Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4961/16.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
PROVA PLENA
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
FACTOS SUPERVENIENTES
Data do Acordão: 01/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O pedido de reforma da decisão com fundamento no art. 616º, nº 2 alínea b) do CPC, pressupõe que o tribunal desconsiderou um documento ou outro meio de prova constante do processo que, só por si, implique decisão diversa da proferida;

II – Se o meio de prova invocado como fundamento do pedido de reforma não constava dos autos, não sendo o facto que documenta conhecido do julgador, não se verifica o fundamento da reforma da decisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça


MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., recorrente nos presentes autos, em que era autor e recorrido AA, no seguimento do Acórdão proferido nos autos, veio nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 616.º, aplicável ex vi artigo 666.º, todos do Código de Processo Civil, requerer a reforma do acórdão proferido nos autos, datado de 14 de Julho de 2021.

A final formula as seguintes conclusões:  

1ª. Vem o presente pedido de reforma da decisão do Douto Acórdão proferido pela….º Secção do Supremo Tribunal de Justiça, datado a 14.07.2021, que julgou parcialmente procedente a revista interposta pela ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., no demais confirmando o acórdão recorrido e proferido pelo Tribunal da Relação …, tendo, em consequência, ficado aquela obrigada a pagar ao autor, AA, as seguintes quantias: - € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a título de indemnização por dano patrimonial futuro de perda de ganho/dano biológico; - € 11.000,00 (onze mil euros) a título de indemnização pelo dano estético sofrido pelo autor; - € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros) a título de indemnização pelo quantum doloris sofrido pelo autor; - € 22.450,00 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelo período de 898 dias de internamento sofrido pelo autor; - € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida laboral; - € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida sexual; - € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam nas suas actividades de lazer; - € 3.320,42 (três mil trezentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos) a título indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com despesas de transporte e aquisição de cama ortopédica e cadeira de rodas; - € 100.000,00 (cem mil euros) a título indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com a necessidade de internamento do autor na “Casa de Repouso – ...”; - € 14.520,66 (catorze mil quinhentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes - rendimentos perdidos durante o período de incapacidade temporária absoluta sofridos pelo autor; - € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de adiantamento por dano patrimonial futuro com aquisição de fármacos e tratamentos médicos, relegando-se a liquidação dessa indemnização, e até ao montante de € 105.267,80, para o momento em que esses danos se verificarem.

2ª. Sucede que, o autor AA faleceu.

3ª.  Assim, impõem-se, de forma inquestionável, que seja, a decisão proferida pela ….º Secção do Tribunal da Relação …, objecto de reforma, uma vez que, verificada e comprovada a morte do autor AA, a condenação da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. é manifestamente injusta e, sobretudo, absolutamente desadequada e injustificada, uma vez considerado o ressarcimento dos danos a que respeita – danos estes que, na verdade, não se verificam nem verificarão. 

4ª.    Resulta da conjugação dos artigos 616.º – in casu, do disposto na alínea b) do seu número 2 – e 666.º e 667.º, todos do Código de Processo Civil, que qualquer das partes pode requer a reforma de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando constem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida – tal se verificando nos presentes autos, uma vez que, tendo o autor AA falecido, conforme documento junto, é manifesta a existência de factos que implicam decisão diversa da proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

5ª.    Não tendo sido dado conhecimento atempado do falecimento do autor AA nos presentes autos, ocorreu grave e grosseiro erro de julgamento, bem como manifesto lapso por parte da instância julgadora e decisória – ainda que por motivos que lhe foram alheios e tão só da responsabilidade dos herdeiros do autor e que ora se habilitam.

6ª.    O falecimento do autor AA, a 23 de fevereiro de 2021, é, não só facto levado ao conhecimento deste Douto Tribunal, como se mostra facto imprescindível à definição e aplicação do direito ao caso concreto, devendo assim passar o mesmo a constar da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 636.º do Código de Processo Civil.

7ª. O falecimento do autor AA, a 23 de fevereiro de 2021 é igualmente elemento suficiente e determinante para uma decisão diferente, pelo que se verificam reunidos presentes os fundamentos para a reforma da decisão pela qual ora se pugna.

8ª. Não está em causa qualquer discordância da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. quanto ao sentido da decisão.

9ª.   Muito embora se verifique a admissibilidade da reforma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que a mesma, por si só, constituiria igualmente fundamento para a interposição de recurso extraordinário de revisão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

10ª. Muito embora sejam taxativas as situações que podem fundamentar o recurso extraordinário de revisão, a verdade é que, considerada a factualidade ora trazida ao conhecimento dos presentes autos, se verifica a excepção prevista na na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.

11ª. É indubitável que foi apresentado, nos presentes autos, documento que, nem a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. nem o Douto Supremo Tribunal de Justiça, tinham conhecimento, dele não podendo ter feito uso, muito embora a sua mera apresentação nos autos do processo em que foi proferida a decisão, in casu a reformar ou rever, fosse suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, ora recorrente.

12ª. O documento apresentado – e que comprova o falecimento do autor AA não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa.

13ª.  O autor AA faleceu a 23 de fevereiro de 2021, tendo nessa data levado aos autos do processo 4961/16….., que se encontrava a correr termos no Tribunal da Relação …. as suas Contra-Alegações de Recurso.

14ª. A 22 de março de 2021 foi admitido o recurso de revista interposto naqueles autos, tendo em 14 de julho de 2021 sido proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal da Justiça.

15ª. Sucede que, somente a 02 de setembro de 2021 foi   levado ao conhecimento dos autos que o autor havia falecido no dia 23 de fevereiro de 2021, tendo sido junto aos autos correspondente Assento de Óbito com o número … do ano de 2021 e Habilitação de Herdeiros (…).

16ª. Ora, tivessem os herdeiros que ora se habilitam, levado ao conhecimento dos autos do processo 4961/16….. a factualidade descrita, e dúvidas inexistem de que seria – com toda a certeza – diferente a decisão proferida por este Douto Supremo Tribunal de Justiça, dado que seria dado ao mesmo conhecimento de um facto imprescindível à tomada da sua decisão.

17ª. É, pois assim, manifesta necessidade de reforma da decisão proferida nos presentes autos.

18ª. O documento ora junto, consubstancia um meio de prova susceptível e suficiente de, por si só, demonstrar factos relevantes – in casu, a morte do autor AA – que conduzem, necessariamente, a uma decisão mais favorável à ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., nomeadamente, à sua absolvição do pagamento dos montantes indemnizatórios fixados por referência a danos futuros.

19ª.  É da competência deste Supremo Tribunal de Justiça a reforma da decisão ora objecto do presente e correspondente pedido, nos termos do disposto no número 1 e na alínea b) do número 2 do artigo 616.º, aplicável ex vi artigo 666.º, todos do Código de Processo Civil, que, expressamente, prevê que é da competência do tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma.

20ª. São os presentes autos resultado da acção de condenação interposta pelo autor AA na sequência de acidente de viação de que foi vítima, sendo o objecto dos mesmos o ressarcimento dos danos sofridos por aquele primeiro em consequência do acidente sofrido, quer passados, presentes e futuros.

21ª.  Foi a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., condenada a pagar ao autor AA, diversos quantus indemnizatórios.

22ª. Sucede que o falecimento do autor AA, impõe-se a revisão e reforma dos mesmos, uma fez que tal facto, indiscutivelmente, modifica o direito à indemnização do autor falecido.

23ª. Não obstante o falecimento do autor AA, sempre se manterá a condenação da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., no pagamento dos montantes que ora se elencam – por o direito ao seu ressarcimento se ter gerado na esfera jurídica do autor: - € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros) a título de indemnização pelo quantum doloris sofrido pelo autor; - € 22.450,00 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelo período de898dias de internamento sofrido pelo autor; - € 3.320,42 (três mil trezentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos) a título indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com despesas de transporte e aquisição de cama ortopédica e cadeira de rodas; - € 14.520,66 (catorze mil quinhentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes -rendimentos perdidos durante o período de incapacidade temporária absoluta sofridos pelo autor;

24ª.  Contudo, no respeitante aos restantes danos cujo ressarcimento se havia peticionado, importa que se proceda, por um lado, à sua redução e, por outro, à sua eliminação, nomeadamente quanto aos danos que, com o falecimento do autor, não se verificarão na dimensão a que corresponde o quantum indemnizatório fixado e, por outro, que não se verificarão de todo.

