Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1419
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
CONDUÇÃO SEM CARTA
Nº do Documento: SJ200307030014192
Data do Acordão: 07/03/2003
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8204/02
Data: 12/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : O direito de regresso do segurador contra o responsável civil que não esteja legalmente habilitado a conduzir, previsto na alínea c) do artigo 19º, do Decreto-Lei nº522/85, de 31 de Dezembro, não depende da prova de que essa falta de habilitação tenha sido a causa do acidente .
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A "A", instaurou contra B a presente acção declarativa de regresso, com processo ordinário, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 12.470.066$00 , acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para o efeito e em substância que, no dia 20 de Abril de 1996, ocorreu um acidente de viação na estrada municipal que liga Arnoso a Nine, no lugar de Moinhos, concelho de Vila Nova de Famalicão (sentido Nine/Arnoso). Este acidente foi devido a culpa excessiva do condutor do veículo OX-..., propriedade de C, conduzido pelo Réu .
Este não se encontrava devidamente habilitado para conduzir, tendo ainda abandonado o local sem socorrer o sinistrado D que conduzia o ciclomotor 1 VNF-... , propriedade de E .
A Autora segurara a responsabilidade civil resultante da utilização do primeiro veículo e indemnizou os lesados, em consequência do acidente, tendo para o efeito dispendido a quantia de Esc. 12.470.066$00.
A acção foi julgada totalmente procedente tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Dezembro de 2002, negado provimento à apelação do Réu.
Inconformado, recorreu para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
1. Na interpretação do sentido e alcance da al. c) do art.19 do DL 522/85 de 31/12, não devemos ter em conta apenas a letra da lei, devendo reconstituir-se o pensamento do legislador e atendendo à unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. A alínea c) do artº19º do referido DL pressupõe que é essencial a existência e prova do nexo causal entre a falta de habilitação legal e os danos provocados pelo acidente.
3. Assim, a seguradora que exerce direito de regresso relativamente a quem conduz sem habilitação legal, terá que demonstrar que esse facto teve a ver com a produção do acidente e que lhe deu causa, como facto constitutivo do direito que alega.
4. A condução por pessoa não habilitada não é, pois, desde logo, facto notório de incapacidade.
5. Há, pois que distinguir, dentro da hipótese prevista na al. c) do artº 19º do DL 522/85 de 31/12, os casos de inexistência real de habilitação legal para conduzir e aquelas situações em que o condutor, por razões que não se prendem com aptidões técnicas para conduzir atestadas em carta de condução, dela se viu privado.
6. Não se pode incluir no sentido da norma contida na al. c) do artº 19º do DL 522/85 de 31/12, todo e qualquer caso de falta de habilitação legal, devendo excluir-se aqueles casos em que, estando o condutor inibido temporariamente da condução, não deixou de ter os conhecimentos técnicos necessários para a condução, automóvel, caso em que não existe presunção de incapacidade para a condução.
7. Não existe adequação entre o acidente e a falta de habilitação legal, logo, seria gravíssimo penalisar o condutor sem se provar tal nexo de causalidade que fundamenta o exercício do direito de regresso da seguradora.
8. Se a prova da existência do nexo de causalidade se pode revelar extremamente difícil para as seguradoras, mais difícil seria a prova negativa para os segurados;
9. Para mais, havendo dúvidas sobre se a falta de habilitação legal foi a causa adequada do acidente, sempre se dirá que, de acordo com a regra do artº 516º do C.P.C., nunca poderia beneficiar a recorrida, que tinha o ónus de alegação e prova de tal facto.

2. Quanto á matéria de facto com relevância para a apreciação do presente recurso importa salientar que:
O Recorrente não tinha qualquer licença de condução que o habilitasse a conduzir (resposta ao quesito 11º) e foi considerado o único responsável pelo acidente, decisão que, neste ponto, transitou em julgado. Não se encontra provado, como pretende o Recorrente, que a falta de habilitação legal resultasse de inibição de conduzir.

3. O acórdão recorrido entendeu que o direito de regresso da seguradora previsto no artigo 19º, al. c) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro supõe um nexo de causalidade entre a falta de habilitação para conduzir e que compete ao condutor responsável a prova de inexistência de tal nexo.
Esta interpretação foi a seguida no acórdão deste Tribunal de 30 de Setembro de 1997 (processo n.º 263/97), enquanto o acórdão de 11 de Novembro de 1999 (processo n.º 875/99) faz recair sobre a seguradora a prova da culpa do condutor e o acórdão de 28 de Janeiro de 2003 (processo n.º 4352/03), exige a prova de que o acidente teve como causa adequada a falta de habilitação do condutor.

Estabelece o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que "Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:... c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandono de sinistrado".
No que respeita ao pressuposto em causa a lei não faz qualquer distinção: o regresso tem lugar quando o condutor se não encontrar legalmente habilitado, e, assim mesmo quando a falta de habilitação não esteja na origem do acidente. Trata-se de regime semelhante ao previsto na lei francesa que, interpretada pelo Tribunal da Cassação, apenas faz recair sobre a seguradora o ónus da prova da falta de habilitação (Yvonne Lambert-Faivre, Droit des Assurances, Paris, 2001, p.577).
Nada permite uma interpretação restritiva da disposição em causa cuja generalidade se pode bem explicar por razões de prevenção. Observe-se a este respeito que a necessidade sentida pelo legislador de prever expressamente neste caso o regresso do segurador, quando noutros países tal regresso se funda em cláusula contratual (assim, em Itália, Flávio Peccenini, L'Assicurazione della Responsabilitá Civile Automobilística, Milão, 1999, p.75), só se explica por razões de interesse geral que se prendem com a função preventiva do mencionado artigo 19º alínea c).
A esta interpretação não obsta o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002 (no DR I-A de 18 de Julho de 2002) onde se considerou que o direito de regresso previsto na mesma disposição "pressupõe a demonstração, pela seguradora, do nexo de causalidade entre a condução sob a influência de uma taxa ilegal de alcoolémia e o evento danoso".
Com efeito, este acórdão assenta, não numa interpretação restritiva da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, mas, no que respeita a este fundamento do regresso, na interpretação da expressão "agido sob a influência do álcool". "É necessário que o demandado haja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais e contra-ordenacionais".
O fundamento do regresso da seguradora em causa refere-se exclusivamente à falta de habilitação, não permitindo, assim, qualquer interpretação literal que o restrinja aos danos causados pela falta de tal habilitação.
Só a interpretação restritiva é possível e não existe qualquer razão de ordem lógica ou constitucional que a justifique. Antes pelo contrário, como vimos.
Termos em que se nega a revista.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 3 de Julho de 2003
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
Duarte Soares
Abílio Vasconcelos (Vencido por se entender que compete à A. alegar e provar o nexo da causalidade entre o abandono e as consequências do acidente).
Ferreira Girão (Vencido pelo mesmo fundamento invocado na declaração de voto do Exm.º Cons. Abílio Vasconcelos).