Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000485 | ||
| Relator: | ÓSCAR CATROLA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO MANDATO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200202070034127 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 992/01 | ||
| Data: | 03/22/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 487 N1 ARTIGO 798 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 1154 ARTIGO 1155 ARTIGO 1185 ARTIGO 1187 A ARTIGO 1188 N1. | ||
| Sumário : | I - É de qualificar como contrato misto de depósito e de mandato aquele pelo qual um dos contraentes entrega a outrem um veículo automóvel seu para que o segundo o venda por determinado preço mínimo - veículo esse que logo ficou à guarda do vendedor nas próprias instalações deste, o qual, de pronto, lhe colocou um cartaz publicitário de "vende-se" - ficando o eventual sobre-preço para o vendedor como forma de pagamento do seu serviço. II - Passou, pois, a impender sobre o vendedor o dever de providenciar pela guarda e conservação do veículo a partir do momento da respectiva entrega, ou seja de defesa contra os perigos de subtracção, destruição e dano, e independentemente do lugar do respectivo depósito, de harmonia com os princípios da responsabilidade contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: |