Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO INADMISSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOTIFICAÇÃO PESSOAL ASSISTENTE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : |
I- A regra geral do art. 113º nº 10 é a de que as notificações do assistente, do arguido e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado e só a notificação dos atos processuais ali previstos – designadamente a decisão instrutória -, deve ser feita, cumulativamente, àqueles sujeitos processuais e ao seu advogado ou defensor (no caso do arguido). II- Nada permite incluir a rejeição do requerimento para abertura da instrução, prevista no art. 287º nº 3, na decisão instrutória, que corresponde à epígrafe do artigo 307º. III- Assim, a notificação do despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução não se encontra abrangida pela ressalva do nº 10 do artigo 113º, bastando-se a lei com a sua notificação ao advogado do assistente, conforme é regra geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | 261142/21.2YGLSB.S1 Acordam, em conferência, nas secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça
I. relatório
1. AA, assistente, já identificado nos autos, veio interpor o presente recurso do despacho da Senhora Juíza Conselheira de 28-10-2022 (referência ...99), que indeferiu o requerimento por si apresentado a 27.10.2022 em que pedia para ser pessoalmente notificado do despacho judicial de 8.09.22 que rejeitou o requerimento para abertura de instrução que havia sido apresentado por si, AA, na sua qualidade de assistente. 2. O despacho recorrido é do seguinte teor, que se transcreve ipsis verbis:: 5. O despacho em causa, funda-se numa situação prévia a essa fase processual e que decidiu a rejeição do pedido de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da mesma. Tanto basta para que se entenda que, no processo, não foi determinada a abertura dessa fase processual que se destina à “(…) comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito…”, conforme art.º 286.º, do CPP. Consequentemente, tal despacho não integrou qualquer decisão de pronúncia ou de não pronúncia, não se configurando como decisão instrutória;
3. Por sua vez, o recorrente extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que apresentou após ter sido notificado para o efeito nos termos do art. 417º nº3 CPP:
AA» 4. Admitido o recurso, o MP apresentou a sua resposta, em que começou por destacar a falta de conclusões da motivação de recurso (juntas entretanto no âmbito do presente recurso), manifestando-se no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: - « A questão que se coloca é a de saber se a decisão, firmada por despacho de 08.09.2022, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA, consubstancia uma decisão instrutória e se, como tal, tem de ser pessoalmente notificada ao assistente, com pretende este, ou se, como se defende na decisão recorrida, não é uma decisão instrutória, já que não comporta uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia, inserindo-se num estádio anterior (prévio, no dizer do despacho recorrido, o que não se confunde, como parece pretender o recorrente, com decisão prévia, que inexiste) à fase processual de instrução, não resultando exigível que tenha de ser notificada pessoalmente ao assistente, bastando que seja notificado, como foi, ao seu mandatário. O quadro normativo a considerar, enunciado na decisão recorrida, no que resulta ser a fase processual de instrução e a sua dinâmica, permite concluir, como naquela, e com relação à decisão contida no despacho de 08/09/2022, não se estar na presença de uma decisão instrutória. Ora, só a decisão instrutória carece, por lei, de ser notificada ao assistente, nos termos previstos no artigo 113.°, n.° 10, do Código de Processo Penal. Assim, tendo sido tal decisão notificada, como foi, ao ilustre mandatário do assistente, nenhuma formalidade foi postergada, o mesmo é dizer, como na decisão recorrida, que nenhuma irregularidade foi cometida. Em CONCLUSÃO: 1ª – (…) 4ª - Só a decisão instrutória carece, por lei, de ser notificada ao assistente, nos termos previstos no artigo 113.°, n.° 10, do Código de Processo Penal. 5ª - A decisão recorrida, de rejeição, por inadmissibilidade legal, do requerimento de abertura de instrução, não é uma decisão instrutória, e, como tal, não tem de ser notificada pessoalmente ao assistente, bastando que o seja ao seu mandatário. 6ª - A decisão objeto de recurso comporta uma criteriosa e acertada análise de facto e de direito do caso, não suscitando crítica, pelo que deverá ser mantida, e, consequentemente, deverá ser julgado improcedente o recurso em presença.» 2.1. A regra geral do art. 113º nº 10 é a de que as notificações do assistente, do arguido e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, e só a notificação dos atos processuais ali previstos – designadamente a decisão instrutória -, deve ser feita, cumulativamente, àqueles sujeitos processuais e ao seu advogado ou defensor (no caso do arguido). No que ao caso presente importa, o preceito menciona literalmente a notificação respeitante à decisão instrutória, pretendendo o recorrente que a norma abrange nesta designação “A decisão que rejeitou a abertura de instrução [pois esta] é a todos os níveis uma decisão instrutória, que põe termo ao processo.”, pelo que, conclui, o despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução que apresentara deve ser-lhe igualmente notificado, não bastando a notificação do seu advogado. 2.2. Entendemos, porém, que nada permite incluir a rejeição do requerimento para abertura da instrução, prevista no art. 287º nº 3, na decisão instrutória, que corresponde à epígrafe do artigo 307º. Por um lado, porque do ponto de vista literal e sistemático a decisão instrutória reporta-se unitária e indistintamente ao encerramento da fase de instrução, quer esta tenha lugar com a pronúncia ou a não pronúncia, enquanto o artigo 287º se reporta paradigmaticamente ao início (abertura) da instrução e só pontual e restritivamente rege sobre a rejeição daquele requerimento, que impede a realização (abertura) da instrução , e não o termo ou decisão daquela fase processual, não se verificando a comunhão de sentido entre a não abertura de instrução e o despacho de não pronúncia, pretendida pelo recorrente. Por outro lado, do ponto de vista teleológico, não se encontram relativamente ao despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução, as razões que justificarão a especial exigência de notificação cumulativa do sujeito processual, para além do seu advogado, nos casos expressamente previstos no art. 113º nº10 do CPP. Desde logo, porque os estritos fundamentos de rejeição do requerimento para abertura de instrução têm natureza essencialmente técnica – extemporaneidade, incompetência do juiz e inadmissibilidade legal da instrução –, não apontando para a necessidade de garantir um efetivo conhecimento do conteúdo do despacho de rejeição por parte do assistente, em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir impugnar ou não aquele despacho; por outro lado, dado estar-se em momento crucial para a efetiva realização da instrução pretendida pelo assistente, nada indica que se verifique qualquer afrouxamento na ligação entre este e o seu advogado que pudesse levar a quebra normal e previsível das vias de comunicação entre ambos, sendo antes de supor que a decisão de rejeição uma vez notificada ao advogado, será por este comunicada ao assistente. Não tem, assim, razão o assistente recorrente, pois a notificação do despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução não se encontra abrangida pela ressalva do nº 10 do artigo 113º, bastando-se a lei com a sua notificação ao advogado do assistente, conforme é regra geral. III Dispositivo
Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se integralmente o despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução ora recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – art. 315º nº 1 b) CPP.
30.03.2023 António Latas (Relator) José Eduardo Sapateiro (Adjunto) Helena Moniz (Adjunta)
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