Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1121
Nº Convencional: JSTJ00035001
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199812030011211
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 519/98
Data: 05/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Após as alterações ao C.P.C. introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95 os embargos de terceiro deixaram de ser um meio processual para defesa da posse, passando a ser meio de defesa da posse e de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial.
II - A posse que os embargos defendia era o poder de facto e não o direito que esse poder revelava.
III - O "corpus" como poder de facto, traduz-se no exercício ou possibilidade de exercício de actos materiais externos e visíveis por toda a gente.
IV - O "animus" traduz-se na vontade e intenção de agir como titular do direito real, correspondente aos actos materiais praticados.
V - A primeira forma de aquisição da posse, segundo o artigo 1265 do C.Civil, é a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito.
VI - Presume-se que a posse é exercida em nome daquele que pratica os actos.
VII - Presume-se o "animus" em quem exerce o poder de facto.
VIII - O S.T.J. não pode sindicar a interpretação dos factos, nem as ilações lógicas que a Relação entendeu retirar dos mesmos, por serem desenvolvimento daqueles.