Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18870/16.9T8LSB.L1.S3
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 11/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: REJEITADA A ADMISSÃO DA REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I – A admissão da revista excecional com base no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, pressupõe a identidade de questões a decidir, no quadro  da  identidade das situações de facto das duas decisões e que o mesmo Direito tenha sido aplicado à decisão de que se pretende recorrer e à decisão invocada como fundamento, de forma diversa.

II – Não ocorre o pressuposto previsto no número anterior relativamente a decisões que, embora tenham alguns aspetos comuns nas situações de facto, revelam, todavia, aspetos que motivam conclusões divergentes relativamente à elisão da presunção decorrente do n.º 3 do artigo 258.º do Código do Trabalho.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 18870/16.9T8LSB.L1.S3 (Revista Excecional)

4.ª Secção

LD\JG\CM

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 29 de janeiro de 2020, nos autos de ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum que AA,  lhe move, veio a Ré MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., interpor recurso de revista do mesmo, pela via da revista excecional, louvando-se do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Fundamentou a admissão do recurso, nos termos seguintes:

«MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA SA, Ré nos autos em referência, não se conformando com o Douto Acórdão proferido que, embora parcialmente, confirmou a procedência da ação, por estar em tempo e para tanto ter legitimidade, vem dele interpor recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 672º, do Cód. Proc. Civil, isto é, em virtude do Acórdão recorrido se achar em contradição com outros dois, um da Relação do Porto e outro do Supremo Tribunal de Justiça, cada um relativamente a um concreto segmento decisório, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Na estrita observância do disposto nº 2, do artigo 637º, do Cód. Proc. Civil, consigna-se que os Acórdãos fundamento já transitados em julgado e que se juntam, foram proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 29 de abril de 2019 e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de novembro de 2016, no âmbito dos processos Nº 3644/17.8T8AVR.P1e 4622/09.6TTLSB.L1.S1 (docs. 1 e 2).

(…)

«Como se deixou consignado no requerimento que antecede, o presente recurso tem por objeto a contradição do Acórdão em crise, com os Acórdão proferido pela Relação do Porto, em 29 de abril de 2019, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de novembro de 2016, já transitados em julgado, sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, verificando-se, como melhor se tentará demonstrar infra, idêntico núcleo da situação de facto (AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª ed. Almedina, págs. 122- 123) uma vez que no Acórdão fundamento proferido pela Relação do Porto, em 29 de abril de 2019 e no Acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de novembro de 2016, contrariamente ao propugnado no Acórdão em apreço, foi decidido, respetivamente, que o subsídio de isenção de horário de trabalho (doravante IHT) não constante do contrato individual de trabalho, não estava sujeito ao princípio da irredutibilidade da retribuição, e que o benefício conferido ao trabalhador pela atribuição da viatura não corresponde ao encargo financeiro suportado pela entidade patronal com a aquisição da viatura, mas ao seu concreto benefício, seguindo-se, relativamente à apreciação desta última questão, o princípio da “jurisprudência das cautelas” (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª ed. pág. 307) isto é, para o caso de não proceder, quanto a ela, a invocada nulidade da Decisão, o que se não concede.

II

O Douto Acórdão em crise seguiu, praticamente sem esgrimir qualquer argumento adicional, o sentido da sentença de primeira instância, quanto à sujeição do IHT ao princípio da irredutibilidade e como decorrência da factualidade assente:

• o Autor foi admitido para exercer o cargo de ...em comissão de serviço - Ponto 31;

•  a atribuição do IHT não tenha ficado a constar do contrato de trabalho – Ponto 2;

• Com a celebração do contrato de trabalho, o autor ficou contratualmente sujeito ao cumprimento do período de 3 horas de trabalho semanal, mas logo foi acordado entre as partes que o trabalho seria prestado pelo Autor em regime de IHT, sem observância dos limites máximos aos períodos normais de trabalho, o que aconteceu desde o momento da admissão do Autor - Ponto 38

• O Autor deu a sua anuência à situação de isenção de horário de trabalho, aceitando assinar a declaração datada de 20 de março de 2001, como consta de fls. 211/212 dos autos e se dá por reproduzida, doc. 20 junto com a petição – Ponto 39;

• A TIME SHARING acordou com o Autor e requereu a isenção de horário à então Inspeção do Trabalho (IDICT) sob a égide do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e com fundamento no desempenho das funções de ...– Ponto 40;

Em suma o Acórdão recorrido, considerou que o IHT não era reversível, por ter sido objeto de negociação prévia, não obstante tal prestação não só não ter ficado expressamente garantida no contrato de trabalho, como ter sido atribuída em consequência do desempenho de funções em regime de comissão de serviço.

Por seu turno, o Acórdão fundamento proferido em 29 de abril de 2019, colocado perante a mesma situação fática, isto é, atribuição do IHT em regime de comissão de serviço e não através da sua inserção no contrato individual de trabalho, decidiu de forma antagónica e em absoluta oposição, considerando que tal prestação não reveste carater retributivo e por isso poder ser retirada pela entidade empregadora:

“Citando de novo o Acórdão desta Secção antes indicado – e em conformidade aliás com o que dissemos supra –, “(…) tem sido este o entendimento do STJ, ao considerar que a prestação por isenção de horário de trabalho apenas é devida enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, podendo a entidade empregadora suprimir a mesma logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição – acórdão do STJ de 22.09.2011em www.dgsi.pt.”.

