Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060044867 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5040/02 | ||
| Data: | 06/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" instaurou, no dia 3 de Novembro de 1987, inventário facultativo contra BB, com vista à partilha dos bens integrantes do património comum do casal que constituíam e que fora dissolvido por divórcio. - - No dia 3 de Junho de 1992, na conferência de interessados, afirmando a dúvida sobre a real composição das verbas 25 a 27 da descrição e desta não contarem os três prédios constantes da escritura que juntou, BB requereu o seu aditamento e suspensão daquele acto. - - O inventariante e cabeça de casal opôs-se, além do mais, com o fundamento de que os bens descritos eram os que pertenciam ao dissolvido casal, acrescentando que os elementos actualmente constantes da matriz e do registo predial são diferentes das constantes da escritura. - - O Tribunal indeferiu o requerido por BB, com o fundamento na incerteza sobre a falta de descrição dos referidos prédios e com o prosseguimento da conferência não precludir os eventuais direitos dos interessados na partilha de outros bens para além dos constantes do processo, através de uma eventual partilha adicional que não implicar a nulidade de sentença de partilha. - - Nesse mesmo dia, BB licitou na verba 25, a que corresponde a verba nº 6 pelo valor de Esc. 21.000.000.00. - 2. No dia 14 de Março de 1995, o inventariante requereu a partilha adicional de um prédio misto sito no ..., afirmando que por lapso dos interessados não fora relacionado, descrito ou partilhado. No dia 4 de Abril de 1995 respondeu BB que já na conferência de interessados havia solicitado o aditamento à descrição do prédio indicado pelo requerente e de outros dois descritos nas alíneas e), j), da aludida escritura, e requerem que a partilha adicional incluísse não só o prédio indicado bem como os outros dois. - 3. No dia 25 de Fevereiro de 1999, pediu o inventariante a aclaração de um despacho judicial, em cujo requerimento afirmou só faltar partilhar o lote de terreno com a área de 2100 m2 adquirido para arrendamento de estremas, mas que tal lote não tinha autonomia fiscal nem registral por se integrar no imóvel em que operava o arrendamento de estremas, terminando por referir dever rectificar-se a verba descrita sob o nº 6 e procedência a uma conferência de interessados sobre o mesmo. - 4. No dia 14 de Fevereiro de 2001, BB, afirmando ter sido elaborado o mapa da partilha com a adjudicação das verbas dois e seis e haver depositado as formas, requereu a emissão daquela adjudicação para efeito de registo predial e comercial. - Opôs-se no dia 21 de Fevereiro de 2001 o inventariante ao requerimento de BB, afirmado que a verba seis estava mal identificado na descrição, que a manter-se válida a licitação ele não conseguiria proceder ao respectivo registo por não constar da mesma a área de 2.100 m2 nem no novo artigo matricial, acrescentando que não tinha havido despacho sobre o seu requerimento para anulação da licitação da verba seis e a realização de nova descrição já corrigida e a posterior realização uma conferência de interessados para se determinar o seu destino. - Por despacho proferido no dia 9 de Julho de 2001, determinou-se o aditamento à verba seis da descrição de bens do referido lote de terreno, dito resultante de um arrendamento de estremas do prédio descrito sob o nº .... na Conservatória do Registo Predial da ... e declarou por o integrar, anulou-se o acto de licitação ocorrido no dia 3 de Junho de 1992 relativo à mencionada verba. - 5. Agravou BB do despacho. A Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Junho de 2002, revogou o despacho recorrido, declarou a ineficácia do averbamento à verba seis da descrição de bens, e determinou que o processo prossiga com a designação de uma nova conferência de interessados. - 6. O inventariante AA, agravou para este Supremo Tribunal de Justiça - revogação do acórdão recorrido, reposição do despacho da 1ª instância, aditamento à verba nº 6 a parcela omissa de 2.100 m2, anulando-se a licitação da mesma por ser incidido sobre verba diferente da real e promovendo-se nova licitação, formulando nas alegações as seguintes conclusões: - 1. O terreno de 2.100 m2 é parte integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da ... com a descrição nº .... 2. Por sua vez, este prédio urbano deveria corresponder à verba nº 6 por ser intenção desta coincidir com a descrição .... 3. Não há lugar à partilha adicional do terreno, pois isso é inviável e legalmente impossível. 