Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077503
Nº Convencional: JSTJ00013824
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: VENDA DE COISA ALHEIA
PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIARIO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
REDUÇÃO DO NEGOCIO
COMPROPRIETARIO
NULIDADE DO CONTRATO
INEFICACIA DO NEGOCIO
CONVERSÃO DO NEGOCIO
INVALIDADE DO NEGOCIO
Nº do Documento: SJ198905230775032
Data do Acordão: 05/23/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG562
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A venda de coisa alheia, seja da sua totalidade ou de parte determinada, por um dos comproprietarios, e ineficaz perante os restantes comproprietarios que, por isso, a podem reivindicar do comprador.
II - Se os autores formulam, como pedido principal, a declaração de nulidade ou de ineficacia e, numa relação de subsidiariedade, o pedido de conversão da venda da coisa em venda de quota ideal de uma terça parte de que os vendedores são titulares e o reconhecimento do seu direito de preferencia, a procedencia do pedido principal impede o conhecimento dos restantes pedidos.
III - A venda de uma coisa ou de parte especificada e bem diferente da venda de uma quota ideal, pelo que para ser possivel a redução era necessario, nos termos do artigo 293 do Codigo Civil, mostrar-se que o fim prosseguido pelas partes permitia supor que elas o teriam querido se tivessem previsto a invalidade, pelo que mesmo que se considerasse haver cumulação de pedidos, estes seriam improcedentes.