Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
38/20.1YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUIZ
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DESVIO DE PODER
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONTRADIÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
JÚRI
PARECER
AVALIAÇÃO CURRICULAR
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
INDEMNIZAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCOMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONCORRENTE NECESSÁRIO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A secção de contencioso do STJ é materialmente incompetente para apreciar o pedido de indemnização por danos alegadamente sofridos pelo autor em consequência de deliberação do Plenário do CSM, impondo-se a absolvição da instância deste quanto a tal pedido.
II - O Concurso Curricular de Acesso ao STJ situa-se na confluência dos campos privilegiados da discricionariedade administrativa, o que, no respeito pelo princípio da separação de poderes, implica a insidicabilidade judicial do mérito da decisão, cingindo-se a intervenção judicial aos aspetos vinculados que enformam o ato.
III - O EMJ, na versão emergente da Lei n.º 67/2019, de 27-08, valoriza o papel do júri, atribuindo-lhe, em exclusivo, a avaliação curricular dos concorrentes, cabendo apenas ao Plenário do CSM, no seguimento do parecer emitido, empreender a sequente tarefa gradativa.
IV - Não padece de incongruidade a fundamentação do ato na qual, apesar de se elogiar o modo como o A. estrutura a motivação das decisões que relata, se lhe assinalam aspetos que poderiam ser aperfeiçoados e debilidades, permitindo a um destinatário normal estabelecer um nexo entre a avaliação e os motivos que a sustentam.
V - A fundamentação do ato não pode ser tida como insuficiente quando permita a um destinatário normal estabelecer um nexo entre a avaliação e os motivos que a sustentam.
VI - O disposto no n.º 5 do art. 52.º do EMJ - por via do qual se veda que o CSM possa sindicar o mérito de decisões judiciais - não impede que o júri valore o modo como o A. estruturou o discurso fundador dos trabalhos que apresentou, não integrando essa apreciação o vício de desvio de poder.
VII - Revelando-se, pelo parecer do júri, que determinados concorrentes necessários possuem índices de produtividade quantitativamente diferenciados e percursos profissionais qualitativamente diversos daqueles que o autor apresentou, carece de sustentação a invocada violação do princípio da igualdade.
VIII - Não contendo a deliberação impugnada qualquer reflexo das desconsiderações que terão sido dirigidas na defesa do currículo ao autor e sobrelevando do parecer do júri que a produtividade/tempestividade do trabalho deste foi avaliada em paridade com os demais concorrentes necessários, é inviável concluir pela violação do princípio da imparcialidade.
IX - É inexigível que o parecer do júri contenha alusões a todos os aspetos vertidos nas notas curriculares dos concorrentes, bastando-se a estrutura fundamentadora com a indicação daqueles que foram pertinentes para determinada avaliação.
Decisão Texto Integral:



Processo nº 38/20.1YFLSB

(Ação administrativa)

AA

CONTRA

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E

EM QUE SÃO CONTRAINTERESSADOS

BB

CC

DD

EE

FF

GG

HH

II

JJ

KK

LL

MM

NN

OO

PP

QQ

RR

SS

TT

UU

HH

VV

WW

XX

YY

ZZ

AAA

BBB

CCC

DDD

EEE

FFF

GGG

HHH

III

JJJ

KKK

LLL

MMM

NNN, e

OOO


I. Relatório
O Autor intentou a presente ação administrativa impugnando, por falta de fundamentação, violação de lei e dos princípios da igualdade e imparcialidade, a Deliberação do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 00 de ... de 2020, que homologou a lista de classificação final e graduou os candidatos ao ....º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, deduzindo o seguinte pedido:
Deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência:
a) Seja anulada a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 20.10.2020, na parte em que atribuiu ao A. a pontuação de 1 ponto no fator c), de 2,5 pontos no fator d), de 23 pontos no fator f i), de 49 pontos no fator f ii), [de 30 pontos no fator f iii) (embora por manifesto lapso não incluído expressamente no pedido isso mesmo resulta implícito da petição inicial – pontos 91º e 146º a 165º)] e de 2 pontos no fator f iv) e de 166,5 pontos no total e, por via disso, o graduou em 42º lugar entre os concorrentes necessários ao 16º Concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) Em decorrência da anulação ou declaração de nulidade, seja reconhecida a obrigação do Conselho Superior de Magistratura de proceder a nova deliberação que respeite os princípios violados, atribua ao recorrente a sua justa pontuação e reformule a graduação dos concorrentes necessários, colocando o A. no lugar de seu mérito;
c) Ser a R. condenada a ressarcir o A. por todos os prejuízos incorridos, nomeadamente, de danos de imagem, ao bom nome e honra do A., em montante a liquidar posteriormente (art.º 569º do C. Civil).

O Conselho Superior da Magistratura apresentou contestação propugnando pela improcedência da ação.
Apenas o contrainteressado XX fez juntar aos autos procuração forense.
Citado para os termos da causa, o Ministério Público absteve-se de intervir por considerar estarem apenas envolvidos “interesses particulares do Autor”.
O Autor apresentou articulado superveniente em que, em suma, invocou a preterição do procedimento legalmente previsto e peticionou que fosse declarada a anulabilidade ou nulidade daquela deliberação por aquele motivo.
Admitido o dito articulado, o Conselho Superior da Magistratura pronunciou-se, em síntese, pela improcedência do vício aí invocado.

II – Saneamento
Da competência absoluta do Supremo Tribunal de Justiça para a apreciação e decisão do pedido formulado na alínea c) do petitório vertido na petição inicial.

Foi, oportunamente, suscitada oficiosamente a questão da incompetência absoluta em razão da matéria para apreciação e decisão acerca do pedido indemnizatório formulado pelo Autor.

Notificadas as partes, tanto o Autor como o Réu concluíram que o Supremo Tribunal de Justiça detinha a requerida medida de jurisdição requerida para aquele efeito.

Vejamos.

Em abstrato, a competência é um pressuposto processual e positivo que exprime «(…) a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo com entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais (…)»[1]. Em concreto, a competência exprime o poder de julgar de determinado tribunal numa determinada causa.
A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta «(…) seja quanto aos seus elementos objectivos (v.g. natureza da providência ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – “afere-se pelo quid disputantum (quid decidendum, em antíntese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”. (…) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos (…)»[2].
Temos, pois, que a competência em razão da matéria se afere pelos termos em que o Autor propõe ao tribunal que decida o objecto da causa, definido este pela causa de pedir e pelo pedido[3].

Em apertada síntese, temos que o pedido a que supra se aludiu se alicerça na invocação de que a avaliação errónea desenvolvida pelo Réu no contexto do ....º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça determinou, para o Autor, a eclosão de danos de natureza não patrimonial.
Assim, importa determinar se, para conhecer dos mencionados causa de pedir e pedido, é competente este Supremo Tribunal ou antes os tribunais administrativos.

Como é bem sabido, a Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 209.º, a existência das seguintes “jurisdições” ou categorias de tribunais: a jurisdição constitucional, encabeçado pelo próprio Tribunal Constitucional; a jurisdição comum - a que pertencem este Supremo Tribunal de Justiça e os demais tribunais judiciais de primeira e segunda instância; a jurisdição administrativa, a que pertencem o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; e o Tribunal de Contas.

Como esclarecem os tratadistas[4], a «(…) existência de várias categorias de tribunais supõe naturalmente um critério de repartição de competências entre eles. O critério de repartição é, necessariamente, de natureza objetiva (de acordo com a natureza das questões) e não de natureza subjetiva (de acordo com a categoria das pessoas), visto que o foro pessoal não é compatível com o princípio do Estado de direito democrático (…)».

A delimitação externa da jurisdição administrativa e fiscal face a outras jurisdições assenta no disposto no n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, de onde emerge que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Consideram-se como administrativas não só as relações estabelecidas entre duas pessoas coletivas públicas ou entre dois órgãos administrativos, como também aquelas «(…) em que um dos sujeitos envolvidos (seja ele público ou privado) actua no exercício de um poder de autoridade tendo em vista a realização de um interesse público legalmente definido (…)” e ainda “(…) aquelas em que esse sujeito actua no cumprimento de deveres administrativos, de autoridade pública, impostos pelo interesse público (…)»[5].
Todavia, em face da atual disciplina legal, a relevância deste critério mostra-se significativamente esmorecida[6].

É que, como já antes se vinha evidenciando[7], a administratividade de uma relação jurídica não coincide necessariamente com «(…) os fatores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois […] há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíveis por normas de direito privado. E também fez o inverso: também atirou com relações onde existiam fatores indiscutíveis de administratividade para o seio de outras jurisdições (…)».
A falta de sintonia entre o critério constitucional e o ordenamento infraconstitucional é, após a entrada em vigor, do Decreto-Lei n.º n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, ainda mais saliente.
É que o n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, após as alterações nele introduzidas por aquele diploma, passou a dispor que «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.».
Na novel redação do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais foram taxativamente elencados os litígios cuja apreciação é deferida à jurisdição administrativa, reservando-se um papel subsidiário ao critério constitucional[8].
Para a economia deste caso, interessa-nos particularmente a previsão das alíneas f), g) e h) daquele preceito, por intermédio da qual se defere aos tribunais administrativos a medida de jurisdição necessária para a apreciação de litígios que versem sobre «f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.».

Noutro plano - e constituindo um excelente exemplo da dicotomia a que atrás se aludiu -, importa ter presente que a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «a apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente».

Correlativamente, deflui do artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que a impugnação jurisdicional de ato administrativo do Conselho Superior da Magistratura segue a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal[9] (n.º 1 do artigo 170.º daquele mesmo diploma e ainda a previsão do n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário).

A concatenação destes preceitos aponta decisivamente no sentido de que a competência judicativa desta Secção se cinge, no que aqui releva, ao conhecimento da impugnação de deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Retornando ao caso em apreço, temos como seguro que a causa de pedir e o pedido supra aludidos se inscrevem na previsão das alíneas f), g), e h), do n.º 1 do artigo do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que, concomitantemente, não se inserem na esfera de competência desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça.

Aliás, nem as partes dissentem desta conclusão.

E, em resposta ao que por elas foi assinalado, observa-se que a admissibilidade de cumulação de pedidos indemnizatórios com pedidos de índole impugnatória se apresenta, neste conspecto, desprovida de relevância.

É que, como resulta do preceituado no n.º 8 do artigo 4.º e do artigo 13.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a aferição da competência material precede, forçosamente, a apreciação da viabilidade da cumulação de pedidos, constituindo um pressuposto necessário para o conhecimento de qualquer um deles. Por outras palavras, a admissibilidade, em abstrato, da cumulação de pedidos não implica - antes pressupõe - que o tribunal, no confronto com a competência legalmente deferida a outra ordem jurisdicional, detenha a medida de jurisdição necessária para deles conhecer.

Nessa medida, é de considerar que o conhecimento e decisão do aludido pedido extravasam o âmbito dos poderes cognitivos desta Secção[10].

De tudo quanto se veio de expor extrai-se que esta Secção é, em razão da matéria, incompetente para conhecer a pretensão indemnizatória do Autor.

A incompetência absoluta constitui uma exceção dilatória cuja verificação implica a impossibilidade do conhecimento do mérito e que consequentemente determina a absolvição do Réu da instância quanto àquele pedido cumulado (n.º 8 do artigo 4.º e n.º 1, n.º 2 e alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

No mais, o tribunal é competente.

Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.


III – Fundamentação de facto
A) Factos Provados

Com relevância para a decisão a proferir, fixa-se a seguinte factualidade:
1. No Aviso de Abertura n.º 16/2020, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2020, o Conselho Superior da Magistratura exarou que:
«(…) Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19 de novembro de 2019, foi determinado:
1) Declarar-se aberto o ....º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2020. (…)
6) O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
6.1.) Os fatores são valorados da seguinte forma: (…)
c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente com ponderação entre (0) zero e (5) cinco;
d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre (0) zero e (5) cinco; (…)
f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 (quarenta) e 125 (cento e vinte e cinco) pontos;
São critérios de valoração de idoneidade:
i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) pontos;
ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos;
iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) pontos;
iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos;
g) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade.  (…)
15) Após a distribuição dos concorrentes referida no número anterior, os membros do júri têm 40 (quarenta) dias úteis para elaborar um documento de trabalho, relativamente aos concorrentes que lhes foram distribuídos em sorteio, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a valoração referida no ponto 6. e a respetiva fundamentação.
§ 1.º Este documento de trabalho terá natureza meramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente. (…)
16) A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do documento de trabalho referido em 15), da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri.
19) Após a defesa pública dos currículos de todos os concorrentes, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação dos mesmos.
§ Único. - O parecer final do júri é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura ao deliberar sobre a admissão definitiva dos candidatos voluntários e subsequente graduação de todos os candidatos necessários e voluntários admitidos, de acordo com o mérito relativo. (…)».
2. O Autor, Juiz Desembargador em exercício de funções no Tribunal da Relação ..., formalizou a sua candidatura ao procedimento referido em 1. com os seguintes elementos:
 
3. O Autor apresentou nota curricular com o seguinte teor:
«(…) 6. Iniciou, em ... de 1984 a fase prática de estágio de pré-afetação no Distrito Judicial ..., tendo como formadores o Corregedor PPP e o Juiz de Direito QQQ. Concluiu o estágio no Distrito Judicial ..., tendo como formadores RRR, SSS, TTT e UUU.
7. Ainda que estagiário, em fase prática de pré-afetação, a pedido do CSM e por proposta dos seus juízes formadores, foi o primeiro do seu curso ... a ser escolhido e também colocado — independentemente da classificação que tivera, pela destreza e saber demonstrados, antecipadamente, à colocação no movimento normal ordinário de juízes — no ... juízo Correcional ... (... Secção), em ... de 1986, realizando os julgamentos singulares daquele juízo e integrando o Tribunal Coletivo ... do ... Juízo Criminal (ao qual fora distribuído o primeiro processo das F..., presidido por VVV).
Integrou a formação do segundo coletivo que realizaria o julgamento das F..., sob a presidência de WWW, não chegando, contudo, a participar no julgamento, por ter sido, entretanto, colocado, por decisão do CSM, em comarca de ingresso.
8. Colocado no Tribunal ... de ... (Comarcas de ..., ... e ...), onde tomou posse a ... de ... de 1986, sucedendo a juiz contratado, deparou-se com mais de um milhar de processos parados durante cinco anos.
Aí recuperou todos os atrasos verificados deixando apenas umas poucas dezenas de processos pendentes à data da sua colocação, em ... de ... de 1989, no Tribunal Criminal ..., tendo o Senhor Conselheiro XXX, inspetor judicial, invocado ser insignificante o número de processos pendentes para que pudesse ser-lhe feita inspeção, até porque o tribunal se encontrava em fase de extinção, pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penal (de 1987).
Também em ..., procedeu à instrução de processo das F... “F...”.
Perante a recusa de cumprimento de ofício precatório de interrogatório dos arguidos, pelo TIC ..., empreendeu em viatura própria, levando consigo o processo, a audição de todos os arguidos, deslocando-se pessoalmente aos seguintes estabelecimentos prisionais para proceder aos interrogatórios dos réus:
- E. P. ... à Polícia Judiciária ...;
- E.P. ... à PJ de ...;
- Diretorias ... da PJ de ... e ..., onde interrogou os réus “arrependidos” sujeitos a especiais medidas de segurança;
- Estabelecimento Prisional ...;
- Reduto Especial de Segurança ..., onde interrogou o réu YYY, também sujeito a especiais medidas de segurança;
- Estabelecimento Prisional ..., donde pouco tempo antes se tinha evadido um grupo de doze presos das F..., e onde interrogou, também, o primeiro desse grupo a ser recapturado: ZZZ.
9.1. Apesar da sua relativa pouca antiguidade e de ter estado colocado em Comarca de Ingresso desde ... de ... de 1986, - novamente por urgente conveniência de serviço, - foi nomeado como Juiz de Direito auxiliar e tomou posse como juiz no ... Juízo Criminal de ... (... Secção) em ... de ... de 1989, onde encontrou mais de um milhar de processos de querela atrasados, muitos deles com arguidos presos há muito tempo.
9.2. Realizou os julgamentos com carácter de urgência, dando preferência aos processos de presos, tendo-os realizado todos com a respetiva leitura de acórdão antes de qualquer deles alcançar o prazo máximo de prisão preventiva, que era, então, de três anos, e recuperou todo o serviço atrasado.
Nesse período presidiu ao julgamento e elaborou o acórdão (junto) no processo de querela n.º ...9 (F... “F...”, Homicídio ... e outros “crimes de sangue”), com réus presos à ordem desse processo, AAAA, BBBB, CCCC…
O Acórdão foi confirmado in totum em todas as instâncias, tendo sido negado provimento a todos os recursos dos réus e do MºPº (recurso obrigatório), tanto quanto ao objeto do processo, como à declaração de inconstitucionalidade material superveniente relativa à participação de júri em julgamento cujo objeto era a adesão a associação criminosa terrorista, proferida em despacho judicial autónomo.
O Acórdão versa uma grande variedade de temas penais como adesão a associação criminosa de organização terrorista, homicídios consumados e tentados, ofensas corporais com dolo de perigo, uso e detenção de armas proibidas (armas de fogo e granadas), uso de documentos falsos, autoria e comparticipação necessária, condenações, absolvição, medidas das penas e cúmulos jurídicos, e indemnização por dano morte e outros. (…).
9.3. Nesse período presidiu ao julgamento e elaborou o voto de vencido (junto) no processo de querela n.º ...5 (G...”), versando atentados ocorridos em ..., executados por réus portugueses, contratados por polícias ..., para executarem presumíveis membros da E... (“E...”), como Terrorismo de Estado, com réus presos. (…).
O voto de vencido versa sobre caso julgado e sua violação, causas de exclusão da culpa e da ilicitude.
O acórdão foi revogado, por Acórdão do Tribunal da Relação ..., e ordenada a repetição do julgamento, tendo o Senhor Desembargador Relator elogiado “a lúcida sabedoria do voto de vencido do presidente do coletivo”.
Presidiu ao segundo julgamento no mesmo processo e elaborou o Acórdão final condenatório e cumulatório.
O acórdão, também junto, versa sobre adesão a grupo terrorista, autoria mediata e imediata, consciência da ilicitude, duas ações terroristas em concurso com seis crimes de homicídio qualificado, detenção de arma proibida, medidas das penas, cúmulos jurídicos, expulsão do território nacional e segredo de Estado.
O Acórdão foi confirmado in totum em todas as instâncias, tendo sido negado provimento a todos os recursos dos réus e do MºPº (recurso obrigatório), tanto quanto ao objeto do processo, como à declaração de inconstitucionalidade da norma — invocada perante o despacho do Senhor ..., relativa à não autorização de funcionários da D... serem ouvidos em tribunal, com fundamento em Segredo de Estado — proferida em despacho judicial autónomo.
9.4. Apesar de se encontrar no pleno exercício das funções de Juiz de Direito, desde ... de 1986 (... juízo Correcional ...), apenas em 1991 foi objeto da primeira inspeção judicial, realizada pelo Ex.mo Senhor Conselheiro DDDD, a qual analisou a sua prestação no ... Juízo Criminal de ... até ... de ... de 1990, tendo sido proposta à primeira inspeção a nota de BOM COM DISTINÇÃO, e não mais, por se tratar da primeira inspeção.
Assim reza a proposta de classificação do Ex.mo Senhor Conselheiro, Inspetor Judicial: «É muito inteligente, aplicado, estudioso e sabedor.» A sua preparação técnica afirma-se em plano de relevo, francamente destacada.» O atinente nível intelectual, apoia-se em cultura vasta e sólida, situando-se de toda a nitidez acima dos parâmetros comuns.» Mostra-se muito esclarecido e informado nos meandros da doutrina e da jurisprudência, cujas prescrições segue e atua – em boa escolha – com aproposito e à vontade.» É ágil, decidido, seguro e trabalhador.» Com ideias sedimentadas, preocupa-se em desempenhar uma visão dos problemas do chamado Direito Penal Total.» Gosta de ser “juiz do crime”, não despreza um elevado sentido de encontro humano e dá conta para a preciosa vocação do difícil desempenho da arte de dizer o direito.» A sua prática (…) vai-se erguendo acima e além de uma certa estreiteza corrente.» Embrenha-se, curioso, na investigação.» Uma suculenta maturidade, que nele desabrocha, começa a compensar as imposições do início de carreira e condu-lo pelo trilho de uma digna, respeitável posição de vanguarda.» Resolve com ajustada ponderação e conseguido acerto.» São adequados os critérios por que se regula na superfície das medidas de coação.» Aprecia o instrutório com bom senso e sentido crítico. Ao indiciar exprime plena adesão dos dados legais, na ordem dos factos e terrenos da qualificação.» As suas sentenças são bem construídas e decorrem de discurso fundamentador de qualidade, por vezes brilhante. » Define as penas concretas com responsável manejo do princípio da culpa – nas perspetivas do facto e da personalidade -, como das normas de prevenção, em fácil inteligência dos casos sujeitos e daqueles que, no cerne dos mesmos, hão de suportar condenações.» Observa o favor rei e realiza com eficácia, o poder-dever de investigar. Produz as absolvições que, a propósito, devem ser prolatadas.» Orienta com presteza e eficácia os processos a seu cargo. Desenvolve válida atuação pedagógica. Sabe orientar os Serviços que dirige e deles merece invulgar contrapartida de respeito real.» Decide à luz do escopo de convencer.» É já hoje um Magistrado de prestígio e significativa dimensão profissional.» A sua independência e isenção, por totais, não podem ser – e não são – postas em causa. Correm, aliás, a par de idoneidade cívica sem mácula e postura pessoal digna de todo o crédito.» Apresentou trabalhos que denunciam a sua elevada craveira. Tem todas as condições para cumprir uma carreira de relevo, ao nível dos mais aptos.» De esmerada educação e fino trato, relaciona-se em consonância, de modo elevado. É sem dúvida um juiz de Magnífico Porte.» Crê-se que, em primeira inspeção, deve ser-lhe atribuída, sem margem para quaisquer hesitações, a notação de» BOM COM DISTINÇÃO.» Assim se propõe.» (…).
9.5. Assim não foi o entendimento do CSM que entendeu que, em primeira classificação, não era habitual, nem desejável, a atribuição de tal nota de distinção, pelo que, unicamente por esse motivo, ficou classificado com a nota de BOM.
9.6. Continuou, já como juiz efetivo do ... Juízo Criminal de ... (... Secção), empenhadamente nas suas obrigações, realizando todos os julgamentos urgentes e recuperando todo o serviço atrasado desde antes da sua tomada de posse.
9.7. Presidiu, em seguida, ao julgamento e à elaboração do Acórdão, no âmbito do Processo Comum n.º ...5 (Processo S..., homicídio de EEEE por FFFF e coautoria de outros).
O Acórdão encontra-se junto e versa a coautoria do crime de homicídio consumado por motivos de xenofobia, discriminação e racismo, ofensas corporais com dolo de perigo e participação em rixa, versando ainda sobre suspensões da pena, entre outros.
O Acórdão foi confirmado in totum em todas as instâncias, tendo sido negado provimento aos recursos a todos os recursos dos réus. O acórdão encontra-se publicado em várias revistas jurídicas e foi objeto de doutrina da Faculdade de Direito .... (…).
10.1. Presidiu ao julgamento e procedeu à elaboração do Acórdão, proferido a ... de ... de 1993, assim como do voto de vencido, no âmbito do Processo conhecido por GGGG/Aeroporto .../....
O Acórdão foi publicado nas revistas jurídicas SUB JUDICE e CORPUS IURIS (…)
Foi, ainda, objeto de estudos de Figueiredo Dias e de publicações na Revista do Ministério Público, n.º ... e outros.
Como confessado no voto de vencido, não era a primeira vez que o ora candidato votava vencido, o que há muito fazia, publicamente, dando sempre conhecimento ao CSM, como observado e elogiado na edição de 1991, do Código de Processo Penal, de HHHH, página 746, Anotação nº 3 ao artigo 372º, sob a epígrafe “Inadmissibilidade de declaração de voto (nº 2). Inconstitucionalidade”.
Com a Revisão do Código de Processo Penal de 1995 passou a ter a seguinte redação: (…)
10.2. Presidiu a dezenas de julgamentos e elaboração de acórdãos, em processos de grande complexidade, tanto pelo número de arguidos, como pelos tipos de crimes e perigosidade das associações criminosas envolvidas e que tiveram lugar no Tribunal ....
Como tráficos de estupefacientes com dezenas de arguidos. Tráfico de pessoas, homicídios e extorsão (a título de “proteção e transporte”) com dezenas de arguidos (M...). De roubos e assaltos à mão armada por gangues estrangeiros e nacionais, com muitos arguidos. Participou em julgamentos de vários processos que duraram um ano ou mais, com audiências diárias, como o P..., e outros. Foi o juiz que esteve em mais julgamentos e durante mais tempo no Tribunal ..., no qual se realizaram os maiores julgamentos do país, com exceção do processo da corrupção ..., com mais de duzentos arguidos, que teve lugar na Sala ... do Tribunal ..., e que foi presidido pela Senhora Doutora IIII, e do Processo chamado dos “M...”, efetuado pelo Conselheiro JJJJ, na ..., sobre falsificação de cartas de condução.
10.3. Em 1998, foi-lhe atribuída a primeira classificação de MUITO BOM, tendo o Ex.mo Senhor Desembargador Inspetor Judicial, KKKK, formulado as seguintes conclusões: «O Sr. Dr. LLLL confirmou-se possuidor de muito apreciáveis capacidades humanas para o exercício da magistratura judicial – idoneidade cívica, dignidade de conduta, independência, isenção, compreensão do meio, e frontalidade no relacionamento profissional.» Inteligente, culto e estudioso, senhor de boa gama de conhecimentos jurídicos e apurado sentido de justiça, produziu trabalho de nível jurídico muito elevado, revelando excelente preparação técnica.» Sensato e assíduo, muito metódico e disciplinado, escrupulosamente pontual, voluntarioso e muito sensível às exigências de celeridade, denotou excelente capacidade de adaptação ao serviço.»
11. Promovido a Juiz Desembargador auxiliar do Tribunal da Relação ..., em ... de 2004 (... Secção) continuou durante meses a integrar o tribunal coletivo da ... criminal, na conclusão de julgamentos que decorreram no Tribunal ..., com dezenas de arguidos presos, em processos por crimes de tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal e outros.
Recebeu, imediatamente, após a sua tomada de posse, cerca de cinco dezenas de processos atrasados.
Nesse primeiro ano na Relação ..., esteve, também, de baixa, por não poder andar, durante um certo período, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica no Hospital ..., tendo apresentado alguns atrasos, que recuperou no ano seguinte sem que tivesse havido necessidade de deixar de continuar a receber a distribuição normal de processos, ficando todo o serviço em dia.
12. Uma vez restabelecido de saúde retomou a plena atividade com o nível normal de produtividade.
Foi-lhe redistribuído o processo n.º 2961/..., que, durante anos, esteve atrasado na ... Secção, e cujo acórdão concluiu em ... de ... de 2007, e no qual, apesar de relator, votou em parte vencido.
A decisão foi desempatada por voto de qualidade do Sr.Presidente da Secção, MMMM. (…)
13. Já Juiz Desembargador efetivo, presidiu ao julgamento e elaborou o Acórdão no âmbito do Processo n.º 14/..., o qual foi proferido a ... de ... de 2013, após mais de um ano de julgamento, que decorreu no Tribunal .... Foram ouvidas centenas de testemunhas e concluído o julgamento.
Já em fase de deliberação do tribunal coletivo, no final de 2012, o Senhor Juiz Desembargador NNNN, que integrava o tribunal coletivo, sofreu gravíssimo acidente pessoal na cidade ..., onde residia.
Por esse motivo, o tribunal coletivo deslocou-se, várias vezes, à cidade ..., fixando-se, finalmente, por alguns dias, na cidade até terminar a (longa) deliberação.
O Acórdão acabou por ser assinado pelo Relator e pela Senhora Desembargadora OOOO, não tendo sido assinado pelo Senhor Desembargador NNNN por não o poder fazer.
O Acórdão, com perto de três mil páginas, tem como objeto os crimes de branqueamento e de falsificação de documentos, sendo arguida uma Senhora .... (…)
A condenação foi confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 
14. Juntam-se também os seguintes acórdãos:
14.1. Proferido a ... de ... de 2017, no processo n.º 208/13...., que versa sobre a competência territorial dos tribunais portugueses relativa ao crime de branqueamento, independentemente do país onde ocorreu o crime base.
O objeto do recurso deste processo versa o seguinte:
«No Processo de Inquérito n.º 208/13...., da Secção Única do Tribunal ..., em que é Assistente PPPP, e investigados QQQQ e OUTROS, foi proferido despacho datado de ... de ... de 2016, que julgou verificada a exceção por incompetência absoluta do tribunal por violação das regras de competência internacional e em consequência absolveu a requerente da instância.»
«As questões que o recorrente suscita para apreciação deste tribunal são duas: » - A de saber se o Tribunal ... e os tribunais portugueses têm competência para investigar o crime de branqueamento de capitais, no caso em que os crimes precedentes foram praticados fora do território nacional, no caso em ...;» - Da apreciação do mérito da causa, por considerar haver insuficiência indiciária do preenchimento do tipo de crime de branqueamento de capitais sobredito, como por considerar haver falta de legitimidade do MºPº para perseguir o mesmo e quanto à absolvição da instância proferida com fundamento em caso omisso com recurso às normas do Código de Processo Civil por despacho do juiz de instrução criminal em fase de inquérito.»
A decisão foi a seguinte:
«1. Conceder total provimento ao recurso interposto pelo MºPº;» 2. Revogar a decisão recorrida e substituí-la pelo indeferimento da invocada exceção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses em matéria penal, por violação das regras de competência internacional, fundada no art.º 5.º do Código Penal;» 3. Declarar a nulidade insanável da decisão recorrida, por incompetência do tribunal recorrido nos termos do art.º 119.º alínea e) do Código de Processo Penal, quanto à apreciação efetuada pelo juiz de instrução em fase de inquérito da insuficiência indiciária do crime de branqueamento de capitais, assim como à apreciação de mérito da causa em fase de inquérito por entender não verificado o preenchimento do tipo de crime, como quanto à apreciação e declaração da “incompetência do MºPº para prosseguir o inquérito”, como quanto à declaração de verificação da exceção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, por violação das regras de competência internacional, como finalmente quanto à apreciação e declarada absolvição da instância de QQQQ;» 4. Revogar todas as apreciações efetuadas e declaradas, nos termos sobreditos em 3, por se encontrarem fulminadas de nulidade insanável, por incompetência do tribunal recorrido;» 5. Revogar a declaração de incompetência dos tribunais portugueses em matéria penal, para perseguir o crime de branqueamento de capitais previsto no art.º 368.º - A do Código Penal com fundamento no art.º 5.º do Código Penal, substituindo-a pela declaração de competência dos tribunais portugueses para perseguir o crime de branqueamento de capitais pelo qual foi denunciada QQQQ, por força do art.º 4.º alínea a) do Código Penal.» Custas pela recorrida, 3 UCS (três unidades de conta).» (…).
14.2. Proferido a ... de ... de 2016, no processo n.º 3359/13...., que versa sobre as consequências de a queixa ter sido deduzida quanto à arguida sem que se fizesse referência ao facto de a alegada difamação ter sido produzida em articulado subscrito pelo Mandatário da arguida em processo civil.
«No Processo n.º 3359/13.... da ... Secção de Instrução Criminal (Juiz ...) da Instância Central ..., Comarca ..., no qual é Assistente RRRR e arguida SSSS, encerrado o debate instrutório a ... de ... de 2015, foi proferido despacho recorrido» que não pronunciou a arguida.
O objeto do recurso versa a apreciação dos requisitos objetivos da pedida pronúncia da arguida, pelo crime de difamação, pelo conteúdo de expressões utilizadas por advogado mandatário, em articulado por este escrito e assinado. A decisão foi a seguinte:
«Em conformidade com o exposto acordam os juízes da ... Secção do Tribunal da Relação ... em negar provimento ao recurso e confirmar a não pronúncia da recorrida SSSS, por falta de queixa e acusação contra o Advogado, seu mandatário, condição legal de procedibilidade, imposta pelos arts. 115.º, n.º 3 e 117.º, ambos do Código Penal, o que consequente e necessariamente importa a declaração de extinção do procedimento criminal contra a arguida.» Custas pelo recorrente, em 3 (três) UCs.» (…)
14.3. Acórdão proferido a ... de ... de 2019, no âmbito do processo n.º 184/12...., do Tribunal ..., no qual são arguidos TTTT e UUUU.
O Acórdão versa sobre a apreciação das questões a saber:
«1. Em fase de inquérito, o juiz de instrução criminal, a pretexto de requerimento dos arguidos de apreciação de invalidades processuais - sob invocação de violação dos direitos de reserva da intimidade da vida privada e familiar, por quebra do sigilo bancário e fiscal, e do direito à inviolabilidade da correspondência e segredo de comunicações, por transferência da apreensão de emails originários de outro processo, - tem competência para se pronunciar sobre a solicitação do MºPº, a outros processos, de certidões de emails (correspondência eletrónica), informações bancárias (respostas do Banco de Portugal) e informações fiscais (da Autoridade Tributária) para instruir a averiguação de novos factos em processo autónomo.» 2.1. Se a intermediação pelo juiz de instrução dos pedidos do MºPº de autorização judicial de pesquisa de informações e emails noutros processos (B... e M...) está ferida de nulidade insanável por violação da competência do tribunal e do princípio do juiz natural.» 2.2. Em fase de inquérito, em processo novo, tendo o MºPº solicitado documentação constante de outros processos anteriores, qual é o juiz de instrução competente para proferir autorização sobre tal pedido, o do processo novo ou o do processo onde tais documentos se encontram;» 2.3. Se tal pedido de documentação é nulo por violação do Art.º 17.º da Lei do Cibercrime e artigos 178.º n.º 1 e 269.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Penal.» 2.4. Se o juiz de instrução tem competência em fase de inquérito para se pronunciar sobre o valor legal dos atos de inquérito no âmbito da competência exclusiva do MºPº ou concluir pela declaração da invalidade dos atos do MºPº de solicitação de elementos ao Banco de Portugal e a outros processos?» 2.5. Se tal apreciação efetuada pelo juiz de instrução em novo processo em fase inquérito violou o valor probatório dos meios de prova cuja validade já fora apreciada e validada pelo juiz de instrução dos processos onde tais provas foram recolhidas.» 2.6. Se a solicitação do MºPº ao Banco de Portugal respeitante a todas as contas bancárias dos arguidos e informação das contas bancárias em que os mesmos foram intervenientes a qualquer título (nomeadamente como autorizados, representantes e procuradores) carece de fundamentação factual e constitui quebra do sigilo bancário.» (…)
14.4. Acórdão proferido a ... de ... de 2008, no processo nº 3435/..., da ... Secção do ... Juízo Criminal de ..., foi julgada a arguida VVVV, tendo, por sentença de ... de ... de 2007, sido absolvida.
O objeto do recurso versa as seguintes questões:
«1. Dos vícios de erro notório na apreciação da prova, de contradição entre os factos e a fundamentação, e de contradição entre os factos, a fundamentação e a decisão de absolver (art.º410.º, n.º 2, als. b) e c), do CPP), e da violação das regras gerais de apreciação da prova (art.º 124.º, 127.º e 128.º do Código de Processo Penal);» 2. Da impugnação da matéria de facto e da fixação dos factos provados; » 3. Do preenchimento do tipo penal do crime de favorecimento pessoal e do pedido de condenação da arguida.» (…)
15. Concorrentemente com a atividade profissional participou também nas seguintes ações:
15.1. Participação como Orador, em ..., em .. de 1994, a convite do Senhor, então, Desembargador WWWW, da Direção ..., nas Conferências sobre a C..., organizado pelo M....
15.2. Participação, como Orador, na Universidade ..., sobre O..., Obra publicada como edição da U..., da qual foi coautor, sobre o d.... (…)
15.3. Participação, como Orador, em ... de ... de 2019, na Universidade ..., na Conferência sobre as A... conjuntamente com XXXX e YYYY.
A intervenção centrou-se sobre “A...” (…), e Conferência sobre as A... (…).
15.4. Participação, como Orador, no ... Associação ... (...), que teve lugar na ..., em ... de ... de 2001, sobre o tema do “P...”.
15.5.1. Participação, como Orador, em ... de ... de 2003, na Universidade ..., na Conferência sobre “O...”, no qual foram, também, oradores, o Juiz ZZZZ e o Senhor ..., Dr. AAAAA.
O meu texto versava exatamente sobre a criação do “...” e ... (e “a...”).
Conforme Certidão de Participação Universidade ... e O... (…).
15.5.2. Foi, igualmente, membro dos júris das provas orais de avaliação e agregação, realizadas no final de cursos de estágio da O.... (…).
15.6. Participação, em ... de ... de 2011, em ..., como perito, na Comissão Europeia, sobre as M....
15.7. Participação, como Orador, de ... a ... de ... de 2010, no I..., ..., juntamente com o Senhor Conselheiro WWWW e outros Juízes e Procuradores dos ..., República ... e outros, sobre a C....
15.[8] Participação, como Moderador, sobre a P..., que decorreu no dia ... de ... de 2011, nas instalações da Direcção-Geral ..., e no qual foram debatidos, entre outros, os seguintes pontos:
- Derrogações ao princípio da confidencialidade, já referidas;
- Exclusão do âmbito de aplicação da Diretiva dos casos envolvendo infracções penais menores;
- Garantia de que o suspeito ou acusado terá um advogado nomeado pelo Estado versus oportunidade de poder ser assistido por advogado;
- Derrogações ao direito de informar uma terceira pessoa da detenção;
- Efeitos da impugnação do recurso por violação do direito a ser assistido por um advogado. (…)
15.8.1. Participação, como Orador, em ... de ... de 2012, no colóquio sobre “A...” que decorreu nas instalações do C..., em .... (…)
15.8.2. Frequentou o Curso ..., em ... de ... de 2002 sobre “N...”. (…)
15.8.3. Também, no âmbito do C..., participou, como Orador, na formação inicial dos Magistrados, na Conferência sobre “O...”, em ... de ... de 2003, conjuntamente com o Senhor ... AAAAA e a Senhora ... Dra. BBBBB.
16. Concedeu diversas entrevistas a revistas de Direito:
16.1. Como à “Vida Judiciária”, Edição temática Lusófona, n.º ..., .../... de 2018, “E...”; (…)
16.2 Entrevista coletiva, ao “D...,” de ... a ... de ... de 2007, com YYYY, AAAAA, BBBBB, CCCCC, HH e DDDDD; (…)
16.3. Entrevista ao "S...", em ... de 2017, sobre os ... e outros assuntos; (…)
16.4. Participou, online, na Conferência ..., de “O...”, sobre “O...”, em ... de 2019; (…)
16.5. Participou na “G...”, com EEEEE (...), em várias entrevistas com FFFFF na ..., e em vários programas dos “...”, ..., com GGGGG, conjuntamente com HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK e outros, a ... de ... de 2009 e ... de ... de 2015, entre muitas outras (…)».
4. No âmbito do procedimento aberto pelo Aviso referido em 1. foi elaborado o parecer do Júri, do qual consta que: «(…)  4. Foi organizado, em relação a cada concorrente, um processo individual de candidatura, de harmonia com o preceituado no item 12 do Aviso.
Os concorrentes foram distribuídos, através de sorteio, pelos membros do júri, à exceção do seu Presidente (cfr. item 14 desse Aviso), que elaboraram os respetivos documentos de trabalho a que aludem o item 15 e subsequente § 1.º do Aviso.
A todos os membros do júri foram distribuídas cópias desses documentos de trabalho, das notas curriculares e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes.
Tiveram lugar várias reuniões do júri, tal como antes assinalado, durante as quais se procedeu a densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos fatores a valorar para os efeitos do art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas a) a g), a que alude o item 6.1 do Aviso e respeito ainda pelo disposto no seu item 6.2, no concernente aos juristas de reconhecido mérito, tendo sido concluído, de acordo com o preceituado naquela disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um desses fatores.
Foi solicitada quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de determinados elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns dos requisitos ou fatores, previstos na lei ou no Aviso, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente.
Efetuaram os membros do júri a discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos documentos de trabalho.
Cada um dos concorrentes pôde fazer a defesa pública do respetivo currículo, nos termos do n. 2 do art.º 52.º do EMJ e dos itens 17 e 18 do Aviso.
FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DE REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS
4. O concurso de acesso a juiz do Supremo Tribunal de Justiça reveste natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito relativo dos concorrentes.
Por seu turno, a graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tomando em consideração, nomeadamente, as anteriores classificações de serviço, a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, a atividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico, os trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados, o currículo universitário e pós-universitário e outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça – alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. (…)
5. O Aviso que declarou aberto o presente concurso curricular contém a respetiva regulamentação do qual constam disposições de natureza procedimental (prazos; formalidades; constituição do júri) e disposições materiais de densificação e valoração dos fatores de avaliação curricular enunciados na lei – item 6.1, alíneas e subalíneas e 6.2, do Aviso; conteúdo permitido de apresentação de elementos a considerar na avaliação curricular do fator previsto no art.º 52º, n.º 1, alínea d) do EMJ (item 11); e a especificação dos elementos relevantes extraídos do respetivo processo individual: percurso profissional; classificações de serviço; relatórios das inspeções, incluindo, eventualmente, as efetuadas ao serviço nos Tribunais da Relação, mapas estatísticos relativos aos últimos 10 anos nas Relações; registo disciplinar (item 12 do Aviso).
6. Na regulamentação do concurso constam elementos materiais que concretizam e densificam os critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida na realização da igualdade relativa dos concorrentes relativamente à avaliação e valoração, através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, que têm a finalidade de reduzir, no limite máximo possível, o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares; mas esta atividade contém e deve conter sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público.
Nas escolhas que envolvem a apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, tanto pela própria natureza das coisas como da circunstância pessoal da avaliação por um júri, intervém sempre, é da própria natureza da avaliação e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante, na redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os elementos curriculares de cada um através de ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no Aviso, o que constitui um modo de auto vinculação da Administração. (…)
9. O fator de ponderação previsto no item 6.1, alínea c), do Aviso (atividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico), visto pela natureza dos critérios que estabelece está mais adequado para constituir fator de graduação dos concorrentes da classe “juristas de mérito, cuja experiência profissional estará, por regra, ligado com a atividade forense (advocacia; colaboração com as partes na emissão de pareceres) ou ao ensino jurídico académico.
No entanto, como o item não distingue e não distinguindo deve constituir fator de ponderação para todas as classes de concorrentes, o júri entendeu considerar em relação aos concorrentes magistrados além da atividade de ensino jurídico propriamente dito, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos, excluindo a participação como simples moderador.
De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação.
Para além disso, face à ausência de elementos objetivos relativos à qualificação e substância do ensino ministrado e tendo que atender exclusivamente a elementos descritivos e formais facultados pelos respetivos concorrentes, o júri procedeu a uma avaliação equitativa da relevância deste fator valorativo no conjunto, segundo critérios de proporcionalidade, tendo em consideração todos os demais fatores de ponderação respeitantes à natureza das funções próprias de magistrado.
10. No fator de ponderação enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados), apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso foram relevantes, necessariamente, a análise e a avaliação da natureza doutrinária dos trabalhos, em que intervêm, em grau muito relevante, critérios científicos e técnicos, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, no qual se manifesta e não pode ser afastada a intuição, a ponderação e a experiencia dos membros do júri. O júri apenas considerou para este efeito os três primeiros trabalhos apresentados por cada candidato.
11. O fator enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos) teve relevância decisiva na graduação perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso.
A idoneidade para o cargo a prover constitui um fator de ponderação global com um elevado valor na graduação, mas também com índices de abstração e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a iv) da alínea f) do item 6.1), com a respetiva pontuação, que contribuem para reduzir o grau de indeterminação do conceito de idoneidade e constituem auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude da pontuação prevista para o fator referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso.
O subcritério fixado no segmento i), foi considerado e aplicado de modo tendencialmente homogéneo em relação aos concorrentes, todos com percurso profissional relevante seja com fundamento objetivo nos elementos documentais disponíveis [subcritério iii)], seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de cada concorrente [subcritério i)], avaliada com base nos elementos do currículo, oficiosamente disponíveis ou resultantes da defesa pública do currículo.
O júri considerou como atividade dos concorrentes na formação de magistrados indicado nesse subcritério tanto as funções diretivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no C..., como, enquanto magistrados formadores, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais.
Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como fator que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. 
Pela sua própria natureza e pela relevância que assume na atividade própria do concorrente, na apreciação do nível dos trabalhos e tendo em conta a densificação do subcritério ii), o júri, para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, valorou a natureza e substância de cada trabalho apresentado, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse doutrinário, a perspetiva jurídica de abordagem, o grau e o modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese, e a forma de exposição como fatores de compreensão externa, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto.
Em resultado da aplicação desse subcritério, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial em que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos subcritérios e dentro da margem de liberdade de que dispõe enquanto órgão da administração, não podem ser afastados critérios de natureza prudencial e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica.
Esta ponderação envolve, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores referidos, resultante da intuição experiente dos membros do júri.
O subcritério referido no segmento iii) releva a tempestividade e produtividade nos Tribunais da Relação, com base na apreciação dos elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 e 35 pontos.
Para a avaliação deste subcritério foram pedidos aos vários Tribunais da Relação os dados estatísticos dos processos entrados, findos e pendentes nos sucessivamente nos últimos 10 anos dos vários concorrentes necessários.  (…)
Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iv) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em ações de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos.
Foi efetuada uma apreciação equitativa, dada a natural dificuldade em avaliar a razão entre a quantidade e a qualidade das ações participadas, bem como a mais-valia daí resultante para o concorrente e respetivo exercício de funções. (…)
14. Os concorrentes defenderam publicamente os seus currículos perante o júri do concurso (art.º 52º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e itens 17 e 18 do Aviso).
A defesa pública do currículo está regulada como um ato do procedimento do concurso, constituindo um direito do concorrente previsto em seu benefício, com a finalidade de garantir o contraditório e a publicidade da discussão; não constitui uma prova de prestação ou de avaliação, e não tem, por isso, autonomia valorativa no procedimento.
Na defesa do currículo, o concorrente exerce o contraditório, permitindo ao júri verificar a concordância ou discordância de cada concorrente em relação à apreciação geral sobre o respetivo currículo, e também tomar conhecimento sobre as considerações que cada concorrente entenda dever fazer a esse propósito.
Face a tal finalidade, o júri considerou que a discussão pública, não constituindo uma prova, não tem valoração autónoma, deve ser integrada na ponderação geral sobre o currículo de cada candidato, permitindo um juízo relativo sobre o grau de confirmação da avaliação curricular do júri que foi sujeita a discussão. (…)
15. Concorrentes necessários (Juízes Desembargadores) (…)
15.1.3 III (…)
f iii) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, entre 1999 e 2001, no Tribunal da Relação ..., relatou 206 processos, sem atraso algum (cfr. refere no CV), o que corresponde a uma média de aproximadamente 68,6 processos por ano. No Tribunal da Relação e ..., entre 2001 e 2019, relatou 1793, sem qualquer atraso (cfr. refere no CV).
O elevado nível de produtividade em nada comprometeu a qualidade. (…)
II. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
f iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 35 pontos: 30 pontos; (…)
15.1.30 YY (…)
Por deliberação do CSM de 00.00.2004, publicada no Diário da República de 00.00.2004, foi destacado como Juiz Auxiliar no Tribunal da Relação ....
Por deliberação do CSM de 00.00.2005, publicada no Diário da República de 00.00.2005, foi renovado o destacamento como Juiz Auxiliar no Tribunal da Relação ....
Por deliberação do CSM de 00.00.2006, publicada no Diário da República de 00.00.2006, foi promovido à 2." instância por mérito e colocado, a seu pedido, no Tribunal da Relação ..., onde exerce funções até à presente data. (…)
f) i) Ao longo da sua carreira de magistrado do Exmo. Senhor Desembargador, é de destacar:
Por Despacho do Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2004, publicado no Diário da República II Série de oo de ... de 2004, a página ..., foi nomeado em regime de acumulação de funções com as de Juiz Desembargador no Tribunal da Relação ..., para o cargo de Diretor ..., cabendo-lhe coordenar o ciclo de atividades dos ... nos Tribunais e os estágios da magistratura judicial no Distrito Judicial ..., e elaborar as propostas de avaliação a submeter ao Conselho ....
Exerceu essas funções até ... de ... de 2007, coordenando a execução do ciclo de atividade dos ... nos Tribunais e dos Juízes de Direito em regime de estágios dos ... (só Juízes de ...), ..., ..., ... e ... (parcialmente) cursos em formação no Distrito Judicial ....
Integrou os júris dos exames de ingresso (fase escrita - provas ...) no C... e ... (2006 e 2007).
Por despacho do Ministro da Justiça n° .../2007 publicado no DR II Série de 00 de ... de 2007 e com efeitos a ... de ... de 2007, foi nomeado Diretor-Adjunto ... na fase teórico-prática a decorrer nos tribunais, na fase de estágio e na formação complementar (vulgo D...).
Por despacho do Ministro da Justiça de ... de ... de 2008 publicado no DR II Série de 00 de ... de 2008 foi nomeado Diretor-Adjunto ... para o primeiro ciclo do curso de formação teórico-prática e para a formação contínua, presidiu ao júri do Curso ... (cfr. Despacho ...9/2009 publicado no DR II Série n° ... de 00 de ... de 2009) responsável pela elaboração do plano do curso e sua execução até ao momento em que cessou funções no C....
Cessou funções como Diretor-Adjunto ... na sequência de complicações de saúde (enfarte do miocárdio) que o afetaram no início de ... de 2010. (…)
f iii) De acordo com o respetivo mapa estatístico, teve os seguintes processos distribuídos, findos e relatados:            

AnoTransitados do ano anteriorDistribuídos no anoFindos no anoTransitados para o ano seguinte
2004 521141
200541336113
200613262712
20071215270
20100655015
201115917828
201228838724
2013246269+17a)


a) Foi nomeado Inspetor Judicial do CSM.
A sua produtividade situa-se ao nível da excelência. (…)
II. Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores referidos no ponto 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d) e) e f), do n.° 1, do art.° 52.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
f iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 35 pontos: 30 pontos;
15.1.37    AA
I. O Exmo. Concorrente frequentou o ..., no C..., tendo sido admitido na Magistratura Judicial em ... de ... de 1984 como Juiz de Direito em regime de estágio (Comarca ... e ...) e posteriormente nomeado e exercido sucessivamente nas comarcas de ..., ... juízo Correcional ..., ... (Tribunal ...), ... (juízos criminais – ... juízo e ... criminal).
É Juiz Desembargador no Tribunal da Relação ..., onde exerce funções desde 2004, na ... Secção. (…)
c)    Ao nível da atividade no âmbito forense ou no ensino jurídico, destaca-se os seguintes elementos:
-      Foi membro dos Júris das provas orais de avaliação e agregação realizadas no final do curso de estágio da O..., nos termos do Regulamento Nacional de Estágio (não se sabendo em que data terá sucedido dado o documento comprovativo da ... não o mencionar); e
-      Participou, em ... de ... de 2011, em ..., como perito, na Comissão Europeia, sobre as M....
d)    O Exmo. Concorrente apresentou os seguintes trabalhos científicos, doutrinários ou jurisprudenciais, da sua autoria:
-      Coautor da obra «O...», ... de ... de 1997, publicado pela U...;
- «E...», .../... 2018, publicado em entrevista dada à Revista Vida Judiciária; e
- «A...», ... de ... de 2019, súmula da participação, como orador, na conferência realizada a ... de ... de 2019, na Universidade ... (U...), dedicada ao tema «A...».
São 3 trabalhos relevantes, mas muito distintos entre si (como seria natural face às circunstâncias de cada um). Um dos quais, a entrevista dada à Revista Vida Judiciária, não pode considerar-se, em termos rigorosos, como trabalho científico stricto sensu (pelo menos de acordo com os métodos, tradições e cânones da ciência jurídica), dado o seu pendor mais opinativo - como seria expectável de uma entrevista. Já em relação ao texto (súmula) da comunicação proferida na conferência realizada na U..., trata-se de um texto científico, embora se pudesse citar, mesmo que oralmente, mais que uma obra doutrinária. Por fim, e quanto ao texto de 1997, de 13 páginas, tem maior interesse por se aproximar dos cânones científicos, porém algo autorreferencial e revelando alguma imprecisão nas citações, além de serem escassas, e não abrangerem autores clássicos do Direito Processual Penal português. Poder-se-ia ainda almejar a compreensão de sistemas jurídicos dos quais somos próximos (v.g., o italiano e o alemão) e que seriam relevantes para o tema em causa. Tudo ponderado, não pode deixar de se reconhecer, globalmente, a boa qualidade destes trabalhos. (…)
f i) Ao nível do prestígio profissional e cívico, o relatório de inspeção realizado em 1998, onde obteve a classificação máxima, confirmando-se o Exmo. Concorrente «como julgador íntegro, isento e muito cioso da independência no decidir». Realça-se que a sua conduta constitui «sinal de empenho no prestígio da magistratura judicial, pelo aprumo e dignidade de atitude, firmeza e segurança nas convicções e frontalidade na sua afirmação». «Bem inteirado do pulsar da vida social, cultural e económica da área de jurisdição do tribunal, atento à diversidade dos fenómenos e sua evolução, mostrou deles apurada perceção, e não deixou de, na justa medida, os considerar na sua atuação profissional», pode ler-se. O Exmo. Concorrente «atingiu, pois, nível de qualidade muito apreciável, na confirmação de um magistrado que domina, com manifesto à vontade, o direito penal substantivo e adjetivo, atento aos efeitos da sua aplicação, que operou com prudência, sentido de justiça, compreensão dos fatores económicos e sociais criminógenos e atenção às exigências de prevenção e repressão, mas também aos fins de ressocialização dos delinquentes».
No mais recente relatório inspetivo realizado em 2003, em que o Exmo. Concorrente obteve idêntica classificação de «Muito Bom», pode constatar-se que «[é] indubitável a idoneidade cívica e ética do Dr. AA que, ao longo da sua carreira tem demonstrado total independência, isenção, grande dignidade de conduta e profundo empenho em prestigiar a Magistratura Judicial». É «profundo conhecedor do meio onde há longos anos exerce funções, tem solucionado por forma adequada e justa todas as situações concretas que tem vindo a enfrentar». «Magistrado zeloso e extremamente dedicado à função, a qual, encara como um verdadeiro sacerdócio, logrou atingir um elevado índice de produtividade».
Concluiu-se ainda que, tendo dirigido com eficiência e bom sendo os trabalhos no tribunal de 1.ª instância, tratar-se de um Magistrado «[d]otado de sólida cultura geral e jurídica, possuidor de grande argumentação, e senhor de um notável poder de síntese, conferiu ao seu labor um excelente nível jurídico».
Um Magistrado que honra a Judicatura e com muito elevado prestígio cívico e profissional, corroborado pelas inúmeras intervenções que teve ao longo da sua carreira (incluindo intervenções nos media com um difícil equilíbrio entre um imperioso dever de recato e reserva próprio da Judicatura, de um lado, e do outro, a transmissão à Comunidade do sentido de que a Justiça se realiza - um equilíbrio nem sempre favorável ao dever de reserva), e das quais se destacam nomeadamente:
-      Em 1994, participou como orador, em ..., em ..., a convite do Senhor Desembargador WWWW, da Direção ..., nas conferências sobre a C..., organizado pelo M...;
-      Em 1995, participou como orador, na Universidade ..., sobre O..., obra publicada edição da U..., da qual foi coautor, sobre o d...;
-      Em 2001, participou como orador, no ... Associação ... (...), que teve lugar na ..., em ... de ..., sobre o tema «P...»;
-      Em 2003, participou, como orador, no âmbito do C..., na formação inicial dos Magistrados, na conferência sobre «O...», em ... de ..., conjuntamente com o Senhor ..., Dr. AAAAA e a Sra. ... BBBBB;
-      Em ... de ... de 2003, participou como orador, na Universidade ..., na Conferência sobre «O...», no qual foram também oradores, o Juiz ZZZZ e o Senhor ..., Dr. AAAAA;
-      Em 2010 participou como orador, de ... a ... de maio, no ..., ..., juntamente com o Senhor Conselheiro WWWW e outros Juízes e Procuradores dos ..., República ... e outros, sobre a C...;
-      Em 2011, participou como moderador, sobre a P..., que decorreu no dia ... de ..., nas instalações da Direcção-Geral ..., e no qual foram debatidos, entre outros, os seguintes pontos:
•      Derrogações ao princípio da confidencialidade, já referidas;
•      Exclusão do âmbito de aplicação da Diretiva dos casos envolvendo infrações penais menores;
•      Garantia de que o suspeito ou acusado terá um advogado nomeado pelo Estado versus oportunidade de poder ser assistido por advogado;
•      Derrogações ao direito de informar uma terceira pessoa da detenção;
•      Efeitos da impugnação do recurso por violação do direito a ser assistido por um advogado.
-      Em ... de 2011, participação na M..., como Moderador;
-      Em 2012, participou como orador, em ... de ..., no colóquio sobre: A..., que decorreu nas instalações do C..., em ...;
-      Em 2019, participou como orador, em ... de ..., na Universidade ..., na conferência sobre as A... conjuntamente com XXXX e YYYY. A intervenção centrou-se sobre A...;
-      Concedeu as seguintes entrevistas a órgãos de comunicação social e a revistas de Direito: entrevista coletiva, ao D..., de ... a ... de ... de 2007, com YYYY, AAAAA, BBBBB, CCCCC, HH e DDDDD; Entrevista ao "S..., em ... de 2007, sobre os ... e outros assuntos; à Revista Vida Judiciária, Edição temática Lusófona, n° ..., .../... de 2018, «E...»;
-Entre ... de ... de 2009 e ... de ... de 2015, deu várias entrevistas, entre as quais, «G...», com EEEEE (...), à ..., com FFFFF, e em vários programas dos «...», ..., com GGGGG, conjuntamente com HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK e outros;
-      em ... de 2019, participou, online, na Conferência ..., de «O...», sobre «O...»; e
-      Em ... de ... de 2019, participou na Conferência sobre as A..., conjuntamente com XXXX e YYYY. A intervenção centrou-se sobre: «A...».
f ii) O Exmo. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, 6 Acórdãos do Tribunal da Relação ..., em que foi relator, bem como 4 Acórdãos de 1.ª instância (do 4.° e do ... Juízo Criminais, em Coletivo, de ...), um dos quais constitui uma declaração de voto vencido, sendo todos relativos à área criminal, abrangendo matérias e questões diversas e complexas tanto do direito penal substantivo, como do direito processual penal.
Neles são tratadas e debatidas questões como: o regime da apreensão do correio eletrónico conjugado com os poderes do Juiz de Instrução vs. a direção do inquérito atribuída do Ministério Público; a (in)competência internacional dos tribunais portugueses relativamente a crimes de branqueamento de capitais e a estrutura deste crime relativamente aos crimes precedentes; os crimes contra a honra (v.g., de difamação) e a questão processual da queixa e da sua indivisibilidade; o crime de favorecimento pessoal; os crimes contra a vida (homicídios) e a integridade física, detenção de arma proibida e de adesão a organização terrorista, o valor do caso julgado e as causas de exclusão da ilicitude e da culpa; os crimes de corrupção passiva, peculato e de participação económica em negócio; os crimes de homicídio e de participação em rixa; ou ainda os crimes de branqueamento de capitais e de falsificação de documentos; e a questão da admissibilidade do voto de vencido.
São trabalhos, de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação em wwwdgsi.pt e na Revista Corpus luris, revelam muitos e sólidos conhecimentos jurídicos, alguns em processos muito complexos (e muito antigos), quando até o voto de vencido fez jurisprudência posterior, com grande domínio dos atinentes conceitos e com uso de uma linguagem clara, escrita gramaticamente correta, de fácil compreensão e uma boa fundamentação (ainda que, nalguns casos, pudesse ser mais aperfeiçoada), neles se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados. Contudo, e sem manchar o que fica anteriormente notado, permita-se apontar que a fundamentação por vezes é opinativa e apodítica, de quando em vez, fulminando até a ciência, e nem sempre recenseando e escrutinando a doutrina autorizada e jurisprudência, nacional e estrangeira (que, algumas vezes, até faz uso), aplicáveis aos casos. De todo o modo, revelam globalmente uma muito boa qualidade, neles confirmando o Exmo. Concorrente a sua apreciável categoria intelectual.
f iii) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, no Tribunal da Relação ..., entre 2004 e 2019, 1259 processos, dos quais relatou, 1216, correspondendo a uma média de 78,6 processos por ano, o que seria um muito bom, quase excelente, nível. Porém, tem um n.° razoável de processos pendentes a transitar para o ano seguinte (por exemplo, em 2019, deixou 42 processos em tal estado). Tudo ponderado, em termos de produtividade e tempestividade, corresponde a um muito bom nível de produtividade.
f iv) O Exmo. Concorrente revelou empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado pela sua participação/frequência nos seguintes cursos/colóquios ou ações, dos quais se destacam as seguintes participações (para além do já recenseado supra na al. c):
- Em ... de ... de 2002, frequentou o Curso ..., sobre a «N...».
g) Do seu registo disciplinar não consta a aplicação de qualquer sanção.
II. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores ínsitos no n.° 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) f) do n.° 1 do art.° 52.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
c)    Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 1 pontos;
d)    Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre 0 e 5 cinco: 2,5 pontos;
e)    Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos: 2 pontos;
f)     A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos, de acordo com os seguintes critérios:
f i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 e 25 pontos: 23 pontos;
f ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta o conhecimento e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 49 pontos;
f iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 35 pontos: 30 pontos;
f iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 2 pontos.
III. Total: 166,5 pontos. (…)
15.1.50. FFF (…)
Foi colocada, como Juíza auxiliar, no Tribunal da Relação ..., em 00-00-2005, e promovida, em 00-00-2009, à categoria de Juíza Desembargadora, continuando a exercer funções no mesmo Tribunal da Relação. (…)
Em 00.00.2009, foi nomeada/tomou posse, em comissão de serviço e subsequente renovação, como Inspetora Judicial (…)
Em 00.00.2016, foi nomeada em comissão de serviço como Inspetora Judicial, para a Área Disciplinar, zona ..., cessando funções em 00.00.2019. (…)
f iii) De acordo com o respetivo mapa estatístico, teve os seguintes processos distribuídos, findos e relatados:

AnoTransitados do ano anteriorDistribuídos no anoFindos no anoTransitados para o ano seguinte
2005 492029
2006291069342
20074210511928
200828889224
200924425115 a)
00-00-2009 a 00-00-2010 1569

(…)
II. Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores referidos no ponto 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d) e) e f), do n.° 1, do art.° 52.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
f iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 35 pontos: 30 pontos; (…)
15.1.51    GGG (…)
f iii) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram distribuídos ao Exmo. Senhor Concorrente, no Tribunal da Relação ..., entre 2009 e 2019,1182 processos, dos quais relatou, 1138, tendo deixado 42 processos pendentes, correspondendo a uma média de 113 processos por ano, o que corresponde a um excelente nível de produtividade.
II. Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores referidos no ponto 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d) e) e f), do n.° 1, do art.° 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: (…)
f iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 35 pontos: 30 pontos; (…)».
5. Os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, com ressalva daqueles que integraram o Júri, não tiveram acesso aos currículos dos concorrentes necessários.
6. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 00 de ... de 2020, deliberou graduar o Autor na ....ª posição entre os concorrentes necessários.


Factos não provados

Não existem factos que devam ser tidos como indemonstrados e que ostentem interesse para a decisão da causa.

Motivação da decisão de facto

A convicção do Tribunal quanto aos factos provados sob os n.os 1 a 4 e 6 formou-se, respetivamente, com base na valoração crítica do Aviso de Abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, do processo de candidatura do Autor, do parecer final do júri e da deliberação impugnada, todos juntos ao processo administrativo apenso. O facto vertido no ponto n.º 5 foi tido como assente por acordo entre as partes.

                  
Fundamentação de direito

Considerações preliminares

O Autor impugna a deliberação do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura de 00 de ... de 2020[11], que graduou os candidatos ao ....º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Aponta ao ato impugnado os vícios de i) falta de fundamentação, ii) violação de lei por violação do artigo 52.º, n.º 5, do EMJ, iii) violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade, ao que acrescentou, em articulado superveniente, o vício de iv) preterição   absoluta   e   total   do   procedimento   legalmente exigido.

Perante o petitório, crê-se que se justifica deixar uma breve nota.

O alargamento dos poderes de pronúncia dos tribunais administrativos, decorrente da possibilidade de emitir pronúncias de condenação dirigidas às autoridades administrativas, não veio alterar o perfil de controlo da legalidade dos atos da Administração pelos tribunais.

Este, ainda e sempre, continua a reger-se pelo princípio da separação de poderes.

É que, depois de consagrar, no seu artigo 2.º, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos particulares perante a Administração, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece, no n.º 1 do artigo 3.º, que «[n]o respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação».

Temos, pois, que o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, ali consagrado, não pode ser entendido de modo ilimitado. Na verdade, existem zonas de atuação da Administração em que os tribunais administrativos não se devem intrometer.

Nessa medida, impõe-se indagar qual a natureza do poder exercido em cada caso pela Administração, o que implica apurar se determinada atuação se mostra vinculada (i.e., moldada por regras jurídicas que determinam esse concreto modo de agir) ou discricionária, caso em que essa determinação legal não existe.

Tal não significa obviamente que não existam aspetos que, no exercício da atividade discricionária, se mostrem submetidos ao total controlo judicial: eles existem. No entanto, são apenas os aspetos vinculados dessa atividade discricionária (como, por exemplo, a competência) ou os limites externos a qualquer atividade administrativa, tais como os princípios a que a mesma deve obedecer, cuja inobservância ostensiva (no caso da atividade discricionária) é sempre judicialmente sindicável (v. gr., os princípios da proporcionalidade ou da igualdade).

De qualquer modo, ou existem «(…) vínculos jurídicos a condicionar, de qualquer modo, a atuação da Administração no caso em apreço, e pede-se ao tribunal que averigue da sua existência e (em caso afirmativo) que os torne efetivos, ou não há vínculos desses e o tribunal só pode abster-se de julgar a conduta administrativa. Naqueles aspetos em que as decisões concretas da Administração relevam de uma qualquer opção discricionária ou de uma margem de apreciação ou valoração autónoma, os tribunais administrativos – não conseguindo formular sobre essa opção um juízo de desconformidade com o bloco legal que lhe é aplicável – ficam, por lei, proibidos de exercer um controlo sobre elas (…)»[12].

A reserva de discricionariedade funda-se na necessidade de salvaguardar o princípio da separação de poderes, plasmado no n.º 1 do artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa e elevado mesmo a limite material da revisão constitucional — cf. alínea j) do artigo 288.º da Lei fundamental.

É daí que decorre a fixação de limites funcionais aos poderes de controlo dos tribunais administrativos, independentemente dos meios de que se possam socorrer. Tais limites «(…) concretizam-se através da restrição da fiscalização jurisdicional à esfera da juridicidade, implicando que aos tribunais se atribua apenas competências para aferir da compatibilidade das decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as normas constitucionais que integram o bloco de juridicidade. Ao fazê-lo, não estão a privar a Administração da essência da sua função material, porque esta atua num campo em que é heterodeterminada, aplicando ao caso concreto soluções pré-definidas em normas e princípios jurídicos. Já são, no entanto, de excluir do campo da jurisdição todos os poderes de decisão que englobem questões de mérito, isto é, que impliquem a avaliação da oportunidade e conveniência da atividade administrativa (…)»[13].

Os poderes de jurisdição plena conferidos aos tribunais estão pois, confinados à aplicação da lei e do Direito, vedando aos tribunais a faculdade de se substituírem aos particulares na formulação de valorações que pertencem à respetiva autonomia privada e às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter estritamente jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa.

A reserva de discricionariedade da Administração Pública, com a consequente insindicabilidade judicial do mérito das medidas e opções administrativas é, destarte, corolário imanente do nuclear princípio constitucional da separação de poderes.

O Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça situa-se precisamente na confluência dos campos privilegiados da discricionariedade administrativa lato sensu: na densificação e concretização dos critérios e métodos de seleção previstos no artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, há que reconhecer alguma latitude no preenchimento de conceitos indeterminados, bem como competência regulamentar ao Conselho Superior da Magistratura para efeitos da sua organização.

Posteriormente, na apreciação dos curricula dos candidatos opositores, na sua graduação e avaliação, é inegável que assiste àquela entidade, quer margem de livre apreciação, quer prerrogativas de avaliação[14].

Nessa medida, sendo apodítico que o caso dos autos se situa na confluência dos três campos em que opera privilegiadamente a usualmente designada discricionariedade administrativa e não sendo legítimo ao Tribunal, como vimos, nem substituir-se à entidade demandada na emissão de valorações em termos de mérito, conveniência ou oportunidade, nem limitar-se a anular o ato, cumpre apreciar quais os pontos vinculados (normativamente ou por autovinculação prévia da entidade demandada) que enformam o ato em apreço, convocando os princípios jusconstitucionais relevantes nesta sede.

Ademais, faz-se aqui notar que a procedência do pedido condenatório está na dependência direta da procedência do pedido impugnatório. A condenação à prática de ato tido como devido, nos termos peticionados, está estritamente relacionada com a invalidade do ato impugnado[15].

Importa, por outro lado, salientar que, de acordo com o princípio formulado no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, é sobre o Autor que impende o ónus da prova dos factos nos quais arrima a sua pretensão e quanto à verificação de cada um dos aspetos de suposta desconformidade jurídica do(s) ato(s) impugnado(s). Sobre o Conselho Superior da Magistratura, portanto, não recai qualquer ónus, cabendo-lhe apenas a contraprova.

Por se ter presente tudo quanto se deixou estabelecido em sede de configuração da natureza discricionária (quanto ao conteúdo) da decisão administrativa sindicada nos autos, a ordem de conhecimento dos vícios não é indiferente, impondo-se ao Tribunal conhecer, antes de mais, a alegada violação de lei, seja essa violação por vício de legalidades externas (como a falta de fundamentação), seja de legalidade interna, atinentes ao conteúdo do acto.

Ou seja: é pertinente começar por apurar a alegada violação de algum desses pontos que delimitam negativamente a discricionariedade do acto impugnado. Só se não se verificar qualquer violação dos pontos enunciados é que entraremos já no puro campo do exercício de poderes discricionários.

