Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3347
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200211190033476
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo tribunal de Justiça:

No Tribunal Judicial da Maia, A instaurou a presente acção ordinária contra "B", pedindo a condenação desta a :
a) - Interpor aditamento junto da Câmara Municipal da Maia, com vista a obtenção da acessibilidade total do terraço que se situa em frente à fracção autónoma adquirida pela autora , bem como a proceder à respectiva correcção na propriedade horizontal e no registo predial, por forma a que toda a extensão do terraço, em frente da fracção da autora, fique a pertencer a esta, sendo tudo isso concretizado em prazo razoável, não superior a 70 dias, após o trânsito da sentença .
b) - Pagar à autora a quantia de 1.000.000$00, acrescida de actualização, para o caso da ré não efectuar e não cumprir o pedido em a) ou para a hipótese da Câmara da Maia indeferir a aludida pretensão ou esta, por qualquer circunstância, não ser exequível ou possível .
c) - Reparar e corrigir todos os defeitos mencionados nos artigos 69 a 81 e 85 a 89 da petição inicial, fixando-se para o efeito um prazo razoável, não superior a 60 dias .
d) - Pagar à autora a indemnização de 930.000$00, pelos defeitos peticionados nos artigos 90 a 124 da petição .
e) - Pagar à autora a quantia correspondente ao que for necessário para satisfazer as despesas com as deslocações, perdas de tempo, perdas de vencimentos e outros custos, pelo facto de ter que vir de Inglaterra a Portugal, referenciadas nos artigos 125 a 131 da petição e que se vierem a liquidar em execução de sentença .
f) - Pagar à autora a quantia de 800.000$00, por danos não patrimoniais sofridos .
g) - Pagar juros de mora sobre as importâncias referidas em b), d) e f), à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo pagamento .

Para tanto, alega ter celebrado com a ré um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma de um prédio, então ainda em construção, e que depois adquiriu através da outorga da competente escritura.
Aquando das negociações, com vista à aquisição da referida fracção, que era destinada a habitação, a ré fez-lhe crer que dessa fracção fazia parte um terraço, situado em toda a extensão da frente da mesma fracção.
Todavia, já após a efectivação da escritura, constatou que o terraço se encontrava dividido em duas partes, por muro divisório, metade do qual lhe é inacessível, vindo também a verificar que a habitação sofre de vários defeitos e anomalias, situações estas que a ré pretende ver corrigidas e que estão na origem de vários danos patrimoniais e não patrimoniais, de que pretende ser ressarcida .
A ré contestou, impugnando a materialidade fáctica aduzida.
Houve réplica, onde a autora ampliou o pedido, por ter detectado um novo defeito .
Seguiu-se a tréplica.

No despacho saneador, foi admitida a ampliação do pedido e julgado improcedente, desde logo, o pedido formulado sob a alínea a) do petitório .

O processo prosseguiu seus termos, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória .

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu :
1 - Julgar parcialmente procedente a acção e condenar a ré a, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, reparar os defeitos descriminados sob os pontos nºs 4.2.3. e 4.2.4. da mesma sentença.
2 - Absolver a ré dos restantes pedidos .

Apelou a autora e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 29-1-2002, julgou parcialmente procedente a apelação, revogou, em parte, a sentença recorrida e substituiu-a por outra, onde condenou a ré a pagar à autora a indemnização de 250.000$00 ( sendo 150.000$00 por danos patrimoniais e 100.000$00 por danos não patrimoniais), mantendo integralmente a mesma sentença no demais decidido .

