Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034301 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | SEGURO FORMA DO CONTRATO PRESSUPOSTOS PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO PRAZO SEGURO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199710070005231 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8794/94 | ||
| Data: | 11/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A forma que deve revestir o contrato de seguro é uma formalidade ad substantiam. II - O seguro de caução é uma modalidade do contrato de seguro, o qual cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, limitando-se a obrigação de indemnizar à quantia segura, e, sendo celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor. III - O artigo 440 do CCOM888 é de natureza imperativa, e, por isso, a sanção para o não cumprimento por parte do segurado da obrigação de avisar o segurador dentro de oito dias é apenas a de responder por perdas e danos, não podendo o segurador estabelecer contratualmente, mediante simples adesão do segurado, sanção mais grave, ou seja, a da completa ineficácia do seguro, sendo, consequentemente, nula a respectiva cláusula. | ||