Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080795
Nº Convencional: JSTJ00016417
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: MENORES
INCAPACIDADE DO MENOR
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DOMICÍLIO
POSSE
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: SJ199210290807952
Data do Acordão: 10/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1860
Data: 12/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os menores, salvo disposição em contrário, carecem de capacidade para o exercício de direitos (artigo 123 do Código Civil), devem obediência aos pais (artigo 1878 do Código Civil), têm domicílio no lugar da residência da família (artigo 851, n. 1 do Código Civil) e não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhe destinaram (artigo 1887, n. 1 do Código Civil).
II - A permanência de um menor na casa em que habita a sua mãe é mera consequência da sua condição de menor, não podendo ser parte legítima numa acção de restituição de posse, nem se verificando, por isso, em relação a ele, os pressupostos de admissibilidade do incidente regulado nos artigos 351 e seguintes no Código de Processo Civil.