Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401140025584 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8141/02 | ||
| Data: | 02/19/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade "ad substantiam" , que não pode ser indicado em termos genéricos e abstractos, limitando-se a transcrever a letra da lei, antes se exige que se indiquem os factos e circunstâncias concretas e objectivas que justificaram a celebração do contrato de trabalho a termo. II - Assim, não satisfaz tal exigência legal a indicação de que o contrato a termo se justifica pela "necessidade de fazer face a um acréscimo temporário da actividade do armazém de Museu" da entidade patronal. III - O facto de um trabalhador receber, sem qualquer reserva ou objecção, as quantias correspondentes a férias e respectivo subsídio, subsídio de Natal e compensação pela caducidade do contrato de trabalho, não impede que em futura acção o trabalhador não possa discutir a qualificação jurídica do contrato a termo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (casada, residente na Av. dos Bombeiros Voluntários, n.º ..., Algés, 1495 Lisboa), intentou, em 21.12.00, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "Fundação B" (com sede na Av. de Berna, n.º ..., Lisboa), pedindo a condenação desta a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, e ainda a pagar-lhe todas as remunerações já vencidas no montante de 1.277.100$00, acrescidas das que se vencerem até decisão final, e de juros à taxa anual de 7% ao ano desde a citação até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desde 16 de Junho de 1995 até 23 de Fevereiro de 2000, no âmbito de contratos de trabalho a termo certo. A estipulação do termo nos contratos de trabalho é nula, uma vez que o motivo justificativo da estipulação do termo é insuficiente, pelo que o contrato de trabalho vigente entre as partes deve ser considerado um contrato de trabalho sem termo e, daí, que a cessação do contrato operada pela ré é nula, correspondendo a um despedimento ilícito, com as consequências legais do mesmo decorrentes. Realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi a ré notificada para contestar a acção. Contestou a ré, por excepção invocando a prescrição dos créditos reclamados pela autora, bem como, com o recebimento pela autora da compensação pela cessação do contrato de trabalho, a extinção de eventuais direitos que porventura existissem, e por impugnação, sustentando a validade dos contratos de trabalho a termo que celebrou com a autora. Conclui, por isso, pela improcedência da acção. Respondeu a autora, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela ré. Foi proferido despacho a relegar para sentença final o conhecimento das excepções deduzidas, e a dispensar a fixação dos factos assentes e da base instrutória. Finalmente, procedeu-se a julgamento, e em 22-03-02 foi proferida sentença que julgou "... a acção procedente por provada e, em consequência: A) Absolvo a ré dos pedidos formulados com fundamento na nulidade da cláusula que estipulou o termo no contrato celebrado entre autora e ré em 9/6/95 e sua renovações; B) Declaro nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré em 24/9/97; C) Declaro que o contrato de trabalho celebrado entre autor e ré em 24/9/97, é sem termo e desde 24/9/97; D) Declaro ilícito o despedimento da autora efectuado pela ré em 23/2/00; E) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 13.381,90 Euros (2.682.830$00), deduzida da quantia paga pela ré à autora após 25/1/00 a título de compensação pela cessação do contrato, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, sobre o montante a liquidar, à taxa anual de 7%, desde 2/2/01 até integral pagamento; F) Condeno a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade (contada esta desde 24/9/97) que teria se não tivesse ocorrido o despedimento e, no caso de a autora não poder ser recolocada nas mesmas e exactas funções que exercia, ser colocada no exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional, sem prejuízo de oportuna reclassificação da autora, se for caso disso, respeitando os direitos que agora lhe são reconhecidos". Não se conformando com a sentença, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 19-03-03, e ao abrigo do preceituado no artº. 713º, nº. 5, do CPC, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformada, a ré recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: A) A justificação do prazo expressa no