Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B204
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
UNIÃO DE FACTO
PROPRIETÁRIO
HERDEIRO
HERANÇA
VENDA
ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ200505120002047
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5692/04
Data: 09/23/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Sumário : 1. A expressão "proprietário da casa de morada de família" utilizada no artigo 4º, nº 1, da Lei nº 135/99 não abrange os casos em que o membro da união de facto falecido era, no momento da sua morte, apenas herdeiro de uma herança indivisa em cujo acervo estava incluída a casa em que vivia com a sua companheira.
2. Por isso, o direito real de habitação por cinco anos e o direito de preferência na venda ou arrendamento da casa de morada do casal que aquele artigo 4º, nº 1, confere ao sobrevivo de uma união de facto não existem nas situações em que o companheiro pré-falecido era co-herdeiro, conjuntamente com sua mãe, de herança indivisa em que tal casa se integrava.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no Tribunal Judicial de Sintra, acção ordinária contra B, pedindo que esta seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado nos autos e a entregá-lo à autora, bem como os móveis que no mesmo se encontram e viaturas automóveis em poder da ré, alegando que tais bens são todos de sua propriedade, por fazerem parte da herança aberta por óbito de seu filho. Mais peticionando o cancelamento de qualquer registo que sobre o prédio e viaturas identificados nos autos tenham sido promovidos por iniciativa da ré.

A ré contestou impugnando os factos alegados pela autora, sustentando que vivia em união de facto com o falecido filho da autora há mais de sete anos, à data do óbito, pelo que tem direito real de habitação sobre a mesma casa pelo prazo de 5 anos e direito de preferência em caso de venda do imóvel.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre a casa, situada na Rua Eng. Sampaio Batista, ... e ..., em Ranholas, inscrita sob o art. 4186 da matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro de Penaferrim, e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° 03217/20001002, e a restituir, de imediato, o referido imóvel à autora, mais condenando a ré a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os móveis referidos nos pontos 10 e 11 da factualidade provada e a restituí-los de imediato à autora.

Inconformada, apelou a ré, com parcial êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 23 de Setembro de 2004, julgando procedente a apelação revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a restituir à autora o imóvel identificado nos autos.

Interpôs, agora, a autora recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido mantendo-se o decidido pelo tribunal da primeira instância.

Em contra-alegações pugnou a recorrida pela manutenção do acórdão impugnado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso a recorrente formulou as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. A casa dos autos pertencia à herança aberta por óbito do pai do C, de nome D, e não partilhada à data da morte deste.

2. Sendo a recorrente, que com o D foi casada segundo o regime da comunhão geral de bens, para além de meeira igualmente herdeira de seu falecido marido.

3. E sendo assim, o C não era de tal casa proprietário, tendo apenas a qualidade de interessado na herança a que a casa dos autos pertence.

4. O direito real de habitação tal como o configura o nº 1 do art. 4º do Dec.lei nº 135/99 apenas é exercitável pelo membro sobrevivo da união de facto num quadro em que o membro falecido de tal união seja proprietário da casa de morada do casal.

5. Mesmo que assistisse razão à recorrida na tese por ela sustentada e acolhida na decisão de que ora se recorre, assim mesmo a existência de casamento anterior não dissolvido e só agora transcrito em Portugal impediria que a verificação da situação de união de facto produzisse os efeitos pela recorrida pretendidos.

6. Ao decidir conforme decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 4º, nº s 1 e 2, al. c), do Dec.lei nº 135/99, de 28 de Agosto.

