Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046049
Nº Convencional: JSTJ00026486
Relator: FERREIRA DA ROCHA
Descritores: PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199411240460493
Data do Acordão: 11/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG259
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 127 ARTIGO 277 ARTIGO 278 N1 ARTIGO 279 N1.
CE54 ARTIGO 10 N4 N6 ARTIGO 61 N1 N2 B.
CCIV66 ARTIGO 9.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 B D.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG159.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/15 IN CJSTJ ANO1 T2 PAG202.
ACÓRDÃO RP DE 1988/01/06 IN CJ ANO13 T1 PAG217.
ACÓRDÃO RC DE 1989/01/11 IN CJ ANO14 T1 PAG74.
Sumário : I - Os elementos fundamentais do tipo legal do crime do artigo 279 do Código Penal - perturbação de transportes rodoviários - são a actividade de dificultar ou impedir a segurança rodoviária e a criação do perigo típico.
II - Isto, independentemente de a conduta do arguido poder integrar a previsão de ilícito descrito em legislação especial, como o Código da Estrada.
III - Por isso, pratica este crime aquele que conduz em zigue-zague à frente de carro da polícia que perseguia uma viatura suspeita, ocasionando que aquele carro da polícia tivesse saído, por mais de uma vez, da faixa de rodagem e calcado a berma.
Decisão Texto Integral: