugar a indemnização por danos patrimoniais a favor da autora por assistência que lhe foi prestada por familiares de forma gratuita.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I Relatório


A Autora AA intentou a presente acção contra a ré BB – Companhia de Seguros, SA alegando, em síntese, o seguinte:
No dia 21 de Setembro de 2007, cerca das 17 horas, a autora seguia como passageira no veículo conduzido por CC, pela Estrada Nacional 3, no sentido Santarém-Cartaxo.
Ao chegar ao quilómetro 36 da referida EN, e no momento em que descrevia uma curva para a sua esquerda, o condutor, por força da velocidade/excessiva que imprimia à sua viatura, perdeu o controlo da mesma, que entrou rodopiar, incluindo a hemi-faixa contrária, ultrapassando o duplo traço contínuo que ali existe no asfalto, indo embater com a lateral direita na frente do veículo conduzido por DD, a qual, nesse momento, circulava no sentido Cartaxo-Santarém (doc. 1, fls. 15 e ss.).
     Em consequência do embate a autora sofreu traumatismo craniano grave e múltiplas lesões de natureza ortopédica e danos do foro psiquiátrico.
A autora sofreu dores no corpo no momento do embate. A autora também padeceu dores e incómodos enquanto permaneceu internada nos hospitais de Santarém e Lisboa. Sofreu, ainda, dores e incómodos por força dos exames e sessões fisioterápicas a que foi sujeita.
A autora mantém, no presente, sequelas do acidente, que integram o quadro típico de Síndrome Pós - Concussional.
A autora, desde que teve alta do Hospital Distrital de Santarém, em 1de Outubro de 2007, é acompanhada permanentemente, 24 horas por dia, por 3 pessoas de família, que lhe dão banho, lhe mudam as fraldas, lhe fazem a comida, lhe limpam a casa, a erguem da cama e a deitam, a levam à casa de banho, a vigiam noite e dia, e lhe ministram os medicamentos.
Antes do acidente, a lesada fazia toda a lide doméstica da casa, cozinhava e jardinava.
Era uma pessoa muito activa, autónoma, alegre e dada ao convívio.
A autora sente um profundíssimo desgosto por se ver fisicamente incapacitada até ao fim dos seus dias, e por saber que não mais poderá voltar a andar por si só, a fazer jardinagem, a cozinhar, a brincar com os netos.
Em medicamentos, internamentos e tratamentos despendeu a autora a quantia global de € 3.964,67 (três mil novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).
A autora, porque não tem dinheiro que lhe permita custear 3 empregadas para, tal como se lhe faz necessidade, a acompanharem e apoiarem 24 horas por dia, vem contando - como se disse já -, com o apoio de familiares, que têm sacrificado a sua vida pessoal e profissional para o efeito.
Ponto é, porém, que a demandante tem o dever de pagar a esses familiares a ajuda que lhe vêm prestando, pagamento que deve ser suportado pela ré seguradora.
A não se entender assim, verificar-se-ia um enriquecimento sem causa da demandada.
Mais tem a autora direito a contratar três empregadas para a apoiarem diariamente, em três turnos de oito horas cada, para que não necessite de continuar a incomodar e a prejudicar a vida familiar e profissional dos parentes que agora a estão auxiliando.
O custo diário global de 3 empregadas domésticas, incluída a do turno da noite, não é inferior a € 160,00 (cento e sessenta euros), tendo em atenção que aquele turno é pago a dobrar, tal como o são os fins-de-semana, havendo ainda de entrar em linha de conta com o 13 o e o 14º mês de subsídios. Entende, por isso, que a R. deve ser condenada a pagar à autora, a título de indemnização do dano de dependência da ajuda de terceiro, a quantia global de, pelo menos, € 15.000,00 por cada ano, desde a data em que a autora regressou a casa após o acidente, a saber, 01 de Outubro de 2007, até ao fim da vida da demandante.
Assim, o valor que, nesta parte, a ré deve pagar à autora até ao presente é de € 22.500,66.
As lesões, as sequelas físicas, as dores, o sofrimento, os incómodos, as angústias e a tristeza que, desde 21 de Setembro de 2007, a autora padeceu, padece e persistirá padecendo até ao fim dos seus dias, resultantes dos danos morais que se descreveram nos artigos 4° a 21 ° do presente articulado, devem ser indemnizados em montante não inferior a € 25.000.00.
O infeliz CC havia transferido para a ré Seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, através da apólice nº ……/….
Pediu:
Seja a R. condenada:
a) a pagar à autora, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante, a quantia de  € 25.000,00. (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) a pagar à autora, a título de indemnização do dano de necessidade de ajuda de terceiro, o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por ano, desde 01 de Outubro de 2007 até ao falecimento da demandante, o que perfaz, actualmente, o valor de € 22.500,66, a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
c) a pagar à autora, a título de indemnização das despesas médicas e medicamentosas que esta já liquidou, a quantia de €3 964, 67 (três mil novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A R. contestou, em suma:
A Ré aceita a responsabilidade decorrente do acidente de viação versado nos autos, no qual interveio o veículo seguro …-…-SQ (Citroen), então conduzido por CC.
Na sequência de averiguações efectuadas, tomou a Ré conhecimento que a Autora, no momento do acidente, não era portadora de cinto de segurança, pelo que tal situação contribuiu para o agravamento das lesões causadas à Autora, nomeadamente a nível de cabeça e do foro ortopédico, razão porque a Ré vem, nesta sede, invocar a norma constante do artº. 570° do CC.
Assim, a indemnização a conceder à Autora deverá ser sobremaneira reduzida.
A data do acidente, a Autora tinha 79 anos de idade, facto que deverá ser atendido, face às sequelas que a mesma diz ser portadora.
Concluiu:
- Fosse deferida a questão prévia, atinente à intervenção do Centro Nacional de Pensões, para vir reclamar nestes autos, relativamente à R., as quantias que tenha pago à A., em consequência do acidente dos autos;
- Fosse julgada improcedente a acção, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
Foi proferido despacho saneador, com selecção das matérias assente e controvertida e fixação do valor da causa.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância dos formalismos legais.
Procedeu-se à decisão da matéria de facto, a que se não seguiram reclamações».
Por fim foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
« na parcial procedência da acção, decide-se condenar a R. a pagar à A.:
- a quantia de €3 962, 57 (três mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, acrescida de juros à taxa de 4%, desde 08.07.2009 (exclusive), até integral pagamento;
- a quantia de €23 000, 00 (vinte e cinco mil euros), a título de compensação por danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros à taxa de 4%, desde 07.01.2013, até integral pagamento;
- relega-se para liquidação posterior o apuramento da indemnização do dano de necessidade de ajuda de terceiro»

