Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068664
Nº Convencional: JSTJ00021891
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ198010280686641
Data do Acordão: 10/28/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A acção de investigação de paternidade tem de ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois anos posteriores à sua emancipação ou maioridade; se o investigante foi tratado como filho pelo pretenso pai, pode a mesma ser proposta dentro de um ano, a contar da data em que esse tratamento cessou.
II - Foi nesta última hipótese que os Autores propuseram a acção, alegando o tratamento como filho pelo pretenso pai até à morte deste.
III - Não constitui caso julgado a decisão genérica no saneador da não existência de excepções, no tocante
às peremptórias, mas apenas às dilatórias, como se decidiu no Assento deste Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963, publicado no Diário do Governo, n. 44, 1. Série de 21 de Fevereiro de 1963, pois quanto às peremptórias importa o seu conhecimento concreto, por levarem à absolvição do pedido.
IV - A excepção da caducidade pode ser conhecida oficiosamente em qualquer altura do processo.
V - Como os Autores não provaram o tratamento como filhos pelo investigado, a acção improcedeu por caducidade.