Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S261
Nº Convencional: JSTJ00040401
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: RETRIBUIÇÃO MISTA
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
Nº do Documento: SJ200004110002614
Data do Acordão: 04/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3046/99
Data: 07/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 13 N2.
CCIV66 ARTIGO 364 ARTIGO 393.
LCT69 ARTIGO 1.
Sumário : I - Sendo a retribuição especial por isenção de horário a contrapartida da prestação de trabalho nesse regime, deixando de existir tal isenção desaparece a justificação dessa contrapartida, que só poderá subsistir com outro fundamento.
II - A situação de a empregadora conceder a alguns dos seus empregados o uso de um cartão de crédito para despesas de transporte e representação pessoal - quantias normalmente utilizadas em, despesas de refeições, viagens, alojamentos, combustíveis e outras que pudessem ser oficialmente contabilizadas pelo empregador - só se subsistisse algum saldo este era liquidado em dinheiro só pode considerar-se como retribuição do trabalhador a parte que excedesse tais despesas e para suporte das quais o cartão era concedido.
Decisão Texto Integral: