Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086070
Nº Convencional: JSTJ00026957
Relator: COSTA SOARES
Descritores: QUOTA SOCIAL
PENHOR
CONTRATO-PROMESSA
SOCIEDADE
CONSENTIMENTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ199502160860702
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7584
Data: 03/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A COSTA IN OBG 5ED PAG779 PAG777. R VENTURA SOC POR QUOTAS VOLI PAG585. A VARELA E H MESQUITA IN RLJ ANO126 PAG304 PAG305 NOTA2.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É admissível o penhor de quotas sociais podendo o mesmo ter como base um contrato e, bem assim, um contrato-promessa para a constituição do penhor com as limitações legais impostas pelo princípio da equivalência.
II - Para o seu cumprimento, é sempre exigível o consentimento da sociedade, o qual pode ser dado directamente ao beneficiário da promessa ou ao promitente.
III - Cumpridas as limitações legais, nada impede, em abstracto, a execução específica do contrato-promessa de constituição de penhor de quotas sociais.