Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO CONTENCIOSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZ FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DESVIO DE PODER PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONTRADIÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JÚRI PARECER AVALIAÇÃO CURRICULAR PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCOMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL CONCORRENTE NECESSÁRIO EXCEÇÃO DILATÓRIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/19/2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - A secção de contencioso do STJ é materialmente incompetente para apreciar o pedido de indemnização por danos alegadamente sofridos pelo autor em consequência de deliberação do Plenário do CSM, impondo-se a absolvição da instância deste quanto a tal pedido. II - O Concurso Curricular de Acesso ao STJ situa-se na confluência dos campos privilegiados da discricionariedade administrativa, o que, no respeito pelo princípio da separação de poderes, implica a insidicabilidade judicial do mérito da decisão, cingindo-se a intervenção judicial aos aspetos vinculados que enformam o ato. III - O EMJ, na versão emergente da Lei n.º 67/2019, de 27-08, valoriza o papel do júri, atribuindo-lhe, em exclusivo, a avaliação curricular dos concorrentes, cabendo apenas ao Plenário do CSM, no seguimento do parecer emitido, empreender a sequente tarefa gradativa. IV - Não padece de incongruidade a fundamentação do ato na qual, apesar de se elogiar o modo como o A. estrutura a motivação das decisões que relata, se lhe assinalam aspetos que poderiam ser aperfeiçoados e debilidades, permitindo a um destinatário normal estabelecer um nexo entre a avaliação e os motivos que a sustentam. V - A fundamentação do ato não pode ser tida como insuficiente quando permita a um destinatário normal estabelecer um nexo entre a avaliação e os motivos que a sustentam. VI - O disposto no n.º 5 do art. 52.º do EMJ - por via do qual se veda que o CSM possa sindicar o mérito de decisões judiciais - não impede que o júri valore o modo como o A. estruturou o discurso fundador dos trabalhos que apresentou, não integrando essa apreciação o vício de desvio de poder. VII - Revelando-se, pelo parecer do júri, que determinados concorrentes necessários possuem índices de produtividade quantitativamente diferenciados e percursos profissionais qualitativamente diversos daqueles que o autor apresentou, carece de sustentação a invocada violação do princípio da igualdade. VIII - Não contendo a deliberação impugnada qualquer reflexo das desconsiderações que terão sido dirigidas na defesa do currículo ao autor e sobrelevando do parecer do júri que a produtividade/tempestividade do trabalho deste foi avaliada em paridade com os demais concorrentes necessários, é inviável concluir pela violação do princípio da imparcialidade. IX - É inexigível que o parecer do júri contenha alusões a todos os aspetos vertidos nas notas curriculares dos concorrentes, bastando-se a estrutura fundamentadora com a indicação daqueles que foram pertinentes para determinada avaliação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Processo nº 38/20.1YFLSB (Ação administrativa)
AA CONTRA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E EM QUE SÃO CONTRAINTERESSADOS BB CC DD EE FF GG HH II JJ KK LL MM NN OO PP RR SS TT UU HH VV WW XX YY ZZ AAA BBB CCC DDD EEE FFF GGG HHH III JJJ KKK LLL MMM NNN, e OOO
Foi, oportunamente, suscitada oficiosamente a questão da incompetência absoluta em razão da matéria para apreciação e decisão acerca do pedido indemnizatório formulado pelo Autor. Notificadas as partes, tanto o Autor como o Réu concluíram que o Supremo Tribunal de Justiça detinha a requerida medida de jurisdição requerida para aquele efeito. Vejamos. Em abstrato, a competência é um pressuposto processual e positivo que exprime «(…) a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo com entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais (…)»[1]. Em concreto, a competência exprime o poder de julgar de determinado tribunal numa determinada causa. Em apertada síntese, temos que o pedido a que supra se aludiu se alicerça na invocação de que a avaliação errónea desenvolvida pelo Réu no contexto do ....º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça determinou, para o Autor, a eclosão de danos de natureza não patrimonial. Como é bem sabido, a Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 209.º, a existência das seguintes “jurisdições” ou categorias de tribunais: a jurisdição constitucional, encabeçado pelo próprio Tribunal Constitucional; a jurisdição comum - a que pertencem este Supremo Tribunal de Justiça e os demais tribunais judiciais de primeira e segunda instância; a jurisdição administrativa, a que pertencem o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; e o Tribunal de Contas. Como esclarecem os tratadistas[4], a «(…) existência de várias categorias de tribunais supõe naturalmente um critério de repartição de competências entre eles. O critério de repartição é, necessariamente, de natureza objetiva (de acordo com a natureza das questões) e não de natureza subjetiva (de acordo com a categoria das pessoas), visto que o foro pessoal não é compatível com o princípio do Estado de direito democrático (…)». A delimitação externa da jurisdição administrativa e fiscal face a outras jurisdições assenta no disposto no n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, de onde emerge que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Noutro plano - e constituindo um excelente exemplo da dicotomia a que atrás se aludiu -, importa ter presente que a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «a apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente». Correlativamente, deflui do artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que a impugnação jurisdicional de ato administrativo do Conselho Superior da Magistratura segue a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal[9] (n.º 1 do artigo 170.º daquele mesmo diploma e ainda a previsão do n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário). A concatenação destes preceitos aponta decisivamente no sentido de que a competência judicativa desta Secção se cinge, no que aqui releva, ao conhecimento da impugnação de deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
Retornando ao caso em apreço, temos como seguro que a causa de pedir e o pedido supra aludidos se inscrevem na previsão das alíneas f), g), e h), do n.º 1 do artigo do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que, concomitantemente, não se inserem na esfera de competência desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça. Aliás, nem as partes dissentem desta conclusão. E, em resposta ao que por elas foi assinalado, observa-se que a admissibilidade de cumulação de pedidos indemnizatórios com pedidos de índole impugnatória se apresenta, neste conspecto, desprovida de relevância. É que, como resulta do preceituado no n.º 8 do artigo 4.º e do artigo 13.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a aferição da competência material precede, forçosamente, a apreciação da viabilidade da cumulação de pedidos, constituindo um pressuposto necessário para o conhecimento de qualquer um deles. Por outras palavras, a admissibilidade, em abstrato, da cumulação de pedidos não implica - antes pressupõe - que o tribunal, no confronto com a competência legalmente deferida a outra ordem jurisdicional, detenha a medida de jurisdição necessária para deles conhecer. Nessa medida, é de considerar que o conhecimento e decisão do aludido pedido extravasam o âmbito dos poderes cognitivos desta Secção[10]. De tudo quanto se veio de expor extrai-se que esta Secção é, em razão da matéria, incompetente para conhecer a pretensão indemnizatória do Autor. A incompetência absoluta constitui uma exceção dilatória cuja verificação implica a impossibilidade do conhecimento do mérito e que consequentemente determina a absolvição do Réu da instância quanto àquele pedido cumulado (n.º 8 do artigo 4.º e n.º 1, n.º 2 e alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
No mais, o tribunal é competente. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. Com relevância para a decisão a proferir, fixa-se a seguinte factualidade:
a) Foi nomeado Inspetor Judicial do CSM. A sua produtividade situa-se ao nível da excelência. (…) II. Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores referidos no ponto 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d) e) e f), do n.° 1, do art.° 52.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…) f iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 35 pontos: 30 pontos; 15.1.37 AA I. O Exmo. Concorrente frequentou o ..., no C..., tendo sido admitido na Magistratura Judicial em ... de ... de 1984 como Juiz de Direito em regime de estágio (Comarca ... e ...) e posteriormente nomeado e exercido sucessivamente nas comarcas de ..., ... juízo Correcional ..., ... (Tribunal ...), ... (juízos criminais – ... juízo e ... criminal). É Juiz Desembargador no Tribunal da Relação ..., onde exerce funções desde 2004, na ... Secção. (…) c) Ao nível da atividade no âmbito forense ou no ensino jurídico, destaca-se os seguintes elementos: - Foi membro dos Júris das provas orais de avaliação e agregação realizadas no final do curso de estágio da O..., nos termos do Regulamento Nacional de Estágio (não se sabendo em que data terá sucedido dado o documento comprovativo da ... não o mencionar); e - Participou, em ... de ... de 2011, em ..., como perito, na Comissão Europeia, sobre as M.... d) O Exmo. Concorrente apresentou os seguintes trabalhos científicos, doutrinários ou jurisprudenciais, da sua autoria: - Coautor da obra «O...», ... de ... de 1997, publicado pela U...; - «E...», .../... 