Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041102
Nº Convencional: JSTJ00004080
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: FURTO
SUBTRACÇÃO
CONSUMAÇÃO
SECTOR PUBLICO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO
Nº do Documento: SJ199009260411023
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG293
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 67/90
Data: 03/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O elemento subtracção no crime de furto verifica-se com a entrada da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, com a "aprehensio rei", não sendo necessaria uma deslocação para longe, nem mesmo que a coisa furtada ja esteja a ser desfrutada em paz.
II - Aquele que, penetrando no Instituto de Ciencias Bio- -Medicas Abel Salazar, contra vontade dos responsaveis e ai rebenta uma porta, apoderando-se de seguida de um relogio e dois outros objectos, no valor de 40000 escudos e que, quando caminhava para a saida com os objectos ao ver uma pessoa caminhar na sua direcção os deita para o lixo, continuando a caminhar para a saida, cometeu crime de furto dos artigos 297 e 299 do Codigo Penal e ainda do artigo 177, 1 do mesmo Codigo.
III - Embora os objectos não deixassem de estar dentro do Instituto, certo e que deles o arguido se apoderou, chegando a estar na sua plena posse.