Só então será totalmente pertinente conhecer os argumentos relativos à violação dos princípios violação vem alegada pelo Autor (igualdade e imparcialidade), porque esses valores axiológicos constituirão, na falta de vinculação normativa estrita, verdadeiros limites imanentes da atividade administrativa[16]. É, de resto, essa a ordem pela qual os princípios em causa alinhadamente figuram no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos, pois.

*

2. Da falta de acesso aos curricula por todos os Vogais do CSM

No articulado superveniente, o Autor sustentou o entendimento segundo o qual o facto de os restantes membros do Plenário não terem tido acesso aos currículos dos concorrentes ao ....º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça acarreta desconhecimento dos factos, para poder tomar uma decisão conscienciosa, o que implica a preterição absoluta e total do procedimento legalmente exigido e, assim, a nulidade da deliberação impugnada do Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Subsidiariamente, alega-se ainda que a deliberação sub judice é anulável porque viola o princípio da boa-fé, assim como o princípio do interesse público e da proteção dos direitos dos cidadãos e ainda os princípios da justiça e da razoabilidade.

A entidade demandada pugnou pelo entendimento de que o conhecimento deste suposto vício não era superveniente[17] e, subsidiariamente, pela improcedência do vício.

Apreciemos.

Na versão original do Estatuto dos Magistrados Judiciais, incumbia ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura o exclusivo do desempenho das tarefas de avaliação/graduação no âmbito do procedimento de seleção de Juízes Conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça.

Em 2008, o legislador, com o propósito de conferir «(…) maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores (…)»[18] viria a alterar as regras que norteiam esse procedimento concursal. Com esse fito, foi introduzida no Estatuto dos Magistrados Judiciais uma nova configuração no qual se previu a intervenção de um júri, de composição plural e integrado maioritariamente por membros não integrantes da magistratura judicial.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na redação introduzida pela Lei n.º 26/2008 constava ainda que o «(…) júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos e que deverá fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.».

Era, pois, a patente a intenção legislativa de facultar ao órgão decisor encarregue da graduação final uma valoração especializada e aprofundada dos elementos curriculares dos candidatos e da respetiva defesa por eles protagonizada.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, deixou de estar consagrada a necessidade de emissão de uma deliberação pelo Conselho Superior da Magistratura que homologasse o parecer do Júri. Deparamo-nos, pois, um aprofundamento da falada intenção, com a inerente valorização do papel do júri, agora assumindo cabalmente o papel de órgão especializado e funcionalmente vocacionado para emitir uma opinião fundamentada.

Ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura a lei apenas impõe, atualmente, que, em função da avaliação curricular cometida ao júri e, necessariamente, no respeito pelos fatores avaliativos previstos na lei e no Aviso de Abertura (que constitui uma norma regulamentar de autovinculação), desempenhe a tarefa gradativa de que está incumbido (cfr. n.º 1 do artigo 52.º Estatuto dos Magistrados Judiciais), como, de resto, se consignou no ponto n.º 19) do Aviso de Abertura, parcialmente transcrito no ponto n.º 1 do elenco factual.

Correlativamente, nenhuma disposição do Estatuto dos Magistrados Judiciais ou de qualquer outro normativo legal ou regulamentar impõe que os curricula dos concorrentes necessários ao Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça sejam diretamente apreciados pelos membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Percebe-se que assim seja, visto que é aos membros do júri (e não ao Plenário daquele órgão constitucional) que se encontra cometida a tarefa de realizar a avaliação curricular. E, por outro lado, não são os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que estão incumbidos de emitir parecer sobre a prestação dos concorrentes, de assistir às defesas públicas dos respetivos currículos ou de participar nas deliberações (cfr. n.º 2 e n.º 4 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) que enformam a avaliação curricular espelhada no parecer a final emitido[19].

É, por essa razão, que, nos termos do ponto n.º 16 do Aviso n.º 16/2020  - com o qual o Autor se conformou -, apenas se prevê que a todos os membros do júri sejam entregues «(…) em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do documento de trabalho referido em 15), da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri. (…)».

Nessa medida, mal se percebe que se advogue que, em virtude da aludida falta de disponibilização, os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura não «(…) conseguiram fazer uma ponderação crítica dos factos curriculares e, assim, da congruência atribuída pelo Júri (…)»[20]. Com efeito, a apreciação crítica do parecer do Júri que parece ser preconizada pelo Autor não se insere no desempenho da tarefa gradativa que a lei atribuiu ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Deste modo, não se vislumbra qualquer erro procedimental que sustente a invocação a que vimos aludindo e o vício a este respeito imputado.

Por outro lado, dificilmente se lobriga a razão pela qual o Autor entende que os «(…)  membros do Conselho Superior da Magistratura atuaram em completa violação do direito (…)» e que «(…) optar[am] por ignorar o dever de procurar garantir uma graduação no concurso curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (…)», o que «(…) constitui uma violação do respetivo dever de prosseguir o interesse público (…), adaptando uma solução manifestamente desrazoável e incompatível com a ideia de Direito (…)».

Ressalvado o devido respeito por opinião mais informada, crê-se que subjaz a esta alegações um atrevido desconhecimento da fisionomia legal do Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e, sobretudo, do decisivo papel que as sucessivas alterações legislativas têm crescentemente atribuído ao parecer do Júri e do teor do enunciado Aviso de Abertura.

Daí que, brevitatis causa, caiba apenas assinalar que o facto de o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, no desempenho da tarefa gradativa que lhe está confiada, ter ordenado os concorrentes necessários em moldes coincidentes com a precedente avaliação curricular não representa uma entorse a qualquer um dos princípios sumariamente concitados pelo Autor, antes correspondendo àquele que é o correto entendimento do respetivo papel no aludido contexto.

Nada há a censurar, por conseguinte, ao ato impugnado a este propósito.

3. Da falta de fundamentação

Defende ainda o Autor que a deliberação impugnada, ao acolher a fundamentação do parecer do Júri, descumpriu os requisitos de fundamentação exigidos pelo artigo 153. ° do Código de Procedimento Administrativo, pois não é clara, suficiente e coerente, não permitindo, consequentemente, perceber e compreender as diversas pontuações atribuídas ao impetrante, em função dos critérios legais e densificados pelo Aviso.

Vejamos.

A exigência de fundamentação dos atos administrativos foi instituída pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, dispondo o seu n.º 2 que a «(…) fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constitui parte integrante do respetivo ato».

Tal regime viria a ser acolhido no Código de Procedimento Administrativo de 1991 (com as alterações entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro), e no cogente Código de Procedimento Administrativo.

Trata-se, aliás, de uma figura que, apesar de oriunda de legislação ordinária, viria a obter consagração constitucional expressa (n.º 3 do artigo 268.º da Lei Fundamental).

Em anotação ao preceito constitucional citado, ensina-se[21] que «(…) Os cidadãos têm direito à fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses protegidos (n.º 3, 2.ª parte). A fundamentação é aqui entendida não só como motivação, traduzida na indicação das razões que estão na base da escolha operada pela Administração, mas também como justificação, traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada.

Trata-se de um princípio fundamental da administração do Estado de direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a atividade administrativa (princípio da transparência da ação administrativa) e a sua correção (princípio da boa administração), mas também, e principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do ato administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio do poder. Em relação aos atos praticados no exercício de poderes discricionários, a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos. (…)».

Os artigos 152.º e 153.º, do Código de Procedimento Administrativo, consagram, respetivamente, tal dever de fundamentação e os correspondentes requisitos.

Dispõe este último preceito que a «(…) fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato» (n.º 1), referindo ainda o seu n.º 2 que «Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato».

Pretende-se o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, graciosa ou contenciosa, ou, como se expressava no preâmbulo do falado decreto-lei, a formulação de «(…) uma opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso (…)».

A fundamentação «(…)  consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo (…)»[22], sendo que «(…) que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real (…)»[23].

Como lapidarmente se sintetizou no Acórdão do STJ de 7 de dezembro de 2005[24], a «(…) exigência de fundamentação (também dos atos administrativos) prossegue dois objetivos fundamentais: um, de natureza endoprocessual; outro de ordem extraprocessual. O primeiro visa permitir aos interessados o conhecimento das razões de facto e de direito que enformaram a decisão que lhes respeita, convencendo-os da sua bondade/acerto ou habilitando-os a reagir, fundadamente, se for essa a opção; o segundo é direta decorrência dos princípios da legalidade, da Justiça e da imparcialidade e visa, além do mais, assegurar a sua adequada sindicabilidade (…)».

A fundamentação visa a submissão dos órgãos da administração e seus agentes «(…) em toda a sua actuação, a regras de direito e ao respeito dos direitos fundamentais do cidadão, motivando as respectivas decisões, de forma a que, por um lado, o destinatário delas perceba as razões que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, se possibilite o controle da decisão pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso para eles interposto (…)»[25], sendo um dos vetores pelos quais melhor se revela a transparência e a correção da atividade administrativa.

O dever de fundamentação visa também impor à administração a necessidade de ponderar antes de decidir.

O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos tem, pois, uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um eficaz controlo da atuação administrativa pelos tribunais.

Para o efeito, são unanimemente consideradas determinadas características de que deve revestir-se o sobredito dever de fundamentar as decisões administrativas.

Assim, a fundamentação há de ser: i) expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; ii) clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; iii) suficiente, possibilitando ao administrado um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou; e iv) congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.

Acresce ainda que um ato deve sempre adequar-se aos seus fundamentos – e não estes àquele. Tal asserção impõe que a fundamentação deva ser sempre contemporânea da prática do ato.

A Secção do Contencioso do STJ têm vindo a decidir no sentido exposto, realçando que a «(…) fundamentação consiste assim na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao pronunciamento e, como emerge do n.º 2 do art.º 153.º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente.// Sendo, em consequência, ilegal a fundamentação “obscura” - que não permite apurar o sentido das razões apresentadas -, “contraditória” que não se harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou não se conforma aqueles com a decisão final -, ou “insuficiente” - que não explica por completo a decisão tomada. // Apenas releva, como vício do ato, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do ato, apreensíveis por um destinatário normal e razoável (…)»[26].

Acentua-se, noutro prisma[27], que a exigência de fundamentação deve ser «(…) gizada à luz do princípio fundamental da adequação e/ou razoabilidade e/ou proporcionalidade (…)»[28], sendo que, como vem sendo acentuado pela doutrina[29] e jurisprudência administrativista[30], a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato e dos destinatários do mesmo. Há, assim, que harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a sua clareza e apreensibilidade.

Nos contextos particulares em que a administração dispõe de autonomia conformadora (em que se inscreve o Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça), tem sido prevalente o entendimento de que «(…) o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referência factuais mais discutíveis ou menos concretos. Nestes casos, a relativa lassidão fundamentadora não aparece reconduzida ao uso de uma liberdade, de um poder ou de uma prorrogativa – estas seriam/consequência e não causa –, mas à situação em si, quando só dificilmente possa a objetividade do juízo decisório ser manifestado e comprovado mediante um enunciado linguístico lógico-racional. (…)»[31] «(…) Neste conspecto, envolve especial dificuldade a fundamentação de «juízos pessoais sobre pessoas (…), caso em que não é fácil ao agente administrativo justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída, explicar completamente a escolha de certa medida (…)»[32].

Porém, tal não isenta o autor do ato de o fundamentar na medida do exequível, pois «(…) quando uma classificação ou uma qualificação resultem de uma impressão global ou de uma intuição experiente, sempre será possível indicar os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas (…)» tudo se reconduzindo, no fundo, a uma «(…) graduação da densidade do conteúdo declarativo exigível (…)»[33].

Por isso, a falta de fundamentação será apenas identificável com a «(…) total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão», com a «falta absoluta da fundamentação de direito e não também (com) a sua eventual sumariedade ou erro», não bastando, enfim, «que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente», que seja «uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final (…)», o que se entende, pois, «num concurso com a magnitude e abrangência daquele sobre o qual nos debruçamos não há possibilidade de fazer a ponderação/ fundamentação sobre cada concorrente isoladamente, mas a ponderação relativa entre os vários concorrentes que se situem dentro dum patamar, que muito dificilmente pode ser de igualdade, mas de aproximação. Neste âmbito terá que funcionar forçosamente alguma discricionariedade subjetivada, donde se possa retirar a razão por que o decisor se inclinou mais por um ou outro ponto. Plasmados os méritos e deméritos de cada um, a justificação do resultado parcial/final da valorização entre candidatos de “muito boa qualidade” colocados dentro do mesmo patamar e que determina a variação milimétrica da pontuação, terá que decorrer forçosamente dentro de uma margem subjetiva mínima de apreciação, do Júri e do CSM, difícil ou mesmo impossível de ser alcançada por qualquer destinatário. (…)»[34].

Importa relembrar que «(…) a atividade do júri se situa «num plano eminentemente qualitativo, em que os juízos a emitir se revelam de árdua elaboração e comunicação (…) dificuldade [que] diminuiria se houvesse uma grelha previamente fixada, que simplificasse a análise do parâmetro (…) o júri tem de dispor, numa matéria questionável e melindrosa como é a avaliação de trabalhos forenses, de uma prerrogativa de maior liberdade, “in actu exercito”, ordenada à realização da justiça administrativa e dispensadora de uma tal grelha. Ponto é que, depois, o júri fundamente bem os resultados a que chegou (…)»[35].

De notar, pois, que o «(…) respeito pelo dever de fundamentação não tem imbricada a necessidade duma explanação específica e sucessiva dos elementos sujeitos a sindicância, mas compadece-se com a enumeração dos fatores relevantes e aplicáveis no caso concreto. Tal é tanto mais de considerar em relação ao caso vertente quanto é certo que ressalta claramente da decisão proferida que as vertentes convocadas pelo recorrente foram expressamente valoradas tal como acontece com a natureza didática e/ou reflexiva inscrita nalguns dos trabalhos apresentados (…)»[36].

E, no contexto avaliativo, é inevitável o emprego de «(…) expressões como “muita qualidade”, “muito boa qualidade”, “qualidade que deve ser situada já ao nível da excelência”, “sólidos e profundos conhecimentos”, “elevada qualificação dos conhecimentos” ou “segurança de conhecimentos” para diferenciar a valia reconhecida aos trabalhos entregues pelos concorrentes, as quais expressam, no limiar do possível, as distintas valorações efetuadas, permitindo, apesar da imprecisão que lhes é inerente, que a recorrente conheça o sentido e as razões pelas quais a entidade administrativa lhe atribuiu determinada pontuação e alcance o raciocínio lógico seguido (…)»[37].

Na posse destes contributos, volvamos ao caso dos autos.

Na argumentação do Autor surpreendemos, no essencial, a delimitação do alegado vício a três expressões. As primeiras enquadram-se no âmbito da apreciação da candidatura do Autor no subcritério a que se refere a subalínea ii) da alínea f) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e a última foi veiculada a propósito da apreciação da candidatura do Autor respeita à apreciação desenvolvida a respeito do subcritério a que se reporta a subalínea i) da antedita alínea f).

As primeiras expressões a que aludimos são aquelas que infra se destacam a negrito.

«São trabalhos, de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação em wwwdgsi.pt e na Revista Corpus Iuris, revelam muitos e sólidos conhecimentos jurídicos, alguns em processos muito complexos (e muito antigos), quando até o voto de vencido fez jurisprudência posterior, com grande domínio dos atinentes conceitos e com uso de uma linguagem clara, escrita gramaticamente correta, de fácil compreensão e uma boa fundamentação (ainda que, nalguns casos, pudesse ser mais aperfeiçoada), neles se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados. Contudo, e sem manchar o que fica anteriormente notado, permita-se apontar que a fundamentação por vezes é opinativa e apodítica, de quando em vez, fulminando até a ciência, e nem sempre recenseando e escrutinando a doutrina autorizada e jurisprudência, nacional e estrangeira (que, algumas vezes, até faz uso), aplicáveis aos casos. De todo o modo, revelam globalmente uma muito boa qualidade, neles confirmando o Exmo. Concorrente a sua apreciável categoria intelectual. (…)».

Advoga-se, primeiramente, a existência de contradição e de insuficiência na fundamentação do juízo valorativo adotado acerca do modo como o Autor sustentou os trabalhos forenses apresentados.

Desde logo, cabe obtemperar que, como se percebe, a ressalva efetuada acerca da valia da fundamentação adotada pelo Autor não se reporta à globalidade das decisões por este proferidas mas apenas a alguns casos em que o Júri detetou a utilização de um discurso fundador menos perfeito.

E, noutro prisma, tem-se como seguro que um candidato pode demonstrar sólidos conhecimentos jurídicos, boa linguagem, domínio técnico-jurídico dos conceitos e da lei do processo, e ainda assim, perspetivar-se que existe uma margem de evolução no modo como estrutura o seu discurso motivador. Com efeito, só a excelência absoluta seria dificilmente compaginável com a deteção dessa margem de evolução.

Logo, se, de acordo com a avaliação efetuada, o excurso fundamentador empregue nos trabalhos forenses apresentados pelo Autor se situa num nível qualitativamente inferior àquele, certamente se terá de reconhecer que a fundamentação empregue pode ser merecedora de observações críticas (a que, em todo o caso, se pode associar um cariz construtivo) que, segundo o juízo de livre apreciação do Júri, distinguem aquela fundamentação das demais que se situem no patamar seguinte.

Acresce que, num contexto como aquele que nos ocupa, é nitidamente irreclamável que se indiquem pontualmente os casos em que se constatou a necessidade de aperfeiçoamento da fundamentação. A avaliação dos trabalhos forenses é feita em termos globais, não sendo - nem tendo que ser - especificadamente dirigida a cada um deles.

Cabe aqui salientar que, diversamente, de uma inspeção judicial, a avaliação curricular cometida ao Júri não tem - nem deve ter - qualquer escopo pedagógico, pois é forçosamente distinto o seu âmbito[38], tanto mais que, como supra se fez notar, a ponderação dos méritos e deméritos de cada concorrente não é feita isoladamente mas em termos relativos.

