Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1019/15.2PJPRT.G1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO PENAL
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ARMA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 10/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / DELIBERAÇÃO.
Doutrina:
- Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, p. 27;
- Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 25, 32 e 33 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291 e ss.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), 23.º, 77.º, N.º 2, 131.º E 132.º, N.º 2, ALÍNEAS B) E E).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 424.º, N.º 3.
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES (RJAM), APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 86.º, N.ºS 1, ALÍNEA C), 3 E 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 04.10.2001, PROCESSO N.º 1675/01;
- DE 15.10.2003, PROCESSO N.º 2024/03;
- DE 15.05.2008, PROCESSO N.º 3979/07;
- DE 21.01.2009, PROCESSO N.º 4030/09;
- DE 13.07.2009, PROCESSO N.º 59/07.0GCVPA.P1.S1;
- DE 27.05.2010, PROCESSO N.º 58/08.4JAGRD.C1.S1;
- DE 18.01.2012, PROCESSO N.º 693/09.3JABRG.P2.S2;
- DE 18.01.2012, PROCESSO N.º 306/10.0JAPRT.P1.S1;
- DE 20.01.2013, PROCESSO N.º 775/11.1JDLSB.L1.S1;
- DE 12.03.2015, PROCESSO N.º 40/11.4JAAVR.C2;
- DE 30.03.2016, IN CJ, ANO XXIV, TOMO I, P. 273.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 852/2014, DE 10.12.2014;
- ACÓRDÃO N.º 496/2015, DE 13.10.2015.
Sumário :
I  - s tiros efectuados pelo arguido na direcção da vítima J, quando esta se encontrava a cerca de 60cm e de frente para a sua pessoa, sucederam, de harmonia com a matéria de facto provada, como reacção à intromissão da mesma na conversa que o arguido estava decidido a manter com a até então sua companheira, a ofendida M.
II - Para efeitos de verificação da al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP não interessa saber se o motivo que desencadeou a reacção homicida carece de relevo ou possui escasso relevo em termos de mitigar a culpa do mesmo agente, posto que se trata de matéria a valorar em sede de medida concreta da pena a determinar no âmbito da respectiva moldura abstracta e onde poderão, se for caso disso, ainda ponderar eventuais causas de justificação do facto ou de atenuação especial da pena.
III -      Antes e definitivamente o que importa saber é se o motivo determinador da conduta ilícita, reflectindo qualidades de tal modo desvaliosas do agente na realização do facto ou da sua personalidade manifestada no facto, não só justifica como impõe, face aos valores aceites comumente pela comunidade, que a reacção homicida, corolário de um processo falho de qualquer lógica e isento de toda a compreensibilidade, seja punido no âmbito, já não da moldura normal mas, da moldura agravada prevista para o crime de homicídio.
IV - No caso vertente, não existe motivo fútil, uma vez que a reacção homicida tida pelo arguido surge no âmbito de uma situação de intensa conflitualidade e é motivada pela intromissão da J que, em ordem a inviabilizar essa sua pretensão, lhe diz para se ir embora, chama-o de “monstro”, e ameaça que vai contactar as autoridades e solicitar a sua comparência no local, chegando a pegar no telefone. De onde se julgue que o arguido não agiu por motivo fútil, sendo que, não ocorrendo qualquer outra das circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º do CP ou a elas análoga, o homicídio consumado que vitimou J é o homicídio simples do art. 131.º, do CP.
V - No caso do homicídio tentado cometido na pessoa da ex-companheira M, o comportamento havido pelo arguido é reclamador de um especial juízo de censura, uma vez que, depois de ter atingido mortalmente a prima J da até então sua companheira, o arguido foi no encalce desta que fugira no entretanto para o exterior do estabelecimento onde se encontrava, local onde o arguido, junto a uma parede, conseguindo imobilizá-la com o seu corpo e dizendo-lhe “se não és minha, não és de mais ninguém”, à distância do seu antebraço disparou dois tiros em direcção ao corpo de M que a atingiram na zona do pescoço e do lado esquerdo da cabeça. Pelo que o crime tentado de homicídio de que foi ofendida M é de homicídio qualificado, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
VI - A arma usada pelo arguido para cometer os crimes de homicídio trata-se de uma pistola de calibre 6.35m, integrando-se no grupo de armas de fogo a que se reporta a al. c) do n.º 1 do mesmo art. 86.º do RJAM. De onde que, não se verificando nenhuma das excepções previstas na parte final do n.º 3 do art. 86.º do RJAM, a pena aplicável, pelos crimes de homicídio e homicídio tentado cometidos com a aludida arma de fogo, há-de ser agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do referido n.º 3, sem poder exceder o limite máximo de 25 anos de prisão, conforme prescreve o n.º 5 do mesmo normativo.
VII – O recorrente foi já notificado, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP, pelo que, sem prejuízo da reformatio in pejus, procede-se à requalificação jurídica dos factos configurativos dos referidos crimes de homicídio, de sorte que os mesmos passarão a ser p. e p. nos termos dos arts. 131.º, do CP e 86.º, n.º 3, do RJAM (crime cometido na pessoa de J) e dos arts. 131.º, 132.º, n.º 2, al. b), 22.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 23.º do CP e 86.º, n.º 3, do RJAM (crime cometido na pessoa de M).
VIII – Ponderando a conduta do arguido, e sem perder de vista a moldura penal abstracta do crime consumado de homicídio simples com a agravação decorrente de ter sido com arma de fogo (10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de prisão) e do crime tentado de homicídio qualificado, também com a agravação determinada por ter sido perpetrado com a referenciada arma de fogo (3 anos 2 meses e 12 dias a 18 anos 10 meses e 20 dias de prisão), julga-se como adequado aplicar as penas parcelares de 16 anos de prisão e 14 anos de prisão, em lugar das penas de 22 anos de prisão e de 15 anos de prisão aplicadas pelo tribunal colectivo.
IX -      No caso, a moldura abstracta do concurso tem, como limite mínimo 16 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares impostas) e como limite máximo 25 anos de prisão, por imperativo legal (art. 77.º, n.º 2, do CP). Julga-se que a pena única de 21 anos de prisão, em lugar da pena única de 25 anos de prisão, mostra-se ainda adequada a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e bem assim a não comprometer a reintegração social do agente.
      
Decisão Texto Integral:

I. Relatório

1.

Na Comarca de Vila Real, Instância Central, Secção Criminal, ..., e no âmbito do processo comum colectivo n.º 1019/15.2PJPRT, o arguido AA foi julgado e, a final, condenado, por acórdão de 06.10.2016, no que releva para o caso aqui em apreciação, em autoria material, pela prática de:

- Um crime de homicídio qualificado (quanto à ofendida BB), na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 131.º, número 1, e 132.º, números 1, e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão;

- Um crime de homicídio qualificado (quanto à ofendida CC), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, número 1, 132.º, números 1, 2, alínea b), 22.º, número 1, alíneas a), b), e c), e 23.º, do Código Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão;

- Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), do Regime Jurídico de Armas e Munições (aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro), com referência aos artigos 2.º, número 1, alínea az), 3º, número 4, a), e 6º, do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

Mais foi o arguido e demandado AA condenado a pagar a:

- DD e EE a quantia total de 223.977,00 €, sendo pelo direito à vida o valor de 80.000,00 €, pelo sofrimento e angústia da vítima pela morte iminente, o valor de 20.000,00 €, pelo sofrimento passado, presente e futuro dos demandantes em decorrência da morte de BB, sua filha, o valor de 40.000,00 € para cada um deles, no total de 80.000,00 €, e a título de danos patrimoniais a quantia total de 1.977,00 € (despesas do funeral) e 21 000,00 €, para cada um, a título de alimentos, acrescida de juros contados desde a notificação;

- FF, em representação de sua filha GG a quantia de 60.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a notificação, e, a título de danos patrimoniais, no pagamento da quantia de 230.000,00 € pela perda da capacidade de ganho e bem assim, no pagamento de todas as despesas médicas e medicamentosas, de cuidado e assistência a prestar a GG, que se vierem a verificar no futuro.

- Centro Hospitalar do ..., E.P.E. a quantia de 12.384,77 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido e vincendos até integral pagamento;

- CH... – Centro Hospitalar de ...o, E.P.E., a quantia de 4.188,79 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido e vincendos até integral pagamento.

2.

Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ... que, por acórdão de 20.03.2017, julgando-o parcialmente procedente, decidiu:

- Proceder à alteração da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido (com respeito aos pontos 22, 23 e 51 dos factos provados e aditar, em consequência, dois outros aos factos não provados);

- Alterar a medida das penas parcelares aplicadas ao arguido AA e condená-lo, como autor material de um crime de homicídio qualificado (quanto à ofendida BB), na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 131.º, número 1, e 132.º, números 1, e 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, e como autor material de um crime de homicídio qualificado (quanto à ofendida CC), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, número 1, e 132.º, números 1, 2, alínea b), 22.º, número 1, alíneas a), b) e c), e 23.º do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão.

- Manter a condenação do arguido AA na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), do Regime Jurídico de Armas e Munições (aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro), com referência aos artigos 2.º, número 1, alínea az), 3.º, número 4, alínea a) e 6.º, do mesmo diploma legal.

- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

3.
 Irresignado com o assim decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o arguido AA interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído, da motivação que apresentou, as seguintes conclusões:

I. O douto acórdão recorrido condenou o recorrente (i) pela prática, como autor material de um crime de homicídio qualificado (quanto a BB), na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 131.º/1 e 132.º/1, 2, e), do Código Penal, na pena de 19 anos de prisão; (ii) pela prática, como autor material de um crime de homicídio qualificado (quanto a CC), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º/1, 132.º/1, 2,b), 22.º/1, a), b) e c) e 23.º do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão; (iii) pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º/1,c) do Regímen Jurídico de Armas e Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), com referência aos artigos 2.º/1,az), 3.º/4,a) e 6.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão; (iv) finalmente, em cúmulo jurídico das penas parcelares assim achadas, foi o arguido condenado na pena única conjunta de 25 anos de prisão.

 II. O Tribunal recorrido condenou o arguido na pena (parcelar) de 19 de anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada (relativamente à ofendida BB), por entender que se verificou, in casu, a circunstância qualificativa ínsita na parte final da alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P - motivo torpe ou fútil.

III. O recorrente discorda, entendendo que o homicídio da BB se reconduz à sua forma matricial, ou seja, trata-se de um homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º do C.P.

IV. Com efeito, e de acordo com os próprios factos dados como provados, o arguido encontrava-se em estado de ciúmes exacerbado, "irritado", ansioso" e "emocionalmente descontrolado". Todo este estado de exaltação exacerbada do arguido foi agravado pelo facto de a BB, ao intrometer-se na conversa que este empreendia com a CC, ter ameaçado chamar as autoridades, tendo mesmo pegado no telefone para o efeito, ao que acresce que insultou o arguido com epítetos ("monstro") que não é muito comum utilizar-se se o objectivo for apenas o de se intrometer numa conversa e "defender" altruisticamente a prima. Pelo contrário, a BB foi muito para além do que sói acontecer em casos de semelhante jaez. Ela não teve uma postura que se limitou a dizer ao arguido para se ir embora, tendo assumido perante ele uma postura de inusitada agressividade verbal.

V. Neste conspecto, sopesada a materialidade dos autos, a conclusão a que insofismavelmente se chega é a de que a actuação do arguido não reveste as características da especial censurabilidade ou perversidade exigidas pelo n.º 1 do artigo 132.º do CP, não se podendo considerar que tenha matado a ... por motivo torpe ou fútil.

 VI. Nessas circunstâncias, os factos atiram-nos para o âmbito do crime de homicídio básico ou fundamental do artigo 131.º do CP, cuja moldura penal é inferior àquela que cabe ao homicídio qualificado - daí se devendo extrair as consequências necessárias (quer quanto à concreta pena parcelar, quer quanto à pena única conjunta emergente do cúmulo jurídico a realizar).

VII. O Tribunal a quo condenou outrossim o arguido na pena parcelar de 14 anos de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, relativamente à vítima CC, estribando-se no exemplo-padrão contido na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P.

VIII. Para a correta dilucidação do caso em apreciação, cumpre atender aos próprios factos dados como provados, onde avulta um estado de ciúmes, de exasperação, de nervosismo, de agitação e de crescente irritação, que desembocou num estado de descontrolo emocional do arguido.

IX. Embora não sirva de justificação, podemos encontrar uma explicação para o sucedido na sucessão de actos e factos nos dias anteriores ao malfadado dia 15/04/2015, mormente a colocação de um ponto final na relação por parte da CC, a posterior colocação de todos os pertences do arguido no meio da rua (como toda a humilhação, revolta e frustração que isso provoca) e a indicação, via sms, de que a CC se encontrava no interior da habitação que ambos partilhavam, sendo certo que o arguido estava ele próprio lá dentro e pôde verificar que a sua namorada (ou ex-namorada) lhe estava ostensivamente a faltar à verdade.

 X. Verifica-se assim que da circunstância de o arguido ter residido com a CC em condições análogas às dos cônjuges não resulta, ipso facto, uma actuação eivada de especial censurabilidade ou perversidade. Embora o modo como o crime de homicídio tentado foi perpetrado revele uma grande intensidade dolosa, o mesmo deve enquadrar-se ainda no âmbito do crime matricial de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do CP - daí se devendo extrair as irrefragáveis consequências.

XI. Respiga da argumentação que antecede que crime de homicídio consumado se deverá reconduzir à sua forma matricial ou fundamental (crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º do CP), o mesmo acontecendo relativamente ao crime de homicídio na forma tentada, que não deverá ser considerado qualificado, mas igualmente simples.

XII. Naturalmente que esta conclusão bole com as molduras penais e respectivas penas parcelares a aplicar a cada um dos crimes, com reflexos inarredáveis na pena única conjunta adveniente do cúmulo jurídico a operar (ditando penas parcelares inferiores e uma pena única também ela mais baixa).

XIII. No entanto, mesmo que se considere que a qualificação/subsunção jurídica operada pelo Tribunal recorrido não deve ser alterada (dessarte se consolidando as circunstâncias qualificadoras relativamente a ambos os crimes de homicídio), sempre se dirá que também nessa previsão as penas aplicadas (as parcelares e a conjunta) são exageradas e devem ser diminuídas.

XIV. Com relevância para o achamento das penas parcelares concretas a aplicar ao arguido, há todo um conjunto de factores de medida de pena, ínsitos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do C.P, que o Tribunal recorrido não valorou ou não sopesou adequadamente.

XV. Avultam, neste particular, as seguintes circunstâncias, que militam a favor do arguido: a sus entrega voluntárias às autoridades; o seu arrependimento e o pedido de desculpas que endereçou, em sede de audiência de discussão e julgamento, às vítimas e suas famílias; a colaboração, em todas as fases processuais, com a justiça, no sentido de ser apurada a verdade qua tale; o facto de o arguido ser um jovem, com boa inserção profissional, com arreigados hábitos de trabalho, inserido familiarmente, contando com o apoio de familiares, amigos e rede de vizinhança; o facto de o arguido ter confessado in totum todos os pedidos indemnizatórios contra si deduzidos, evitando repisar uma matéria que consabidamente iria trazer mais dor, mais inquietação, mais incómodo, mais sofrimento às vítimas e familiares.

XVI. Concomitantemente, também a pena única conjunta derivada do cúmulo jurídico deverá ser mais baixa do que aquela que foi aplicada pelo Tribunal recorrido, reflectindo o necessário abaixamento que as penas parcelares que cabem aos dois crimes de homicídio em apreciação têm de sofrer.

XVII. O douto acórdão recorrido violou, neste conspecto, as normas contidas nos artigos 71.º, 77.º, 131.º e 132.º do C.P.

4.

Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães que, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e consequente manutenção de todo o decidido, rematou a sua resposta nos seguintes moldes:

1. A pretensão do arguido em ver desqualificados os crimes de homicídio qualificado em que foi condenado, um deles na forma tentada, não encontra fundamento nos factos dados como provados, não tendo sequer adiantado argumentação justificativa que arrede a efectiva verificação da circunstância prevista no art.º 132.º, n.º2, aI. b), do C. Penal, homicídio da CC, sua ex-companheira;

2. As circunstâncias provadas que envolvem o homicídio da prima desta, a BB, conduzem à verificação da circunstância prevista na alínea e) do n.º2 do C. Penal, patenteando-se motivos fúteis, afinal reveladores da especial censurabilidade da conduta do recorrente, afinal denunciadores da especial perversidade do mesmo naquela realização, já que o disparo fatal por si efectuado dirigido para a cabeça da vítima quando dela estava a cerca de 60 cm e efectuado de surpresa e já com arma municiada, foi concretizado apenas por ter havido uma interferência daquela numa discussão que ele queria manter com a sua ex-companheira, por a vítima lhe ter chamado monstro no decurso da conversa e por, depois disto, o ter avisado que se não se retirasse da Pastelaria onde estava e onde ela trabalhava chamaria a polícia.

3. Portanto, sem censura de apresenta a qualificação jurídica dos factos provados, que manifestam as qualificativas modificativas acima mencionadas.

4. Não havendo lugar a uma redução do quantum das penas aplicadas por via da dita desqualificação, também não pode ela verificar-se por via de uma reponderação das circunstâncias a que alude o art.º 71.º do C. Penal, circunstâncias que foram examinadas no achamento das novas penas agora contestadas e que já resultaram de uma diminuição das que fixadas foram na 1.ª instância.

5. Até porque a invocação de uma actuação à sombra de um ciúme, de uma irritação ou de um descontrole emocional não constitui circunstancialismo fundador de uma qualquer redução de pena, bem pelo contrário, como é jurisprudência comum.

6. Assim, as penas parcelares fixadas e a pena única apresentam-se adequadas e proporcionais não extravasando a culpa grave do arguido recorrente, devendo, por isso, serem confirmadas.

7. A decisão em apreço deverá, por isso, ser totalmente confirmada.

5.

Com a admissão do recurso os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça, onde o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, em proficiente parecer (confira-se folhas 1793 a 1801), que emitiu na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e, em consequência, da confirmação da decisão recorrida.

6.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada acrescentou.

7.

Por não ter sido requerida audiência (número 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal), os autos foram a “vistos”, e, com projecto de acórdão, seguiram para a conferência [artigo 419.º, número 3, alínea c) do Código de Processo Penal], de onde foi tirado o presente acórdão.

***

II. Dos Fundamentos

II.1 – De Facto

No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:

1. Desde o mês de Novembro de 2014 até ao dia 12 de Abril de 2015, que o arguido e CC mantiveram uma relação amorosa, sendo que a partir de Janeiro de 2015 o arguido e a ofendida CC começaram a viver em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, residindo ambos numa habitação sita na Rua ..., nesta Instância Local de ....

2. No mês de Janeiro de 2015, a BB solicitou à CC, de quem era prima, se também podia ficar a residir na habitação acima referida, visto que em breve a BB iria começar a trabalhar no estabelecimento “HH”, que também se localizava na Rua ... e que também era o local de trabalho da CC, que aí já desempenhava funções desde Novembro ou Dezembro de 2014.

3. Por a ... ter respondido afirmativamente a tal pedido, desde Janeiro de 2015 até pelo menos o dia 12 de Abril de 2015 que a BB também residiu na habitação acima referida, juntamente com a prima CC e o arguido.

4. FF e II, progenitores da CC, nunca aceitaram a relação amorosa da filha CC com o arguido, por considerarem que este era uma má influência para a sua filha.

5. No dia 12 de Abril de 2015, na sequência de uma série de desentendimentos ocorridos nos dias anteriores, que se deviam ao constante e intenso sentimento de posse que o arguido nutria em relação à ofendida CC, esta disse ao arguido que não aguentava mais e que queria terminar a relação amorosa que ambos mantinham, pelo que o arguido apenas poderia continuar a pernoitar na referida habitação até ao dia 14 de Abril de 2015.

6. No dia 14 de Abril de 2015, durante os períodos da manhã e da tarde, o arguido tentou por várias vezes contactar com a CC, através de sucessivas chamadas telefónicas e envios de mensagens para o telemóvel da CC, que tinha o número ..., mas nas poucas vezes que esta respondeu ao arguido apenas lhe disse que não queria falar com ele, o que deixou o arguido ansioso e irritado durante todo o dia.

7. Nesse mesmo dia, pelas 18h, o arguido deslocou-se à habitação acima referida e apercebeu-se de que as suas roupas e restantes pertences se encontravam colocados junto à porta frontal, bem como que a CC não se encontrava na habitação, pelo que tentou contactar telefonicamente com a mesma, mais concretamente para o aludido número de telemóvel ....

8. A CC não atendeu as chamadas, mas enviou uma mensagem de telemóvel para o telemóvel do arguido, onde dizia que estava em sua casa.

9. Ao ler aquela mensagem enviada pela CC e visto que não tinha a chaves da habitação, o arguido, entrou na habitação através da janela, que estava aberta, tendo verificado que a CC não se encontrava na habitação, ao contrário do que esta lhe tinha referido, o que levou o arguido a fazer várias chamadas telefónicas para a CC, que esta todavia não atendeu, facto que deixou o arguido ainda mais irritado e ansioso, por não saber onde a CC iria dormir nessa noite e por desconfiar que aquela pudesse estar na companhia de um homem.

10. Nesse dia 14 de Abril de 2015, em hora não concretamente determinada, a CC e a BB, por temerem o que o arguido lhes pudesse fazer após ver os seus pertences colocados à porta da habitação onde até então tinha residido, solicitaram a JJ, sua colega de trabalho, que as transportasse até... onde residiam os pais de ambas, pedido a que a JJ acedeu.

11. O arguido não se conformou com o termo da relação amorosa com a CC e por, tal motivo, nesse mesmo dia 14 de Abril de 2015, após a realização das chamadas telefónicas acima referidas e após ter constatado que a CC não tinha dormido na habitação sita no ..., o arguido decidiu que não iria permitir que a CC colocasse um termo na relação que ambos mantinham até à data e que pudesse iniciar um novo relacionamento amoroso com outro homem.

12. No dia 15 de Abril de 2015, cerca das 6h40m, o arguido, emocionalmente descontrolado com tudo o que tinha sucedido nos dias anteriores, dirigiu-se até à HH”, sita na Rua ..., nesta Instância Local de ..., pelo menos com o intuito de falar com a CC e esclarecer o local onde esta tinha passado a noite anterior, bem como com quem é que tinha pernoitado.

13. O arguido levou consigo uma pistola de calibre 6,35mm Browning, já municiada e em condições de funcionamento.

14. O arguido deslocou-se até ao referido estabelecimento conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula NQ-... marca BMW, cor branca, da pertença de LL, amigo do arguido e que lhe tinha emprestado tal veículo a solicitação do arguido.

15. Por volta das 6h55m, o arguido imobilizou o veículo junto ao estabelecimento, sem desligar o motor saiu do veículo, com a dita arma no bolso, e entrou no aludido estabelecimento, mais concretamente na zona da pastelaria, onde nessa altura, junto ao balcão, apenas se encontrava a CC e, atrás de uma porta, a JJ, que também trabalhava nesse estabelecimento e que ao ver o arguido se deixou ficar naquele local, a assistir ao que se passava, por já temer o que o arguido pudesse fazer à CC.

16. Nessas circunstâncias de tempo, no piso inferior do aludido estabelecimento (local onde eram confeccionados os produtos alimentares), encontravam-se alguns funcionários, designadamente a BB).

17. Na referida zona da pastelaria do estabelecimento, o arguido disse à CC que queria falar com ela, ao que esta respondeu ao arguido que não queria falar com ele.

18. O arguido insistiu que queria falar com a CC, proferindo mesmo as seguintes palavras, em tom de voz exaltado: “anda à rua falar comigo, nem que para isso seja preciso estragar a minha vida ou a de mais alguém”.

19. Todavia, a CC continuou a recusar-se a falar com o arguido, pelo que o arguido começou a falar num tom cada vez mais exaltado, de tal forma que levou a JJ, que se encontrava amedrontada com a conduta do arguido, a começar a deslocar-se para o rés-do-chão da pastelaria, descendo as escadas que davam acesso a tal piso, momento em que se cruzou nessas escadas com a BB, que então fazia o caminho inverso e subia as escadas, em direcção à zona da pastelaria, por se ter apercebido da presença do arguido.

20. Após a JJ lhe confirmar que efectivamente era o arguido quem se encontrava na pastelaria com a CC e por temer o que o arguido pudesse fazer à sua prima CC, a BB resolveu continuar a subir as escadas e dirigiu-se para junto da sua prima CC e do arguido, com o intuito de auxiliar a CC.

21. Nessa sequência, a BB, após uma breve troca de palavras com o arguido, dizendo-lhe para se ir embora, chamou-lhe “monstro” e avisou o arguido que, visto que o mesmo se recusava a sair do estabelecimento, ia contactar as autoridades e solicitar a sua comparência no local, após o que pegou num telefone existente no estabelecimento.

22. Acto contínuo, sem que nada o fizesse prever e apenas por a BB estar a intrometer-se na conversa que o arguido queria ter com a CC, o arguido sacou da pistola de calibre 6,35mm, Browning, que trazia consigo e, [1]encontrando-se a apenas cerca de 0,60m de distância da BB, o arguido desferiu dois disparos em direcção ao corpo da BB, que se encontrava em pé e numa posição frontal para o arguido.

 23. Um dos disparos atingiu o corpo da BB, mais concretamente na zona da face, do lado esquerdo, de tal forma que fez a BB tombar de imediato ao chão, onde ficou prostrada, vindo a falecer quase de imediato, em consequência directa e necessária das lesões provocadas por este segundo disparo efectuado pelo arguido[2], sendo que, no outro disparo, o arguido não conseguiu atingir o corpo da ..., por motivos alheios à sua vontade.

24. Ao ver o arguido a efectuar dois disparos em direcção à prima BB e por temer pela sua própria vida, a CC começou a descer as escadas em passo acelerado, o mais depressa que conseguiu, mais concretamente em direcção ao rés-do-chão, após o que saiu a correr para o exterior do edifício, juntamente com a JJ e outras pessoas que se encontravam a trabalhar no rés-do- chão do estabelecimento, designadamente o MM e o NN, sendo que apenas a funcionária OO permaneceu no estabelecimento, escondida junto à casa de banho.

25. Todavia, logo após os mencionados disparos, o arguido correu atrás da CC, perseguindo-a, até que a conseguiu agarrar já no exterior, designadamente na parte traseira do estabelecimento, momento em que o arguido encostou o corpo da CC junto a uma parede e lhe disse as seguintes palavras: “se não és minha, não és de mais ninguém”.

26. Em acto contínuo, enquanto a mantinha imobilizada de pé e em frente a si, cravando-lhe o cotovelo no corpo, o arguido empunhando a referida pistola com a outra mão, à distância do seu antebraço, efectuou dois disparos em direcção ao corpo da CC e atingiu-a na zona do pescoço e logo depois do lado esquerdo da cabeça.

27. Após deixou-a prostrada no chão e dirigiu-se ao aludido veículo com a matrícula ... iniciou a marcha do veículo e fugiu do local.

28. Alguns minutos após ter iniciado a fuga, o arguido contactou telefonicamente com PP (progenitora da CC), a quem o arguido disse que tinha morto a filha e que a culpa era dela (isto é, que a culpa era da PP), bem como as seguintes palavras: “a CC não é minha, não é de ninguém”.

29. Em momento não concretamente determinado, mas sempre após ter fugido do local onde praticou os factos acima referidos, o arguido arremessou a pistola que utilizou para efectuar os disparos acima referidos ao ..., mais concretamente em ..., desta forma procurando esconder a arma das autoridades, que efectivamente não conseguiram apreender tal arma.

30. Tal como, em hora não concretamente determinada desse dia mas sempre antes das 8h21m, o arguido, através do seu telemóvel com o número..., contactou o referido LL a quem disse: “ó LL, já fiz merda, já dei cabo da minha vida”.

31. E, após o LL perguntar ao arguido o que é que ele tinha feito, este respondeu-lhe “ já matei as duas”, esclarecendo logo em seguida que se referia à sua “namorada e à amiga”.

32. Ao ouvir tais palavras, o LL aconselhou o arguido a entregar-se às autoridades, tendo este todavia referido que se ia matar, após o que desligou o telemóvel.

33. Cerca das 8h21m, o arguido voltou a ligar ao LL, dizendo-lhe mais uma vez que se ia matar.

34. E, cerca das 8h42m, o arguido voltou novamente a ligar ao LL, a quem disse que se queria entregar às autoridades, após o que perguntou onde se localizava o Posto da PSP de ..., tendo aquele explicado ao arguido onde era a morada do Posto.

35. Cerca das 9h do mesmo dia, o arguido deslocou-se até ao Posto da PSP de ...,, onde se dirigiu aos militares QQ e RR, a quem o arguido disse que era o autor dos homicídios ocorridos no ... e que tinha atirado a arma ao Rio Douro.

36. Alguns minutos depois de o arguido ter abandonado as imediações do estabelecimento do ... acima mencionado, os Bombeiros Voluntários do ... deslocaram-se ao local, assistindo as ofendidas CC e BB, a quem foram realizadas manobras de suporte básico de vida, que todavia não surtiram efeito quanto à BB.

37. Em consequência directa e necessária do segundo disparo desferido pelo arguido, a BB sofreu lesões traumáticas da face e raquimedulares, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.

38. Quanto à ofendida CC, em consequência directa e necessária dos dois disparos efectuados pelo arguido, a mesma sofreu as seguintes lesões:

- Apresentou um projéctil de arma de fogo nos tecidos retro vertebrais esquerdos, adjacente ao maciço articular esquerdo de C2-C3;

- Apresentou um projéctil de arma de fogo na zona endocraniana, alojada no lobo temporal direito, definindo-se o ponto de entrada na região parietal esquerda, com fragmentos ósseos no parênquima cerebral subjacente e com trajecto hemorrágico, atravessando o parênquima frontoparietal bilateralmente, o corpo caloso e a parede superior dos ventrículos laterais, não havendo orifício de saída;

- Associa-se componente hemorrágico intraventricular (atingindo o 4º ventrículo). Fino hematoma subdural frontotemporoparietal direito com cerca de 5mm de espessura e componente hemático subaracnoídeo no vale silviano esquerdo na fissura inter-hemisférica e nos sulcos corticais.

- Para além do hematoma epicraniano adjacente ao orifício de entrada do projéctil, também pequeno hematoma epicraniano parietal direito.

39. No dia 15 de Abril de 2015, CC foi transportada para o Hospital de ... e, em seguida, para o Serviço de Neurologia do Hospital da ..., no ..., onde ficou hospitalizada, em coma e com um prognóstico muito reservado, correndo elevado risco de vida.

40. No dia 30 de Abril de 2015, CC foi traqueostomizada.

41. Em Junho de 2015, apresentava paresia de abdução do olho esquerdo, protusão da língua na linha média, tetra paresia espática, grau 4/5 membros superiores, sendo grau 2/5 distal a nível do membro superior direito, grau 2/5 nos membros inferiores, hemiataxia direita, hirrreflexia com Babinski e Traumner bilateral.

42. No dia 2 de Setembro de 2015, CC encontrava-se integrada no Centro de Reabilitação Motora e de Terapia da Fala em ..., sendo que não conseguia comunicar verbalmente e movimentar-se sozinha, tal como não se recordava do que lhe tinha sido sucedido, visto a sua memória se encontrava afectada, tudo em consequência das lesões causadas pelos disparos desferidos pelo arguido e das complicações supervenientes que surgiram derivadas daquelas lesões.

43. ... nasceu no dia 30/10/1993.

44.... nasceu no dia 16/01/1992.

45. O arguido deteve e guardou consigo a arma acima referida desde pelo menos o ano de 2008 até ao dia 15 de Abril de 2015, sendo que todavia não era titular de qualquer licença de uso /porte de arma que o habilitasse a guardar, deter e utilizar tal arma.

46. O arguido conhecia as características da referida arma, bem sabendo que não a podia guardar, deter e utilizar sem para esse efeito ser titular de licença de uso e de porte de arma, como o arguido sabia não ser.

47. O arguido agiu da forma acima descrita, efectuando dois disparos em direcção ao corpo da falecida BB, com o propósito de tirar a vida à BB, o que o arguido quis e conseguiu.

48. O arguido agiu da forma acima descrita, desferindo dois disparos em direcção ao corpo da CC, com o propósito de tirar a vida à CC, o que o arguido quis e apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.

49. O arguido bem sabia que, ao desferir dois disparos em direcção ao corpo da BB, a uma distância de apenas cerca de 0,60m e em direcção a zonas do corpo tão sensíveis como a da face, desferia disparos aptos a tirar a vida à BB.

50. Tal como sabia que, ao efectuar dois disparos em direcção ao corpo da CC, à distância referida em 26. e em direcção a zonas do corpo tão sensíveis como as do pescoço e da cabeça, desferia disparos aptos a tirar a vida à ofendida CC.

51. No que respeita à falecida BB, o arguido agiu da forma acima descrita movido por questões insignificantes e supérfluas, como por, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a BB querer que o arguido abandonasse de imediato o estabelecimento e não incomodasse mais a CC, assim intrometendo-se na conversa que o arguido queria ter com a CC [3].

52. Por outro lado, no que respeita à CC, o arguido bem sabia que, por ter vivido com a CC em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, desde Janeiro de 2015 até ao dia 12 de Abril de 2015, devia àquela respeito e consideração acrescidos, bem sabendo que ao actuar da forma acima descrita não actuava de forma consentânea com esses deveres especiais de respeito e consideração.

53. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

54. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais. Foi condenado:

54.1. Em 25.11.2003, pela prática, em 26.03.2003, de um crime de condução sem habilitação, na pena de 100 dias de multa;

54.2. Em 15.12.2005, pela prática em 04.12.2005 de um crime de condução sem habilitação, na pena de 120 dias de multa;

54.3. Em 07.06.2006, pela prática, em 26.09.2004, de um crime de introdução em local vedado ao público, na pena de 40 dias de multa;

54.4. Em 02.11.2006 pela prática, em 21.05.2005, de um crime de condução sem habilitação, na pena de 200 dias de multa, substituída por 133 dias de prisão subsidiária;

54.5. Em 17.04.2007 pela prática, em 21.05.2005, de um crime de condução sem habilitação, na pena de 200 dias de multa;

54.6. Em 21.04.2008, pela prática, em 2007, de um crime de condução sem habilitação, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 220 dias de multa;

54.7. Em 04.02.2009, pela prática em 26.08.2006, por condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 6 meses de prisão efectiva;

54.8. Em 18.07.2012, pela prática, em 2008, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por um ano, com regime de prova e

54.9. Em 30.06.2014, pela prática, em 11.08.2012, de um crime de furto qualificado na pena de um ano e dois meses de prisão substituída por 420 horas de trabalho a favor da comunidade.

Da situação socioeconómica do arguido

55. Manuel Monteiro cresceu numa família monoparental, onde o ambiente familiar era negligente e disfuncional, não lhe facilitando a aquisição de regras e valores conformes ao normativo e socialmente convencionadas.

56. O arguido apresenta uma escolaridade com várias retenções tendo concluído o 6º ano de escolaridade com 15/16 anos, iniciando precocemente o seu percurso laboral, primeiro na construção civil e depois como manobrador de máquinas.

57. Obteve formação como manobrador de máquinas, profissão que diz ter exercido regularmente até ser detido, embora registando um período de tempo, após regressar de Espanha, em 2007.

58. Regressa então ao agregado de origem, e retoma a actividade laboral ainda que de forma irregular, à medida que, progressivamente, se associa a grupos de pares com comportamentos desviantes, deixando de ter rotinas estruturadas, privilegiando saídas nocturnas, em cujos períodos lhe são atribuídos comportamentos anti sociais. A sua imagem passa a estar conotada com comportamentos manifestadores de inconformidade às regras jurídicas e dificuldade em respeitar os limites do interdito.

59. Em Março de 2008 foi preso preventivamente no âmbito do processo 58/08.4BBAO, do Tribunal Judicial de ..., vindo a ser condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por um ano na sua execução, com regime de prova. Contudo, AA permaneceu preso até Março de 2010, cumprindo condenações sucessivas (proc. nº 139/06.9GBBAO, 387/06.1GBBAO e 237/05.6GAMCN) por crimes de natureza estradal.

60. Desde Janeiro de 2015 até ao dia 12 de Abril de 2015, o arguido residia junto de CC e BB, prima da namorada do arguido, na vila do ....

61. A situação económica do grupo dos três elementos que constituíam o agregado: CC e BB auferiam o valor correspondente ao ordenado mínimo nacional, cada uma e o arguido auferia cerca de €1000 euros, como manobrador de máquinas na empresa “...” de terraplanagens.

62. Como despesas fixas foram referidas as relativas à renda do apartamento no valor de €300 mensais e restantes (água, gás, electricidade) divididas pelos três elementos do agregado.

63. AA encontra-se preso desde 15.04.2015, evidenciando uma conduta ajustada às normas instituídas, sem registo de medidas de aplicação disciplinar.

Da contestação:

64. O arguido é uma pessoa de humílima condição económica e social, com hábitos de trabalho.

65. Encontrava-se bem inserido do ponto de vista social e familiar, contando com o apoio dos seus familiares, amigos e rede de vizinhança.

Dos pedidos de indemnização civil

Do Centro Hospitalar ..., E.P.E

66. Na sequência da agressão em questão sofreu a vítima, CC (…)

Do CH..., E.P.E. - Centro Hospitalar de ... e ..., E.P.E.,

68. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, supra descrita, a ofendida CC (…)

De FF, em representação de CC

73. Em consequência directa e necessária dos dois disparos efectuados pelo Arguido/Demandado na Ofendida, CC sofreu várias lesões:

1. Nos tecidos retro vertebrais esquerdos, adjacente ao maciço articular esquerdo de C2 – C3, encontra-se alojado um projéctil de arma de fogo;

2. Alojamento de projéctil de Arma de Fogo na zona endocraniana, alojada no lobo temporal direito, definindo-se o ponto de entrada na região parietal esquerda, com fragmentos ósseos no parênquima cerebral subjacente e com trajecto hemorrágico, atravessando o parênquima frontoparietal bilateralmente, o corpo caloso e a parede superior dos ventrículos laterais, não havendo orifício de saída;

3. Hemorragia intraventricular (atingindo o 4º ventrículo);

4. Fino hematoma subdural frontotemporoparietal direito com cerca de 5mm de espessura e componente hemático subaracnoídeo no vale silviano esquerdo na fissura inter- hemisférica e nos sulcos corticais;

5. Hematoma epicraniano adjacente ao orifício de entrada do projéctil, também pequeno hematoma epicraniano parietal direito.

74. No dia 15 de Abril de 2015 a Ofendida, CC foi transportada para o Hospital de ... e, em seguida,

75. Para o Serviço de Neurologia do Hospital de ..., no Porto, onde ficou hospitalizada, em coma e com prognóstico muito reservado, correndo risco de vida.

76. No dia 30 de Abril de 2015, CC foi traqueostomizada.

77. Em Junho de 2015, a Ofendida apresentava:

1. Paresia de abdução do olho esquerdo;

2. Protusão da língua na linha média;

3. Tetra paresia espática;

4. Grau 4/5 no nos membros superiores (grau 2/5 distral a nível do membro superior direito);

5. Grau 2/5 nos membros inferiores;

6. Hemiataxia direita;

7. Hirreflexia com Babinski e

8. Traumner bilateral.

78. No dia 2 de Setembro de 2015, a Ofendida foi transferida e integrada no Centro de Reabilitação Motora e de Terapia da Fala em ...

79. À data não conseguia comunicar verbalmente e movimentar-se sozinha.

80. Não se recordava do que lhe tinha sucedido.

81. Pois a sua memória encontrava-se afectada, derivado às lesões causadas pelos disparos desferidos pelo Arguido/Demandado.

82. E das complicações supervenientes que surgiram derivadas daquelas lesões.

83. Actualmente a Ofendida CC, encontra-se internada/integrada no Centro de Reabilitação Motora e de Terapia da Fala em ...

84. Encontra-se [em] estado de recuperação, ainda bastante limitada em termo de mobilidade e cognitivos.

85. Faz fisioterapia, terapia da fala, entre outros tratamentos de acordo com o estado clínico actual.

86. Sendo lentos os progressos e parcos os sucessos na sua recuperação motora, psíquica bem como na sua capacidade de comunicação e interacção.

87. Necessita continuadamente de cuidados médicos e medicamentosos.

88. A sua recuperação física e psíquica nunca ocorrerá na totalidade.

89. Tem muita dificuldade em articular palavras e sons.

90. A ofendida nasceu no dia 30 de Outubro de 1993, tem 22 anos de idade.

91. À data dos factos era uma jovem mulher saudável, alegre, jovial, dinâmica, trabalhava e com um feitio sociável e expansivo.

92. Afável, de trato fácil, granjeando com facilidade amizades, sendo muito querida por todos.

93. Em consequência directa dos descritos factos praticados pelo Arguido, a ofendida não pode: alimentar-se sozinha, tomar banho sozinha, não consegue vestir-se pelos seus próprios meios, não se deita, nem se levanta da cama sozinha, só se desloca numa cadeira de rodas, necessita de ajuda de terceira pessoa durante 24h por dia.

94. Necessita de tomar diariamente medicamentos, vitaminas, não podendo fazer uma alimentação normal.

95. Esteve em coma durante um largo período de tempo.

96. Foi alimentada por meio de sonda durante longos meses, consoante processo clinico cuja junção se sequer aos autos.

97. Continua internada no Centro de Reabilitação Motora e de Terapia da Fala em ...

98. São longos e penosos os tratamentos a que a Ofendida se tem submetido e sujeitado, em consequência das lesões que lhe foram provocadas pelo Arguido.

99. Apesar de se encontrar em processo de recuperação, desconhece-se a evolução que poderá vir a ter o ser quadro clínico.

100. As lesões da Ofendida resultam directamente da actuação culposa do Arguido o que o fazem incorrer na obrigação de indemnizar pelos danos patrimoniais que lhe provocou.

101. A Ofendida jamais terá a vida de uma jovem de 22 anos.

102. Não mais será capaz de exercer qualquer actividade.

103. Dependerá sempre de terceiros.

104. Porém, para além das despesas hospitalares e do Centro de Reabilitação Motora e de Terapia da Fala em ... cujo pagamento é da responsabilidade do Arguido, já definidas,

105. Muitas despesas hospitalares médicas e medicamentosas irá a Ofendida continuar a ter.

106. Quando a Ofendida puder voltar para a sua casa, terá despesas para continuar os tratamentos clínicos para além de que dependerá de terceiros.

107. A Ofendida apenas tinha iniciado a sua actividade laboral, alguns meses antes da agressão de que foi vítima.

108. Não dispõe de rendimentos, nem de onde lhe advenham.

109. Está totalmente dependente dos seus progenitores.

110. Presentemente, a mãe da Ofendida deixou de trabalhar para a acompanhar em todos os tratamentos e promover a melhor e maior recuperação possível daquela.

111. Inclusive, foi já gerado uma campanha de solidariedade no Vila de ..., com intuito de obter meios que auxiliem os Pais da Ofendida a suportar os custos adicionais que a situação desta impõe.

