Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I. É entendimento maioritário do STJ que as penas de prisão suspensas na respectiva execução entram na realização do cúmulo jurídico como penas de prisão - penas de prisão substituídas - e que, só depois de fixada a pena única, há que verificar se esta deve ou não ser substituída pela suspensão da respectiva execução, uma vez que o cúmulo jurídico é um caso especial de determinação da pena e não, uma forma especial de execução de penas parcelares, e que o caso julgado não se forma sobre a pena de substituição, que se considera sujeita à condição resolutiva do conhecimento superveniente do concurso, mas sobre a medida da pena de prisão substituída. II. O art. 80.º, n.º 1 do CP, ao referir expressamente o desconto das medidas processuais que contempla no cumprimento da pena de prisão, afasta a possibilidade de o desconto dever ser feito antes da operação de escolha da pena, do mesmo modo que afasta a possibilidade de esta operação de tornar legalmente viável pela efectivação prévia do desconto. | ||
| Decisão Texto Integral: |