Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005315 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI INDEMNIZAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197312180647072 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N232 ANO1974 PAG68 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode classificar-se como "terreno para construção" nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, aquele que se situa a mais de 50 metros de profundidade em relação ao alinhamento da via publica, ainda que esteja em condições de poder vir a ser objecto de edificação para ampliação de uma unidade fabril ja instalada em terreno contiguo. II - Não e indemnizavel a servidão non aedificandi prevista no n. 1 do artigo 104 do Estatuto das Estradas Nacionais. III - A aplicação da regra de fixação da indemnização prevista no n. 2 do artigo 41 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, supõe que os peritos e os arbitros avaliaram o predio tomando em consideração todos os elementos objectivamente validos e se houver lugar a rectificação da peritagem, sera em função dos valores rectificados que se hão-de estabelecer os limites, impostos por aquele preceito legal. | ||