Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SINGULAR DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO INADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE FACTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO REGIME APLICÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…) [d]o acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme” [artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC]. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECLAMAÇÃO N.º 433/24.7T8PVZ.P1-A.S1 CONFERÊNCIA * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Urbiluxus – Imobiliária, Unipessoal, Lda., notificada do despacho deste Supremo Tribunal que indeferiu a reclamação por ela apresentada e confirmou a decisão não admissão de recurso de revista proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, “vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 643.º, n.º 4, do CPC, apresentar a sua reclamação para a conferência”. Reitera a recorrente a sua convicção de que o recurso de revista é admissível. À falta de conclusões expressas e sendo desaconselhável reproduzir aqui toda a alegação, dada a sua extensão, reproduz-se aquilo que a recorrente diz a final: “81.º Resulta inequivocamente demonstrado que se encontram verificados todos os requisitos cumulativos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, a saber: 82.º Existe contradição frontal entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento. 83.º Ambos os Acórdãos incidem sobre o domínio da mesma legislação, concretamente o artigo 2178.º do CC. 84.º Ambos os Acórdãos decidem sobre a mesma questão fundamental de direito, qual seja, a aplicabilidade do prazo de caducidade previsto no artigo 2178.º do CC quando o exercício do direito à redução de liberalidades inoficiosas é efetuado por herdeiros, entre herdeiros, no contexto de sucessão com inventário pendente. 85.º Do Acórdão recorrido não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal, tratando-se de decisão interlocutória cuja recorribilidade está limitada nos termos do artigo 671.º, n.º 2, do CPC. 86.º Não foi proferido Acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a matéria em apreço. 87.º A Decisão Singular ora reclamada incorreu em manifesto erro de julgamento ao não reconhecer a existência de contradição de julgados, aplicando incorretamente o critério doutrinário do “núcleo da situação de facto à luz da norma aplicável”, confundindo elementos essenciais com elementos acessórios, e valorizando diferenças formais e processuais em detrimento da substância jurídica. 88.º A divergência jurisprudencial evidenciada não constitui mera discordância académica, mas sim contradição frontal sobre questão fundamental de direito sucessório, com repercussões diretas na segurança jurídica, na igualdade de tratamento dos cidadãos perante a Lei, e na confiança no Sistema de Justiça. 89.º A admissão do Recurso de Revista da Reclamante reveste-se de manifesto interesse público, permitindo que o Supremo Tribunal de Justiça cumpra a sua função constitucional de garantir a aplicação uniforme da Lei, relativamente ao artigo 2178.º do CC, e a correta resolução de litígios em todo o território nacional”. 2. O reclamado, AA, respondeu, de forma também extensa, concluindo: “Assim, por todo o exposto - e desde logo porque nem sequer é possível convocar, in caso, o artigo 629º nº 2 d) do CPC, pois que tal alínea apenas tem em vista os acórdãos da Relação previstos no nº 1 do artº 671º, isto é, acórdãos que conheçam do mérito da causa ou que ponham termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, o que não é o caso do acórdão recorrido – mas também porque não existe qualquer contradição de acórdãos, o recurso nunca poderia ser admitido, não merecendo provimento a reclamação efetuada, devendo manter-se o já decidido”. A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, pois, em síntese, a de saber se o recurso de revista deve ou não ser admitido. * Veja-se a fundamentação do despacho ora impugnado: “O recurso de revista é interposto pela ora reclamante “nos termos dos artigos 671.º, n.º 2, alínea a), 674.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 675.º, n.º 2 e 676.º, n.