contrato assinado por A. e R. em 24/09/97 e nas suas duas renovações refere uma situação factual concreta, objectiva e adequada a essa justificação, e obedece, por isso, aos requisitos exigidos pelo artº. 42º, nº. 1, e) do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº. 64-A/89 e pelo artº. 3º da Lei nº. 38/96. B) Consequentemente, a estipulação de termo nesse contrato e suas renovações é inteiramente válida, pelo que podia a R. fazer cessar o contrato mediante comunicação escrita efectuada com a antecedência legal, nos termos do artº. 46º do mesmo regime jurídico. C) Os acórdãos citados pela sentença, para a qual remete o acórdão recorrido, e pela A., não só não dão apoio à afirmação de que a justificação do prazo indicada no contrato é insuficiente, como contrariam essa afirmação. D) Nomeadamente, o acórdão da Relação de Lisboa de 6/10/99 entendeu que satisfaz as exigências legais uma justificação de prazo que, não só não é mais completa e clara que a indicada no contrato sub judicio, como pode até considerar-se mais deficiente que esta. E) Ao receber, sem reserva ou objecção, as quantias devidas pela cessação do contrato, mormente a compensação prevista no nº. 3 do artº. 46º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº. 64-A/89, a Autora manifestou inequivocamente a sua concordância com essa cessação. F) Assim, mesmo que a decisão da R. de não renovação do contrato, oportunamente comunicada à Autora, correspondesse a um despedimento ilícito, como entenderam a sentença e o acórdão recorrido, sempre teria de concluir-se que a Autora não tem os direitos que pretende fazer valer nesta acção, por tais direitos, que são disponíveis, se terem extinguido por efeito da sua concordância com a decisão da R.. G) O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do artº. 42º, nº. 1, e) do regime jurídico aprovado pelo Dec. Lei nº. 64-A/89 e do artº. 3º, nº. 1 da Lei nº. 38/96. Contra-alegou a recorrida, pugnado pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista, ao qual respondeu a recorrente, procurando contrariar o mesmo. II. Enquadramento fáctico As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. A 9/6/95, entre autora e ré foi celebrado o acordo epigrafado contrato nº. 16/STR/95, cuja cópia consta de fls. 13 a 14, de onde, nomeadamente, consta que a autora é contratada pelo período compreendido entre 16/6/95 e 15/12/95, "decorrente de uma previsível maior afluência de visitantes nesse mesmo período e por necessidade de substituição, no período de férias da funcionária em serviço no Sector, Senhora C, para desempenhar as tarefas correspondentes à categoria de Empregado de Vestiário"; 2. A 13/12/95, entre a autora e a ré, foi celebrado o aditamento ao acordo referido em 1., cuja cópia consta de fls. 17, em que se diz renovar o contrato celebrado a 9/6/95, entre 16/12/95 e 15/6/96; 3. A 5/7/96, entre a autora e a ré, foi celebrado o aditamento ao acordo referido em 1., cuja cópia consta de fls. 40, em que se diz renovar o contrato celebrado a 9/6/95, entre 16/6/96 e 15/6/97; 4. A ré enviou à autora a carta cuja cópia consta de fls. 18, onde, nomeadamente, diz caducar o contrato cujo prazo termina a 15/6/97 e referido em 1. e 2.; 5. A 24/9/97 entre autora e ré foi celebrado o acordo epigrafado contrato nº. 18/STR/97, cuja cópia consta de fls. 15 a 16, de onde, nomeadamente, consta que a autora é contratada pelo período compreendido entre 24/9/97 e 23/9/98, justificado "pela necessidade de fazer face a um acréscimo temporário da actividade do Armazém do Serviço do Museu, enquadrando-se, por isso, na alínea b) do nº. 1 do artº. 41º do regime jurídico aprovado pelo DL-64-A/89 de 27/2", para executar as tarefas correspondentes à categoria de Ajudante de Armazém; 6. A 21/9/98, entre a autora e a ré foi celebrado o aditamento ao acordo referido em 5., cuja cópia consta de fls. 20, em que se diz renovar o contrato celebrado a 24/9/97, entre 24/9/98 e 23/9/99; 7. A 14/9/99, entre a autora e a ré foi celebrado o aditamento ao acordo referido em 4., cuja cópia consta de fls. 19, em que se diz renovar o contrato celebrado a 24/9/97, entre 24/9/99 e 23/2/00; 8. A ré enviou à autora a carta cuja cópia consta de fls. 18, onde, nomeadamente, diz caducar o contrato cujo prazo termina a 15/6/97 e referido em 1., 2. e 3.; 9. A ré enviou à autora uma carta datada de 25/1/00, com produção de efeitos a 23/2/00 onde constava que não se renovava o contrato cujo prazo terminava a 23/2/00 e referido em 5., 6. e 7.; 10. O Museu da ré regista aumentos significativos de afluência de visitantes de Junho a meados de Setembro, durante a Semana Santa e durante a época do Natal; 11. A autora trabalhou na ré como empregada de vestiário, no Bengaleiro do Museu, entre 16/5/95 e 15/6/97 e como ajudante de armazém, no Armazém do Museu da ré e, posteriormente, já em 1998, no armazém da Loja do Museu entre 24/9/97 e 23/2/00; 12. A autora, após a carta referida em 4., recebeu da ré, sem qualquer reserva, as quantias correspondentes a férias vencidas e não gozadas, férias proporcionais e respectivo subsídio, subsídio de Natal e compensação pela caducidade do contrato, no correspondente a 48 dias de remuneração; 13. A autora, após a carta referida em 9., recebeu da ré, sem qualquer reserva ou objecção, as quantias correspondentes a férias vencidas, férias proporcionais e respectivos subsídios, subsídio de Natal e compensação pela caducidade do contrato. 14. O novo Director do Museu da ré, Dr. D, que iniciou funções em 19/1/98 quis lançar o armazém da loja, loja essa criada pela sua antecessora, e entendeu que era necessária ajuda temporária para o efeito até que se entrasse numa rotina de funcionamento; 15. O armazém da loja do Museu foi entretanto integrado no armazém geral com a finalidade de racionalização de serviços; 16. Ultimamente, a autora auferia, por mês, a retribuição base de 137.400$00, acrescida de 4.500$00 pagos a título de subsídio de transporte. III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações de recurso - como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1, ambos do CPC, "ex vi" do artº. 1º, nº. 2, e), do CPT -, a questão essencial a decidir consiste em saber se se mostra validamente celebrado entre as partes o contrato a termo de 24-09-97, bem como as renovações, ou se, ao invés, é nula a aposição do termo em tal contrato e, por consequência, a cessação do contrato configura um despedimento ilícito, porque não precedido de processo disciplinar. Concluindo-se pela verificação desta última situação - nulidade da aposição do termo -, importa ainda decidir se com aceitação, por parte da autora, da compensação pela cessação do contrato de trabalho, ela renunciou a impugnar judicialmente tal cessação. Analisemos, de per si, cada uma das questões. 1. Quanto à validade, ou não, do contrato de trabalho a termo celebrado em 24-09-97. Da matéria de facto assente, verifica-se que: - Em 24-09-97, autora e ré celebraram o contrato de trabalho a termo, cuja cópia se encontra a fls. 15 e 16 dos autos. Consta do referido contrato, como justificação da aposição do termo, a cláusula terceira, nº. 1, do seguinte teor: "O presente contrato de trabalho, celebrado a termo certo, justifica-se pela necessidade de fazer face a um acréscimo temporário da actividade do armazém do serviço de Museu, enquadrando-se, por isso, na alínea b) do nº. 1 do artº. 41º do regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro". Por sua vez, quanto a esta matéria consta do documento de renovação do contrato (documento de fls. 20, de 21 de Setembro de 1998): "A presente renovação justifica-se pelo facto de não estar ainda normalizado o acréscimo temporário de trabalho, no Armazém do serviço de Museu, que justificou a celebração, em 24-09-97, do contrato ora renovado". Finalmente, no documento de 2ª renovação do contrato, datado de 14 de Setembro de 1999 (fls. 19), escreveu-se quanto a esta matéria: "A presente renovação, justifica-se pelo facto de se manterem, no essencial, as razões que motivaram a celebração, em 21.09.98, do contrato ora renovado". Verifica-se, pois, que a justificação para a celebração do contrato de trabalho a termo se enquadra no disposto na alínea b) do nº. 1 do artº. 41º, do DL nº. 64-A/89, de 27.02 (doravante designado LCCT). Com efeito, dispõe tal preceito legal que sem prejuízo do disposto no artº. 5º, a celebração dos contratos de trabalho a termo só é admitida, para além das situações contempladas na alínea a) e c) a h), quando se verifique, "Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa". No nº. 2 do mesmo artº. 41º, acrescenta-se que "A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa". Por sua vez, estatui o artº. 42º, nº. 1, e), que o contrato a termo certo está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, entre o mais, "Prazo estipulado com indicação do motivo justificativo...". Acrescenta-se no nº. 3, do mesmo artigo, que se considera contrato sem termo aquele em