Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037259 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199905120000704 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1215/97 | ||
| Data: | 09/21/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 B. CCIV66 ARTIGO 342 - ARTIGO 346. | ||
| Sumário : | I - Tendo-se provado que o veículo conduzido pelo sinistrado saiu da sua mão de trânsito, invadindo a faixa esquerda e aí colidiu com outro veículo pesado que circulava ali em sentido contrário, não basta a situação objectiva de "fora de mão" - tornando-se mais necessário que se prove a culpa grave, indesculpável e exclusiva do trabalhador sinistrado na produção de tal situação objectiva - para que o acidente possa ser descaracterizado como sendo acidente de trabalho. II - Estes factos descaracterizadores do acidente como de trabalho porque são impeditivos do direito invocado pelo beneficiário das prestações por acidente de trabalho, descaracterizando-o, deverão ser alegados e provados pela entidade responsável pela reparação dos danos ocasionados pelo acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. - 1. A, 2. B - e 3. C, com os sinais dos autos, intentaram no Tribunal de Trabalho de Bragança, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra: 1. D 2. E, e 3. F, Também nos autos devidamente identificadas, pedindo a condenação das Rés a pagar às Autoras: a) Pensão anual e vitalícia, com início em 31 de Maio de 1994, no montante de 389923 escudos e 20 centavos, para a Autora viúva e temporárias às restantes Autoras, no montantes de 259948 escudos e 80 centavos, cada, a pagar em duodécimos mensais na residência das mesmas, acrescida de uma prestação suplementar, a pagar no mês de Dezembro de cada ano, no montante igual ao duodécimo da pensão a que as Autoras nesse mês tiverem direito; b) As despesas com o funeral no montante de 194600 escudos; c) As despesas de transporte e hospedagem, no valor de 9200 escudos, tudo com juros de mora à taxa legal. Alegaram, em síntese, serem, respectivamente, viúva e filhos de G, vítima mortal de acidente de viação, nas circunstâncias que descrevem, quando, no 29 de Maio de 1995, pelas 17 horas e 20 minutos, se deslocava do seu posto de trabalho para Lamego, conduzindo o seu veículo automóvel, ao serviço das 2. e 3. Rés sob cujas ordens, instruções, orientação e fiscalização exercia as funções de ajudante técnico de farmácia, tendo a 2. Ré transferido para a Ré Seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho. 2. - Contestaram as Recorrentes, alegando em resumo: - a 1. Ré - Seguradora - que o sinistrado trabalhava na altura do acidente para a 3. Ré - F -, com quem não havia celebrado qualquer contrato de seguro; - que o acidente ocorreu por culpa grave e indesculpável do sinistrado, fora do local coberto pelo Seguro e sem ter sido em serviço de farmácia; - a 2. Ré - E - que tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré Seguradora; - a 3. Ré - F - que o sinistrado não era seu trabalhador. 3. - Responderam as Autoras, mantendo o alegado e peticionado. 4. - Proferido despacho saneador, com organização da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 169 e seguintes que, julgando a acção parcialmente provada e procedente: - absolvendo a 3. Ré - F - dos pedidos contra ela formulados; e - condenando as Recorrentes, D e E, a pagarem às Autoras as seguintes importâncias, respeitantes a: Pensões: - a 1. Ré - D - a pensão anual e vitalícia no montante de 323837 escudos, para a 1. Autora, e anual e temporária de 215891 escudos, para as 2. e 3. Autoras, cada, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro; - a 2. Ré - E - a pensão anual e vitalícia, no montante de 58359 escudos, para a 1. Autora, e anual e temporária de 38906 escudos, para cada uma das 2. e 3. Autoras, mais a prestação suplementar de Dezembro. Despesas de funeral: - a 1. Ré - D - a importância de 157838 escudos; - a 2. Ré - E - a importância de 19526 escudos. Despesas de hospedagem e transporte: - a 1. Ré - D - a quantia de 7643 escudos. - a 2. Ré - E - a quantia de 1557 escudos. Dessa sentença interpôs a Ré Seguradora recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de folhas 214 e seguintes, lhe negou provimento, confirmando, por remissão, a douta sentença da 1. instância. II. - É deste aresto que vem o presente recurso de revista, ainda interposto pela Ré D que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes - CONCLUSÕES - 1. - O acidente destes autos foi simultaneamente um acidente de viação e de trabalho ocorrido pelas 17 horas e 20 minutos do dia 29 de Junho de 1995, em Barcos, concelho de Tabuaço, na estrada municipal 512. 2. - Na circunstância, o sinistrado conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 14-93-DD, no sentido Tabuaço/Régua/Lamego e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, Tabuaço-Régua, indo embater de frente, na frente do veículo pesado de mercadorias de matrícula QA-17-62, que circulava no sentido oposto, pela metade direita da faixa de rodagem considerando o sentido Régua - Tabuaço, oposto ao da vítima. 3. - Ao proceder da forma atrás descrita, o sinistrado praticou uma manobra que só uma pessoa particularmente imprudente praticaria: sem qualquer motivo que o justificasse, saiu da sua metade da faixa de rodagem e invadiu a metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário e nela veio a colidir de frente com o QA que circulava em sentido oposto, pela respectiva mão de trânsito. 4. - O acidente ocorreu, pois, por culpa grave e exclusiva da vítima e não é, por isso, indemnizável. 5. - O douto acórdão sob recurso violou o n. 1, alínea b) da Base VI da Lei 2127, devendo, por isso, ser revogado, absolvendo-se a recorrente do pedido. Contra-alegaram as Autoras, patrocinadas pelo Ministério Público, sustentando, em síntese, que, não tendo a Recorrente conseguido fazer a prova da matéria alegada e conducente à descaracterização do acidente, este deve considerar-se um típico acidente de trabalho indemnizável, como decidiram as instâncias, devendo, assim, negar-se a revista. III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A) Comecemos por registar a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias em termos que a este Supremo cumpre acatar. 1. - A autora A nasceu em 19 de Fevereiro de 1958 e era casada com o sinistrado à data do óbito deste - certidões de folha 19 e 22 - alínea A) da especificação. 2. - O Autor C é filho do sinistrado e nasceu em 9 de Junho de 1987 - certidão de folha 20 - alínea B) da especificação. 3. - A autora B é filha do sinistrado e nasceu em 13 de Janeiro de 1984 - certidão de folha 21 alínea C) da especificação. 4. - O sinistrado G faleceu em 29 de Junho de 1995 - certidão de folha 10 - alínea D) da especificação. 5. - O sinistrado G foi interveniente num acidente de viação - resposta ao quesito 1.. 6. - Ocorrido pelas 17 horas e 20 minutos, em Barcos, concelho de Tabuaço, na estrada municipal 512 - resposta ao quesito 2.. 7. - Quando conduzia o seu veículo de matrícula 14-93-DD - resposta ao quesito 3.. 8. - Deslocava-se de Tabuaço para Lamego - resposta ao quesito 4.. 9. - O sinistrado G faleceu em consequência directa e necessária das lesões sofridas nesse acidente - resposta ao quesito 5.. 10. - Nessa ocasião era empregado da 2. Ré Dra. E, proprietária duma Farmácia sita em Mirandela, onde o sinistrado prestava serviço, e, que se deslocava a Lamego por ordens do filho da referida ré, Dr. H, que era na prática quem geria a Farmácia Central - resposta ao quesito 6.. 11. - Com a categoria de ajudante técnico de Farmácia - resposta ao quesito 7.. 12. - Auferia mais de 95000 escudos por mês - resposta ao quesito 8.. 13. - O sinistrado conduzia o veículo no sentido Tabuaço - Régua - resposta ao quesito 17.. 14. - O piso da estrada quando ocorreu o acidente era alcatrão e encontrava-se em bom estado somente junto à berma do lado esquerdo atento o sentido de marcha do sinistrado, estando no resto esburacado - resposta ao quesito 18.. 15. - A faixa de rodagem onde ocorreu o acidente tem 4,60 metros de largura - resposta ao quesito 19.. 16. - O sinistrado invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem considerando o sentido Tabuaço - Régua - resposta ao quesito 24.. 17. - E foi aí colidir com o veículo QA-17-62 - resposta ao quesito 25.. 18. - Que circulava em sentido contrário - resposta ao quesito 26.. 19. - Pela metade direita da faixa de rodagem considerando o sentido Régua - Tabuaço - resposta ao quesito 27.. 20. - A ré E tinha sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré seguradora pela apólice n. 2712129, pelo menos até ao salário de 85237 escudos x 14 meses - alínea E) da especificação. 21. - O contrato celebrado entre a seguradora e a Farmácia Central de Mirandela cobria unicamente o risco inerente a trabalhos de Farmácia, na Farmácia Central de Mirandela - resposta ao quesito 10.. 22. - Com local de risco na Praça da República, 78, Mirandela - resposta ao quesito 11.. 23. - A autora, para comparecer duas vezes no Tribunal do Trabalho, com acompanhante, despendeu de transportes e hospedagem respectivamente 4400 escudos e 4800 escudos, num total de 9200 escudos - resposta ao quesito 9.. 24. - A Farmácia Ferreira de Moimenta da Beira pertence à 3. Ré, Dra. F - resposta ao quesito 15.. 25. - Nunca existiu qualquer vínculo laboral entre a 3. Ré e o sinistrado - resposta ao quesito 28.. B) Vejamos agora - O DIREITO - 1. - Das questões que nos autos se colocaram subsiste apenas a que respeita à descaracterização do acidente, indagando, pela apreciação da factualidade apurada, se o mesmo se deveu a culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima, como exige a alínea b) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965. As instâncias deram-lhe resposta negativa, debruçando-se a muito douta sentença da 1. instância sobre a análise do citado preceito e concluindo que a matéria de facto provada não permite considerar verificados os requisitos aí exigidos - gravidade, indesculpabilidade e exclusividade. Sustenta a recorrente que a vítima, a sair da sua metade da faixa de rodagem, invadindo a metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário, sem qualquer motivo, praticou uma manobra que - "só uma pessoa particularmente imprudente praticaria" - e aí fundou a sua conclusão de que o acidente ocorreu por culpa grave e exclusiva da vítima e não é, por isso, indemnizável. Por aqui se quedou a argumentação da recorrente e, na verdade, é esse o único ponto que pode fundamentar a descaracterização do acidente como de trabalho. 2. - Vejamos se é suficiente. E comecemos por destacar os factos mais significativos e pertinentes - (respeitando a enumeração das instâncias): 5. - O sinistrado G foi interveniente num acidente de viação; 13. - O sinistrado conduzia o veículo no sentido Tabuaço-Régua 14. - O piso da estrada quando ocorreu o acidente era alcatrão e encontrava-se em bom estado somente junto à berma do lado esquerdo, atento o sentido da marcha do sinistrado, estando no resto esburacado; 16. - O sinistrado invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o sentido Tabuaço - Régua; 17. - E foi aí colidir com o veículo QA-17-62; 18. - Que circulava em sentido contrário. 19. - Pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido Régua - Tabuaço. Estes os factos mais relevantes para a questão que nos ocupa, sendo apenas de acrescentar que receberam resposta de - "Não provado" - os quesitos 20. (velocidade aconselhada não superior a 40 quilómetros/hora) - 21. - (o sinistrado circulava a velocidade superior a 100 quilómetros/hora) - 22. - (ao descrever a curva para a direita o veículo conduzido pelo sinistrado levantou ambas as rodas do lado direito) - e 23. - (devido à velocidade que imprimia ao veículo). Esta referência vale, naturalmente, apenas para dizer que a velocidade do veículo conduzido pela vitíma foi objecto de averiguação e prova, mas nada se apurou quanto a esse ponto que seria, na verdade, importante. Assim se explica que a recorrente tenha fixado a sua argumentação na invasão da metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário, por parte do veículo conduzido pelo sinistrado. 3. - Só que isso, sendo já alguma coisa, não é o suficiente. Como bem se diz na douta sentença da 1. instância: - "Este facto, em sede de responsabilidade civil extracontratual, seria suficiente para atribuir a culpa na produção do mesmo ao sinistrado. Contudo, em sede de acidentes de trabalho... os requisitos são mais exigentes". E assim é, na verdade. Provou-se apenas que o veículo conduzido pelo sinistrado saiu da sua mão de trânsito, invadindo a faixa esquerda e aí colidiu com o veículo pesado. Mas nada se provou sobre as razões por que tal aconteceu, sendo certo que é possível hipotetizar razões e circunstâncias que tenham determinado essa "invasão" e que, seguramente, não representariam culpa grave e indesculpável, v.g., doença, sono, obstáculo, óleo, piso da estrada, avaria, etc. Já se vê, pois, que não basta a situação objectiva de "fora de mão", tornando-se mais necessário que se prove a culpa grave, indesculpável e exclusiva na produção de tal "situação objectiva". 4. - E aqui intervêm decisivamente as regras do ónus da prova. Trata-se de factos impeditivos do direito invocado pelos beneficiários das prestações por acidente de trabalho, descaracterizando-o, cuja alegação e prova compete à entidade responsável pela reparação, nos termos do artigo 342, n. 2 do Código Civil. Nisto são unânimes a doutrina e a jurisprudência cfr. CRUZ CARVALHO, "Acidentes.." 2., 51 e seguintes e os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, entre muitos, de 3 de Março de 1988, Acórdão Doutrinal 322, 1300 - 5 de Junho de 1991, B.M.J., 408, 353. Nesta conformidade, não foram provados factos capazes e suficientes para operar a descaracterização do acidente, pelo que deve ser considerado um típico acidente de trabalho indemnizável, tal como decidiram as instâncias. I. - Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Maio de 1999 José Mesquita, Almeida Deveza, Padrão Gonçalves. (Vencido, por entender que ficou provada a descaracterização do acidente, sendo a culpa do sinistrado grave, indesculpável e exclusiva. A "exclusividade" da culpa resulta do facto de não haver culpa de terceiros; e não caberia à entidade patronal ou Seguradora provar as circunstâncias apontadas - como a doença, sono, óleo, piso da estrada, avaria, etc. - susceptíveis de afastar a gravidade ou exclusividade da culpa do sinistrado. Essa gravidade resulta, objectivamente, do facto de o sinistrado conduzir "fora de mão", no caso, presumivelmente por esse piso estar em melhor estado, o que corresponde a conduta não apenas grave como também indesculpável. Tendo a Ré Seguradora provado que o sinistrado conduzia "fora de mão", isto é, na metade esquerda da faixa de rodagem, cabia aos autores, nos termos do artigo 346 do Código Civil, provar quaisquer circunstâncias justificativas dessa condução irregular, e não o fizeram. Daí que se se deva concluir por culpa grave, indesculpável e exclusiva do sinistrado, logo, pela descaracterização do acidente). |