º 3, todos do CPC”. A terminar as alegações de recurso, formula a recorrente as seguintes conclusões: “1. Porque o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do direito, relativamente ao disposto no artigo 2178.º do CC, ao considerar inaplicável o prazo de caducidade de dois anos quando o beneficiário da liberalidade é herdeiro; 2. Porque o presente recurso de revista é admissível, uma vez que o douto Acórdão recorrido está em contradição com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19-10-2017, proferido no âmbito do processo n.º 1208/13.4YXLSB.L1-6, que decidiu que “O prazo de caducidade definido no art.º 2178, do Código Civil, tem aplicação outrossim no caso em que o donatário é herdeiro legitimário e sendo a questão suscitada em processo especial de inventário.”; 3. Porque a contradição de julgados, em domínio de aplicação da mesma legislação, é manifesta e relevante, sendo suscetível de comprometer a coerência do sistema judiciário e a segurança jurídica dos destinatários das decisões; 4. Porque o prazo de caducidade previsto no artigo 2178.º do CC é sempre aplicável, independentemente da qualidade do beneficiário da liberalidade, seja ele terceiro, herdeiro legitimário ou testamentário, tanto no âmbito do processo de inventário, quanto em ação própria para o efeito; 5. Porque a interpretação conferida à norma constante do artigo 2178.º do CC é inconstitucional, por violar os princípios da segurança jurídica, da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, todos da CRP; 6. Porque há erro na forma do processo quando o processo de inventário é instaurado com o fim exclusivo de se obter a redução de liberalidades inoficiosas, o que impõe ao requerente lançar mão de uma ação declarativa comum, ainda que sejam interessados, apenas, herdeiros legitimários, resultando, por conseguinte, na aplicação do prazo de caducidade previsto no artigo 2178.º do CC; 7. Porque o recorrido nunca deduziu incidente de redução por inoficiosidade no âmbito do processo de inventário n.º 4281/15, nem intentou qualquer ação autónoma para o efeito, dentro do prazo legal de 2 anos; 8. Porque a caducidade do direito do recorrido implica o reconhecimento da falta de interesse em agir, por não se verificar utilidade processual na procedência da ação; 9. Porque a douta Sentença de 1.ª instância decidiu com acerto ao julgar procedente a exceção dilatória atípica de falta de interesse em agir, devendo ser restaurada por via da revogação do douto Acórdão recorrido; 10. Porque, em todo e caso, deverá ser reconhecida a nulidade do douto Acórdão recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia, ao conhecer o interesse em agir do recorrido, com base na fase atual do inventário, sem elementos factuais para o efeito”. O despacho reclamado tem o seguinte teor: “Tendo em consideração que o acórdão proferido no autos constituiu uma apreciação de uma decisão interlocutória – artigo 671º nº 2 do CPC – não sendo um caso em que o recurso é sempre admissível ( artigo 629 º nº 2 alíneas a) a d) – não se verifica nenhuma dessas situações, concretamente a da alínea d) que pressupunha a impossibilidade de recurso de revista ) nem está em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – 671º nº 2 alínea b) (esta previsão cobre apenas os acórdãos da Relação sobre decisões interlocutórias da 1ª instância de cariz adjectivo relativamente aos quais existe uma contradição jurisprudencial), não se admite o recurso interposto. Custas pelos recorrentes”. Aquilo que se aprecia e decide no Acórdão recorrido é uma questão respeitante a um pressuposto processual, mais precisamente, o interesse em agir do autor / então apelante e ora reclamado. A decisão não só não conhece do mérito da causa (incide sobre a relação processual) como não é final (os autos prosseguem). Qualifica-se, assim, como uma decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual, cuja recorribilidade é limitada e ocorre apenas nos termos do artigo 671.º, n.º 2, do CPC. E não há dúvida de que a recorrente interpôs o recurso de revista ao abrigo de um fundamento específico de recorribilidade – o fundamento previsto no artigo 671.º, n.º 1, al. a), do CPC, que, atendendo a que o recorrente alega contradição de julgados, desemboca no artigo 629.º, n.º 1, al. d), do CPC. Dispõe-se no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…) [d]o acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. Os requisitos especialmente referidos são a impossibilidade de recurso unicamente por motivos estranhos ao valor da alçada da Relação e a contradição entre acórdãos. É um facto que, sendo uma decisão interlocutória, o presente recurso é inadmissível por motivos estranhos ao valor da alçada da Relação. Resta, pois, verificar se existe a exigível contradição entre os Acórdãos. * A apreciação da contradição de julgados no âmbito do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC é feita nos mesmos termos e segundo os mesmos critérios que nos restantes casos em que a admissibilidade do recurso depende de uma contradição de julgados, isto é, nos casos de recursos interpostos ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, als. c), e do artigo 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, de recursos de revista excepcional interpostos ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC e de recursos para uniformização de jurisprudência, interpostos ao abrigo do artigo 688.º, n.º 1, do CPC1. Isto em razão da manifesta identidade dos fundamentos de recorribilidade. Discorrendo a propósito dos recursos para uniformização de jurisprudência, enuncia Abrantes Geraldes os requisitos fundamentais da contradição de julgados2. Concluir-se-á, em suma, que existe oposição de julgados ou contradição jurisprudencial quando – e apenas quando – o Acórdão recorrido estiver em oposição frontal com outro proferido no domínio da mesma legislação que respeite à mesma questão de direito de carácter essencial. Ora, antes de mais, deve assinalar-se que existe falta de identidade dos quadros factuais pressupostos em cada um dos Acórdãos. Na verdade, enquanto no Acórdão recorrido está em causa um herdeiro testamentário em acção declarativa comum, no Acórdão-fundamento estão em causa herdeiros legitimários em sede de inventário. A falta de identidade dos quadros factuais pressupostos em cada um dos Acórdãos determina a falta de identidade das questões fundamentais de direito apreciadas e decididas em cada um dos Acórdãos. No Acórdão recorrido a questão era a de saber se o autor (herdeiro testamentário) tinha interesse em agir em acção proposta para o efeito da redução de liberalidade; diversamente, no Acórdão-fundamento (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.10.2017, Proc. 1208/13.4YXLSB.L1-6), a questão era a de saber se o direito dos réus (herdeiros legitimários) de pedir a redução de liberalidade em processo de inventário havia ou não caducado, conforme pretendia a donatária3. No Acórdão recorrido decidiu-se que, não tendo o seu direito caducado, o apelante (herdeiro testamentário) tinha interesse em agir em acção por ele proposta para o efeito da redução de liberalidade; no Acórdão-fundamento decidiu-se que, não tendo o seu direito caducado, os apelados (herdeiros legitimários) mantinham o direito à redução das liberalidades no âmbito de processo de inventário. Vendo bem, a “questão” sobre a qual a recorrente alega existir a divergência não é uma questão abordada e respondida em nenhum dos arestos – pelo menos não nos termos em que a recorrente a formula e com o (largo) alcance que lhe dá, ou seja, se o prazo de caducidade é sempre aplicável, seja quem for o beneficiário da liberalidade (herdeiro legitimário ou herdeiro testamentário) e seja qual for o enquadramento processual (processo de inventário ou acção ad hoc)4. Pode ler-se no Acórdão recorrido, na parte aqui relevante: “Com a acção em causa o ora recorrente pretende que o bem regresse à esfera patrimonial do herdeiro testamentário para, se necessário, pode operar a inoficiosidade. A decisão em crise, além do que já expusemos, diz que esta acção nunca teria qualquer efeito útil uma vez que o direito de pedir a redução por inoficiosidade já havia caducado. (…) Chamando a caducidade para o âmbito do processo de inventário e designadamente para o prazo de redução de inoficiosidades, parece-nos quase pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que o