Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PENA DE PRISÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECURSO DE REVISÃO EFEITO SUSPENSIVO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, a providência de habeas corpus não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário. II - Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente. III - A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido, asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça IV - De acordo com os elementos factuais que se apontaram, o requerente encontra-se condenado, por decisão transitada em julgado em 01-07-2020, na pena única de 7 anos e 6 meses, revelando a liquidação da pena, homologada por decisão judicial, que o termo do cumprimento ocorrerá em 14.09.2026. V - Alega o requerente que foi, entretanto, interposto recurso extraordinário de revista [sic]» que, segundo o mesmo, invocando o artigo 408.º, n.º 1, alínea a), do CPP, terá «efeito suspensivo», reiterando que «está suspensa pela interposição de recurso de revisão a condenação e pena aplicada». VI - A interposição de um recurso extraordinário de revisão não abala a decisão condenatória proferida e nem colide com a execução da mesma. O que poderá suceder é o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito desse recurso de revisão, determinar a suspensão da execução da pena de prisão que o recorrente cumpra, «em função da gravidade da dúvida sobre a condenação», como prevê o artigo 457.º, n.º 2, do CPP. Situação que manifestamente não se verifica no caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. AA, «arguido condenado por pena transitado em julgado no dia 26 de outubro, vem propor e requerer providência de habeas corpus, nos termos do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa», com os seguintes fundamentos (transcrição): 1.º O condenado AA, encontra-se privado da sua liberdade desde o dia 16 de março de 2017. 2.º Durante esse tempo viu o seu regime coativo alternar entre a prisão preventiva e a prisão preventiva. 3.º Como é de Lei, e pesando a confirmação da Sentença pelo Tribunal da Relação de …, o seu estatuto coativo foi prorrogado, correspondendo o limite máximo para aplicação de medida preventiva privativa da sua liberdade a metade da pena em que foi condenado. 4.º Nestes termos o arguido condenado veria o seu estatuto coativo extinto por se ter atingido o limite máximo de aplicação de medida de coação privativa de liberdade no dia 15 de dezembro. 5.º Ora, esse limite foi ultrapassado. 6.º Mesmo não o sendo, sempre se deveria considerar extinta a sua prisão preventiva por ter sido condenado por pena transitada em julgado em 26 de outubro de 2020. 7.º Tal não aconteceu, estando o condenado preso ilegalmente, sendo que inexistem elementos que permitam considerar a execução da Sentença e pena de prisão nela inscrita. 8.º E a execução da Sentença transitada em julgado a 26 de outubro não foi executada, liquidada ou ligada aos autos, nem poderia sê-lo, já que, no pretérito dia 14 de dezembro foi interposto recurso extraordinário de revista, que se junta em anexo e dá por reproduzido para os demais efeitos legais. 9.º Nos termos do artigo 408.º do CPP n.º 1: Têm efeito suspensivo do processo a) os recursos interpostos de decisões finais condenatórias. 10.º à data o arguido condenado não pode encontra-se privado da sua liberdade, quer pela extinção da medida de coação pelo trânsito em julgado (sendo que está indevidamente preso desde o dia 26 de outubro), quer porque o seu prazo limite expirou no pretérito dia 15), quer porque está suspensa pela interposição de recurso de revisão a condenação e pena aplicada. 11.º Também não se considera o disposto no artigo 457.º do CPP, relativamente ao recurso de revisão, pois que, o arguido não se encontrava ou encontra privado da sua liberdade pelo cumprimento da pena ou medida de segurança mas sim em cumprimento de medida de coação. Termos em que se requer a V/ Ex.ª a imediata libertação do arguido AA. Assim a Justiça! Defensor!» 2. Conforme certidão junta: «Arguido: AA, filho de BB e de CC, natural de: … (…), nascido em …-05-1960, Cartão de Cidadão-04…6, o qual se encontra detido no Estabelecimento Prisional …, à ordem deste processo; E atesto que as cópias anexas, em formato digital, do Acórdão proferido por este Tribunal em 19-10-2018, dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de … em 26-06-2019 e pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27-05-2020, da liquidação da pena efetuada em 03-12-2020 e do despacho que a homologou proferido em 04-12-2020, têm o valor de certidão e estão conforme os originais constantes destes autos.- MAIS CERTIFICO que, relativamente ao arguido AA, o Acórdão transitou em julgado em 01-07-2020. - É quanto me cumpre certificar em face dos autos e a que me reporto em caso de dúvida. …, 18-12-20.» 3. Dessa certidão extrai-se que o arguido, ora peticionante, foi julgado no Juízo Central Criminal de … – Juiz …, tendo sido condenado, por acórdão de 19 de outubro de 2018, pela prática de vários crimes de falsificação de documento e de receptação, de um crime de furto simples e de um crime de detenção de arma proibida em diversas penas de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Por acórdão de 26 de julho de 2019 do Tribunal da Relação de …, foi negado provimento ao recurso do arguido AA, mantendo-se integralmente o acórdão proferido em 1ª Instância. Por acórdão de 11 de setembro 2019 do Tribunal da Relação de …, foi indeferida a arguição de nulidade Finalmente, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2020, foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido, por inadmissibilidade legal. 4. Por despacho proferido em 4 de dezembro de 2020, foi homologada, por «legal e correcta, […] a liquidação de pena efectuada pelo Ministério Público, tendo-se ordenado o cumprimento do artigo 477.