Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001318 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PRESSUPOSTOS EXECUÇÃO ESPECIFICA DEPOSITO DO PREÇO MORA CONCEITO LEI APLICAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199109250808651 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG769 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3385/90 | ||
| Data: | 12/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED V2 PAG87 PAG118 E SOBRE O CONTRATO-PROMESSA PAG162. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A violação do dever de prestar, por causa imputavel ao devedor, pode revestir uma dupla forma: incumprimento definitivo e mora. II - Ha incumprimento definitivo nos seguintes casos: a) perda do interesse para o credor na prestação devida coincidente com a mora culposa do devedor: b) não realização pelo devedor, ocorrendo mora no cumprimento, da prestação dentro do prazo que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor (artigo 808 n. 1 do codigo civil); c) declaração pelo devedor de não querer cumprir, havendo mora do devedor e sendo a prestação ainda possivel com interesse para o credor; d) não realização da prestação no tempo previsto, tendo a prestação um prazo certo (obrigação de data fixa ou de prazo essencial), pela perda do seu interesse para o credor (artigo 808 n. 1 do codigo civil), sendo esta perda de interesse apreciada objectivamente (artigo 808 n. 2 do mesmo codigo). III - A mora do devedor (artigo 804 n. 1 do codigo civil) e o atraso culposo no cumprimento da obrigação, continuando a prestação a ser ainda possivel. IV - Não havendo no contrato clausula a considerar o prazo fixado como essencial, ou resultando que o prazo foi fixado sem as caracteristicas da essencialidade, não pode qualquer dos promitentes resolver o contrato-promessa com fundamento em incumprimento definitivo. V - Ao contrato-promessa celebrado em 30 de Julho de 1976, cujo incumprimento se tenha verificado apos 18 de Julho de 1980, data da publicação do decreto-lei n. 236/80, e aplicavel o disposto nos artigos 442 e 830 do codigo civil na redacção actual, o primeiro porque, tendo sofrido alteração interpretativa se aplica ao contrato incumprido apos a data referida, o segundo porque o seu n. 3 tambem e interpretativo e se aplica aos mesmos contratos. VI - O prazo para o promitente comprador depositar o preço pode ser fixado na propria sentença, produzindo esta os seus efeitos na data da consignação em deposito. VII - Segundo a redacção de 1986, a execução especifica, podendo em principio ser afastada por convenção em contrario (artigo 830 ns. 1 e 2 do codigo civil), tem natureza imperativa, mesmo havendo sinal, nos contratos a que se refere o artigo 410 n. 3 do mesmo codigo (artigo 830 n. 3). | ||