Não é, pois, descortinável a invocada incongruidade do discurso fundamentador.

E a respeito da suficiência desse juízo valorativo, impõe-se notar que, no seguimento do trecho em apreço e em congruência com a necessidade de aferir «(…) a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões (…)»[39], são, mais detalhadamente, apontadas debilidades a fundamentações empregues pelo Autor nos trabalhos forenses por si apresentados. Recenseia-se, a esse respeito, o seu cariz opinativo e apodítico e a escassez de referências doutrinais e jurisprudenciais tidas como pertinentes para a decisão.

Se bem se entende o discurso fundamentador do parecer do júri foram estes os aspetos que, numa interpretação - descomprometida e efetuada à luz dos critérios usualmente empregues[40] - do enunciado trecho, sustentam, concretizadamente, a apontada necessidade de aperfeiçoamento.

Assim, a fundamentação da enfocada avaliação, apesar de relativamente sucinta, permite a um destinatário normal, i.e., medianamente dotado de razoabilidade e clarividência, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam.

E, em todo o caso, o certo é que não se divisa que os termos utilizados pelo Júri tenham comprometido a compreensão do alcance e (de)mérito do juízo efetuado, viabilizando ao oponente a formulação de uma consciente opção entre conformar-se com aquele ou, como o evidencia a propositura da presente ação, dissentir do seu acerto.

De resto, bem vistas as coisas, é o demérito desse juízo que se pretende sindicar e ver acertado e não tanto a incursão da deliberação impugnada no aludido vício formal.

Acrescente-se que, como se adiantou e no contexto de valorações baseadas na intuição experiente do avaliador, é admissível o emprego de expressões mais ou menos precisas, conquanto - como no caso sucede - seja viável apreender o substrato fáctico que dá suporte a essa qualificação.

Não se surpreende, pois, qualquer insuficiência na fundamentação que deva ser equiparada à falta de fundamentação.

Aponta também o Autor a falta/insuficiência de fundamentação da conclusão segundo a qual «(…) os processos complexos do A. são muito antigos (…)»[41], o que, a seu ver, traduz uma apreciação depreciativa acerca dos arestos e voto de vencido que apresentou como trabalhos a valorizar neste fator e sobre a antiguidade dos mesmos.

Atente-se, primeiramente, que, como resulta do ponto n.º 2 do elenco supra, de entre os 10 trabalhos forenses que o Autor entendeu submeter à apreciação do júri, parte deles reportam-se a decisões proferidas seguramente há mais de 20 anos (como será o caso dos designados processo n.º ...59, do processo n.º ...95 ou do processo n.º ...65), o que bem atesta a respetiva vetustez.

E, e em face do que é do conhecimento público, crê-se ser inegável a complexidade de processos como os designados “F...”, “G...”, “Aeroporto ... – GGGG”, “Universidade ...”, “Universidade ... – LLLLL”, “MMMMM” ou “E... – TTTT e UUUU”.

Por isso, é patente que o juízo valorativo em tela encontra, desde logo, pleno arrimo nos próprios trabalhos que o Autor entendeu submeter à apreciação do júri.

Por outro lado, e como se crê que evolará de uma leitura menos parcial daquele trecho fundamentador, jamais ali se qualificam todos os trabalhos complexos apresentados pelo Autor como “muito antigos”. O que se extrai do destacado enunciado gramatical é que o acervo de trabalhos forenses com que o Autor instruiu a sua candidatura contempla processos muito complexos e alguns deles são “muito antigos”.

Por outro lado, ainda, não se lobriga na expressão aludida, quer isoladamente considerada, quer numa perspetiva contextualizada com o remanescente do excurso valorativo, qualquer juízo pejorativo.

No preciso contexto em que foram inseridas as expressões, antes se vislumbra que a alusão à complexidade e antiguidade se apresenta como edificante para o Autor. É que, importa notar, a expressão em causa reporta-se à apreciação dos conhecimentos expendidos nos trabalhos, apelidados como «muitos e sólidos».

O que se pretendeu significar foi, pois, que a valia dos conhecimentos jurídicos do Autor foi patenteada em processos muito complexos, mas também em processos mais antigos, ou seja, no seu início de carreira. É o que decorre do segmento, sendo que, imediatamente após a aludida expressão, se consigna, em reforço deste excurso valorativo, que «(…) até o voto de vencido fez jurisprudência posterior (…)», prosseguindo numa valoração globalmente laudatória e onde avultam encómios à prestação do Autor.

Não é, assim, detetável qualquer falta ou insuficiência da fundamentação.

Acrescente-se ainda que, no parágrafo imediatamente antecedente àquele em que se insere a expressão ora aludida, todos os trabalhos que o Autor apresentou encontram-se claramente enunciados, com indicação do seu número, qualidade e proveniência, assim como os temas neles tratados.

Carece, nitidamente, de fundamento a invocação de que foram preteridos trabalhos apresentados com data mais recente.

A segunda expressão focada pelo Autor é aquela que infra se destaca a negrito:

«(…) Um Magistrado que honra a Judicatura e com muito elevado prestígio cívico e profissional, corroborado pelas inúmeras intervenções que teve ao longo da sua carreira (incluindo intervenções nos media com um difícil equilíbrio entre um imperioso dever de recato e reserva próprio da Judicatura, de um lado, e do outro, a transmissão à Comunidade do sentido de que a Justiça se realiza - um equilíbrio nem sempre favorável ao dever de reserva) (…)».

Crê-se ser extraível deste segmento, em primeiro lugar, que, o Júri reconheceu que o Autor, nas variadas intervenções no espaço público e mediático que protagonizou e de que se dá nota no parecer, conseguiu estabelecer o (desejável) equilíbrio entre o recato e reserva inerente ao desempenho judicativo e a veiculação, perante a comunidade, de que a Justiça se realiza.  Adianta-se, em seguida, que esse equilíbrio «(…) nem sempre é favorável ao dever de reserva (…)».

Neste último trecho, não é descortinável uma crítica, mais ou velada, à postura do Autor nas aludidas intervenções, não se colhendo ali qualquer alusão a uma atuação menos circunspecta do que o expectável em função do aludido dever funcional.

Atento o tom laudatório ínsito na expressão que a precede e a correlativa expressão pontual no subcritério aludido na subalínea iii) da alínea f) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura (23 pontos em 25 pontos possíveis), prefigura-se, ao invés, que a destacada expressão parece se reportar à generalidade das intervenções de juízes no espaço público e mediático e ao inevitável desfavor que daí pode advir para o dever de reserva.

Mas ainda que se possa descortinar, neste último trecho, a formulação de um juízo de valor desfavorável ao Autor, parece ser preclaro que essa constatação, como decorre do segmento transcrito, se encontra arrimada na valoração que o Júri, no desempenho das tarefas avaliativas e de acordo com a respetiva intuição experiente e com os conhecimentos técnico-científicos, entendeu efetuar acerca do conteúdo das intervenções elencadas no parecer.

Ora, como sabe, apenas releva, como vício invalidante do ato, a falta de fundamentação que se apresente como manifesta[42], o que, como se evidencia numa desprendida interpretação daquele segmento fundamentador, não sucede no caso.

E tanto assim é que, como se alcança pelo teor da petição inicial, a reclamada falta de referência a concretas intervenções não impediu que o Autor apreendesse o sentido essencial desse desvalioso juízo e, consequentemente, vigorosamente o enjeitasse. Foi o que fez nos artigos 141.º a 143.º, 200.º e 204.º a 207.º da petição inicial.

Desse modo, é inviável reconhecer que o aludido segmento padece de falta de fundamentação.

Resta apenas abordar o que se invoca no artigo 204.º da petição inicial, em que se inscreveu que o desempenho do Autor deu «(…) causa a inúmeras melhorias do Direito, o que não mereceu uma única linha a apreciação do Júri, o que constitui também manifesta insuficiência de fundamentação. (…)».

É patente que, neste conspecto, não está verdadeiramente em causa o vício formal a que vimos aludindo, mas antes um ataque à substância da apreciação.

Em todo o caso, sempre se obtempera que a concitação dos elementos referenciados a propósito do subcritério inscrito na subalínea i) do critério vertido na alínea f) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura e a pontuação atribuída ao Autor neste vetor avaliativo evidencia que o Júri considerou todos os contributos prestados pelo Autor para a melhoria do sistema de Justiça. De resto, há a notar que, além do imaculado respetivo registo disciplinar (valorado noutro subcritério) e do desempenho profissional, nem o Autor identifica detalhadamente quaisquer outros concretos contributos (mormente, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais ou o desempenho de outras funções relevantes para a Justiça) que devessem ser tidos como relevantes para esse subcritério.

Não pode, pois, colher a argumentação aduzida.

Destarte e na confluência de todos estas considerações, não pode ser reconhecida à deliberação impugnada a anulabilidade associada à violação/imperfeito cumprimento do dever de fundamentação (cfr. n.º 1 do artigo 152.º, n.º 1 do artigo 153.º e n.º 1 do artigo 163.º, todos do Código do Procedimento Administrativo).

4. Violação de lei

Invoca o Autor, em suma, que a aferição da valia da fundamentação por si empregue nos trabalhos forenses apresentados se mostra desconforme ao disposto no n.º 5 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e representa um desvio de poder, porquanto versa sobre matéria excluída da discricionariedade técnica.

É, novamente, enfocado o trecho do parecer do Júri a que viemos de aludir.

Detenhamo-nos na aludida disposição estatuária, na qual se prevê que “Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.”.

Trata-se de uma norma introduzida no Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, por intermédio da qual se veda ao Conselho Superior da Magistratura (que, recorde-se, é uma entidade administrativa) a possibilidade de, no contexto do Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça[43] e por via indireta, controlar o intrínseco mérito de decisões proferidas pelos concorrentes necessários, assim se salvaguardando o estruturante valor da independência do poder judicial[44], tutelado pelo artigo 203.º e pelo n.º 5 do artigo 222.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Genericamente, o vício de violação de lei deteta-se «na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis»[45], constituindo, por outras palavras, «o vício de que enferma o ato administrativo, cujo objeto, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar»[46].

Retornemos ao caso em apreço, rememorando o segmento fundamentador em análise e que acima se transcreveu.

Interpretado o aludido trecho, dele decorre que o que ali se espelha é uma apreciação valorativa acerca do modo como o Autor entendeu empreender o excurso motivador nos trabalhos apresentados.

Não é assinalável, pois, a existência, sequer, de um esboço de censura, menosprezo ou desprimor pelo facto de, na motivação jurídica ou nos juízos subsuntivos formulados nalguns desses trabalhos, o impetrante ter perfilhado um qualquer entendimento doutrinário ou jurisprudencial que devesse ser tido como minoritário, menos acertado ou mesmo erróneo.

Nessa medida, apresenta-se como segura a conclusão de que as desvalias apontadas à fundamentação se cingem a aspetos atinentes à externalidade do discurso motivador e não às orientações perfilhadas nas decisões em que aquele se insere.

Não se divisa, pois, que o Autor tenha sido prejudicado nos moldes que a citada disposição legal visa prevenir, não se surpreendendo a invocada violação de lei.

Abordemos, ainda assim, o vício associado a esta invocação.

O vício de desvio de poder é definível como o exercício de um poder discricionário[47] com um fim (dito real, seja ele de índole privada ou de índole pública) que é distinto daquele (o fim legal) para o qual a lei o concedeu à Administração[48].

Para que proceda a sua arguição, importa apurar o fim legal, averiguar o motivo fundamental da prática do ato pretensamente viciado e determinar se este não é coincidente com aqueloutro. De acordo com o princípio enunciado no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, incumbe ao impugnante a demonstração da competente facticidade.

Regressando ao caso em apreço, importa recordar que, no contexto do subcritério vertido na subalínea ii) da alínea f) do ponto n.º 6) do Aviso de Abertura, a apreciação do «(…) nível dos trabalhos forenses apresentados (…)» teria de ter «(…) em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; (…) a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões (…)».

Considerando o conteúdo deste parâmetro avaliativo, revela-se preclaro que a apreciação da fundamentação empregue pelo Autor nos trabalhos forenses que apresentou se inscreve na tarefa de avaliação curricular cometida ao Júri, sendo, como se expôs, esse o fim prosseguido pelo artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Por outro lado, o Autor não se afadigou em indicar qual o distinto fito que teria presidido à avaliação em causa nem este sobreleva dos factos provados.

Nessa medida, são despiciendas ulteriores considerações para sustentar a decisão de desatender esta arguição.

Posto isto, prefigura-se que, por via da arguição em tela, o Autor pretende essencialmente rebater o mérito da avaliação efetuada acerca da fundamentação empregue nalguns dos ditos trabalhos forenses.

Trata-se, porém, de matéria que escapa ao âmbito dos poderes cognitivos de um tribunal administrativo, por estar inequivocamente compreendida na esfera de liberdade valorativa reconhecida à Administração e, em particular, à atividade avaliativa cometida ao Júri.

Nessa medida, não há que tomar posição sobre o que se alega no artigo 106.º da petição inicial.

5. Violação do princípio da igualdade

Sustenta o Autor que a deliberação impugnada incorreu em violação do princípio em epígrafe, pois tratou de forma diferente situações semelhantes.

A densificação do princípio da igualdade já foi, com assinalável profundidade e saber, ensaiada em múltiplos arestos deste Supremo Tribunal.

Entre os muitos que se poderiam convocar, perfilha-se, com as devidas adaptações, a lição que a se colhe no aresto de 00 de ... de 2016[49].

Como o recrutamento de Juízes Conselheiros é efetuado mediante concurso público, é pacífico quanto à aplicabilidade dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e., dos princípios gerais que devem nortear a atividade administrativa (cf. n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa)[50].

Por sua vez, é de notar que a instituição do concurso como único modo de ingresso no STJ inculca a ideia de que os concorrentes têm “(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)”[51].

Com efeito, a discricionariedade técnica tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adoção de critérios ostensivamente desajustados[52].

O princípio da igualdade é um desses princípios estruturantes do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global. Vincula diretamente os poderes públicos por se constituir como direito fundamental dos cidadãos e pode ser diretamente aplicável (n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental).

Impõe que se dê um tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e que se tratem desigualmente as situações de facto que sejam desiguais, proibindo, evidentemente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais.

Reclama então que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam/devam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objetivamente fundadas. Quando tal não suceda, incorrer-se-á em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por demais valores constitucionalmente relevantes.

Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como «(…) princípio negativo de controlo (…)» ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador, sem que se lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas perfiladas face a um determinado referencial. A diferença pode, na verdade, justificar bem o tratamento desigual, não se podendo falar de arbítrio.

O princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei, implicando, no mesmo passo, a aplicação igual de direito igual, o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da “diferença” de modo que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.

O n.º 2 do artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, enumera uma série de fatores que atuam como uma presunção de diferenciação normativa envolvendo violação do princípio da igualdade, mas que são enunciados a título meramente exemplificativo. A intenção discriminatória não opera, porém, automaticamente, tornando‑se necessário integrar a aferição jurídico-constitucional da diferença nos parâmetros finalístico, de razoabilidade e de adequação pressupostos pelo princípio da igualdade[53].

No conspecto que nos ocupa - a vinculação da Administração (cf. a segunda parte do n.º 2 do artigo 266.º, da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 6.º, do Código do Procedimento Administrativo), o princípio da igualdade mantém a fisionomia que vimos de traçar, impondo à Administração a adoção de igual tratamento perante as pessoas que consigo lidam e que se encontrem nas mesmas condições, com o que se vedam tratamentos preferenciais[54]. Mais obriga a que, na concretização de poderes discricionários, a Administração adote consistentemente, relativamente a todos os particulares que se encontrem em situação paralela, os mesmos critérios, medidas e condições[55].

Para apurarmos se a Administração se socorreu de uma medida que deva ser considerada discriminatória, há que averiguar a sua finalidade, determinar se existem categorias que, para a concretizar, sejam objeto de tratamento similar ou diferenciado e questionar se, à luz dos valores prevalentes da ordem jurídica, é ajuizado proceder naqueles termos[56].

Mas, voltemos a nossa atenção para o caso vertente.

A alegação em tela reporta-se ao contexto do subcritério vertido na subalínea iii) da alínea f) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura parcialmente transcrito no ponto n.º 1 do elenco factual -, no qual se aludia à «(…) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação (…)», a aferir «(…) com base na apreciação de elementos estatísticos (…)».

Essencialmente, assenta aquela invocação no cotejo entre as menções qualitativas (e correlativa expressão pontual) atribuídas ao Autor e o excurso respeitante sos concorrentes necessários III, YY, FFF e GGG.

Pese embora se tenha transcrito o parecer do Júri nos segmentos que se têm por relevantes, afigura-se-nos que a clareza da exposição reclama que aqui aqueles se rememorem. É que a invocação da violação de um princípio tão fundamental da atuação administrativa não se compadece com a mera referenciação de número de processos pendentes, tanto mais que, neste conspecto, o parecer do Júri, por ser, como é, uma “obra coletiva”, não se acha redigido em moldes uniformes e, logo, diretamente cotejáveis.

Relativamente ao Autor, foi observado, no parecer do Júri, que «(…) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, no Tribunal da Relação ..., entre 2004 e 2019, 1259 processos, dos quais relatou, 1216, correspondendo a uma média de 78,6 processos por ano, o que seria um muito bom, quase excelente, nível. Porém, tem um n.° razoável de processos pendentes a transitar para o ano seguinte (por exemplo, em 2019, deixou 42 processos em tal estado). Tudo ponderado, em termos de produtividade e tempestividade, corresponde a um muito bom nível de produtividade. (…)».

Correlativamente, foi-lhe atribuída a pontuação de 30 pontos num máximo de 35.

