Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080168
Nº Convencional: JSTJ00009248
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALENCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARRENDAMENTO
ADMINISTRADOR DE FALENCIAS
MASSA FALIDA
PAGAMENTO
RENDA
LOCATARIO
MORA
LOCADOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199104300801681
Data do Acordão: 04/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG580
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 659/88
Data: 03/22/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1196 N3 ARTIGO 1197 N1 N2.
CCIV66 ARTIGO 804 ARTIGO 808 ARTIGO 1041 N1 ARTIGO 1093 N1 A.
Sumário : I - Dado que a declaração de falencia não importa a resolução dos contratos bilaterais celebrados pelo falido, no caso o de arrendamento, o administrador de falencia podera optar pela resolução do contrato ou pela sua manutenção.
II - Se decidir pela manutenção, tudo se passa como se a massa falida fizesse seu o contrato outorgado com o falido, dai justificar-se a obrigatoriedade do pagamento integral das rendas, não se justificando, neste caso a distinção entre rendas vencidas apos a declaração de falencia e rendas vencidas anteriormente.
III - Se o administrador decidir resolver o contrato as rendas vencidas deverão ser consideradas como um credito comum, a reclamar no processo de verificação de creditos.
IV - Se o locatario falido se constituir em mora tera de pagar ao locador, para alem das rendas em mora, uma indemnização nos termos do n. 1 do artigo 1041 do Codigo Civill.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1) - A Associação do Hospital Civil e Misericordia de Alhandra intentou acção de despejo, pelo 1 Juizo da Comarca de Vila Franca de Xira contra Fabrica de Plasticos e Metalurgia Novaera, Lda, articulando, em sintese, que:
-deu de arrendamento a Sociedade Agricola da Bairrada, Lda, o predio urbano sito na Rua Passos Manuel, 23, em Alhandra, e o predio urbano, composto por um armazem, sito na Rua João Maria da Costa, 4, em Alhandra;
-os ditos locais arrendados foram tomados de trespasse pela re;
-a qual, a partir de Janeiro de 1986, inclusive, deixou de pagar as rendas.
Termina a A., pedindo a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, e o pagamento das rendas vencidas e vincendas ate efectivo despejo.
Porque fora decretada a falencia da re, foi acção contestada pelo administrador da massa falida da re, pedindo a improcedencia da acção e que, ao menos, se declare que as rendas a pagar são apenas as vencidas apos a declaração da falencia, e, em convenção, que a re falida e mandataria dos falados predios.
Respondeu a A.
Foram elaborados saneador, e especificação - questionario.
Do saneador recorreu a re.
Seguiu o processo, vindo a ser proferida sentença, que julgou a acção procedente em parte, absolvendo a massa falida dos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, e condenando-a no pagamento das rendas vencidas desde Janeiro de 1986, inclusive, acrescidas de indemnização a que se reporta o artigo 1041, n. 1, do Codigo Civil, sobre rendas em atraso.
Da sentença recorreu a re.
A Relação de Lisboa confirmou as decisões recorridas.
Dai a presente revista:
Das alegações constam os seguintes pontos conclusivos:
I-" As rendas que o Administrador de Falencia tera de pagar a locadora, recorrida, fora do concurso, são so as que se venceram apos ter sido decidido, em 20/11/86, manter o arrendamento, pelo que, decidindo-se como se decidiu no Acordão recorrido, violou-se o Artigo 1197, n. 2, do Codigo de Processo Civil;
II- Quando assim se não entendesse as rendas a pagar pelo administrador de falencia, fora de concurso, seriam apenas as vencidas apos a data da declaração de falencia em 28/07/86, devendo as anteriores submeter-se a concurso, como qualquer outro credito, tal como esse S.T.J. decidiu por seu Acordão de 17/12/74 (B.M.J. 242/242).
Decidindo-se como se decidiu no douto Acordão recorrido viola-se o disposto nos Artigos 1196, 1218 e 1197 do Codigo de Processo Civil;
III- A indemnização prevista no Artigo 1041 do Codigo Civil tem de ser aplicada de harmonia com as conclusões anteriores.
Decidindo-se como se decidiu no douto Acordão recorrido violou-se o disposto no citado Artigo 1041, Codigo Civil.
IV- As custas devem ser fixadas de harmonia com o decidido nos termos das conclusões anteriores, observando-se o disposto no Artigo 446 Codigo Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de direito que doutamente se suprirão, deve o douto Acordão recorrido ser revogado,..."
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
2) - Materia de Facto
Consideraram-se provados os seguintes factos:
A)- A autora obrigou-se por escrito a proporcionar a Sociedade Agricola da Bairrada, Lda, o gozo do predio sito na Rua Passos Manuel, 23, em Alhandra, pelo prazo de 1 mes, prorrogavel por iguais periodos, com inicio em 1 de Outubro de 1955, e mediante a retribuição mensal de 800 escudos - teor do documento de folhas 5 a 10;
B)- Destinava-se o predio a "estabelecimento comercial de vinhos e seus derivados - teor do artigo 2, do documento de folhas 5 a 10;
C)- A Autora obrigou-se, igualmente, a proporcionar a Sociedade Agricola da Bairrada, Lda, o gozo do predio sito na Rua João Maria da Costa, 4, em Alhandra, composto por um armazem, pelo prazo de 1 mes, prorrogavel por iguais periodos, com inicio em 1 de Julho de 1960, e mediante a retribuição mensal de 500 escudos - teor do documento de folhas 11 a 17;
D)- Destinava-se o predio a estabelecimento comercial de vinhos e seus derivados - teor do documento de folhas 11 a 17;
E)- Em data desconhecida, a Sociedade Agricola transmitiu os referidos gozos a Fabrica de Plasticos e Metalurgia Novaera, Lda, com conhecimento da autora;
F)- Em data indeterminada, a Novaera passou a usar os predios como fabrica de confecção de plasticos com conhecimento da autora;
G)- A Novaera deixou de satisfazer as retribuições mensais, a partir de Janeiro de 1986;
H)- Por sentença de 28 de Agosto de 1986, transitada em julgado, foi decretada a falencia da Novaera - teor dos documentos de folhas 23, 37 e 38;
I)- O administrador da falencia depositou na Caixa Geral de Depositos a quantia de 284760 escudos, relativa as rendas de Janeiro de 1986 a Janeiro de 1987, e respectivos acrescimos legais - teor do documento de folhas 39.
Ainda mais se provou pelos documentos de folhas 81 a 84, que o administrador da falencia igualmente depositou as quantias de 15556 escudos referentes as rendas de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 1987.
E veio ainda a provar-se pelas respostas aos quesitos, que:
1 - A retribuição mensal do 1 predio era, de Janeiro a Maio de 1986, de 5970 escudos;
2 - E, a partir de Junho, passou a ser de 7642 escudos;
3 - A retribuição mensal referente ao 2 predio era, de Janeiro a Maio de 1986, de 6823 escudos;
4 - E, a partir de Junho, passou a ser de 8733 escudos.
3)- O Direito
Rendas devidas ao abrigo do artigo 1197, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
3.1- Em discussão esta o problema de saber se as rendas que o Administrador da falencia tera de pagar a locadora, fora do concurso, são so as que se venceram apos ter decidido, em 20/11/86, manter o arrendamento, ou, quando muito, as vencidas apos a declaração da falencia. Ou, ao inves, as ja em divida, antes da referida declaração.
De harmonia com o n. 1 do artigo 1197, do Codigo do Processo Civil, a declaração de falencia não importa a resolução dos contratos bilaterais celebrados pelo falido. Por seu turno, o n. 2 daquele preceito estatui que no caso de ser mantido o arrendamento, as rendas serão pagas integralmente pelo administrador da falencia. Este n. 2 e que justifica a controversia existente. Serão de pagar todas as rendas em divida ou, tão so, as devidas apos a declaração de falencia?
Esta disposição não deve ser apreciada isoladamente, mas em conjugação com o numero anterior. O Administrador podera optar, ou pela resolução do contrato, ou pela sua manutenção. Na 1 hipotese notificara o outro contraente, a quem fica salvo o direito de exigir a massa, no processo de verificação de creditos, a indemnização por danos sofridos.
