Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021351 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO LETRA MÚTUO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198206170700702 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ser responsabilizada, como mutuário, pela restituição das importâncias mutuadas, a pessoa que faz a um banco propostas de desconto de letras de câmbio, por si sacadas, mesmo que essas importâncias sejam depois utilizadas por outrém. II - Correspondendo ao termo "empréstimo", além do seu sentido técnico-jurídico, um sentido corrente, que lhe é atribuído pela generalidade das pessoas, deve o seu emprego ser admitido, quer no questionário, quer nas respostas aos quesitos. | ||