Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000473 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATERIA DE FACTO GERENTE COMERCIAL DELEGAÇÃO DE PODERES ASSEMBLEIA GERAL FUNCIONAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198501300721451 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG351 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RLJ ANO103 PAG211 ANOT PROF VAZ SERRA DO AC STJ DE 1969/03/04. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode interpretar as clausulas do pacto social dentro dos principios insitos nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil - com o sentido que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, poderia deduzir do comportamento do declarante, tendo a necessaria correspondencia no texto da respectiva clausula -, visto a vontade real dos declarantes constituir materia de facto, vedada a sua competencia (artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil). II - A nomeação de gerentes não socios e a delegação de poderes de gerencia em pessoas estranhas a sociedade são realidades distintas e de gravames diferentes, pelo que se impõe um tratamento proprio e diferenciado para cada uma delas: para que se possa verificar a delegação de poderes de gerencia, imposta que esteja autorizada no pacto social (artigo 256, paragrafo unico, do Codigo Comercial) ao passo que a nomeação de gerentes não socios não precisa de constar desse pacto, pois e permitida pelo artigo 26, da Lei das Sociedades por Quotas, bastando pluraridade de votos, não sendo necessaria unanimidade ou qualquer maioria qualificada. III - O paragrafo 3 do artigo 37 da Lei das Sociedades por Quotas não funciona no caso de não haver gerentes, mas apenas se estes impedirem a reunião da Assembleia Geral, o que não se verificou na situação em analise, pois não havia gerentes para terem tal conduta. | ||