Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | FACTO NOTÓRIO CONTRATO MUTUO HIPOTECA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO ACTO ONEROSO MÁ FÉ IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | SJ200810020026217 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não é notória para efeitos de prova a prática bancária de celebrar contratos de dação em cumprimento para extinção de créditos garantidos por contratos de hipoteca, e queda irrelevante. 2. A impugnação pauliana de actos onerosos pressupõe a diminuição da garantia patrimonial, a anterioridade do crédito do impugnante, o nexo de causalidade entre o acto impugnado e a não satisfação integral do direito de crédito do credor, o prejuízo deste e a má fé dos outorgantes. 3. A má fé envolve a representação pelos outorgantes de que os actos praticados afectarão negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor; independentemente da intenção de lhe causar prejuízo. 4. Verificados os demais pressupostos acima referidos, a garantia de cumprimento do contrato de mútuo por via de hipoteca não excluiu a impugnação pauliana do contrato de dação em cumprimento do contrato de mútuo do único prédio da titularidade do devedor, de valor consideravelmente superior ao do crédito que visou extinguir. 5. O prejuízo para o credor decorre de ter ficado impossibilitado, em virtude da outorga do acto impugnado com a aludida desproporção de sinalagma, de realizar total ou parcialmente o seu direito de crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Complexo Industrial Gráfico, Ldª, a quem sucedeu BB, , SA, intentou, no dia 17 de Setembro de 1998, contra CC- Comércio e Indústria de Papelaria, Ldª e a Caixa de Crédito Agrícola do Montijo, CRL, a que sucedeu A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre o Tejo e Sado, CRL, a presente acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a declaração da restituição material e jurídica ao património da primeira ré de identificado prédio urbano e a ineficácia em relação a si da dação em cumprimento do referido prédio a favor da segunda ré, na medida necessária ao pagamento da dívida da primeira para com a autora, no montante de 11 241 783$80 e juros de mora, e ordenado o cancelamento do registo predial daquela aquisição. Motivou a sua pretensão em direito de crédito sobre a ré CC, Ldª, decorrente de fornecimentos que lhe fez, reconhecido em sentença condenatória, e na circunstância de aquela ré, antes de ela poder executar aquela sentença, ter dado o referido prédio em pagamento à Caixa de Crédito Agrícola do Montijo, CRL, sabendo impedir a autora de realizar o seu crédito e ser o crédito da última de valor inferior ao do prédio. A Caixa de Credito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL, em contestação, afirmou não ser o imóvel de valor superior ao do seu crédito, não ter havido diminuição da garantia patrimonial da autora, ter hipoteca sobre o prédio, ser a autora credora comum e não se verificarem os pressupostos da impugnação pauliana, sobretudo a má fé. CC, Ldª foi declarada falida por sentença proferida no dia 26 de Novembro de 1998, transitada em julgado no dia 31 de Dezembro de 1998. Seleccionada a matéria de facto e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, no dia 15 de Março de 2007, por via da qual foi declarada a ineficácia em relação à autora da alienação do referido prédio e que ela podia executá-lo no património de CC, Ldª. Apelou a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Entre Tejo e Sado, Crl, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a resposta ao quesito décimo-terceiro é manifestamente deficiente, porque não resulta de algum depoimento ter havido má fé da recorrente; - o acto impugnado não tem conexão com a impossibilidade de solvência de outras dívidas de CC, Ldª, pelo que o pressuposto da alínea b) do artigo 610º do Código Civil não está preenchido; - não visou a sonegação de bens, é prática generalizada e pública entre os bancos quando são credores hipotecários e há incumprimento do contrato de mútuo, e, por isso, de conhecimento oficioso; - não conhecia, antes da escritura, a decisão condenatória que à recorrida reconheceu o crédito, nem as dívidas de CC, Ldª e seu quantitativo, nem aquando daquela sabia ou podia saber valer o prédio mais do que consta daquela escritura; - a impossibilidade de realização integral do crédito pela recorrida não resultou directa e necessariamente da dação em cumprimento; - como credora hipotecária não lhe pode ser exigida ou sancionada a espera que eventuais credores reclamem os seus créditos, não sendo proibida a execução de garantias reais sobre prédios de futuros