Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069928
Nº Convencional: JSTJ00002653
Relator: CORTE REAL
Descritores: COMPROPRIEDADE
HERANÇA
DIREITO DE PREFERENCIA
INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS
Nº do Documento: SJ198203230699281
Data do Acordão: 03/23/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N315 ANO1982 PAG275
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A comunhão hereditaria não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares de propriedade sobre a mesma coisa.
II - Sendo comproprietaria de um predio uma herança indivisa, e esta que goza do direito de preferencia, e não cada um dos herdeiros, pelo que so conjuntamente todos eles podem pedir o reconhecimento do direito.
III - Não torna viavel o pedido de reconhecimento desse direito o facto de um deles, o autor, pedir a intervenção do outro ou outros herdeiros, pois a concordancia deles implicaria a concordancia na adjudicação da parte do predio pertença da herança, e consequentemente a partilha, que so pode ser feita por escritura publica ou inventario judicial.
IV - A celebração da escritura de partilhas posteriormente a propositura da acção destinada a obter o reconhecimento do direito de preferencia, não confere esse direito. O facto constitutivo dele tem de existir ao tempo da alienação.