Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035001 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812030011211 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 519/98 | ||
| Data: | 05/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Após as alterações ao C.P.C. introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95 os embargos de terceiro deixaram de ser um meio processual para defesa da posse, passando a ser meio de defesa da posse e de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial. II - A posse que os embargos defendia era o poder de facto e não o direito que esse poder revelava. III - O "corpus" como poder de facto, traduz-se no exercício ou possibilidade de exercício de actos materiais externos e visíveis por toda a gente. IV - O "animus" traduz-se na vontade e intenção de agir como titular do direito real, correspondente aos actos materiais praticados. V - A primeira forma de aquisição da posse, segundo o artigo 1265 do C.Civil, é a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito. VI - Presume-se que a posse é exercida em nome daquele que pratica os actos. VII - Presume-se o "animus" em quem exerce o poder de facto. VIII - O S.T.J. não pode sindicar a interpretação dos factos, nem as ilações lógicas que a Relação entendeu retirar dos mesmos, por serem desenvolvimento daqueles. | ||