No que respeita à concorrente necessária III, figura, naquele parecer que «(…) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, entre 1999 e 2001, no Tribunal da Relação ..., relatou 206 processos, sem atraso algum (…), o que corresponde a uma média de aproximadamente 68,6 processos por ano. No Tribunal da Relação e ..., entre 2001 e 2019, relatou 1793, sem qualquer atraso (…).
O elevado nível de produtividade em nada comprometeu a qualidade. (…)»

Foi-lhe, igualmente, atribuída a pontuação de 30 pontos num máximo de 35.

Encetando a reclamada comparação, assinala-se que, embora a média de arestos/decisões respetivamente relatados/proferidas por esta concorrente seja inferior àquela que o Autor ostenta, a verdade é que os elementos apreciados não revelam, ao contrário do que sucede com o Autor, a pendência de qualquer processo para o ano seguinte.

Recorde-se que, no subcritério em questão, não se aferia apenas a produtividade do trabalho nos Tribunais da Relação, mas também a respetiva tempestividade, não se tendo indicado a relevância relativa de cada um destes vetores.

É, pois, na ajustada referenciação a esses dois vetores que se deve entender o emprego da qualificação destacada pelo Autor.

E, atestando-se que, nos parâmetros avaliativos ali enunciados, o Autor e a referida concorrente necessária, estavam em patamares substancialmente distintos, é desajustado concluir que, por referência apenas a um deles, a atribuição a ambos de idêntica pontuação infringe o princípio da igualdade. Uma tal atribuição expressa, tão só, a necessária equilibração entre a marginalmente maior produtividade revelada pelo Autor e a maior tempestividade revelada por aquela concorrente.

 

Quanto ao concorrente necessário YY enuncia-se, no parecer do Júri que «(…) A sua produtividade situa-se ao nível da excelência. (…)».

A análise do quadro estatístico que suporta esta qualificação revela que este concorrente, nos anos de 2004 a 2013, logrou findar anualmente menos processos que o Autor, tendo, na esmagadora maioria desses anos, registado processos transitados para o ano seguinte, no máximo de 41 em 2004.

Foi-lhe atribuída a pontuação de 30 pontos, num máximo de 35.

Não se deve, porém, olvidar que, ao longo da maior parte daquele lapso temporal, aquele concorrente necessário desempenhou, em regime de acumulação de funções, atividades coevas da judicatura.

Como, igualmente, se colhe no parecer do Júri, o mesmo concorrente foi, em ... de ... de 2004, nomeado, em regime de acumulação de funções com as de Juiz Desembargador no Tribunal da Relação ..., para o cargo de Diretor ..., funções desempenhadas até ... de ... de 2007. Nessa data, foi nomeado Diretor-Adjunto .... Em ... de ... de 2008, foi nomeado Diretor-Adjunto ... para o primeiro ciclo do curso de formação teórico-prática e para a formação contínua, tendo cessado funções em ... de 2010.

Por outro lado, o Autor, como se revela no parecer do Júri, jamais exerceu funções similares ou sequer assimiláveis àquelas. É, de resto, de assinalar que, diversamente do que sucedeu com o Autor, aquele concorrente necessário registou o mencionado número de atrasos justamente no ano em que iniciou o exercício de funções como Juiz Auxiliar no Tribunal da Relação ... e em que, simultaneamente, foi nomeado para o exercício de cargo no C....

E, como resulta do mesmo quadro estatístico, após o termo do exercício funcional no C..., o mesmo concorrente revelou uma produtividade anual média superior àquela que foi registada pelo Autor, não revelando, desde 2005 até 2013, um número de processos transitados para o ano seguinte sequer equiparável àquele que este último apresentou no ano de 2019, quando estavam já volvidos cerca de 15 anos sobre o momento em que iniciou funções no Tribunal da Relação ....

É neste inapagável contexto fáctico que se inserem e devem ser entendidas as referenciadas qualificação e atribuição pontual.

Ora, patenteando-se que os enquadramentos fácticos do Autor e daquele concorrente necessário não são, de todo em todo, sequer assimiláveis, a invocação da violação do princípio da igualdade carece manifestamente de atendível substrato fáctico.

Atentemos, agora, no que se expõe relativamente à concorrente necessária FFF. Consta do parecer do Júri que «(…) f iii) De acordo com o respetivo mapa estatístico, teve os seguintes processos distribuídos, findos e relatados:

AnoTransitados do ano anteriorDistribuídos no anoFindos no anoTransitados para o ano seguinte
2005 492029
2006291069342
20074210511928
200828889224
200924425115 a)
00-00-2009 a 00-00-2010 1569

Foi-lhe atribuída a pontuação de 30 pontos num máximo de 35.

Neste conspecto e para que a comparação seja feita em termos equitativos, cabe também aludir, no que aqui releva, ao percurso profissional da aludida magistrada judicial. Foi colocada, como juíza auxiliar, no Tribunal da Relação ..., em ... de ... de 2005, tendo sido promovida, em 00 de ... de 2009, à categoria de Juíza Desembargadora. A partir de ... de ... de 2009, foi nomeada para exercer funções como Inspetora Judicial.

Ademais, impõe-se notar que o aludido número (42) de processos transitados para o ano anterior se verificou no ano de 2006, i.e., no dealbar da sua carreira, ao invés do que se constatou suceder com o Autor.

Por outro lado, no período em que apenas exerceu funções como juíza auxiliar no Tribunal da Relação ... (2006 a 2008) - o único que, como se percebe, é suscetível de ser comparável com o desempenho profissional do Autor -, a referida concorrente registou uma produtividade anual média superior àquela que o Autor apresentou, mantendo, porém, um apreciável registo de processos pendentes.

Deparamo-nos, novamente, com um enquadramento díspar daquele que foi referenciado a propósito do Autor, o que, como se expôs, determina a inviabilidade da arguição.

E, relembrando que eram dois os parâmetros avaliativos em aferição, também aqui se descortina que a atribuição de idêntica pontuação exprime, de algum modo, o estabelecimento de um equilíbrio entre a maior produtividade recognoscível àquela concorrente (no aludido período) e a menor tempestividade por aquela revelada.

Atentemos, por fim, no que, no parecer do Júri, consta a respeito do concorrente GGG. Ali se refere que «(…) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram distribuídos ao Exmo. Senhor Concorrente, no Tribunal da Relação ..., entre 2009 e 2019,1182 processos, dos quais relatou, 1138, tendo deixado 42 processos pendentes, correspondendo a uma média de 113 processos por ano, o que corresponde a um excelente nível de produtividade. (…)».

Foi-lhe também atribuída a pontuação de 30 pontos num máximo de 35.

A comparação preconizada pelo Autor não favorece, pois, a sua pretensão.

Com efeito, se é certo que, tal como Autor, este concorrente deixou 42 processos pendentes, a respetiva produtividade situa-se num plano marcadamente superior.

Compreende-se, assim, a distinta adjetivação empregue pelo Júri, constituindo esta a expressão bastante da notável diferenciação entre os diferentes desempenhos.

Tanto basta para que não se acolha a invocação em apreço.

No mais, impõe-se salientar que as invocações de que terão sido desconsiderados a doença de que o Autor terá padecido e os sacrifícios que a este terão sido impostos pelo respetivo desempenho profissional ou de que a falta de referência ao facto de ter estado em exclusividade adstrito a um “megaprocesso” apresentam-se desprovidas de relevância para enquadrar a reclamada violação do princípio da igualdade.

Atenta, por seu turno, a vaguidade do que se inscreve no artigo 215.º da petição inicial, é inviável apreciar e decidir (num ou noutro sentido) a invocação aí inscrita a respeito do princípio da igualdade.

6. Violação do princípio da imparcialidade

Invoca-se, por fim, a violação do princípio da imparcialidade.

A invocação em apreço desdobra-se em diversos aspetos, os quais se relacionam com ocorrências verificadas na defesa público e com apreciações valorativas acerca do conteúdo parecer do Júri.  

Para a enfrentar, convém ter presente o seguinte:

O princípio da imparcialidade (segunda parte do n.º 2 do artigo 266.º, da Constituição da República Portuguesa e artigo 9.º, do Código do Procedimento Administrativo) tem uma índole procedimental, dele decorrendo, para a Administração, a imposição de um tratamento isento e equidistante relativamente todos os particulares que consigo interajam no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer ou de os desfavorecer por razões estranhas à sua função.

O princípio em causa é, para efeitos analíticos, usualmente desdobrado no plano das garantias do procedimento (incompatibilidades, impedimentos e suspeições – artigos 69.º e ss., do Código de Procedimento Administrativo) e no plano das garantias da própria decisão.

Neste último plano - o único que aqui releva -, preconiza-se que a Administração pondere exaustivamente todos os interesses juridicamente tutelados que se acham em presença no caso (sendo que a ausência dessa ponderação evidencia um processo decisório aleatório e, por isso, desconforme ao princípio da imparcialidade) e que empregue critérios com valia objetiva[57].

 

Como se expôs, a invocação deste princípio assenta primordialmente em incidências ocorridas durante a “defesa do currículo”, que o Autor tem como demonstrativas da falta de imparcialidade de dois dos membros do Júri.

Porém, como o próprio adianta, o Autor jamais se prevaleceu das faculdades procedimentais destinadas a suscitar, reativamente, qualquer impedimento ou suspeição daqueles membros do Júri.

E era no procedimento concursal - e não já depois de este ter sido concluído pela deliberação impugnada que graduou o Autor numa posição aquém das suas expectativas - que aquele deveria ter feito valer os seus pontos de vista acerca dos comportamentos de membros do Júri que, na sua ótica, evidenciam falta de imparcialidade.

Serve este excurso para acentuar que as depreciações e desconsiderações que, consecutivamente, o Autor entende ter sido vítima não encontram qualquer eco ou sequer leve correspondência no texto do parecer do Júri.

Anote-se que, como já se enunciou e como evola do ponto n.º 19 do Aviso de Abertura, o parecer do Júri é o resultado de um trabalho colegial desenvolvido conjugadamente pelos membros do Júri, razão pela qual sempre seria indispensável que a sua interpretação evidenciasse que a atuação desse ente colegial foi, no todo ou em parte, norteada por essas desvaliações.

Ora, como sobreleva da leitura integrada do parecer do Júri, a produtividade/tempestividade do trabalho do Autor no Tribunal da Relação (o único aspeto atinente ao desempenho profissional que deveria ser relevado neste âmbito) foram avaliados em paridade com outros concorrentes necessários, tendo sido considerados os contributos que, sob a forma de trabalhos jurisprudenciais ou doutrinais e nas variadas intervenções, prestou para a melhoria do Direito, bem como o seu público prestígio profissional.

É patente que os termos em que o foram e, correlativamente, a respetiva expressão pontual não corresponderam aos legítimos anseios e expetações do Autor.

Mas, por si só - i.e., à míngua de elementos fácticos que evidenciem a falta de ponderação dos interesses atendíveis ou a falta de valia objetiva dos critérios empregues), tal dissentimento não consubstancia uma ofensa ao princípio da imparcialidade.

Detenhamo-nos na demais argumentação concitada.

Primeiramente, cabe referir que nem o próprio Autor, na nota curricular que apresentou, destacou, para efeitos do subcritério aludido na subalínea iv) da alínea f) do ponto n.º 6) do Aviso de Abertura[58], a sua frequência do “...”, optando por somente salientar a sua intervenção como orador. E, como bem observa o Réu, deste facto não pode ser extrapolado aqueloutro.

Nessa medida - e além de não ser, por isso, detetável qualquer vício da fundamentação -, mal se compreende que se aponte a parcialidade do Júri em virtude de a frequência desse fórum não ter sido elencada entre as atividades formativas frequentadas pelo Autor que se acham referenciadas no respetivo parecer.

Em todo o caso, sempre se assinalará que, atenta a estrutura eminentemente fundamentadora do parecer do Júri, não é expetável que nele figurem todas as menções constantes das notas curriculares, mas apenas aquelas que foram tidas como pertinentes, não se podendo, pois, concluir que a apontada omissão significava a ocorrência de erro avaliativo ou que determinado aspeto deixara de ser tomado em conta pelo Júri[59].

Não pode, igualmente, merecer acolhimento a invocação de que a falta de imparcialidade do Júri se vislumbra no facto de ter sido desconsiderado o estudo e a preparação desenvolvidos pelo Autor nas intervenções em que foi orador.

É que, como se depreende do parecer do Júri, as referidas intervenções apenas foram consideradas como indiciadoras do prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, i.e., no contexto do subcritério aludido na subalínea i) da alínea f) do ponto n.º 6), do Aviso de Abertura.

Dessa forma, prefigurando-se como notório que a realização da miríade de intervenções referenciadas no parecer de Júri requer, ademais, vastos conhecimentos, é igualmente inegável que esse profundo saber não é, em si mesmo, valorizável no contexto daquele subcritério.

Acrescente-se que nem o Estatuto dos Magistrados Judiciais nem o Aviso de Abertura nem os princípios gerais de Direito impõem que o empenho evidenciado pelo Autor na multiplicidade de ocasiões em que interveio como orador deva ser equiparado ao investimento efetuado por outros concorrentes na respetiva formação. Trata-se de vetores avaliativos com distinto escopo que não comungam de quaisquer intersecções.

Afigura-se-nos, pois, que, por via da invocação da preterição do princípio da imparcialidade, o Autor pretende indiretamente, veicular a sua discordância relativamente ao facto de o Júri ter, a respeito desse subcritério e conforme enunciou, ter especificamente atendido às «(…) as indicações sobre a presença e a participação em ações de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos (…)».

Embora seja respeitável a defesa desse entendimento, é preclaro que não nos deparamos como uma afronta ao princípio da imparcialidade.

Abordam-se, enfim, os trechos do parecer do Júri em que se abordam as intervenções públicas e/ou mediáticas do Autor, a fundamentação dos trabalhos forenses por ele apresentados e a vetustez destes, sem que se aporte argumentação substancialmente diversa da já apreciada.

Como deflui do que antes se expôs a respeito dos vícios concernentes à fundamentação, também neste conspecto apenas se surpreende a discordância do Autor relativamente à valoração efetuada pelo Júri.

Na verdade, não transparece do parecer do Júri que as enfocadas apreciações hajam sido filiadas nas “considerações pessoais” que o Autor crê que o Júri formulou a seu respeito ou em quaisquer outros considerandos estranhos à finalidade do procedimento concursal que nos ocupa, mormente o propalado propósito de “sancionar” o Autor pelas suas opiniões e pela livre expressão das mesmas.

E, reafirme-se, o contexto/finalidade de um concurso curricular é bem diverso de uma inspeção judicial, pelo que é aceitável que a apreciação ali feita dissintam (ainda que não marcadamente) dos elogios tecidos pelos Exmos. Srs. Inspetores que, in ilo tempore, inspecionaram o Autor ou que o parecer do Júri não aluda ao denodo revelado ao longo da sua carreira.

Assim, por tudo quanto se veio de expor, cabe concluir que a deliberação impugnada não ofendeu o princípio da imparcialidade.

Na confluência de todas estas considerações, conclui-se pelo insucesso da impugnação aduzida contra a deliberação impugnada, a qual, por isso, não é declarada nula nem anulada pelos motivos fácticos e jurídicos invocados pelo Autor.
Consigna-se, para os efeitos prevenidos pela segunda parte do n.º 3 do artigo 95.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que, escrutinada a deliberação impugnada, não se divisa que a mesma deva ser invalidada por quaisquer outras razões.
Como se expôs, a invalidação constitui um inarredável pressuposto da implicitamente peticionada condenação do Réu na emissão de «(…) nova deliberação que respeite os princípios violados, atribua ao recorrente a sua justa pontuação e reformule a graduação dos concorrentes necessários, colocando o A. no lugar de seu mérito (…)».
Destarte, também este pedido deve soçobrar.

Das custas
Porque vai vencido, as custas ficam a cargo do Autor (n.os 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I - A, anexa a este diploma).

Valor da causa para efeitos de custas: € 30.000,01 (n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Decisão
Em face do exposto, acorda-se nesta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
· em julgar verificada a exceção dilatória da incompetência em razão da matéria e, em consequência, em absolver o Conselho Superior da Magistratura da instância relativamente ao pedido formulado na alínea c) do petitório vertido na petição inicial;
· em julgar improcedente a presente Acão administrativa de impugnação de ato administrativo e, em consequência, absolver o Réu Conselho Superior da Magistratura dos demais pedidos contra ele formulados nestes autos pelo Autor AA.

Custas pelo Autor.

Lisboa, 19 de janeiro de 2023
(Processado e revisto pelo Relator)
Pedro Branquinho Dias (Relator)
Paulo Rijo Ferreira (Vencido, conforme declaração em anexo)
Paulo Ferreira da Cunha
Ricardo Costa
Ferreira Lopes
Maria João Vaz Tomé
Maria dos Prazeres Beleza (Presidente da Secção)

__________

Processo 38/20.1YFLSB

Declaração de Voto

Dissinto do acórdão na parte em que considera não ocorrer falta de fundamentação, violação do artigo 52º, nº 5, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e violação do princípio da igualdade.

Com efeito:

I

           

Genericamente imputa-se ao dever de fundamentação dos actos administrativos uma tripla finalidade: i) habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; ii) assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; iii) e permitir um eficaz controlo da atuação administrativa pelos tribunais. Entendo, contudo, que o dever de fundamentação visa também uma quarta finalidade: iv) permitir aos cidadãos em geral aceder às motivações e aferir da qualidade da Administração, assim permitindo a efectivação dos princípios da transparência e boa administração.

Na sequência desse entendimento tenho que em particular nos casos, como o dos autos, em que está em causa a apreciação curricular e graduação de candidatos a altos cargos do Estado ou da Administração Pública, se impõe uma acrescida exigência relativamente à fundamentação, para que para todos fique transparente, sem incompletudes ou ambiguidades, a forma como foram concretizados e aplicados os critérios de apreciação estabelecidos e as específicas razões ou factos que determinaram essa aplicação, e que determinaram a escolha dos que virão a ser nomeados para tais cargos.

