Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061949
Nº Convencional: JSTJ00006980
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DIVIDA COMERCIAL
CONCEITO
DIVIDA DE CONJUGES
PENHORA
MEAÇÃO
ACEITANTE
ACEITE
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
RELAÇÕES MEDIATAS
RELAÇÃO CAMBIARIA
Nº do Documento: SJ196712020619492
Data do Acordão: 12/02/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N172 ANO1968 PAG172
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeitos do disposto nos artigos 10 e 15 do Codigo Comercial, a comercialidade de uma divida representada por titulo de credito deve ser a substancial, e não e meramente formal, so sendo por isso tais preceitos aplicaveis aquelas dividas que tenham a sua causa numa obrigação de caracter comercial.
II - Não e substancialmente comercial a divida que resultou de um mero favor prestado pelo aceitante de um extracto de factura, que nunca fez do comercio profissão.
III - Assim, instaurada execução contra esse aceitante, na qual foram penhorados bens comuns do seu casal, procedem os embargos de terceiro deduzidos pela mulher do mesmo, pois so podia ser penhorado o direito a meação do executado nos bens comuns e ficar depois suspensa a execução ate a dissolução do matrimonio ou a separação judicial de bens.
IV - A inoponibilidade da causa subjacente no dominio das relações mediatas so aos intervenientes na obrigação cartular respeita, não tendo razão de ser no tocante a pessoas estranhas ao titulo, como e o caso da embargante.