2018, publicado em entrevista dada à Revista Vida Judiciária; e - «A...», ... de ... de 2019, súmula da participação, como orador, na conferência realizada a ... de ... de 2019, na Universidade ... (U...), dedicada ao tema «A...». São 3 trabalhos relevantes, mas muito distintos entre si (como seria natural face às circunstâncias de cada um). Um dos quais, a entrevista dada à Revista Vida Judiciária, não pode considerar-se, em termos rigorosos, como trabalho científico stricto sensu (pelo menos de acordo com os métodos, tradições e cânones da ciência jurídica), dado o seu pendor mais opinativo - como seria expectável de uma entrevista. Já em relação ao texto (súmula) da comunicação proferida na conferência realizada na U..., trata-se de um texto científico, embora se pudesse citar, mesmo que oralmente, mais que uma obra doutrinária. Por fim, e quanto ao texto de 1997, de 13 páginas, tem maior interesse por se aproximar dos cânones científicos, porém algo autorreferencial e revelando alguma imprecisão nas citações, além de serem escassas, e não abrangerem autores clássicos do Direito Processual Penal português. Poder-se-ia ainda almejar a compreensão de sistemas jurídicos dos quais somos próximos (v.g., o italiano e o alemão) e que seriam relevantes para o tema em causa. Tudo ponderado, não pode deixar de se reconhecer, globalmente, a boa qualidade destes trabalhos. (…) f i) Ao nível do prestígio profissional e cívico, o relatório de inspeção realizado em 1998, onde obteve a classificação máxima, confirmando-se o Exmo. Concorrente «como julgador íntegro, isento e muito cioso da independência no decidir». Realça-se que a sua conduta constitui «sinal de empenho no prestígio da magistratura judicial, pelo aprumo e dignidade de atitude, firmeza e segurança nas convicções e frontalidade na sua afirmação». «Bem inteirado do pulsar da vida social, cultural e económica da área de jurisdição do tribunal, atento à diversidade dos fenómenos e sua evolução, mostrou deles apurada perceção, e não deixou de, na justa medida, os considerar na sua atuação profissional», pode ler-se. O Exmo. Concorrente «atingiu, pois, nível de qualidade muito apreciável, na confirmação de um magistrado que domina, com manifesto à vontade, o direito penal substantivo e adjetivo, atento aos efeitos da sua aplicação, que operou com prudência, sentido de justiça, compreensão dos fatores económicos e sociais criminógenos e atenção às exigências de prevenção e repressão, mas também aos fins de ressocialização dos delinquentes». No mais recente relatório inspetivo realizado em 2003, em que o Exmo. Concorrente obteve idêntica classificação de «Muito Bom», pode constatar-se que «[é] indubitável a idoneidade cívica e ética do Dr. AA que, ao longo da sua carreira tem demonstrado total independência, isenção, grande dignidade de conduta e profundo empenho em prestigiar a Magistratura Judicial». É «profundo conhecedor do meio onde há longos anos exerce funções, tem solucionado por forma adequada e justa todas as situações concretas que tem vindo a enfrentar». «Magistrado zeloso e extremamente dedicado à função, a qual, encara como um verdadeiro sacerdócio, logrou atingir um elevado índice de produtividade». Concluiu-se ainda que, tendo dirigido com eficiência e bom sendo os trabalhos no tribunal de 1.ª instância, tratar-se de um Magistrado «[d]otado de sólida cultura geral e jurídica, possuidor de grande argumentação, e senhor de um notável poder de síntese, conferiu ao seu labor um excelente nível jurídico». Um Magistrado que honra a Judicatura e com muito elevado prestígio cívico e profissional, corroborado pelas inúmeras intervenções que teve ao longo da sua carreira (incluindo intervenções nos media com um difícil equilíbrio entre um imperioso dever de recato e reserva próprio da Judicatura, de um lado, e do outro, a transmissão à Comunidade do sentido de que a Justiça se realiza - um equilíbrio nem sempre favorável ao dever de reserva), e das quais se destacam nomeadamente: - Em 1994, participou como orador, em ..., em ..., a convite do Senhor Desembargador WWWW, da Direção ..., nas conferências sobre a C..., organizado pelo M...; - Em 1995, participou como orador, na Universidade ..., sobre O..., obra publicada edição da U..., da qual foi coautor, sobre o d...; - Em 2001, participou como orador, no ... Associação ... (...), que teve lugar na ..., em ... de ..., sobre o tema «P...»; - Em 2003, participou, como orador, no âmbito do C..., na formação inicial dos Magistrados, na conferência sobre «O...», em ... de ..., conjuntamente com o Senhor ..., Dr. AAAAA e a Sra. ... BBBBB; - Em ... de ... de 2003, participou como orador, na Universidade ..., na Conferência sobre «O...», no qual foram também oradores, o Juiz ZZZZ e o Senhor ..., Dr. AAAAA; - Em 2010 participou como orador, de ... a ... de maio, no ..., ..., juntamente com o Senhor Conselheiro WWWW e outros Juízes e Procuradores dos ..., República ... e outros, sobre a C...; - Em 2011, participou como moderador, sobre a P..., que decorreu no dia ... de ..., nas instalações da Direcção-Geral ..., e no qual foram debatidos, entre outros, os seguintes pontos: • Derrogações ao princípio da confidencialidade, já referidas; • Exclusão do âmbito de aplicação da Diretiva dos casos envolvendo infrações penais menores; • Garantia de que o suspeito ou acusado terá um advogado nomeado pelo Estado versus oportunidade de poder ser assistido por advogado; • Derrogações ao direito de informar uma terceira pessoa da detenção; • Efeitos da impugnação do recurso por violação do direito a ser assistido por um advogado. - Em ... de 2011, participação na M..., como Moderador; - Em 2012, participou como orador, em ... de ..., no colóquio sobre: A..., que decorreu nas instalações do C..., em ...; - Em 2019, participou como orador, em ... de ..., na Universidade ..., na conferência sobre as A... conjuntamente com XXXX e YYYY. A intervenção centrou-se sobre A...; - Concedeu as seguintes entrevistas a órgãos de comunicação social e a revistas de Direito: entrevista coletiva, ao D..., de ... a ... de ... de 2007, com YYYY, AAAAA, BBBBB, CCCCC, HH e DDDDD; Entrevista ao "S..., em ... de 2007, sobre os ... e outros assuntos; à Revista Vida Judiciária, Edição temática Lusófona, n° ..., .../... de 2018, «E...»; -Entre ... de ... de 2009 e ... de ... de 2015, deu várias entrevistas, entre as quais, «G...», com EEEEE (...), à ..., com FFFFF, e em vários programas dos «...», ..., com GGGGG, conjuntamente com HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK e outros; - em ... de 2019, participou, online, na Conferência ..., de «O...», sobre «O...»; e - Em ... de ... de 2019, participou na Conferência sobre as A..., conjuntamente com XXXX e YYYY. A intervenção centrou-se sobre: «A...». f ii) O Exmo. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, 6 Acórdãos do Tribunal da Relação ..., em que foi relator, bem como 4 Acórdãos de 1.ª instância (do 4.° e do ... Juízo Criminais, em Coletivo, de ...), um dos quais constitui uma declaração de voto vencido, sendo todos relativos à área criminal, abrangendo matérias e questões diversas e complexas tanto do direito penal substantivo, como do direito processual penal. Neles são tratadas e debatidas questões como: o regime da apreensão do correio eletrónico conjugado com os poderes do Juiz de Instrução vs. a direção do inquérito atribuída do Ministério Público; a (in)competência internacional dos tribunais portugueses relativamente a crimes de branqueamento de capitais e a estrutura deste crime relativamente aos crimes precedentes; os crimes contra a honra (v.g., de difamação) e a questão processual da queixa e da sua indivisibilidade; o crime de favorecimento pessoal; os crimes contra a vida (homicídios) e a integridade física, detenção de arma proibida e de adesão a organização terrorista, o valor do caso julgado e as causas de exclusão da ilicitude e da culpa; os crimes de corrupção passiva, peculato e de participação económica em negócio; os crimes de homicídio e de participação em rixa; ou ainda os crimes de branqueamento de capitais e de falsificação de documentos; e a questão da admissibilidade do voto de vencido. São trabalhos, de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação em wwwdgsi.pt e na Revista Corpus luris, revelam muitos e sólidos conhecimentos jurídicos, alguns em processos muito complexos (e muito antigos), quando até o voto de vencido fez jurisprudência posterior, com grande domínio dos atinentes conceitos e com uso de uma linguagem clara, escrita gramaticamente correta, de fácil compreensão e uma boa fundamentação (ainda que, nalguns casos, pudesse ser mais aperfeiçoada), neles se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados. Contudo, e sem manchar o que fica anteriormente notado, permita-se apontar que a fundamentação por vezes é opinativa e apodítica, de quando em vez, fulminando até a ciência, e nem sempre recenseando e escrutinando a doutrina autorizada e jurisprudência, nacional e estrangeira (que, algumas vezes, até faz uso), aplicáveis aos casos. De todo o modo, revelam globalmente uma muito boa qualidade, neles confirmando o Exmo. Concorrente a sua apreciável categoria intelectual. f iii) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, no Tribunal da Relação ..., entre 2004 e 2019, 1259 processos, dos quais relatou, 1216, correspondendo a uma média de 78,6 processos por ano, o que seria um muito bom, quase excelente, nível. Porém, tem um n.° razoável de processos pendentes a transitar para o ano seguinte (por exemplo, em 2019, deixou 42 processos em tal estado). Tudo ponderado, em termos de produtividade e tempestividade, corresponde a um muito bom nível de produtividade. f iv) O Exmo. Concorrente revelou empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado pela sua participação/frequência nos seguintes cursos/colóquios ou ações, dos quais se destacam as seguintes participações (para além do já recenseado supra na al. c): - Em ... de ... de 2002, frequentou o Curso ..., sobre a «N...». g) Do seu registo disciplinar não consta a aplicação de qualquer sanção. II. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores ínsitos no n.° 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) f) do n.° 1 do art.° 52.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…) c) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 1 pontos; d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre 0 e 5 cinco: 2,5 pontos; e) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos: 2 pontos; f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos, de acordo com os seguintes critérios: f i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 e 25 pontos: 23 pontos; f ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta o conhecimento e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 49 pontos; f iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 35 pontos: 30 pontos; f iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 2 pontos. III. Total: 166,5 pontos. (…) 15.1.50. FFF (…) Foi colocada, como Juíza auxiliar, no Tribunal da Relação ..., em 00-00-2005, e promovida, em 00-00-2009, à categoria de Juíza Desembargadora, continuando a exercer funções no mesmo Tribunal da Relação. (…) Em 00.00.2009, foi nomeada/tomou posse, em comissão de serviço e subsequente renovação, como Inspetora Judicial (…) Em 00.00.2016, foi nomeada em comissão de serviço como Inspetora Judicial, para a Área Disciplinar, zona ..., cessando funções em 00.00.2019. (…) f iii) De acordo com o respetivo mapa estatístico, teve os seguintes processos distribuídos, findos e relatados:
(…) II. Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores referidos no ponto 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d) e) e f), do n.° 1, do art.° 52.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…) f iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 35 pontos: 30 pontos; (…) 15.1.51 GGG (…) f iii) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram distribuídos ao Exmo. Senhor Concorrente, no Tribunal da Relação ..., entre 2009 e 2019,1182 processos, dos quais relatou, 1138, tendo deixado 42 processos pendentes, correspondendo a uma média de 113 processos por ano, o que corresponde a um excelente nível de produtividade. II. Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores referidos no ponto 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d) e) e f), do n.° 1, do art.° 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…) f iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 35 pontos: 30 pontos; (…)». 5. Os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, com ressalva daqueles que integraram o Júri, não tiveram acesso aos currículos dos concorrentes necessários. 6. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 00 de ... de 2020, deliberou graduar o Autor na ....ª posição entre os concorrentes necessários. Não existem factos que devam ser tidos como indemonstrados e que ostentem interesse para a decisão da causa.
Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal quanto aos factos provados sob os n.os 1 a 4 e 6 formou-se, respetivamente, com base na valoração crítica do Aviso de Abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, do processo de candidatura do Autor, do parecer final do júri e da deliberação impugnada, todos juntos ao processo administrativo apenso. O facto vertido no ponto n.º 5 foi tido como assente por acordo entre as partes. Considerações preliminares O Autor impugna a deliberação do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura de 00 de ... de 2020[11], que graduou os candidatos ao ....º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Aponta ao ato impugnado os vícios de i) falta de fundamentação, ii) violação de lei por violação do artigo 52.º, n.º 5, do EMJ, iii) violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade, ao que acrescentou, em articulado superveniente, o vício de iv) preterição absoluta e total do procedimento legalmente exigido. Perante o petitório, crê-se que se justifica deixar uma breve nota. O alargamento dos poderes de pronúncia dos tribunais administrativos, decorrente da possibilidade de emitir pronúncias de condenação dirigidas às autoridades administrativas, não veio alterar o perfil de controlo da legalidade dos atos da Administração pelos tribunais. Este, ainda e sempre, continua a reger-se pelo princípio da separação de poderes. É que, depois de consagrar, no seu artigo 2.º, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos particulares perante a Administração, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece, no n.º 1 do artigo 3.º, que «[n]o respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação». Temos, pois, que o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, ali consagrado, não pode ser entendido de modo ilimitado. Na verdade, existem zonas de atuação da Administração em que os tribunais administrativos não se devem intrometer. Nessa medida, impõe-se indagar qual a natureza do poder exercido em cada caso pela Administração, o que implica apurar se determinada atuação se mostra vinculada (i.e., moldada por regras jurídicas que determinam esse concreto modo de agir) ou discricionária, caso em que essa determinação legal não existe. Tal não significa obviamente que não existam aspetos que, no exercício da atividade discricionária, se mostrem submetidos ao total controlo judicial: eles existem. No entanto, são apenas os aspetos vinculados dessa atividade discricionária (como, por exemplo, a competência) ou os limites externos a qualquer atividade administrativa, tais como os princípios a que a mesma deve obedecer, cuja inobservância ostensiva (no caso da atividade discricionária) é sempre judicialmente sindicável (v. gr., os princípios da proporcionalidade ou da igualdade). De qualquer modo, ou existem «(…) vínculos jurídicos a condicionar, de qualquer modo, a atuação da Administração no caso em apreço, e pede-se ao tribunal que averigue da sua existência e (em caso afirmativo) que os torne efetivos, ou não há vínculos desses e o tribunal só pode abster-se de julgar a conduta administrativa. Naqueles aspetos em que as decisões concretas da Administração relevam de uma qualquer opção discricionária ou de uma margem de apreciação ou valoração autónoma, os tribunais administrativos – não conseguindo formular sobre essa opção um juízo de desconformidade com o bloco legal que lhe é aplicável – ficam, por lei, proibidos de exercer um controlo sobre elas (…)»[12]. A reserva de discricionariedade funda-se na necessidade de salvaguardar o princípio da separação de poderes, plasmado no n.º 1 do artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa e elevado mesmo a limite material da revisão constitucional — cf. alínea j) do artigo 288.º da Lei fundamental. É daí que decorre a fixação de limites funcionais aos poderes de controlo dos tribunais administrativos, independentemente dos meios de que se possam socorrer. Tais limites «(…) concretizam-se através da restrição da fiscalização jurisdicional à esfera da juridicidade, implicando que aos tribunais se atribua apenas competências para aferir da compatibilidade das decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as normas constitucionais que integram o bloco de juridicidade. Ao fazê-lo, não estão a privar a Administração da essência da sua função material, porque esta atua num campo em que é heterodeterminada, aplicando ao caso concreto soluções pré-definidas em normas e princípios jurídicos. Já são, no entanto, de excluir do campo da jurisdição todos os poderes de decisão que englobem questões de mérito, isto é, que impliquem a avaliação da oportunidade e conveniência da atividade administrativa (…)»[13]. Os poderes de jurisdição plena conferidos aos tribunais estão pois, confinados à aplicação da lei e do Direito, vedando aos tribunais a faculdade de se substituírem aos particulares na formulação de valorações que pertencem à respetiva autonomia privada e às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter estritamente jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. A reserva de discricionariedade da Administração Pública, com a consequente insindicabilidade judicial do mérito das medidas e opções administrativas é, destarte, corolário imanente do nuclear princípio constitucional da separação de poderes.
O Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça situa-se precisamente na confluência dos campos privilegiados da discricionariedade administrativa lato sensu: na densificação e concretização dos critérios e métodos de seleção previstos no artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, há que reconhecer alguma latitude no preenchimento de conceitos indeterminados, bem como competência regulamentar ao Conselho Superior da Magistratura para efeitos da sua organização. Posteriormente, na apreciação dos curricula dos candidatos opositores, na sua graduação e avaliação, é inegável que assiste àquela entidade, quer margem de livre apreciação, quer prerrogativas de avaliação[14]. Nessa medida, sendo apodítico que o caso dos autos se situa na confluência dos três campos em que opera privilegiadamente a usualmente designada discricionariedade administrativa e não sendo legítimo ao Tribunal, como vimos, nem substituir-se à entidade demandada na emissão de valorações em termos de mérito, conveniência ou oportunidade, nem limitar-se a anular o ato, cumpre apreciar quais os pontos vinculados (normativamente ou por autovinculação prévia da entidade demandada) que enformam o ato em apreço, convocando os princípios jusconstitucionais relevantes nesta sede. Ademais, faz-se aqui notar que a procedência do pedido condenatório está na dependência direta da procedência do pedido impugnatório. A condenação à prática de ato tido como devido, nos termos peticionados, está estritamente relacionada com a invalidade do ato impugnado[15]. Importa, por outro lado, salientar que, de acordo com o princípio formulado no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, é sobre o Autor que impende o ónus da prova dos factos nos quais arrima a sua pretensão e quanto à verificação de cada um dos aspetos de suposta desconformidade jurídica do(s) ato(s) impugnado(s). Sobre o Conselho Superior da Magistratura, portanto, não recai qualquer ónus, cabendo-lhe apenas a contraprova. Por se ter presente tudo quanto se deixou estabelecido em sede de configuração da natureza discricionária (quanto ao conteúdo) da decisão administrativa sindicada nos autos, a ordem de conhecimento dos vícios não é indiferente, impondo-se ao Tribunal conhecer, antes de mais, a alegada violação de lei, seja essa violação por vício de legalidades externas (como a falta de fundamentação), seja de legalidade interna, atinentes ao conteúdo do acto. Ou seja: é pertinente começar por apurar a alegada violação de algum desses pontos que delimitam negativamente a discricionariedade do acto impugnado. Só se não se verificar qualquer violação dos pontos enunciados é que entraremos já no puro campo do exercício de poderes discricionários. Só então será totalmente pertinente conhecer os argumentos relativos à violação dos princípios violação vem alegada pelo Autor (igualdade e imparcialidade), porque esses valores axiológicos constituirão, na falta de vinculação normativa estrita, verdadeiros limites imanentes da atividade administrativa[16]. É, de resto, essa a ordem pela qual os princípios em causa alinhadamente figuram no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos, pois. * 2. Da falta de acesso aos curricula por todos os Vogais do CSM No articulado superveniente, o Autor sustentou o entendimento segundo o qual o facto de os restantes membros do Plenário não terem tido acesso aos currículos dos concorrentes ao ....º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça acarreta desconhecimento dos factos, para poder tomar uma decisão conscienciosa, o que implica a preterição absoluta e total do procedimento legalmente exigido e, assim, a nulidade da deliberação impugnada do Plenário do Conselho Superior da Magistratura. Subsidiariamente, alega-se ainda que a deliberação sub judice é anulável porque viola o princípio da boa-fé, assim como o princípio do interesse público e da proteção dos direitos dos cidadãos e ainda os princípios da justiça e da razoabilidade. A entidade demandada pugnou pelo entendimento de que o conhecimento deste suposto vício não era superveniente[17] e, subsidiariamente, pela improcedência do vício. Apreciemos. Na versão original do Estatuto dos Magistrados Judiciais, incumbia ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura o exclusivo do desempenho das tarefas de avaliação/graduação no âmbito do procedimento de seleção de Juízes Conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça. Em 2008, o legislador, com o propósito de conferir «(…) maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores (…)»[18] viria a alterar as regras que norteiam esse procedimento concursal. Com esse fito, foi introduzida no Estatuto dos Magistrados Judiciais uma nova configuração no qual se previu a intervenção de um júri, de composição plural e integrado maioritariamente por membros não integrantes da magistratura judicial. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na redação introduzida pela Lei n.º 26/2008 constava ainda que o «(…) júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos e que deverá fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.». Era, pois, a patente a intenção legislativa de facultar ao órgão decisor encarregue da graduação final uma valoração especializada e aprofundada dos elementos curriculares dos candidatos e da respetiva defesa por eles protagonizada. Com a entrada em vigor da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, deixou de estar consagrada a necessidade de emissão de uma deliberação pelo Conselho Superior da Magistratura que homologasse o parecer do Júri. Deparamo-nos, pois, um aprofundamento da falada intenção, com a inerente valorização do papel do júri, agora assumindo cabalmente o papel de órgão especializado e funcionalmente vocacionado para emitir uma opinião fundamentada. Ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura a lei apenas impõe, atualmente, que, em função da avaliação curricular cometida ao júri e, necessariamente, no respeito pelos fatores avaliativos previstos na lei e no Aviso de Abertura (que constitui uma norma regulamentar de autovinculação), desempenhe a tarefa gradativa de que está incumbido (cfr. n.º 1 do artigo 52.º Estatuto dos Magistrados Judiciais), como, de resto, se consignou no ponto n.º 19) do Aviso de Abertura, parcialmente transcrito no ponto n.º 1 do elenco factual. Correlativamente, nenhuma disposição do Estatuto dos Magistrados Judiciais ou de qualquer outro normativo legal ou regulamentar impõe que os curricula dos concorrentes necessários ao Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça sejam diretamente apreciados pelos membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura. Percebe-se que assim seja, visto que é aos membros do júri (e não ao Plenário daquele órgão constitucional) que se encontra cometida a tarefa de realizar a avaliação curricular. E, por outro lado, não são os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que estão incumbidos de emitir parecer sobre a prestação dos concorrentes, de assistir às defesas públicas dos respetivos currículos ou de participar nas deliberações (cfr. n.º 2 e n.º 4 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) que enformam a avaliação curricular espelhada no parecer a final emitido[19]. É, por essa razão, que, nos termos do ponto n.º 16 do Aviso n.º 16/2020 - com o qual o Autor se conformou -, apenas se prevê que a todos os membros do júri sejam entregues «(…) em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do documento de trabalho referido em 15), da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri. (…)». Nessa medida, mal se percebe que se advogue que, em virtude da aludida falta de disponibilização, os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura não «(…) conseguiram fazer uma ponderação crítica dos factos curriculares e, assim, da congruência atribuída pelo Júri (…)»[20]. Com efeito, a apreciação crítica do parecer do Júri que parece ser preconizada pelo Autor não se insere no desempenho da tarefa gradativa que a lei atribuiu ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura. Deste modo, não se vislumbra qualquer erro procedimental que sustente a invocação a que vimos aludindo e o vício a este respeito imputado. Por outro lado, dificilmente se lobriga a razão pela qual o Autor entende que os «(…) membros do Conselho Superior da Magistratura atuaram em completa violação do direito (…)» e que «(…) optar[am] por ignorar o dever de procurar garantir uma graduação no concurso curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (…)», o que «(…) constitui uma violação do respetivo dever de prosseguir o interesse público (…), adaptando uma solução manifestamente desrazoável e incompatível com a ideia de Direito (…)». Ressalvado o devido respeito por opinião mais informada, crê-se que subjaz a esta alegações um atrevido desconhecimento da fisionomia legal do Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e, sobretudo, do decisivo papel que as sucessivas alterações legislativas têm crescentemente atribuído ao parecer do Júri e do teor do enunciado Aviso de Abertura. Daí que, brevitatis causa, caiba apenas assinalar que o facto de o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, no desempenho da tarefa gradativa que lhe está confiada, ter ordenado os concorrentes necessários em moldes coincidentes com a precedente avaliação curricular não representa uma entorse a qualquer um dos princípios sumariamente concitados pelo Autor, antes correspondendo àquele que é o correto entendimento do respetivo papel no aludido contexto. Nada há a censurar, por conseguinte, ao ato impugnado a este propósito.