que falte, entre outras, as referências exigidas na alínea e) do nº. 1. Constitui jurisprudência pacífica desde STJ que o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade "ad substantiam", devendo estar suficientemente indicado no documento escrito que titula o contrato de trabalho, sob pena de invalidade do termo, não satisfazendo a exigência legal da indicação do motivo justificativo a simples remissão e reprodução dos termos da lei (1). Tenha-se também presente que o artº. 3º, da Lei nº. 38/96, de 31-08, ao estatuir que " A indicação do motivo justificativo da celebração de celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o nº. 1 do artigo 41º e com a alínea e) do nº. 1 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado" (sublinhado nosso), tem cariz interpretativo e nada mais faz que esclarecer e dissipar quaisquer dúvidas que porventura se pudessem colocar quanto à necessidade de mencionar em concreto os factos e circunstâncias que justificam a aposição do termo no contrato. Ou seja, o artº. 3º, da referida lei, tornou claro aquilo que já resultava da LCCT, concretamente dos seus artºs. 41º, nº. 1 e 42º, nº. 1, e), quanto à necessidade de explicitação e efectividade do requisito do motivo justificativo, de modo a permitir a apreciação externa da veracidade e da validade do motivo invocado. Por isso, como sublinha Monteiro Fernandes (2), "... não basta invocar a «substituição temporária de um trabalhador», é necessário identificar esse trabalhador e indicar a natureza do impedimento; não basta referir-se um «acréscimo temporário de actividade», é exigido que se concretize o tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do artº. 41º/1; e a realidade da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato". Com efeito, não se pode olvidar que se encontra constitucionalmente consagrado o direito à segurança no emprego (cfr. artº. 59º, da CRP); porém, tal direito não colide com a existência, a título excepcional, de contratos de trabalho a termo, desde que haja razões que os justifiquem e, daí, a tipicidade quanto à celebração de tais contratos: só podem ser celebrados para certos fins e desde que estes os justifiquem (cfr. artº. 41º, nº. 1, da LCCT). Ora, regressando ao caso "sub judice", verifica-se que a autora/recorrida foi admitida ao serviço da ré/recorrente, para "executar as tarefas correspondentes à categoria de Ajudante de Armazém, de acordo com as instruções da Direcção do Serviço do Museu ... para fazer face ao acréscimo temporário da actividade do armazém do Serviço de Museu ..." (fls. 15). Com esta justificação apenas é possível concluir que a trabalhadora foi admitida por contrato de trabalho a termo para prestar actividade num determinado serviço da entidade patronal onde, de acordo com esta, se verificava acréscimo temporário de actividade. Porém, nada mais se sabe sobre o motivo da celebração do contrato de trabalho a termo (v.g. as funções concretas que a autora iria executar e porquê se verificava acréscimo de actividade nas mesmas durante cerca de 30 meses - de 24-09-97 a 23-02-00), pelo que não é possível aferir da veracidade e validade do motivo justificativo do contrato. Isto é, dito de outro modo, não estão suficientemente indicados os factos e circunstâncias concretas e objectivas que justificaram a celebração do contrato de trabalho a termo (assim como nas renovações, onde apenas se consigna que se mantêm os motivos que justificaram a celebração do contrato de trabalho a termo), pelo que não é possível apurar da razão da contratação da trabalhadora. Deste modo, como bem concluíram as instâncias, e resulta do disposto no artº. 42º, nº. 3, da LCCT, o contrato que vigorou entre as partes considera-se sem termo e, porque este não cessou por uma das formas previstas na lei, a declaração de cessação equivale a um despedimento, necessariamente ilícito, por não precedido de processo disciplinar, com as consequências daí decorrentes (cfr. artºs. 3º e 12º, nº. 1, a) e 13º, da LCCT). Improcedem, por isso, nesta parte as conclusões das alegações de recurso. 