insolventes; - os elementos de que dispunha revelavam não ter o prédio valor real superior ao que consta da escritura, e diligenciou no sentido de se assegurar que o valor do prédio era aquele, e não retirou dela qualquer proveito que não fosse a satisfação do seu crédito; - o tribunal recorrido deu como provados factos sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é necessária para demonstrar a sua existência, porque a prova da impossibilidade de satisfação do crédito devia resultar da escritura; - a recorrente não agiu concertadamente na alienação do prédio com a consciência de que ao agir como agia prejudicava a recorrida; - tribunal errou ao considerar provada a consciência de que com a celebração da escritura de dação lhe iria causar prejuízo, interpretando erradamente o nº 2 do artigo 612º do Código Civil; - não lhe pode ser imputada a indisponibilidade patrimonial da CC, Ldª após a dação, porque apenas pretendeu assegurar o pagamento do seu crédito, que havia garantido por via de hipoteca; - a decisão recorrida viola os artigos 610º e 612º do Código Civil por errada interpretação, o que cabe corrigir no recurso, conforme a segunda parte do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil. Respondeu a recorrida, em síntese útil de conclusão de alegação: - no recurso de revista não podem ser sindicados os factos provados sob 11 e 13 da base instrutória; - o crédito da recorrida é anterior ao acto impugnado, não foi demonstrado que o valor dos bens da alienante era superior ao das suas dívidas e, ao entregar o imóvel à recorrente, o património daquela ficou vazio, originando o prejuízo da recorrida; - se a recorrida executasse a sentença, o crédito hipotecário da recorrente era prioritariamente graduado, e, pela venda, receberia o seu crédito e a recorrida e outros credores o remanescente; - a situação configura-se, quanto ao remanescente de 21 800 000, como liberalidade para a recorrente e prejuízo para a recorrida; - a recorrente e a alienante do prédio tiverem consciência do prejuízo da recorrida, sendo que a primeira conhecia que o valor do imóvel era de cerca de 58 000 000$; - a ausência de alegação da discrepância de valores é facto menor compreendido na alegação da diferença de valores acompanhada de afirmação de ser causa do prejuízo. II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Por escritura pública de 23 de Junho de 1994, no Cartório Notarial do Montijo, representantes da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Montijo, CRL, por um lado, e de CC, Ldª, por outro, declararam, a primeira conceder à última uma abertura de crédito no montante de 35 000 000$, e a última aceitar o negócio e constituir hipoteca sobre o prédio identificado a favor da primeira para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer responsabilidades, até ao montante do crédito concedido, a qual está registada na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob apresentação no dia 17 de Agosto de 1994, conforme documento inserto a folhas 89 a 91. 2. No exercício da sua actividade de fabrico de materiais de escritório, papelaria, álbuns fotográficos e artigos similares, a autora, entre 23 de Janeiro de 1995 e 26 de Julho de 1995, vendeu à ré CC, Ldª diversos materiais do seu fabrico, constantes das facturas insertas a folhas 8 a 45, cujo preço total foi de 10 941 427$, tendo aquelas facturas sido remetidas à última nas datas nelas apostas, tendo-as recebido sem reclamação. 3. Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1995, ré Caixa de Crédito Agrícola do Montijo, CRL recusou, por falta de provisão, o pagamento de 10 cheques emitidos a favor da autora, no montante total de 2 784 800$, e sacados pela ré CC, Ldª sobre a conta bancária de depósitos à ordem de que era titular e aberta na sua Agência do Montijo. 4. Correu termos no 2º Juízo Cível do Porto, 3ª Secção, uma acção ordinária intentada pela ora autora contra a ré CC, Lda, que findou com sentença transitada em julgado proferida no dia 4 de Junho de 1996, que condenou aquela ré a pagar 7 854 365$60, acrescidos de juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento conforme o documento de folhas 344 a 354. 5. Até 11 de Setembro de 1998, a ré CC, Ldª não pagou nenhuma parte desse produto, e, quanto aos acordos titulados pelas facturas nºs 3338, 3339, 3340, 3341, 7648, 1836, 1962, 2150, 10318, 10319, 2469, 14555, 14662, 19689, 4211, 21006, 24640 e 24642, foi convencionado entre autora e CC, Ldª que os preços seriam pagos no prazo de 30 dias a contar das datas de emissão das facturas. 6. Por escritura pública de 17 de Junho de 1996, no Cartório Notarial do Montijo, representantes de CC, Ldª, por um lado, e da Caixa de Crédito Agrícola do Montijo, CRL, por outro, declararam, a primeira dar em cumprimento à última, para solver a dívida que tinha para com ela no montante de 36 259 091$, um prédio urbano destinado a armazém e escritório, sito na Estrada do Seixalinho, na freguesia e concelho do Montijo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1972, e a última aceitar a dação e a extinção da dívida. 7. Ao celebrarem o acordo mencionado sob 6, a ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Montijo, CRL sabia da inexistência de quaisquer outros bens de CC, Ldª que pudessem garantir o pagamento das suas dívidas, o que era igualmente do conhecimento da primeira ré. 8. No dia 17 de Junho de 1996, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Montijo, CRL tinha conhecimento de que tinham sido protestadas, por falta de pagamento, livranças subscritas pela CC, Ldª e por esta aceites e o que consta sob 4 e 5, e, no mês de Junho de 1996, o valor do prédio se situava-se nos 58 000 000$. 9. Em consequência do acordo referido sob 6, a autora ficou impossibilitada de obter a satisfação integral do seu crédito sobre a primeira ré, porque esta deixou de possuir qualquer património passível de responder pela sua dívida para com a autora. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida tem ou não direito a impor à recorrente a ineficácia do contrato mencionado sob II 6. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime processual aplicável ao recurso; - deve ou não ser alterado o quadro de facto fixado pela Relação; - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a antecessora da recorrente e CC, Ldª; - pressupostos objectivos e subjectivos da impugnação pauliana; - ocorrem ou não no caso os referidos pressupostos? Vejamos de per se cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos com uma breve referência ao regime processual dos recursos aplicável no caso vertente. Considerando que a acção foi intentada no dia 17 de Setembro de 1998, ao recurso não é aplicável o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime dos recursos anterior ao que decorre do referido Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1). 2. Continuemos, com a análise da questão de saber se deve ou não alterar-se o quadro de facto fixado pela Relação. A este propósito, alegou a recorrente, por um lado, ser a resposta ao quesito 13º manifestamente deficiente, por não resultar de algum depoimento ter havido má fé dela recorrente. E, por outro, ter o tribunal errado ao considerar provada a consciência de que com a celebração da escritura de dação iria causar prejuízo à recorrida. Finalmente, refere ter o tribunal recorrido dado como provados factos sem a prova que, segundo a lei, era necessária para demonstrar a sua existência, sob o argumento de que a prova da impossibilidade de satisfação do crédito da recorrida devia resultar da escritura. Concretamente, face ao que refere no corpo das alegações, ela discorda da decisão da matéria de facto da Relação concernente aos factos incluídos na base instrutória sob os nºs 9 a 13, justificando a competência deste Tribunal para sindicar a decisão da Relação na parte final do artigo 722º, nº 2, do Código de Processo Civil. O regime geral nesta matéria é o de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que este Tribunal aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas e ou na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil). As presunções judiciais são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto conhecido (artigo 349º do Código Civil). Resulta deste artigo, por um lado, que a base das referidas presunções são factos conhecidos, isto é, assentes em virtude de algum dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. E, por outro, que as mencionadas ilações assentem na inferência do julgador com base em juízos de experiência e de probabilidade, na lógica e na sua própria intuição. Todavia, a mencionada inferência enquadra-se na fixação da matéria de facto, que extravasa da competência funcional do Supremo Tribunal de Justiça. Não carecerem de prova nem de alegação os factos notórios, seja, os factos do conhecimento geral, seja aqueles que o tribunal conhece por virtude do exercício das suas funções (artigo 514º do Código de Processo Civil). E são do conhecimento geral os factos conhecidos pelos portugueses regularmente informados, por via directa ou pela sua acessibilidade aos meios normais de informação. Para tentar demonstrar não ter resultado do acto impugnado a impossibilidade de a recorrida obter a satisfação do seu direito de crédito, invoca a recorrente a notoriedade da prática bancária de celebração de contratos de dação em cumprimento no caso de incumprimento pelos mutuários de contratos de mútuo cujo cumprimento esteja garantido por contrato de hipoteca. Todavia, ao invés do que a recorrente afirmou, a referida prática não é notória, no sentido acima referido, a não ser, porventura, no sector bancário em que a recorrente está inserida. Mas ainda que se tratasse de facto notório, era insusceptível de obstar à determinação sobre se do acto impugnado em que aquela prática se concretizou resultou ou não a impossibilidade para a recorrida de realizar, no todo ou em parte, o seu direito de crédito em causa. Especifiquemos os pontos da matéria de facto de cuja decisão pela Relação a recorrente discorda. Os quesitos 9º a 13º da base instrutória inseriram, respectivamente, as questões de facto concernentes a saber se em consequência do acordo referido a autora ficou impossibilitada de obter a satisfação integral do seu crédito sobre a primeira ré, porque a primeira deixou de possuir qualquer património passível de responder pela sua dívida para com a autora, no mês de Junho de 1996 o valor do prédio ser no mínimo de 60 000 000$, no dia 17 de Junho de 1996 a segunda ré sabia que a primeira era devedora de milhares de contos a bancos e fornecedores, e se ao celebrarem o acordo as rés estavam cientes de que tal negócio ia causar prejuízo autora, por deixar a primeira ré desprovida de quaisquer bens que pudessem garantir o pagamento das suas dívidas. A resposta aos referidos quesitos foi, respectivamente, no sentido de que em consequência do acordo a autora ficou impossibilitada de obter a satisfação do seu crédito sobre a primeira ré, porque esta deixou de possuir qualquer património passível de responder pela sua dívida para com a autora, que no mês de Junho de 1996 o valor do prédio se situava nos 58 000 000$, que ao celebrarem o acordo as rés sabiam da inexistência de quaisquer outros bens da primeira que pudessem garantir o pagamento das suas dívidas. A propósito do conhecimento pela antecessora da recorrente e por CC, Ldª do diferencial de valores do crédito e do prédio, a Relação considerou, por um lado, contida a afirmação na alegação da diferença de valores acompanhada da menção do propósito de causar prejuízo, e, por outro, ser legítimo considerar verificada a má fé a partir da matéria de facto provada. Assim, também nesta parte, a Relação decidiu a impugnação da matéria de facto como base em presunção de facto, ou seja, no âmbito da sua competência funcional exclusiva. No caso de algum dos factos em causa só serem susceptível de prova documental, incluindo a escritura pública, certo é que não podia ser inserido na base instrutória (artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil). Decorre, porém, da estrutura das proposições de facto inseridas na base instrutória sob os números nono a décimo-terceiro serem susceptíveis de prova de livre apreciação, o que significa não ser aplicável ao caso a excepção a que se reporta a segunda parte do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil. Tendo conta o conteúdo do acórdão da Relação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância, a conclusão é no sentido de que se baseou em prova de livre apreciação e em presunções judiciais ou de facto. Em consequência, não tem este Tribunal competência funcional para sindicar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação. 3. Analisemos agora a natureza e os efeitos dos contratos celebrado entre a antecessora da recorrente e CC Ldª. A antecessora da recorrente era uma sociedade que operava no mercado financeiro como instituição de crédito (artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 298/92, de 3 de Dezembro, e Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto). Os factos que encabeçam o elenco constante de II sugerem o contrato de mútuo em geral, ou seja, aquele pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a última obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil). No regime geral, o referido contrato só se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, o qual implica a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (artigo 1144º do Código Civil). O mútuo mercantil é sempre retribuído, e a retribuição é calculada, na falta de convenção em contrário, à taxa legal de juro incidente sobre o valor do capital mutuado (artigo 395º do Código Comercial). Entre os contratos de mútuo comercial contam-se os de mútuo bancário, atípicos (artigo 362º do Código Comercial). Entre as suas várias espécies temos as que consistem em abertura de crédito, não raro em conta corrente, em que os clientes podem operar uma pluralidade de levantamentos e