Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021891 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198010280686641 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de investigação de paternidade tem de ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois anos posteriores à sua emancipação ou maioridade; se o investigante foi tratado como filho pelo pretenso pai, pode a mesma ser proposta dentro de um ano, a contar da data em que esse tratamento cessou. II - Foi nesta última hipótese que os Autores propuseram a acção, alegando o tratamento como filho pelo pretenso pai até à morte deste. III - Não constitui caso julgado a decisão genérica no saneador da não existência de excepções, no tocante às peremptórias, mas apenas às dilatórias, como se decidiu no Assento deste Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963, publicado no Diário do Governo, n. 44, 1. Série de 21 de Fevereiro de 1963, pois quanto às peremptórias importa o seu conhecimento concreto, por levarem à absolvição do pedido. IV - A excepção da caducidade pode ser conhecida oficiosamente em qualquer altura do processo. V - Como os Autores não provaram o tratamento como filhos pelo investigado, a acção improcedeu por caducidade. | ||