Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO CASO JULGADO MATERIAL EXCEÇÃO DILATÓRIA COMPETÊNCIA MATERIAL FACTOS ESSENCIAIS ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONTESTAÇÃO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA RECONVENÇÃO NULIDADE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ACESSÃO INDUSTRIAL USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Como exceção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir, a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva). II. Quando o objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção de caso julgado no processo posterior; quando o objeto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em 2.º lugar III. Os contra-direitos que um réu possa fazer valer – e não fez – são ininvocáveis contra o caso julgado; dado que este abrange aquilo que foi objeto de controvérsia e ainda os assuntos que o réu tinha o ónus de trazer à colação, estando neste último caso todos os meios de defesa do réu. IV. Consequentemente, não tendo os ora autores, deduzido reconvenção na acção anterior, em que figuravam como réus, visando o reconhecimento, a seu favor, do direito de propriedade sobre o imóvel em causa em ambas as acções, com base na acessão industrial imobiliária e/ou na usucapião, agora, já não o podem fazer. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 2159/22.7T8BRG.G1.S1 – Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (1) AA, viúva, residente na Rua 1, n.º 63,..., ..., freguesia de ..., concelho de Terras do Bouro, (2) BB, divorciada, residente na Rua 1, n.º 63,..., ..., freguesia de..., concelho de Terras do Bouro, (3) CC, solteiro, maior, residente na Rua 1, n.º 63, ...,..., freguesia de..., concelho de Terras do Bouro, e (4) DD, solteiro, maior, residente na Rua 1, n.º 63, ..., ..., freguesia de ..., concelho de Terras do Bouro, propuseram contra (1) EDP – GESTÃO E PRODUÇÃO DE ENERGIA, S.A., com sede na Avenida 1, nº 12 ... Lisboa, (2) EDP – ENERGIA DE PORTUGAL S.A., com sede na Avenida 1, n.º 12, ... Lisboa, (3) JGIMOB – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA S.A., com sede na Travessa 1, n.º 22, 3.º Esq., ..., freguesia de..., concelho de Braga, e, (4) EE, solteira, maior, residente na Rua 2, n.º 188, 1.º D.to, freguesia e concelho de Braga, ação sob a forma de processo comum, pedindo que: 1) Pedido principal a) Seja judicialmente declarada a nulidade absoluta do negócio de compra e venda titulado pela escritura de compra e venda outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Braga do Dr. FF, exarada de fls. 33 a 35, do livro 270, relativa ao prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, sito no Lugar de ..., na freguesia de ..., concelho de Terras do Bouro, descrito na Conservatória sob o número .../..., pela alegada simulação e venda de bens alheios; b) sejam condenadas todas as RR. a reconhecerem que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio supra identificado por usucapião, nos limites que configuram todo o acréscimo remanescente do prédio não compreendido no prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, sito no Lugar de ..., na freguesia de ..., concelho de Terras do Bouro, descrito na Conservatória sob o número .../..., c) sejam condenadas a 4.ª R. a reconhecer que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio com a configuração de uma casa de morada e corte, com a área de 98 m2, por acessão industrial imobiliária e, em consequência, lhe seja reconhecido o direito da 4.ª R. a receber solidariamente dos mesmos a quantia de €40.000,00., sendo reconhecido e declarado o direito de retenção sobre o prédio que os AA. ocupam em razão da perpetrada incorporação. 2 - Subsidiariamente, a) Seja judicialmente declarada a nulidade parcial do negócio de compra e venda titulado pela escritura de compra e venda outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Braga do Dr. FF, exarada de fls. 33 a 35, do livro 270, relativa ao prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, sito no Lugar de ..., na freguesia de..., concelho de Terras do Bouro, descrito na Conservatória sob o número .../..., na parte em que excede a configuração de uma casa de morada e corte, com a área de 98 m2, em razão de nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipset habet, quer ainda pela alegada simulação relativa e venda de bens alheios; b) Seja judicialmente declarada a validade parcial do negócio de compra e venda titulado pela escritura de compra e venda outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Braga do Dr. FF, exarada de fls. 33 a35, do livro 270, relativa ao prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, sito no Lugar de ..., na freguesia de ..., concelho de Terras do Bouro, descrito na Conservatória sob o número .../..., relativa à configuração de uma casa de morada e corte, com a área de 98 m2, sendo declarada proprietária a 3.ª R. JGIMOB -Sociedade Imobiliária S.A.; c) seja judicialmente declarado que os AA. adquiriram a totalidade do prédio por usucapião e os 98 m2 referidos por acessão industrial imobiliária e, em consequência, lhe seja reconhecido o direito da 3.ª R. a receber solidariamente dos mesmos a quantia de €40.000,00, sendo reconhecido e declarado o direito de retenção sobre o prédio que os AA. ocupam em razão da perpetrada incorporação. 3 - Caso assim não se entenda e de novo a título subsidiário, a) sejam judicialmente reconhecidas as benfeitorias, respetiva natureza e valor e em conformidade, serem todas as RR. solidariamente condenadas ao pagamento de €150.000,00, a título de benfeitorias e, seja reconhecido e declarado o direito de retenção sobre o prédio que os AA. ocupam até integral satisfação do seu crédito, tudo com as legais consequências, designadamente quanto a custas e procuradoria, nomeadamente sendo ordenado judicialmente o registo predial na sequência da decisão judicial que vier a ser proferida a favor dos AA.. As rés EDP – Gestão e Produção de Energia, S.A., e EDP – Energia de Portugal, S.A., contestaram, concluindo que: a) Deverá ser reconhecida a ineptidão da petição inicial arguida nos termos do disposto no art. 186.º, n.º 1 e 2, alínea b) do CPC, e, em consequência, deverá ser decretada a nulidade do processo, absolvendo-se as 1.ª e 2.ª Rés da presente ação; Caso assim não se entenda, b) Deverá a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 1.ª Ré ser julgada procedente, por provada, com a consequente absolvição da 1.ª Ré da instância; e c) Deverá a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 2.ª Ré ser julgada procedente, por provada, com a consequente absolvição da 2.ª Ré da instância; Caso assim não se entenda, d) Deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se as 1.ª e 2.ª Rés integralmente de todos os pedidos formulados pelos Autores. Os autores requereram a intervenção principal provocada do Estado Português. A ré JGIMOB – Sociedade Imobiliária, S.A., contestou pedindo a improcedência da ação. A ré EE contestou e reconveio, pedindo a improcedência da ação e, na procedência da exceção do caso julgado, que fosse a mesma absolvida da instância, com os efeitos da lei; mais concluiu que, se assim se não viesse a entender, na procedência das demais exceções invocadas, fosse a Ré-reconvinte absolvida de todos os pedidos; se ainda assim se não entendesse, concluiu que deveria ser a ação julgada não provada e improcedente e, consequentemente, ser a Ré-reconvinte absolvida de todos os pedidos, com os devidos efeitos legais. Pediu ainda que os Autores-reconvindos fossem condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização condigna a favor da Ré-reconvinte. Pediu também que o pedido reconvencional fosse julgado provado e procedente e, por via disso e nos termos infra transcritos, que: a) Em face do direito de crédito que assiste à Ré-reconvinte sobre os Autores-reconvindos, decorrente de douta sentença dada à execução para pagamento de quantia certa, acima identificada, o direito de crédito que vier eventualmente a reconhecer-se, dos Autores-reconvindos sobre a Ré-reconvinte, o que não se concebe nem concede, deverá dar-se por extinto, mercê da compensação ora formulada, mais devendo os mesmos Autores-reconvindos serem condenados a pagar à Ré-reconvinte, o remanescente do crédito da mesma Ré-reconvinte, sobre o eventual direito de crédito que venha a ser reconhecido àqueles, acrescido de juros à respetiva taxa legal, contados desde a notificação da reconvenção e até efetivo pagamento. b) Serem os Autores-reconvindos condenados nas custas, procuradoria e demais legal. Os autores replicaram pedindo que as exceções deduzidas e o pedido reconvencional fossem julgados improcedentes, por não provados, pedindo ainda que os réus fossem condenados nos termos peticionados na petição inicial, seguindo-se os ulteriores termos até final, mais pedindo que a 4.ª ré fosse condenada por ter litigado de má-fé, em multa exemplar e condigna a favor dos autores, nos termos do disposto no artigo 543.º, n.º 1 e 3 do CPC, nos termos por si expostos, tudo com as legais consequências, designadamente quanto a custas e procuradoria. Foi prolatado saneador-sentença que considerou tempestiva a apresentação das contestações das 3ª e 4ª rés, e que indeferiu a requerida intervenção principal provocada do Estado e decidiu as demais exceções, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto: - declara-se a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, no que se refere ao pedido subsidiário que consiste no reconhecimento de benfeitorias, respetiva natureza e valor e em conformidade, serem todas as RR. solidariamente condenadas ao pagamento de 150.000,00€, a título de benfeitorias e, seja reconhecido e declarado o direito de retenção sobre o prédio que os AA. ocupam até integral satisfação do seu crédito, absolvendo-se as Rés da instância; - julga-se verificada a exceção dilatória de autoridade do caso julgado e do seu efeito preclusivo decorrente da sentença proferida no processo n.º 77/05.2TBVRM e, consequentemente, absolve-se as 3ª e 4ª Rés da instância; (sublinhado nosso); - declara-se a ilegitimidade processual das 1ª e 2ª Rés, absolvendo-se estas Rés da instância; - declara-se a ilegitimidade substancial dos Autores, absolvendo as 3ª e 4ª Rés dos pedidos de declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a 3ª e 4ª Rés que teve por objeto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número.../..., por alegada venda de bens alheios; e, subsidiariamente, a declaração de nulidade parcial do mesmo negócio, na parte em que excede a configuração de uma casa de morada e corte, com a área de 98 m2; e declarada a validade desse negócio na parte relativa a uma casa de morada e corte, com a área de 98 m2, sendo declarada proprietária a 3ª Ré - julga-se improcedente a ação no que se refere ao pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda ou, subsidiariamente, de validade parcial desse negócio, absolvendo-se as 3ª e 4ª Rés do pedido. Foi ainda decidido o não prosseguimento, por prejudicado, da reconvenção deduzida. Inconformados com a decisão, os autores recorreram, para o Tribunal da Relação de Guimarães, na qual foi proferido o Acórdão que antecede, em que, por unanimidade, se julgou improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida, ficando as custas a cargo dos recorrentes. De novo, inconformados, os mesmos, interpuseram recurso de revista normal, para o Supremo Tribunal de Justiça, visando a revogação do Acórdão recorrido, invocando o uso deficiente da Relação sobre a apreciação da matéria de facto e na ofensa de caso julgado/autoridade de caso julgado e, ainda, de revista excepcional, com fundamento no disposto no artigo 672.º, n.º 1, al.s a) e b), do CPC. Conforme despachos proferidos pelo Relator, de 7/7/25 e de 16/9/25, já transitados em julgado, não foi admitido o recurso de revista normal interposto, com base nos fundamentos aí invocados (uso deficiente dos poderes da Relação sobre a apreciação da matéria de facto e violação de caso julgado), reservando-se, para momento ulterior a apreciação da admissibilidade do recurso de revista excepcional, igualmente interposto, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, al.s a) e b), do CPC. Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões (que se transcrevem apenas a partir da 30.ª, atento a que as anteriores respeitavam à revista normal e recebimento da excepcional, questões já decididas): (…) 30. Subsidiariamente, caso assim não se entenda sempre, será de admitir o presente recurso pela via de revista excecional: 31. A questão em causa atenta a complexidade obedece ainda a contornos de particular relevância social e de jurídica para uma melhor aplicação do direito. 32. A razão porque se entende que a questão sub judice é de grande relevância jurídica, obviamente necessária para uma indispensavelmente melhor aplicação do direto, aliás constante da previsão legal contida no artigo 672.º, n.º1, a) e b) do CPC, citado e cujo desrespeito terá, sem dúvida e no futuro, enorme relevância social. 33. Além dessa relevância jurídica, estão em causa interesses de particular relevância social, em abstracto e também atendendo ao caso concreto, tendo a douta sentença mencionado a fls... que com a presente demanda o tribunal a quo concluiu pela preclusão da aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária através da alusão a hipotéticas ilações de consequências da ação n.º 77/05.2TBVRM. 34. O Julgador, não fundamentou de forma alguma como atingiu a dita “convicção segura”, a autoridade de caso julgado quanto ao reconhecimento do direito de propriedade dos Recorrentes por acessão industrial imobiliária sendo certo que a propriedade do prédio sub judice nesta ação não foi reconhecida aos AA. do 77/05.2TBVRM. 35. No presente recurso pretendem os Recorrentes submeter à apreciação deste Venerando Supremo Tribunal a querela dos efeitos preclusivos inerentes ao trânsito em julgado de uma sentença e a sua conexão, que não tem sido pacífica na doutrina e na jurisprudência. 36. Importa que se trate de tal questão, relevante, por a mesma condicionar uma melhor aplicação do Direito, sendo esta assim entendida quando pretendem os Recorrentes esclarecer o sentido de um preceito legal ou para interligar as suas conexões com outros lugares do sistema e, no plano prático e previsível, que essa mesma questão venha a ressurgir em contextos futuros. 37. Por outro lado, é suscitada a questão do carácter facultativo dos Recorrentes, na qualidade de Réus na ação n.º 77/05.2TBVRM, não terem deduzido a reconvenção no que aqui se peticiona nos presentes autos, o que, inerentemente, suscita ainda a preclusão de direitos quanto à sua não dedução. 38. Certo é que a defesa por exceção e a dedução de reconvenção, não originam os mesmos efeitos jurídicos, quanto à sua omissão no âmbito do processo. 39. Tratando-se de posições e decisões distintas, atinentes ao direito de propriedade, consagrado constitucionalmente, e que pode envolver, e envolve necessariamente, avultados valores económicos, a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim como pela relevância social da questão. 40. Tal questão jurídica de acessão industrial imobiliária e interesses atinentes ao direito de propriedade e incrementos patrimoniais realizados em prédio alheio, ou a sua avaliação patrimonial, para efeitos de acessão, ou a sua denegação, por não ter sido oferecida reconvenção na ação de reivindicação, colide e relaciona-se com interesses de particular relevância social e que importa sedimentar. 41. O Acórdão Recorrido está em contradição outro acórdão proferido em 25/09/2014, pelo Relator Venerando Juiz Desembargador GG no Tribunal da Relação de Guimarães, à margem do processo n.º 218/13.6TCGMR.G1. 42. O reconhecimento do direito de propriedade de um imóvel numa ação declarativa não prejudica a possibilidade de o réu (parte vencida) invocar noutra ação o direito potestativo de acessão imobiliária, uma vez que este pressupõe o reconhecimento daquele direito de propriedade na esfera da contraparte. 43. A acessão industrial imobiliária, por ser um fenómeno aquisitivo que supõe uma pronúncia judicial, nada obsta ao seu exercício autónomo e que poderá igualmente ser apreciada em ação autonomamente interposta depois de na primeira ação ser reconhecido o direito de propriedade. 44. A preclusão prevista no art. 573º do CPC reporta-se à matéria de exceção, não à reconvenção. 45. Atente-se ainda que, produzindo-se os efeitos da acessão industrial imobiliária na data da conclusão da obra (art. 1317.º, alínea e), do CC), mas carecendo a respetiva aquisição de ser judicialmente reconhecida, o meio processual adequado para esse fim pode ser usado a todo o tempo, com ressalva apenas para as regras da usucapião, já que a lei não prevê qualquer outra restrição. 46. De resto, solução contraria comprometeria seriamente o direito de ação/reconvenção dos Réus em tais processos judiciais, impondo-lhes o exercício de um direito de reconvenção subsidiário, num período temporal definido pela parte contrária e com a pouca ou nenhuma convicção de estarem a exercer um direito, supostamente inexistente, ou a ter que ser por si ficcionado, por não reconhecerem à parte contrária o direito por ela invocado. 47. A interpretação preconizada pelo douto acórdão recorrido, tendo como efeito tornar praticamente impossível ao adquirente por acessão industrial imobiliária ver reconhecido o seu direito de propriedade, em circunstâncias como as dos autos, direito esse adquirido quando operou o respetivo facto constitutivo, teria de reputar-se como ferida de inconstitucionalidade material, por ser imediata e irremediavelmente lesiva do direito constitucional de propriedade privada. 48. Com efeito, e como é consabido, por princípio, o efeito preclusivo dos meios de defesa apenas abarca o que constitui matéria de exceção que integra factos modificativos ou extintivos apostos à pretensão do autor, dele se excluindo as pretensões autónomas. 49. Nessa senda, a pretensão de aquisição do direito de propriedade, por via da acessão industrial imobiliária, reveste-se de autonomia suficiente para que, abstendo-se o réu de formular o pedido de reconhecimento do mesmo direito de propriedade por via da reconvenção numa ação de reivindicação, o faça numa ação autónoma, como é o caso dos presentes autos, mas com fundamento numa via distinta de aquisição desse direito da invocada pelos reivindicantes, não violando, por isso, a estabilidade da relação jurídica definida pela sentença transitada em julgado, porquanto essa mesma pretensão assenta em factos diversos e visa a produção de outros efeitos jurídicos, que não meramente impeditivos ou modificativos do reconhecimento do direito invocado pelos autores reivindicantes. 50. Sem prescindir, sempre se dirá que as benfeitorias e a acessão são fenómenos paralelos que se distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule à pessoa a coisa beneficiada. 51. Em bom rigor, benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou de um vínculo jurídico como, por exemplo, o proprietário, o possuidor, o locatário, o comodatário, o usufrutuário, entre outros. 52. Por outro lado, a acessão imobiliária é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela, podendo ser um mero detentor ocasional. 53. Nesta perspetiva, o instituto da acessão não é apenas um modo de aquisição do direito da propriedade. É também um mecanismo de resolução de um conflito de direitos da mesma natureza, gerado pela sobreposição de duas propriedades: a do dono da obra e a do dono do prédio, no qual a obra foi incorporada. 54. Acresce que, estão, por isso, reunidos todos os pressupostos exigidos pelo regime da acessão industrial imobiliária, devendo, para tal, declarar-se que aos Recorrentes assiste esse direito. 55. Sem prescindir, acresce ainda que, a questão deve ser ainda analisada na perspetiva de relevância jurídica e social: 56. A interpretação da decisão aqui recorrida que o “conhecimento de mérito, em que a audiência prévia não podia ter sido dispensada”, mas que, “por força do conhecimento anterior das exceções que conduziram à absolvição da instância, o conhecimento da referida questão ficou prejudicado” é de especial relevância jurídica e ainda social (para além dos interesses dos recorrentes) é importante perceber se a nulidade é sanável, como a decisão recorrida assim interpretou. 57. A falta de convocação da audiência prévia em estrito cumprimento com o artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, consubstancia numa irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa, tal como se demonstrou ter influído, [cf. artigo 195.º do CPC] acarreta a nulidade processual, pois foi praticado um ato que a lei não admite (dispensa da audiência prévia quando tal não era legalmente admissível), porque, a contrário, a exige. 58. A correta interpretação das disposições legais aplicáveis – que é sufragada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores – postula que a já demonstrada violação do comando legal no artigo 591.º n.º 1, alínea b), do CPC determina, por um lado, a nulidade processual da decisão judicial em causa, por preterição de uma diligência processual obrigatória, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, o que se verifica in casu; 59. No caso sub judice verificou-se o imediato conhecimento do mérito da causa que conduziu à nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, com a inerente violação do princípio do contraditório e ofensa ao princípio da proibição de decisões surpresa (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), obrigando à anulação do processado para a realização da diligência indevidamente omitida, sem que em tal aresto tivesse havido lugar à discussão substantiva dos fundamentos que estiveram na base da improcedência. 60. Assim, sempre que o tribunal considerar que é de proferir de imediato decisão que ponha termo à causa deve ter lugar a audiência prévia para o fim previsto no art. 591.º, n.º 1, al. b). 61. A prolação de despacho saneador-sentença em desrespeito pelas referidas disposições legais configura uma nulidade por se resultar da omissão de um ato processual (a audiência prévia) susceptível de influir no exame e na decisão da causa, nos termos do art. 195º, nº 1 do CPC. 62. Logo não poderia a decisão recorrida considerar improcedente a nulidade. 63. Cumpre reconhecer que também se afigura plausível uma via interpretativa que ressalvadas certas condições permita a dispensa da audiência prévia mesmo em casos em que o Tribunal entenda que o estado da causa admite e justifica a prolação de despacho saneador-sentença. 