Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002653 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE HERANÇA DIREITO DE PREFERENCIA INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198203230699281 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N315 ANO1982 PAG275 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A comunhão hereditaria não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares de propriedade sobre a mesma coisa. II - Sendo comproprietaria de um predio uma herança indivisa, e esta que goza do direito de preferencia, e não cada um dos herdeiros, pelo que so conjuntamente todos eles podem pedir o reconhecimento do direito. III - Não torna viavel o pedido de reconhecimento desse direito o facto de um deles, o autor, pedir a intervenção do outro ou outros herdeiros, pois a concordancia deles implicaria a concordancia na adjudicação da parte do predio pertença da herança, e consequentemente a partilha, que so pode ser feita por escritura publica ou inventario judicial. IV - A celebração da escritura de partilhas posteriormente a propositura da acção destinada a obter o reconhecimento do direito de preferencia, não confere esse direito. O facto constitutivo dele tem de existir ao tempo da alienação. | ||