Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035376 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES CONCLUSÕES MÚTUO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DECLARAÇÃO SILÊNCIO CLÁUSULA PENAL JUROS DE MORA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199901120010551 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2062/97 | ||
| Data: | 03/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CC FRANÇA ART1907 N2. | ||
| Sumário : | I - O convite feito pelo relator nos termos previstos nos artigos 690, n. 4, 700, n. 1, alínea b), e 701, n. 1, do C.P.Civil, destina-se ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação, nos precisos termos indicados no respectivo despacho. Se o convidado exceder o convite que lhe foi feito, deve considerar-se como não escrito o que excedeu aquele convite. II - Num contrato de mútuo, a cláusula segundo a qual se o mutuário não cumprir o prazo de amortização, as casas já construídas e o seu património reverteriam para a posse e propriedade do mutuante, sem prejuízo do direito aos juros já recebidos, não estabelece uma cláusula penal nos termos do artigo 810, n. 1, do C.Civil. Trata-se, antes, de um pacto de restituição de coisa diferente, que juntou ao mútuo uma opção de venda a exercer pelo mutuante. III - Não se verificando a opção, são devidos juros moratórios, à taxa legal, não tendo sido estipulada por escrito taxa superior. IV - O silêncio só vale como declaração quando a lei, o uso ou convenção o determinam (artigo 218, do C.Civil). | ||