3. Da falta de fundamentação Defende ainda o Autor que a deliberação impugnada, ao acolher a fundamentação do parecer do Júri, descumpriu os requisitos de fundamentação exigidos pelo artigo 153. ° do Código de Procedimento Administrativo, pois não é clara, suficiente e coerente, não permitindo, consequentemente, perceber e compreender as diversas pontuações atribuídas ao impetrante, em função dos critérios legais e densificados pelo Aviso.
Vejamos. A exigência de fundamentação dos atos administrativos foi instituída pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, dispondo o seu n.º 2 que a «(…) fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constitui parte integrante do respetivo ato». Tal regime viria a ser acolhido no Código de Procedimento Administrativo de 1991 (com as alterações entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro), e no cogente Código de Procedimento Administrativo. Trata-se, aliás, de uma figura que, apesar de oriunda de legislação ordinária, viria a obter consagração constitucional expressa (n.º 3 do artigo 268.º da Lei Fundamental). Em anotação ao preceito constitucional citado, ensina-se[21] que «(…) Os cidadãos têm direito à fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses protegidos (n.º 3, 2.ª parte). A fundamentação é aqui entendida não só como motivação, traduzida na indicação das razões que estão na base da escolha operada pela Administração, mas também como justificação, traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada. Trata-se de um princípio fundamental da administração do Estado de direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a atividade administrativa (princípio da transparência da ação administrativa) e a sua correção (princípio da boa administração), mas também, e principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do ato administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio do poder. Em relação aos atos praticados no exercício de poderes discricionários, a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos. (…)».
Os artigos 152.º e 153.º, do Código de Procedimento Administrativo, consagram, respetivamente, tal dever de fundamentação e os correspondentes requisitos. Dispõe este último preceito que a «(…) fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato» (n.º 1), referindo ainda o seu n.º 2 que «Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato». Pretende-se o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, graciosa ou contenciosa, ou, como se expressava no preâmbulo do falado decreto-lei, a formulação de «(…) uma opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso (…)». A fundamentação «(…) consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo (…)»[22], sendo que «(…) que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real (…)»[23]. Como lapidarmente se sintetizou no Acórdão do STJ de 7 de dezembro de 2005[24], a «(…) exigência de fundamentação (também dos atos administrativos) prossegue dois objetivos fundamentais: um, de natureza endoprocessual; outro de ordem extraprocessual. O primeiro visa permitir aos interessados o conhecimento das razões de facto e de direito que enformaram a decisão que lhes respeita, convencendo-os da sua bondade/acerto ou habilitando-os a reagir, fundadamente, se for essa a opção; o segundo é direta decorrência dos princípios da legalidade, da Justiça e da imparcialidade e visa, além do mais, assegurar a sua adequada sindicabilidade (…)». A fundamentação visa a submissão dos órgãos da administração e seus agentes «(…) em toda a sua actuação, a regras de direito e ao respeito dos direitos fundamentais do cidadão, motivando as respectivas decisões, de forma a que, por um lado, o destinatário delas perceba as razões que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, se possibilite o controle da decisão pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso para eles interposto (…)»[25], sendo um dos vetores pelos quais melhor se revela a transparência e a correção da atividade administrativa. O dever de fundamentação visa também impor à administração a necessidade de ponderar antes de decidir. O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos tem, pois, uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um eficaz controlo da atuação administrativa pelos tribunais. Para o efeito, são unanimemente consideradas determinadas características de que deve revestir-se o sobredito dever de fundamentar as decisões administrativas. Assim, a fundamentação há de ser: i) expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; ii) clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; iii) suficiente, possibilitando ao administrado um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou; e iv) congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. Acresce ainda que um ato deve sempre adequar-se aos seus fundamentos – e não estes àquele. Tal asserção impõe que a fundamentação deva ser sempre contemporânea da prática do ato. A Secção do Contencioso do STJ têm vindo a decidir no sentido exposto, realçando que a «(…) fundamentação consiste assim na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao pronunciamento e, como emerge do n.º 2 do art.º 153.º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente.// Sendo, em consequência, ilegal a fundamentação “obscura” - que não permite apurar o sentido das razões apresentadas -, “contraditória” que não se harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou não se conforma aqueles com a decisão final -, ou “insuficiente” - que não explica por completo a decisão tomada. // Apenas releva, como vício do ato, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do ato, apreensíveis por um destinatário normal e razoável (…)»[26]. Acentua-se, noutro prisma[27], que a exigência de fundamentação deve ser «(…) gizada à luz do princípio fundamental da adequação e/ou razoabilidade e/ou proporcionalidade (…)»[28], sendo que, como vem sendo acentuado pela doutrina[29] e jurisprudência administrativista[30], a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato e dos destinatários do mesmo. Há, assim, que harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a sua clareza e apreensibilidade. Nos contextos particulares em que a administração dispõe de autonomia conformadora (em que se inscreve o Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça), tem sido prevalente o entendimento de que «(…) o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referência factuais mais discutíveis ou menos concretos. Nestes casos, a relativa lassidão fundamentadora não aparece reconduzida ao uso de uma liberdade, de um poder ou de uma prorrogativa – estas seriam/consequência e não causa –, mas à situação em si, quando só dificilmente possa a objetividade do juízo decisório ser manifestado e comprovado mediante um enunciado linguístico lógico-racional. (…)»[31] «(…) Neste conspecto, envolve especial dificuldade a fundamentação de «juízos pessoais sobre pessoas (…), caso em que não é fácil ao agente administrativo justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída, explicar completamente a escolha de certa medida (…)»[32]. Porém, tal não isenta o autor do ato de o fundamentar na medida do exequível, pois «(…) quando uma classificação ou uma qualificação resultem de uma impressão global ou de uma intuição experiente, sempre será possível indicar os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas (…)» tudo se reconduzindo, no fundo, a uma «(…) graduação da densidade do conteúdo declarativo exigível (…)»[33]. Por isso, a falta de fundamentação será apenas identificável com a «(…) total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão», com a «falta absoluta da fundamentação de direito e não também (com) a sua eventual sumariedade ou erro», não bastando, enfim, «que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente», que seja «uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final (…)», o que se entende, pois, «num concurso com a magnitude e abrangência daquele sobre o qual nos debruçamos não há possibilidade de fazer a ponderação/ fundamentação sobre cada concorrente isoladamente, mas a ponderação relativa entre os vários concorrentes que se situem dentro dum patamar, que muito dificilmente pode ser de igualdade, mas de aproximação. Neste âmbito terá que funcionar forçosamente alguma discricionariedade subjetivada, donde se possa retirar a razão por que o decisor se inclinou mais por um ou outro ponto. Plasmados os méritos e deméritos de cada um, a justificação do resultado parcial/final da valorização entre candidatos de “muito boa qualidade” colocados dentro do mesmo patamar e que determina a variação milimétrica da pontuação, terá que decorrer forçosamente dentro de uma margem subjetiva mínima de apreciação, do Júri e do CSM, difícil ou mesmo impossível de ser alcançada por qualquer destinatário. (…)»[34]. Importa relembrar que «(…) a atividade do júri se situa «num plano eminentemente qualitativo, em que os juízos a emitir se revelam de árdua elaboração e comunicação (…) dificuldade [que] diminuiria se houvesse uma grelha previamente fixada, que simplificasse a análise do parâmetro (…) o júri tem de dispor, numa matéria questionável e melindrosa como é a avaliação de trabalhos forenses, de uma prerrogativa de maior liberdade, “in actu exercito”, ordenada à realização da justiça administrativa e dispensadora de uma tal grelha. Ponto é que, depois, o júri fundamente bem os resultados a que chegou (…)»[35]. De notar, pois, que o «(…) respeito pelo dever de fundamentação não tem imbricada a necessidade duma explanação específica e sucessiva dos elementos sujeitos a sindicância, mas compadece-se com a enumeração dos fatores relevantes e aplicáveis no caso concreto. Tal é tanto mais de considerar em relação ao caso vertente quanto é certo que ressalta claramente da decisão proferida que as vertentes convocadas pelo recorrente foram expressamente valoradas tal como acontece com a natureza didática e/ou reflexiva inscrita nalguns dos trabalhos apresentados (…)»[36]. E, no contexto avaliativo, é inevitável o emprego de «(…) expressões como “muita qualidade”, “muito boa qualidade”, “qualidade que deve ser situada já ao nível da excelência”, “sólidos e profundos conhecimentos”, “elevada qualificação dos conhecimentos” ou “segurança de conhecimentos” para diferenciar a valia reconhecida aos trabalhos entregues pelos concorrentes, as quais expressam, no limiar do possível, as distintas valorações efetuadas, permitindo, apesar da imprecisão que lhes é inerente, que a recorrente conheça o sentido e as razões pelas quais a entidade administrativa lhe atribuiu determinada pontuação e alcance o raciocínio lógico seguido (…)»[37].
Na posse destes contributos, volvamos ao caso dos autos. Na argumentação do Autor surpreendemos, no essencial, a delimitação do alegado vício a três expressões. As primeiras enquadram-se no âmbito da apreciação da candidatura do Autor no subcritério a que se refere a subalínea ii) da alínea f) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e a última foi veiculada a propósito da apreciação da candidatura do Autor respeita à apreciação desenvolvida a respeito do subcritério a que se reporta a subalínea i) da antedita alínea f).
