Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1055
Nº Convencional: JSTJ00035376
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
MÚTUO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
DECLARAÇÃO
SILÊNCIO
CLÁUSULA PENAL
JUROS DE MORA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199901120010551
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2062/97
Data: 03/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CC FRANÇA ART1907 N2.
Sumário : I - O convite feito pelo relator nos termos previstos nos artigos 690, n. 4, 700, n. 1, alínea b), e 701, n. 1, do C.P.Civil, destina-se ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação, nos precisos termos indicados no respectivo despacho.
Se o convidado exceder o convite que lhe foi feito, deve considerar-se como não escrito o que excedeu aquele convite.
II - Num contrato de mútuo, a cláusula segundo a qual se o mutuário não cumprir o prazo de amortização, as casas já construídas e o seu património reverteriam para a posse e propriedade do mutuante, sem prejuízo do direito aos juros já recebidos, não estabelece uma cláusula penal nos termos do artigo 810, n. 1, do C.Civil. Trata-se, antes, de um pacto de restituição de coisa diferente, que juntou ao mútuo uma opção de venda a exercer pelo mutuante.
III - Não se verificando a opção, são devidos juros moratórios,
à taxa legal, não tendo sido estipulada por escrito taxa superior.
IV - O silêncio só vale como declaração quando a lei, o uso ou convenção o determinam (artigo 218, do C.Civil).