Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036871 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONTRADIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803100000891 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4/97 | ||
| Data: | 07/10/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1154 ARTIGO 1207. CPC67 ARTIGO 511 ARTIGO 729. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/03 IN ROA ANO45 TI PÁG129. ACÓRDÃO STJ DE 1983/11/08 IN RLJ ANO118 N3738 PÁG274. | ||
| Sumário : | O Supremo Tribunal pode ordenar a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou, quando ocorrerem contradições desta, inviabilizando a decisão jurídica do pleito, mandar proceder no sentido de pôr termo às mesmas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou contra "R.J.N." - B, Lda, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 1432000 escudos e juros vencidos e vincendos, até pagamento integral, de honorários por actividade profissional de arquitecto que prestou à Ré. Esta contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação do A a pagar-lhe um total de 10313740 escudos por prejuízos sofridos. O processo correu seus termos, vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente condenando-se o A. a pagar ao R. 113740 escudos e como litigante de má fé. Inconformado com tal decisão dela recorreu o A., tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão a manter a improcedência da acção, mas a julgar também improcedente a reconvenção, revogando também a decisão da 1ª instância na parte em que condenou o A. como litigante de má fé. Recorre de novo o A., agora de revista para este Supremo Tribunal, alegando e concluindo, em suma, que: 1 - Celebrou com a R, um contrato de prestação de serviços pelo qual se obrigou a efectuar para esta, no âmbito da sua actividade profissional de arquitecto, um projecto de execução de um pavilhão permanente de exposições da Ré na "Exponor" bem como o acompanhamento e gestão da obra a realizar, e não a execução do mesmo. 2 - Esta última não está provada, devendo considerar-se não escrita, na medida em que contem matéria conclusiva e de direito a resposta ao quesito 7 na parte em que se refere que "o contrato" incluía todos os custos do tipo chave na mão, sendo por isso errada a qualificação do contrato celebrado entre A. e Ré como de "empreitada" ou "misto de prestação de serviços e de empreitada". 3 - Assim a R. deve ser condenada nos termos por ele peticionados, devendo a não se entender desse modo, ordenar-se a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 729 n. 3 C.P.C. . 4 - E sempre não teria havido mora da sua parte, e a haver não justificaria a resolução do contrato por parte da Ré, pelo que esta está vinculada a cumprir a sua prestação e a pagar-lhe, a ele recorrente, os honorários peticionados. Houve contra alegação a defender o acórdão recorrido. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, o que no acórdão recorrido se considerou matéria de facto provada: 1 - O A. desempenha a actividade profissional de arquitecto, elaborando estudos e projectos e exercendo o acompanhamento e fiscalização sobre a execução dos mesmos. 2 - A Ré é uma sociedade comercial por quotas, proprietária de estação radiofónica B. 3 - O A. foi convidado directamente pela direcção da Ré para apresentar o seu projecto, facto que se deveu a ele conhecer um colaborador da empresa e ser arquitecto em início de carreira. 4 - A. e Ré reuniram-se, tendo esta solicitado àquele a elaboração de um projecto de execução, pedindo-lhe, de igual modo, que procedesse ao acompanhamento e gestão da obra a realizar. 5 - O A. elaborou um painel de desenhos definidores de um projecto de arquitectura para construção na Exponor de um pavilhão permanente de prestação de serviços da Ré, uma memória descritiva do mesmo e uma maquete à escala de 1/10, construída em termos reais. 6 - Prosseguiu o A. suas tarefas concluindo o projecto de execução, bem como acompanhando e verificando a obra em execução, bem como acompanhamento e verificando a obra em execução. 7 - Juntamente com a proposta de projecto o A. entregou à R. o cálculo orçamental de fls. 34, onde referia que o custo do pavilhão seria de cerca de 1500000 escudos, sujeito a alterações. 8 - No início dos trabalhos e aquando da apresentação do orçamento referido, o A. apenas se limitou a indicar um valor total do custo da obra, acordando com a Ré que o contrato incluía todos os custos, do tipo "chave na mão" e por 1500000 escudos, no qual já estavam incluídos os honorários do A. . 9 - A. e R. acordaram que a obra estaria pronta até final de Out./93. 10 - Em 14-12-93 foi enviada ao A. via "fax" a carta de fls. 37, onde se estabelecia o dia 31-12-93 para data limite da conclusão do "stand". 11 - Em 23-12-93 por fax a Ré informou a Ré a prorrogar a conclusão do "stand" para 14-01-94. 12 - Em 28-12-94 o A. é informado pela Ré de que o stand não estava conforme às normas de segurança eléctrica, ou seja, que o sistema montado não estava autorizado e que iria proceder à desmontagem do stand, e do stand vizinho. 13 - Em 08-03-94 a R. comunicou ao A., via fax que abdicava dos seus serviços, por não terem ficado prontos atempadamente. 14 - Em 17-03-94 o A. enviou à Ré a sua nota de honorários, com um saldo a seu favor de 1234512 escudos. 15 - A Ré recebeu tal nota em 20-04-94. 16 - Tal nota foi elaborada com base em pareceres solicitados à Associação de Arquitectos Portugueses, bem como a uma empresa especializada neste tipo de serviços. 