4. O despacho da primeira instância alterado no acórdão recorrido, é válido, útil, e postula celeridade para esta acção. 5. Uma nova conferência de interessados é inútil, não se entende o seu objectivo e aumentaria a morosidade deste processo. 5. A agravada BB, agravou subordinadamente - ordenar-se o aditamento à descrição de uma nova verba constituída pelo terreno de 2.100 m2, inscrito na matriz predial da freguesia da ..., concelho de ..., sob o art. 4192º - procedendo-se depois a licitação sobre essa verba aditada -, formulando nas alegações as seguintes conclusões: - 1) O terreno de 2.100 metros quadrados constitui um prédio autónomo e distinto, inscrito na matriz predial com um artigo próprio (o artigo 4192º da freguesia da ...). 2) Não estava incluído na verba nº 25 da primitiva descrição, quando licitado pela ora recorrente. 3) A própria recorrente requereu então o aditamento desse terreno à descrição - o que foi indeferido pelo de fls. 234, expresso entendimento, no entanto, de que esse e outros eventuais tem em falta poderiam ser mais tarde objecto de aditamento e partilha parcial sem nulidade da sentença de partilha entretanto proferida. 4. Foi sob o entendimento constante do despacho de fls 234 que se procedeu a licitação em 03.06.1992. 5. A validade e imutabilidade dessas licitações foi também reconhecido e estabelecido pelo acórdão do STJ, de 29.04.99, proferida no apenso C do presente inventário - e que transitou em julgado. 6. O terreno em causa de 2.100 m2, como quaisquer outros bem nas mesmas condições deverá ser objecto de descrição e licitação autónomas e partilha adicional. 7. Sem anulação da licitação ocorrida em 03 de Junho de 1992. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar nos presentes recursos- A apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se deverá anular-se o acto de licitação relativo ao prédio descrito sob a verba nº seis e acrescentar-se a esta a fase de terreno em causa, ou se deverá aditar-se à descrição o terreno 2100 m2, em licitação e partilha adicional. Abordemos tal questão Se deverá anular-se o acto de licitação relativo ao prédio descrito sob a verba seis e acrescentar-se o lote de terreno em causa, ou se deverá aditar-se à descrição o terreno 2100 m2 com licitação e partilha adicional.III 1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA: 1. Em escritura pública lavrada no dia 26 de Novembro de 1970, CC, em representação do Banco ..., por um lado, e DD e BB, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com AA, por outro, declararam, o primeiro vender aos segundos e estes comprarem, por 31.500$00, um lote de terreno para arrendamento de estremas mencionado sob a alínea c), com a área 2.100 m2. 2. O prédio referido sob 1, por referência à alínea c) tem a seguinte caracterização: prédio urbano de rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de setecentos metros quadrados e logradouro com quatro mil e duzentos metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo 847º. 3. A verba seis da descrição insere metade da sua propriedade do prédio urbano de rés-do-chão e primeiro andar com a área coberta de setecentos metros quadrados e logradouro com quatro mil e duzentos metros quadrados, situado no ...., inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ... sob o artigo 1118º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob nº ... 4. O nº ... corresponde à descrição na Conservatória do Registo Predial da ... de um prédio misto, sito no ..., parte urbana integrada por dependência agrícola e habitação de um piso térreo com garagem, central eléctrica, casa de adubos e cozinha e alpendre por baixo do terraço para recolha de alfaias agrícolas, 1º piso casa de habitação com 8 divisões, cozinha, dispensa e 5 casas de banho, terraço com 84 m2, 3 quartos para camaratas e casa de banho. 5. O artigo matricial urbano nº 1118 expresso tratar-se de prédio com dois pavimentos, uma parte com alpendre, três janelas no rés-do-chão e cinco no primeiro andar e dentro da quinta, rés-do-chão com nove divisões e primeiro andar com oito divisões, casa de caseiro com cinco divisões, área coberta de 700m2 e confrontação de todos os lados com proprietário. 6. No dia 3 de Junho de 1992, na sequência da conferência de interessados, a BB licitou na verba 25, a que corresponde actualmente a verba nº 6, pelo valor de 21.000.000$00. 7. A menção da rectificação à verba seis, datada de 27 de Novembro de 2001, expresso: "2.100 m2 descrito com o nº ..., freguesia de Mina, da Conservatória do Registo Predial da Amadora. 8. Na matriz predial dos Serviços de Finanças da Amadora consta, sob o artigo 4192º, um lote de terreno para construção, a confrontar do norte, sul, nascente com ..., e poente com a Rua Particular. 9. No processo de inventário ainda não foi proferida sentença promologatória da partilha e, no dia 5 de Junho de 2002, aguardar a marcação de uma conferência de interessados. 2. Posição da Relação e das Partes. 2a) A Relação de Lisboa decidiu que, por um lado, a anulação do acto de licitação é regida em termos substantivos pela lei geral relativa à falta e aos vícios de vontade a que se reportam os artigos 240º a 257º, do Código Civil, sendo certo que não é a existência de qualquer vício de vontade no acto de licitação por parte do agravante BB que está em causa no despacho recorrido, de sorte que não pode manter-se o despacho recorrido na parte em que anulou o acto de licitação relativo à verba seis da descrição de bens ocorrido no longínquo dia 03 de Junho de 20. Por outro lado, estamos perante ... controvérsia sobre se o lote de terreno de 2.100m2 constitui um prédio autónomo ou se faz parte de prédio constante da verba seis da descrição de bens, de sorte que sem as pertinentes averiguações quanto à determinação da amplitude do prédio descrito sob a verba seis e da estrutura e autonomia ou não do terreno em causa, não poder o Tribunal da 1ª instância ordenar a rectificação da descrição concernente àquela verba nos termos em que o faz, ou seja, por via da inserção complementar do referido terreno. 2h) O cabeça de casal / agravante AA, sustenta que o terreno de 2100 m2 é parte integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora com a descrição nº 00987/191291, de sorte que a licitação da verba 6 (seis) só poderá ter lugar anulando-se a anterior e procedendo-se a nova licitação. 2c) A agravante BB sustenta que o terreno em causa de 2.100 metros quadrados constitui um prédio autónomo e distinto, inscrito na matriz predial com um artigo próprio (o artigo 4.192º da freguesia da Mina), pelo que deverá ser objecto de descrição e licitação autónoma e partilhas adicionais. Que dizer? 3. Antes de mais, haverá que apontar que o presente inventário facultativo, nascido no longínquo ano de 1987 para partilha de bens de um dissolvido casal, vem arrastando-se com incidentes e contra-incidentes, alguns antagónicos e à margem do instituto do caso julgado, de sorte que neste momento encontra-se a "sorti" de um terreno de 2.100 metros quadrados: deverá ser descrito como prédio autónomo, com a consequente licitação, ou deverá ser integrado na verba 6 (licitado também no longínquo ano de 1992), com a consequente anulação da licitação e voltar a colocar a verba 6 à venda? 4. A resposta não pode ser outra senão que o terreno de 2100 metros quadrados deverá ser objecto de descrição e licitação autónomas. Esta resposta tem por base a seguinte: - a licitação da verba nº 6 só podia ser anulada se tivesse surgido (e não surgiu) e apontado (e não se apontou) não só algum (s) dos casos em que a lei possibilita a anulação da venda judicial, mas também alguma (s) das causas gerais de direito substantivo que fundamentam a anulação dos negócios jurídicos - cf. Lopes Cardoso Partilhas Judiciais, vol. II, pags. 312/316, - a força e autoridade do caso julgado do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 24.4.99 - Relator Cons. Nascimento Costa -, precisamente a doutrina firmada que as licitações efectuadas em 1992, eram válidas - vide cópia fls. 105/108. - a força e autoridade do caso julgado desse acórdão (consabido o seu alcance - cf. Teixeira de Sousa, no Boletim Ministério da Justiça, nº 325, pág. 171/179) determina que se aponte como válida a licitação da verba 6, de sorte que o terreno em causa de 2.100 metros quadrados terá de ser escrito e licitado autónomo. IV Conclusão: -Do exposto, poderá precisar-se que - 1) o terreno de 2100 metros quadrados constitui um prédio autónomo e distinto, inscrito na matriz predial, devendo ser objecto de descrição e licitação autónomas. 2) o acórdão recorrido não poderá manter-se dado ser inobservado o afirmado em 1. Termos em que: - a) se nega provimento ao recurso de AA. - b) se concede provimento ao recurso de BB e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, e, em sua substituição, determina-se que o terreno de 2100 metros quadrados, inscrito na matriz predial com o artigo 4.192º da freguesia da Mina seja objecto de descrição e licitação autónomas. Custas dos recurso pelo agravante AA. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Miranda Gusmão Sousa Inês Nascimento Costa |