Inconformada
veio a A. interpor recurso de apelação para o tribunal da Relação de Évora.

Este tribunal decidiu do modo seguinte:
Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, revoga-se a sentença na parte relativa à indemnização pelos danos decorrentes da necessidade de assistência de terceira pessoa e no tocante a estes danos, condena-se a R. a pagar à A. uma renda vitalícia, para assistência de terceira pessoa, no montante máximo previsto no nº 1 do art.º 54 da Lei nº 98/2009, ou seja em 1.1 do valor do IAS, sendo que tal valor será pago em 14 prestações por ano, tal como sucede no regime dos acidentes de trabalho (art.º nº 2 e 4 do art.º 72 da Lei nº 98/2009). A renda é devida desde 1/10/2007 e deve ser calculada de harmonia com os IAS[1] em vigor em cada ano, sendo actualizada sempre que o forem os IAS.
Sobre as rendas vencidas incidem juros às taxas legais desde o vencimento até integral pagamento.
No mais confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo de A. e R. na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à A.

Inconformadas, autora e ré recorreram para o STJ.

Concluiu a autora:

1 - Mostrando-se provado, que a recorrente "necessita da ajuda constante e permanente de terceira pessoa para satisfazer as suas necessidades básica", e que o custo de uma empregada doméstica ascende a. pelo menos, 5.00 (cinco euros) por hora", o tribunal a quo deveria ter condenado a ré seguradora a pagar-lhe, a título de ressarcimento do dano de necessidade de ajuda de terceira pessoa, uma renda anual no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), desde 01 de Outubro de 2007 até ao decesso da demandante, acrescidos de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento das prestações entretanto vencidas.

2 - Assim não decidindo, violou o tribunal a quo o disposto nos actos 562°, 564°, 566° e 567° do Código Civil.

