Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR TRABALHO NOCTURNO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL IRREDUTIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200302190037404 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 74/02 | ||
| Data: | 05/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – Verificando-se que numa relação laboral que perdura há dezoito anos, só em dois meses o autor não recebeu remuneração por trabalho suplementar e remuneração por trabalho nocturno num mês, verifica- se o requisito da regularidade destas prestações – o qual tem o seu acento tónico na permanência e normalidade temporal, mais do que no quantitativo a esse título pago mensalmente, que poderá ser variável – devendo a média desses valores, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores, ser paga aquando das férias com a remuneração destas e integralmente nos subsídios de férias e de Natal. II – As disposições da LFFF e do DL n.º 88/96 de 3 Julho, têm carácter imperativo e prevalecem sobre as cláusulas 142ª e 147ª do AE dos CTT; quando interpretadas no sentido que das remunerações de férias, do subsídio de férias e do de Natal são excluídas todas as prestações especiais ou complementares com excepção das diuturnidades, estas cláusulas são nulas e totalmente ineficazes nos termos do art.º 6, n.º 1, al. b) da LRCT (DL n.º 519-C1/79 de 9 de Dezembro), por estabelecerem um regime menos favorável ao trabalhador. III – Sendo o autor transferido de local de trabalho e cessando as situações que serviam de fundamento ao pagamento das prestações a título de trabalho suplementar e nocturno, não está a entidade patronal obrigada a integrar na sua retribuição o valor médio de tais prestações, por se tratarem de prestações complementares que apenas são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento, podendo a entidade patronal suprimir essas prestações quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição sem que tal envolva violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I. "AA", com os sinais dos autos, propõe no T.R. de Lisboa a presente acção com processo comum, contra: Empresa-A, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo a condenação da Ré: - A pagar-lhe a quantia de 2. 732.286$00, relativa a diferenciais entre a retribuição devida e os montantes pagos, na retribuição de férias e do respectivo subsídio e da retribuição de Natal dos anos de 1983 a 2000, devidos e nunca pagos, com juros vencidos e vincendos; - a pagar-lhe a parte da retribuição mensal, devida e não paga, que lhe foi retirada com a transferência definitiva de serviço e local de trabalho em Abril de 2000, cujo total, incluindo juros vencidos e vincendos, delegou para execução de sentença; e - a reconhecer que o vencimento base mensal do A., com a sua transferência do Aeroporto de Lisboa para Cabo Ruivo, passou a integrar a média da remuneração variável auferida nos 12 meses anteriores. Alegou, em síntese, e com relevância para o objecto do recurso que: - Desde que entrou ao serviço da Ré, em 6.5.1981, sempre que prestou trabalho suplementar e nocturno, que a Ré pagou, mas nunca incluiu tais valores na remuneração de férias e subsídio de férias e de Natal. - Além disso, no período em que trabalha na Empresa-B auferiu regular e periodicamente um abono de viagem que englobava, além de ajudas de custo, uma compensação por incomodidade e perigo de serviço de viagem e excesso de esforço. - Ao transferi-lo da Empresa-B, a Ré deixou de lhe pagar tais prestações. Contestou a Ré, alegando, em síntese, que tais prestações não têm a natureza de retribuições e que deixando de prestar trabalho suplementar e nocturno não é devido o seu pagamento, assim como não são devidos tais prestações em férias. Prosseguindo o processo para julgamento, veio a ser proferida a douta sentença de fls. 194 e segs. que absolveu a Ré dos pedidos. Interposto recurso de apelação, a Relação de Lisboa, por douto acórdão de fls. 243 e segs. , negou-lhe provimento, embora com um voto de vencido- fls. 255 e 256-. II - É deste aresto que vem a presente revista. Interposta pelo A. que, afinal das suas doutas alegações formulou as seguintes, Conclusões: 1ª : O Recorrente durante os anos em que exerceu funções na Rede de Ambulâncias Postais do Recorrido (Empresa-B)- desde 83.07.01 até 88.01.01 - auferiu, além da retribuição fixa (vencimento base e vencimento de diuturnidades), um abono de viagem; 2ª : O abono de viagem foi fixado por Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e das Comunidades de 12 de Julho de 1956, e englobava, além de ajudas de custo para despesas com refeições e pernoitas fora da residência habitual, uma compensação por incomodidade e perigo de serviço em viagem e excesso de esforço que o mesmo exige, e o pagamento de serviço desempenhado além do horário normal (trabalho suplementar) e de serviço desempenhado entre as 00.00 horas e as 08.00 (trabalho nocturno); 3ª : O abono de viagem foi sempre percebido pelo Recorrente, enquanto se manteve na Empresa-B, mensal, regular e permanentemente, como se vê dos seus "Boletins de Vencimento", juntos a fls.26 a fls. 55 dos autos; 4ª : O Recorrente durante os anos em que desempenhou funções no sector de "Express Mail Service" do Recorrido, no Aeroporto de Lisboa - desde 89.07.12 até 00.04.30 - auferiu também, além da retribuição fixa (vencimento base e vencimento de diuturnidades), remuneração por prestação de trabalho suplementar e por prestação de trabalho nocturno. 5ª : Quer as prestações por trabalho suplementar quer as prestações por trabalho nocturno sempre o Recorrido as pagou ao Recorrente mensal, regular e permanentemente, como se vê dos "Boletins de Vencimento" juntos a fls. 65 a fls. 140 dos autos; 6ª : O Recorrido pagou ao Recorrente a sua retribuição de férias e os subsídios de férias de do Natal, nos referidos anos de 1983 até 1988, apenas com base na retribuição fixa, nunca tendo incluído nestas prestações pecuniárias a remuneração correspondente ao abono de viagens, na parte excedente das ajudas de custo por despesas com refeições e pernoitas, como se vê dos Boletins de Vencimento juntos a fls. 34, 37, 39, 43, 45, 49, 51, 55, 57 e 61 dos autos; 7ª : Igualmente, o Recorrido apenas pagou ao Recorrente a sua retribuição de férias e os subsídios de férias e do Natal nos anos de 1982 até 1999 apenas com base na retribuição fixa, nunca tendo incluído nestas prestações pecuniárias a remuneração correspondente à remuneração por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, como se vê dos Boletins de Vencimento juntos a fls. 65, 67, 69, 73, 77, 79, 83, 86, 88, 91, 93, 97, 101, 103, 105, 109, 113, 115, 118, 121 e 124 dos autos; 8ª : As prestações pecuniárias por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, referidas nas anteriores conclusões 1ª e 5ª, recebidas pelo Recorrente de forma duradoura e constante durante mais de 17 anos consecutivos, e mensal, habitual e regularmente, integram a retribuição do Recorrente, como decorre dos Artigos 82º-2 e 86º do R.J.C. I. T.; 9ª : Mesmo que pudesse considerar-se que as mesmas prestações poderiam não integrar a retribuição do Recorrente, alegado por este e provado que as recebeu do Recorrido, a este competia demonstrar que não se verificavam, relativamente às prestações por si pagas, os elementos definidores da retribuição (como decorre do disposto no Artº 82º -3 do referido R.J.C.I.T. e do Artigo 350º do Cód. Civil), o que não fez; 10ª : Assim sendo, a retribuição das férias e os subsídios de férias e do Natal devidos pelo Recorrido ao Recorrente, relativamente aos anos de 1983 a 1988 deveriam englobar as referidas componentes do abono de viagem, e as relativas aos anos de 1989 a 2000 deveriam englobar a retribuição de trabalho suplementar e de trabalho nocturno prestados pelo Recorrente, como se dispõe no Artº 6º -1 e 2 do D. L. 784/76, de 28/12, nos Artºs 1º e 2º do D.L. 88/96, de 3/7, e nas Clªs. 142ª, 143ª e 162ª-1 do AE/Empresa-A; 11ª : Tendo o Recorrido pago ao Recorrente as referidas prestações nelas incluído apenas os montantes correspondentes à retribuição fixa, é ele devedor ao Recorrente, relativamente a cada um dos anos em que assim procedeu, da diferença entre os montantes pagos e os montantes devidos, e ainda dos juros de mora à taxa legal, a contar da data em que cada uma das prestações foi paga ao Recorrente; 12ª : A remuneração variável correspondente ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno, habitual e periodicamente prestado pelo Recorrente, por integrar o conceito de retribuição, não podia ser-lhe retirada por efeito da transferência de local de trabalho; 13ª : A Recorrida ao integrar no vencimento base em Julho de 2000 apenas o montante de euros 357,98 fê-lo 3 meses mais tarde daquele em que devia produzir efeitos tal integração (fê-lo em Julho/00 em vez de em Abril/00) e por montante inferior em euros 28,08 ao que resulta de aumento correspondente à média mensal da remuneração variável auferida pelo Recorrente nos 12 meses anteriores à data da transferência; 14ª : Não tendo o Recorrido integrado no vencimento-base do Recorrente o exacto montante devido e a partir da data em que devia tê-lo feito, é ele devedor ao Recorrente do diferencial verificado a partir de Julho de 2000 e da totalidade da quantia a integrar relativamente aos meses de Abril, Maio e Junho de 2000; 15 ª : O vencimento-base mensal do Recorrente, após a integração nele da quantia de euros 386,07, com efeitos a partir de Abril de 2000, inclusive, tem de ter para o futuro a sua evolução normal nas condições que vigoram na empresa estabelecidas no respectivo convénio colectivo; 16ª : Igualmente com base no mesmo vencimento-base, pelo valor que em cada ano se verifica, deverá processar-se a evolução na carreira do Recorrente; 17ª : Ao confirmar a decisão do Tribunal da 1ª Instância, o Tribunal da Relação de Lisboa fez errada interpretação e aplicação, entre outras disposições legais, dos Artigos 21º- nº 1, al. c), 82º - nºs 1 e 2 e 86º do D. L. 49.408, de 69.11.24, do Art. 6º - nºs 1 e 2 do D.L. 874/76, de 28/12, dos Artigos 1º e 2º do D.L. 88/96, de 3/7 e das clªs nºs 142ª, 143ª e 162ª do AE/Empresa-A. - Contra-alegou a Ré, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. -Neste Supremo, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu o muito douto parecer de fls. 319 e segs., enquanto se pronuncia no sentido de a revista ser parcialmente concedida:- a média dos valores da retribuição conferida a título de trabalho suplementar e nocturno deve integrar a remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal; mas não pode integrar a remuneração de base cessadas as situações específicas que lhe estiveram na origem. III. Corridos os vistos legais dos Ex. mos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Vem fixado pelas instâncias a seguinte Matéria de Facto: 1. O A. entrou ao serviço da Ré em 6/5/81, desempenhando sob a sua direcção e autoridade as funções de técnico de exploração postal (TEX). 2. Em 29/7/83 foi designado membro suplente na rede de ambulâncias postais por ferrovia (Empresa-B). 3. Desempenhando tais funções desde 1/8/83 até 1/1/88. 4. Em 4/1/88, em virtude da extinção gradual da Empresa-B, o A foi colocado na Central de Correios de Lisboa. 5. Em 17/7/89 o A foi transferido para os serviços do EMS (Express Mail Service). 6. Tendo sido extinto tal posto de trabalho, o A foi transferido em 3/4/2000 para os Serviços de Encomendas Postais. 7. Actualmente o A tem a categoria de TPG/K-Técnico Postal e da Gestão/ Letra K, auferindo o salário base de 221.700$00 e 19.380$00 de diuturnidades. 8. Sempre que o A prestou trabalho suplementar e trabalho nocturno, foi o mesmo remunerado pela Ré, calculado sobre o salário base e diuturnidades. 9. Enquanto prestou a sua actividade na Empresa-B e desde que destacado em viagem, o A auferia um abono de viagem-calculado nos termos do despacho de fls.17 - que englobava, para lá das ajudas de custo por despesas efectuadas com as refeições e pernoitas fora da residência habitual, uma compensação por "incomodidade e perigo de serviço de viagem e excesso de esforço que o mesmo exige (coeficiente de esforço e penosidade), além do pagamento de trabalho suplementar e nocturno. 10. A Ré nunca incluiu a remuneração do trabalho suplementar na remuneração das férias, subsídios de férias e de Natal. 11. O A auferiu de 1982 até 2000 as quantias constantes dos recibos de fls.11 a 142. 12. Em Julho de 2000 o salário base do A foi aumentado por efeitos da transferência, de 149.930$00 para 221.700$00. Questões Objecto de Recurso 1ª São duas as questões a resolver: - Determinar se as prestações auferidas a título de trabalho suplementar e nocturno devem ser computadas na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal; e 2ª - Saber se o valor médio de tais prestações deve integrar a remuneração de base depois da transferência do A. de serviço e de local de trabalho, bem como do chamado subsídio de esforço. O DIREITO 1. Quanto à 1ª Questão - trabalho suplementar e nocturno a incorporar ou não na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal - as instâncias deram-lhe solução negativa, por fundamentos algo diferentes. A 1ª instância começando por afirmar que tais prestações têm -"...manifesta natureza retributiva. São-lhe pagas com regularidade e periodicidade - como se vê dos recibos juntos - e enquadram-se na previsão do nº 2 do art. 82º da LCT"-fls.199- considera-as "correspondentes a modos especiais de prestação de trabalho", para concluir com apelo às Cláusulas 133ª, 134ª, 135ª 142ª, 143ª e 62ª do Acordo de Empresa, que da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal são excluídas todas as prestações especiais ou complementares com excepção das diuturnidades. A 2ª instância, por seu turno, fundou a solução na consideração de que não ficou provado o requisito" regularidade" de tais prestações, embora tenha julgado provada a " periodicidade", escrevendo-se nesse acórdão: "Vem assente que o Apelante auferiu de 1982 até 2000 as quantias constantes dos recibos de fls. 11 a 142, onde mensalmente está incluída, em quase todos eles, a remuneração de trabalho suplementar e remuneração por trabalho nocturno, em valores que variam substancialmente de mês para mês o que denota desde logo a irregularidade na prestação deste tipo de trabalho. Perante esta factualidade, temos como certo que o Autor provou a periodicidade destas prestações (entendida como relativa a períodos certos ou aproximadamente certos), já que recebeu da Ré, a título de remuneração por trabalho nocturno e de remuneração por trabalho suplementar, em quase todos os meses daquele período de 18 anos (1982 a 2000). Mas já não provou a sua regularidade (entendida como remuneração não arbitrária, mas que segue uma regra permanente, sendo portanto constante), na medida em que, como resulta dos documentos de fls. 11 a 142, as remunerações por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, variavam substancialmente de mês para mês, havendo meses em que o seu valor duplicava, para no mês seguinte voltar a diminuir substancialmente. Vejam-se, a título de exemplo, os recibos de fls. 104, 105, 107 e 108, em relação às horas extra 100% e os recibos de fls. 109,113 e 121, em relação às horas por trabalho nocturno, havendo mesmo casos em que tais prestações não lhe foram pagas em alguns meses (Cfr. o recibo de 12/98, a pag.121, em relação a horas extra e o recibo de 11/97, em relação a horas extra e horas por trabalho nocturno. Ou seja, o Autor era pago de acordo com o número de horas de trabalho (variável de mês para mês) prestadas como trabalho suplementar ou trabalho nocturno e só se as prestasse. - E cita no sentido defendido, o acórdão de 12/07/2001 - Rev. nº 2.201/01-Secção Social - (quis-se dizer, Rev. nº 1202/01), em que foi relator o aqui também relator.- Efectivamente, escreveu-se nesse aresto: -" Mas, sob pena de se desvirtuar de todo o sentido das palavras da lei, esta regularidade não pode abdicar das ideias de repetição, de permanência e de normalidade. E isto, como se diz no douto acórdão, quer quanto ao aspecto temporal, quer, quanto ao aspecto quantitativo das prestações. Só assim oferece suporte à expectativa de ganho e de montante com expressão no orçamento familiar. Ora, o que a matéria de facto nos fornece não se adequa ao conceito de regularidade referido. Por um lado, verificamos que o A. nada recebeu nos meses de Agosto e Setembro de 1996 e Fevereiro e Junho de 1997. E, por outro lado, os montantes recebidos nos outros meses são os mais dispares, variando de 4.000$00 a 120.000$00, sem que se surpreenda qualquer ideia de permanência e de normalidade, sequer aproximada. Nestes termos, são prestações atípicas e anormais, sem um fio de unidade e constância inerentes à exigida regularidade, pelo que não podem considerar-se retribuição para os efeitos da Base XXIII da L.A.T."