Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A523
Nº Convencional: JSTJ00034301
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: SEGURO
FORMA DO CONTRATO
PRESSUPOSTOS
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
PRAZO
SEGURO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ199710070005231
Data do Acordão: 10/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8794/94
Data: 11/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A forma que deve revestir o contrato de seguro é uma formalidade ad substantiam.
II - O seguro de caução é uma modalidade do contrato de seguro, o qual cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, limitando-se a obrigação de indemnizar à quantia segura, e, sendo celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor.
III - O artigo 440 do CCOM888 é de natureza imperativa, e, por isso, a sanção para o não cumprimento por parte do segurado da obrigação de avisar o segurador dentro de oito dias é apenas a de responder por perdas e danos, não podendo o segurador estabelecer contratualmente, mediante simples adesão do segurado, sanção mais grave, ou seja, a da completa ineficácia do seguro, sendo, consequentemente, nula a respectiva cláusula.