Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016417 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | MENORES INCAPACIDADE DO MENOR DEVER DE OBEDIÊNCIA DOMICÍLIO POSSE RESTITUIÇÃO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199210290807952 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1860 | ||
| Data: | 12/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os menores, salvo disposição em contrário, carecem de capacidade para o exercício de direitos (artigo 123 do Código Civil), devem obediência aos pais (artigo 1878 do Código Civil), têm domicílio no lugar da residência da família (artigo 851, n. 1 do Código Civil) e não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhe destinaram (artigo 1887, n. 1 do Código Civil). II - A permanência de um menor na casa em que habita a sua mãe é mera consequência da sua condição de menor, não podendo ser parte legítima numa acção de restituição de posse, nem se verificando, por isso, em relação a ele, os pressupostos de admissibilidade do incidente regulado nos artigos 351 e seguintes no Código de Processo Civil. | ||