Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6304/18.9T9CBR.1.S2
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 05/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I. É entendimento maioritário do STJ que as penas de prisão suspensas na respectiva execução entram na realização do cúmulo jurídico como penas de prisão - penas de prisão substituídas - e que, só depois de fixada a pena única, há que verificar se esta deve ou não ser substituída pela suspensão da respectiva execução, uma vez que o cúmulo jurídico é um caso especial de determinação da pena e não, uma forma especial de execução de penas parcelares, e que o caso julgado não se forma sobre a pena de substituição, que se considera sujeita à condição resolutiva do conhecimento superveniente do concurso, mas sobre a medida da pena de prisão substituída.

II. O art. 80.º, n.º 1 do CP, ao referir expressamente o desconto das medidas processuais que contempla no cumprimento da pena de prisão, afasta a possibilidade de o desconto dever ser feito antes da operação de escolha da pena, do mesmo modo que afasta a possibilidade de esta operação de tornar legalmente viável pela efectivação prévia do desconto.

Decisão Texto Integral: