Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012890 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DISTRIBUIÇÃO PRAZO PREPARO INICIAL IMPOSTO DE JUSTIÇA PAGAMENTO FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199111210423383 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 572/90 | ||
| Data: | 03/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime de pagamento e a cominação estabelecidos para os preparos iniciais, nos recursos cíveis apenas é aplicável ao imposto devido pela distribuição do recurso crime no tribunal superior (artigo 187, ns. 1 e 3 do Código das Custas Judiciais) e não ao imposto devido pela interposição do recurso. II - Se tal imposto não for pago no prazo legal, o recurso fica sem efeito, nos termos dos artigos 192 do Código das Custas Judiciais, e 292, n. 1 do Código de Processo Civil "ex vi" do parágrafo único do artigo 1 do Código de Processo Penal de 1929. | ||