Continuando inconformada, a autora recorreu de revista, cujas extensas conclusões se podem resumir nos termos seguintes :
1 - No Acórdão recorrido, em nota de rodapé, enunciaram-se os defeitos que a ré, na sentença da 1ª instância, havia sido condenada a reparar .
2 - Todavia, por lapso, apenas se enunciaram os defeitos constantes do ponto 4.2.3. daquela sentença, faltando enunciar os que a sentença enumerou no seu ponto nº 4.2.4 (resultantes da ampliação do pedido).
3 - Porque ocorreu esse lapso manifesto de escrita, para que não restem dúvidas, requer a respectiva rectificação e reforma do Acórdão .
4 - Por outro lado, a recorrente pediu o pagamento de juros moratórios sobre o valor da indemnização pelos danos sofridos .
5 - O Acórdão impugnado reconheceu à recorrente o direito aos juros moratórios, mas não condenou a ré no seu pagamento.
6 - Há nulidade do Acórdão, nesta parte, por oposição entre os fundamentos e a decisão.
7 - Por outro lado, verifica-se haver contradição entre a matéria contida nas alíneas EE) e FF) dos factos assentes (na sequência do decidido no Acórdão recorrido, a respeito da reclamação sobre os quesitos 22º e 23º), por um lado, e a resposta dada ao quesito 71º, por outro.
8 - Com efeito, nas alíneas EE) e FF) reconhece-se a existência de determinados defeitos, enquanto na resposta ao quesito 71º se considera que tais defeitos já foram reparados após a propositura da acção .
9 - O Acórdão recorrido não condena a ré na reparação dos defeitos a que aludiam os quesitos 22º e 23º, por indevidamente os considerar reparados, quando é certo que se encontram por reparar, como resulta dos autos.
10 - Nesta parte, o Acórdão recorrido é nulo, por os fundamentos estarem em contradição com a decisão .
11 - Os quesitos 33º e 42º e 36º, 37º e 38º, que mereceram respostas negativas, devem ser considerados provados, com base na força probatória plena que resulta da certidão da Câmara Municipal da Maia, junta aos autos, respeitante ao projecto inicial da obra e às alterações decorrentes do aditamento posteriormente apresentado.
12 - Nessa medida, deve a ré ser condenada na reparação dos defeitos a que se referem os quesitos 33º e 42º e ainda condenada no pagamento da indemnização decorrente da alteração positiva das respostas aos quesitos 36º a 38º.
13 - É manifestamente insuficiente a quantia de 150.000$00 (748 euros e 20 cêntimos), atribuída como indemnização pelos defeitos impossíveis de reparar ou cuja reparação se mostra excessivamente onerosa, como são os respeitantes à porta de acesso à cozinha, à porta de acesso à sala do terraço e à troca da disposição da louça na casa de banho .
14 - Tal indemnização deve ser elevada para os valores indicados na petição, ou seja, para o montante de 780.000$00.

A ré não contra-alegou .

Por novo Acórdão de 25-6-2002, que ficou a fazer parte integrante do impugnado aresto, a Relação do Porto decidiu :
1 - Rectificar o reclamado erro de escrita, quanto à falta de transcrição, no rodapé do Acórdão, do defeito enunciado no ponto 4.2.4 da sentença da 1ª instância, passando a ficar incluída no mesmo Acórdão a menção expressa à eliminação desse defeito, que consistia :
" na perda de tinta que se esfarela completamente, por baixo da soleira da porta da sala e que estabelece comunicação entre a sala e o terraço", defeito esse que a sentença reconheceu como "devendo ser eliminado por respeitar a falta de qualidade da tinta , deficiente aplicação ou outra causa, e que resulta em má qualidade estética " .
2 - Suprir a invocada nulidade, quanto à reclamada falta de condenação em juros de mora, passando a constar da parte deliberatória do Acórdão "que sobre a indemnização arbitrada incidem juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento ".
3 - Indeferir o pedido de esclarecimento /aclaração /nulidade, referente à invocada contradição na matéria de facto, entre a matéria dos quesitos 22º e 23º ( que passou para as alíneas EE e FF ) e a resposta ao quesito 71.

Corridos os vistos, cumpre decidir .
Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por integralmente reproduzidos .

São três as questões que subsistem para apreciação:

1 - Vício entre a matéria dos quesitos 22º e 23º (que passou para as alíneas EE) e FF) dos factos assentes, por um lado, e a resposta ao quesito 71º, por outro .
2 - Alteração da respostas aos quesitos 33º e 42º e 36º a 38º.
3 - Indemnização pelos danos patrimoniais.

Vejamos :

1ª questão :

O quesito 22º tem a seguinte redacção:

"A abertura que permite o escoamento da água do terraço da habitação da autora e a abertura que permite o escoamento da água do terraço do dono da habitação contígua não se encontram divididas" ?
E o quesito 23º reza :
"Pela falta de divisão e separação das aberturas referidas, a água do terraço da habitação contígua invade e inunda o terraço da autora, ficando este como depósito de água e até de sujidades que resultam da lavagem do terraço vizinho".
O Acórdão recorrido decidiu (e bem) estar assente que tais defeitos existiam no momento da propositura da acção .
Por isso, ordenou a eliminação desses quesitos e determinou que a respectiva matéria passasse a constituir as alíneas EE) e FF) dos factos assentes .
Controvertido era apenas saber se esses defeitos foram reparados após a instauração desta acção, como foi alegado pela ré no artigo 20º da contestação
Por isso, a base instrutória também contém o quesito 71º, onde se pergunta:
"Os defeitos a que aludem os quesitos 21º, 22º e 23º foram reparados após a propositura da presente acção "?
O Acórdão impugnado refere que tal quesito mereceu resposta de "provado ".
Mas não é assim .
Como consta do Acórdão que decidiu a matéria de facto (fls 210), a resposta dada ao mencionado quesito 71º foi antes a seguinte :
"Provado apenas que o referido no quesito 21º foi reparado após a propositura da acção ".
Tal resposta restritiva evidencia que a matéria dos quesitos 22º e 23º não resultou provada .
Assim sendo, como é, não há qualquer contradição na matéria de facto apurada .
Nem se trata de qualquer nulidade do Acórdão .
O que existe foi erro de julgamento, na Relação, ao ser indevidamente considerado provado (certamente por lapso) que os defeitos que constituem a matéria dos quesitos 22º e 23º (entretanto transitados para as citadas alíneas EE e FF) já tinham sido reparados .
Por isso, nesta parte, procede o recurso, embora com diversa fundamentação, havendo que condenar a ré na reparação dos defeitos a que se referem as alíneas EE) e FF) dos factos assentes .