As primeiras expressões a que aludimos são aquelas que infra se destacam a negrito. «São trabalhos, de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação em wwwdgsi.pt e na Revista Corpus Iuris, revelam muitos e sólidos conhecimentos jurídicos, alguns em processos muito complexos (e muito antigos), quando até o voto de vencido fez jurisprudência posterior, com grande domínio dos atinentes conceitos e com uso de uma linguagem clara, escrita gramaticamente correta, de fácil compreensão e uma boa fundamentação (ainda que, nalguns casos, pudesse ser mais aperfeiçoada), neles se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados. Contudo, e sem manchar o que fica anteriormente notado, permita-se apontar que a fundamentação por vezes é opinativa e apodítica, de quando em vez, fulminando até a ciência, e nem sempre recenseando e escrutinando a doutrina autorizada e jurisprudência, nacional e estrangeira (que, algumas vezes, até faz uso), aplicáveis aos casos. De todo o modo, revelam globalmente uma muito boa qualidade, neles confirmando o Exmo. Concorrente a sua apreciável categoria intelectual. (…)». Advoga-se, primeiramente, a existência de contradição e de insuficiência na fundamentação do juízo valorativo adotado acerca do modo como o Autor sustentou os trabalhos forenses apresentados. Desde logo, cabe obtemperar que, como se percebe, a ressalva efetuada acerca da valia da fundamentação adotada pelo Autor não se reporta à globalidade das decisões por este proferidas mas apenas a alguns casos em que o Júri detetou a utilização de um discurso fundador menos perfeito. E, noutro prisma, tem-se como seguro que um candidato pode demonstrar sólidos conhecimentos jurídicos, boa linguagem, domínio técnico-jurídico dos conceitos e da lei do processo, e ainda assim, perspetivar-se que existe uma margem de evolução no modo como estrutura o seu discurso motivador. Com efeito, só a excelência absoluta seria dificilmente compaginável com a deteção dessa margem de evolução. Logo, se, de acordo com a avaliação efetuada, o excurso fundamentador empregue nos trabalhos forenses apresentados pelo Autor se situa num nível qualitativamente inferior àquele, certamente se terá de reconhecer que a fundamentação empregue pode ser merecedora de observações críticas (a que, em todo o caso, se pode associar um cariz construtivo) que, segundo o juízo de livre apreciação do Júri, distinguem aquela fundamentação das demais que se situem no patamar seguinte. Acresce que, num contexto como aquele que nos ocupa, é nitidamente irreclamável que se indiquem pontualmente os casos em que se constatou a necessidade de aperfeiçoamento da fundamentação. A avaliação dos trabalhos forenses é feita em termos globais, não sendo - nem tendo que ser - especificadamente dirigida a cada um deles. Cabe aqui salientar que, diversamente, de uma inspeção judicial, a avaliação curricular cometida ao Júri não tem - nem deve ter - qualquer escopo pedagógico, pois é forçosamente distinto o seu âmbito[38], tanto mais que, como supra se fez notar, a ponderação dos méritos e deméritos de cada concorrente não é feita isoladamente mas em termos relativos. Não é, pois, descortinável a invocada incongruidade do discurso fundamentador. E a respeito da suficiência desse juízo valorativo, impõe-se notar que, no seguimento do trecho em apreço e em congruência com a necessidade de aferir «(…) a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões (…)»[39], são, mais detalhadamente, apontadas debilidades a fundamentações empregues pelo Autor nos trabalhos forenses por si apresentados. Recenseia-se, a esse respeito, o seu cariz opinativo e apodítico e a escassez de referências doutrinais e jurisprudenciais tidas como pertinentes para a decisão. Se bem se entende o discurso fundamentador do parecer do júri foram estes os aspetos que, numa interpretação - descomprometida e efetuada à luz dos critérios usualmente empregues[40] - do enunciado trecho, sustentam, concretizadamente, a apontada necessidade de aperfeiçoamento. Assim, a fundamentação da enfocada avaliação, apesar de relativamente sucinta, permite a um destinatário normal, i.e., medianamente dotado de razoabilidade e clarividência, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam. E, em todo o caso, o certo é que não se divisa que os termos utilizados pelo Júri tenham comprometido a compreensão do alcance e (de)mérito do juízo efetuado, viabilizando ao oponente a formulação de uma consciente opção entre conformar-se com aquele ou, como o evidencia a propositura da presente ação, dissentir do seu acerto. De resto, bem vistas as coisas, é o demérito desse juízo que se pretende sindicar e ver acertado e não tanto a incursão da deliberação impugnada no aludido vício formal. Acrescente-se que, como se adiantou e no contexto de valorações baseadas na intuição experiente do avaliador, é admissível o emprego de expressões mais ou menos precisas, conquanto - como no caso sucede - seja viável apreender o substrato fáctico que dá suporte a essa qualificação. Não se surpreende, pois, qualquer insuficiência na fundamentação que deva ser equiparada à falta de fundamentação.
Aponta também o Autor a falta/insuficiência de fundamentação da conclusão segundo a qual «(…) os processos complexos do A. são muito antigos (…)»[41], o que, a seu ver, traduz uma apreciação depreciativa acerca dos arestos e voto de vencido que apresentou como trabalhos a valorizar neste fator e sobre a antiguidade dos mesmos. Atente-se, primeiramente, que, como resulta do ponto n.º 2 do elenco supra, de entre os 10 trabalhos forenses que o Autor entendeu submeter à apreciação do júri, parte deles reportam-se a decisões proferidas seguramente há mais de 20 anos (como será o caso dos designados processo n.º ...59, do processo n.º ...95 ou do processo n.º ...65), o que bem atesta a respetiva vetustez. E, e em face do que é do conhecimento público, crê-se ser inegável a complexidade de processos como os designados “F...”, “G...”, “Aeroporto ... – GGGG”, “Universidade ...”, “Universidade ... – LLLLL”, “MMMMM” ou “E... – TTTT e UUUU”. Por isso, é patente que o juízo valorativo em tela encontra, desde logo, pleno arrimo nos próprios trabalhos que o Autor entendeu submeter à apreciação do júri. Por outro lado, e como se crê que evolará de uma leitura menos parcial daquele trecho fundamentador, jamais ali se qualificam todos os trabalhos complexos apresentados pelo Autor como “muito antigos”. O que se extrai do destacado enunciado gramatical é que o acervo de trabalhos forenses com que o Autor instruiu a sua candidatura contempla processos muito complexos e alguns deles são “muito antigos”. Por outro lado, ainda, não se lobriga na expressão aludida, quer isoladamente considerada, quer numa perspetiva contextualizada com o remanescente do excurso valorativo, qualquer juízo pejorativo. No preciso contexto em que foram inseridas as expressões, antes se vislumbra que a alusão à complexidade e antiguidade se apresenta como edificante para o Autor. É que, importa notar, a expressão em causa reporta-se à apreciação dos conhecimentos expendidos nos trabalhos, apelidados como «muitos e sólidos». O que se pretendeu significar foi, pois, que a valia dos conhecimentos jurídicos do Autor foi patenteada em processos muito complexos, mas também em processos mais antigos, ou seja, no seu início de carreira. É o que decorre do segmento, sendo que, imediatamente após a aludida expressão, se consigna, em reforço deste excurso valorativo, que «(…) até o voto de vencido fez jurisprudência posterior (…)», prosseguindo numa valoração globalmente laudatória e onde avultam encómios à prestação do Autor. Não é, assim, detetável qualquer falta ou insuficiência da fundamentação. Acrescente-se ainda que, no parágrafo imediatamente antecedente àquele em que se insere a expressão ora aludida, todos os trabalhos que o Autor apresentou encontram-se claramente enunciados, com indicação do seu número, qualidade e proveniência, assim como os temas neles tratados. Carece, nitidamente, de fundamento a invocação de que foram preteridos trabalhos apresentados com data mais recente.
A segunda expressão focada pelo Autor é aquela que infra se destaca a negrito: «(…) Um Magistrado que honra a Judicatura e com muito elevado prestígio cívico e profissional, corroborado pelas inúmeras intervenções que teve ao longo da sua carreira (incluindo intervenções nos media com um difícil equilíbrio entre um imperioso dever de recato e reserva próprio da Judicatura, de um lado, e do outro, a transmissão à Comunidade do sentido de que a Justiça se realiza - um equilíbrio nem sempre favorável ao dever de reserva) (…)». Crê-se ser extraível deste segmento, em primeiro lugar, que, o Júri reconheceu que o Autor, nas variadas intervenções no espaço público e mediático que protagonizou e de que se dá nota no parecer, conseguiu estabelecer o (desejável) equilíbrio entre o recato e reserva inerente ao desempenho judicativo e a veiculação, perante a comunidade, de que a Justiça se realiza. Adianta-se, em seguida, que esse equilíbrio «(…) nem sempre é favorável ao dever de reserva (…)». Neste último trecho, não é descortinável uma crítica, mais ou velada, à postura do Autor nas aludidas intervenções, não se colhendo ali qualquer alusão a uma atuação menos circunspecta do que o expectável em função do aludido dever funcional. Atento o tom laudatório ínsito na expressão que a precede e a correlativa expressão pontual no subcritério aludido na subalínea iii) da alínea f) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura (23 pontos em 25 pontos possíveis), prefigura-se, ao invés, que a destacada expressão parece se reportar à generalidade das intervenções de juízes no espaço público e mediático e ao inevitável desfavor que daí pode advir para o dever de reserva. Mas ainda que se possa descortinar, neste último trecho, a formulação de um juízo de valor desfavorável ao Autor, parece ser preclaro que essa constatação, como decorre do segmento transcrito, se encontra arrimada na valoração que o Júri, no desempenho das tarefas avaliativas e de acordo com a respetiva intuição experiente e com os conhecimentos técnico-científicos, entendeu efetuar acerca do conteúdo das intervenções elencadas no parecer. Ora, como sabe, apenas releva, como vício invalidante do ato, a falta de fundamentação que se apresente como manifesta[42], o que, como se evidencia numa desprendida interpretação daquele segmento fundamentador, não sucede no caso. E tanto assim é que, como se alcança pelo teor da petição inicial, a reclamada falta de referência a concretas intervenções não impediu que o Autor apreendesse o sentido essencial desse desvalioso juízo e, consequentemente, vigorosamente o enjeitasse. Foi o que fez nos artigos 141.º a 143.º, 200.º e 204.º a 207.º da petição inicial. Desse modo, é inviável reconhecer que o aludido segmento padece de falta de fundamentação.
Resta apenas abordar o que se invoca no artigo 204.º da petição inicial, em que se inscreveu que o desempenho do Autor deu «(…) causa a inúmeras melhorias do Direito, o que não mereceu uma única linha a apreciação do Júri, o que constitui também manifesta insuficiência de fundamentação. (…)». É patente que, neste conspecto, não está verdadeiramente em causa o vício formal a que vimos aludindo, mas antes um ataque à substância da apreciação. Em todo o caso, sempre se obtempera que a concitação dos elementos referenciados a propósito do subcritério inscrito na subalínea i) do critério vertido na alínea f) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura e a pontuação atribuída ao Autor neste vetor avaliativo evidencia que o Júri considerou todos os contributos prestados pelo Autor para a melhoria do sistema de Justiça. De resto, há a notar que, além do imaculado respetivo registo disciplinar (valorado noutro subcritério) e do desempenho profissional, nem o Autor identifica detalhadamente quaisquer outros concretos contributos (mormente, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais ou o desempenho de outras funções relevantes para a Justiça) que devessem ser tidos como relevantes para esse subcritério. Não pode, pois, colher a argumentação aduzida. Destarte e na confluência de todos estas considerações, não pode ser reconhecida à deliberação impugnada a anulabilidade associada à violação/imperfeito cumprimento do dever de fundamentação (cfr. n.º 1 do artigo 152.º, n.º 1 do artigo 153.º e n.º 1 do artigo 163.º, todos do Código do Procedimento Administrativo).
4. Violação de lei Invoca o Autor, em suma, que a aferição da valia da fundamentação por si empregue nos trabalhos forenses apresentados se mostra desconforme ao disposto no n.º 5 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e representa um desvio de poder, porquanto versa sobre matéria excluída da discricionariedade técnica. É, novamente, enfocado o trecho do parecer do Júri a que viemos de aludir.
Detenhamo-nos na aludida disposição estatuária, na qual se prevê que “Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.”. Trata-se de uma norma introduzida no Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, por intermédio da qual se veda ao Conselho Superior da Magistratura (que, recorde-se, é uma entidade administrativa) a possibilidade de, no contexto do Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça[43] e por via indireta, controlar o intrínseco mérito de decisões proferidas pelos concorrentes necessários, assim se salvaguardando o estruturante valor da independência do poder judicial[44], tutelado pelo artigo 203.º e pelo n.º 5 do artigo 222.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Genericamente, o vício de violação de lei deteta-se «na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis»[45], constituindo, por outras palavras, «o vício de que enferma o ato administrativo, cujo objeto, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar»[46].
Retornemos ao caso em apreço, rememorando o segmento fundamentador em análise e que acima se transcreveu. Interpretado o aludido trecho, dele decorre que o que ali se espelha é uma apreciação valorativa acerca do modo como o Autor entendeu empreender o excurso motivador nos trabalhos apresentados. Não é assinalável, pois, a existência, sequer, de um esboço de censura, menosprezo ou desprimor pelo facto de, na motivação jurídica ou nos juízos subsuntivos formulados nalguns desses trabalhos, o impetrante ter perfilhado um qualquer entendimento doutrinário ou jurisprudencial que devesse ser tido como minoritário, menos acertado ou mesmo erróneo. Nessa medida, apresenta-se como segura a conclusão de que as desvalias apontadas à fundamentação se cingem a aspetos atinentes à externalidade do discurso motivador e não às orientações perfilhadas nas decisões em que aquele se insere. Não se divisa, pois, que o Autor tenha sido prejudicado nos moldes que a citada disposição legal visa prevenir, não se surpreendendo a invocada violação de lei.
Abordemos, ainda assim, o vício associado a esta invocação. O vício de desvio de poder é definível como o exercício de um poder discricionário[47] com um fim (dito real, seja ele de índole privada ou de índole pública) que é distinto daquele (o fim legal) para o qual a lei o concedeu à Administração[48]. Para que proceda a sua arguição, importa apurar o fim legal, averiguar o motivo fundamental da prática do ato pretensamente viciado e determinar se este não é coincidente com aqueloutro. De acordo com o princípio enunciado no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, incumbe ao impugnante a demonstração da competente facticidade.
Regressando ao caso em apreço, importa recordar que, no contexto do subcritério vertido na subalínea ii) da alínea f) do ponto n.º 6) do Aviso de Abertura, a apreciação do «(…) nível dos trabalhos forenses apresentados (…)» teria de ter «(…) em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; (…) a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões (…)». Considerando o conteúdo deste parâmetro avaliativo, revela-se preclaro que a apreciação da fundamentação empregue pelo Autor nos trabalhos forenses que apresentou se inscreve na tarefa de avaliação curricular cometida ao Júri, sendo, como se expôs, esse o fim prosseguido pelo artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Por outro lado, o Autor não se afadigou em indicar qual o distinto fito que teria presidido à avaliação em causa nem este sobreleva dos factos provados. Nessa medida, são despiciendas ulteriores considerações para sustentar a decisão de desatender esta arguição. Posto isto, prefigura-se que, por via da arguição em tela, o Autor pretende essencialmente rebater o mérito da avaliação efetuada acerca da fundamentação empregue nalguns dos ditos trabalhos forenses. Trata-se, porém, de matéria que escapa ao âmbito dos poderes cognitivos de um tribunal administrativo, por estar inequivocamente compreendida na esfera de liberdade valorativa reconhecida à Administração e, em particular, à atividade avaliativa cometida ao Júri. Nessa medida, não há que tomar posição sobre o que se alega no artigo 106.º da petição inicial.
5. Violação do princípio da igualdade Sustenta o Autor que a deliberação impugnada incorreu em violação do princípio em epígrafe, pois tratou de forma diferente situações semelhantes.
A densificação do princípio da igualdade já foi, com assinalável profundidade e saber, ensaiada em múltiplos arestos deste Supremo Tribunal. Entre os muitos que se poderiam convocar, perfilha-se, com as devidas adaptações, a lição que a se colhe no aresto de 00 de ... de 2016[49]. Como o recrutamento de Juízes Conselheiros é efetuado mediante concurso público, é pacífico quanto à aplicabilidade dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e., dos princípios gerais que devem nortear a atividade administrativa (cf. n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa)[50]. Por sua vez, é de notar que a instituição do concurso como único modo de ingresso no STJ inculca a ideia de que os concorrentes têm “(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)”[51]. Com efeito, a discricionariedade técnica tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adoção de critérios ostensivamente desajustados[52]. O princípio da igualdade é um desses princípios estruturantes do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global. Vincula diretamente os poderes públicos por se constituir como direito fundamental dos cidadãos e pode ser diretamente aplicável (n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental). Impõe que se dê um tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e que se tratem desigualmente as situações de facto que sejam desiguais, proibindo, evidentemente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Reclama então que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam/devam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objetivamente fundadas. Quando tal não suceda, incorrer-se-á em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por demais valores constitucionalmente relevantes. Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como «(…) princípio negativo de controlo (…)» ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador, sem que se lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas perfiladas face a um determinado referencial. A diferença pode, na verdade, justificar bem o tratamento desigual, não se podendo falar de arbítrio. O princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei, implicando, no mesmo passo, a aplicação igual de direito igual, o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da “diferença” de modo que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação. O n.º 2 do artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, enumera uma série de fatores que atuam como uma presunção de diferenciação normativa envolvendo violação do princípio da igualdade, mas que são enunciados a título meramente exemplificativo. A intenção discriminatória não opera, porém, automaticamente, tornando‑se necessário integrar a aferição jurídico-constitucional da diferença nos parâmetros finalístico, de razoabilidade e de adequação pressupostos pelo princípio da igualdade[53]. No conspecto que nos ocupa - a vinculação da Administração (cf. a segunda parte do n.º 2 do artigo 266.º, da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 6.º, do Código do Procedimento Administrativo), o princípio da igualdade mantém a fisionomia que vimos de traçar, impondo à Administração a adoção de igual tratamento perante as pessoas que consigo lidam e que se encontrem nas mesmas condições, com o que se vedam tratamentos preferenciais[54]. Mais obriga a que, na concretização de poderes discricionários, a Administração adote consistentemente, relativamente a todos os particulares que se encontrem em situação paralela, os mesmos critérios, medidas e condições[55]. Para apurarmos se a Administração se socorreu de uma medida que deva ser considerada discriminatória, há que averiguar a sua finalidade, determinar se existem categorias que, para a concretizar, sejam objeto de tratamento similar ou diferenciado e questionar se, à luz dos valores prevalentes da ordem jurídica, é ajuizado proceder naqueles termos[56].
Mas, voltemos a nossa atenção para o caso vertente. A alegação em tela reporta-se ao contexto do subcritério vertido na subalínea iii) da alínea f) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura parcialmente transcrito no ponto n.º 1 do elenco factual -, no qual se aludia à «(…) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação (…)», a aferir «(…) com base na apreciação de elementos estatísticos (…)». Essencialmente, assenta aquela invocação no cotejo entre as menções qualitativas (e correlativa expressão pontual) atribuídas ao Autor e o excurso respeitante sos concorrentes necessários III, YY, FFF e GGG. Pese embora se tenha transcrito o parecer do Júri nos segmentos que se têm por relevantes, afigura-se-nos que a clareza da exposição reclama que aqui aqueles se rememorem. É que a invocação da violação de um princípio tão fundamental da atuação administrativa não se compadece com a mera referenciação de número de processos pendentes, tanto mais que, neste conspecto, o parecer do Júri, por ser, como é, uma “obra coletiva”, não se acha redigido em moldes uniformes e, logo, diretamente cotejáveis.
Relativamente ao Autor, foi observado, no parecer do Júri, que «(…) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, no Tribunal da Relação ..., entre 2004 e 2019, 1259 processos, dos quais relatou, 1216, correspondendo a uma média de 78,6 processos por ano, o que seria um muito bom, quase excelente, nível. Porém, tem um n.° razoável de processos pendentes a transitar para o ano seguinte (por exemplo, em 2019, deixou 42 processos em tal estado). Tudo ponderado, em termos de produtividade e tempestividade, corresponde a um muito bom nível de produtividade. (…)». Correlativamente, foi-lhe atribuída a pontuação de 30 pontos num máximo de 35.
No que respeita à concorrente necessária III, figura, naquele parecer que «(…) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, entre 1999 e 2001, no Tribunal da Relação ..., relatou 206 processos, sem atraso algum (…), o que corresponde a uma média de aproximadamente 68,6 processos por ano. No Tribunal da Relação e ..., entre 2001 e 2019, relatou 1793, sem qualquer atraso (…). Foi-lhe, igualmente, atribuída a pontuação de 30 pontos num máximo de 35.
Encetando a reclamada comparação, assinala-se que, embora a média de arestos/decisões respetivamente relatados/proferidas por esta concorrente seja inferior àquela que o Autor ostenta, a verdade é que os elementos apreciados não revelam, ao contrário do que sucede com o Autor, a pendência de qualquer processo para o ano seguinte. Recorde-se que, no subcritério em questão, não se aferia apenas a produtividade do trabalho nos Tribunais da Relação, mas também a respetiva tempestividade, não se tendo indicado a relevância relativa de cada um destes vetores. É, pois, na ajustada referenciação a esses dois vetores que se deve entender o emprego da qualificação destacada pelo Autor. E, atestando-se que, nos parâmetros avaliativos ali enunciados, o Autor e a referida concorrente necessária, estavam em patamares substancialmente distintos, é desajustado concluir que, por referência apenas a um deles, a atribuição a ambos de idêntica pontuação infringe o princípio da igualdade. Uma tal atribuição expressa, tão só, a necessária equilibração entre a marginalmente maior produtividade revelada pelo Autor e a maior tempestividade revelada por aquela concorrente.
