Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
42/21.2YGLSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
ASSISTENTE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :

I- A regra geral do art. 113º nº 10 é a de que as notificações do assistente, do arguido e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado e só a notificação dos atos processuais ali previstos – designadamente a decisão instrutória -, deve ser feita, cumulativamente, àqueles sujeitos processuais e ao seu advogado ou defensor (no caso do arguido).

II- Nada permite incluir a rejeição  do requerimento para abertura da instrução,  prevista no art. 287º nº 3,  na decisão instrutória,  que corresponde  à epígrafe do artigo 307º.

III- Assim, a  notificação do despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução não se encontra abrangida pela ressalva do nº 10 do artigo 113º, bastando-se a lei com a sua notificação ao advogado do assistente, conforme é regra geral.

Decisão Texto Integral:


261142/21.2YGLSB.S1

Acordam, em conferência, nas secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça

I.

relatório

1. AA, assistente, já identificado nos autos, veio interpor o presente recurso do despacho da Senhora Juíza Conselheira de 28-10-2022 (referência ...99), que indeferiu o requerimento por si apresentado a 27.10.2022 em que pedia para ser pessoalmente notificado do despacho judicial de 8.09.22 que rejeitou o requerimento para abertura de instrução que havia sido apresentado por si, AA, na sua qualidade de assistente.

2. O despacho recorrido é do seguinte teor, que se transcreve ipsis verbis::
- « Instrução


1. AA, constituído como Assistente nos presentes autos e devidamente representado por Advogado, em requerimento subscrito por si próprio, alegando que não foi notificado do despacho de 08/09/2022, veio pedir que “(…) seja notificado da mencionada Decisão, ex vi do artigo 113.º do Código de Processo Penal”, porquanto, tal despacho “(…) constitui uma decisão instrutória rejeitando a Instrução, com isso pretendendo pôr termo à instrução, conduzindo ao subsequente arquivamento do Processo. E tem implicações directas no denunciante/queixoso…”;
2. A decisão a que o requerente se refere é o despacho de 08/09/2022, Ref.ª ...95, que rejeitou a abertura de instrução por si efectuado, com fundamento em inadmissibilidade legal, conforme o disposto no art.º 287.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP;
3. Tal despacho foi notificado ao Assistente, em 09/09/2022, Ref.ª ...43, na pessoa do seu mandatário, o Ilustre Advogado, Dr. BB, conforme expressamente resulta dos autos e como determina o art.º 113.º, n.º 10, do CPP;
4. Com efeito, ao contrário do pretendido pelo ora requerente, a decisão em causa não constitui uma decisão instrutória, porquanto a mesma não foi proferida no âmbito da Instrução, que é formada pelo conjunto de actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo, tal como se define nos termos dos art.ºs 289.º, n.º 1, e 290.º e seguintes e 307.º, n.º 1, do CPP;

5. O despacho em causa, funda-se numa situação prévia a essa fase processual e que decidiu a rejeição do pedido de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da mesma. Tanto basta para que se entenda que, no processo, não foi determinada a abertura dessa fase processual que se destina à “(…) comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito…”, conforme art.º 286.º, do CPP. Consequentemente, tal despacho não integrou qualquer decisão de pronúncia ou de não pronúncia, não se configurando como decisão instrutória;
6. Assim sendo, a sua notificação ao Assistente podia, como foi, ser dirigida ao seu Ilustre mandatário constituído nos autos, tal como preconiza o art.º 113.º, n.º 10, CPP, não se verificando qualquer irregularidade que deva ser suprida, impondo-se o indeferimento do requerido.
7. Notifique.»

3. Por sua vez, o recorrente extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que apresentou após ter sido notificado para o efeito  nos termos do art. 417º nº3 CPP:


1. « A decisão em apreço admite recurso, como resulta do artº 399º e 400º do Código de Processo Penal, pois com ela se pretende pôr termo ao Processo e subsequente arquivamento.
2. E o presente recurso deve subir nos próprios autos. Pois, " sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles devem subir" (artº 406º do Código de Processo Penal). Sendo que a decisão ora recorrida põe termo à causa, caso a mesma venha a tornar-se definitiva.
3. Indubitavelmente, sem qualquer sombra de dúvida, a decisão de 08/09/2022, que rejeitou a abertura de Instrução, constitui uma decisão proferida na fase instrutória, que pretende pôr termo ao Processo, conduzindo ao subsequente arquivamento do mesmo, caso a mesma se venha a tornar definitiva. E tem implicações diretas no denunciante / queixoso que não poderá assim vir a ser indemnizado pelos elevados danos materiais e morais causados pelos denunciados.
4. Indiscutivelmente essa decisão de rejeição da abertura de Instrução tem de ser notificada pessoalmente ao queixoso, como resulta do disposto no artº 113º, nº 10 do Código de Processo Penal.
5. Caso a decisão ora recorrida, datada de 28-10-2022, viesse a tornar-se definitiva, implicaria o arquivamento dos autos, sem que fosse feita justiça. Aliás seria a denegação ab initio da justiça. E, nos termos do artº 202º da Constituição da República Portuguesa:
os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
 na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados"
6. A decisão do Processo 42/21...., referencia ...99, assinada em 28-10-2022 por CC, Juiz Conselheiro, deve ser revogada, tanto mais que assenta em pressuposto falso, inexistente mesmo, e substituída por outra que ordene a notificação pessoal da decisão de 08-09-2022. Referencia ...95 ao queixoso/ assistente AA, pois só assim se poderá fazer JUSTIÇA
Pede deferimento
Com os mais respeitosos cumprimentos

AA»

4. Admitido o recurso, o MP apresentou a sua resposta, em que começou por  destacar  a falta de conclusões da motivação de recurso (juntas entretanto no âmbito do presente recurso), manifestando-se  no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos:

- «  A questão que se coloca é a de saber se a decisão, firmada por despacho de 08.09.2022, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA, consubstancia uma decisão instrutória e se, como tal, tem de ser pessoalmente notificada ao assistente, com pretende este, ou se, como se defende na decisão recorrida, não é uma decisão instrutória, já que não comporta uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia, inserindo-se num estádio anterior (prévio, no dizer do despacho recorrido, o que não se confunde, como parece pretender o recorrente, com decisão prévia, que inexiste) à fase processual de instrução, não resultando exigível que tenha de ser notificada pessoalmente ao assistente, bastando que seja notificado, como foi, ao seu mandatário.

