Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002769 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADES GREVE GREVE DE SOLIDARIEDADE FALTA INJUSTIFICADA CULPA GRAVE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198301280003714 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N323 ANO1983 PAG287 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - GREVE. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido indicadas como testemunhas em processo disciplinar laboral trabalhadores arguidos em outros processos disciplinares pelos mesmos motivos - faltas injustificadas por ilegalidade formal de uma greve em que todos participaram - não constitui nulidade do processo o facto de a entidade patronal, em vez de inquirir essas testemunhas, ter juntado aos autos fotocopia das declarações por elas prestadas sobre aqueles mesmos factos nos processos em que eram arguidos. II - Os artigos 8, 9 e 11 do Decreto-Lei n. 392/74, de 27 de Agosto, estabelecendo requisitos formais da greve, não eram inconstitucionais por violação do artigo 59, n. 2, da Constituição de 1976, pois que a definição do ambito dos interesses a defender atraves da greve e compativel com a regulamentação da forma de os fazer valer, desde que esta forma os não restrinja. III - São, assim, injustificadas as faltas dadas pelos trabalhadores durante uma greve que, embora seja licita quanto a causa (greve de solidariedade), o não e quanto a forma, por falta de observancia dos requisitos exigidos naqueles preceitos. IV - Para que as faltas injustificadas constituam justa causa de despedimento, independentemente de produzirem prejuizos ou riscos graves, torna-se necessario que, apreciadas em concreto, integrem um comportamento culposo do trabalhador, em termos de dolo ou culpa grave. V - Não constitui comportamento com culpa grave o facto de o trabalhador ter dado mais de cinco faltas no contexto de uma greve formalmente ilegal, quando na epoca em que ela ocorreu era objecto de legitimas duvidas, inclusive na propria Administração Publica a constitucionalidade das normas que exigiam os requisitos de forma não observados. | ||