Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011700 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DIREITO POTESTATIVO SEPARAÇÃO DE FACTO CONSENTIMENTO CÔNJUGE CULPADO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198706170739272 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DIREITO DE FAMILIA PAG411. JORGE MIRANDA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG16. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito ao divorcio e um direito potestativo, motivado por que qualquer dos conjuges pode usa-lo, independentemente da vontade do outro. Donde, no divorcio cuja causa seja a separação de facto determinada por um dos conjuges, não e necessario que o outro consinta na separação. II - O autor sera o unico culpado se foi ele quem teve a iniciativa do rompimento e so a ele se pode imputar a persistencia da separação. III - O artigo 1792 do Codigo Civil compreende unicamente os danos não patrimoniais causados pelo proprio divorcio e não os ocasionados pelos factos em que se fundamenta o divorcio. IV - As custas da acção serão pagas pela Re, que decaiu na contestação, oferecendo resistencia infundada a pretensão do Autor. | ||