Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES EXCESSO DE PRONÚNCIA CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. Os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes em suporte da sua posição, v.g., argumentos, considerações ou pressupostos – não constituem questões essenciais que devam ser objeto de pronúncia, com o sentido e alcance impostos pelo artigo 608º, nº2, do CPC. II. A nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria que extravase as questões que compreendem a causa de pedir e o pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça 1. Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum, CC na qualidade de cabeça-de-casal da herança de BB, demandou AA, pedindo a declaração de resolução do contrato de arrendamento identificado na petição inicial e que, em consequência, o Réu seja condenado: a) a despejar imediatamente o locado, deixando-o devoluto de pessoas e bens; b) No pagamento de um valor correspondente a três mil euros por mês contados desde a data da cessação do contrato até à sua entrega efectiva. O Réu contestou por excepção e impugnação, pugnando a final pela improcedência integral da acção. 2. Decidiu o tribunal de primeira instância julgar a acção improcedente e absolveu o Réu dos pedidos. 3. No recurso de apelação a Autora logrou provimento, nos termos contantes do dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação - « Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que, reconhecendo a eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento identificado nos factos provados e a sua consequente cessação, condena o R. a despejar do locado também ali identificado, bem como condena o R. a pagar à A. a quantia de € 2.004,00 (dois mil e quatro euros) mensais, desde 1/6/2019, até à efectiva entrega do imóvel.» 4. Inconformado, agora, o Réu pediu revista, vindo o Supremo Tribunal, através do acórdão proferido nos autos em 18.06.2024, que julgou improcedente o recurso, confirmando o julgado da Relação. Para o que concluiu, em síntese - «Voltando ao contrato em análise, resulta do ponto 3 dos factos provados- “ao contrato referido foi aposto o prazo de cinco anos, com início em 01 de junho de 1999 e término a 31 de maio de 2004, (…).” Isto dito, as partes contraentes definiram por sua vontade que o contrato tinha o prazo certo de 5 anos, não tendo a posteriori convencionado a sua conversão em contrato de duração indeterminada, após a primeira renovação, conforme faculdade prevista no artigo 1092º, nº 2, do Código Civil. Significa em decorrência, que se revela ocioso a convocação daquela norma, em ordem a sustentar uma conversão do contrato em contrato de duração indeterminada (após a primeira renovação) e, subsidiariamente, pugnar pela renovação por períodos de 5 anos. Por último, é de mencionar ainda que, improcedendo, como se viu, a arguição das nulidades processuais, que no entender do recorrente, levariam à ineficácia da oposição à renovação do contrato, resta concluir pela improcedência integral das conclusões do recurso. Em suma, o acórdão recorrido não suscita reparo, sendo de manter inteiramente o julgado.» «Em razão do exposto julgo a acção improcedente e em consequência: a) Absolvo o Réu do pedido formulado pela Autora) Condeno a Autora no pagamento das custas» * Notificado do acórdão, o Réu recorrente arguiu a sua nulidade, conforme expõe nas conclusões que se reproduzem: 1) No Acórdão do STJ nos presentes autos, deliberou-se condenar o Réu/Recorrente a pagar à Autora/Recorrida uma indemnização nos termos do nº 2, do artº. 1045º, do CC, indemnização que em tais termos a segunda nunca requereu. 2) O artº. 609º, nº 1, do NCPC, estatui que não se pode condenar em objecto diverso daquele que for pedido, e daí, os Tribunais não poderem conhecer senão das questões que lhes sejam apresentadas pelas partes, não podendo também proferir decisões ou deliberações que ultrapassem ou extravasem os limites dos pedidos formulados, nomeadamente, no que respeita aos respectivos objectos, sob pena dos arestos a proferir ficarem afetados de nulidade. - Sendo que: 3) A nulidade por condenação em objecto diverso do pedido radica o seu fundamento no princípio processual civil do dispositivo, que atribui exclusivamente às partes a iniciativa e o impulso processual, com a liberdade esclarecida que entenderem dentro dos formalismos da lei, e no princípio do contraditório, segundo o qual, os Tribunais não podem decidir dos conflitos de interesses que as demandas pressupõem, sem que a resolução lhes seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada a juízo para se opor. 4) O mesmo é dizer, quanto ao segundo referido princípio, que é incontrariável o que não é requerido a resolver. 5) A decisão ou deliberação que ultrapassa o pedido formulado, abrangendo matéria distinta, padece da nulidade prevista no segundo trecho, da alínea e), do nº 1, do artº. 615º, do NCPC. 6) Tal nulidade encerra um desvalor que excede o erro de julgamento, donde, inutilizar o julgado apenas na parte afectada, devendo-se em consequência revogá-lo e modificá-lo, substituindo-o por outro aperfeiçoado, como dispõe o artº. 684º, nº 1, do NCPC. 7) O Acórdão aqui em análise condenou o Réu/Recorrente numa substancialíssima indemnização, nos termos do nº 2, do artº. 1045º, do CC, portanto, em sede de responsabilidade contratual, indemnização aliás não requerida em tais termos pela Autora/Recorrida, que na P.I. a fez à luz da responsabilidade civil extracontratual, indemnização logo tida por totalmente improcedente. (V. alínea i), dos factos não provados na Sentença de 1ª Instância, e pág. 26 do Acórdão do TRL proferidos no presente processo). 8) Destarte, o Acórdão em análise, no segmento referido, padece daquela nulidade prevista no segundo trecho, da alínea e), do nº 1, do artº 615º, do NCPC, porque condenou o Réu/Recorrente em objecto (ultra petitum) diverso daquele que foi pedido pela Autora/Recorrida. (Objecto desta que, ademais, foi julgado totalmente improcedente logo desde a Sentença de 1ª Instância e o Réu dele absolvido) 9) Razões todas pelas quais se requer Vªs. Exªs. deliberem pela nulidade/revogação daquela indemnização; 10) Quer porque à mesma não haveria lugar por causa não imputável ao Réu (causa designada pela doutrina e pela jurisprudência de “não restituição simples”), e, até nesta modalidade, inaplicável in casu, porque o Réu pagou sempre atempadamente as rendas à Autora até à entrega voluntária do arrendado a esta; 11) Quer ainda, e sobretudo, pela nulidade da condenação em objecto diverso do pedido. 12) Por outro lado, resulta também do Acórdão, que conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, porque lhe não foi apresentada: indemnização nos termos do nº 2, do artº. 1045º, do NCPC, bastando compulsar todo o processo para verificar a inexistência de tal “questão” que não foi apresentada sequer pela Autora. 13) A lei censura, à luz do princípio da disponibilidade ou do dispositivo, que o Tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nomeadamente, utilizando “causas de pedir” não alegadas para condenar em “pedido” não formulado, constituindo pronúncia indevida aquela que se ocupe de “questão” que qualquer das partes não tenham suscitado. 14) Assim, também pela via da segunda parte, da alínea d), do nº 1, do artº. 615º, do NCPC, resulta a nulidade do segmento do Acórdão em análise, no qual o Réu é condenado em indemnização nos termos do nº 2, do artº. 1045º, do CC, requerendo-se Vªs. Exªs. deliberem pela nulidade/revogação de tal condenação em indemnização que não foi sequer requerida pela Autora. - Termos todos em que, com o mui douto suprimento habitual de Vossas Excelências, se requer, dignem-se em Conferência: 1) Deliberar pelas nulidades do Acórdão à margem identificado, nos termos e para os efeitos do artº. 615º, nº 1, alínea e), segundo trecho, e alínea d), segunda parte, do NCPC, suprindo-as, e concomitantemente deliberar ainda em que sentido a decisão deve considerar-se modificada; 2) Sem prejuízo, e apenas por mero dever cautelar, deliberar que ao Réu/Recorrente nunca seria imputável a título culposo, a não restituição do arrendado, porque in casu quadrou-se “não-restituição simples”, face à qual nem haveria que condenar em indemnização, devido ao pagamento das rendas mensais até àquela restituição.» A Autora não respondeu. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 5. O recorrente sustenta que o acórdão incorreu em excesso de pronúncia no que se refere à sua condenação no pagamento da indemnização à Autora, e também, condena em objecto diverso do pedido, devendo o tribunal alterar o assim decidido, verificadas as nulidades previstas no artigo 615º, nº2, al) d) e e) do CPC. Nunca será em vão repetir, que a arguição das nulidades da sentença/acórdão – artigo 615º do CPC - não se destina a apontar erro de julgamento, ou melhor, como é o no caso, expressar autêntico decacordo com a decisão. Na fundamentação do acórdão procurou-se esclarecer neste domínio - “De resto, como sucede amiúde, o recorrente que dissentiu do sentido decisório do acórdão, confunde as nulidades da sentença-acórdão previstas no artigo 615.º do CPC, que configuram deficiências estruturais da própria decisão, com o erro de julgamento do acórdão, resultante do erro na subsunção jurídica, ou do erro na interpretação, que o recorrente afinal sustenta nas alegações(..)” Acerca do enquadramento factual e normativo que determinou a condenação do Réu a indemnizar a Autora senhoria pela sua recusa ilegítima na entrega do locado, pedido que aquela formulou na petição inicial, pode ler-se em ilustração no nosso acórdão: «2.1. A Autora veio a juízo pedir o despejo do imóvel arrendado ao Réu e respetiva indemnização. Invocou em fundamento da cessação do contrato, a saber, a utilização do locado para outro fim, uma vez que, o Réu nunca ali habitou, exercendo outrossim a sua actividade profissional de advogado e, enquanto causa de resolução, a caducidade do contrato por decorrido o prazo de duração e, a eficácia da oposição à respetiva renovação. Quanto ao primeiro segmento da causa de pedir, à semelhança da primeira instância, o tribunal da Relação concluiu pela inexistência do direito à revogação do contrato de arrendamento, com o que se conformaram as partes. Já no que se refere à oposição à renovação e duração do contrato de arrendamento, o acórdão considerou, estarmos perante um contrato de arrendamento para habitação com prazo certo, atento o clausulado prazo de 5 anos e, as normas vigentes ao tempo da celebração – artigo 98º e 100º do RAU (DL 321-B/90 de 15- 10) - que perdurou com a entrada em vigor do NRAU (Lei 6/2006 de 27-2), renovando-se automaticamente pelo período de 3 anos, e de 2 anos, após a nova redação do artigo 26º conferida pela Lei 31/2012 de 14-8. No que reporta à efectiva cessação do contrato de arrendamento, em consequência da oposição à renovação, julgou e concluiu o acórdão impugnado, que a Autora podia impedir a renovação do contrato, que concretizou de forma válida e eficaz, nos termos do artigo 1097º do Código Civil. Finalmente, ajuizou-se que tendo o contrato cessado a vigência em 31/5/2019- artigo 9º do NRAU e 1097º nº1 b) e nº2 do Código Civil- e, não tendo então o Réu procedido à restituição do imóvel – artigos 1038º i) e 1081º do CC, deverá indemnizar a Autora no montante correspondente ao dobro da renda mensal, desde aquela data até à sua entrega. E, mais adiante “(…) Voltando ao contrato em análise, resulta do ponto 3 dos factos provados- “ao contrato referido foi aposto o prazo de cinco anos, com início em 01 de junho de 1999 e término a 31 de maio de 2004, (…).” Isto dito, as partes contraentes definiram por sua vontade que o contrato tinha o prazo certo de 5 anos, não tendo a posteriori convencionado a sua conversão em contrato de duração indeterminada, após a primeira renovação, conforme faculdade prevista no artigo 1092º, nº 2, do Código Civil. Significa em decorrência, que se revela ocioso a convocação daquela norma, em ordem a sustentar uma conversão do contrato em contrato de duração indeterminada (após a primeira renovação) e, subsidiariamente, pugnar pela renovação por períodos de 5 anos. Por último, é de mencionar ainda que, improcedendo, como se viu, a arguição das nulidades processuais, que no entender do recorrente, levariam à ineficácia da oposição à renovação do contrato, resta concluir pela improcedência integral das conclusões do recurso. Em suma, o acórdão recorrido não suscita reparo, sendo de manter inteiramente o julgado. (..)” Para concluir que o acórdão proferido apreciou as questões jurídicas indicadas, dentro dos limites do objecto do recurso, olhando à causa de pedir e aos pedidos formulados. * Improcedendo a arguição das nulidades, indefere-se a reclamação e mantém-se o acórdão nos seus precisos termos. As custas são a cargo do Réu recorrente. Lisboa,31.10.2024 Isabel Salgado (relatora) Ana Paula Lobo Maria da Graça Trigo |