64. Não houve nos presentes autos qualquer notificação prévia e que as partes tenham concordado pela dispensa da audiência prévia. 65. A dispensa da audiência prévia com vista à prolação de despacho saneador-sentença não foram cumpridas na medida em que, o MM Julgador não informou as partes de que era sua intenção proferir decisão que pusesse fim à causa, e mesmo quando se referiu a questões que pretendia apreciar, e o possível desfecho da causa, o fez num contexto que pressupunha que a causa prosseguisse com vista à realização da audiência de julgamento. 66. Discordamos, por isso da posição manifestada nos autos que tenha existido às partes a possibilidade se se pronunciarem amplamente sobre as questões em discussão nos presentes autos, pelo que a nulidade invocada, na estrita medida em que não foram notificados os recorrentes da intenção de proferir despacho saneador-sentença, e muito menos as questões a abordar no mesmo e o sentido das decisões a proferir. 67. Nesta conformidade, concluímos que a omissão da realização da audiência prévia, seguida da prolação de despacho saneador-sentença, nos termos em que ocorreu, com manifesta preterição do princípio do contraditório, constituindo uma verdadeira decisão-surpresa, configura violação do disposto nos arts. 3º, nº 3, 591º, nº 1, al. b), e 593º, nº 1, todos do CPC e que tal infração influiu no exame e decisão da causa, pelo que constitui nulidade nos termos previstos no art. 195º, nº 1 do mesmo Código, que não é sanável por qualquer outra vicissitude processual. 68. Sem prescindir a apreciação da questão seja pela revista ou subsidiariamente pela revista excecional o douto acórdão que aqui se recorre é totalmente omisso quanto à apreciação das conclusões recursivas dos pontos 27. a 29. 69. O douto acórdão foi totalmente omisso na aferição da legitimidade constante do artigo 30.º do CPC, há casos em que a lei confere legitimidade para estar em juízo a quem não tem verdadeiramente um “ interesse directo” em demandar ou ser demandado ou a quem não é sujeito da relação material controvertida; sendo que um desses casos é, precisamente, a acção para declaração de nulidade de acto ou negócio jurídico: a nulidade pode ser invocada por qualquer interessado e ser oficiosamente declarada, conforme decorre do artigo 286.º do Código Civil. 70. Em sede recursiva os recorrentes alegaram que andou mal a douta sentença a considerar que os Recorrentes se arrogam titulares de uma relação jurídica material que alegadamente se demonstrou não existir quando lhes sonegou totalmente qualquer hipótese de prova. 71. Sendo nula a venda de bens alheios, sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, atento o estipulado pelo artigo 892º, trata-se de uma nulidade que pode ser invocada, por qualquer interessado, nos termos do disposto pelo artigo 286º, ambos do CC, ou seja, pelo titular de qualquer relação jurídica cuja consistência, tanto jurídica, como pratica, seja afectada pelo negócio, um dos quais será o verdadeiro titular dos bens alienados que, evidentemente, pode e tem interesse em invocar a nulidade do negócio jurídico. 72. Assim, à saciedade, os AA. têm legitimidade para invocar a nulidade (artigo 286.º, 1.ª parte e artigo 605.º n.º 1 do CC), por simulação, do negócio formalizado. 73. Ademais também se discute na presente ação a questão do direito de crédito por benfeitorias realizadas pelos Recorrentes. 74. Pelo que, os Recorrentes são partes legítimas quanto ao pedido de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as 3.ª R. e 4.ª Rés, pois o negócio abarca parte do prédio objecto do presente litígio, tendo todo o interesse na presente demanda. 75. O douto acórdão nada disse da sentença ter declarado a ilegitimidade substancial dos AA. no que refere aos pedidos de declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a 3.ª e 4.ª Rés, violou o disposto nos artigos 286.º e 892.º do Código Civil e 30.º do CPC. 76. Sem prescindir, invocaram os recorrentes que a douta sentença em considerar “que o negócio de compra e venda entre a 3ª e a 4ª Rés foi celebrado em 2018, depois do encerramento do processo de insolvência, cuja decisão foi confirmada pelo acórdão citado”. 77. O negócio foi celebrado antes da última decisão que ditou o encerramento do processo de insolvência e os Recorrentes peticionaram o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião ou subsidiariamente através da acessão industrial imobiliária. 78. O douto acórdão foi totalmente omisso… 79. Mantendo-se controvertidos alguns daqueles dados e de outros requisitos essenciais para o reconhecimento do direito de propriedade com base no aludido instituto, não pode esse direito ser negado no despacho saneador a discussão do mérito. 80. A relação jurídica material dos presentes autos também discute a simulação, absoluta, é ainda conformada pela circunstância de se ter verificado divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos outorgantes na escritura de compra e venda de um prédio, que integra o que se discute nos presentes autos, com o intuito de enganar os Recorrentes (e/ou outros) e de lhe causarem prejuízo. 81. A simulação tem como consequência a nulidade do negócio, nos termos previstos pelo artigo 240.º, n.º 2, do CC, e a nulidade tem efeitos retroativos, ao abrigo do artigo 289.º, n.º 1, do CC. 82. A douta decisão que aqui se recorre não apreciou as conclusões recursivas 28 e 29 incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, que aqui se invoca para todos os legais efeitos. 83. Com a devida vénia, a elaboração do acórdão recorrido deveria de acordo com o artigo 635.º, 4, do CPC, conjugado com o artigo 608.º, n.º 2, também do CPC, ter como objeto de recurso ou o thema decidendum todas as conclusões dos recorrentes. 84. Pelo que a decisão que aqui se recorre padece de manifesta nulidade de omissão de pronúncia quanto à apreciação das conclusões recursivas 27 a 29, que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos, nos termos do disposto no artigo 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ora aplicável em conformidade com o previsto no artigo 685.º do mesmo diploma e apresentada ao abrigo do previsto nos artigos 614.º, 615.º, n.º 1, d) e 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (ora aplicáveis em conformidade com o previsto no artigo 685.º do mesmo diploma). 85. Subsidiariamente invoca-se a ocorrência de um lapso manifesto, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), quer ao nível do relatório, quer ao nível da fundamentação que, em qualquer circunstância, importaria suprir, prolatando um novo acórdão nos termos referidos supra. 86. Sem prescindir, acresce ainda, que o douto acórdão recorrido refere que bem decidiu a 1.ª instância quanto ao indeferimento do incidente de intervenção principal provocada como meio adequado para assegurar a presença do Estado Português e da REN que serão os detentores do direito de propriedade e, por essa via, detêm interesse em contradizer face ao objeto da causa, alegando não estaremos perante uma questão de litisconsórcio. 87. É admissível o chamamento do Estado Português e da REN, através do incidente de intervenção principal provocada. 88. Contrariamente ao defendido na decisão que aqui se recorre não estamos perante uma situação de substituição processual, na justa medida que no âmbito do contrato de concessão – o disposto nas Cláusulas 3.º e 7.º, n.º 5, referem a natureza de utilização privativa de bens de domínio público e atribui à 1.ª R. os terrenos afectos, assim como à mesma foram atribuídos todos os direitos e deveres, tendo a 2.