- A citação feita é apropositada e, a um primeiro exame, pareceria que impunha aqui, em coerência, a mesma solução. Mas, melhor examinadas, as situações apresentam diferenças significativas e relevantes. Bastará atentar em que, no caso do aresto citado, a relação de trabalho perdurou de Agosto de 1996 a Setembro de 1997, ou seja, durante 13 meses, dos quais não foi pago trabalho suplementar em 4 deles. No caso presente, a situação perdurou por 18 anos e o acórdão recorrido só referencia não pagamento de trabalho suplementar em 11/97 e 12/98 e de trabalho nocturno em 11/97. Também nós não descortinámos outras situações de inexistência de trabalho suplementar e nocturno em outros meses. Há-de concordar-se que, estando a apreciar-se a regularidade das prestações, as situações não são comparáveis nem assimiláveis. Daí que não reclamem o mesmo tratamento e a mesma solução. Por outro lado, com bem se compreende, o requisito regularidade tem o seu acento tónico na permanência e normalidade temporal, do que no quantitativo a esse título pago mensalmente que, naturalmente é variável. Acrescente-se só mais que tem razão o douto voto de vencido, quando nele se escreve: " As disposições do DL 874/76 e do DL 88/96., referidos têm carácter imperativo e prevalecem sobre as cláusulas do AE, uma vez que o anterior disposto não estabelece regime mais favorável para o trabalhador do que o estatuído naqueles diplomas legais. Como conclui o Apelante é inquestionável que as referidas cláusulas 142ª, 147ª e 162ª do AE, interpretadas com o sentido que lhes é dado na sentença apelada são nulas e totalmente ineficazes, como resulta do disposto no art. 6º, nº 1, al. b) do DL - 519 (C1/79, de 9.12. Assim, devia a média dos valores da retribuição auferida pelo A. de trabalho suplementar e trabalho nocturno, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores, ser paga, aquando das férias com a remuneração destas e integrada nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 1983 a 2000." De resto, esta foi a solução acolhida no recorrente acórdão deste Supremo, de 4.12.02, na Revista nº 3606/02, em que era A. um trabalhador da Ré Empresa-A, S.A.. 2. - No que toca à 2ª Questão - integração na retribuição do A. do valor médio mensal das prestações variáveis auferidas antes da sua transferência do local de trabalho - é manifesto que ao Recorrente não assiste razão, como bem se demonstra no douto acórdão recorrido para cuja decisão e fundamentação se faz aqui expressa remissão, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º, nº I do C. P. Civil. A este propósito escreve-se, lapidarmente no muito douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunta: - " A alínea a) do nº 1 do art. 21º da LCT consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição, nos termos do qual não é lícita a diminuição da retribuição como correspectiva da prestação do trabalhador. Todavia, existem determinadas prestações complementares que apenas são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento, podendo a entidade patronal imprimir essas prestações quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que tal impressão envolva violação do princípio da irredutibilidade da retribuição- (cfr. Monteiro Fernandes "Direito do Trabalho" 10ª edição, pág. 412 e 413; Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, "Comentários às leis do trabalho", 1994, pag.100; acórdãos do STJ, de 30.11.00, proferido no processo nº 2558/00; de 8.5.02, proferido no processo nº 335/02; e de 29.5.02, proferido no processo nº 2398/01, todos da 4ª Secção " Este entendimento não sofre contestação. Daí que, tendo cessado, depois das transferências do A., em 1988, da Empresa-B para CCL , e em 2000, dos serviços do EMS do Aeroporto de Lisboa para os Serviços de Encomendas Postais, em Cabo Ruivo, as situações que serviam de fundamento ao pagamento das prestações a título de trabalho suplementar e nocturno, não está a Ré obrigada a integrar na sua retribuição o valor médio de tais prestações. Improcede, pois, nesta parte o recurso. Na conformidade do que fica exposto, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcialmente a revista, alterando o acórdão recorrido nos termos atrás referidos e, em Consequência :- Condenar a Ré a pagar ao Autor os diferenciais na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal dos anos de 1983 a 2000, nela incluindo as quantias relativas ao trabalho suplementar e nocturno, com juros legais vencidos, desde o vencimento de cada uma das prestações e vincendos até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; Manter, no mais, o decidido no acórdão recorrido. Custas por A. e R. na proporção do decaimento. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003 José Mesquita Azambuja da Fonseca Vítor Mesquita |