III

Colhe-se do seu cotejo, que o Douto Acórdão em crise se limitou a confirmar a Decisão de primeira instância que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 1608,24 €, referente à remuneração em espécie respeitante à retirada da viatura, que o tribunal aceitou equivaler ao custo mensal do leasing despendido com a viatura (FACTO 73 e artigos 103 e 104 da petição inicial).

Ou seja, o Acórdão em apreço acolheu, sem pestanejar, a Decisão de primeira instância, que se satisfez unicamente com a prova do valor do custo do leasing despendido pela Ré para aquisição da viatura do Autor, dispensando a necessidade da prova do real prejuízo sofrido pelo Autor.

Com efeito, como decorre sobejamente da petição inicial, douta sem dúvida, o Autor não alegou um único facto que a ser demonstrado pudesse comprovar o concreto prejuízo que sofreu com a retirada do veículo automóvel e esse só esse, segundo a jurisprudência dominante, era indispensável para proceder à sua fixação, como dá devida nota o Acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça 17 de novembro de 2016.

Que, colocado perante os mesmos factos decidiu de forma antagónica e em absoluta oposição, considerando que as vantagens económicas decorrentes da retirada da utilização de uma viatura automóvel para uso pessoal, terão que corresponder ao concreto benefício conferido ao trabalhador pela atribuição da viatura e nunca ao encargo financeiro suportado pela entidade patronal com a sua aquisição.

Como se lê no citado aresto: “Sobre esta matéria sufragamos o entendimento constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.02.2012, in www.dgsi.pt onde se escreve: “(…) 2. A atribuição ao trabalhador de um veículo automóvel, para uso total, incluindo na sua vida privada, representa para ele uma manifesta vantagem de natureza económica cujo valor não se deve confundir com o valor que a entidade empregadora despende com tal viatura.”»

O Autor respondeu ao recurso interposto, pronunciando-se sobre a respetiva admissão, nos termos seguintes:

«III – DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE JULGADOS

Na tarefa de apreciação da admissibilidade da revista excecional a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tem este Colendo STJ formulado o seguinte enunciado geral:

“Tem sido entendimento deste STJ que a oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.

A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário.

Exigível, sempre a identidade, em ambos os casos, do núcleo central da situação de facto e das normas jurídicas interpretandas e/ou aplicandas.

Ou seja, para que de conflito jurisprudencial se possa falar e, para que este seja suscetível de ser dirimido através deste recurso, é indispensável que as soluções jurídicas acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento e que, segundo o recorrente, se encontram em invocada oposição, tenham uma mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

Assim, a questão fundamental de direito cuja identidade pode legitimar a contradição “não se define pela hipótese/estatuição, desenhada, abstratamente, da norma jurídica em sua maior ou menor extensão ou compreensão, a que seja possível subsumir uma pluralidade de eventos reais a regular” - pois que, se assim fosse, os casos de oposição multiplicar-se-iam de forma incontrolável - mas pela questão “nuclear necessariamente recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões”.

Daqui decorre como corolário lógico que o recurso interposto com este fundamento (artigo 629º, n.º 2, alínea d) deve ser liminarmente indeferido quando se não verifique a alegada divergência jurisprudencial, quer porque, na verdade, a questão não tem sido, em absoluto, decidida de modo diverso, quer porque o quadro normativo em que se inserem as decisões seja substancialmente diverso, quer ainda por se constatar que a questão de direito sobre que incidiram decisões contraditórias não exerceu efetiva influência na decisão de algum dos casos, designadamente por se tratar de mero argumento lateral ou acessório.” (do Acórdão do STJ de 20 de maio de 2015, proc. n.º 321/12.0YHLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA, aqui transcrito com sublinhados nossos).

Sendo que é sobre o recorrente que recai, nos termos do artigo 672.º, n.º 2, alínea c), do CPC, o ónus de, sob pena de rejeição, indicar, na sua alegação, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada.

Dito isto, volvendo ao caso concreto:

III.A – QUANTO AO SEGMENTO DECISÓRIO QUE CONDENOU A RÉ A RECONHECER E PAGAR RETRIBUIÇÃO ESPECIAL POR ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Invoca a Recorrente que, em oposição ao Acórdão recorrido, o Acórdão fundamento decidiu que a retribuição por isenção de horário de trabalho “não reveste carater retributivo e por isso poder ser retirada pela entidade empregadora”.

A questão de direito que aqui emerge prende-se, fundamentalmente, com a aplicação do princípio da irredutibilidade retributiva, hoje com assento na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho de 2009, e com a elisão (ou não) da presunção atualmente consagrada no n.º 3 do artigo 258.º do mesmo Código.

No caso dos autos, o Acórdão recorrido, acompanhando de perto a decisão da 1.ª instância, considerou que a Recorrente não logrou ilidir a presunção de que o complemento de IHT tem natureza retributiva, consignando o seguinte (pág. 55):

“Quanto ao pagamento por IHT não ficou demonstrado que tal só existia por se tratar de uma contratação em comissão de serviço; pelo contrário o que foi dito foi que tais valores foram negociados expressamente quando o A. foi trabalhar para a R., sendo certo que o mesmo laborava na banca e a retribuição era relevante para ele.”

A decisão constante do Acórdão fundamento assenta num quadro diametralmente oposto, i.e., “não resultado da factualidade provada que a IHT tivesse sido acordada aquando da celebração do contrato”, tendo a Relação do Porto respondido positivamente à questão de saber se a Ré (nesses autos) “fez prova de que a quantia paga à Autora a título de IHT se destinava a compensar esta por estar ela sujeita a esse regime”.

