Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004080 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | FURTO SUBTRACÇÃO CONSUMAÇÃO SECTOR PUBLICO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009260411023 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG293 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 67/90 | ||
| Data: | 03/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O elemento subtracção no crime de furto verifica-se com a entrada da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, com a "aprehensio rei", não sendo necessaria uma deslocação para longe, nem mesmo que a coisa furtada ja esteja a ser desfrutada em paz. II - Aquele que, penetrando no Instituto de Ciencias Bio- -Medicas Abel Salazar, contra vontade dos responsaveis e ai rebenta uma porta, apoderando-se de seguida de um relogio e dois outros objectos, no valor de 40000 escudos e que, quando caminhava para a saida com os objectos ao ver uma pessoa caminhar na sua direcção os deita para o lixo, continuando a caminhar para a saida, cometeu crime de furto dos artigos 297 e 299 do Codigo Penal e ainda do artigo 177, 1 do mesmo Codigo. III - Embora os objectos não deixassem de estar dentro do Instituto, certo e que deles o arguido se apoderou, chegando a estar na sua plena posse. | ||