Encontra-se assente a seguinte factualidade:

i) - a autora foi casada segundo o regime de comunhão geral de bens com D, entretanto falecido a 15 de Agosto de 1997;

ii) - por morte de C foi lavrado, em 27/09/2000, no 2° Cartório Notarial de Sintra a escritura pública de habilitação de herdeiros constante de fls. 11 a 13, onde consta, para além do mais, que pela outorgante A foi dito "que na qualidade de cabeça de casal, tem pleno conhecimento de que no dia seis de Julho do corrente ano, na freguesia de São Domingos de Benfica, na cidade de Lisboa, faleceu C, no estado de solteiro, maior, natural da freguesia da Lapa, da cidade de Lisboa, com sua última residência habitual na Rua Engenheiro Sampaio Batista, número ..., Ranholas, Sintra (São Pedro de Penaferrim). Que o falecido não deixou descendentes, não fez testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeira legitimária sua mãe, ela outorgante. Que não existem outras pessoas que, segundo a lei prefiram à indicada herdeira ou que com ela possam concorrer na sucessão à herança (...)."

iii) - a casa composta de rés do chão e primeiro andar, com sótão, abrangendo ainda um anexo e garagem, situada na Rua Eng. Sampaio Batista, 14 e 16, em Ranholas, inscrita sob o art. 4186º da matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro de Penaferrim, e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° 03217/20001002, constituía a casa da morada de família do dissolvido casal constituído pela autora e o D;

iv) - por morte de D, a referida casa foi inscrita, sem determinação de parte ou direito, em favor da autora e de seu filho C, pela inscrição G-1 (cfr. doc. 1);

v) - no dia 6 de Julho de 2000 faleceu o C, sem testamento nem qualquer disposição de última vontade;

vi) à data do seu falecimento vivia, há mais de 7 anos, em condições análogas à de cônjuge, com a ré e os dois filhos desta;

vii) - após o falecimento do D, o C tinha ido habitar a casa referida em iii) com a ré B;

viii) - posteriormente ao falecimento do C, a ré B continuou a habitar a referida casa, na companhia de dois filhos que tinha de uma anterior ligação;

ix) - casa essa que se encontrava apetrechada e mobilada com bens pertencentes à herança;

x) - encontram-se na casa ocupada pela ré os seguintes bens que constituem mobiliário da mesma:

a) uma imagem de Santo António, em madeira, com base em pedra;b) um armário antigo, em madeira de castanho, do tipo garrafeira; c) uma mesa antiga, muito grande, em estilo indiano, com duas cadeiras de espaldar, e dez cadeiras simples; d) duas cadeiras africanas, de balanço, com palhinha; e) um sofá grande, em cabedal e dois cadeirões; f) um louceiro antigo; g) um conjunto "Miele" de frigorífico e câmara frigorifica; h) um frigorifico antigo de marca "Frigider"; i) um fogão pequeno a gás; j) um esquentador; k) um esquentador; l) um relógio de parede (cozinha) com moldura em madeira; m) um frigorifico; n) uma máquina de lavar roupa "Miele"; o) um armário em madeira, tipo roupeiro; p) uma cama em madeira exótica, de pessoa só; q) uma mesa em madeira, com pés em forma de lira; r) uma mesa para o telefone com incrustações em metal; s) uma mobília de quarto de casal, com cama, duas mesas de cabeceira, um toilette e um guarda fato antigos; t) um esquentador; u) um espelho em madeira, com moldura trabalhada; v) um frigorifico pequeno; w) um televisor grande, a cores, de marca "Sony"; x) um computador; y) uma estante para livros, em madeira exótica; z) uma taça muito grande, tipo mesa, em latão, com os pés em ferro; aa) uma banheira em mármore, existente no jardim; ab) três taças em pedra, existentes igualmente no jardim; ac) uma mesa de pedra mármore, com os pés em pedra; ad) um depósito antigo, em ferro, destinado a guardar o carvão da lareira;

xi) - da herança aberta por óbito de C fazem ainda parte as seguintes viaturas: a) um automóvel de marca Volvo, modelo 244, com a matrícula FJ; b) um automóvel de marca Citroen, modelo BX 16, com a matrícula VA; c) uma viatura de marca Volvo, com a matricula NT, do ano de 1982;

xii) - a ré recusa-se a fazer a entrega da referida casa à autora;

xiii) a ré mudou as fechaduras às portas de acesso, das quais a autora tinha duplicados, vedando com isso a entrada da mesma no referido prédio;

xiv) - impedindo-a de aceder à casa e de utilizar e fruir do mobiliário nela existente;

xv) - a autocaravana de marca FIAT, matricula AA foi vendida em vida pelo "de cujus" para fazer face às despesas do seu tratamento médico.