112. Os Progenitores da Ofendida são agricultores.

113. Vivem do amanho das terras.

114. Actualmente apenas um dos progenitores consegue providenciar pelas despesas do agregado familiar.

115. Mensalmente os progenitores da Ofendida despendem cerca de 500,00€ mensais para a poderem acompanhar.

116. A Progenitora vive num quarto alugado perto do Centro de Reabilitação de ...

117. Afastada do seio da sua família.

118. Obrigando-se a várias despesas com transportes, alojamento e despesas acrescidas com alimentação.

119. Desconhece o Assistente por quanto tempo esta situação se vai manter.

120. A ofendida sofreu lesões que lhe provocaram sequelas para toda a vida.

121. Como consequência directa da conduta do arguido a ofendida sentiu medo de morrer e de deixar os seus pais e irmão, que são quem mais ama.

122. Tem muitas e intensas dores

123. Sofrimentos e receios.

124. Antes dos factos destes autos, era uma mulher saudável e alegre.

125. E depois do sucedido, perdeu a alegria de viver.

126. Tendo ficado uma mulher diferente e triste.

127. Tem fases de humor depressivo e crises frequentes de irritabilidade.

128. Sente-se muito triste e infeliz por se ver agarrada numa cadeira de rodas, dependente de tudo e todos.

129. Sente necessidade de ser assistida de modo permanente e continuado para toda a vida, o que também a choca profundamente por não ter uma vida normal, como todas as jovens da sua idade.

130. Sente-se profundamente chocada e triste por provavelmente não poder vir a conseguir constituir uma família, ser mãe.

131. Sofre por saber que a sua situação clínica causa desgosto a sua família e por saber que para toda a vida poderá ser um peso para eles.

132. Sente ainda dores, mal-estar físico e psicológico.

133. Vive apreensiva em relação ao futuro.

134. Perdeu o interesse e a alegria de viver.

135. Sabe que não vai mais poder trabalhar, andar por si e conduzir.

136. No dia-a-dia, até nos actos mais privados e íntimos vai sentir-se invadida.

137. Falar, cantar e dançar actividades que a Ofendida tanto gostava nunca mais existirão para ela.

138. Ficou ceifada em pleno desabrochar, uma vida cheia de espectativas, projectos, ambições, sonhos, não mais vai ser possível restaurar a desordem e o caos que o comportamento ilícito do Arguido provocou à Ofendida.

139. Em conclusão, do evento resultaram para a Examinanda, do ponto de vista médico-legal, as seguintes consequências permanentes: tetraparesia espástica, disartria, impossibilidade de marcha, incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão, necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, apresentando uma incapacidade total e permanente de 90%.

De DD e marido, EE

140. À data do seu decesso, a BB tinha 23 anos de anos e era filha dos aqui Demandantes.

141. Do local onde foi mortalmente baleada e onde foi socorrida pelos Bombeiros Voluntários do ..., a BB foi transportada para o Centro Hospitalar de ..., em ..., onde deu entrada já cadáver.

142. Realizada a autópsia e liberto o seu corpo, foi a mesma a enterrar no Cemitério da sua terra natal, a freguesia de ..., do concelho de ....

143. Os serviços fúnebres, discriminados na factura A/152, junta a final, ascenderam ao valor total de € 1.977,00.

144. Em consequência directa e necessária do disparo efectuado pelo arguido contra o corpo da filha dos Demandantes, que lhe provocou as lesões traumáticas da face e raquimedulares constantes do relatório de autópsia médico-legal de fls. 329 a 333, a BB caiu desamparada no chão.

145. Em resultado do impacto da bala, a BB sofreu lesões traumáticas na região malar esquerda (terço médio), hemorragia na face interna do couro cabeludo, na região occipital, na medula com laceração da mesma ao nível da C1 e tecidos moles da região cervical posterior ao nível de C2-C3, hemorragia no músculo esternocleidomastóideo à direita e infiltração sanguínea de todos os tecidos na trajectória seguida pelo projéctil disparado pelo arguido,

146. Com perda de sangue na boca, nariz e ouvidos, lesões essas que determinaram a sua morte, sendo-lhe causa directa e necessária.

147. BB era uma jovem de 23 anos de idade, saudável,

148. Com atitude enérgica e muito trabalhadora, física e psicologicamente muito robusta.

149. Que vivia com alegria e que era estimada por familiares e amigos.

150. À data do homicídio a malograda ... era empregada de balcão no estabelecimento de pastelaria, denominado “HH”, no centro do ...,

151. De cuja actividade profissional retirava rendimento médio mensal nunca inferior a € 500,00 (quinhentos euros) por mês,

152. Com o qual fazia face às despesas do seu dia-a-dia e contribuía, para alimentação, higiene e passagem de roupa, entre outras despesas, com a quantia de € 250,00 por mês para o seu agregado familiar, formado pelos Demandantes.

153. Aquele quantitativo mensal era afecto aos gastos próprios dos Demandantes,

154. Que, com aquele referido montante, adquiriam alimentos, vestuário, calçado, medicamentos e suportavam outros gastos normais em qualquer família

155. Além de suportar tais despesas, a vítima devotava aos seus pais profunda estima e carinho, contribuindo, daquela forma, para a gratificante harmonia em que viviam.

156. A sua morte privou, efectivamente, os Demandantes de adequados meios de subsistência económica,

157. Tanto mais que, sendo agricultor, o Demandante Marido aufere do seu labor quantia não superior ao ordenado mínimo nacional, de € 505,00, e a Demandante Mulher é doméstica, dando uns dias de trabalho para terceiras pessoas, quando para tal é rogada.

158. Assim, a título de indemnização pelo seu dano patrimonial, consubstanciado na falta de contribuição da falecida vítima para o seu sustento, a todos os níveis,

159. Na previsão de que tal indispensável ajuda se iria manter, pelo menos, até a vítima casar ou sair de casa por qualquer razão, devem ser-lhe arbitrados/atribuídos, a cada um dos Demandantes, a quantia de € 35.000,00 (trinta mil euros).

160. A BB era uma pessoa saudável, não se lhe conhecendo problemas de saúde de especial gravidade que a incapacitassem de levar uma vida perfeitamente normal.

161. Era pessoa alegre, tranquila, com uma vida familiar estável e consolidada, vivendo, durante a semana e desde Janeiro de 2015, em casa arrendada que partilhava com a prima CC, no ..., sendo que aos fins-de-semana visitava os seus pais, em ...,

162. Sendo considerada e estimada por todos quantos a conheciam, que se agradavam com a sua companhia, sempre jovial e bem-disposta.

163. Os Demandantes e a sua saudosa filha tinham entre si uma relação de muita proximidade e cumplicidade, não se lhes conhecendo quaisquer distúrbios ou desavenças familiares.

164. Mantendo entre si uma estreita relação de respeito, amor e carinho.

165. Quando, na manhã do dia 15 de Abril de 2015 lhes chegou a notícia da morte de sua filha, sentiram os Demandantes uma dor imensa,

166. Que assumiu contornos indescritíveis quando souberam que aquele seu ente querido havia sido assassinado, no seu local de trabalho pelo demandado, a sangue frio, pelo disparo de tiros de pistola, sem ter qualquer possibilidade de se defender.

167. A afectação psicológica foi tal que, durante vários dias posteriores à deslocação que teve de fazer ao local do crime, padeceram os Demandantes de fortes e contínuas crises de choro, pranto e desespero, tendo ficado completamente incapacitados de fazer a sua vida normal, em casa e no local onde trabalham.

168. A dor sentida pelos Demandantes com a morte, brusca e nas circunstâncias dramáticas que acima se descreveram, da sua filha, perdurou intensamente durante muitos meses,

169. Perdurando ainda actualmente e prevalecerá para o resto da sua vida,

170. Tanto mais que, amiúde e nas frequentes deslocações que fazem, quer ao ..., quer à cidade do ..., passam no e perto do local do crime, reavivando-lhe a memória do drama que ali se verificou, onde viram a filha dentro de uma ambulância, sem vida, com a cara ensanguentada.

171. A morte da BB representou para os seus pais uma especial ingratidão e crueldade, pois que deixaram de poder com ela conviver e privar,

172. O que sucedia diariamente e, desde inícios de Janeiro de 2015 - por ter-se instalado no ..., onde passou a trabalhar na HH sobredita - com frequência semanal, e muitas vezes mais do que uma vez por semana, quando esta se deslocava a ..., onde os Demandantes residem, ou estes iam ao ..., fazer compras ou visitá-la,

173. Passando, nesses encontros, largos períodos de confraternização, amizade e reunião familiar, falando das circunstâncias e das respectivas vidas, da evolução laboral de ambos, e das perspectivas que todos tinham da vivência que os unia como família.

174. Atento o falecimento da sua filha, ficaram os Demandantes privados, de uma forma abrupta e definitiva, de poder com ela conversar e desabafar e de por ela ser acompanhada e acompanhá-la,

175. Tendo deixado de poder, ante o seu decesso e igualmente de forma definitiva, de passar e festejar com aquele as quadras festivas do Ano Novo, Páscoa, Natal e respectivos aniversários,

176. Como ficaram privados, ainda e de uma forma definitiva, de poder ter, pelo criminoso comportamento do demandado, uma filha tal e qual sucede com qualquer outra pessoa,

177. Sentindo-se desamparados, sem o apoio e carinho da sua filha, sempre pronta a prestar-lhos quando deles carecia, como filha e amiga que era e por quem nutriam profundo, reconhecido e retribuído amor, respeito e consideração,

178. Padecendo os Demandantes, em virtude do desaparecimento da sua filha, de profundo desgosto e indescritível mágoa, tendo ficado psicologicamente abalados com a perda da mesma, sentindo-se frustrados por não mais a poderem beijar, abraçar e com ela privar.

179. Ora, a perda, a dor e sofrimento que representa e representará para os Demandantes saber que a sua única descendente foi brutal e gratuitamente assassinada e que, por esse facto, jamais poderão tê-la como companhia, como amiga e como filha,

180. Representa e representará para eles uma perda e uma dor insuportável que, seguramente, não deixará de os acompanhar por toda a sua vida.

181. A falecida BB encontrava-se de frente para o arguido, a cerca de 0,60m deste, por este confrontada, que empunhava a pistola na mão, de braço erguido na sua direcção, tendo-se apercebido da intenção do seu uso pelo demandado.

182. Tendo morrido em consequência directa e necessária do tiro que aquele lhe desferiu pelas 8H11, quando estava a ser assistida pelo médico do INEM (cfr. informação de fls. 8 e relatório de autópsia de fls. 329 a 333),

183. Pelo que entre o momento do disparo que a atingiu e a altura em que foi socorrida pelos Bombeiros Voluntários do ..., que no local lhe prestaram os primeiros socorros e a hora em que foi decretado o seu óbito pelo médico do INEM, decorreram cerca de 75 minutos,

184. Tempo esse que foi de intenso sofrimento e de inqualificável angústia, face à, de certo modo, perceptível consciência de que a morte lhe advinha e que ia deixar os seus entes queridos.

185. O demandando confessou os factos concernentes aos danos e suas consequências alegados nos pedidos de indemnização civil de forma livre, integral e sem reservas.

E [no acórdão recorrido) considerou-se serem os seguintes os factos não provados:

a. Que [nas circunstâncias referidas em 9.] o arguido tivesse entrado na habitação de forma não concretamente determinada;

b. Que, em 14 de Abril de 2015, o arguido tenha decidido [a decisão referida em 11 dos factos provados, parte final] nem que para isso tivesse que matar a própria CC;

c. Que quando o arguido decidiu dirigir-se à pastelaria levasse a arma para esse efeito (matar a CC);

d. Que o arguido não desligou o motor do carro para assim permitir a sua entrada e posterior saída do estabelecimento da forma o mais rápida possível.

e. Que a ... [nas circunstâncias referidas em 19.] tenha ouvido uma voz exaltada que lhe pareceu semelhante à do arguido.

f. Que os disparos em direcção à CC tivessem sido a uma distância de 1,20m;

g. Que sabia que ao disparar a uma distância de apenas 1,20m desferia disparos aptos a tirar a vida;

[Que] tenha sido no primeiro disparo que o arguido não conseguiu atingir o corpo da BB;[4]
[Que] no que respeita à falecida BB, o arguido agiu da forma acima descrita por considerar que ela estava constantemente a interferir na relação dele com a CC

Da contestação

Que é uma pessoa bem considerada e estimada na sua comunidade, respeitado e respeitador na sua aldeia e nas aldeias circunvizinhas.

***

II.2 – De Direito

2.1

Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que nas mesmas se colocam são as seguintes:

A – Qualificação jurídica dos factos de que foi vítima BB e que, tidos pelo tribunal recorrido como configurativos do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, número 1, e 132.º, números 1, e 2, alínea e), do Código Penal, o recorrente entende integrarem tão-só o crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º, do Código Penal (conclusões II a V);

B − Qualificação jurídica dos factos de que foi ofendida CC e que, tidos pelo tribunal recorrido como configurativos do crime tentado de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, números 1, e 2, alínea b), 22.º, número 1, alíneas a), b), e c), e 23.º, do Código Penal, o recorrente considera integrarem tão-só o crime tentado de homicídio simples, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º, número 1, alíneas a), b), e c), e 23.º, do Código Penal (conclusões VII a XI);

C – Medida das penas parcelares impostas pelos mencionados crimes de homicídio que, a não serem qualificados, deverão fixar-se no âmbito das molduras penais abstractas previstas para os mesmos, e em consequência disso determinar a imposição de penas parcelares inferiores que, com reflexo na pena conjunta, também há-de ser de medida inferior (conclusões VI e XII);

D – Subsidiariamente e para o caso de se considerar que é de manter a qualificação jurídica dos factos, sempre deverão as penas parcelares e conjunta aplicadas ser objecto de redução (conclusões XIII a XVI).

***

2.2
2.2.1 – Da qualificação jurídica do crime de homicídio, nos termos das alíneas b), e e) do número 2 do artigo 132.º, do Código Penal

Relativamente a esta questão, entende, como se viu, o recorrente que os factos dados como provados configuram tão-só dois crimes de homicídio voluntário simples e não qualificado como consideraram as Instâncias, dos quais um consumado e outro tentado, previstos e punidos, o primeiro pelo artigo 131.º, do Código Penal, e o segundo pelos artigos 131.º, 22.º, número 1, alíneas a), b), e c), e 23.º, do mesmo diploma.

E isto em suma porque, no que concerne ao crime de homicídio consumado de que foi vítima BB a conduta do recorrente não é reclamadora de especial censurabilidade ou perversidade tendo em conta o motivo que a determinou e que, ao invés do considerado pelas Instâncias, não pode classificar-se de torpe ou fútil, uma vez que ficou a dever-se à circunstância de, encontrando-se o recorrente em estado de ciúme exacerbado, irritado, ansioso, e emocionalmente descontrolado, a vítima o ter agravado quer por intrometer-se na conversa que procurava manter com a CC, quer por haver ameaçado de que ia chamar as autoridades, chegando a pegar no telefone, quer ainda por o ter insultado, chamando-o de “monstro”.

Sendo que com respeito ao crime tentado de homicídio de que foi vítima CC a circunstância de o recorrente e a mesma terem vivido em condições análogas às dos cônjuges só por si não basta para conferir especial censurabilidade ou perversidade à sua conduta.

Vejamos, então, se assim é …

2.2.1.1

A.

Como se sabe, encontrando-se o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida descrito no artigo 131.º do Código Penal, dele parte a lei para a previsão, nos artigos seguintes, das formas agravada e privilegiada de sorte que, relativamente ao tipo-base, faz acrescer as circunstâncias que o qualificam em função da especial censurabilidade ou perversidade de que porventura se revista a conduta do agente, ou que o privilegiam por via da menor exigibilidade que porventura reclame a sua actuação.

Tratando-se, assim, a especial censurabilidade ou perversidade, de que fala o número 1 do artigo 132.º do Código Penal, de conceitos indeterminados, a lei utilizou para a sua representação circunstâncias (exemplos-padrão) que, concebidas como concretizações de manifestações de um tipo de culpa agravada, que acresce à culpa que tem de já estar presente no crime de homicídio simples, se encontram exemplificativamente enunciadas nas diversas alíneas do número 2 do aludido normativo (o do artigo 132.º), o que tem como consequência que, para além das ali referidas, outras, valorativamente equivalentes ou análogas[5], são também susceptíveis de revelar a dita especial censurabilidade ou perversidade.

E porque as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do número 2 do referido artigo 132.º do Código Penal e outras a elas equivalentes são meramente indiciadoras da existência de uma particular censurabilidade ou perversidade, sempre carecem as mesmas de ser testadas e confirmadas caso a caso, através da avaliação conjunta dos factos susceptíveis de integrá-las e da atitude do agente neles projectada[6].

B.

Retendo estas considerações e revertendo ao caso concreto em apreciação, importa não perder de vista a matéria de facto que, dada como provada, se encontra definitivamente assente e em face da qual o tribunal recorrido entendeu que a conduta havida pelo arguido e ora recorrente integrava (para além de um crime de detenção de arma proibida) dois crimes de homicídio qualificado, um deles consumado e o outro tentado, previstos e punidos respectivamente nos termos da alínea e), e da alínea b), do aludido número 2 do artigo 132.º do Código Penal.

2.2.1.2

2.2.1.2.1 – Da qualificação do crime de homicídio nos termos da alínea e) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal

Começando, então pelo primeiro dos ilícitos [o de homicídio consumado, qualificado nos termos da alínea e) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal], constata-se que o tribunal recorrido considerou que a referida qualificação do crime de que foi vítima a infeliz BB advinha da circunstância de o arguido ter agido por motivo fútil.

E considerou assim a Relação «atenta a enorme desproporcionalidade entre a actuação da vítima e a resposta do arguido, que agiu de forma gratuita» ao disparar dois tiros, com a pistola de que estava munido, contra a BB «apenas por ela se ter intrometido na conversa que … queria ter com a CC, apoiando-a no sentido de não falar com o arguido».  

Mais considerou a Relação que «mesmo estando o arguido descontrolado emocionalmente, o facto de a vítima lhe ter chamado “monstro” e de ter ameaçado chamar a polícia se ele não saísse do estabelecimento, não configura qualquer circunstância minimamente atenuadora da atitude do arguido. Se ele tivesse mostrado a arma, certamente a vítima desistiria de tentar chamar a polícia. Mas não foi isso que o arguido fez. O arguido disparou a cerca de meio metro da vítima, com toda a intenção de lhe tirar a vida e apenas porque ela se tinha intrometido na sua conversa».

Conduta que o tribunal recorrido teve como reveladora não tão-só de especial censurabilidade, atento o carácter completamente gratuito da actuação em causa, mas também de especial perversidade em face da distância de cerca de 60 centímetros a que o arguido efectuou os aludidos dois disparos, dos quais um veio atingir a vítima na zona da face, do lado esquerdo, quando aquela se encontrava de pé e de frente para a sua pessoa.

Motivo torpe ou fútil que para Figueiredo Dias[7] significa “o motivo da actuação [que], avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito… de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana”.

Enfim, como tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[8], o motivo de “importância mínima”, “gratuito”, “frívolo”, “leviano”, “ridículo”, “despropositado”, “sem valor”, “insignificante”, “irrelevante” que não pode razoavelmente explicar a conduta homicida do agente posto que, na perspectiva do homem médio, assentando numa ideia em absoluto desproporcionada e inadequada à reacção tida pelo agente em relação à vítima, revela da parte do mesmo profunda insensibilidade e inconsideração pela vida humana, reclamadora de um juízo de especial censura.

A.

Ora, no que concerne a esta problemática, de harmonia com a matéria de facto dada como provada no acórdão sob impugnação, decidido a não permitir que a ofendida CC pusesse termo à relação que ambos mantinham e pudesse iniciar novo relacionamento com outro homem, no dia a que se reportam os factos ilícitos dos autos, o arguido, “emocionalmente descontrolado” com o que sucedera nos dias antecedentes, dirigiu-se ao estabelecimento de pastelaria onde a ofendida CC e a vítima BB trabalhavam, com o intuito de falar com a primeira e apurar onde a mesma passara a noite e com quem o fizera.

Uma vez no local, o arguido fez saber à ofendida CC que queria falar com ela, ao que a mesma não acedeu, o que o levou a insistir, dizendo em tom exaltado “anda à rua falar comigo, nem que para isso seja preciso estragar a minha vida ou a de mais alguém”.

Enquanto isto, a vítima BB, temendo pelo que o arguido pudesse fazer à sua prima CC, dirigiu-se para o sítio onde ambos se encontravam e, após ter trocando uma breve troca de palavras com aquele, disse-lhe para se ir embora, chamou-o de “monstro” e avisou-o que ia contactar as autoridades e solicitar a sua intervenção, chegando a pegar no telefone.

Acto contínuo, sem que nada o fizesse prever e apenas porque a vítima BB estava a intrometer-se na conversa que queria travar com a ofendida CC, o arguido sacou da pistola que trazia consigo e, estando apenas a cerca de 60 centímetros de distância daquela, disparou dois tiros na direcção do corpo da vítima BB, que se encontrava de pé e de frente para a sua pessoa, sendo que um dos tiros atingiu-a na zona da face, do lado esquerdo, o que a fez cair ao chão, onde ficou prostrada, vindo a falecer quase de imediato como consequência das lesões traumáticas da face e raquimedulares ocasionados pelo referido tiro.

Sendo que, ao actuar do mencionado jeito, o arguido fê-lo com o propósito de tirar a vida à BB, o que quis e conseguiu “movido por questões insignificantes e supérfluas, como por, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a BB querer que o arguido abandonasse de imediato o estabelecimento e não incomodasse mais a CC, assim intrometendo-se na conversa que o arguido queria ter com a CC” (confira-se facto provado 51).

B.

1.