º do Código de Processo Penal, doravante CPP. Segundo tal liquidação (transcrição): «Por acórdão proferido nos autos, já transitado em arguido AA condenado numa pena de 7 anos e 6 meses de prisão. Assim: - o arguido AA esteve detido nos dias 14-03-2017 e 15-03-2017, sendo que no dia 16-03-2017 ficou em prisão preventiva. No dia 17-05- 2017 a prisão preventiva foi substituída por OPHVE. E em 13-02-2019 voltou o arguido a ficar em prisão preventiva, situação que se manteve até ao trânsito do acórdão condenatório. No entanto, em 27-02-2020 foram emitidos mandados de desligamento e ligamento ao processo 110/14.7…, para ali cumprir 2 anos de prisão; a) tais mandados foram cumpridos, com efeitos reportados a essa data de 27.02.2020 – cfr. ref.ª 6…7, de 05.03.2020; nos termos do artº 80º do Cod. Penal, foram descontados naqueles autos um total de 2 anos de privação de liberdade do arguido à ordem dos presentes autos, e imputados ao cumprimento da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido AA nos autos CC nº 110/14.7… do Juízo Central Criminal de … –J… (cfr. ref.ª 66…7, de 16.03.2020, e Referência 9…2 ); b) assim, foi o arguido novamente ligado à ordem dos autos em 19.03.2020, com efeitos reportados a 27.02.2020 – cfr. ofício do EP, de 31.03.2020, ref.ª 6…6. Pelo exposto, e atendendo a que foi imputado o período de 2 anos em que o arguido esteve privado da liberdade à ordem destes autos no cumprimento da pena de 2 anos de prisão à ordem do processo 110/14.7… (14.03.2017 a 14.03.2019), o arguido alcançará: - metade da pena em 14.12.2022; - 2/3 da pena em 14.03.2024; - 5/6 da pena em 14.06.2025; - o termo da pena em 14.09.2026.» 5. Convocada a secção criminal e notificados os Ministério Público e o Defensor do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Os factos Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida: Por acórdão proferido nos autos, já transitado em julgado, o peticionante foi condenado numa pena de 7 anos e 6 meses de prisão De acordo com a liquidação da pena efectuada, o termo da pena ocorrerá em 14.09.2026. B. O direito 1. Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal. O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[1]. Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[2]. Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[3]. Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente. Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerentes tem em mente ao invocar o artigo 31.º da Constituição da República, ela há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de: a) Ter sido efectuada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto que a lei não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Assim, como se considera no seu acórdão de 15-01-2014, proferido no proc.º n.º 1216/05.9GCBRG-A.S1 - 3.ª Secção, «está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição». 2. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Trata-se de asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção), onde se indicam outros arestos no mesmo sentido, bem como no acórdão de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), no acórdão de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e no acórdão de 17-03-2016, relatado pelo ora relator, proferido no processo n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção. Assim, à luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa no caso sub judice é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do requerente. C. Apreciação 1. O requerente não identifica a causa da alegada ilegalidade da prisão que presentemente cumpre, limitando-se, como já se disse, a invocar o artigo 31.º da Constituição da República. De acordo comos elementos factuais que se apontaram, o requerente encontra-se condenado, por decisão transitada em julgado, na pena única de 7 anos e 6 meses. A liquidação da pena revela que o requerente se encontra a cumprir a pena em que foi condenado por decisão transitada em julgado em 01-07-2020, ocorrendo o seu termo em 14.09.2026. A liquidação da pena aplicada ao arguido foi homologada por decisão judicial. Alega o requerente que «no pretérito 14 de dezembro foi interposto recurso extraordinário de revista [sic]» que, segundo o mesmo, invocando o artigo 408.º, n.º 1, alínea a), do CPP, terá «efeito suspensivo», reiterando que «está suspensa pela interposição de recurso de revisão a condenação e pena aplicada». Não tem qualquer fundamento tal afirmação. A interposição de um recurso extraordinário de revisão não abala a decisão condenatória proferida e nem colide com a execução da mesma. O que poderá suceder é o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito desse recurso de revisão, determinar a suspensão da execução da pena de prisão que o recorrente cumpra, «em função da gravidade da dúvida sobre a condenação», como prevê o artigo 457.º, n.º 2, do CPP. Situação que manifestamente não se verifica no caso. Perante o exposto, cumprindo o requerente uma pena de prisão que lhe foi imposta por decisão judicial transitada em julgado e não tendo ainda decorrido o respectivo prazo, não se verifica uma situação de ilegalidade na prisão, sendo manifestamente infundada a petição de habeas corpus formulada, justificando-se a sua condenação nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP.
III. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA, por manifestamente infundada, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP
Tributam o requerente em 2 UCs de taxa de justiça, indo ainda condenado no pagamento de 6 UC, nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP. (Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, que assina digitalmente) Tem voto de conformidade da Ex.ma Conselheira Adjunta Dra Teresa Féria SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 29 de Dezembro de 2020 Manuel Augusto de Matos (relator) _______ [1] Citou-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510. |