Termos em que, revogando o aresto recorrido e proferindo acórdão que condene a ré seguradora a pagar à recorrente a renda peticionada, farão V. Exs. Venerandos Juízes Conselheiros, uma vez mais Justiça

Concluiu a ré:

1a - Vem a presente Revista interposta pela Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA do douto Acórdão proferido em 12-9-13 pelo Tribunal da Relação de Évora, na parte em que:

1 - condenou a ora Recorrente no pagamento de juros de mora às taxas legais desde o vencimento das rendas vencidas até integral pagamento; e

2 - considerou aplicável à situação retratada nos autos, de responsabilidade civil decorrente de facto ilícito culposo, o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais regulamentado na Lei 98/2009, de 4/9, nomeadamente os seus art°s 53° e 54°, nº 1, condenando a Ré a pagar à Autora uma renda vitalícia para assistência de terceira pessoa, correspondente a 1.1 do valor do IAS, 14 vezes ao ano

É, pois, este o âmbito do presente recurso.

2a - Em sede de p.i., a Autora pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe, a título de indemnização pelo dano de necessidade de terceiro, o valor de € 15.000,00 por ano desde 1/10/2007 até ao seu falecimento, indemnização essa acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, a qual ocorreu em 04/7/2009.

3a - Contudo, o douto Acórdão ora posto em crise condenou a ora Recorrente no pagamento à Autora de uma renda vitalícia para assistência de terceira pessoa, acrescida de juros às taxas legais desde o vencimento das rendas vencidas.

4a - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (CPC, artº. 609°, nº 1), sob pena de nulidade (artº. 615°, n° 1, al .e).

5a - A revista pode ter por fundamento a nulidade prevista na citada alínea e) do artº. 615°, n° 1 (CPC, artº." 674°, nº 1. aI. c).

6a - A Ré requer que seja julgada procedente a nulidade invocada, suprindo o Tribunal ad quem a mesma e declarando em que sentido a decisão deve considerar ­se modificada (artº. 684°, n° 1).

7a - A haver lugar a condenação de juros de mora, o que se suscita sem conceder, o respectivo cômputo inicia-se desde 4/7/09, data da citação, em conformidade com o peticionado pela Autora.

8a - Foi violada a norma do art.°609°, n° 1 do CPC.

9ª - Ficou provado que a Autora - pessoa com 79 anos à data da acidente, em 21/9/07 - carece, em consequência deste, de ajuda permanente de três pessoas de família para satisfazer as suas necessidades básicas, em virtude daquela não dispor de meios económico -financeiros para custear uma empregada.

10a - A presente acção emerge de acidente de viação e convoca, para a sua solução, o instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.

Cujas regras matriciais vêm enunciadas, ao que ao caso importa, nos art°s 483°, 562°, 563° e 566°, nºs 2 e 3 do Código Civil.

11ª - No âmbito de reparação do dano em direito civil, o regime da obrigação de indemnizar é o fixado nos aludidos art°s 562°, 563° e 566°, nºs 2 e 3.

Pedida a indemnização no foro civil por danos patrimoniais, o seu montante deve ser fixado de acordo com as regras próprias nele estabelecidas e não nas do foro laboral (Ac STJ, 4/7/05, p. ° 058592).

12a - o douto Tribunal recorrido aplicou ao caso sub judice - no entender da ora recorrente erradamente - o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais estabelecido na Lei 98/09 de 4/9, concretamente o disposto nos art°s 53° e 54°, nº 1 respeitantes à prestação suplementar, 14 vezes ao ano, para assistência a terceira pessoa em situação de dependência por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante do acidente.

13ª - No âmbito da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, a determinação da indemnização devida quer pelos períodos de incapacidade temporária, quer quanto às pensões por situações de incapacidade permanente para o trabalho, obedecem a regras precisas, objectivos e estáticas para apuramento dos seus montantes.

Como se poderá constatar (no que ora releva) através do que vem estipulado no n° 1 do art. ° 54° da citada Leí 98/2009.

14a - Afigura-se, por isso, à ora Recorrente que se não deve aplicar ao caso em apreço a "fórmula" constante do nº 1 do art." 54° da Lei 98/09, de 4/9 - renda vitalícia no montante correspondente a 1.1 do valor do IAS, 14 vezes ao ano -, na medida em que se impõe que o recurso a tal preceito se faça no âmbito do regime de reparação de acidentes de trabalho, onde aliás aquele preceito se enquadra (vd Capítulo II da aludida Lei, nomeadamente art° 3°, nºs 1 e 2).

15a - Cumpre, ainda, referir - e sem prejuízo do anteriormente alegado - que a Lei 98/09 entrou em vigor em 01/01/10 e o disposto no Capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após aquela data (arts. 187°, nº 1 e 188°).

Deste modo, sempre seria inaplicável ao evento sub judice o regime em causa, atenta a data do acidente.

16a - Crê a ora Recorrente que a solução adequada às circunstâncias concretas do caso em apreço será a acolhida na primeira instância, ou seja, relegar-se para liquidação posterior o apuramento da indemnização, porventura devida, do dano da necessidade de assistência de terceira pessoa a partir da data da sentença.

17a - Os autos não comportam quaisquer dados de facto que permitam - ainda que mediante o recurso à equidade - a fixação, na presente sede, do quantum da aludida indemnização.

18a - Apenas se conhece que os familiares da Autora a auxiliavam permanentemente desde Outubro de 2007, data em que esta teve alta do Hospital de Santarém (resposta ao art.8° da Base Instrutória), sendo razoável supor-se, não só face às regras deduzidas da experiência comum, como porque aquela sequer invocou, em sede e momento próprios, que incorrera em qualquer gasto por virtude dessa ajuda, que esta era prestada a título gratuito, considerando nomeadamente a já avançada idade da lesada.

19a - O douto Acórdão recorrido errou na aplicação, ao caso em apreço, da Lei 98/09, de 4/9, seus art°s 53° e 54°, nº 1 e violou o disposto nos art°s 483°, 562°, 563° e 566°, nºs 2 e 3 do Código Civil e nos artºs-s 3°, nºs 1 e 2, 187°, nº 1 e 188° da referida Lei 98/09 (CPC, artº. 674°, nº 1, al. a).

Termos em que, e invocando o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, deverá ser concedido inteiro provimento à presente Revista, em conformidade com o exposto nas precedentes Conclusões, como é de Lei e de Justiça

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 639º do CPC).

Nas conclusões, o recorrente - de forma clara e sintética, mas completa – deve resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto.

Face ao exposto e às conclusões formuladas, importa resolver:
a) Da nulidade do acórdão (condenação em quantidade superior ao pedido);
b) Da indemnização arbitrada;
c) Da data da condenação em juros de mora.

II. Fundamentação

II.I. De Facto
Nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos:
« a) No dia 21-09-2007, cerca das 17 horas, a autora, nascida a 07.05.19281, seguia como  passageira do veículo, com a matrícula …-…-SQ conduzido por CC, pela E.N. 3,  no sentido Santarém-Cartaxo.
 b) Ao chegar ao quilómetro 36 da referida EN e no momento em que descrevia uma curva para a sua esquerda, o condutor, por força da velocidade que imprimia à sua viatura, perdeu o controlo da mesma que, entrou rodopiar, invadindo a hemi-faixa contrária, ultrapassando o duplo traço contínuo que ali existe no asfalto, indo embater com a lateral direita na frente do veículo conduzido por DD, a qual nesse momento circulava no sentido Cartaxo-Santarém.
c) Imediatamente após o acidente a autora foi transportada para o Hospital Distrital de Santarém e, ainda, no mesmo dia para o Hospital de Santa Maria em Lisboa.
d) No dia 23 desse mês regressou ao Hospital Distrital de Santarém, permanecendo internada.
e) Foi-lhe fixado em 365 dias o tempo de doença com impossibilidade para o trabalho.
f) A autora sofreu traumatismo craniano e múltiplas lesões de natureza ortopédica.
g) (artigo 1º, da base instrutória)

Após a alta do Hospital Distrital de Santarém, em Outubro de 2007, e até Junho de 2008, a autora manteve tratamentos de fisioterapia e acompanhamento ortopédico no referido Hospital.
h) (artigo 2º, da base instrutória)
A autora sofreu dores no corpo no momento do embate.
i) (artigo 3º, da base instrutória)
A autora, também, padeceu dores e incómodos enquanto permaneceu internada nos hospitais de Santarém e de Lisboa.
j) (artigo 4º, da base instrutória)
A autora sofreu dores e incómodos por força dos exames e sessões de fisioterapia a que foi sujeita.
k) (artigo 5º, da base instrutória)
A autora manteve imobilização da coluna cervical com ortotese durante cerca de um ano, o que foi causa de padecimento e transtornos.
l) (artigo 6º, da base instrutória)
A autora, em consequência do sinistro automóvel dos autos:
(i) apresenta cefaleias, perda de equilíbrio e rigidez acentuada da coluna cervical; (ii) sofre de incontinência, necessitando do uso permanente de fraldas; (iii) necessita da ajuda constante e permanente de terceira pessoa, para satisfazer as suas necessidades básicas; (iv) sente dores na cabeça, pescoço e braços; (v) foi acompanhada por psiquiatra, desde final de Setembro de 2007 até, pelo menos, Fevereiro de 2008, tendo sido novamente observada em Fevereiro de 2009; (vi) passou a ter humor deprimido intenso, apatia com franco desinvestimento no dia-a-dia e alterações cognitivas na memória, raciocínio e concentração; (vii) mantém medicação.
m) (artigo 7º, da base instrutória)
A autora ficou a padecer de incapacidade permanente geral fixável em 60 (sessenta) pontos.
n) (artigo 8º, da base instrutória)
A autora, desde que teve alta do Hospital Distrital de Santarém, em Outubro de 2007, é acompanhada permanentemente por três pessoas da família, que lhe prestam assistência, em virtude daquela não ter meios económico-financeiros para custear uma empregada.
o) (artigo 9º, da base instrutória)
O custo de uma empregada doméstica ascende, pelo menos, a €5,00 (cinco euros), por hora.
p) (artigo 11º, da base instrutória)
Antes do acidente, a autora fazia toda a lide doméstica da casa e jardinava.
q) (artigo 12º, da base instrutória)
Era uma pessoa alegre e dada ao convívio.
r) (artigo 13º, da base instrutória)
A autora gastou a quantia global de €3.962,57 (três mil novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), com medicamentos, internamentos e tratamentos.
s) (alínea g), dos factos assentes)
A responsabilidade civil por danos causados a terceiros, decorrente da circulação do mencionado veículo estava transferida para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 5070/207248/50».

A autora faleceu no dia 28/12/2013

II.II. Do Direito

1. Da nulidade do acórdão (condenação em quantidade superior ao pedido)

A ré sustenta que o acórdão enferma de nulidade, já que condenou em juros de mora desde a data de vencimento das rendas quando a autora pediu tal condenação a partir da data de citação.

A recorrente tem razão.
De facto a autora, para além do mais, pediu que a ré fosse condenada a pagar à autora, a título de indemnização do dano de necessidade de ajuda de terceiro, o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por ano, desde 01 de Outubro de 2007 até ao falecimento da demandante, o que perfaz, actualmente, o valor de € 22.500,66, a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (sublinhado nosso). Aliás a mesmo pedido é mantido nas alegações de recurso que interpôs para este Tribunal.
Sendo assim as coisas, como realmente são, no respeito do princípio do pedido e do disposto nos artigos 609º, nº1 e 615º,al.e) do CPC, a Relação não podia condenar em juros de mora em data anterior, como, em erro, fez.
Verifica-se assim a arguida nulidade.

2. Da indemnização arbitrada

2.1.Para além do mais, a Relação decidiu: condena-se a R. a pagar à A. uma renda vitalícia, para assistência de terceira pessoa, no montante máximo previsto no nº 1 do art.º 54 da Lei nº 98/2009, ou seja em 1.1 do valor do IAS, sendo que tal valor será pago em 14 prestações por ano, tal como sucede no regime dos acidentes de trabalho (art.º nº 2 e 4 do art.º 72 da Lei nº 98/2009). A renda é devida desde 1/10/2007 e deve ser calculada de harmonia com os IAS[2] em vigor em cada ano, sendo actualizada sempre que o forem os IAS.
Do assim decidido, discordam as partes: a autora, mantendo a sua pretensão inicial; a ré, pugnando pela manutenção da decisão da 1ª instância.
Vejamos:
Desde logo importa reter este segmento da decisão da 1ª instância:
- relega-se para liquidação posterior o apuramento da indemnização do dano de necessidade de ajuda de terceiro.
Como resulta dos autos, a ré não recorreu da decisão  da 1ªintância e continua, aliás, a pronunciar-se pela manutenção do ali decidido.

Ou seja, a ré aceitou a sua condenação em indemnização a liquidar relativamente ao dano de necessidade de ajuda de terceiro a partir da data da sentença.

Expressamente alega no presente recurso na conclusão 16a:: Crê a ora Recorrente que a solução adequada às circunstâncias concretas do caso em apreço será a acolhida na primeira instância, ou seja, relegar-se para liquidação posterior o apuramento da indemnização, porventura devida, do dano da necessidade de assistência de terceira pessoa a partir da data da sentença. (sublinhado nosso).

Para melhor compreensão do decidido na 1ª instância e da posição da ré, analisemos neste ponto a fundamentação daquela decisão.

Escreveu-se:
«Por outro lado, quanto ao tempo decorrido desde Outubro de 2007 e o presente – em que a prova vai no sentido de ter tido s mesma necessidade de assistência de familiares em permanência por não dispor de condições económicas para custear empregada doméstica - a A. não incorreu em qualquer despesa, nem demonstrado se encontra que os familiares que a ajudaram hajam reclamado pagamento de qualquer quantia como retorno pela ajuda prestada.
Nesta decorrência, relativamente ao referido período pretérito teremos que concluir que se tratou da parte dos mencionados familiares de manifestações de solidariedade e generosidade, com caracter de gratuitidade.
Doravante, de qualquer modo, impressiona a incapacidade física adveniente para a A. do acidente, bem assim a sua idade (79 anos à data do acidente).
Porém, porque se trata de uma despesa ainda que necessária, não certa no seu se e no seu quantum, impõe-se relegar para liquidação posterior o seu apuramento…» (sublinhado nosso).
Resulta assim da transcrição do trecho da fundamentação e da decisão (discurso argumentativo e decisão a que falta a clareza desejável, embora)    que a ré aceitou a condenação em indemnização a liquidar relativamente ao dano de necessidade de ajuda de terceiro a partir da data da sentença.

2.2.A questão é:

Deve ser arbitrada indemnização relativa à ajuda prestada pelos familiares à autora, antes da prolação da sentença, em consequência das lesões sofridas no acidente ?
Como se sabe, a 1ªinstância respondeu negativamente (tratou-se de uma ajuda gratuita, defendeu-se); por sua vez, a Relação respondeu de forma positiva, arbitrando a indemnização sob a forma de renda.
A autora embora não concordando com a concreta indemnização arbitrada, defende (ao longo do processo) que a não condenação em indemnização se traduziria num enriquecimento sem causa por parte da ré.

Vejamos:
Não estando provado, como não estão (no que não há dissenso, aliás) que a ré tenha pago quaisquer quantias aos familiares pela assistência prestada. onde está o fundamento (tem-se presente nomeadamente o disposto no artigos 483º, 562º a 564º do CC) para aquela indemnização, com aquele fundamento?
Se a autora, não teve aquela despesa como arbitrar uma quantia para o seu pagamento?
Onde está aqui, neste ponto, o dano da autora?
A autora, como já se disse, defende que a não ser arbitrada indemnização, no ponto que nos ocupa, haveria um enriquecimento sem causa por parte da ré .
Sem razão, no entanto.

Na verdade, e salvo o devido respeito, os factos não permitem afirmar nem um empobrecimento da autora (que não provou que algo tenha pago pela ajuda dos familiares) nem um enriquecimento da ré.

Assim e como resulta do disposto no artigo 473º do CC, não se verifica o invocado enriquecimento sem causa.        
Mas atentemos na fundamentação do tribunal da Relação.
No seguimento de crítica[3] à decisão da 1ª instância, escreve-se:
«Se é verdade que a A. não provou que tivesse tido custos com a sua assistência, não é menos verdade que provou que necessita dessa assistência permanente e que ela é consequência directa das sequelas do acidente. Esta necessidade de assistência é em si mesma um dano patrimonial e como tal ressarcível (Art.º 562, 564º e 566º e 567º do CC) (sublinhado nosso)
Salvo o devido respeito, o facto de a autora necessitar de assistência permanente (matéria que se não discute) não constitui fundamento para indemnização por despesas que não provou (nem sequer alegou[4]) que tivesse tido por tal assistência[5] 
(Como resulta dos autos, os familiares da autora prestaram auxilio à autora sem remuneração)
Ou seja, não parece fundado que a Relação depois de reconhecer que não se provou que a autora tivesse tido custos com a assistência que lhe foi prestada, arbitre uma indemnização, no fundo, como se autora tivesse pago aquela assistência[6]
Importa ter em atenção que a indemnização foi arbitrada desde 1/10/2007, isto é, desde o início da prestação da assistência, assistência que se reconheceu não ter sido remunerada.

2.3. Face à condenação proferida pela 1ª instância, importa agora equacionar a questão do montante da indemnização devida a partir da data da sentença.

Salvo o devido respeito, entende-se que há não há necessidade de relegar para posterior incidente de liquidação.