25ª.  Foi a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. condenada no pagamento, ao autor, AA do montante de € 11.000,00 (onze mil euros) a título de indemnização pelo dano estético sofrido por este último, bem como condenada no pagamento do montante de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam nas suas actividades de lazer e, ainda, condenada no pagamento do montante de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida sexual, conforme apurado e fixado por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … e confirmado por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

26ª. Ora, por referência aos danos mencionados – e cuja ocorrência dos mesmos não se discute – a verdade é que, atenta a nova factualidade ora trazida a juízo – nomeadamente o falecimento do autor AA – importará operar, com recurso a critérios de equidade, a redução dos montantes indemnizatórios fixados.

27ª.  Isto porque, no momento da fixação dos montantes indemnizatórios mencionados, importou ao apuramento dos mesmos, diversos critérios como foram, a idade do autor e a sua esperança média de vida, como critério susceptível e cabal de apurar um montante indemnizatório adequado e cabal a ressarcir os danos que o autor iria sofrer, de forma vitalícia, no seu futuro.

28ª.  Sucede que, tendo o autor AA falecido, não mais se vislumbra que os danos por si sofridos o sejam de forma duradoura, importando assim, nos presentes autos, que se proceda a nova valoração do sofrimento e das sequelas supra identificadas de que o autor AA ficou a padecer, já não de forma duradoura e vitalícia, mas os sofridos durante hiato temporal específico, nomeadamente, durante o período compreendido entre o acidente e o seu falecimento, in casu, o período compreendido entre 03 de julho de 2015 e 23 de fevereiro de 2021.

29ª. Os danos não patrimoniais como são os aqui em apreço, serão danos indemnizáveis por se reportarem a bens que, ofendidos, se revelam danos de natureza de ordem espiritual, ideal ou moral, pelo que, a indemnização correspondente visará reparar os mesmos, não de forma a colocar o lesado na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse tido lugar, mas sim, mediante a atribuição, ao mesmo, de indemnização que se reflita numa satisfação ou compensação pelos mesmos, a determinar e a atribuir segundo juízos de equidade, conforme, entre o demais, o expressamente previsto na primeira parte do número 3 do artigo 496.º do Código Civil.

30ª       Não se podendo ignorar que as circunstâncias do caso concreto se alteraram, a verdade é que a compensação a atribuir ao autor AA já não mais poderá ser uma indemnização que vise compensar um sofrimento duradouro e vitalício – pois tal, lamentavelmente, não ocorrerá – importando, assim, por ora, a remissão do presente caso para os princípios da equidade e da proporcionalidade, com vista a atribuir ao Autor a compensação pelos 33 (trinta e três) meses durante os quais sofreu os danos ora em apreço.

31ª. Assim, considerando que para a fixação das indemnizações a que ora nos reportamos, se considerou a idade do autor AA à data do acidente, nomeadamente, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e tendo o mesmo falecido aos 61 (sessenta e um) anos de idade, pugna a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. pela redução dos montantes indemnizatórios em que foi condenada a, pelo menos, um terço; revogando-se a decisão ora objecto de reforma e substituindo-se por outra que condene esta no pagamento dos seguintes montantes indemnizatórios: - € 3.666,66 (três mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelo dano estético sofrido pelo autor; - € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida sexual; - € 3.333,33 (três mil trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam nas suas actividades de lazer.

32ª. Foi também a ora recorrente MAPFRE -SEGUROS GERAIS, S.A. condenada no pagamento, ao autor AA, do montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida laboral futura, nomeadamente, a repercussão que as sequelas teriam, para o autor para o resto da sua vida.

33ª.      Sucede que, com o seu falecimento, o autor AA as sequelas de que o mesmo padeceu, enquanto repercussão na sua vida laboral futura, ocorreram – tão só – durante pouco mais de dois anos e meio.

34ª.  É assim entendimento da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. que, também aqui, se deverá – pelos fundamentos já supra expostos – pela redução dos montantes indemnizatórios em que foi condenada a, pelo menos, um terço.

35ª. Assim, tendo sido a MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. condenada no pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida laboral, requer que, sendo procedentes as presentes alegações, seja o montante indemnizatório identificado, reduzido a um terço do seu valor e, portanto, se revogando a decisão anterior e ora objecto de recurso, substituindo-se por outra que condene a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. no pagamento do montante de € 16.666,67 (dezasseis mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida laboral.

36ª.  Ainda em conformidade com a decisão proferida por este Douto Supremo Tribunal de Justiça, foi a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., pelo Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, condenada no pagamento do montante de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico sofrido pelo autor enquanto dano patrimonial futuro de perda de ganho.

37ª. Ora, tendo o Autor falecido, não se vislumbrará, da forma duradoura que havia sido perspectivada, alteração da vida laboral daquele em consequência do acidente de que foi vítima.

38ª. Sendo a parcela indemnizatória a que ora se faz expressa referência, uma inequívoca compensação patrimonial, a título de perda de capacidade de ganho, motivos inexistem – no modesto entendimento da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. para manter a indemnização, no montante de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico sofrido pelo autor enquanto dano patrimonial futuro de perda de ganho, uma vez que, a ser assim, ocorreria manifesta violação do princípio da reparação a que a fixação desta indemnização está sujeita.

39ª. Tendo o autor AA lamentavelmente falecido, ocorreu inequívoca modificação superveniente do seu direito, ocorrendo consequentemente modificação do seu direito à indemnização, atenta a interrupção do nexo causal entre incapacidade funcional do autor e os danos futuros que previsivelmente iria ter até ao fim da sua vida activa – e que já não existem,

40ª. Ora, não existindo danos, não poderão os mesmos, naturalmente, ser ficcionados e consequentemente ressarcidos; impondo-se assim, fixar indemnização dos respectivos danos que, à presente data, são concretamente apuráveis.

41ª. A partir da superveniência da morte, os danos emergentes da incapacidade funcional do falecido autor AA, são danos concretos, já consolidados no momento presente, cujo valor facilmente se calcula, sem necessidade de recorrer a critérios de probabilidade e de equidade: limitam-se à perda de ganho ocorrida entre a data do acidente e a data da morte.

42ª.  Assim, tendo sido a MAPFRE -SEGUROS GERAIS, S.A. condenada no pagamento da quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico sofrido pelo autor enquanto dano patrimonial futuro de perda de ganho, e tendo o autor AA, efectivamente, tão só sofrido danos patrimoniais futuros de perda de ganho inerentes ao período compreendido entre a data do acidente, 03 de julho de 2015 e a data do seu infeliz falecimento, 23 de fevereiro de 2021, limitando-se assim a sua perda de ganho a pouco mais que 5 (cinco) anos, requer que, sendo procedentes as presentes alegações, seja o montante indemnizatório identificado, reduzido a, pelo menos, um terço, e, portanto, se revogando a decisão anterior e ora objecto de recurso, substituindo-se por outra que condene a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. no pagamento do montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico sofrido pelo Autor.

43ª. Por fim, foi ainda a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. condenada no pagamento do montante de € 100.000,00 (cem mil euros) a título indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com a necessidade de internamento do autor na “Casa de Repouso – ...”, conforme apurado e fixado por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … e confirmado por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

44ª.  Lamentavelmente, não se verificou a concretização da esperança de vida que havia sido levada em conta para o apuramento e fixação daquele quantum indemnizatório, pelo que, inexistem quaisquer fundamentos para que se atribua, ao mesmo, indemnização por danos patrimoniais futuros, na vertente de danos emergentes com a necessidade de permanência de internamento do mesmo na “Casa de Repouso – ...”, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros).

45ª. Ora, considerando que o Autor faleceu a 23 de fevereiro de 2021, facilmente se apura que o mesmo permaneceu internado na "Casa de Repouso – ..." tão só durante o período de 33 (trinta e três) meses, facilmente se apurando que tal permanência se reflecte num dano patrimonial, inerente à sua despesa, no valor de € 19.140,00 (dezanove mil cento e quarenta euros).

46ª.  Não existindo dano, o mesmo não pode – de forma alguma – ser ressarcido, pelo que a condenação da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. no pagamento de indemnização por dano patrimonial resultante da necessidade de o autor permanecer internado na "Casa de Repouso – ...", se esgota no montante de € 19.140,00 (dezanove mil cento e quarenta euros) – valor que facilmente se apura, sem necessidade de recorrer a critérios de probabilidade e de equidade, já que se limita a apurar um dano patrimonial, neste caso, uma despesa, ocorrida entre a data do internamento e a data da morte.

47ª. É, pois assim, forçosa a reforma da decisão condenatória proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente na condenação da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. no pagamento de indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com a necessidade de internamento do autor na “Casa de Repouso – ...”, substituindo-se o quantum indemnizatório de € 100.000,00 (cem mil euros), pelo valor de € 19.140,00 (dezanove mil cento e quarenta euros).

48ª. Por fim, tendo sido a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. condenada no pagamento do montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de adiantamento por dano patrimonial futuro com aquisição de fármacos e tratamentos médicos, relegando-se a liquidação dessa indemnização, e até ao montante de € 105.267,80, para o momento em que esses danos se verificarem, deverá o correspondente trecho decisório ser igualmente objecto de reforma.

49ª. Por um lado, verificando-se, com a morte do autor, a substituição dos danos futuros por danos concretizáveis e apuráveis, a condenação a título de danos futuros com aquisição de fármacos e tratamentos médicos não se poderá manter; e, por outro lado, tendo falecido o autor, forçoso será absolver a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. do pagamento de indemnização a título de danos futuros até ao montante de € 105.267,80, para o momento em que esses danos se verificarem, uma vez que, lamentavelmente, não se verificarão.

50ª. Uma vez que correspondia, a condenação ora em apreço a adiantamento ao autor AA para a aquisição, por este, de fármacos e tratamentos médicos, tendo o mesmo falecido, operou a modificação do seu direito.

51ª. Assim, por um lado, não existirão quaisquer danos futuros a este título, pelo que terá forçosamente de ser a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. absolvida da condenação no pagamento de danos futuros com aquisição de fármacos e tratamentos médicos, a liquidar em momento em que esses danos se verifiquem, e até ao montante de € 105.267,80 (cento e cinco mil duzentos e sessenta e sete euros e oitenta cêntimos).

52ª.  Por outro lado, será de reformar a condenação da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. no pagamento de adiantamento no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) por dano patrimonial futuro com aquisição de fármacos e tratamentos médicos, substituindo-se por outra que limite o ressarcimento a este título ao valor daqueles que foram os danos efectivos e resultantes da aquisição, pelo AA, de fármacos e tratamentos médicos – impondo-se, assim, a sua concretização, que só aos herdeiros que ora se habilitam compete, por só estarem estes em condições de o fazer. Nada se demonstrando, forçosa será a absolvição da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. da condenação no pagamento do valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) por dano patrimonial futuro.

53ª. Verificadas que estão as condições de admissibilidade do presente pedido de reforma, não poderá deixar a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. de concluir que, não procedendo o pedido de reforma ora pugnado, será a situação em que se colocarão aos herdeiros do falecido autor AA, maxime, uma situação de manifesto enriquecimento ilícito.


///



Os habilitados sucessores do Autor responderam, pugnando pelo indeferimento do pedido de reforma.


Decidindo.

A Recorrente Mapfe – Seguros Gerais SA, vem requerer a reforma do acórdão, abrigo do art. 616º, nº 2, alínea b), em que pretende, no essencial:

- A alteração da matéria de facto do acórdão para que dela passe a constar o facto do falecimento do Autor;

 - A redução, ou eliminação, dos montantes indemnizatórios pois que se tivesse sido dado conhecimento aos autos da morte do Autor, outra teria sido a decisão do acórdão.