Nesse sentido considero que:

- a asserção, objectivamente desfavorável ao candidato e com manifesta repercussão na apreciação do factor f-i) do ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso, segundo a qual  obteve “um equilíbrio nem sempre favorável ao dever de reserva” inserida no seu contexto [«Um Magistrado que honra a Judicatura e com muito elevado prestígio cívico e profissional, corroborado pelas inúmeras intervenções que teve ao longo da sua carreira (incluindo intervenções nos media com um difícil equilíbrio entre um imperioso dever de recato e reserva próprio da Judicatura, de um lado, e do outro, a transmissão à Comunidade do sentido de que a Justiça se realiza - um equilíbrio nem sempre favorável ao dever de reserva)»], surge como sibilina afirmação de realidade que se tem por evidente sem, contudo, qualquer arrimo em  circunstancialismo de facto que a sustente, originando uma entropia e uma perturbação do controle que sobre a mesma se queira efectuar;

- a asserção, objectivamente desfavorável ao candidato e com manifesta repercussão na apreciação do factor f- ii) do ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso, segundo a qual “ainda que, nalguns casos, pudesse ser mais aperfeiçoada” inserida no seu contexto [«São trabalhos de indiscutível interesse, […] revelam muitos e sólidos conhecimentos jurídicos, alguns em processos muito complexos […], com grande domínio dos atinentes conceitos e com uso de uma linguagem clara, escrita gramaticamente correta, de fácil compreensão e uma boa fundamentação (ainda que, nalguns casos, pudesse ser mais aperfeiçoada)»] é, em si mesma, vaga, ambígua, com recurso a expressões genéricas e abstratas, sem concretização por referência a um mínimo suporte factual;

e, consequentemente, não logram alcandorar-se como fundamentação suficiente da avaliação levada a cabo.

Pelo que, nessa parte, teria julgado procedente a acção.

II

Na apreciação do nível dos trabalhos forenses apresentados – factor f-ii) do ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso -, e não obstante referências laudatórias («São trabalhos, de indiscutível interesse, (…) revelam muitos e sólidos conhecimentos jurídicos (…) com grande domínio dos atinentes conceitos e com uso de uma linguagem clara, escrita gramaticamente correta, de fácil compreensão e uma boa fundamentação (…) revelam globalmente uma muito boa qualidade, neles confirmando o Exmo. Concorrente a sua apreciável categoria intelectual.») deixa-se nota de que «Contudo, e sem manchar o que fica anteriormente notado, permita-se apontar que a fundamentação por vezes é opinativa e apodítica, de quando em vez, fulminando até a ciência, e nem sempre recenseando e escrutinando a doutrina autorizada e jurisprudência, nacional e estrangeira (que, algumas vezes, até faz uso), aplicáveis aos casos.».

Deixa-se aí expressamente invocado que se teve em conta na apreciação do factor f- ii) do ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso, como elemento objectivamente desfavorável ao candidato, que a fundamentação utilizada, ‘de quando em vez, fulminava até a ciência’.

Ora tal asserção não só é, em si mesma, vaga, ambígua, com recurso a expressões genéricas e abstratas, sem concretização por referência a um mínimo suporte factual e, por isso, imprestável como fundamentação suficiente, como também, e fundamentalmente, se constitui como apreciação das opções jurisprudenciais ou doutrinais tomadas nas decisões judiciais tomadas pelo candidato. O que dessa asserção se infere é que se entende que houve decisões do candidato fundadas em razões que se têm por contrárias ao que o júri tem por ‘bom direito’, ou seja, uma apreciação, no caso em prejuízo do candidato, do mérito das suas decisões, e que extravasa aquilo que no acórdão se entendeu apenas como «as desvalias apontadas à fundamentação se cingem a aspetos atinentes à externalidade do discurso motivador e não às orientações perfilhadas nas decisões em que aquele se insere».

O que constitui uma violação do estatuído no nº 5 do artigo 52º do estatuto dos Magistrados Judiciais.

Pelo que também nessa parte teria julgado a acção procedente.

III

No que concerne à apreciação do factor f-iii) do ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso (‘Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos’) desde logo me afasto do teor do acórdão quando este, para concluir pela inexistência de ilegalidade, ‘motu proprio’ e inovatoriamente, invoca fundamentação que não consta do acto impugnado (acumulação de funções, existência de atrasos e o momento em que se verificaram esses atrasos).

Em meu modo de ver é manifesta a insuficiência factual em que se baseou a apreciação do referido factor.

O facto de a produtividade e tempestividade do trabalho ser apreciada com base nos elementos estatísticos não significa que essa apreciação tenha de ser efectuada exclusivamente com base na crueza dos mapas estatísticos, desligada de qualquer outro circunstancialismo, designadamente as circunstâncias e as contingências em que o trabalho foi efectuado. Os elementos estatísticos constituem a base de partida da avaliação, mas haverá de atender aqueles outros elementos que permitam o ajuste à realidade dos números estatísticos e a compreensão dos mesmos. Isso mesmo é reconhecido pelo acórdão quando para avaliar da legalidade dessa avaliação convoca as acima invocadas circunstâncias (acumulação de funções, existência de atrasos e o momento em que se verificaram esses atrasos).

Ora a apreciação levada a cabo no acto impugnado limita-se (e por referência apenas aos candidatos invocados pelo Autor) a atentar exclusivamente na produtividade medida em função dos ‘processos distribuídos’, ‘processos findos’, ‘processos transitados para o ano seguinte’, sem atentar em qualquer circunstância relativamente ao circunstancialismo inerente à produção desses resultados, designadamente as condições em que foi desenvolvida essa actividade e que possam explicar esse números estatísticos (e.g., condições pessoais como doença ou incapacidade, acumulação de funções, exclusividade de funções).

Por outro lado, com excepção do caso do Autor e da concorrente III, não há qualquer referência relativa à tempestividade. Isso porque todos os demais foram tempestivos? Então qual a razão de se referir que a concorrente III não teve qualquer atraso? E relativamente ao Autor é manifestamente destituída de congruência lógica a implícita imputação de atrasos a partir da existência de 42 processos a transitar para o ano seguinte uma vez que o facto de um processo transitar para o ano seguinte não implica necessariamente que esteja com atraso.

A apreciação desse factor no acto impugnado revela-se metodologicamente incongruente na medida em que enquanto para alguns candidatos (III, YY, o Autor e GGG) se utilizou o método de escalonar a actividade desenvolvida pelo candidato em diversos níveis de produtividade (‘elevado’, ‘muito bom’, ‘excelente’) para a outra candidata (FFF) a apreciação resulta apenas da apresentação do quadro estatístico sem qualquer apreciação valorativa.

Ocorre ainda que a utilização como factor valorativo relativamente ao Autor da circunstância da existência de «um n.° razoável de processos pendentes a transitar para o ano seguinte», sem que se tenha utilizado a mesma circunstância relativamente aos demais candidatos referidos, sendo certo que pelo menos os candidatos YY e FFF apresentavam  um número razoável de processos a transitar para o ano seguinte (e.g.41, 29, 28, 24) indicia uma discrepância de critério avaliativo gerador de desigualdade.

Razões pelas quais (erro nos pressupostos de facto, falta de fundamentação e desigualdade) também nessa parte teria julgado a acção procedente.

(Rijo Ferreira)

                                                                      

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[1] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, págs. 88 e 89.
[2] Manuel De Andrade, ob. cit., pág. 91.
[3] Neste sentido, v., entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 24 de maio de 2017, proferido no processo n.º 030/16 e acessível em www.dgsi.pt.
[4] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, 3.ª edição. 1993, Coimbra Editora, pág. 806.
[5] Mário Esteves De Oliveira E Rodrigo Esteves De Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, vol. I, págs. 25 e 26.
[6] Assim, entre outros, o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 28 de junho de 2018, proferido no processo n.º 04/18, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Cita-se Mário Esteves De Oliveira e Rodrigo Esteves De Oliveira, ob. cit., pág. 26.
[8] Assim, Mário Aroso De Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3.ª Edição, págs. 158 a 160. É, contudo, sustentável considerar que a enunciação legal corresponde a mera concretização pormenorizada deste, como defendem Mário Aroso De Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª Edição, págs. 21 e 22.
[9] A conformidade constitucional destas disposições legais foi já atestada nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 373/99 - de 22 de junho de 1999, proferido no proc. n.º 90/97 -, n.º 345/15 - de 23 de Junho de 2015, proferido no proc. n.º 1041/14 - e n.º 640/2020 - de 16 de Novembro de 2020, proferido no proc. n.º 1040/2019, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[10] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de abril de 2021, proferido no proc. n.º 17/20.9YFLSB, in www.dgsi.pt.
[11] Publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 214, de 3 de novembro de 2020.
[12] Mário Esteves De Oliveira e Rodrigo Esteves De Oliveira, ob cit., pág. 123.
[13] António Cadilha, «Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da justiça administrativa», Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra Editora, págs. 167 e 168.
[14] Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de2003, CJSTJ, tomo II/2003, pág. 9, de 7 de Dezembro de 2005 (proc. n.º 2381/04), de 5 de Julho de 2012 (proc. n.º 147/11.8YFLSB), de 19 de Fevereiro de 2013 (proc. n.º 98/12.9YFLSB), de 21 de Março de 2013 (proc. n.º 93/12.8YFLSB), de 8 de Maio de 2013 (proc. n.º 95/12.4YFLSB), de 22 de Janeiro de 2015 (proc. n.º 53/14.4YFLSB), de 16 de Junho de 2015 (proc. n.º 20/14.8YFLSB), de 9 Julho de 2015
(proc. n.º 51/14.8YFLSB), de 24 de Novembro de 2015 (proc. n.º 125/14.5YFLSB), de 23 de Fevereiro de 2016 (proc. n.º 126/14.3YFLSB), de 27 de Abril de 2016 (proc. n.º 124/14.7YFLSB), de 30 de Março de 2107, (proc. n.º 62/16.9YFLSB), de 28 de Junho de 2018 (proc. n.º 80/17.0YFLSB) e 4 de Julho de 2019, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[15] Assim, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, ob. cit., pág. 455.
[16] António Cadilha, ob. cit., pág. 196.
[17] Tal temática foi já apreciada por despacho da anterior relatora de 25 de fevereiro de 2022, o qual transitou pacificamente em julgado. Desse modo e em respeito pelo caso julgado assim formado, abstemo-nos de tomar posição sobre essa arguição.
[18] Cita-se a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 175/X (disponível em www.parlamento.pt), da qual resultou a Lei n.º 26/2008, de 27 de junho.
[19] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2021, proferido no proc. n.º 37/20.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[20] Cita-se o artigo 19.º do dito articulado.
[21]Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. págs. 825 e 826.
[22] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 314.
[23] Luiz Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª edição, Quid Iuris, 2019, págs. 497 e 498.
[24]Proferido no processo n.º 2381/04, sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/sum_cont_1980-2011.pdf.
[25] Cita-se o Acórdão da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1601/08, sumariado no endereço mencionado na precedente nota.
[26] Cf. o acórdão de 22 de janeiro de 2019, proferido no processo n.º 77/18.2YFLSB; em sentido próximo, cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 28 de Fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 67/17.2YFLSB e de 4 de Julho de 2019, proferido no processo n.º 18/18.7YFLSB, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[27] Referimo-nos ao Acórdão de 14 de maio de 2015, proferido no processo n.º 12/15.0YFLSB, cujo entendimento foi reiterado nos Acórdãos de 4 de julho de 2019 - proferido no processo n.º 18/18.7YFLSB -, de 12 de Outubro de 2019 - proferido no processo n.º 2/19.3YFLSB – e de 10 de Dezembro de 2019, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[28] Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015, proferido no processo n.º 51/14.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[29] Cabral da Moncada, Código…, cit., págs. 497 e 498 e Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina, págs. 601 e 603.
[30] Entre muitos outros, v. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de maio de 2009, proferido no proc. n.º 0308/08 e acessível em www.dgsi.pt.
[31] Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos, Almedina, págs. 260 e 261.
[32] Idem, nota 31, págs. 261 e 262.
[33] Idem, nota 31, págs. 263 e 265.
[34] Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2015, proferido no proc. n.º 4/15.9YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[35] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2015, proferido no proc. n.º 1/15.4YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[36] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2015, proferido no proc. n.º 5/15.7YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[37] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2015, proferido no proc. n.º 125/14.5FYLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[38] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2017, proferido no proc. n.º 44/16.0YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[39] Cfr. o teor da alínea c) do ponto n.º 6) do Aviso de Abertura.
[40] Recorde-se que, na interpretação de qualquer ato administrativo, deve ter-se em conta, além do mais, o texto da decisão e os respetivos fundamentos, o tipo legal de ato, as leis aplicáveis e o interesse público a prosseguir, bem como os direitos subjetivos e interesses legítimos dos particulares que hajam de ser respeitados e quaisquer circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à sua elaboração, como ensinava Freitas Do Amaral, ob. cit., págs. 376 e 377 e Marcello Caetano, ob. cit. pág. 489. No mesmo sentido, v., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de setembro de 1992, proferido no processo n.º 022900, acessível em www.dgsi.pt.
[41] Cfr. o artigo 118.º da petição inicial.
[42] Assim, v. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco De Amorim - ob. cit., pág. 604 - e Vieira de Andrade, ob. cit., págs. 233 a 235 - ao ensinar que «(…) A insuficiência de fundamentação, para conduzir a um vício de forma, deve ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por definir os factos ou considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar uma determinada decisão. (…)». Como explicita o mesmo autor na edição de 2007 dessa obra (pág. 238) «(…) De facto, existindo uma declaração do autor que pretenda fundamentar o ato, só não estará cumprido o dever formal respetivo se essa declaração não puder ser considerada uma fundamentação daquele ato – (…) por impossibilidade de determinação do seu conteúdo, por falta evidente de racionalidade ou por manifesta inaptidão justificativa – sendo dado que a fundamentação visa aqui esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime(…)».
No mesmo sentido, v., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2007, de 27 de outubro de 2009 – proferidos no proc. n.º 4108/06, no proc. n.º 2472/08, no proc. n.º 2/15.2YFLSB, todos sumariados em
www.stj.pt – e o Acórdão do Pleno do STA de 6 de dezembro de 2005, proferido no proc. n.º 01126/02 e acessível em www.dgsi.pt.
[43] Esta norma não encontra paralelo nas previsões que enformam o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. Porém, prevê-se, paralelamente, na alínea b) do artigo 2.º do atual Regulamento das Inspeções Judiciais, que «(…) o serviço de inspeção não pode, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões judiciais (…)».
[44] Recorde-se que, como se colhe na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 122/XIII (acessível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=42400 e que deu origem à Lei n.º 67/2019), ali se assumiu que «(…) A expressa qualificação constitucional dos Tribunais como órgãos de soberania e a conceção da função jurisdicional como instrumento de proteção de direitos fundamentais, justificam, assim, que a revisão se oriente pelo propósito de vincar os princípios estruturantes da independência e da imparcialidade dos magistrados judiciais. Não sendo a administração da justiça pensável sem a garantia da independência, assume-se esta como a mais irrenunciável caraterística da magistratura judicial, tanto no plano material, como no plano pessoal. (…)».
[45] Cita-se Freitas do Amaral ob. cit., pág. 390 e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009 – proferido no proc. n.º 2472/08 – e de 19 de setembro de 2012 – proferido no proc. n.º 10/12.5YFLSB -, ambos sumariados em www.stj.pt.
[46] Cita-se Marcelo Caetano, ob. cit., Coimbra, pág. 501.
[47] Trata-se, com efeito, de um vício que é privativo do exercício de poderes discricionários, pois, como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de março de 2003 - proferido no proc. n.º 01862/02 e acessível em www.dgsi.pt -, aquele está irremediavelmente “(…) conexionado com uma dimensão jurídico-intencional e material do ato. Quando o autor pratica um ato no quadro de uma liberdade valorativa ou no pressuposto de uma margem de livre apreciação tem por substrato um poder de agir segundo a sua convicção e vontade. (…)”.
[48] Assim Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pág. 308 e, entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2021 e os Acórdãos do STA de 10/12/87 - publicado no apêndice do DR de 20 de abril de 1994, págs. 5636 e ss. -, de 18/05/2000 - proferido no processo n.º 044685 - de 09/05/2007 – proferido no processo n.º 094/07 e de 8 de Dezembro de 2012, estes últimos acessíveis em www.dgsi.pt.
[49] Proferido no processo n.º 126/14.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[50] Neste sentido, v., entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2012, proferido no proc. n.º 2/12.4YFKLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[51] Cita-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 661, ao anotarem o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.
[52] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2012, proferido no proc. n.º 147/11.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[53] Seguiu-se, de perto, mas em termos sintéticos, a lição do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, de 10/4/1996, publicado no D.R., I Série, de 16 de maio de 1996, págs. 1150 e ss.
[54] Assim Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., vol. II, pág. 801. No sentido, também, de que o princípio da igualdade se projeta na proibição da discriminação e na obrigação de diferenciação (a que correspondem, respetivamente, um dever de abstenção e um dever de atuar), v. Freitas do Amaral, Curso…, pág. 126 e Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, págs. 148 e 149 e Mário Esteves De Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco De Amorim, ob. cit, pág. 100. 
[55] Assim Marcelo Rebelo de Sousa, loc. ult. cit. e o já citado Acórdão do STJ de 26/6/2013.  
[56] Assim Freitas do Amaral, loc. cit. Em moldes similares e colocando o acento tónico na igualdade substancial, v. Marcelo Rebelo de Sousa, ob. cit., pág. 148.
[57] Assim, Mário Esteves De Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco De Amorim, ob. cit., pág. 107, Marcelo Rebelo de Sousa, ob. cit., pág. 155 e Freitas Do Amaral, ob. cit., pág. 144.
[58] Atinente ao «(…) grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos (…)».
[59] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2017, proferido no proc. n.º 47/16.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.