Na hipotese do contrato de arrendamento, havera de considerar-se, que a mora do arrendatario justifica a sua resolução, nos termos da alinea a), do n. 1, do artigo 1093, do Codigo Civil. Isso, constitui um desvio a regra geral consagrada nos artigos 804 e 808, de igual Codigo.
Se for decidido que o contrato subsiste, tudo se passa como se a massa falida fizesse seu, o contrato outorgado com o falido. Dai, justificar-se a obrigatoriedade do pagamento integral das rendas. A distinção entre rendas vencidas apos a declaração da falencia, e as vencidas anteriormente, não se justifica, assim. Com efeito, o administrador pode resolver o contrato, se o entender conveniente, e então as rendas vencidas serão consideradas um credito comum, a reclamar no processo de verificação de creditos.
Mas, se preferir a manutenção do contrato, não pode colher um duplo beneficio:
1)- a continuação do contrato, a sua não resolução, apesar das rendas em divida. Portanto a não aplicabilidade da sanção cominada no artigo 1093, n. 1, alinea a), e,
2)- simultaneamente, a não exigibilidade do pagamento integral das rendas anteriores a declaração da falencia.
A massa falida ja colhe suficiente vantagem por o contrato não ser resolvido. Ir alem, afigura-se irrazoavel.
Não colhe assim, a argumentação do recorrente.
Muito menos se aceitara que, so apos a decisão da manutenção do contrato e que as rendas são devidas.
Aquela decisão e importante, sim, enquanto significa que a massa falida decidiu ocupar a posição juridica do falido, responsabilizando-se nos mesmos termos daquele.
Por todos estes fundamentos não se justifica a interpretação restritiva que se faz do preceito citado - artigo 1197, n. 2-.
3.2- Indemnização prevista no artigo 1041, do Codigo Civil.
3.2.1.- Estatui o n. 1 do artigo 1041.
"Constituindo-se o locatario em mora, o locador tem o direito de exigir, alem das rendas,... uma indemnização igual a 50% do que for devido..."
O recorrente sustenta a mesma linha argumentativa, para concluir, pela não aplicabilidade da indemnização prevista no preceito aludido.
Ja se viu que não lhe assiste razão, enquanto interpreta em termos demasiado restritivos o n. 2 do artigo 1197 aludido.
Justificar-se-a, por isso, que ha motivo bastante para não proceder tambem, nesta medida, o recurso?
A esta interrogação ira, de seguida, responder-se.
3.2.2- Ja se acentuou que em relação a indemnização prevista pelo n. 1, do artigo 1041, do Codigo Civil, a argumentação constante das alegações não colhe, pelos mesmos fundamentos que justificaram o não acolhimento da doutrina expendida em relação as vendas vencidas. Tanto bastaria, para se concluir pela improcedencia do recurso. No entanto, acontece que, seria possivel aduzir-se que, a hipotese se subsumiria no n. 3 do artigo 1196, do Codigo de Processo Civil. Isto porque, poderia acrescentar-se que a pena cominada no preceito aludido, não se distanciaria significativamente duma "pena convencional". Não e assim, porem. Desde ja, por uma razão de interpretação literal.
No referido n. 3, fala-se apenas em "penas convencionais".
Acresce ainda que, no n. 1 do artigo 1041, se estabelece um meio para o arrendatario limpar a sua falta, e evitar assim a resolução do contrato.
Trata-se de uma faculdade sanatoria ressalvada na parte final da alinea a) do artigo 1093, do mesmo Codigo, que se traduz em realização da prestação do devedor e que justifica a purgação da sua mora.
Se assim não proceder, o despejo sera sempre de decretar. Para o evitar, para haver "purgação da mora" impõe-se o pagamento das rendas e da indemnização.
Deste modo, a regra constante do n. 3 do artigo 1196, ja citado, não se aplica no caso em apreço.
Nestes termos e por estes fundamentos nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30-4-91
Martins da Fonseca,
Meneres Pimentel,
Brochado Brandão.