Para a decisão do incidente relevam os seguintes elementos:

- Em 14 de Julho de 2021 foi proferido acórdão que, alterando em parte o acórdão da Relação …, condenou a Ré “Mapfre – Seguros Gerais, SA” a indemnizar o Autor AA, por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do acidente de viação;

- Em 02 de Setembro, p.p., a viúva e filho daquele, BB e CC, comunicaram aos autos o falecimento do Autor, ocorrido em 23 de Fevereiro de 2021, juntando a respectiva certidão de óbito, e requereram a sua habilitação como herdeiros do falecido;

- Foi proferida sentença de habilitação;


Com o devido respeito, a pretensão da Recorrente não se ajusta à possibilidade de reforma da sentença (ou acórdão), prevista no art. 616º, nº 2, b), do CPC, ex vi dos arts. 666º e 679º.


Como é sabido, a regra sobre a extinção do poder jurisdicional do juiz com a prolação da sentença (nº 1 do art. 613º do CPC) encontra um desvio nos casos em que exista erro decisório em matéria de custas e de multa e ainda quando se verifique um lapso manifesto relativamente a algum dos aspectos referidos no nº 2 do art. 616º.


Preceitua o citado art. 616º, nº 2, alínea b):

Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.


O instituto da reforma da decisão por via do nº 2, alínea b) do art. 616º, tem na sua base a existência de um lapso manifesto do juiz, por ter desconsiderado documentos com força probatória plena, ou outros meios de prova com semelhante feito efeito (confissão, acordo das partes), com influência directa e causal no resultado. (Código de Processo Civil Anotado, I, pag. 738, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa).

Como decidiu o Acórdão do STJ de 09.12.2014, P.986/12, Sumários, 2014:

A possibilidade de reforma da sentença é apenas admitida nos casos em que haja um erro manifesto na identificação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando do processo conste documento ou outros elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que a sentença não tenha tomado em conta.


Este entendimento, que é incontroverso em face do teor claro da lei, tem sido reiterado em muitos outros arestos de que são exemplos os Acórdãos deste Tribunal de 22.10.2015, P. 680/2002, de 10.12.2015, P. 4572/09 e de 19.05.2016, P. 5429/11.


Decorre do exposto, que a reforma da decisão com fundamento na alínea b) do nº2 do art. 616º, verificar-se-á nas hipóteses em que o juiz, por lapso manifesto, desconsiderou um meio de prova plena existente nos autos que, por si só, implicaria decisão diversa da proferida.

No caso sub judice essa hipótese que não se verifica.


É que aquando da elaboração e votação do acórdão não constava dos autos documento comprovativo da morte do Autor – a certidão de óbito. O facto da morte do Autor só foi trazido ao conhecimento dos autos após a prolação do acórdão, o que afasta a previsão da alínea b) do nº 2 do art. 616º, que pressupõe, como vimos, que “por manifesto lapso” tenha sido desconsiderado um documento constante dos autos que, por si só, implique “decisão diversa da proferida.”


A situação invocada não preenche a hipótese prevista na alínea b), do nº 2 do art. 616º do CPC, o que conduz à inevitável improcedência do pedido de reforma.


Do exposto, poderá extrair-se que:

I - O pedido de reforma da decisão com fundamento no art. 616º, nº 2 alínea b) do CPC, pressupõe que o tribunal desconsiderou um documento ou outro meio de prova constante do processo que, só por si, implique decisão diversa da proferida;

II – Se o meio de prova invocado como fundamento do pedido de reforma não constava dos autos, não sendo o facto que documenta conhecido do julgador, não se verifica o fundamento da reforma da decisão.


Decisão.

Termos em que se indefere o pedido de reforma do acórdão formulado pela Ré “Mapfre Seguros Gerais, SA”.

Custas pela Ré.          


Lisboa, 20.01.2022


Ferreira Lopes (relator)

Manuel Capelo

Tibério Nunes da Silva