O quadro normativo a considerar, enunciado na decisão recorrida, no que resulta ser a fase processual de instrução e a sua dinâmica, permite concluir, como naquela, e com relação à decisão contida no despacho de 08/09/2022, não se estar na presença de uma decisão instrutória.

Ora, só a decisão instrutória carece, por lei, de ser notificada ao assistente, nos termos previstos no artigo 113.°, n.° 10, do Código de Processo Penal.

Assim, tendo sido tal decisão notificada, como foi, ao ilustre mandatário do assistente, nenhuma formalidade foi postergada, o mesmo é dizer, como na decisão recorrida, que nenhuma irregularidade foi cometida.

Em CONCLUSÃO:

1ª – (…)

4ª - Só a decisão instrutória carece, por lei, de ser notificada ao assistente, nos termos previstos no artigo 113.°, n.° 10, do Código de Processo Penal.

5ª - A decisão recorrida, de rejeição, por inadmissibilidade legal, do requerimento de abertura de instrução, não é uma decisão instrutória, e, como tal, não tem de ser notificada pessoalmente ao assistente, bastando que o seja ao seu mandatário.

6ª - A decisão objeto de recurso comporta uma criteriosa e acertada análise de facto e de direito do caso, não suscitando crítica, pelo que deverá ser mantida, e, consequentemente, deverá ser julgado improcedente o recurso em presença.»

5. Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência, com observância do formalismo legal.

Cumpre decidir.
II
Fundamentação
1. A questão suscitada pelo recorrente e que se impõe decidir no presente recurso é somente a de saber se o despacho que, nos termos do art. 287º do CPP, rejeitou por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente AA, ora recorrente, tem de ser pessoalmente notificado ao assistente por se encontrar abrangido pela referência do artigo 113º nº 10, CPP, “à decisão instrutória”.
Vejamos.

2.1.  A regra geral do art. 113º nº 10 é a de que as notificações do assistente, do arguido e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, e só a notificação dos atos processuais ali previstos – designadamente a decisão instrutória -, deve ser feita, cumulativamente, àqueles sujeitos processuais e ao seu advogado ou defensor (no caso do arguido).

No que ao caso presente importa, o preceito menciona   literalmente a notificação respeitante à decisão instrutória, pretendendo o recorrente que a norma  abrange nesta designação “A decisão que rejeitou a abertura de instrução [pois esta] é a todos os níveis uma decisão instrutória, que põe termo ao processo.”, pelo que, conclui, o despacho que rejeitou o requerimento  de abertura de instrução que apresentara deve ser-lhe igualmente notificado, não bastando a notificação do seu advogado.

2.2. Entendemos, porém, que nada permite incluir a rejeição  do requerimento para abertura da instrução,  prevista no art. 287º nº 3,  na decisão instrutória,  que corresponde  à epígrafe do artigo 307º.  Por um lado, porque  do ponto de vista literal e sistemático  a decisão instrutória reporta-se unitária e indistintamente  ao  encerramento da fase de instrução, quer esta tenha lugar com a pronúncia ou a não pronúncia, enquanto o artigo 287º  se reporta paradigmaticamente ao início (abertura) da instrução e só pontual e restritivamente rege sobre a rejeição daquele requerimento, que impede a realização (abertura) da instrução , e não o  termo ou decisão daquela fase processual, não se verificando  a comunhão de sentido entre a não abertura de instrução  e o despacho de não pronúncia, pretendida pelo  recorrente.

Por outro lado, do ponto de vista teleológico, não se encontram relativamente ao despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução, as razões que justificarão  a especial exigência de notificação cumulativa do sujeito processual, para além  do seu advogado,  nos casos expressamente previstos no art. 113º nº10 do CPP.

Desde logo, porque os estritos fundamentos de rejeição do  requerimento para abertura de instrução têm natureza essencialmente técnica – extemporaneidade, incompetência do juiz e inadmissibilidade legal da instrução –,  não apontando para a necessidade de garantir um efetivo conhecimento do conteúdo do despacho de rejeição por parte do assistente,  em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir impugnar ou não aquele despacho; por outro lado,  dado estar-se em momento crucial para a efetiva realização da instrução pretendida pelo assistente,  nada indica que se verifique qualquer afrouxamento na  ligação entre este  e o seu advogado  que pudesse levar a quebra normal e previsível  das vias de comunicação entre ambos,  sendo antes  de supor que a decisão de rejeição uma vez notificada ao advogado,  será por este  comunicada ao  assistente.

Não tem, assim, razão o assistente recorrente, pois a notificação do despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução não se encontra abrangida pela ressalva do nº 10 do artigo 113º, bastando-se a lei com a sua notificação ao advogado do assistente, conforme é regra geral.

III

Dispositivo

Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se integralmente o despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução ora recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – art. 315º nº 1 b) CPP.

30.03.2023

António Latas (Relator)

José Eduardo Sapateiro (Adjunto)

Helena Moniz (Adjunta)