A sentença da 1ª instância julgou procedente a acção, condenando a ré a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre a casa nos autos identificada, bem como sobre os móveis referidos nos pontos 10 e 11 da factualidade provada e a restituí-los à autora.

Perante apelação da ré, confinada à parte que a condenou a restituir o imóvel, a Relação, mantendo o demais sentenciado, revogou, nessa parte, a decisão recorrida.

Está, pois, em causa, no âmbito do recurso, a questão de saber se deve considerar-se, tal como entendeu o acórdão recorrido, não haver da parte da ré a obrigação de restituir a casa à autora, ou se, tal como se decidiu na 1ª instância, deve ser ordenada a restituição.

Esta questão prende-se, essencialmente, com a interpretação e aplicação aos factos provados da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, que, adoptando certas medidas de protecção da união de facto heterossexual, por período superior a dois anos (art. 1º) nomeadamente no que respeita à protecção na eventualidade da morte de um deles (al. f) do art. 3º) estabeleceu que em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma pelo prazo de cinco anos e direito de preferência na sua venda ou arrendamento" (art. 4º, nº 1).

Vejamos, então.

É verdade que, após o falecimento de D, pai do C, em 15 de Agosto de 1997, passou a recorrida com este a habitar a casa referida.

E na data em que faleceu este C (6 de Julho de 2000) vivia a ré com ele (e dois filhos dela) em condições análogas às dos cônjuges há mais de sete anos.

Sendo certo ainda que depois do falecimento do C a ré continuou a habitar a referida casa, na companhia dos dois filhos que tinha.

À data da sua morte o C não deixou testamento ou qualquer disposição de ultima vontade, como não lhe sobreviveram descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano (cfr. nº 2 do art. 4º da citada lei).

Finalmente - e não obstante a recorrente vir agora, em actuação processual que não se pautará pela lisura devida, asseverar que o C era casado à data em que faleceu - esse facto impeditivo da produção dos efeitos da união de facto (art. 2º, al. c), da Lei nº 135/99) não ficou demonstrado (resposta negativa ao quesito 7º). Tudo, aliás, aponta em sentido contrário, porquanto quer da escritura de habilitação de herdeiros outorgada pela recorrente (fls. 12 e 13) quer da certidão do registo predial referente à aquisição do prédio, sem determinação de parte ou direito (fls. 54 a 56) aquele aparece indicado como solteiro.

Não obstante, entendemos que assiste à recorrente razoabilidade no que respeita à pretensão recursória que formula.

Não basta, para produção dos efeitos referidos no nº 1 do art. 4º da Lei nº 135/93, a mera união de facto entre duas pessoas de sexo diferente e o falecimento de uma delas. É igualmente necessário que o membro falecido fosse proprietário da casa de morada do casal.

Só que, para os efeitos da indicada norma, não pode considerar-se que o C era proprietário da casa em que vivia com a ré.

Retomando a matéria de facto vemos, quanto a este particular aspecto, que:

- por óbito de D, com quem a autora foi casada segundo o regime de comunhão geral de bens, a aquisição da casa composta de rés do chão e primeiro andar, com sótão, abrangendo ainda um anexo e garagem, situada na Rua Eng. Sampaio Batista, ... e ..., em Ranholas, inscrita sob o art. 4186º da matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro de Penaferrim, e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° 03217/20001002, foi inscrita, sem determinação de parte ou direito, em favor da autora e de seu filho C, pela inscrição G-1;