depositar parcelas do crédito em determinada conta corrente. É uma modalidade de contrato de mútuo comercial bancário regido pelas declarações negociais envolventes, pelos usos do comércio bancário e, subsidiariamente, pelas regras relativas ao contrato de contra-corrente a que se reportam os artigos 344º a 349º do Código Comercial. Tendo em conta os factos mencionados sob II 1, estamos perante um contrato de mútuo bancário na espécie de abertura de crédito, por via do qual a antecessora da recorrente se vinculou a colocar à disposição de CC, Ldª a quantia de 35 000 000$, naturalmente mediante a correspondente vertente remuneratória. Resulta ademais da factualidade mencionada sob II 1 que a antecessora da recorrente, como mutuante, e CC, Ldª, na posição de mutuária, celebraram um contrato de hipoteca conexo com o de mútuo, para garantia de cumprimento deste, cujo objecto foi o prédio urbano em causa (artigos 686º, nº 1, 688º, nº 1, alínea a), do Código Civil, e 712º, todos do Código Civil). Por virtude do mencionado contrato de hipoteca, que foi levado ao registo predial, ficou a antecessora da recorrente com o direito de ser paga pelo valor do prédio, com preferência em relação aos credores comuns, como é o caso da recorrida (artigo 686º, nº 1, do Código Civil). A factualidade mencionada sob II 6 revela, por seu turno, uma situação de dação em cumprimento, ou seja a alienação por parte da mutuária CC, Ldª à antecessora da recorrente de um prédio urbano em vez do capital do mútuo por ela devido (artigo 837º do Código Civil). Tratou-se da realização do direito de crédito da titularidade da antecessora da recorrente, por via da dação em cumprimento, ou seja, de extinção da obrigação pecuniária decorrente do contrato de mútuo por uma causa diversa do cumprimento propriamente dito (artigo 523º do Código Civil). 4 Analisemos, ora, os pressupostos objectivos e subjectivos do instituto designado por da impugnação pauliana. É um meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, tendo em conta o contrato celebrado entre a antecessora da recorrente e CC, Ldª. A procedência deste meio de conservação da garantia patrimonial a que se reporta o artigo 601º do Código Civil, ou seja, os bens do devedor susceptíveis de penhora, implica a atribuição ao impugnante do direito à restituição na medida do seu interesse, a prática de actos de conservação da garantia e à execução no património do obrigado à restituição (artigo 616º, nº 1, do Código Civil). São seus requisitos os actos de natureza não pessoal que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, a anterioridade deste em relação àqueles, o nexo de causalidade entre o acto e a impossibilidade de satisfação integral do direito de crédito verificada na altura da sua prática e a má fé dos respectivos sujeitos no caso de se tratar de actos onerosos (artigos 610º e 612º do Código Civil). No que concerne ao ónus de prova, ocorre a especialidade de o credor dever provar o seu direito de crédito, incluindo a respectiva quantificação, e o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do acto a existência no património do obrigado de bens penhoráveis de igual ou maior valor no confronto com o valor do referido acto (artigo 611º do Código Civil). Isso significa, em termos práticos, que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade da sua realização ou o seu agravamento. Mas nesta matéria distingue a lei conforme os actos em causa sejam onerosos ou gratuitos e, quanto aos primeiros, exige que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, que caracteriza como consciência do prejuízo que eles causem ao credor (artigo 612º do Código Civil). O referido conceito de prejuízo tem a ver com diminuição da garantia patrimonial e a impossibilidade de obtenção da satisfação do seu crédito. No caso, o prejuízo ilegítimo resulta de um credor hipotecário e o seu devedor acordarem na dação de imóvel de valor muito superior à dívida a solver, assim retirando expectativas dos outros credores sobre o valor excedente. A exigência da má fé de ambas as partes deriva da ideia de que à prestação do devedor corresponde a prestação equivalente de terceiro e este ficar em situação de grave afectação da sua esfera patrimonial. A má fé a que a lei se reporta envolve a representação pelos respectivos outorgantes de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor; mas não exige, porém, que os contratantes actuem com intenção de lhe causar prejuízo. Portanto, o êxito da pretensão da recorrida no confronto da recorrente depende da verificação dos pressupostos de facto a que se reporta o proémio, a primeira parte da alínea a) e a alínea b) do artigo 610º e do previsto na primeira parte do nº 1 e nº nº 2 do artigo 612º, todos do Código Civil, ou seja, os elementos objectivos e subjectivos do instituto da impugnação pauliana. 