(Como está provado nos autos, a autora faleceu no dia 28/12/2013, tendo –se habilitado os respectivos herdeiros)
De facto tendo ficado provado que «  a autora, desde que teve alta do Hospital Distrital de Santarém, em Outubro de 2007, é acompanhada permanentemente por três pessoas da família, que lhe prestam assistência, em virtude daquela não ter meios económico-financeiros para custear uma empregada» e que « o custo de uma empregada doméstica ascende, pelo menos, a €5,00 (cinco euros), por hora», sendo verdade que desde a data da sentença até ao decesso da lesada decorreu praticamente um ano, de acordo com tais facto com apelo à equidade e no respeito do disposto designadamente no disposto nos artigos 483º, 562º a 566º do CC fixa-se a indemnização em causa em €20.000,00.
Tem-se fundamentalmente em atenção o custo do serviço de assistência, as necessidades diárias da autora e o tempo decorrido desde a data da sentença até ao decesso daquela (praticamente um ano)[7].
Sobre o montante serão devidos juros de mora desde a data de citação (de acordo com o pedido e artigo 808º do CC).

III. Decisão

Nestes termos, concedendo-se parcial provimento aos recursos, e alterando o acórdão recorrido, decide-se:
Condenar a ré na indemnização a favor dos sucessores habilitados, por danos patrimoniais devidos desde a data da sentença da 1ª instância até ao decesso da autora, no montante de €20.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo pagamento.

Custas pelos recorrentes na respectiva proporção, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


Em Lisboa, 19 de Junho de 2014

Sérgio Poças (Relator)
Granja da Fonseca
Silva Gonçalves







[3] Na verdade afirma-se no acórdão recorrido: «A Sr. juíza, entendeu que aqueles serviços terão sido prestados gratuitamente e por isso não terão constituído um custo ou um prejuízo para a A. e consequentemente não haveria lugar a qualquer indemnização durante o referido período. Quanto ao período seguinte, por não haver elementos suficientes relegou a sua determinação para liquidação de sentença.
Não nos parece acertada esta solução.»
[4] Assinale-se aqui a honestidade da autora.
[5] Note-se que não estão aqui os danos de natureza não patrimonial; por estes foi arbitrada indemnização já aceite pelas partes.
[6] Com efeito escreve-se na decisão recorrida «Se é verdade que a A. não provou que tivesse tido custos com a sua assistência, não é menos verdade que provou que necessita dessa assistência permanente e que ela é consequência directa das sequelas do acidente. Esta necessidade de assistência é em si mesma um dano patrimonial e como tal ressarcível (Art.º 562, 564º e 566º e 567º do CC). A A. reclama o pagamento de uma quantia que lhe permita custear a contratação de diária de três pessoas, por necessitar de assistência permanente durante as 24 horas do dia. Porém essa necessidade pode ser satisfeita de outra forma, designadamente em internamente em local adequado. Aliás a A, em circunstâncias normais de necessidade permanente de assistência, por exemplo, em razão da sua já avançada idade da A. (com 85 anos, feitos no passado dia 7 de Maio - Cfr. Certidão de fls. e com os recursos económicos de que dispõe (escassos, pelo que se demonstrou em sede de apoio judiciário), nunca optaria pela contratação diária de três pessoas, já que o custo dessa opção seria demasiado oneroso e sem vantagem sobre a opção de internamento em estabelecimento especializado de assistência a idosos, onde a preços suportáveis se obtém uma assistência de qualidade que não é possível obter em casa. A A. no pressuposto daquela opção de contratação de três pessoas, pede uma indemnização em renda anual no montante de €15.000,00 (quinze mil euros). É verdade que face à natureza do dano (necessidade permanente de assistência) a lei permite e tudo aconselha que a indemnização seja fixada sob a forma de renda e neste caso, como é natural, deve ter-se presente o custo médio das necessidades a satisfazer…».
[7] Salvo o devido respeito a Relação incorre em lapso quando afirma:«... e ficou provado que esses serviços desde 1/10/07, até à data da propositura da acção lhe foram prestados por três familiares, diariamente nas 24 horas do dia».
De facto provou-se: «A autora, desde que teve alta do Hospital Distrital de Santarém, em Outubro de  2007, é acompanhada permanentemente por três pessoas da família, que  lhe prestam  assistência…» Importa ter presente que o quesito 8º teve uma resposta restritiva.