- por morte de C foi lavrado, em 27/09/2000, no 2° Cartório Notarial de Sintra a escritura pública de habilitação de herdeiros constante de fls. 11 a 13, onde consta, para além do mais, que pela outorgante A foi dito "que na qualidade de cabeça de casal, tem pleno conhecimento de que no dia seis de Julho do corrente ano, na freguesia de São Domingos de Benfica, na cidade de Lisboa, faleceu C, no estado de solteiro, maior, natural da freguesia da Lapa, da cidade de Lisboa, com sua última residência habitual na Rua Engenheiro Sampaio Batista, número ..., Ranholas, Sintra (São Pedro de Penaferrim). Que o falecido não deixou descendentes, não fez testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeira legitimária sua mãe, ela outorgante. Que não existem outras pessoas que, segundo a lei prefiram à indicada herdeira ou que com ela possam concorrer na sucessão à herança (...);

- em 10 de Novembro de 2000 foi inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, pelo averbamento 01 à inscrição G-1, a transmissão a favor de A do direito de C, por sucessão.

Perante estes factos afigura-se-nos lógica a conclusão de que, não tendo sido partilhada a casa em questão por óbito do D, o C não era de tal casa proprietário, tendo apenas a qualidade de interessado na herança indivisa a que a casa dos autos pertence, razão por que não é exercitável o direito real de habitação tal como o configura o nº 1 do art. 4º do Dec.lei nº 135/99.

Do art. 1267º do Código Civil de Seabra constava ser o direito de propriedade a faculdade que o homem tem de aplicar à conservação da sua existência, e ao melhoramento da sua condição, tudo quanto para esse fim legitimamente adquiriu, e de que, portanto, pode dispor livremente. "É esta uma definição muito ampla, destinada a abranger, na conformidade do próprio sistema, não só a propriedade perfeita, como as propriedades imperfeitas". (1)

O actual Código Civil, porém, não define o direito de propriedade, embora o art. 1305º o caracterize dizendo que "o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas".(2)

"Reconheceu-se, tal como em outros sistemas legislativos, que era mais difícil defini-lo do que regulamentá-lo. Seguiu-se esta segunda via sem preocupações, pois que, qualquer que fosse o conceito formulado, ele seria necessariamente incompleto ou erróneo, dadas as características que, em todos os tempos, revestiu esta figura". (3)

Colocou-se já, aliás, a questão de saber se, tomando como termo de referência a situação paradigmática do proprietário singular, a par da qual importa considerar a situação da res quando pertencente, em simultâneo, a uma pluralidade de pessoas (por exemplo, na compropriedade e na propriedade horizontal) a propriedade deve ser entendida como figura de conteúdo fixo e rígido ou se, pelo contrário, a sua estrutura comporta alguma margem de maleabilidade em termos de possibilitar, sem se desnaturar, a constituição de vários tipos, subordinados a estatutos próprios e diferenciados, mas todos com raiz comum na propriedade dominial.

Sendo certo que "a doutrina mais recente se manifesta no sentido de aceitar, à luz dos ordenamentos jurídicos modernos, a existência não só de uma propriedade no sentido tradicional do termo, mas de propriedades com estruturas diferenciadas. Assim, a par da propriedade modelada segundo o padrão da propriedade singular sobre coisa corpórea, entende-se fundado falar em propriedades especiais que, tendo naquela a sua matriz comum, se revestem, em razão do seu objecto ou da sua titularidade plural, de especificidades justificativas da particular disciplina normativa a que estão sujeitas". (4)

E, nesta medida, não resta senão admitir que a compropriedade é também uma forma de propriedade, dotada, em determinados aspectos, de disciplina própria, tanto mais quanto é certo que o art. 1403º, nº 1, do C.Civil prescreve que "existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa".

Não obstante o exposto, não pode confundir-se - se bem que, em princípio, as regras sobre a compropriedade se apliquem a outras formas de comunhão (art. 1404°) - a situação em que se encontra o comproprietário, verdadeiro titular de um direito real sobre a coisa concreta, com a posição do co-herdeiro de herança indivisa (o que in casu ocorre porque a herança de D não foi objecto de partilha) que "não tem a qualidade de proprietário ou comproprietário de qualquer bem que integre o acervo da herança indivisa, mas tão só um direito à universalidade da herança". (5)

Da certidão do registo predial da casa identificada nos autos consta que, por sucessão hereditária de D, a autora e seu filho C a adquiriram, sem determinação de parte ou direito.