5. Atentemos, ora, na questão de saber se ocorrem ou não na espécie os referidos pressupostos. Os factos provados revelam, por um lado, que a recorrida era, em Julho de 1995, no confronto de CC, Ldª, titular de um direito de crédito pecuniário derivado de vários contratos de compra e venda enquadrados em contado quadro geralmente designado por contrato de fornecimento. E, por outro, que o contrato de dação em cumprimento celebrado entre a antecessora da recorrente e CC, Ldª, de natureza onerosa, foi celebrado depois da constituição do referido direito de crédito da titularidade da recorrida, e cerca de dois anos antes da declaração da falência da última. A recorrente entende não resultar do acto impugnado a impossibilidade de a recorrida obter a integral satisfação do seu crédito, com fundamento na prática bancária a que acima já nos referimos, na falta da intenção da sonegação de bens e no não acautelamento pela recorrida do seu direito de crédito. A recorrida acautelou a realização do seu direito de crédito, além do mais, por virtude da obtenção de sentença condenatória, no dia 4 de Junho de 1996, treze dias antes da outorga do acto impugnado, de CC, Ldª no seu pagamento. Estamos, neste ponto, perante matéria a aferir em termos objectivos. A sonegação de bens, ou seja, a outorga do acto impugnado com intenção de causar prejuízo a algum credor, irreleva na determinação da impossibilidade a que a lei se refere, tal como irreleva a natureza daquele acto, isto é, a circunstância de se tratar de dação em cumprimento em conformidade ou não com alguma prática bancária. O que releva é que, em virtude do acto impugnado, o património da devedora da recorrida deixou de integrar o único imóvel que, embora hipotecado a favor da antecessora da recorrente, dele fazia parte, e, consequentemente, deixou a recorrida de poder exercitar a garantia geral das obrigações a que se reporta o artigo 601ºdo Código Civil. Não obstante a garantia especial do cumprimento do contrato de mútuo derivada do contrato de hipoteca, que a posicionava em situação de realizar prioritariamente o seu direito de crédito pelo produto do prédio objecto do último dos mencionados contratos, certa é a existência de considerável diferencial de valor do prédio e do direito de crédito da recorrente. A referida diferença de valor, na altura de cerca de 21 000 000$, revela que a recorrida poderia obter, no confronto da recorrente, por via do produto do aludido prédio a satisfação total ou parcial do seu direito de credito, que se cifra em 10 941 427$ e juros. Daí decorre, tal como foi inferido pelas instâncias, o prejuízo para a recorrida, por virtude de ter ficado impossibilitada, em virtude da outorga do acto impugnado com a desproporção de sinalagma acima referido, de realizar o seu direito de crédito. Conforme foi inferido pela Relação, a recorrente e CC, Ldª, sabendo que desviavam do património da última o único imóvel que ele integrava, tiveram consciência do prejuízo que com isso causavam aos outros credores da segunda, incluindo a recorrida. Ocorrem, por isso, no caso em análise, os pressupostos objectivos e subjectivos do instituto designado de impugnação pauliana. 6. Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados e da lei. É aplicável ao recurso o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Não há fundamento legal para alteração da decisão da matéria de facto proferida pela Relação, porque ela se fundou em prova de livre apreciação e em presunções de facto que não extravasam dos limites da lei, assim se não verificando a excepção a que alude o nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil. A antecessora da recorrente e CC, Ldª celebraram, sucessivamente, contratos de mútuo - à última como mutuária e a primeira como mutuante - de hipoteca, para garantia do cumprimento do contrato de mútuo, e de dação em cumprimento do prédio hipotecado, para extinção da obrigação decorrente do referido contrato de mútuo. Em relação ao direito de crédito da recorrida no confronto de CC, Ldª e ao contrato de dação em cumprimento acima referido ocorrem os requisitos da diminuição da garantia patrimonial, a anterioridade do crédito da impugnante, o nexo de causalidade entre a outorga do acto impugnado e a não satisfação integral do referido direito de crédito, o prejuízo da recorrida e a consciência dele por parte das respectivas outorgantes. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 02 de Outubro de 2008 Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |