Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006980 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DIVIDA COMERCIAL CONCEITO DIVIDA DE CONJUGES PENHORA MEAÇÃO ACEITANTE ACEITE RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE RELAÇÕES MEDIATAS RELAÇÃO CAMBIARIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196712020619492 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N172 ANO1968 PAG172 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeitos do disposto nos artigos 10 e 15 do Codigo Comercial, a comercialidade de uma divida representada por titulo de credito deve ser a substancial, e não e meramente formal, so sendo por isso tais preceitos aplicaveis aquelas dividas que tenham a sua causa numa obrigação de caracter comercial. II - Não e substancialmente comercial a divida que resultou de um mero favor prestado pelo aceitante de um extracto de factura, que nunca fez do comercio profissão. III - Assim, instaurada execução contra esse aceitante, na qual foram penhorados bens comuns do seu casal, procedem os embargos de terceiro deduzidos pela mulher do mesmo, pois so podia ser penhorado o direito a meação do executado nos bens comuns e ficar depois suspensa a execução ate a dissolução do matrimonio ou a separação judicial de bens. IV - A inoponibilidade da causa subjacente no dominio das relações mediatas so aos intervenientes na obrigação cartular respeita, não tendo razão de ser no tocante a pessoas estranhas ao titulo, como e o caso da embargante. | ||