Mais, verifica-se que o Acórdão fundamento atribuiu “relevância decisiva”, para efeitos da solução jurídica sufragada, a um “último acordo celebrado entre as partes, no ano de 2014”, “constatando-se que as partes fizeram constar (…) que o mesmo vigoraria até que uma das partes o denunciasse com a antecedência mínima de 60 dias”. Nada disso acontece no caso dos autos…

Ou seja, num caso, fez-se prova de que o pagamento do subsídio de IHT foi previamente negociado antes da admissão do trabalhador, com o alcance que resulta dos factos assentes (que adiante se transcrevem), ao ponto de constituir uma condição essencial de aceitação do contrato de trabalho. No outro caso, não se fez prova de que o pagamento desse subsídio tivesse sido acordado aquando da contratação.

Num caso, não se fez prova de que o subsídio em apreço estivesse condicionado a qualquer regime específico de prestação de trabalho, designadamente a comissão de serviço. No outro caso, fez-se prova de que o pagamento do IHT se destinava a compensar uma trabalhadora pela sujeição a um regime de isenção de horário.

Em síntese, no Acórdão impugnado considerou-se que os factos provados não são suficientes ou – no caso da pretensa sujeição do Autor ao regime da comissão de serviço – são irrelevantes para efeitos de ilidir a presunção de natureza retributiva.

No Acórdão fundamento, diversamente, a factualidade provada induziu o juízo de que determinada prestação retributiva (IHT) era auferida “em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho”, como se escreve no sumário.

Para forçar a pretensa oposição de julgados, a Recorrente sugere a não inserção no contrato individual de trabalho da retribuição por IHT (“sem que a obrigatoriedade do seu pagamento ficasse a constar do contrato individual de trabalho, antes fosse atribuída como decorrência do regime de comissão de serviço”), naquilo que é uma manifesta deturpação da fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida.

Aquilo que as instâncias concluíram foi, exatamente, que a retribuição especial em causa estava garantida pelo contrato individual de trabalho do Recorrido, tendo em atenção a realidade factual que o Acórdão ora em crise resume como “aquilo que as partes negociaram” anteriormente à admissão e sem que, para tanto, importassem quaisquer outras vicissitudes, como seja o exercício de determinado cargo ou cargos em comissão de serviço.(.)

Do contexto da negociação e aspetos negociados, ressaltam os seguintes factos (e que não têm qualquer paralelo no caso julgado pelo Acórdão fundamento):

“24 - A entrada do Autor para o grupo PT, então para desempenhar funções na empresa TIME SHARING, foi antecedida de uma fase de recrutamento e negociação das condições contratuais.”

“25 - Na altura, o aqui Autor desempenhava funções no grupo BCP, para a firma SERVIBANCA     –     EMPRESA DE     PRESTAÇÃO     DE     SERVIÇOS, A.C.E. (doravante “SERVIBANCA”), auferindo as seguintes prestações mensais ilíquidas:

[…]

• Retribuição de isenção de horário de trabalho: € 870,09;

[…]”

“28 - A proposta inicial, apresentada em 8 de janeiro de 2001, contemplava o seguinte “pacote remuneratório”:

[…]

• Retribuição de isenção de horário de trabalho: € 841,72;

[…]”

“29 - Tal proposta foi recusada pelo Autor.”

“30 - Alguns dias mais tarde, a TIME SHARING, novamente através da sua Presidente do Conselho de Administração, abordou o Autor com outra proposta, que contemplava o seguinte “pacote remuneratório”:

[…]

• Retribuição de isenção de horário de trabalho: € 1.066,18;

[…].”

“31 - Para que não se suscitassem quaisquer dúvidas futuras quanto às condições remuneratórias que lhe estavam a ser oferecidas, o Autor solicitou a formalização da proposta, o que a TIME SHARING fez, através de carta-convite, datada de 12 de janeiro de 2001, assinada pela Presidente do Conselho de Administração, Senhora Dra. CC, conforme documento escrito que se dá por reproduzido como consta de fls. 207 dos autos, doc. 18 junto com a petição inicial.”

“32 - O Autor aceitou as novas condições propostas, por se enquadrarem, à época, dentro das suas expetativas remuneratórias.”

“33 - E, consequentemente, foi celebrado, em 19 de janeiro de 2001, o contrato individual de trabalho a que atrás se fez referência.”

“34 - Desde 5.03.2001, a TIME SHARING retribuiu efetivamente ao Autor com todas as prestações acima identificadas, a saber:

[…]

• Retribuição de IHT: € 1.066,18 x 12 (22,5%);

[…]”

“35 - A disponibilização daquele “pacote remuneratório” global constituiu, para o Autor, condição determinante da aceitação e celebração do contrato individual de trabalho, o qual não teria celebrado se auferisse pacote global inferior.”

“36 - Tal pacote incluía o pagamento da retribuição especial devida por isenção de horário de trabalho (correspondente a 22,5% da retribuição de base), que estava, clara e inequivocamente, identificada como fazendo parte daquele “pacote remuneratório”, embora o que relevou para a aceitação do autor não fossem as concretas parcelas da remuneração, entre elas o IHT, mas o montante global do pacote remuneratório negociado e que passou a auferir, o qual era superior ao que auferia antes na SERVIBANCA.”

“49 - O Autor sempre frisou o carácter essencial das condições remuneratórias que lhe foram propostas, aquando da sua admissão no grupo PT, o que fez nos vários contactos e correspondência trocada, ao longo dos anos, com os seus superiores hierárquicos e responsáveis de recursos humanos do grupo PT, e, bem assim, no momento em que, por imposição e exigência da sua entidade empregadora, aquando da transição para a PT CENTRO CORPORATIVO, teve de assinar o documento nº 8, junto com a petição, a fls. 95/97 dos autos, em Abril de 2013, e os documentos nº 9 e 10 juntos com a petição, a fls. 99/100 e 102/103 dos autos, em Setembro de 2014, tendo comunicado que assinava, mas que não prescindia do “pacote remuneratório” que lhe fora garantido aquando da entrada para o grupo PT.”

E a verdade é que, se quisermos perlustrar em mais pormenor o acervo de factos provados em uma decisão e na outra, são notórias as diferenças, designadamente:

Acórdão recorridoAcórdão fundamento
O Autor auferiu retribuição especial de IHT a
partir da data da sua admissão no grupo PT
(pontos 3 e 34).
O quadro retributivo auferido à data da
admissão não incluía qualquer complemento
a título de IHT (ponto 2).
A retribuição de IHT com o valor de 21%
sobre o vencimento apenas passou a ser
atribuída após reestruturação interna de
serviços, com recondução da Autora em
cargo de chefia (pontos 15 e 16).
Após a retirada da retribuição de IHT, o
Autor continuou a prestar o seu trabalho sem
sujeição aos períodos normais de trabalho e
sem sujeição a picagens (pontos 43 a 45).
A partir de determinada data, foi imposta à
Autora a picagem de ponto (ponto 115),
assim como a prática de um horário rígido
(ponto 87).
As empresas que antecederam a Ré na
relação laboral comprometeram em diversas
ocasiões perante o Autor a manter inalterado
o seu “pacote remuneratório” (pontos 41 e
42).
A Autora prestou o seu acordo a despachos
que condicionavam o quadro retributivo,
incluindo a retribuição de IHT, ao exercício
de determinado cargo ou funções (pontos
126 a 135).
O subsídio por IHT foi retirado ao Autor em
virtude        de      a      entidade      empregadora
considerar que, à data, as contrapartidas
remuneratórias                 se                 achavam
“sobrevalorizadas” (ponto 46).
Foram celebrados com a Autora acordos de
IHT, prevendo a possibilidade de pôr termo à
mesma,     a     todo     o     tempo,     através     de
comunicação escrita com certa antecedência
mínima (pontos 140 e 147).

Foi esta diferença entre as questões de facto, claramente revelada pelas duas decisões em confronto, que acabou também por conduzir, de forma necessária, a diferentes valorações e juízos de direito.

III.B – QUANTO AO SEGMENTO DECISÓRIO QUE CONDENOU A RÉ A PAGAR MONTANTE EQUIVALENTE AO CUSTO DE ATRIBUIÇÃO DA VIATURA AUTOMÓVEL RETIRADA

Advoga-se ainda na alegação sob resposta que outro Acórdão fundamento, desta feita do próprio STJ, “colocado perante os mesmos factos decidiu de forma antagónica e em absoluta oposição, considerando que as vantagens económicas decorrentes da retirada da utilização de uma viatura automóvel para uso pessoal, terão que corresponder ao concreto benefício conferido ao trabalhador pela atribuição da viatura e nunca ao encargo financeiro suportado pela entidade patronal com a sua aquisição.”

Porém, na sua parca alegação, a Recorrente não chega sequer a indicar os aspetos de identidade que determinam a contradição de julgados por si invocada, designadamente em que medida é que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento (i) se pronunciaram sobre quadro normativo substancialmente idêntico e (ii) assentaram em quadro factual semelhante.

Com isto, deve ter-se por incumprido o ónus a que a alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC adstringe o recorrente na revista excecional.

Por outro lado, a divergência da Recorrente prende-se, quando muito, com a qualificação do custo de atribuição de viatura automóvel retirada como um prejuízo sofrido pelo Recorrido.

Ora, é entendido que não há oposição de julgados quando aquilo que se verifica não são decisões contraditórias, mas sim fundamentações divergentes, quanto à qualificação de um determinado dano (assim, Acórdão do STJ de 10 de janeiro de 2012, proc. n.º 2528/09.8TBBRG.G1.S1, relator PIRES DA ROSA).

Ainda que assim não fosse, sempre será de excluir, novamente, a identidade de situações de facto. Na verdade, denota-se, no Acórdão recorrido, uma realidade factual substancialmente distinta daquela que foi dada como provada pelo Acórdão fundamento, a saber:

(…)

Ou seja, não é verdade que o Recorrido se tenha limitado a demonstrar na ação o custo mensal suportado pela Recorrente com a atribuição de viatura automóvel.

Ficou provado, outrossim, que: (i) a viatura automóvel era utilizada desde sempre pelo Recorrido para fins pessoais, em moldes irrestritos e, como tal, a sua atribuição foi sujeita à incidência de impostos e contribuições; (ii) essa condição foi objeto de prévia negociação entre as partes e condição essencial para a celebração do contrato de trabalho; (iii) qualquer deslocação profissional que o Recorrido tivesse de efetuar era objeto de reembolso autónomo.

Essa factualidade, uma vez mais, afasta o caso dos autos daquele que foi objeto da decisão identificada pela Recorrente como Acórdão fundamento.

Ao contrário do que a Recorrente propala na presente revista excecional, o Recorrido não peticiona nos autos nenhum prejuízo que não tenha tido, mas apenas aquilo que é seu por direito e que, aliás, lhe foi reconhecido pelas instâncias.

Em rigor, o cálculo do valor da atribuição da viatura automóvel encontra-se desajustado, mas antes por defeito. Esse benefício (ilegalmente retirado, conforme já reconhecido pela Recorrente) corresponde ao valor que o Recorrido teria de suportar para usufruir de um veículo com as mesmas características. Ora, no valor peticionado e em que a Recorrente foi condenada, nem sequer se está a incluir aquilo que transcende a utilização particular propriamente dita, como seja o estacionamento (regalia que era assegurada ao Recorrido desde o início da relação laboral até 1 de abril de 2016 – cfr., entre outros, os pontos 55, 56, 59 e 69 da matéria provada).

Por outro lado, o Recorrido também já abdicou de discutir, em sede de revista, o reconhecimento (i) de outras prestações relacionadas com a utilização da viatura automóvel e suprimidas pela Ré, designadamente comparticipação nos custos de abastecimento de combustível e portagens de montante superior àquele que foi reconhecido pela 1.ª instância; (ii) do direito de aquisição da viatura automóvel, direito esse que também lhe tinha sido assegurado desde o início da relação laboral; (iii) do direito a ser indemnizado pelos prejuízos patrimoniais com acréscimo de impostos, em resultado do pagamento das retribuições retroativas de isenção de horário de trabalho.

Por tudo o acima exposto, no que aqui importa, deverá concluir-se que não ocorre o requisito da excecionalidade da revista, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.»

Neste Tribunal, distribuído o processo, foi proferido despacho liminar, tendo-se decidido que se mostram preenchidas as condições gerais para a admissão da revista, mas que existe uma situação de dupla conformidade impeditiva dessa admissão, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, entre a sentença proferida pela 1.ª instância e a decisão recorrida.

Tendo sido requerida a admissão do recurso pela via da revista excecional, foi o processo distribuído a esta formação.

Cumpre então indagar se se mostra preenchido o pressuposto de admissão do recurso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, invocado pela requerente como fundamento da admissão do recurso.

II

1 – Entende a recorrente que a decisão recorrida contraria o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 29 de abril de 2019, proferido no processo n.º 3644/17.8T8AVR.P1, sobre a questão da irreversibilidade do subsídio IHT.

Sobre essa questão referiu-se na decisão recorrida o seguinte:

«a) Da retribuição de IHT

Quanto ao pagamento por IHT não ficou demonstrado que tal só existia por se tratar de uma contratação em comissão de serviço; pelo contrário, o que foi dito foi que tais valores foram negociados expressamente quado o A. foi trabalhar para a R., sendo certo que o mesmo laborava na banca e a retribuição era relevante para ele. É, pois, fundado o trecho da sentença que considera, depois de indicar a factualidade contida nos pontos 1 a 52, que

“o “pacote remuneratório” ..., como consta do n.º 30 dos factos provados., foi formalizado por escrito e era o seguinte: 

- Retribuição mensal: € 4.738,58

- Atribuição de viatura de serviço: até € 27.433,88 (leasing a 4 anos e valor residual de 10%), respetivo seguro e manutenção; combustível ilimitado em Portugal; cartão GALP Frota

- Telemóvel TMN: plafond ilimitado

- Seguro de saúde para o trabalhador e sua cônjuge, com um plano de coberturas similar ao do SAMS Quadros

- Seguro de saúde para as filhas do trabalhador, pelo valor do prémio do seguro de grupo.

Sendo certo que foi um valor firmado em Março de 2001, o mesmo teria naturalmente de sofrer atualizações (...). O montante auferido pelo autor a título de IHT estava incluído no pacote remuneratório negociado e tinha como contrapartida a execução normal do trabalho para o qual o autor foi contratado, não obstando a tal conclusão o facto de o autor ter ido desempenhar um cargo de responsável departamental, em comissão de serviço, concomitantemente com a assinatura de um contrato de trabalho escrito no qual lhe é atribuída a categoria profissional de Técnico Superior. (...) Assim, impõe-se concluir pelo reconhecimento do direito do autor a auferir um complemento retributivo correspondente à retribuição especial de isenção de horário, correspondente a 22,5% da remuneração base, pago 12 vezes por ano, o qual em 2016 ascende ao montante mensal ilíquido de € 1.173,02 (mil cento e setenta e três euros e dois cêntimos), não tendo a ré relativamente ao mesmo ilidido a presunção prevista nos artigos 82.º n.º3 da LCT e 249.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003 e 258.º n.º3 do Código do Trabalho de 2009, considerando-se que tal complemento salarial tem natureza retributiva”.

Esta conclusão não é afastada por outros elementos, como o teor formal do contrato, atenta a factualidade provada, designadamente aquilo que as partes negociaram (sendo que se vê dos documentos, e também a partir da prova testemunhal, nomeadamente o depoimento de BB, que houve uma proposta anterior que não foi aceite pelo A. exatamente por questão de valores).

Isto acarreta, necessariamente, a improcedência do recurso quanto à retribuição, já que a remuneração do IHT colhe a razão de ser nos termos sobreditos e não conforme defende a R., sendo pois devida a partir de 2008, conforme entendeu a sentença do Tribunal a quo.»

2 – No acórdão fundamento referiu-se sobre essa questão o seguinte:

«Apreciando então, chamando à discussão o regime que anteriormente avançámos e que importa aplicar ao caso, a verdade é que, salvo o devido respeito, não encontramos razões para não termos por adequados quer o enquadramento, quer depois a solução, a que chegou o Tribunal recorrido.