prazo de caducidade fixado no artigo 2178º do Código Civil somente rege para o caso de liberalidade feita a pessoa que não seja herdeira do autor da sucessão que a realizou. (…) Concluindo nós que o prazo para requerer a redução por inoficiosidade ainda não decorreu (entendemos não se aplicar o prazo dos 2 anos, pese embora não sabermos em concreto a fase em que se encontra o processo de inventário, uma vez que nada foi requerido, nem junto aos autos) parece-nos evidente o interesse em agir do ora recorrente”. Veja-se, em contraste, que o Tribunal do Acórdão-fundamento circunscreve bem a posição que adopta quanto ao ponto em causa – ao herdeiro legitimário e ao processo de inventário -, dizendo: “não é de perfilhar a “tese de que “o prazo de caducidade definido no art.º 2178, do Código Civil, não tem aplicação no caso em que o donatário é herdeiro legitimário“, caso em que, tendo presente a factualidade assente em 2.4. [ a interessada e donatária D é herdeira legitimária da inventariada C ] , a questão seria de fácil resolução, não havendo então lugar à aplicação do disposto no artº 2178º.Na verdade, se é aceitável o entendimento no sentido de que o processo de inventário é a sede própria para conhecer da inoficiosidade dos legados a favor dos herdeiros legitimários (5), já não se mostra atendível o entendimento no sentido de que a caducidade prevista no art 2178º, do CC , adequa-se tão só ao caso de as liberalidades terem favorecido quem não for herdeiro legitimário”5. É verdade que, como comprova este excerto, na fundamentação de ambos os Acórdãos, há referência ao prazo de caducidade e à interpretação do artigo 2178.º do CC, norma em que se prevê este prazo. Mas, pelas razões já expostas, não pode ser considerado que existem respostas contraditórias à mesma questão de direito. Acresce a ausência do requisito do “carácter essencial da questão”, o que é especialmente visível no Acórdão-fundamento. Enquanto no Acórdão recorrido se decidiu que, não se aplicando o prazo de dois anos previsto no artigo 2178.º do CC, não havia caducidade, tendo o apelante (herdeiro testamentário) interesse em agir na acção, no Acórdão-fundamento decidiu-se que, não obstante aplicar-se o prazo de dois anos previsto no artigo 2178.º do CC, não havia caducidade, mantendo os apelados (herdeiros legitimários) direito à redução das liberalidades no processo de inventário. Saliente-se, mais uma vez, como este último Tribunal aborda o tema do prazo de caducidade e, em particular, o uso do condicional para dizer que a tese que se perfilhe sobre o prazo não permite resolver a questão decidenda: “no nosso entendimento, não é de perfilhar a “tese” (4) de que “o prazo de caducidade definido no art.º 2178, do Código Civil, não tem aplicação no caso em que o donatário é herdeiro legitimário“, caso em que, tendo presente a factualidade assente em 2.4. [ a interessada e donatária D é herdeira legitimária da inventariada C ] , a questão seria de fácil resolução, não havendo então lugar à aplicação do disposto no artº 2178º”6. Significa isto, na prática, que o Tribunal do Acórdão-fundamento teria chegado à mesma decisão se tivesse partido do pressuposto de que partiu o Tribunal recorrido. A recorrente transcreve nas suas conclusões de recurso apenas o primeiro ponto do sumário do Acórdão-fundamento, qual seja: “ – O prazo de caducidade definido no art.º 2178, do Código Civil, tem aplicação outrossim no caso em que o donatário é herdeiro legitimário e sendo a questão suscitada em processo especial de inventário”. Mas deve transcrever-se os restantes dois pontos pois é neles que se encontra a fundamentação determinante da decisão – a sua ratio decidendi: “– Porque de facto impeditivo se trata ( cfr. artº 342º, nº2, do CC ), é sobre o interessado que invoca no inventário a caducidade do direito à redução de liberalidade inoficiosa que incide o ónus de alegação e prova de factualidade subsumível à previsão do artº 2178º, do CC, ou seja, que o direito referido é exercido já após o decurso do prazo de dois anos contados desde a aceitação da herança pelos herdeiros legitimários que o reivindicam. – Por outra banda, porque tem o artº 2178º que ver com a prática de acto de natureza