ª R a gestão da barragem objecto do contrato de concessão, Cfr. Doc. 1. junto à douta contestação da 1.ª e 2.ª RR. 89. As 1.ª e 2.ª RR. detém a titularidade do referido bem que se encontra em discussão nos presentes autos, sendo partes legítimas com interesse direto em contradizer, pelo que, deverá ser improcedente a excepção de alegada ilegitimidade das 1.ª e 2.ª RR., assumindo as mesmas uma posição de legitimidade em intervir como associados aos chamados. 90. A 1.ª R. é a entidade exploradora da hidroeléctrica sobre o qual ocorreu a expropriação do prédio em discussão, não obstante de quem tem poderes de gestão e direção é a 2.ª R., sendo por isso ambas demandadas, quer conjuntamente, por integrarem o mesmo grupo empresarial da EDP e o objecto e âmbito se encontrarem interligados, quer por mera cautela de patrocínio, individualmente, atendendo às competências as mesmas. 91. Não podemos descurar que ao abrigo do contrato de concessão as 1.ª e 2.ª RR. detém a titularidade do referido bem que se encontra em discussão nos presentes autos, sendo partes legítimas com interesse direto em contradizer. 92. Isto é, competia à 1.ª e 2.ª RR. a atribuição à concessionária do dever de manter, as expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afetos à concessão, efetuando as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido, bem como, para efeitos do disposto no art.º 509, do CC, entende-se que a utilização das instalações. 93. Face a tudo o que antecede, não pode haver justiça com tantas incongruências e a decisão sub judice terá necessariamente anulada, e em consequência ser ordenado o prosseguimento dos autos. 94. Pelo que, salvo o devido respeito por diferente entendimento, o douto acórdão recorrido não poderá deixar de constituir um atentado contra a realização do Direito e a própria Justiça, por violação de lei do disposto nos artigos 30.º, 216°, 240.º, 286.º, 509.º, 1273°, 1316°, 1339° a 1343°, todos do Código Civil e artigos 266°, 318.º, 571°, 572°, 573°, 576°, 577°, 580°, 581°, 590.º e 591.º, 608.º, n.º 2 e 635.º, n.º 4 todos do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. 95. Deve, por isso e nos termos expostos, receber-se e analisar-se o presente recurso de revista excepcional, em razão das violações na lei, são também de particular relevância jurídica e social e de acordos com os ditames de igualdade, justiça, equidade e legalidade, sob pena de não existir uma justiça e uma lei para todos. Termos em que, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve conceder-se revista excecional ao douto acórdão ora recorrido e substituir-se o mesmo por outro que, seja ordenado o prosseguimento dos autos e com a procedência da presente ação judicial, nos termos peticionados supra pelos ora Recorrentes, Decidindo nesta conformidade será feita, JUSTIÇA! Contra-alegando, as rés EDP – Gestão da Produção de Energia, SA e EDP – Energias de Portugal, SA”, pugnam pela inadmissibilidade do recurso de revista, tanto normal como excepcional, por inexistirem as invocadas nulidades, nem se mostram violadas normas de direito probatório e assim não se considerando, ser-lhes negado provimento, apresentando as seguintes conclusões (que se transcrevem apenas a partir da G), por as anteriores respeitarem à questão da admissibilidade dos recursos, já resolvidas): (…) G. Se, por absurdo, se entender que os Apelantes deram cumprimento ao ónus previsto no art. 672.º, n.º 2 do CPC, cumpre notar que nos presentes autos ao Apelantes requereram a apreciação (i) dos efeitos preclusivos inerentes ao trânsito em julgado de uma sentença e (ii) da prolação do despacho saneador-sentença sem realização de audiência prévia – questões essas que, para além de não encerrarem manifesta dificuldade ou complexidade, não são questões novas, ou objeto de debate doutrinal e jurisprudencial. H. Nestes termos, não sendo a apreciação das questões apresentadas pelos Apelantes necessária para uma melhor aplicação do direito, não pode o recurso de revista excecional interposto pelos Apelantes ser admitido ao abrigo do disposto no art. 672.º do CPC. I. Por outro lado, cumpre notar que as conclusões de recurso dos Apelantes, para além de serem prolixas e confusas (não sendo possível descortinar de forma clara e inteligível cada um dos pedidos), contêm 15 páginas que se prolongam por 95 pontos, o que consubstancia uma violação flagrante do dever de elencar de forma sintética os fundamentos que motivam o pedido de alteração ou anulação da decisão, e que deverá ser sancionada com a rejeição das alegações de recurso, em cumprimento do disposto no art. 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC. J. Caso o presente recurso venha a ser admitido – o que não se concede, e por mero dever de patrocínio se equaciona – cumpre notar que a nulidade arguida pelos Apelantes deverá ser julgada integralmente improcedente, uma vez que, ao contrário do alegado pelos Apelantes, o Tribunal a quo debruçou-se – ainda que em sentido contrário ao pugnado pelos Apelantes – sobre a questão da ilegitimidade substancial dos Apelantes no que concerne ao pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a 3.ª e a 4.ª Ré, tendo seguido o entendimento do Tribunal de 1.ª Instância. K. Acresce que não se verifica qualquer nulidade por excesso de pronúncia na ausência de determinação pelo Tribunal a quo da baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para L. Perante o unânime entendimento de que os requisitos para verificação de exceção de autoridade de caso julgado não são coincidentes (nem poderiam ser) com os requisitos para verificação da exceção de caso julgado, e a evidente falácia no argumento dos Apelantes de que o trânsito em julgado de decisão judicial anteriormente proferida não pode ter como efeito o “impedimento temporal eterno da aplicação do instituto da usucapião”, o erro de julgamento alegado pelos Apelantes na aplicação da exceção de autoridade de caso julgado deverá ser igualmente julgado integralmente improcedente, por não provado, pelo Tribunal ad quem. M. A alegação dos Apelantes a respeito da inadmissibilidade do chamamento do Estado Português e da REN, de que “não estamos perante uma situação de substituição processual, na justa medida que no âmbito do contrato de concessão – o disposto nas Cláusulas 3.º e 7.º, n.º 5, referem a natureza de utilização privativa de bens do domínio público e atribui à 1.ª R. os terrenos afectos, assim como à mesma foram atribuídos todos os direitos e deveres, tendo a 2.ª R. a gestão da barragem objecto do contrato de concessão (…)”, deverá ser igualmente julgada improcedente, por não provada, uma vez que, conforme decidido pelo Tribunal a quo, os Apelantes não pretendiam uma qualquer intervenção de terceiros, mas sim uma substituição processual – que lhes está, obviamente, vedada, nos termos da Lei. N. Acresce ainda que a alegação dos Apelantes de que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao declarar as Apeladas como partes ilegítimas nos presentes autos, absolvendo-as da instância – e que não tem qualquer ligação com os fundamentos deduzidos para sustentar a interposição de um recurso de revista – deve ser julgada integralmente improcedente, porquanto, conforme reconhecido pela sentença dos autos e reiterado no acórdão em apreço, a circunstância de a 1.ª Ré ser a entidade que atualmente explora a barragem da Caniçada, em nada sustenta a sua legitimidade para ser parte numa ação judicial em que se discute a propriedade de um imóvel que integra o complexo urbanístico da aludida barragem. O. Com efeito, não sendo proprietárias do imóvel, não podem as Apeladas ser condenadas a reconhecer qualquer pretenso direito de propriedade dos Apelantes, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao decidir que“[A]ssim, nenhuma das Rés é proprietária da parcela em questão, pelo que o Autor não lhes pode opor o seu alegado direito de propriedade, adquirido por usucapião (ou acessão industrial imobiliária, que também alega), ainda que eventualmente tenham o alegado direito de utilização da parcela.”,absolvendo, em consequência, as Apeladas da instância. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS: a) O recurso de revista ordinário interposto pelos Apelantes não deverá ser admitido; Caso assim não se entenda, b) O recurso de revista extraordinário interposto pelos Apelantes não deverá ser admitido; Caso assim não se entenda, c) Deverá o recurso interposto pelos Apelantes ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente o Acórdão recorrido, assim se cumprindo o Direito e fazendo a acostumada Justiça! Como acima já referido, não tendo sido recebido o recurso de revista normal, foi ordenada a remessa à Formação a fim de se aquilatar da admissibilidade do recurso de revista excepcional. Na sequência do que, foi proferido, em 12 de Novembro de 2025, pela Formação, o Acórdão que antecede, que admitiu o recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 672.º do CPC, referindo ter ficado prejudicado o conhecimento da respectiva admissibilidade ao abrigo da al. b), do ora citado preceito e tendo balizado a questão a discutir, como sendo a de aquilatar do “… fundamento na relevância jurídica da questão relativa à verificação dos pressupostos da exceção de caso julgado”. Obtidos os vistos, cumpre decidir. Face ao teor das alegações apresentadas pelos recorrentes e da delimitação efectuada pelo Acórdão da Formação, quanto ao âmbito da revista excepcional, que o restringiu à relevância da verificação dos pressupostos da excepção de caso julgado (o que implica que apenas se tem de conhecer desta questão e da invocada nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, cf. seu n.º 4, não fazendo parte do objecto do presente recurso todas as demais questões suscitadas pelos recorrentes) são as seguintes as questões a decidir: A. Se o Acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC e; B. Se se verifica a excepção de caso julgado, relativamente à pretensão de os aqui autores verem reconhecida a sua propriedade sobre o prédio descrito nos autos, por usucapião e acessão industrial imobiliária, em face do decidido na acção n.º 77/05.2TBVRM, já transitada, na qual a aí autora e aqui 4.ª ré, EE, foi declarada dona e possuidora de tal prédio, tendo os aí réus e aqui autores sido condenados a tal reconhecerem. A factualidade relevante a ter em conta é a que consta do relatório que antecede (a demais, como tal referida no Acórdão recorrido, de fl.s 13 a 16, apenas releva para a questão da tempestividade das contestações apresentadas pelas 3.ª e 4.ª rés, que não constitui objecto do presente recurso). A. Se o Acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Alegam os autores, recorrentes, que assim é, com o fundamento em que o Acórdão recorrido é omisso relativamente à apreciação das questões referidas nas conclusões 27.ª a 29.ª. Nestas, os recorrentes alegam que o Acórdão recorrido ao ter decidido que não existe nulidade do negócio e ao ter declarado a ilegitimidade dos autores, no que se refere aos pedidos de declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a 3.ª e a 4.ª rés, incorreu em manifesto erro de julgamento “ao claudicar na omissão de discussão da matéria de facto controvertida e, do mesmo modo, em erro de interpretação e aplicação dos artigos 240.º do CC”. O artigo 615, n.º 1, al. d), do CPC, sanciona com a nulidade a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade em apreço, radica na omissão de pronúncia (não aprecia questões de que devia conhecer – 1.ª parte) ou no seu inverso, isto é, do conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido postas em causa (2.ª parte). Decorre a mesma do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, de acordo com o qual, o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, de apreciar todos os pedidos formulados, causas de pedir e excepções arguidas. No entanto, como refere Francisco M.L. Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Vol. II, 4.ª Edição, Almedina, Julho de 2025, a pág. 431, não se podem confundir “… questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes”. Ora, o Acórdão recorrido, cf. consta de fl.s 45 a 47, apreciou tal questão, nos termos que aí constam e aqui se dão por reproduzidos, concluindo pela respectiva improcedência. Ou seja, conheceu o Acórdão recorrido desta questão, que lhe incumbia conhecer, no âmbito das respectivas alegações das partes processuais, sem que se tenha ultrapassado tal condicionalismo, nos termos acima já referidos. Os recorrentes manifestam o seu inconformismo quanto ao decidido relativamente a tal questão, no entanto, como é óbvio, isso não encerra os pressupostos da invocada nulidade. Consequentemente, não padece o Acórdão recorrido da apontada nulidade. Pelo que, quanto a tal questão, o presente recurso tem de improceder. B. Se se verifica a excepção de caso julgado, relativamente à pretensão de os aqui autores verem reconhecida a sua propriedade sobre o prédio descrito nos autos, por usucapião e acessão industrial imobiliária, em face do decidido na acção n.º 77/05.2TBVRM, já transitada, na qual a aí autora e aqui 4.ª ré, EE, foi declarada dona e possuidora de tal prédio, tendo os aí réus e aqui autores sido condenados a tal reconhecerem. Quanto a tal, alegam os recorrentes que a anterior acção (77/05.2TBVRM) não preclude o direito que aqui pretendem ver-lhes reconhecido, quer porque não estavam obrigados naquela acção a deduzirem reconvenção, quer com base na usucapião quer com base na acessão industrial imobiliária, bem como que a usucapião não pode ser condicionada a um período temporal limitado, podendo vir a ser, autonomamente, alegada em acção posterior. As recorridas, defendem que se verifica a excepção de caso julgado, estando já definida a questão, por decisão transitada. No Acórdão em apreciação, seguindo a fundamentação da sentença proferida em 1.ª instância, considerou-se que se verifica a força de caso julgado do decidido na acção anterior, com o fundamento em que na anterior acção, em que os aqui autores eram réus e sem que tenham deduzido reconvenção, com base em acessão industrial imobiliária e usucapião, foram condenados a reconhecer que a aqui 4.ª ré (EE) era a dona e possuidora do imóvel em apreço. Como sabido, visa a “exceção de caso julgado” evitar que o órgão jurisdicional contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior; garantindo assim aos particulares o mínimo de certeza e de segurança jurídicas indispensáveis à vida de relação, razão pela qual o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem a decisão já proferida, não julgando a questão de novo. Garante-se, portanto, a impossibilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente e a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica, uma vez que a finalidade dum processo não se esgota na definição do direito/justiça do caso concreto, tendo também em vista conferir certeza/segurança jurídicas e paz social, essenciais à vida em sociedade; certeza/segurança jurídicas e paz social que nunca aconteceriam se, proferida uma decisão, esgotada a possibilidade de interpor recurso de tal decisão, a parte vencida pudesse suscitar nova e sucessivamente a questão antes decidida. Há, pois, caso julgado quando se repete uma causa, sendo que há a “repetição da causa” quando há identidade de sujeitos, identidade do pedido e também da causa de pedir (cfr. art. 581.º/1 do CPC). Identidade de sujeitos que reside no facto de as partes serem as mesmas nas duas ações sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Identidade da causa de pedir que existe quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, identidade que tem de ser procurada não relativamente às demandas formuladas, mas na questão fundamental levantada nas duas ações; pelo que, tendo a nossa lei adotado a chamada teoria da substanciação, se exige sempre a indicação do título ou facto jurídico em que se baseia o direito do autor. Identidade do pedido que tem de ser apreciada não só em relação ao que se pede nas duas acções mas também em relação ao que se alega a respeito da questão fundamental que comanda o pedido das ações. E se, quanto à identidade de sujeitos, nenhumas especiais dificuldades normalmente se suscitam, não é sempre com a mesma facilidade que se percebe a identidade nos elementos objetivos (causa de pedir e pedido). Assim, a propósito dos limites objetivos do caso julgado, não será demais referir que desde há muito que a conceção/sistema restrito do caso julgado se foi impondo quer na doutrina quer na jurisprudência, ou seja, hoje, não é sustentável dizer que qualquer fundamento fica pelo trânsito em julgado indiscutível (sistema amplo do caso julgado), devendo antes ser dito, como regra, que só a decisão tem foros de indiscutibilidade, sendo tudo o mais (todos os seus fundamentos) discutível (sistema restrito). Porém, o que se diz como regra (só ter a sentença força de caso julgado na parte decisória e não nos motivos) é algo que não tem uma rigidez absoluta, distinguindo-se, tendo como ponto de partida tal regra (própria dum sistema restritivo puro), hipóteses em que os fundamentos têm força de caso julgado e hipóteses em que não têm1. Verdadeiramente, hoje, em termos de limites objetivos do caso julgado, impera a ideia pragmática do “in medio virtus”2: o sistema restritivo adotado acaba por ser apenas “pseudo-restritivo” ou, mais exatamente, um sistema intermédio3. Efetivamente, de modos diversos e com mais ou menos nuances (de linguagem), diz-se repetidamente que a decisão e fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão4. “Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; mais exatamente, os fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial; não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão. Mas valem (os fundamentos) enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta5”. Enfim, repetindo, os pressupostos da decisão (de facto e de direito6) estão cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão – caso julgado relativo – ou seja, a força de caso julgado alarga-se aos pressupostos enquanto tais7: o que está em causa no caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos; e só o raciocínio como um todo faz caso julgado. Mas mais – e relacionado com esta ideia dos fundamentos, enquanto tal (ligados ao decidido), adquirirem valor de res judicata – o caso julgado também possui um valor enunciativo, ou seja, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, ficando afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele efeito que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.8 Mais ainda, os fundamentos podem possuir um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e um outro objeto; conexões que podem ser, designadamente, de prejudicialidade, o que significa, por ex., que, se numa compra e venda o comprador obtém a redução do preço atendendo aos defeitos da coisa, não pode questionar a validade do contrato em ação em que o vendedor requeira que ele lhe pague a quantia em dívida. E ainda o que resulta do que é normalmente chamado de “efeito preclusivo”; que designa o efeito da sentença segundo o qual não se pode formular a mesma solicitação processual no futuro com base em factos não supervenientes ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 611.º/1 do CPC)9. Podendo referir-se, neste ponto, que “o âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objeto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da ação com base numa distinta causa de pedir. (…). Quanto ao âmbito da preclusão que afeta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (art. 498.º/1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal.”10 O que significa – é o sentido do efeito preclusivo para um réu – que os contra-direitos que um réu possa fazer valer – e não fez – são ininvocáveis contra o caso julgado; que este abrange aquilo que foi objeto de controvérsia e ainda os assuntos que o réu tinha o ónus de trazer à colação, estando neste último caso todos os meios de defesa do réu; que a indiscutibilidade duma questão, o seu carácter de res judicata, pode resultar tanto duma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo por força da lei esse efeito11. Neste sentido e por último, ainda, os Acórdãos do STJ de 16 de Novembro de 2023, Processo n.º 1999/19.9T8VIS.C1.S1; de 20 de Junho de 2023, Processo n.º 25494/18.4T8LSB.L2.S1 e de 16 de Dezembro de 2021, Processo n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S1, todos disponíveis no respectivo sítio do Itij. É, na síntese clássica, a regra do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat”. E é chegado a este ponto da compreensão dos limites objetivos do caso julgado – nos meandros das situações incompatíveis, de prejudicialidade e do chamado efeito preclusivo – que emerge a “figura” da autoridade de caso julgado e os exemplos de escola (e jurisprudenciais) da verificação da “autoridade de caso julgado”. Como exceção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir, como já se referiu, a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva). Quando o objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção de caso julgado no processo posterior; quando o objeto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em 2.º lugar12. Daí que a exceção do caso julgado pressuponha a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; enquanto, naturalmente, a autoridade do caso julgado dispensa tal tríplice identidade13. Porém, tal dispensa não significa um não confinamento da “figura” do alcance e da autoridade do caso julgado àquelas situações em que a sentença reconhece, no todo ou em parte, um concreto direito do A., assim fazendo precludir todos os meios de defesa do R., os concretamente deduzidos e até os abstratamente dedutíveis com base em direito próprio; ou àquelas situações em que a sentença, ao reconhecer um direito, constitui um pressuposto ou condição de julgamento de um outro objeto ou prejudica/exclui a invocação de direitos contraditórios e incompatíveis14. No caso em apreço, os fins nucleares visados em cada um dos processos em questão são os mesmos: propriedade e posse sobre o imóvel neles descrito e consequentes consequências daí decorrentes, designadamente a restituição do mesmo ao legítimo detentor, ou seja; estamos no âmbito da mesma questão, independentemente dos fundamentos invocados por cada uma das partes. Como já se referiu, entre a causa de pedir e a pretensão processual existe um nexo de individualização caracterizado pela reciprocidade: a causa de pedir individualiza a pretensão e a pretensão delimita a causa de pedir, estabelecendo-se entra ambas uma relação de implicação mútua 15. Daí o dizer-se, como também já se referiu, que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”16; ou, por outras palavras, que a eficácia do caso julgado apenas cobre a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do A., concretizada no pedido e limitada através da respetiva causa de pedir; ou, ainda, que o que adquire o valor de caso julgado é o silogismo/raciocínio judiciário no seu todo, que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão. Como acima já se referiu e se reitera, o que está em causa nestes autos é determinar a propriedade do imóvel descrito nos autos. Como, igualmente, acima já se referiu, o réu tem obrigação de concentrar toda a defesa na contestação, cf. artigo 573.º, do CPC e o caso julgado alcança também a preclusão de todas as questões em relação às quais impenda sobre o réu o ónus de concentrar toda a defesa na contestação (cf. Acórdão do STJ, de 20 de Junho de 2023, acima já citado). E ainda que, como alegam os recorrentes, na acção anterior não estivessem obrigados a deduzir reconvenção, visando o reconhecimento a seu favor do direito a que ali se arrogava a autora, o certo é que, nos presentes autos, se mostra precludida a possibilidade de o fazerem, com base na acessão industrial imobiliária ou na usucapião, por não o terem feito na anterior acção, por efeito do princípio da concentração da defesa na contestação, que impende sobre o réu, como acima já referido (nota 14). Consequentemente, não tendo os ora autores, feito uso de tais fundamentos de defesa na acção anterior, agora, já não o podem fazer. A ordem jurídica já se pronunciou quanto a tal questão, em termos que vinculam as ora partes, por força de caso julgado ou da autoridade de caso julgado formado em resultado da sentença proferida nos autos com o n.º 77/05.2TBVRM, já transitada, o que impede a sua reapreciação, sendo, por isso, de manter o Acórdão recorrido. Pelo que, igualmente, quanto a esta questão, improcede o recurso. Nestes termos, se decide: Julgar improcedente o presente recurso, negando-se a revista, mantendo-se o Acórdão recorrido. Custas, pelos autores. Lisboa, 14 de Maio de 2026 1. A dificuldade – como refere o Prof. Castro Mendes, in Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 121 e ss. – está “em estabelecer a distinção em bases científicas sem empurrar a questão para uma casuísmo necessariamente arbitrário”.↩︎ 2. Efetivamente, a conceção/sistema restrito (da sentença só ter força de caso julgado na parte decisiva e não nos fundamentos) leva a conclusões duvidosas e em última análise insatisfatórias (como resulta dos inúmeros exemplos citados por Castro Mendes, obra citada, pág. 143).↩︎ 3. Como observou – há mais de 50 anos, mas com inteira atualidade – o Prof. Castro Mendes (obra citada, pág. 133), mesmo aqueles (Dias Ferreira) que diziam que “a sentença só tem força de caso julgado na parte decisiva e não nos motivos, considerandos ou enunciações”, não deixavam de acrescentar “excepto quando os considerandos estejam relacionados com a decisão por forma que com ela formem um todo indivisível”. Do mesmo modo a jurisprudência que “aceita a regra segundo a qual o caso julgado não se alarga aos fundamentos da decisão”, logo acrescentado “que o CPC admite a decisão implícita, como consequência necessária do julgamento expressamente proferido e já transitado, constituindo problema de interpretação da sentença saber se nela há um fundamento implícito”.↩︎ 4. Seguimos de perto Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578.↩︎ 5. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579/80.↩︎ 6. Aliás, a distinção – entre “factos” e “direito” – já encerra um modo hábil de entender tal dicotomia, uma vez que, no processo, só assume a qualidade de “facto” o quid a que o “direito” reconhece tal qualidade, ou seja, não há “factos” sem “direito”.↩︎ 7. O Prof. Antunes Varela – Manual de Processo, 1.ª ed., pág. 693 e ss. – parece ser um pouco mais restritivo, na medida em que apenas diz que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende que seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”; e que “a força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final”; porém, mais à frente não deixa de reconhecer que “reveste o maior interesse, para a delimitação do caso julgado, a fixação do sentido e, sobretudo, do alcance dessa resposta contida na decisão final”; e que “é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”↩︎ 8. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, em que ilustra o referido com os seguintes exemplos: Se o R. é condenado, como devedor, a cumprir uma prestação ao A., aquele não pode demandar este último pedindo a restituição, com base no enriquecimento sem causa, da quantia paga; se o R. é condenado a entregar uma coisa ao A., aquele não pode instaurar uma acção pedindo a restituição da mesma coisa.↩︎ 9. A sentença condenatória corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão nos termos do art. 611.º/1 do CPC.↩︎ 10. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 585/6.↩︎ 11. E a indiscutibilidade não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. - Prof. Castro Mendes, obra citada, pág. 186.↩︎ 12. A exceção do caso julgado encerra a vertente negativa, em ordem a evitar a repetição de ações; a autoridade do caso julgado traduz a vertente positiva, no sentido de imposição externa da decisão tomada.↩︎ 13. Se a exigisse não faria diferença com a exceção de caso julgado.↩︎ 14. São elucidativos os exemplos em que tal “figura” se considera normalmente como verificada: Se uma decisão reconhece o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condena o R. à sua restituição e à demolição da construção que na mesma efetuou, não pode o R. – por força da autoridade do caso julgado da primeira decisão – em nova ação, ainda que com fundamento em acessão industrial imobiliária, pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela de terreno; apesar de não se verificar a exceção dilatória do caso julgado, atenta a diversidade da causa de pedir, a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da primeira decisão obstam a que, em nova ação, se questione o direito de propriedade e as obrigações de restituição e de demolição reconhecidas na primeira ação com base numa realidade que já se verificava aquando da primeira ação e que aí poderia/deveria ter sido invocada pelo R. (quer para impedir a procedência da ação, quer para sustentar, em sede reconvencional, o direito potestativo de acessão imobiliária. Se uma decisão condena no pagamento de uma indemnização, não pode aquele que é ali condenado vir pedir, com base no enriquecimento sem causa, a restituição da quantia paga; impedimento esse que resulta, não da exceção de caso julgado (face à diversidade das causa de pedir), mas da autoridade de caso julgado formado pela primitiva ação/decisão. Se uma decisão condena no preço (duma compra e venda) duma coisa, não pode o condenado, em posterior ação, vir invocar vício invalidante de tal compra e venda; impedimento que também resulta da autoridade de caso julgado formado pela primitiva ação/decisão. Se numa ação de reivindicação se reconhece a propriedade, tal vale como autoridade de caso julgado num processo posterior em que o proprietário requer a condenação da contraparte no pagamento duma indemnização pela ocupação indevida do imóvel.↩︎ 15. Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 325, pág. 106↩︎ Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 693↩︎ |