2. Quanto ao recebimento pela autora de determinadas importâncias pela cessação do contrato de trabalho. Mostra-se provado que após a comunicação da ré à autora - de não renovação do contrato cujo prazo terminava em 23-02-00 -, esta recebeu daquela sem qualquer reserva ou objecção, as quantias correspondentes a férias vencidas, férias proporcionais e respectivos subsídios, subsídio de Natal e compensação pela caducidade do contrato. Ora, pergunta-se, será tal facto suficiente e inequívoco para concluir que a trabalhadora renunciou a quaisquer eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho a termo que celebrou? Está em causa apurar se houve um contrato de remissão abdicativa entre as partes. Sustenta a ré - contrariamente ao decidido pelas instâncias -, resposta afirmativa àquela questão, ao considerar que a autora ao receber, sem reserva ou objecção, as quantias devidas pela cessação do contrato, mormente a compensação prevista no nº. 3, do artº. 46º da LCCT, manifestou inequivocamente a sua concordância com essa cessação. Contudo, diga-se desde já, em abono da verdade, que resposta à questão equacionada não poderá deixar de ser negativa, como bem decidiram as instâncias. Vejamos porquê. Constitui hoje jurisprudência constante do STJ que cessada a relação laboral, o direito às retribuições vencidas passa a ser um direito disponível. Isto, considerando, basicamente, que a indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores, consequência da característica proteccionista do direito do trabalho, dada a situação de subordinação jurídica e económica em que aqueles se encontram, só se justifica enquanto a relação laboral se mantém: finda esta, o trabalhador pode dispor livremente dos seus direitos (3). É sabido que a caducidade do contrato de trabalho a termo, confere ao trabalhador o direito a receber uma compensação, inicialmente correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração e com a Lei 18/2001, de 03 de Julho, correspondente a três dias de remuneração de base (artº. 46º, nº. 3, da LCCT). A compensação legal, assim como as importâncias recebidas a outros títulos (férias, subsídios de férias e de Natal) são uma consequência legal da caducidade do contrato de trabalho a termo: elas têm a sua causa justificativa na relação de trabalho que vigorou entre as partes. E a autora limita-se a receber o que a lei determina face à caducidade do contrato operada pela ré. Embora a declaração negocial possa ser tácita, para se poder concluir pela sua existência é necessário que existam factos inequívocos, donde tal conclusão se possa extrair; além disso, o silêncio só vale com declaração negocial se tal for expressamente convencionado ou se resultar da lei, usos e costumes (cfr. artºs. 217º e 218º, do CC). A propositura pela autora da presente acção é acto inequívoco de que não aceitou a cessação do contrato. Tenha-se também presente que no recorte funcional da remissão (artº. 863º, do CC), o direito de crédito não chega a funcionar; o interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer directa ou potencialmente: a obrigação extingue-se sem chegar a haver prestação. Quer dizer, "Na remissão é o próprio credor que com a aquiescência embora do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a lei lhe conferia" (4). A causa invocada para a pretensa declaração de renúncia é, no caso, a da cessação do contrato de trabalho existente entre as partes e o recebimento pela autora de determinadas importâncias legais decorrentes dessa cessação. Ora, com tal acto da autora, nada permite prefigurar um novo contrato - de remissão - em que o credor/autora tivesse querido renunciar à tutela do seu interesse, que a lei lhe confere. Na verdade, não é possível interpretar, e concluir com o mínimo de segurança e certeza jurídica, que com o referido acto um declaratário normal pretendesse renunciar a quaisquer direitos decorrentes do contrato de trabalho, maxime quanto à qualificação jurídica deste. Improcedem, por isso, também nesta parte as conclusões das alegações de recurso. IV. Proposta de decisão Face ao exposto, somos de parecer que a revista não merece provimento. Lisboa, 14 de Janeiro de 2004 Vítor Mesquita Ferreira Neto Fernandes Cadilha _________________ (1) Vide, por todos, Acórdãos de 18-06-97 (Ac. Dout. 433º-118), de 23-06-99 (Recurso nº. 43/99), de 20-10-99 (CJ/S, 3º, 267), de 23-01-02 (Recurso nº. 503/01), de 08-05-02 (Recurso nº. 3172/02), de 25-09-02 (Recurso nº. 3516/01), de 06-03-03 (Recurso nº. 4179/02) e de 02-07-03 (Recurso nº. 842/03), todos da 4ª Secção. (2) Direito do Trabalho, Almedina, 11ª edição, pág. 308. (3) Vide, neste sentido, entre outros, Ac. de 04-04-86 (BMJ 356-183), de 26-09-90 (Ac. Dout. 349-132), de 03-04-91 (BMJ 406-433) e de 07-05-03 (Recurso nº. 1408/02), todos da 4ª Secção). (4) Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, 7ª edição, pág. 243. |