Desde logo, esclarecendo, não será apenas pelo facto de constar dos recibos de vencimento do trabalhador que determinada quantia é paga a título de isenção de horário de trabalho (IHT) que se torna legítimo concluir que estarmos sem mais perante um complemento remuneratório devido ao modo específico de desenvolvimento da prestação – e como tal não integrante da remuneração em sentido estrito/retribuição, sendo esta como se viu anteriormente a única que está sujeita ao princípio da irredutibilidade. De resto, o recibo de vencimento, elaboração pelo empregador, não se destina afinal a fazer prova dos pagamentos efetuados ao trabalhador e muito menos, no que aqui importa, a que título. Assim, atento o disposto nos artigos 82.º, n.º 3 da LCT, 249.º, n.º 3 do CT/2003 e 258.º, n.º 3 do CT/2009, a Autora goza da presunção de que a verba designada nos recibos de vencimento como IHT constitui retribuição.

Porque assim se entende, importará então verificar se a Ré ilidiu, como lhe competia, a referida presunção – ou seja, se poderemos concluir que fez prova de que a quantia paga à Autora a título de IHT se destinava a compensar esta por estar ela sujeita a esse regime –, caso em que, aí sim, esse complemento não estará abrangido pelo princípio da irredutibilidade, a que anteriormente fizemos referência – artigos 129.º, n.º 1, alínea d), e 258.º, n.º 4, do CT/2009.

A essa questão já respondemos, como avançámos anteriormente, de modo positivo.

Desde logo, com relevância, não resultando da factualidade provada que a IHT tivesse sido acordada aquando da celebração do contrato e apenas podendo afirmar-se, do mesmo modo, o seu efetivo pagamento em 1997 – como resulta dos pontos 15.º e 16.º da mesma factualidade – , não podendo também afirmar-se que os factos provados relacionados com o mesmo regime anteriores à entrada em vigor do CT/2003 tenham sido remetidos, como a lei vigente à data o determinava, ao I.N.T.P.[13], sempre assumirá relevância decisiva, como bem assinala o Tribunal a quo, o último acordo celebrado entre as partes, no ano de 2014, já pois no domínio do CT/2009.

É que, cumpridas quanto a esse acordo a forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 177º, do CT/2009 – única que se mantinha legalmente na data da celebração –, do mesmo constam elementos que permitem o seu enquadramento legal, incluindo quanto à sua justificação, tendo presente que desse consta que a Autora exercia “as funções Gestor Jurídico, funções que no atual e concreto enquadramento, são consideradas de confiança, conforme art. 218º nº 1 alínea a) do CT”, como ainda, como relevância, o seguinte: “1. Os(As) Contraentes acordam que as funções mencionadas na cláusula anterior sejam exercidas em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade referida na alínea a) do art. 219º do Código do Trabalho, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, respeitando o direito ao repouso do segundo(a) Contraente. 2. A prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho ora acordada traduz-se numa maior disponibilidade por parte do trabalhador para fazer face as necessidades de serviço e, embora sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, deverão ser respeitados o dever geral de assiduidade e de cumprimento do período normal de trabalho estipulado.”

Tenha-se presente que, sem esquecermos todo o enquadramento factual sobre o exercício de funções por parte da Autora, incluindo a natureza daquelas e inclusivamente quanto a qualquer horário de trabalho, como bem o salienta o Tribunal recorrido, resulta da factualidade provada, por um lado, que até ao momento em que a Ré alterou unilateralmente o horário de trabalho da Autora, impondo-lhe a prática de horário rígido (ponto 87.º), noutros termos, não obstante ter-.se provado é certo que a Autora sempre foi obrigada a “picar o ponto” (ponto 115.º), a verdade é que tinha um horário flexível, que se refletia na hora de entrada e saída (pontos 16.º e 17.º), tendo inclusivamente registado, nos casos previstos no ponto 118.º, “na maior parte das vezes tempos de trabalho acima dos períodos normais de trabalho que lhe tinham sido atribuídos”.

Reafirmando, o referido acordo de IHT, celebrado no ano de 2014, na modalidade de “Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho” – alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º do CT/2009 – foi assinado pela Autora, sendo que a mesmo não logrou provar, como se lhe impunha caso pretendesse atacar a sua validade (de resto sequer alegou quaisquer factos nesse âmbito, como aliás bem refere a Apelada na contra-alegação), que a declaração que desse consta como lhe sendo atribuída não correspondeu à sua vontade – ou que porventura tivesse sido afetada por algum vício de vontade. O mesmo se conclui, aliás, quanto a qualquer facto provado anterior referente ao estabelecimento desse regime de IHT, pois que em momento algum se alegou sequer que não tivesse sido essa também a sua vontade.

Vem o que se referiu anteriormente a propósito do argumento invocado pela Autora em sede de recurso de que, aquando da celebração do aludido acordo, o fundamento que desse se fez constar, assim o “exercício de funções de confiança como gestor jurídico” , não se verificaria, pois que, diz, tais funções na realidade da execução do contrato não eram exercidas, continuando a exercer a função de técnica superior (consultora), tendo aquele documento sido formalizado “apenas para justificar formalmente o pagamento da retribuição denominada IHT de forma permitir à recorrida a eventualidade da sua eliminação”.

De resto, como o refere a Ré nas contra-alegações, só agora, em sede de recurso, vem a Autora levantar tal eventual invalidade do acordo – pois que não o fez perante o Tribunal de 1.ª instância –, quando, como é consabido, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.

(…)

Por outro lado, vendo os demais argumentos invocados pela Apelante, assim em primeiro lugar a propósito da eventual alteração das funções por si exercidas – argumento de que em finais de 2010, inícios de 2011, teria deixado de exercer funções de chefia e em Abril de 2012 como advogada, passando a exercer exclusivamente funções de técnica superior (categoria entretanto redenominada como consultora), que manteve até hoje –, pretendendo sustentar que deixou então de se verificar qualquer das hipóteses legais permissivas da prestação do trabalho em regime de IHT, importa ter presente, por um lado, desde logo, que sequer a factualidade provada permite retirar tal ilação quanto à alteração que invoca, pois que, afinal, a alteração em causa apenas se pode basear no facto de ter cessado a comissão de serviço em que a Autora se encontrava anteriormente (ponto 28.º da factualidade) e não já, por exemplo, que tivesse resultado uma qualquer alteração relacionada com as funções inerentes à carreira em que se encontrava posicionada (de técnica superior, nessa altura com a categoria profissional de Técnica Superior 4, passando em 2011 - no âmbito do “Novo Modelo de Carreiras I…” - a integrar a categoria de Consultora D, nível 5) que, por si só, retirasse (agora em abstrato) a possibilidade de ser estabelecido (ou mantido se já vigorasse), face ao regime legal vigente, um acordo de IHT.

Assim, acompanhando-se o Acórdão desta Secção de 11 de Abril de 2018[19], a Autora “não podia desconhecer que pela perda de disponibilidade que o regime de isenção de horário de trabalho acarreta era compensado com a verba aí indicada [o que aliás tinha já acontecido quando deu o seu acordo aos pedidos de isenção de HT referidos nos factos (…)]. Acresce dizer que tal complemento não ficou a constar dos vários contratos de trabalho celebrados pelo Autor, ou seja, a sua atribuição não decorre do próprio contrato de trabalho, o que igualmente afasta a sua natureza retributiva. E finalmente, o Autor não provou, não obstante ter assinado o acordo de isenção de horário de trabalho celebrado em 2006, ter sempre trabalhado no horário pré-definido pelo Réu, horário que nem sequer alegou qual seria (…) . Assim sendo, logrou o Réu provar que o Autor esteve sujeito ao regime de IHT e como tal a quantia que consta dos recibos de vencimento traduz o pagamento da retribuição especial a que se alude no acordo de IHT.”

Restando averiguar, do mesmo modo que no Acórdão citado, se tal IHT poderia ter sido declarada cessada pela Ré, com a consequente retirada da retribuição especial auferida a esse título, constatando-se que as partes fizeram constar do acordo de IHT que o mesmo vigoraria até que uma das partes o denunciasse com a antecedência mínima de 60 dias, nada obstava a que a Ré, como o fez, nos termos provados, fizesse tal denúncia, não ocorrendo pois com a sua consequente retirada violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, nos termos e com o enquadramento a que anteriormente já fizemos referência.

Citando de novo o Acórdão desta Secção antes indicado – e em conformidade aliás com o que dissemos supra –, “(…) tem sido este o entendimento do STJ, ao considerar que a prestação por isenção de horário de trabalho apenas é devida enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, podendo a entidade empregadora suprimir a mesma logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição – acórdão do STJ de 22.09.2011 em www.dgsi.pt.»

3 - Comparando as situações de facto em que assentam as duas decisões facilmente se alcança que entre elas existem divergências relevantes que levaram a que na decisão recorrida se tenha dado como provado que a Ré não ilidiu a presunção que decorre do n.º 3 do artigo 258.º, do Código do Trabalho, enquanto no acórdão fundamento ocorreu exatamente o contrário e tal presunção foi dada como ilidida.

Essa circunstância justifica a diversidade das decisões alcançadas que acabaram por materializar soluções jurídicas diversas, porque as situações de facto que estavam em causa eram igualmente diferentes.

Não existe, pois, qualquer contradição relevante entre o acórdão invocado como acórdão fundamento e o decidido no acórdão de que se pretende recorrer nos presentes autos, que permita afirmar que o mesmo Direito foi aplicado de forma diversa nas duas decisões e dar como preenchido o pressuposto previsto na alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil para a admissão do recurso relativamente à questão em causa.

4 – A recorrente entende também que o acórdão de que pretende recorrer contraria, relativamente ao decidido no que se refere à compensação pela retirada da viatura, o acórdão proferido por esta Secção em 17 de novembro de 2016, na revista n.º 4622/09.6TTLSB.L1.S1.

Nas conclusões 7.ª a 10.ª da revista cuja admissão se discute pretende a recorrente que este Tribunal se debruce sobre o segmento da decisão recorrida relativo ao valor da «compensação pela retirada do uso da viatura, em que o Acórdão em apreço considerou que o seu valor deveria equivaler ao custo do leasing suportado pela entidade empregadora para sua aquisição.»

Afirma que «o Douto Acórdão em crise se limitou a confirmar a Decisão de primeira instância que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 1608,24 €, referente à remuneração em espécie respeitante à retirada da viatura, que o tribunal aceitou equivaler ao custo mensal do leasing despendido com a viatura (FACTO 73 e artigos 103 e 104 da petição inicial)» e que «o Acórdão em apreço acolheu, sem pestanejar, a Decisão de primeira instância, que se satisfez unicamente com a prova do valor do custo do leasing despendido pela Ré para aquisição da viatura do Autor, dispensando a necessidade da prova do real prejuízo sofrido pelo Autor.»

5 – A sentença proferida no tribunal de 1.ª instância integrou um segmento do seguinte teor: «f) A pagar ao autor montante equivalente ao custo de atribuição da viatura automóvel retirada, no valor de € 536,08 (quinhentos e trinta e seis euros e oitos cêntimos) por mês, desde 1 de Abril de 2016 até que lhe seja novamente atribuída viatura automóvel pela ré».

Este segmento da sentença está fundamentado naquela decisão nestes termos:

«Relativamente ao pedido formulado sob a alínea d), valem inteiramente as considerações teóricas referidas supra sobre o conceito de retribuição a propósito do IHT.

