Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070070
Nº Convencional: JSTJ00021351
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
LETRA
MÚTUO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ198206170700702
Data do Acordão: 06/17/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Deve ser responsabilizada, como mutuário, pela restituição das importâncias mutuadas, a pessoa que faz a um banco propostas de desconto de letras de câmbio, por si sacadas, mesmo que essas importâncias sejam depois utilizadas por outrém.
II - Correspondendo ao termo "empréstimo", além do seu sentido técnico-jurídico, um sentido corrente, que lhe é atribuído pela generalidade das pessoas, deve o seu emprego ser admitido, quer no questionário, quer nas respostas aos quesitos.