Quanto ao concorrente necessário YY enuncia-se, no parecer do Júri que «(…) A sua produtividade situa-se ao nível da excelência. (…)». A análise do quadro estatístico que suporta esta qualificação revela que este concorrente, nos anos de 2004 a 2013, logrou findar anualmente menos processos que o Autor, tendo, na esmagadora maioria desses anos, registado processos transitados para o ano seguinte, no máximo de 41 em 2004. Foi-lhe atribuída a pontuação de 30 pontos, num máximo de 35. Não se deve, porém, olvidar que, ao longo da maior parte daquele lapso temporal, aquele concorrente necessário desempenhou, em regime de acumulação de funções, atividades coevas da judicatura. Como, igualmente, se colhe no parecer do Júri, o mesmo concorrente foi, em ... de ... de 2004, nomeado, em regime de acumulação de funções com as de Juiz Desembargador no Tribunal da Relação ..., para o cargo de Diretor ..., funções desempenhadas até ... de ... de 2007. Nessa data, foi nomeado Diretor-Adjunto .... Em ... de ... de 2008, foi nomeado Diretor-Adjunto ... para o primeiro ciclo do curso de formação teórico-prática e para a formação contínua, tendo cessado funções em ... de 2010. Por outro lado, o Autor, como se revela no parecer do Júri, jamais exerceu funções similares ou sequer assimiláveis àquelas. É, de resto, de assinalar que, diversamente do que sucedeu com o Autor, aquele concorrente necessário registou o mencionado número de atrasos justamente no ano em que iniciou o exercício de funções como Juiz Auxiliar no Tribunal da Relação ... e em que, simultaneamente, foi nomeado para o exercício de cargo no C.... E, como resulta do mesmo quadro estatístico, após o termo do exercício funcional no C..., o mesmo concorrente revelou uma produtividade anual média superior àquela que foi registada pelo Autor, não revelando, desde 2005 até 2013, um número de processos transitados para o ano seguinte sequer equiparável àquele que este último apresentou no ano de 2019, quando estavam já volvidos cerca de 15 anos sobre o momento em que iniciou funções no Tribunal da Relação .... É neste inapagável contexto fáctico que se inserem e devem ser entendidas as referenciadas qualificação e atribuição pontual. Ora, patenteando-se que os enquadramentos fácticos do Autor e daquele concorrente necessário não são, de todo em todo, sequer assimiláveis, a invocação da violação do princípio da igualdade carece manifestamente de atendível substrato fáctico.
Atentemos, agora, no que se expõe relativamente à concorrente necessária FFF. Consta do parecer do Júri que «(…) f iii) De acordo com o respetivo mapa estatístico, teve os seguintes processos distribuídos, findos e relatados:
Foi-lhe atribuída a pontuação de 30 pontos num máximo de 35. Neste conspecto e para que a comparação seja feita em termos equitativos, cabe também aludir, no que aqui releva, ao percurso profissional da aludida magistrada judicial. Foi colocada, como juíza auxiliar, no Tribunal da Relação ..., em ... de ... de 2005, tendo sido promovida, em 00 de ... de 2009, à categoria de Juíza Desembargadora. A partir de ... de ... de 2009, foi nomeada para exercer funções como Inspetora Judicial. Ademais, impõe-se notar que o aludido número (42) de processos transitados para o ano anterior se verificou no ano de 2006, i.e., no dealbar da sua carreira, ao invés do que se constatou suceder com o Autor. Por outro lado, no período em que apenas exerceu funções como juíza auxiliar no Tribunal da Relação ... (2006 a 2008) - o único que, como se percebe, é suscetível de ser comparável com o desempenho profissional do Autor -, a referida concorrente registou uma produtividade anual média superior àquela que o Autor apresentou, mantendo, porém, um apreciável registo de processos pendentes. Deparamo-nos, novamente, com um enquadramento díspar daquele que foi referenciado a propósito do Autor, o que, como se expôs, determina a inviabilidade da arguição. E, relembrando que eram dois os parâmetros avaliativos em aferição, também aqui se descortina que a atribuição de idêntica pontuação exprime, de algum modo, o estabelecimento de um equilíbrio entre a maior produtividade recognoscível àquela concorrente (no aludido período) e a menor tempestividade por aquela revelada.
Atentemos, por fim, no que, no parecer do Júri, consta a respeito do concorrente GGG. Ali se refere que «(…) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram distribuídos ao Exmo. Senhor Concorrente, no Tribunal da Relação ..., entre 2009 e 2019,1182 processos, dos quais relatou, 1138, tendo deixado 42 processos pendentes, correspondendo a uma média de 113 processos por ano, o que corresponde a um excelente nível de produtividade. (…)». Foi-lhe também atribuída a pontuação de 30 pontos num máximo de 35.
A comparação preconizada pelo Autor não favorece, pois, a sua pretensão. Com efeito, se é certo que, tal como Autor, este concorrente deixou 42 processos pendentes, a respetiva produtividade situa-se num plano marcadamente superior. Compreende-se, assim, a distinta adjetivação empregue pelo Júri, constituindo esta a expressão bastante da notável diferenciação entre os diferentes desempenhos. Tanto basta para que não se acolha a invocação em apreço.
No mais, impõe-se salientar que as invocações de que terão sido desconsiderados a doença de que o Autor terá padecido e os sacrifícios que a este terão sido impostos pelo respetivo desempenho profissional ou de que a falta de referência ao facto de ter estado em exclusividade adstrito a um “megaprocesso” apresentam-se desprovidas de relevância para enquadrar a reclamada violação do princípio da igualdade. Atenta, por seu turno, a vaguidade do que se inscreve no artigo 215.º da petição inicial, é inviável apreciar e decidir (num ou noutro sentido) a invocação aí inscrita a respeito do princípio da igualdade.
6. Violação do princípio da imparcialidade Invoca-se, por fim, a violação do princípio da imparcialidade. A invocação em apreço desdobra-se em diversos aspetos, os quais se relacionam com ocorrências verificadas na defesa público e com apreciações valorativas acerca do conteúdo parecer do Júri. Para a enfrentar, convém ter presente o seguinte: O princípio da imparcialidade (segunda parte do n.º 2 do artigo 266.º, da Constituição da República Portuguesa e artigo 9.º, do Código do Procedimento Administrativo) tem uma índole procedimental, dele decorrendo, para a Administração, a imposição de um tratamento isento e equidistante relativamente todos os particulares que consigo interajam no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer ou de os desfavorecer por razões estranhas à sua função. O princípio em causa é, para efeitos analíticos, usualmente desdobrado no plano das garantias do procedimento (incompatibilidades, impedimentos e suspeições – artigos 69.º e ss., do Código de Procedimento Administrativo) e no plano das garantias da própria decisão. Neste último plano - o único que aqui releva -, preconiza-se que a Administração pondere exaustivamente todos os interesses juridicamente tutelados que se acham em presença no caso (sendo que a ausência dessa ponderação evidencia um processo decisório aleatório e, por isso, desconforme ao princípio da imparcialidade) e que empregue critérios com valia objetiva[57].
Como se expôs, a invocação deste princípio assenta primordialmente em incidências ocorridas durante a “defesa do currículo”, que o Autor tem como demonstrativas da falta de imparcialidade de dois dos membros do Júri. Porém, como o próprio adianta, o Autor jamais se prevaleceu das faculdades procedimentais destinadas a suscitar, reativamente, qualquer impedimento ou suspeição daqueles membros do Júri. E era no procedimento concursal - e não já depois de este ter sido concluído pela deliberação impugnada que graduou o Autor numa posição aquém das suas expectativas - que aquele deveria ter feito valer os seus pontos de vista acerca dos comportamentos de membros do Júri que, na sua ótica, evidenciam falta de imparcialidade. Serve este excurso para acentuar que as depreciações e desconsiderações que, consecutivamente, o Autor entende ter sido vítima não encontram qualquer eco ou sequer leve correspondência no texto do parecer do Júri. Anote-se que, como já se enunciou e como evola do ponto n.º 19 do Aviso de Abertura, o parecer do Júri é o resultado de um trabalho colegial desenvolvido conjugadamente pelos membros do Júri, razão pela qual sempre seria indispensável que a sua interpretação evidenciasse que a atuação desse ente colegial foi, no todo ou em parte, norteada por essas desvaliações. Ora, como sobreleva da leitura integrada do parecer do Júri, a produtividade/tempestividade do trabalho do Autor no Tribunal da Relação (o único aspeto atinente ao desempenho profissional que deveria ser relevado neste âmbito) foram avaliados em paridade com outros concorrentes necessários, tendo sido considerados os contributos que, sob a forma de trabalhos jurisprudenciais ou doutrinais e nas variadas intervenções, prestou para a melhoria do Direito, bem como o seu público prestígio profissional. É patente que os termos em que o foram e, correlativamente, a respetiva expressão pontual não corresponderam aos legítimos anseios e expetações do Autor. Mas, por si só - i.e., à míngua de elementos fácticos que evidenciem a falta de ponderação dos interesses atendíveis ou a falta de valia objetiva dos critérios empregues), tal dissentimento não consubstancia uma ofensa ao princípio da imparcialidade.
Detenhamo-nos na demais argumentação concitada. Primeiramente, cabe referir que nem o próprio Autor, na nota curricular que apresentou, destacou, para efeitos do subcritério aludido na subalínea iv) da alínea f) do ponto n.º 6) do Aviso de Abertura[58], a sua frequência do “...”, optando por somente salientar a sua intervenção como orador. E, como bem observa o Réu, deste facto não pode ser extrapolado aqueloutro. Nessa medida - e além de não ser, por isso, detetável qualquer vício da fundamentação -, mal se compreende que se aponte a parcialidade do Júri em virtude de a frequência desse fórum não ter sido elencada entre as atividades formativas frequentadas pelo Autor que se acham referenciadas no respetivo parecer. Em todo o caso, sempre se assinalará que, atenta a estrutura eminentemente fundamentadora do parecer do Júri, não é expetável que nele figurem todas as menções constantes das notas curriculares, mas apenas aquelas que foram tidas como pertinentes, não se podendo, pois, concluir que a apontada omissão significava a ocorrência de erro avaliativo ou que determinado aspeto deixara de ser tomado em conta pelo Júri[59].
Não pode, igualmente, merecer acolhimento a invocação de que a falta de imparcialidade do Júri se vislumbra no facto de ter sido desconsiderado o estudo e a preparação desenvolvidos pelo Autor nas intervenções em que foi orador. É que, como se depreende do parecer do Júri, as referidas intervenções apenas foram consideradas como indiciadoras do prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, i.e., no contexto do subcritério aludido na subalínea i) da alínea f) do ponto n.º 6), do Aviso de Abertura. Dessa forma, prefigurando-se como notório que a realização da miríade de intervenções referenciadas no parecer de Júri requer, ademais, vastos conhecimentos, é igualmente inegável que esse profundo saber não é, em si mesmo, valorizável no contexto daquele subcritério. Acrescente-se que nem o Estatuto dos Magistrados Judiciais nem o Aviso de Abertura nem os princípios gerais de Direito impõem que o empenho evidenciado pelo Autor na multiplicidade de ocasiões em que interveio como orador deva ser equiparado ao investimento efetuado por outros concorrentes na respetiva formação. Trata-se de vetores avaliativos com distinto escopo que não comungam de quaisquer intersecções. Afigura-se-nos, pois, que, por via da invocação da preterição do princípio da imparcialidade, o Autor pretende indiretamente, veicular a sua discordância relativamente ao facto de o Júri ter, a respeito desse subcritério e conforme enunciou, ter especificamente atendido às «(…) as indicações sobre a presença e a participação em ações de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos (…)». Embora seja respeitável a defesa desse entendimento, é preclaro que não nos deparamos como uma afronta ao princípio da imparcialidade.
Abordam-se, enfim, os trechos do parecer do Júri em que se abordam as intervenções públicas e/ou mediáticas do Autor, a fundamentação dos trabalhos forenses por ele apresentados e a vetustez destes, sem que se aporte argumentação substancialmente diversa da já apreciada. Como deflui do que antes se expôs a respeito dos vícios concernentes à fundamentação, também neste conspecto apenas se surpreende a discordância do Autor relativamente à valoração efetuada pelo Júri. Na verdade, não transparece do parecer do Júri que as enfocadas apreciações hajam sido filiadas nas “considerações pessoais” que o Autor crê que o Júri formulou a seu respeito ou em quaisquer outros considerandos estranhos à finalidade do procedimento concursal que nos ocupa, mormente o propalado propósito de “sancionar” o Autor pelas suas opiniões e pela livre expressão das mesmas. E, reafirme-se, o contexto/finalidade de um concurso curricular é bem diverso de uma inspeção judicial, pelo que é aceitável que a apreciação ali feita dissintam (ainda que não marcadamente) dos elogios tecidos pelos Exmos. Srs. Inspetores que, in ilo tempore, inspecionaram o Autor ou que o parecer do Júri não aluda ao denodo revelado ao longo da sua carreira. Assim, por tudo quanto se veio de expor, cabe concluir que a deliberação impugnada não ofendeu o princípio da imparcialidade. __________
Processo 38/20.1YFLSB
Declaração de Voto
Dissinto do acórdão na parte em que considera não ocorrer falta de fundamentação, violação do artigo 52º, nº 5, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e violação do princípio da igualdade. Com efeito:
I
Genericamente imputa-se ao dever de fundamentação dos actos administrativos uma tripla finalidade: i) habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; ii) assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; iii) e permitir um eficaz controlo da atuação administrativa pelos tribunais. Entendo, contudo, que o dever de fundamentação visa também uma quarta finalidade: iv) permitir aos cidadãos em geral aceder às motivações e aferir da qualidade da Administração, assim permitindo a efectivação dos princípios da transparência e boa administração. Na sequência desse entendimento tenho que em particular nos casos, como o dos autos, em que está em causa a apreciação curricular e graduação de candidatos a altos cargos do Estado ou da Administração Pública, se impõe uma acrescida exigência relativamente à fundamentação, para que para todos fique transparente, sem incompletudes ou ambiguidades, a forma como foram concretizados e aplicados os critérios de apreciação estabelecidos e as específicas razões ou factos que determinaram essa aplicação, e que determinaram a escolha dos que virão a ser nomeados para tais cargos. Nesse sentido considero que: - a asserção, objectivamente desfavorável ao candidato e com manifesta repercussão na apreciação do factor f-i) do ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso, segundo a qual obteve “um equilíbrio nem sempre favorável ao dever de reserva” inserida no seu contexto [«Um Magistrado que honra a Judicatura e com muito elevado prestígio cívico e profissional, corroborado pelas inúmeras intervenções que teve ao longo da sua carreira (incluindo intervenções nos media com um difícil equilíbrio entre um imperioso dever de recato e reserva próprio da Judicatura, de um lado, e do outro, a transmissão à Comunidade do sentido de que a Justiça se realiza - um equilíbrio nem sempre favorável ao dever de reserva)»], surge como sibilina afirmação de realidade que se tem por evidente sem, contudo, qualquer arrimo em circunstancialismo de facto que a sustente, originando uma entropia e uma perturbação do controle que sobre a mesma se queira efectuar; - a asserção, objectivamente desfavorável ao candidato e com manifesta repercussão na apreciação do factor f- ii) do ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso, segundo a qual “ainda que, nalguns casos, pudesse ser mais aperfeiçoada” inserida no seu contexto [«São trabalhos de indiscutível interesse, […] revelam muitos e sólidos conhecimentos jurídicos, alguns em processos muito complexos […], com grande domínio dos atinentes conceitos e com uso de uma linguagem clara, escrita gramaticamente correta, de fácil compreensão e uma boa fundamentação (ainda que, nalguns casos, pudesse ser mais aperfeiçoada)»] é, em si mesma, vaga, ambígua, com recurso a expressões genéricas e abstratas, sem concretização por referência a um mínimo suporte factual; e, consequentemente, não logram alcandorar-se como fundamentação suficiente da avaliação levada a cabo. Pelo que, nessa parte, teria julgado procedente a acção.
II
Na apreciação do nível dos trabalhos forenses apresentados – factor f-ii) do ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso -, e não obstante referências laudatórias («São trabalhos, de indiscutível interesse, (…) revelam muitos e sólidos conhecimentos jurídicos (…) com grande domínio dos atinentes conceitos e com uso de uma linguagem clara, escrita gramaticamente correta, de fácil compreensão e uma boa fundamentação (…) revelam globalmente uma muito boa qualidade, neles confirmando o Exmo. Concorrente a sua apreciável categoria intelectual.») deixa-se nota de que «Contudo, e sem manchar o que fica anteriormente notado, permita-se apontar que a fundamentação por vezes é opinativa e apodítica, de quando em vez, fulminando até a ciência, e nem sempre recenseando e escrutinando a doutrina autorizada e jurisprudência, nacional e estrangeira (que, algumas vezes, até faz uso), aplicáveis aos casos.». Deixa-se aí expressamente invocado que se teve em conta na apreciação do factor f- ii) do ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso, como elemento objectivamente desfavorável ao candidato, que a fundamentação utilizada, ‘de quando em vez, fulminava até a ciência’. Ora tal asserção não só é, em si mesma, vaga, ambígua, com recurso a expressões genéricas e abstratas, sem concretização por referência a um mínimo suporte factual e, por isso, imprestável como fundamentação suficiente, como também, e fundamentalmente, se constitui como apreciação das opções jurisprudenciais ou doutrinais tomadas nas decisões judiciais tomadas pelo candidato. O que dessa asserção se infere é que se entende que houve decisões do candidato fundadas em razões que se têm por contrárias ao que o júri tem por ‘bom direito’, ou seja, uma apreciação, no caso em prejuízo do candidato, do mérito das suas decisões, e que extravasa aquilo que no acórdão se entendeu apenas como «as desvalias apontadas à fundamentação se cingem a aspetos atinentes à externalidade do discurso motivador e não às orientações perfilhadas nas decisões em que aquele se insere». O que constitui uma violação do estatuído no nº 5 do artigo 52º do estatuto dos Magistrados Judiciais. Pelo que também nessa parte teria julgado a acção procedente.
III
No que concerne à apreciação do factor f-iii) do ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso (‘Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos’) desde logo me afasto do teor do acórdão quando este, para concluir pela inexistência de ilegalidade, ‘motu proprio’ e inovatoriamente, invoca fundamentação que não consta do acto impugnado (acumulação de funções, existência de atrasos e o momento em que se verificaram esses atrasos). Em meu modo de ver é manifesta a insuficiência factual em que se baseou a apreciação do referido factor. O facto de a produtividade e tempestividade do trabalho ser apreciada com base nos elementos estatísticos não significa que essa apreciação tenha de ser efectuada exclusivamente com base na crueza dos mapas estatísticos, desligada de qualquer outro circunstancialismo, designadamente as circunstâncias e as contingências em que o trabalho foi efectuado. Os elementos estatísticos constituem a base de partida da avaliação, mas haverá de atender aqueles outros elementos que permitam o ajuste à realidade dos números estatísticos e a compreensão dos mesmos. Isso mesmo é reconhecido pelo acórdão quando para avaliar da legalidade dessa avaliação convoca as acima invocadas circunstâncias (acumulação de funções, existência de atrasos e o momento em que se verificaram esses atrasos). Ora a apreciação levada a cabo no acto impugnado limita-se (e por referência apenas aos candidatos invocados pelo Autor) a atentar exclusivamente na produtividade medida em função dos ‘processos distribuídos’, ‘processos findos’, ‘processos transitados para o ano seguinte’, sem atentar em qualquer circunstância relativamente ao circunstancialismo inerente à produção desses resultados, designadamente as condições em que foi desenvolvida essa actividade e que possam explicar esse números estatísticos (e.g., condições pessoais como doença ou incapacidade, acumulação de funções, exclusividade de funções). Por outro lado, com excepção do caso do Autor e da concorrente III, não há qualquer referência relativa à tempestividade. Isso porque todos os demais foram tempestivos? Então qual a razão de se referir que a concorrente III não teve qualquer atraso? E relativamente ao Autor é manifestamente destituída de congruência lógica a implícita imputação de atrasos a partir da existência de 42 processos a transitar para o ano seguinte uma vez que o facto de um processo transitar para o ano seguinte não implica necessariamente que esteja com atraso. A apreciação desse factor no acto impugnado revela-se metodologicamente incongruente na medida em que enquanto para alguns candidatos (III, YY, o Autor e GGG) se utilizou o método de escalonar a actividade desenvolvida pelo candidato em diversos níveis de produtividade (‘elevado’, ‘muito bom’, ‘excelente’) para a outra candidata (FFF) a apreciação resulta apenas da apresentação do quadro estatístico sem qualquer apreciação valorativa. Ocorre ainda que a utilização como factor valorativo relativamente ao Autor da circunstância da existência de «um n.° razoável de processos pendentes a transitar para o ano seguinte», sem que se tenha utilizado a mesma circunstância relativamente aos demais candidatos referidos, sendo certo que pelo menos os candidatos YY e FFF apresentavam um número razoável de processos a transitar para o ano seguinte (e.g.41, 29, 28, 24) indicia uma discrepância de critério avaliativo gerador de desigualdade.
Razões pelas quais (erro nos pressupostos de facto, falta de fundamentação e desigualdade) também nessa parte teria julgado a acção procedente.
(Rijo Ferreira)
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