Especificamente sobre a questão de saber se o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador pelo empregador tem ou não natureza retributiva, o Supremo Tribunal de Justiça tem seguido a orientação de que a atribuição de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e uso particular do trabalhador, constitui ou não retribuição conforme se demonstre que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um ato de mera tolerância (vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 05.03.1997, CJ, ASTJ, ano V, tomo I, pp. 290; de 03.05.2000, revista n.º 342/99; de 24.10.2001, revista n.º 3917/2000; de 20.02.2002, revista n.º 1963/2001; de 15.10.2003, revista n.º 281/2003; de 19.10.2004, revista n.º 2601/2004 e de 21.04.2010, revista n.º 2951/2004, todos da 4ª secção).

Perante a matéria de facto apurada, impõe-se concluir que a atribuição pela ré ao autor de viatura de serviço, incluindo a sua utilização particular assume natureza retributiva, tal como a sua manutenção, seguro de responsabilidade civil automóvel, combustível e portagens, uma vez que tais prestações constituem partes integrantes do pacote remuneratório acordado entre autor e ré na altura da contratação, do que decorre a procedência dos pedidos formulados sob as alínea d) e e), embora limitado ao montante indicado no pacote remuneratório acordado, ou seja, 5.500.000$00 (€ 27.433,88), sem abranger o estacionamento, e sendo a retribuição com a comparticipação nos custos do abastecimento de combustível e portagens (incluindo em deslocações pessoais) de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) anuais, que vinha vigorando desde 01.02.2016, conforme nº 23 dos factos provados.

Relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas f)[ f) Ainda em consequência do exposto na alínea d), deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor montante equivalente à retribuição em espécie que este receberia se não lhe tivesse sido retirada a viatura de serviço, que nesta data perfaz € 1.608,24 (mil seiscentos e oito euros e vinte e quatro cêntimos), assim como os valores de comparticipação nos custos de abastecimento de combustível e portagens (incluindo em deslocações pessoais) que este deixou de auferir e que, na presente data, se fixam em € 649,98 (seiscentos e quarenta e nove euros e noventa e oito cêntimos)] e g), ficou provado que:

72 - Como o ALD da viatura automóvel matrícula -PG- que estava atribuída ao Autor terminava em 2020, a Ré deu-lhe a opção de, a partir do dia 1 de Abril de 2016, poder escolher por uma de três hipóteses, entregar a viatura, assumir as rendas em dívida até ao final do contrato, outorgando cessão da posição contratual com o locador, ou pagar o montante em dívida até 25.03.2016, tendo o autor optado por esta hipótese, tendo procedido à aquisição da viatura automóvel pela quantia de € 23.282,61, que pagou no dia 21.03.2016.

73 - A Ré despendia com a viatura com a matrícula -PG- a renda mensal de € 536,08.

Em face destes factos provados, resulta evidenciado que a ré em consequência da retirada da atribuição de viatura de serviço ao autor, incluindo a sua utilização particular, manutenção e seguro de responsabilidade civil automóvel, deixou de pagar a prestação mensal de € 536,08, pelo que tal montante mensal equivale ao direito ilegalmente subtraído.

Assim, impõe-se a procedência do pedido formulado sob a alínea f).»

A Ré insurgiu-se no recurso de apelação que interpôs contra este segmento da sentença conforme se alcança das conclusões 45 a 47 das alegações que apresentou:

«45. É também desconforme que o montante do (hipotético) prejuízo sofrido pelo Autor com a retirada da VUP possa corresponder ao encargo mensal para financiamento da sua aquisição suportado pela Ré.

46. Com efeito, não só a VUP não foi retirada ao A. (Ponto 72) como esses prejuízos hão de corresponder aos custos concretos e efetivos que o mesmo teve eventualmente de suportar, como constitui entendimento corrente, generalizado e uniforme do STJ.

47. E como, in casu, o A. nada alegou que comprovasse hipotéticos prejuízos, nem sequer pode ser mantida a condenação no que porventura possa vir a ser liquidado em execução de sentença.» 

Na decisão recorrida como possível referência à questão suscitada, afirmou-se o seguinte:

«c) Quanto às demais questões suscitadas pela R. (sem prejuízo da que se verá abaixo), que careciam de prova de factos diversos dos provados, nomeadamente quanto aos termos da retribuição e da comissão de serviço, não procedendo o recurso de facto, as mesmas necessariamente improcedem, designadamente no que toca à VUP (em que o A. teve de adquirir ele próprio a viatura, deixando de a fruir nos termos em que até então o fazia, e que eram suportados pela R).»

A Ré veio arguir a nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea d), arguição que foi indeferida pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em conferência em 27 de maio de 2020.

Não cabe a esta formação conhecer da referida nulidade, a qual só poderá ser conhecida no âmbito do recurso de revista, se o mesmo for admitido, tendo já motivado a pronúncia do Tribunal recorrido nos termos acima referidos.

A estabilização dos termos em que a questão foi ou não conhecida na decisão recorrida tem caráter prévio relativamente à pronúncia desta formação que só a partir dessa estabilização poderá responder à questão de saber se mostra preenchido o invocado pressuposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil para que a revista seja admitida.

Não se conhece, pois, da questão suscitada.

III

Em face do exposto acorda-se em rejeitar a admissão do recurso de revista interposto pela Ré do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de janeiro de 2020.

Custas pela recorrente.

Junta-se sumário do acórdão

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º -A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pelo relator.

Lisboa, 25 de novembro de 2020.

António Leones Dantas (Realtor)

Júlio Gomes

Chambel Mourisco