17 - Em 27-07-94 a R. informou o A., por carta registada c/av. de recepção, que os materiais pertencentes ao trabalho inacabado na Exponor tinham sido removidos para uns armazéns do J.N., devendo o mesmo proceder ao seu levantamento até 15-09-94. 18 - Em 19-10-94 a R. enviou ao A. a carta de fls. 47, onde, além do mais, admitiu pagar 200000 escudos ao A. acima do valor referido de 1500000 escudos. 19 - A Ré ainda nada pagou ao Autor . Enumerada, deste modo, o que no acórdão recorrido foi considerada matéria fáctica provada, começaremos por dizer face ao alegado pelo recorrente que a existência de tipos contratuais legais suscita a qualificação dos contratos que são celebrados na vida de relação. Sabe-se também que a qualificação de um certo contrato como deste ou daquele tipo tem consequências determinantes no que respeita à vigência da disciplina que constitui o modelo regulativo do tipo, sendo ela um juízo predicativo que tem como objecto um contrato concretamente celebrado e que tem como conteúdo a correspondência de um contrato a um ou mais tipos, bem como o grau e o modo de ser dessa correspondência. Feitas estas considerações, é momento de assinalar que no caso "sub judice" se põe a questão de saber se estamos em presença de um simples contrato de prestação de serviço ou se estamos em face de um contrato misto de prestação de serviço e de empreitada. Como se estatui no art. 1154 C. Civ. o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo trabalho do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Por outro lado estabelece-se no art. 1207 C. Civil que empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço. Estas as noções legais destes dois contratos chamados à colação para decisão do caso presente, isto é, do contrato celebrado entre A. e R. e seu cumprimento e sua revogação ou não por forma válida e relevante (sobre as diferenças e os traços de afinidade existentes entre a prestação de serviço e a empreitada, v., em sentidos não coincidentes Prof. A. Varela, Parecer sobre a prestação de obra intelectual, separata da Rev. Ord. Adv., 45, I, pág. 159 e Prof. Ferrer Correia e M. Mesquita, anotação do Ac. S.T.J. de 03-11-93, Rev. Ord. Adv., 45, I, pág. 129, tendo também manifesto interesse a anotação na Rev. Leg. Jur. ano 118, 3738, pág. 274 e seg. do Prof. Baptista Machado ao Ac. S.T.J. de 08-11-83). Feitas estas referências é momento de acrescentar que se tem de apurar com todo o rigor a matéria de facto que sirva de base à qualificação do contrato em causa celebrado entre A. e Ré. Isto é, o juiz ao fixar a base instrutória tem de seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida (v. art. 511 C.P.Civil). E faz-se esta afirmação porque, efectivamente, isso não foi tido em conta ao ser elaborado o questionário. Na verdade, centrou-se a matéria controvertida, numa parte muito importante, no que foi alegado pela R. no art. 23 da contestação: "No início dos trabalhos, aquando da apresentação do orçamento o A. apenas se limitou a indicar um valor total do custo da obra, acordando com a R. que o contrato incluía todos os custos, do tipo "chave na mão". E fez-se isso de forma não correcta desde logo porque se repartiu essa afirmação por dois quesitos, o 6 e o 7, acabando, por forma surpreendente, o 6 por ter resposta positiva e o 7 resposta negativa. Olvidou-se, assim, até a sequência lógica e temporal dos dois apontados quesitos e criou-se uma ambiguidade que de modo algum se justifica, dando aso a que se não mostra claro se o orçamento é que incluía todos os custos ou não, como destaca o recorrente nas suas alegações. Mas, mais do que isso, há na afirmação do art. 23 da contestação matéria manifestamente conclusiva, "maxime" a que foi desdobrada para o quesito 7. Não podem, pois, manter-se estes quesitos e suas respostas pelo que se tem estas por não escritas, assim se alterando o que foi devido nesta parte pelas instâncias. E impõe-se, isso sim, que se tenha mais em conta o alegado na petição inicial e também nos arts. 24, 25 e 26 da contestação e 20, 21, 22, 23, 24, 27 e 28 da resposta. Há, em suma, que ter em conta factos que permitam decidir se o A., se comprometeu para com a Ré só como arquitecto a elaborar o projecto e ao acompanhamento e gestão da obra, recebendo honorários para essa sua actividade ou se se comprometeu a executar totalmente a obra (projecto e o mais) recebendo um preço único e global por todo esse trabalho. E com isto se delimitará com rigor a matéria fáctica que alicerçará a decisão de direito - sabe-se que este Supremo Tribunal pode ordenar a ampliação da decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou, quando ocorrem contradições desta inviabilizando a decisão jurídica do pleito, mandar operar no sentido de pôr termo às mesmas (v. art. 729 C.P.Civil). Como nota final o dizer-se que assim mais facilitada estará a decisão da presente acção, que já está com proporções mais reduzidas uma vez que a reconvenção deduzida pela Ré já foi julgada improcedente - a 1ª instância tinha condenado o A. a pagar àquela 113740 escudos, mas no acórdão recorrido fez-se a devida correcção já que ao quesito 13 respectivo, tinha sido dada resposta negativa ... Decisão 1 - Ordena-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação em ordem a que aí se proceda à referida ampliação da matéria de facto, e se profira decisão de direito. 2 - Custas pela parte vencida no final. Lisboa, 10 de Março de 1998. Fernandes Magalhães, Tomé de Carvalho, Silva Paixão. |