judicial, logo, a forma de impedir a caducidade é propor a acção, então, e caso tenha o inventário sido requerido por herdeiro legitimário que pretende exercer o direito à redução de liberalidade inoficiosa , obrigado está o interessado que suscita a questão da caducidade de alegar e provar factualidade que consubstancie um acto tácito de aceitação da herança – pelo herdeiro legitimário - verificado há mais de dois anos com referência à dada da propositura da acção de inventário”. É visível que a razão pela qual no Acórdão-fundamento o Tribunal decidiu como decidiu foi a de que, recaindo o ónus da prova dos factos de que dependia a caducidade sobre a beneficiária da liberalidade, esta não tinha logrado produzir tal prova. Em suma, não se verifica a existência de uma contradição frontal entre o Acórdão recorrido e o Acórdão- fundamento quanto à mesma questão essencial de direito, pelo que não se pode dar por configurado o fundamento específico de recorribilidade previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC”. Antes de mais, deve lembrar-se que a decisão recorrida se qualifica como decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual e que a recorribilidade deste tipo de decisões é limitada aos casos previstos no artigo 671.º, n.º 2, do CPC. Ora, dando atenção ao alegado pelo reclamado, deve reconhecer-se que existe uma controvérsia sobre a aplicabilidade do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC a este tipo de decisões. De facto, parte da jurisprudência nega que este preceito se lhes aplique, tendo em vista o disposto no artigo 671.º, n.º 2, al. b), do CPC. Mais precisamente, defende parte da jurisprudência que os recursos destas decisões só são admissíveis quando se verifique que o Acórdão recorrido está em contradição com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não bastando, portanto, a contradição com um acórdão do Tribunal da Relação, como é o caso. De qualquer forma, mesmo que fosse / seja adoptado um entendimento diferente, a verdade é que, como já se demonstrou, nunca existiria a oposição frontal entre acórdãos exigida pelo artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Além das evidentes e sobejamente assinaladas diferenças entre as situações de facto subjacentes a cada uma das decisões (Acórdão recorrido e Acórdão-fundamento), resta reiterar a ideia de que a “questão” sobre a qual a recorrente alega existir a divergência entre as decisões – saber “se o prazo de caducidade previsto no artigo 2178.º do CC é sempre aplicável, independentemente da qualidade do beneficiário da liberalidade, seja ele terceiro, herdeiro legitimário ou testamentário, tanto no âmbito do processo de inventário, quanto em ação própria para o efeito” – não é uma questão rigorosamente apreciada nem decidida em nenhum dos arestos, pelo que sempre falharia o requisito do carácter essencial da questão para a decisão / do carácter decisivo ou determinante da questão e, assim sendo, sempre ficaria comprometida a aplicação do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. * III. DECISÃO Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista. * Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 Catarina Serra (relatora) Teles Pereira Fernando Baptista _____________________________________________ 1. Cfr., neste sentido, quanto aos recursos interpostos ao abrigo da al. c) e da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º, do artigo 672.º, n.º 2, al. c) e do artigo 688.º, n.º 1, do CPC, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 73.↩︎ 2. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pp. 529-536.↩︎ 3. Mais precisamente, “se (…) a)- Aquando da instauração do presente inventário, já o prazo previsto no art. 2178º do CC havia decorrido, razão porque o direito dos apelados à redução de liberalidades já havia caducado”.↩︎ 4. Nas palavras da recorrente: “se o prazo de caducidade previsto no artigo 2178.º do CC é sempre aplicável, independentemente da qualidade do beneficiário da liberalidade, seja ele terceiro, herdeiro legitimário ou testamentário, tanto no âmbito do processo de inventário, quanto em ação própria para o efeito”.↩︎ 5. Sublinhados nossos.↩︎ 6. Sublinhado nosso.↩︎ |