Reflectindo sobre esta concreta conduta do arguido, cabe, pois, apurar se, no preciso contexto em que os factos ocorreram, a reacção tida pelo mesmo se representa manifestamente desproporcionada e inadequada ao motivo que a determinou e como tal reveladora de especial censurabilidade e até perversidade, a determinar a qualificação do crime nos termos da citada alínea e) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal, como considerou o tribunal recorrido que, logo em sede de fixação da matéria de facto provada, antecipando-se à apreciação de mérito deu como assente, no referido ponto 51, que o arguido agiu “movido por questões insignificantes e supérfluas …”.

Matéria que, porém, naquele preciso e estrito segmento em que se qualifica a natureza das questões (“insignificantes e supérfluas”) que determinaram o arguido a actuar do mencionado jeito, não sendo puramente de facto mas já de direito e conclusiva, há-de ter-se por não escrita.

2.

Procedendo, pois, a tal indagação, importa desde já não perder de vista que os tiros efectuados pelo arguido na direcção do corpo da infeliz vítima, quando esta se encontrava a cerca de 60 centímetros e de frente para a sua pessoa, sucederam, de harmonia com a matéria de facto provada, efectivamente como reacção à intromissão da mesma na conversa que o arguido estava decidido a manter com a até então sua companheira, a ofendida CC.

Como bem se compreenderá, o motivo (a intromissão da vítima BB na conversa que o arguido estava decidido a manter com a ofendida CC) que desencadeou a reacção daquele não pode justificar de todo em todo o cometimento de um crime de tamanha gravidade como o de homicídio, tendo em vista o valor irrisório de que se reveste para o comum dos cidadãos quando comparado com o mal que com ele é provocado, isto é a perda de uma vida humana.

Não é, todavia, isto que se encontra aqui em causa.

Com efeito, para efeitos de verificação da citada alínea e) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal – que, assentando num especial juízo de culpa, se fundamenta, ao nível do agente, quer nas formas particularmente desvaliosas da realização do facto (especial censurabilidade) quer nas qualidades também particularmente desvaliosas da personalidade do agente manifestadas no dito facto (especial perversidade) – não interessa saber se o motivo que desencadeou a reacção homicida carece de relevo ou possui escasso relevo em termos de mitigar a culpa do mesmo agente, posto que se trata de matéria a valorar em sede de medida concreta da pena a determinar no âmbito da respectiva moldura abstracta e onde poderão, se for caso disso, ainda ponderar eventuais causas de justificação do facto ou de atenuação especial da pena.

Antes e definitivamente, para o apontado efeito, o que importa saber é se a o motivo determinador da conduta ilícita, reflectindo qualidades de tal modo desvaliosas do agente na realização do facto ou da sua personalidade manifestada no facto, não só justifica como impõe, face aos valores aceites comumente pela comunidade, que a reacção homicida, corolário de um processo falho de qualquer lógica e isento de toda a compreensibilidade, seja punido no âmbito, já não da moldura normal mas, da moldura agravada prevista para o crime (de homicídio).  

3.

Ora, como antes se disse, não é isto seguramente que acontece no caso vertente em que, como se viu, a reacção homicida tida pelo arguido surge no âmbito de uma situação de intensa conflitualidade (isto é, quando o arguido, emocionalmente descontrolado com o sucedido nos dias anteriores e decidido a ter uma conversa com a CC, até ali sua companheira, se dirige ao estabelecimento de pastelaria com o intuito de fazê-lo) e é motivada pela intromissão da prima daquela que, em ordem a inviabilizar essa sua pretensão, lhe diz para se ir embora, chama-o “monstro”, e ameaça que vai contactar as autoridades e solicitar a sua comparência no local, chegando a pegar no telefone.

Que a sequente reacção tida pelo arguido à dita intromissão da vítima ... é reclamadora de elevada censura não sobram dúvidas.

Julga-se, porém, que em face de tal motivo – que no contexto em que se desenrolaram os factos, não pode considerar-se frívolo, leviano, gratuito, insignificante, enfim “fútil”− o juízo de censura de que é reclamador o comportamento do agente, não extravasando o que é pressuposto verificar-se tratando-se do crime de homicídio simples, há-de conter-se e como assim determinar-se dentro dos limites da moldura penal prevista no artigo 131.º do Código Penal.

De outro passo, julga-se que, ao invés do considerado no acórdão recorrido, a circunstância de o arguido ter efectuado os tiros contra o corpo da vítima BB, encontrando-se esta à distância de 60 centímetros e de frente para a sua pessoa, e de não lhe ter feito saber previamente que estava munido de uma arma de fogo não é reveladora da existência de uma perversidade acrescida por parte do agente para além da que é pressuposto existir, tratando-‑se do crime de homicídio simples.

É que, como decorre dos pontos 21, e 22 dos factos provados, não tendo antes de efectuar os ditos tiros o arguido procurado encurtar a distância que o separava da vítima ou mudado de posição por forma a ficar de frente para a mesma, limitou-se o arguido a fazê-lo nas condições em que já se encontrava. Para além de que nada garante que a vítima tivesse desistido de chamar a polícia se o arguido a houvesse informado de que estava armado…

Condicionalismo que, evidenciando embora da parte do arguido uma vontade firme de matar a infeliz BB e, como assim, o seu desprezo pela vida humana, não é, todavia, de molde a manifestar qualidades superlativamente desvaliosas da sua personalidade que, projectadas no facto, revelem uma especial perversidade da sua parte.    

De onde que, em conclusão, se julgue que, não tendo o arguido e ora recorrente agido por motivo fútil e não ocorrendo qualquer outra das circunstâncias previstas no número 2 do artigo 132.º do Código Penal ou a elas análoga, o homicídio consumado que vitimou BB é o homicídio simples do artigo 131.º do mesmo diploma legal.

Procede, em consequência, neste segmento o recurso do arguido.

*

2.2.1.2.2 – Da qualificação do crime de homicídio nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal

Como atrás se disse, entende ainda o recorrente que o mero facto de ter vivido com a ofendida CC em condições análogas às dos cônjuges não basta para que a sua conduta seja reclamadora de especial censurabilidade ou seja reveladora de uma especial perversidade da sua parte, de onde que o crime tentado de homicídio por si praticado contra a mesma ofendida deverá ser o de homicídio simples, e não qualificado.

Conquanto se não ponha em dúvida que a existência de uma relação do tipo só por si não basta para qualificar o crime de homicídio nos termos da citada alínea b) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal, não procede a pretensão do recorrente.

Com efeito, recuperando tudo quanto para trás se aduziu a propósito da qualificação do crime de homicídio, julga-se que, diferentemente do que se considerou quanto à conduta do arguido que deu causa à morte da infeliz BB, no caso do homicídio tentado de homicídio cometido na pessoa da CC o comportamento havido pelo arguido é reclamador de uma especial juízo de censura.

E isto porque, como justamente decidiram as instâncias, com a sua atitude revelou o arguido uma profunda insensibilidade pela vida humana e um acentuadíssimo desrespeito pela ofendida com quem mantivera durante cerca de quatro meses uma relação análoga à dos cônjuges.

Sentimento de profunda insensibilidade e acentuadíssimo desrespeito manifestados pelo arguido que, incapaz de vencer as contra motivações éticas ínsitas à relação íntima que mantivera com a ofendida CC, decidiu tirar-lhe a vida apenas por a mesma ter resolvido pôr termo à referida relação, propósito que, a todo o transe, procurou concretizar de forma brutal e desapiedada e que só não se verificou por razões em absoluto alheias ao seu querer e modo de agir.

E, desde logo, considerando que, depois de ter atingido mortalmente a prima da até então sua companheira, o arguido foi no encalce desta que, por via do que acabara de suceder em relação àquela e temendo pela sua própria vida, fugira no entretanto para o exterior do estabelecimento, local onde o arguido, junto a uma parede, conseguindo imobilizá-la com o seu corpo e dizendo-lhe “se não és minha, não és de mais ninguém”, à distância do seu antebraço disparou dois tiros em direcção ao corpo da ... que a atingiram na zona do pescoço e do lado esquerdo da cabeça.

Conduta que, evidenciando de forma patente a profunda indiferença e o desprezo arreigado manifestados pelo arguido em relação à ofendida CC, não se ficando por aí, foi ao ponto de, em sequência, ter ainda encontrado razões para contactar a mãe daquela a quem fez saber que a tinha morto e que a culpa era dela (entenda-se, da mãe da ofendida), acrescentando “a CC não é minha, não é de ninguém”.

Tudo afinal como se o alvo da sua muito censurável actuação não fosse a pessoa com quem vivera até então como se seu cônjuge fosse e pudesse dela dispor como se dum objecto se tratasse!

Daí que, sopesando isto e o demais que para trás se anotou, se julgue que o crime tentado de homicídio de que foi ofendida CC é de homicídio qualificado, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal.

Improcede, pois, neste segmento, o recurso do arguido.

*

2.2.2 – Da agravação dos crimes de homicídio

2.2.2.1

Como se viu, na situação sub juditio (confira-se pontos 45, e 46), pelo menos desde o ano de 2008 até ao dia 15 de Abril de 2015, o arguido deteve e guardou consigo a pistola de calibre 6,35, Browning, responsável pelos tiros disparados contra a vítima BB e a ofendida CC, sem que todavia o mesmo fosse titular de licença de uso e porte de arma que o habilitasse a guardar, deter, e utilizar a dita arma.

Em face de tal materialidade, que deu como assente, a Relação manteve a condenação do arguido pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), por referência aos artigos 2.º, número 1, alínea az), 3.º, número 4, alínea a), e 6.º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Não reclamando censura o assim decidido, impõe-se, porém, ponderar que, de harmonia com o disposto no mencionado artigo 86.º, do citado Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02:

- “As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma” (número 3);

- “Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do nº 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente” (número 4).

Ora, a arma usada pelo arguido para cometer os crimes de homicídio tratando-se, como já referido, de uma pistola de calibre 6.35 milímetros (arma da classe B1), integra-se no grupo de armas de fogo a que se reporta a alínea c) do número 1 do mesmo artigo 86.º do aludido Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23.02, na redacção da Lei nº 12/2011, de 27.04.

De onde que, não se verificando, na situação em apreço, nenhuma das excepções previstas na parte final do mencionado número 3 do citado artigo 86.º [já porque o uso e porte de arma não é elemento do crime de homicídio, cujo tipo fundamental encontra-se previsto no artigo 131.º do Código Penal, já porque a circunstância prevista na alínea h) do número 2 do artigo 132.º desse diploma não agrava o crime], a pena aplicável, pelos crimes de homicídio cometidos com a aludida arma de fogo, há-de ser agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do disposto no número 3, sem poder exceder o limite máximo de 25 anos de prisão, conforme prescreve o número 5 do mesmo normativo.

Na verdade, tratando-se de uma situação em que a verificação de uma circunstância qualificativa de carácter geral (ditada por razões de prevenção geral, que têm a ver com a necessidade de reprimir o uso de armas no cometimento de crimes, logo que, não sendo privativa do crime de homicídio, mas transversal a todos os crimes perpetrados nessas condições, aporta um acréscimo à ilicitude da conduta) determina a agravação da pena aplicável ao crime, nada obsta a que a mesma opere, nos termos do número 3 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições[9].

2.2.2.2

Não tendo, porém, em sede de subjunção jurídica dos factos dados como provados, as Instâncias cuidado de atender a tal aspecto, para efeitos de possível alteração da qualificação jurídica, em conformidade com o disposto no artigo 86.º, número 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, dos factos integradores dos mencionados crimes de homicídio cometidos nas pessoas de BB, e de CC, foi notificado, como já aqui se disse, o recorrente nos termos do artigo 424.º, número 3, do Código de Processo Penal, de que decorre que impedimento algum existe a que se proceda ora à referida requalificação jurídica.

Alteração da qualificação jurídica dos crimes de homicídio nos ditos termos que determinará que a respectiva moldura penal abstracta passe a ser de 10 anos e 8 meses (8 anos+1/3) a 21 anos e 4 meses de prisão (16 anos+1/3) no que concerne ao crime consumado de homicídio simples e de 3 anos, 2 meses, e 12 dias (2 anos, 4 meses, e 24 dias+1/3) a 18 anos, 10 meses, e 20 dias (15 anos e 8 meses+1/3) no que diz respeito ao crime tentado de homicídio qualificado.

Assim, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus, procede-se à requalificação jurídica dos factos configurativos dos referidos crimes de homicídio, de sorte que os mesmos passarão a ser previstos e punidos nos termos dos artigos 131.º, do Código Penal, e 86.º, número 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (crime cometido na pessoa de ...), e dos artigos 131.º, 132.º, número 2, alínea b), 22.º, número 1, alíneas a), b), e c), e 23.º, do Código Penal, e 86.º, número 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (crime cometido na pessoa de CC). Crimes de homicídio que se encontram numa relação de concurso efectivo com o crime de detenção de arma proibida, por cuja prática o arguido foi também condenado pelo tribunal recorrido.

**

2.3 – Da Pena

2.3.1 – Das penas parcelares pelos crimes de homicídio

Como se reparou, a Relação, mantendo integralmente o decidido pelo tribunal de 1.ª instância no que concerne à pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão imposta pelo crime de detenção de arma proibida e à pena conjunta de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, outro tanto não fez quanto às penas singulares aplicadas pelos dois crimes de homicídio que reduziu para 19 (dezanove) anos de prisão a pena relativa ao crime cometido na pessoa da vítima BB e para 14 (catorze) anos de prisão a pena atinente ao crime cometido na pessoa da ofendida CC.

E, como antes também se referiu, contra a medida das penas parcelares e bem assim conjunta insurge-se o arguido que pugna por maior redução, em primeira linha através da desqualificação de ambos os crimes de homicídio e depois, para o caso de assim não vir a acontecer, atendendo ao carácter excessivo de que se reveste a medida de umas e outra das penas impostas.

2.3.1.1
  A.

De acordo com o estatuído no artigo 40.º, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2).

De que decorre que, se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes.
E sendo que em caso algum a medida da pena poderá exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas.
Mas, como também se sabe, para efeitos de determinação da medida concreta da pena, a efectuar dentro dos limites da respectiva moldura, a lei manda atender, no artigo 71.º, do Código Penal, a determinados factores, que relevam tanto pela culpa como pela prevenção.
Ora, no que concerne a esses factores, elencados de forma não exaustiva, são de ter em conta, entre o mais, os atinentes ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, bem como ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; à intensidade do dolo ou da negligência; aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins ou motivos que o determinaram; às condições pessoais do agente e à sua situação económica; à conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; à falta de preparação para o agente manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2).
B.

Retendo, então, tudo isto, e ponderando na conduta do arguido (já suficientemente caracterizada em resultado do que foi sendo anotado a propósito das demais questões já apreciadas), e sem perder de vista a moldura penal abstracta do crime consumado de homicídio simples com a agravação decorrente de ter sido cometido com a dita arma de fogo (10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de prisão) e do crime tentado de homicídio qualificado, também com agravação determinada por ter sido perpetrado com a referenciada arma de fogo (3 anos, 2 meses, e 12 dias a 18 anos, 10 meses, e 20 dias de prisão), julga-se que as penas parcelares de 16 (dezasseis) anos de prisão e 14 (catorze) anos de prisão a aplicar respectivamente por um e outro dos crimes, mostrando-se mais adequadas à culpa do agente e proporcionais às necessidades de prevenção, quer geral quer especial, e não se revelando susceptíveis de prejudicar de forma intolerável os interesses de ressocialização, cumprem ainda de forma satisfatória os critérios legalmente definidos.

E entende-se deste jeito, reflectindo, designadamente, sobre: i) a extrema gravidade de que se revestem os factos ilícitos (em particular os que custaram a vida a uma jovem de apenas 23 anos de idade, e feriram gravemente outra jovem de apenas 21 anos de idade que, por via das lesões sofridas, não conseguindo prover às suas necessidades, se encontra de todo dependente dos progenitores, e cuja evolução clínica se desconhece por ora); ii) a acentuadíssima intensidade da culpa e do dolo directo com que agiu o arguido, e as suas motivações; iii) o grau elevadíssimo de exigibilidade que reclamam as necessidades de prevenção geral, a demandarem das instâncias formais de controlo grande firmeza no sentido de se reprimir comportamentos ilícitos do tipo; iv) as ingentes necessidades de prevenção especial, onde cabe destacar, não tão-só que não é sequer primário [pois já sofreu varias condenações por crimes de condução sem habilitação legal (cinco), de condução perigosa (uma), de introdução em casa alheia (uma), de furto qualificado (uma), e de detenção de arma proibida (uma)], mas também que o arguido não emitiu sinais de arrependimento sincero pela sua conduta e que apenas parcialmente admitiu os factos da sua responsabilidade; v) as condições pessoais do arguido, com particular destaque para as circunstâncias atinentes à sua idade (à data dos factos contava 30 anos e na actualidade 33 anos) e inserção familiar, à sua condição social e económica (humílima), ao apoio familiar de que dispõe, à conduta ajustada às normas institucionais que tem mantido em reclusão, e aos hábitos de trabalho que possui.

Procede, em consequência, neste segmento o recurso do arguido.

*

2.3.2 – Da pena conjunta

Com as referidas penas parcelares de 16 (dezasseis) anos de prisão e 14 (catorze) anos de prisão ora fixadas pelos crimes consumado de homicídio simples e tentado de homicídio qualificado com a agravação decorrente do estatuído na citada norma do artigo 86.º, números 3, 4, e 5, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, terá de ser cumulada a pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão que, pelo crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, número 1, alínea az), 3º, número 4, a), e 6º, do mesmo Regime Jurídico de Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, as instâncias aplicaram ao arguido, visto encontrarem‑se numa relação de concurso (artigo 77.º do Código Penal).

2.3.2.1

Ora, no que concerne à pena conjunta, estabelece o artigo 77.º do Código Penal, no seu número 1, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

 Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[10]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

Por sua vez, dispõe o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que “[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Quer isto dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas impostas pelos diversos crimes que integram o dito concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

Porém, como adverte Figueiredo Dias[11], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles.

2.3.2.2

No caso vertente, a moldura abstracta do concurso tem, como limite mínimo 16 (dezasseis) anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares impostas) e como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão, por imperativo legal (artigo 77.º, número 2, do Código Penal).

Recuperando, então, tudo quanto antes se disse, cabe, ora, atentar na imagem global dos factos ilícitos e da personalidade do arguido neles projectada. Aspectos que, como já se reparou, se representam muito desvaliosos, tendo em conta a intensa gravidade de que se revestem os mesmos factos, em especial os configurativos dos crimes de homicídio, e o forte juízo de censura e repúdio que merecem à comunidade, consabidamente muito sensível ao supremo bem jurídico, que é a vida humana, e não esquecendo a enorme indiferença, o profundo egoísmo, e o acentuado desprezo pelo próximo manifestados pelo arguido com a sua conduta.

Fazendo o balanço de tudo isto, julga-se que a pena conjunta de 21 (vinte e um) anos de prisão, mostrando-se ainda adequada a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e bem assim a não comprometer a reintegração social do agente, cumpre de forma bastante os critérios definidos pelo artigo 77.º do Código Penal.

Por via do aduzido, procede, ainda neste segmento, o recurso do arguido.

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III. Decisão

Termos em que se acorda na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.º Conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA e, por via disso, condená-lo nas penas parcelares de 16 (dezasseis) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio voluntário simples, previsto e punido pelo artigo 131.º, do Código Penal, com a agravação decorrente do artigo 86.º, número 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), e de 14 (catorze) anos de prisão, pela prática de um crime tentado de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, números 1, e 2, alínea b), 22.º, número 1, alíneas a), b), e c), e 23.º, do Código Penal, com a agravação decorrente do artigo 86.º, número 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM);

2.º Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de 16 (dezasseis) anos de prisão e de 14 (catorze) anos de prisão com a pena de 2 (dois) anos de prisão imposta pelo crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, número 1, alínea az), 3.º, número 4, a), e 6.º, do Regime Jurídico de Armas e Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), condenar o arguido AA na pena conjunta de 21 (vinte e um) anos de prisão;

3.º Manter no mais o acórdão recorrido.

Tendo sido dado parcial provimento ao recurso do arguido, não é pelo mesmo devida taxa de justiça (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal).

Lisboa, 18 de Outubro de 2017

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz

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[1] Nova redacção dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
[2] Nova redacção dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
[3] Nova redacção dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
[4] Facto acrescentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães aos factos dados como não provados pelo Tribunal de 1.ª Instância.
[5] De conferir, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2015, Processo n.º 40/11.4JAAVR.C2 e de 30.03.2016, C.J. Ano XXIV, Tomo I, página 273.
Assim e no mesmo sentido, de conferir os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 852/2014, de 10.12.2014, e n.º 496/2015, de 13.10.2015.
[6] Assim, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.10.2003, Processo n.º 2024/03, 3.ª Secção; de 15.05.2008, Processo n.º 3979/07, 5ª Secção; ou de 21.01.2009, Processo n.º 4030/09, 3.ª Secção.
De conferir ainda Jorge de Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora 1999, Tomo I, página 25 e seguintes, e Augusto Silva Dias, “Crimes contra a vida e a integridade física”, página 27.
 
[7] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, páginas 32 e 33, Coimbra Editora, 1999.
[8] De conferir, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2001, Processo n.º 1675/01, e de 13.07.2009, Processo n.º 59/07.0GCVPA.P1.S1, ambos da 5.ª Secção, e também de 27.05.2010, Processo n.º 58/08.4JAGRD.C1.S1, de 18.01.2012, Processo n.º 306/10.0JAPRT.P1.S1, de 20.01.2013, Processo n.º 775/11.1JDLSB.L1.S1, da 3.ª Secção.
[9] Assim, de conferir, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2012, Processo n.º 693/09.3JABRG.P2.S2, da 3.ª Secção.
[10] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, páginas 291 e seguintes.
[11] Obra e local citados.