Donde se trata de manifesta situação de herança por partilhar, quedando-se, portanto, o direito do falecido C, a poder exigir a partilha dos bens constantes da herança (direito que não exerceu) e de, consequentemente, obter o preenchimento do respectivo quinhão hereditário através da adjudicação de bens da herança, ou do valor pecuniário correspondente à sua quota.

Assim, o facto de ele habitar, com a recorrida, sua companheira, a casa em apreço nos autos, apenas pode qualificar-se como uma utilização consentida pela cabeça de casal da herança do D, no âmbito dos poderes de administração que lhe incumbem nos termos do artigo 2079º e seguintes do Código Civil.

Tendo sido, naturalmente, no uso desse direito que o falecido C usufruiu da casa (integrada na herança indivisa de seu pai D) nela instalando a sua habitação com a ré (e na sequência dessa actuação que esta continuou a habitá-la).

O que, evidentemente, não conferiu ao falecido C qualquer direito real respeitante em concreto àquela casa, e muito menos o direito de propriedade ou de compropriedade.

Ora, a preocupação do legislador da Lei nº 135/99 de conceder uma protecção temporária ao sobrevivente da união de facto, para não introduzir uma ruptura brusca na vida deste, não pode ser interpretada senão com o sentido de abranger os casos em que o falecido detinha a propriedade (qualquer forma de propriedade) da casa de morada do casal e não também qualquer outro direito diverso deste.

Só esta interpretação se compagina com os princípios consignados no art. 9º do Código Civil, sobretudo se atentarmos na redacção da norma constante do nº 1 do art. 4º daquela Lei, pressupondo, por um lado, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e atendendo, por outro, à unidade do sistema jurídico em que o preceito se veio integrar.

É, pois, nosso entendimento (no que divergimos do acórdão recorrido) que o art. 4°, nº 1, da Lei 135/99 de 28 de Agosto não é aplicável às situações em que o pré-falecido unido de facto era, no momento da sua morte, apenas herdeiro de uma herança indivisa em cujo acervo estava incluída a casa em que vivia com a sua companheira.

Por isso, o direito real de habitação por cinco anos e o direito de preferência na venda ou arrendamento da casa de morada do casal que aquele artigo 4º, nº 1, confere ao sobrevivo de uma união de facto não se aplica nas situações em que o companheiro pré-falecido era co-herdeiro, conjuntamente com sua mãe, da herança em que tal casa se integrava.

E assim sendo, porque a recorrida não detém título legítimo que lhe permita recusar a entrega do imóvel, tem que proceder a pretensão da recorrente de ver aquela condenada na respectiva restituição (art. 1311º, nº 2, do C.Civil).

Em consequência, pelas razões expostas, procede o recurso.

Nestes termos, decide-se:

a) - julgar procedente o recurso de revista interposto pela autora A;

b) - revogar o acórdão recorrido, na parte em que absolveu a ré do pedido de restituição à autora da casa em apreço nos autos, e, em consequência, condená-la agora a entregá-la, de imediato, conforme peticionado e decidido na sentença da 1ª instância;

c) - condenar a recorrida nas custas da revista, bem como a suportar as devidas na 2ª instância.

Lisboa, 12 de Maio de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) J. Dias Marques, "Direitos Reais", vol. I, Lisboa, 1960, pag. 115.
(2) Cfr. Álvaro Moreira e Carlos Fraga, "Direitos Reais", segundo as prelecções do Prof. Doutor C. A. da Mota Pinto ao 4º ano jurídico de 1970- 71, Coimbra, 1975, pag. 233.

(3) Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 84.

(4) Augusto da Penha Gonçalves, "Curso de Direitos Reais", Lisboa, 1992, pags. 361 e 362.
(5) Cfr. Acs. STJ de 17/11/94, no Proc. 85008 da 2ª secção (relator Faria de Sousa); e de 03/05/95, no Proc. 86744 da 2ª secção (relator Roger Lopes).