Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA JUÍZO DE PROGNOSE REENVIO DO PROCESSO REABERTURA DA AUDIÊNCIA RELATÓRIO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ACLARAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - Tendo o STJ reduzido, de 5 anos e 6 meses para 4 anos e 6 meses de prisão, a pena aplicada ao recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e encontrando-se provado que o arguido agiu num quadro de confronto com uma situação económica precária por não dispor então de trabalho, que agora tem emprego como pedreiro, auferindo mensalmente cerca de € 600 e apresenta uma rotina marcada pelo trabalho, não tendo antecedentes criminais e que apresenta juízo crítico sobre a sua conduta, mas ter dificuldades na avaliação de alternativas para resolução dos problemas, é de admitir que este quadro, clarificado e actualizado, possa permitir o juízo de prognose social favorável subjacente à suspensão da execução da pena. II - Mostra-se necessária a remessa dos autos à 1.ª instância, para que reabra a audiência, nos termos do art. 371.º do CPP, solicite a realização de um relatório social actual, produza outras provas que este relatório possa sugerir e decida, então, sobre a aplicação da suspensão da execução à pena de 4 anos e 6 meses que este STJ aplicou. | ||
| Decisão Texto Integral: |