2ª questão :

A recorrente pretende que seja dada resposta de "provado" aos quesitos 33º, 36,º 37º, 38º e 42º, com base na certidão junta aos autos, emitida pela Câmara Municipal da Maia, da planta do projecto de construção, aprovado pela mesma Câmara, e do respectivo aditamento .

Os quesitos em questão têm a seguinte redacção :
33º
A ré havia-se comprometido a entregar a fracção com a porta da cozinha a abrir para o lado contrário àquele para que abre ?
36º
A ré comprometeu-se, perante a autora, a vender e a entregar a habitação com os móveis da cozinha e integrando-se nestes um armário de arrumos para fazer de despensa, que se situaria num dos cantos da cozinha ?
37º
A ré vendeu a fracção sem entregar tal armário, à autora, e, em vez do armário, aumentou mais o balcão da cozinha .
38º
Tal armário para arrumos e despensa estava previsto na planta do projecto inicial e foi alterado e eliminado por um aditamento, interposto na Câmara Municipal da Maia ?
42º
A ré comprometeu-se perante a autora a entregar a habitação com duas portas de acesso do hall para sala e entregou apenas com uma porta de acesso?

Tais quesitos foram objecto das seguintes respostas ( fls 208 e segs):

Ao quesito 33º:
Não provado .

Resposta conjunta aos quesitos 36º a 38º:
Provado apenas que, na planta do projecto inicial estava previsto um armário para arrumos e despensa, o qual, por um aditamento entregue na Câmara, foi eliminado e substituído por outro, com a mesma função e no mesmo canto da cozinha .

Resposta conjunta aos quesitos 42º e 43º:
Provado apenas que, na planta do projecto inicial, estava previsto que a porta de aceso do hall para a sala tivesse duas folhas, mas tem só uma folha, em conformidade com a alteração àquele projecto, resultante de aditamento interposto na Câmara .

É claro que o Supremo, como tribunal de revista, não pode alterar as mencionadas respostas, pois não se verifica nenhum dos casos previstos na 2ª parte do nº2, do art. 722, nº2, do C.P.C.
A decisão proferida, quanto à matéria de facto em questão, impõe-se a este Supremo - art. 729, nº2.
A certidão da planta do projecto e do respectivo aditamento só provam plenamente o que deles consta, mas não provam, nem podem provar, aquilo que foi combinado entre a ré e a autora, ou seja, aquilo que a ré se comprometeu entregar-lhe, no âmbito dos mencionados acabamentos da ajuizada fracção.

3ª questão:

A Relação condenou a ré a pagar à autora a quantia de 150.000$00, como indemnização pelos defeitos impossíveis de reparar ou cuja reparação é de excessiva operosidade .
Tais defeitos consistem no seguinte :
- troca da disposição dos lugares da instalação da louça, no quarto de banho ;
- colocação de uma porta com uma folha, quando devia ter duas folhas;
- redução da largura de outra porta, que devia ter dois metros e só apresenta 1,66 metros de largura.
A recorrente pugna para que tal indemnização seja elevada para 780.000$00, como pediu na petição .
Todavia, atendendo às circunstâncias ocorrentes, afigura-se equilibrado e conforme à equidade ( art. 566, nº3, do C.C.) o aludido valor indemnizatório atribuído pela Relação, que não merece censura .

Termos em que, concedendo parcialmente a revista, revogam em parte o Acórdão recorrido e condenam a ré a proceder à reparação e a corrigir os defeitos descriminados nas alíneas EE) e FF) dos factos assentes, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado deste Acórdão.
Em tudo o mais, mantém-se o decidido .

Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção de 4/5 para a primeira e de 1/5 para a segunda .

Lisboa, 19 de Novembro de 2002
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão